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EDIÇÃO Nº 435, DE 26 de Janeiro de 2023
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 33, de 25 de Janeiro de 2023.
"Dispõe sobre a atualização da Regulamentação e Critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social do Município de Porto Nacional, e dá outras providências.";
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 70 da lei orgânica do Município.
CONSIDERANDO que o benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organizadamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. (Art 2º da Res.CNAS 212/2006);
CONSIDERANDO que na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. (Parágrafo único do Art.2º da Res. CNAS 212/2006);
CONSIDERANDO que o benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. (Art.3º da Res. CNAS 2012/2006);
CONSIDERANDO que o Art. 12 da Resolução CNAS preconiza que compete ao Município:
I- A Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II-A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
CONSIDERANDO que aos Conselhos de Assistência Social compete fornecer aos Estados, Distrito Federal e Municípios, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar, reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios natalidade e funeral. (Art.13º da Res. CNAS 212/2006);
CONSIDERANDO ainda que o Distrito Federal e os Municípios devem promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. (Art.16º da Res. CNAS 212/2006);
DECRETA:
Art.1º. Fica estabelecido os critérios para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social do município de Porto Nacional-Tocantins.
Art.2º. Os critérios estão constantes no Anexo 01 da Resolução CMAS Nº 001/2023.
Art.3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 25 de Janeiro de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 001/2023 DE 03 DE JANEIRO DE 2023
"Dispõe sobre a aprovação da atualização da regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social - e dá outras providências. ’’
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS no uso de suas atribuições, com fulcro no Artigo 26 da lei municipal Nº 2.378 de 08/12/2017, que expressa suas competências, em especial o inciso: "III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências".
Art. 1.º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22. Da Lei Federal n. º8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, Lei Municipal nº 2.378/2017 e decreto federal nº 6.307/2007.
Art. 2.º Benefícios eventuais são as previsões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Porto Nacional, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Considerando que a comissão de políticas e normas reuniram -se quatro vezes para analisar a os critérios para a concessão dos benefícios eventuais.
Considerando que o órgão gestor municipal de Assistência Social de Porto Nacional, apresentou na reunião ordinária do dia 03 de janeiro de 2023. A atualização da regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social.
Considerando que no Art. 21. Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2023 revogando-se a Resolução CMAS nº 014/2017 e as suas disposições contrárias.
Considerando as deliberações ocorridas em plenária da reunião ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social, realizada no dia 03 de janeiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a atualização da regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social
Art. 2º. Para efeitos legais a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social estão contantes no anexo 01 da Resolução nº 001/2023.
Art. 3º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
Porto Nacional - TO, 03 de janeiro de 2023.
Marilene Gomes Araújo Pereira
Conselheira Presidente - CMAS
Biênio 2022/2023
ANEXO II
RESOLUÇÃO CMAS N. º 001/2023
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22. Da Lei Federal n. º8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, Lei Municipal nº 2.378/2017 e decreto federal nº 6.307/2007.
Art. 2º Benefícios eventuais são as previsões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Porto Nacional, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1.º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, a equipe de referência responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
§ 2º É vedado a oferta de qualquer modalidade dos benefícios eventuais a famílias e/ou indivíduos com renda superior a 50 % do teto estabelecido nesta regulamentação.
§ 3º Os benefícios de transferência de renda do Governo Federal não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
§ 4º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente e em suas diferentes modalidades.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE RENDA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4º Para fins do disposto nesta regulamentação:
I - Considera-se renda familiar o somatório da renda individual dos moradores do mesmo domicílio.
II - Renda familiar per capita é calculada dividindo-se o total de renda familiar pelo número de moradores de uma residência.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º Para a concessão de qualquer um dos benefícios eventuais, o interessado deverá cumprir as exigências descritas nesta regulamentação.
Art. 6º O procedimento para caracterização do direito ao recebimento dos benefícios eventuais obedecerá aos seguintes ritos:
I - preenchimento de requerimento padrão pelo interessado;
II - elaboração do formulário de protocolo de atendimento e ficha de triagem pela equipe técnica do órgão gestor da Assistência Social do município de Porto Nacional - Tocantins.
Parágrafo único. Caberá as equipes técnicas do órgão gestor da Assistência Social do município de Porto Nacional - Tocantins, a emissão de parecer técnico pela concessão ou não dos benefícios.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
§ 1.º O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como custeio das despesas de urna funerária, preparação do corpo e sepultamento.
§ 2.º O benefício funeral deve ocorrer na forma de prestação de serviços e devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, preparação do corpo incluindo formalização, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, isenção de taxas, translado, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 3.º A prestação dos serviços citados no parágrafo 2.º deste artigo, será concedido mediante o estudo técnico social que deve apresentar pormenorizadamente as necessidades em decorrência do óbito.
§4.º O município deve garantir a existência de plantão/sobreaviso 24 horas com equipe técnica do órgão gestor, para o requerimento, estudo técnico social e concessão do benefício funeral.
§ 5.º O benefício de auxílio funeral deve ter como referência o valor das despesas previstas neste artigo, tendo como base de cálculo até 4 (quatro) vezes o salário mínimo vigente.
§ 6.º O sepultamento em atendimento ao benefício eventual de auxílio funeral deverá ser custeado pelo município.
Art. 8º São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I - Atestado de óbito;
II - Comprovante de residência no município na data do óbito do "de cujus";
III - comprovante de renda de todos os membros familiares da residência inclusive do "de cujus";
IV - Carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência, incluindo o "de cujus";
V - declaração E/ou comprovações de não ser beneficiário de qualquer tipo de plano funerário ativo/regular, salvo necessidades excepcionais devidamente justificadas em parecer técnico, mediante regramentos do § 2º do artigo 3º desta regulamentação;
VI - O requerente deverá comprovar que habitava a mesma residência e que era cônjuge, companheiro, filho, pai, mãe, tutor, curador ou que tinha a guarda legal do "de cujos". Em casos da impossibilidade de comprovação haverá estudo social para averiguação dos vínculos familiares, comunitários e sociais, mediante regramentos do § 2º do artigo 3º desta regulamentação;
VII - se o "de cujus" era pessoa que residia sozinha, o requerente poderá ser qualquer parente até o 3.º grau. Não havendo parente nessa condição, poderá ser qualquer pessoa devidamente identificada e que, em qualquer das situações, preencha o requisito do art. 8.º desta regulamentação.
§ 6.º O auxílio funeral não poderá ser requerido no prazo superior de 30 dias após o óbito. Em caso de pessoa não reconhecida pelos órgãos competentes o prazo será avaliado de acordo com o comunicado pelo órgão responsável.
§ 7.º A documentação comprobatória deverá ser apresentada ao órgão gestor em no máximo 30 dias.
§ 8.º Em casos não previstos, passarão por análise pela equipe técnica da Assistência Social, mediante regramentos do § 2º do artigo 3º desta regulamentação.
Art. 9º Terá direito ao benefício eventual previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda familiar mensal de até 3 (três) salário mínimo vigentes, em consonância com o inciso II do art. 4º desta regulamentação.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 10º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família.
§ 1.º O benefício de que trata o caput atenderá na forma de bens de consumo em parte do enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene que ao todo comporão um quantitativo de até 50 (cinquenta) itens, observada a qualidade que garanta a dignidade a família beneficiária.
§ 2.º O benefício de auxílio natalidade deve ter como referência o valor das despesas previstas no § 1.º deste artigo, não podendo ser superior a 1/2 (meio) do salário mínimo.
§ 3.º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I - Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável deverá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
II - Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
III - Comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, de no mínimo 3 (três) meses no município;
IV - Comprovante de renda de todos os membros familiares;
V - Carteira de identidade e CPF do requerente;
§ 4.º O benefício pode ser solicitado no equipamento de proteção social básica do território de abrangência a partir do 7.º (sétimo) mês de gestação até o 30.º (trigésimo) dia após o nascimento.
§ 5.º O auxílio natalidade, será concedido na forma do § 1º, em até 15 dias úteis da solicitação junto ao Setor Responsável no órgão gestor.
§ 6.º É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, g, da Lei n. º 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 7º Na falta dos bens de consumo poderá ser atendimento em forma de pecúnia que deverá ocorrer por meio do cartão conveniado com empresa de gênero especifico, devendo ter o direcionamento da equipe técnica para aquisição dos bens;
§8º Terá direito ao benefício eventual previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda per capita de até 1/2 (um meio) do salário mínimo vigente.
SEÇÃO III
BENEFÍCIOS EVENTUAIS POR VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 11º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: situação de padecimento;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e psicológicos.
§ 1.º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de alimentação;
II - da falta de documentação;
III - acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família.
IV - da falta de domicílio, quando:
a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo para si e/ou para os filhos;
b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) de desastres e de calamidade pública;
d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2.º Os Benefícios Eventuais são:
I - Auxílio alimentação;
II - Auxílio Viagem;
III - Auxílio moradia.
Art. 12º O alcance do benefício eventual auxílio alimentação é destinado a famílias e indivíduos e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
< >Ausência de documentação;
< >Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
< >Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
< >Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
< >Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;Desemprego, morte, abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;No caso de emergência e calamidade pública mediante decreto municipal e/ou laudo da defesa civil competente;De desastres conforme art. 43 da Lei Municipal do SUAS;Grupos vulneráveis. Povos e Comunidades Tradicionais - PCTs. retorno de migrantes à cidade de origem; retorno à cidade que garanta o direito a convivência familiar e comunitária;visitas aos parentes de até terceiro grau em situação de doenças, morte e institucionalização;SEÇÃO IV
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 16ºEntendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidade pública provocada por eventos naturais e ou epidemias.
§ 1.º Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:
I - abrigos adequados;
II - alimentos;
III - cobertores, colchões e vestuários;
IV - lonas, entre outros.
§ 2.º No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, devem ser realizadas uma ação conjunta das políticas setoriais municipais, no atendimento aos cidadãos e as famílias beneficiárias.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17º Das competências na Esfera Municipal - Lei n.º 2.378/2017, Resolução CNAS n.º 212/2006, art. 12, incisos I, II e III; Decreto n.º 6.307/2007, art. 5.º:
I - Destinar recursos para custeio de pagamentos dos benefícios eventuais;
II - Efetuar o pagamento dos auxílios benefícios eventuais;
III - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento;
V - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
VI - Expedir as instituições e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO VI
GESTÃO E CONCESSÃO
Art. 18º A gestão administrativa e financeira do Benefício Eventual é de competência do órgão gestor municipal de assistência social,
§ 1.º Cabe ao órgão gestor:
I - Atualizar a regulamentação dos Benefícios Eventuais de acordo com as novas regras, atendendo as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS
II - Assegurar e gerenciar a(s) fonte(s) de recurso(s) a ser(em) investido(s) na concessão dos benefícios.
III - Capacitar à equipe técnica;
IV - Estabelecer fluxo de informações, atendimento e registro das concessões;
V - Manter atualizado e de fácil acesso os relatórios;
VI - Realizar monitoramento e avaliação dos Benefícios Eventuais concedidos.
VII - Realizar acompanhamento, monitoramento e avaliações das famílias beneficiarias.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 19º As fontes de financiamento para concessão dos Benefícios Eventuais ocorrerão nas contas do:
I - Fundo Municipal de Assistência Social;
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
CAPÍTULO VIII
CONTROLE SOCIAL
Art. 20º O controle social dos benefícios eventuais será exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS conforme estabelece a legislação (Lei n.º 8.742/1993, art. 22 e Lei Municipal 2.378/2017).
I - Regulamentar a concessão dos Benefícios Eventuais;
II - Fornecer ao município informações sobre a execução dos Benefícios eventuais;
III - Avaliar e estabelecer critérios para a destinação de recursos para o custeio do pagamento dos Benefícios Eventuais;
IV - Atualizar a regulamentação dos Benefícios Eventuais bienalmente de acordo e de acordo com a necessidade apresentadas com dados da realidade local.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional, habitação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo 1º. Não são provisões de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e, outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajuda técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidades de uso, com observância nos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, as abaixo relacionadas:
I - Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (Portaria Ministério da Saúde - MS n.º 1.060, de 05 de junho de 2002);
II - Concessão de medicamentos (Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 - art. 6.º e Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - art. 20);
III - Concessão de Órteses e Próteses (Decreto nº 3.2198, de 20 de dezembro de 1999 - arts. 18 e 19; Portaria MS n.º 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS n.º 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria MS n.º 321/2007);
IV - Alimentação e Nutrição (Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 - art. 17);
V - Saúde Bucal (Política Nacional de Saúde Bucal - Programa Brasil Sorridente);
VI - Concessão de óculos (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS n.º 15, de 24 de abril de 2007 - Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS n.º 254, de 24 de julho de 2009;
Art. 22º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2023 revogando-se a Resolução CMAS nº 014/2017 e as suas disposições contrárias.
Porto Nacional- Tocantins, 03 de janeiro de 2023.
Marilene Gomes Araújo Pereira
Conselheira Presidente - CMAS
Biênio 2022/2023
DECRETO
Nº 2586, de 29 de Dezembro de 2022.
";;Autoriza a contratação de servidores temporários em caráter excepcional e de interesse público para o ano de 2023, para o Município de Porto Nacional-TO e seus Fundos e dá outras providências.";;
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do município de Porto Nacional-TO, contratar os servidores temporários constantes do ANEXO I desta lei, em caráter excepcional e de interesse público, em conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 2° - As contratações, a que se refere o artigo 1º, ocorrerão nas hipóteses de necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria de servidores do Município ou pelo pedido de afastamento por motivos de saúde, bem como para atender situações pandêmicas, epidemiológicas e tropicais (Coronavírus - Covid-19, Rubéola, Poliomielite, Dengue, etc), situações de combate ao fogo e de necessidades coletivas em geral.
Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as ocorrências específicas ou enquanto não for realizado novo concurso para o provimento das vagas, admitindo o prazo máximo do contrato de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado automaticamente pelo mesmo período, mediante termo aditivo, de acordo com a necessidade.
Paragrafo Único.: Os cargos que possuírem como vencimento o salário mínimo, acompanhará a atualização do salário mínimo vigente.
Art. 4º - Os contratados, nos termos desta lei, estão sujeitos aos mesmos deveres inerentes aos servidores públicos, bem como pelo Regimento Geral de Previdência.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2023.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSÍMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL
PORTARIA
Nº 14, de 17 de Janeiro de 2023.
Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere oart. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto 010 de 01 de janeiro de 2021.
Considerando, que a empresa M GONÇALVES DE OLIVEIRA E CIA LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 21.013.566/0001-28, FORNECIMENTO DE CONFECÇÕES DE UNIFORMES PARA OS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL, encontra- se dentro dos padrões considerados de mercado e limite para dispensa de licitação;
Considerando ainda, que o preço proposto pela referida empresa encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade;
Considerando por fim, o contido na NOTA DE VERIFICAÇÃO TÉCNICA N° 031/2023 - CGM, expedido pela Controladoria Geral do Município, com opinativo favorável à contratação por dispensa de licitação dos serviços demandados, nos termos autorizados pelos termos do artigo 75, inciso II, da Nova lei de Licitações nº 14.133/2021.
R E S O L V E:
Art. 1.º - Fica declarada a dipensa de procedimento licitatório para Contratação da empresa M GONÇALVES DE OLIVEIRA E CIA LTDA-ME E, inscrita no CNPJ sob o nº 21.013.566/0001-28, relativa ao FORNECIMENTO DE CONFECÇÕES DE UNIFORMES PARA OS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL, no valor de: R$ 7.596,80 (sete mil quinhentos e noventa e seis e oitenta centavos), por meio do Processo Administrativo nº 2022010842.
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL DE PORTO NACIONAL - TO, Estado do Tocantins, 17 de janeiro de 2023.
FABRÍCIO MACHADO SILVA
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital
Decreto n°581/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
AVISO DE DISPENSA
Nº 1, de 26 de Janeiro de 2023.
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE CONFECÇÕES E SERIGRAFIAS DE UNIFORMES ESCOLARES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS ALUNOS DO CMIL- COLÉGIO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS ETI - FRANCISCO PINHEIRO DE LEMOS NA MODALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL I DE PORTO NACIONAL -TO, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, a fim de obter propostas adicionais.
Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 31 de Janeiro de 2023 às 16:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.
A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal necessária conforme item 19.1 do Termo de Referencia, para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor.
O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou através de solicitação por meio do e-mail cplportonacional2021@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.
Porto Nacional - TO, 26 de Janeiro de 2023.
Wilington Izac Teixeira
Agente de Contratação
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
PORTARIA
Nº 32, de 20 de Janeiro de 2023.
Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências.
A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO SOLICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DO SERVIÇO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAL DO TIPO A3 (PESSOA JURÍDICA) COM TOKEN USB, PARA O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, ATRAVÉS DO SEU GESTOR O SR. MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA. AGRICULTA E DESENVOLVIMENTO URBANO. CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA E DOCUMENTOS EM ANEXO.
CONSIDERANDO que, é necessária a contratação para o bom funcionamento, visando à garantia de serviços prestados pelos servidores desta municipalidade.
CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe Art. 75, incisos II, da lei 14.133/2021, o qual autoriza a contratação direta, quando da dispensa de licitação. RESOLVE:
Art. 1° - fica declarada a dispensa de procedimento licitatório para contratação direta da empresa SEMPRE AUTORIDADE CERTIFICADORA LTDA EPP, inscrita no CNPJ: 15.590.921/0001-29, com a prestação de serviço de especializada para o fornecimento de Certificado digital do tipo A3 (PESSOA JURÍDICA) COM TOKEN USB, para atender as necessidades desta municipalidade.
Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, 20 de janeiro de 2023.
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano
Decreto nº 004/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA
Nº 24, de 20 de Janeiro de 2023.
"Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal titular de contratos e aquisições.
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.
Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.
Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.
Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:
I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;
II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;
III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços .
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidora LANUCIA PUGAS OLIVEIRA - ASSISTENTE SOCIAL como fiscal titular de contrato para aquisição de medicamentos extra rede para atender usuários do Município de Porto Nacional, referente aos processos n° 2023000512, 2023000513, 2023000514, 2023000516, 2023000517, 2023000519, 202300020 e 2023000521. Acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 20 de janeiro de 2023.
LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal de Saúde
PORTARIA
Nº 25, de 20 de Janeiro de 2023.
"Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal titular de contratos e aquisições.
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.
Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.
Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.
Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:
I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;
II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;
III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços .
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidora LANUCIA PUGAS OLIVEIRA - ASSISTENTE SOCIAL como fiscal titular de contrato para aquisição de medicamentos extra rede para atender usuários do Município de Porto Nacional, referente aos processos n° 2023000524, 2023000525, 2023000530, 2023000533, 2023000537, 2023000538, 202300040 e 2023000542. Acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 20 de janeiro de 2023.
LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal de Saúde
PORTARIA
Nº 26, de 20 de Janeiro de 2023.
"Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal titular de contratos e aquisições.
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.
Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.
Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.
Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:
I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;
II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;
III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços .
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidora LANUCIA PUGAS OLIVEIRA - ASSISTENTE SOCIAL como fiscal titular de contrato para aquisição de medicamentos extra rede para atender usuários do Município de Porto Nacional, referente aos processos n° 2023000528, 2023000529, 2023000531, 2023000532, 2023000535, 2023000536, 2023000539 e 2023000541. Acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 20 de janeiro de 2023.
LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal de Saúde
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nº 1, de 26 de Janeiro de 2023.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2023 FMS - PREGAO ELETRONICO SRP Nº 005/2022 FMS - Processo administrativo nº 2021011501. Validade: 12 (doze) meses. Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL E PARCELADA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR, APARELHOS ESPECÍFICOS, INSUMOS E CORRELATOS, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES, VISANDO ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SUS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO, proveniente do PREGÃO ELETRONICO SRP Nº 005/2022 FMS. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 08.08.20, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 147/2014, Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, demais normas pertinentes e respectivas atualizações, em favor da empresa: 01 - ALFA HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 39.937.286/0001-71 - Vencedora dos itens: 05, 20, 41, 51, 52, 53, 130, 131, 146, 160, 167, 177, 178, 212, 213, 215, 221, 232 ,254, 290, no valor global de R$ 29.589,52; 02- AMPLA COMERCIAL EIRELI, CNPJ: 05.891.838/0001-36 - Vencedora dos itens:14, 15, 16, 17, 195, 255, 271, no valor global de R$ 87.297,00; 03 - APROMEDICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 34.558.660/0001-04 - Vencedora dos itens: 04, 24, 28, 39, 50, 97, 118, 119, 126, 128, 129, 209, 210, 211, 214, 234, 245, 270, 278, 279, 282, 288, 291, no valor global de R$ 204.946,90; 04 - AS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, CNPJ: 37.584.023/0001-09 - Vencedora dos itens: 25, 26, 29, 30, 38, 49, 55, 56, 59, 59, 74, 75, 76, 77, 78, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 115, 116, 117, 122, 125, 135, 136, 137, 162, 163, 168, 172, 174, 176, 179, 181, 182, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 216, 217, 218, 219, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 236, 277, 285, 293, 294, 295; no valor global de R$ 394.385,40; 05 - CENTRAL BRASIL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - CNPJ: 21.137.143/0001-10 - Vencedora do item:235, no valor global de R$ 1.946,70; 06 - CEPALAB LABORATORIOS LTDA - CNPJ: 02.248.312/0001-44 - Vencedora dos itens:233, 267, no valor global de R$ 98.100,00; 07 - EQUIMED EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.408.899/0001-59 - Vencedora dos itens: 164,165,166,169,180,260,261,262, no valor global de R$ 103.360,00; 08 - HABX COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EQUIPAMENTOS DE HOSPITAIS E LABORATÓRIOS LTDA-ME - CNPJ: 28.767.124/0001-16 - Vencedora do item: 256, no valor global de R$ 1.000,00; 09 - HDM COMERCIO IMPORT HOSPITALAR EIRELI CNPJ: 35.683.070/0001-76 Vencedora dos itens: 54,58,64,120,161,242,252,253,263,268,273,274,286,292, no valor global de R$ 106.444,00; 10 -HOSPFAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PROD. HOSP. - CNPJ: 26.921.908/0002-02, Vencedora do item: 10 no valor global de R$ 111.637,50; 11 - LETICIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E MATERIAIS HOSPITALARES, LABORATORIAIS, ALIMENTICIOS E DE EXPO - CNPJ:38.686.551/0001-23 - Vencedora dos itens:239, 240 no valor global de R$ 138.000,00; 12 - M MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES - CNPJ: 28.387.424/0001-70 - Vencedora dos itens: 69,121,133,134,259, no valor global de R$ 16.810,00; 13 - MACRO PRODUTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.384.022/0001-06 - Vencedora dos itens: 72,86,94,104,127,156,157,158,159,170,186,187,188,196,222,223,243,244,246,247,248,249,250,251,257,258,265,266, no valor global de R$ 178.622,70; 14 - MC CIRURGICA PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - CNPJ: 12.812.677/0001-03 - Vencedora dos itens:1,2,3,6,7,8,9,10,11,12,13,18,19,21,22,23,27,31,32,33,34,35,36,37,40,42,43,44,45,46,47,48,57,60,61,62,63,65,66,67,68,70,71,73,79,80,81,82,83,84,85,87,88,89,90,91,92,93,95,96,98,100,101109 110 111 112 113 114 124 132 139 140 141 142 143 144 145 147 148 149 150 152 153 154 155 171 173 175 184 185 189 190 191 192 193 194 220 238 241 264 269 275 276 280 287 289 296 297 298 299 300 301 302 , no valor global de R$ 2.413.704,10; 15 - PROFARM COM. DE MED. E MAT. HOSP. LTDA - CNPJ: 00.545.222/0001-90 - Vencedora do item: 151 no valor global de R$ 81.825,00; 16 - SENA COMERCIO DE PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA - CNPJ: 42.038.727/0001-08 - Vencedora do item: 281 no valor global de R$ 12.874,00; 17 - UNIMARCAS DISTRIBUIÇÃO E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 18.812.673/0001-01 - Vencedora dos itens: 99,123,183,272,283,284 no valor global de R$ 26.362,55. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 meses a partir de sua publicação e estará disponível na Comissão Permanente de Licitações e no site www.portonacional.to.gov.br. Maiores informações no endereço Av. Murilo Braga, nº. 1887, Centro, PORTO NACIONAL - TO, CEP: 77.500-000, Fone: (63) 3363-6000.
Porto Nacional, 26 de Janeiro de 2023.
LORENA MARTINS VILELA
Gestora do Fundo Municipal de Saúde
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