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EDIÇÃO Nº 980, DE 07 de Maio de 2025
ATOS LEGISLATIVO
LEI
Nº 2694, de 24 de Março de 2025.
";Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo a doar animais de grande porte, equinos, asininos, muares e bovinos que estiverem abandonados em via pública. ";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Todo animal de grande porte, equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos que estiverem em via pública no município de Porto Nacional, passarão a ser considerados abandonados.
Parágrafo Único: Constatado o abandono, fica a Prefeitura de Porto Nacional autorizada, através do órgão competente, a fazer o recolhimento desses animais e levá-los a um abrigo, instituições parceiras, ou ainda, nomeado um fiel depositário do animal, nos termos da Lei Complementar 070/2018.
Art. 2°. O recolhimento ocorrerá após denúncia de abandono, ou por meio de flagrante constatado pelo órgão competente.
Art. 3°. Todo animal que estiver em via pública ou sido constatado em situação de abandono ou de maus tratos, será recolhido pela Unidade de Vigilância de Zoonoses - UVZ de Porto Nacional, ou órgão a ser designado.
Art. 4°. Os animais que forem recolhidos deverão ser doados preferencialmente, e nesta ordem, para entidades filantrópicas ou pessoas físicas.
Parágrafo Único: As pessoas físicas deverão ter propriedade rural para acolher e tutelar adequadamente o animal e arcar com as despesas decorrentes ao bem estar dele.
Art. 5°. O adotante deverá fazer cadastro junto à Secretaria do Meio Ambiente ou no órgão a ser designado, desde que comprove no momento da posse que possui um local apropriado para abrigá-lo, e arcar com as despesas inerentes ao bem estar animal.
Art. 6°. Todos os animais que forem doados ficarão registrados em nome do adotante.
Parágrafo Único: Posteriormente poderão ser visitados pelos agentes fiscalizadores.
Art. 7°. Todos os animais recolhidos em situação de abandono ou maus tratos ficarão proibidos de serem usados para trabalho de tração animal, ficando o adotante responsável pela sua posse e guarda.
Art. 8°. Em caso de reincidência o dono ou tutor do animal será punido nos termos do art. 12, da Lei Municipal N°. 2538/2022 dos Maus Tratos, com as devidas sanções nela referidas.
Art. 9°. Os animais mencionados nesta Lei, não poderão ser vendidos ou permutados.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação e será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de março do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
LEI
Nº 2698, de 07 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a Criação do Dia Municipal do Aviador Portuense e da Semana da Asa no Município Porto Nacional - TO e dá outras providências";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído o DIA DO AVIADOR DE PORTO NACIONAL, a ser comemorado todo dia 16 (dezesseis) de novembro de cada ano, e a SEMANA DA ASA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, a ser comemorada na 2ª (segunda) semana do mês de Julho de cada ano, devendo ambas datas constarem no calendário de programação de aniversário da cidade.
Parágrafo Único - A programação acontecerá com a realização de eventos de conscientização histórica, palestras, feiras, festejos, desfiles, etc.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio financeiro para a realização dos eventos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
LEI
Nº 2699, de 07 de Maio de 2025.
";DISPOE SOBRE O INCENTIVO À CRIAÇÃO DA ";PARADA SEGURA"; E CRITÉRIOS PARA DESEMBARQUE SEGURO DE PASSAGEIRAS NAS PARADAS DE ÔNIBUS, EM PERÍODO NOTURNO COMPREENDIDO DAS (20:00H 05:00H), NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E SEUS RESPECTIVOS DISTRITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Estabelece norma para desembarque de passageiras, no período noturno, no transporte coletivo urbano do município de Porto Nacional - TO, denominado ";Parada Segura";.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei entende-se por ";Parada Segura"; de passageiras a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo, e também de transporte alternativo, que atue com concessão ou permissão do município de Porto Nacional e seus distritos, a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto na rota, no lugar em que a passageira peça para parar o ônibus ou micro-ônibus.
Art. 2°. - Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias de transporte coletivo urbano do Município de Porto Nacional, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, e a partir das 20h00 (vinte horas) até às 5h59min (cinco horas e cinquenta e nove minutos), se solicitados pelas passageiras, deverão parar o ônibus, para possibilitar o desembarque destas em qualquer local seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de ônibus regulamentado.
Parágrafo Único - A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo e urbano do município de Porto Nacional e seus distritos, está dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para desembarque de passageiras, no período noturno a partir das 20h00 (vinte horas) até às 5h59min (cinco horas e cinquenta e nove minutos).
Art. 3°. - As empresas do transporte coletivo e alternativo deverão fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Art. 4°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
LEI
Nº 2700, de 07 de Maio de 2025.
";DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as Pessoas Portadoras de Fibromialgia, no âmbito do Município de Porto Nacional, consideradas como pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, gozando de todos os direitos e benefícios previstos em Legislação Municipal destinada a essa categoria.
Parágrafo Único - A inclusão das Pessoas com Fibromialgia nos direitos assegurados a pessoas com deficiência se dará em consonância com a legislação vigente, garantindo-lhes acesso a políticas públicas, benefícios assistenciais, isenções e programas voltados à qualidade de vida e inclusão social.
Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá adotar medidas para sensibilização, divulgação e conscientização da população sobre a Fibromialgia, com a finalidade de reduzir o estigma e promover o acolhimento social dos portadores.
Art. 3º - Fica recepcionado e aplicado no Município de Porto Nacional o Art. 98, § 2º e 3º da Lei 8112/1990.
Art. 4º - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
LEI
Nº 2702, de 07 de Maio de 2025.
";Garante o Acesso de Autoridades Eclesiásticas em Órgãos Públicos e adota outras providências";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Por meio desta Lei, qualquer Autoridade Eclesiástica tem livre acesso a Órgãos Públicos Municipais, em especial escolas, unidades básicas de saúde, conselhos municipais, e guardas municipais, com a finalidade de divulgar ou ministrar as suas culturas.
§ 1º- - Fica criado o Cadastro Municipal de autoridades religiosas, que será disciplinado, regulado, e supervisionado por uma Secretaria Municipal designada pelo Poder Executivo Municipal;
§ 2º - A autoridade religiosa somente terá acesso, conforme o Artigo Primeiro, mediante apresentação de Carteira Funcional Eclesiástica, devidamente reconhecida pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º. - Por questão de ordem, o gestor da Unidade Municipal tem autoridade para definir o horário e o dia para o acesso, desde que seja em dia útil de funcionamento.
Parágrafo Único - De modo o acesso da Autoridade Eclesiástica pode trazer embaraço ao funcionamento dos Órgãos Públicos.
Art. 3º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
LEI
Nº 2703, de 07 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a destinação de 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de Programas Habitacionais Públicos construídas ou via convênios, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e por tentativa de crime de feminicídio, no Município de Porto Nacional - TO e dá outras providências";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - No âmbito do Município de Porto Nacional - TO, ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de Programas Habitacionais Públicos, construídas com recursos próprios do Erário da Prefeitura ou adquiridas via convênio com outros entes ou com a iniciativa privada, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio.
§1º. - Para fins de aplicação desta Lei, as mulheres vítimas de violência doméstica familiar são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
§2º. - O cumprimento do disposto no caput deste artigo dependerá de prévia aprovação do órgão competente a ser elegido pelo Poder Executivo Municipal, que estabelecerá regras específicas para comprovação e avaliação das mulheres que poderão ser beneficiados por esta Lei.
Art. 2° - São objetivos específicos desta Lei:
I- A garantia de uma política pública de habitação que proporcione às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio prioridade inclusiva em relação às cotas habitacionais, a fim de lhes garantir segurança.
II- Assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio possibilidade de se desvincular de seu agressor.
Art. 3° - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com outros órgãos da Administração Pública Municipal, atender às mulheres beneficiárias do disposto no art. 1º e encaminhar para o órgão responsável pela habitação no Município de Porto Nacional - TO, para cadastramento e devidas providências.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
LEI
Nº 2704, de 07 de Maio de 2025.
";Institui a Semana Municipal do Esporte e Lazer no Município de Porto Nacional - TO e dá outras providências";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal do Esporte e Lazer, a ser celebrada anualmente na terceira semana do mês de [mês a ser definido], no Município de Porto Nacional - TO, com o objetivo de promover o esporte e o lazer em suas mais diversas modalidades, incentivando a inclusão e a participação da comunidade.
Art. 2º - A Semana Municipal do Esporte e Lazer tem como objetivos principais:
I - Promover a prática de esportes e atividades de lazer como instrumentos de bem-estar, qualidade de vida e inclusão social
II - Incentivar a participação da comunidade em atividades físicas, recreativas e culturais;
III - Valorizar atletas locais, profissionais de educação física e lideranças comunitárias envolvidas no esporte;
IV - Ampliar o acesso ao esporte e ao lazer como direitos de todos os cidadãos; .
V - Estimular o uso de espaços públicos destinados à prática esportiva, como a pista de skate localizada na Orla de Porto Nacional;
Art. 3º - Durante a Semana Municipal do Esporte e Lazer, a Prefeitura, por meio de suas secretarias, e com recursos já existentes, deverão promover atividades opcionais como:
I - Torneios e campeonatos esportivos em modalidades como badminton, futsal, vôlei de areia, beach tênis, skate e outras;
II - Oficinas e demonstrações esportivas específicas, como aulas de iniciação ao badminton, oficinas de manobras de skate e clínicas de beach tênis e vôlei de areia;
III - Aulas abertas e oficinas recreativas para crianças, jovens, adultos e idosos;
IV - Caminhadas, passeios ciclísticos e ações comunitárias ao ar livre;
V - Palestras e workshops sobre saúde, nutrição, esporte e inclusão;
VI - Exposições culturais e apresentações esportivas;
Art. 4º - A organização das atividades será realizada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em conjunto com:
I - Outras secretarias municipais, como Educação, Saúde, Cultura e Meio Ambiente;
II - Associações esportivas e culturais do município;
III - Escolas públicas e privadas;
IV - Clubes e empresas esportivas;
V - Representantes da comunidade local e lideranças esportivas.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas, organizações não governamentais e empresas privadas para viabilizar:
I - A manutenção e melhorias de espaços esportivos, como a pista de skate da Orla e quadras públicas;
II - A aquisição de materiais esportivos e recreativos para as atividades;
III - A oferta de incentivos e premiações para competições realizadas durante a Semana Municipal do Esporte e Lazer;
IV - A promoção de parcerias que garantam o uso contínuo e sustentável dos espaços esportivos públicos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já existentes, sem oneração futura por esse dispositivo, suplementadas se necessário, respeitando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
LEI
Nº 2705, de 07 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre alteração da Lei 2.112, de 24 de outubro de 2.013, da lei 2.371, de 12 de setembro de 2.017, da lei 2.518, de 29 de dezembro de 2.021 e dá outras providências. ";
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o § 1º do artigo 71, e o § 10, do artigo 72 e o caput do artigo 87, da Lei Municipal nº 2.112, de 24 de outubro de 2.013, com as seguintes redações:
Artigo 71 (...)
§ 1º - Fica definido o JETON no valor correspondente a 200 (duzentas) UFM - Unidades Fiscais Municipais, a ser pago para cada membro dos Conselhos e Comitê de Investimentos, por participação em reunião ordinária.
Artigo 87 (...)
§10º - O Conselho Fiscal deve reunir-se, ordinariamente, mensalmente, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por dois membros dos seus pares, mínimo, de dois conselheiros.
Art. 2º - Ficam alteradas as nomenclaturas, do Diretor de Administração e Finanças e do Diretor Previdenciário, constantes na Lei Municipal nº 2.518, de 29 de dezembro de 2.021, para Superintendente de Administração e Finanças e Superintendente Previdenciário, respectivamente.
Parágrafo único - Para os fins dispostos nesse artigo, os DAS’s a que se referem os cargos dispostos no caput, são aqueles dispostos no Anexo III da Lei Complementar 122/2024, ou outra legislação que a venha substituir.
Art. 3º - O Presidente, Superintendente de Administração e Finanças e Superintendente Previdenciário, Gestor dos Recursos, os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento, deverão obrigatoriamente obter a certificação CGRPPS (Certificação do Gestor do RPPS) de acordo com a portaria do Ministério do Trabalho e Previdência MTP n° 1.467/2022, num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) contado a partir da posse.
Art. 4º - Fica instituída no âmbito do PREVIPORTO a concessão de diárias, no valor correspondente a 400 (quatrocentas) UFM - Unidades Fiscais Municipais, para Presidente, Superintendente de Administração e Finanças e Superintendente Previdenciário, servidores contratados, e membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, a Lei Municipal para concessão de diárias aos servidores municipais.
Art. 5º - Ficam alterados os valores do salário base dos cargos relacionados no art. 06, da Lei Municipal nº 2.371, de 12 de setembro de 2017:
04 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Auxiliar nos serviços gerais de almoxarifado, limpeza e manutenção em geral. |
01 |
R$ 2.000,00 |
05 |
Secretário (a) / Auxiliar Administrativo |
Realizar tarefas de Secretariado e auxiliares sob supervisão da chefia imediata, arquivamento e registrando documento e fichas, entre outros. |
01 |
R$ 2.250,00 |
06 |
Motorista |
Compreende às atribuições que se destinam a dirigir veículos automotores de transporte de passageiros e cargas, e conservá-los em perfeitas condições de funcionamento, zelando pela segurança de passageiros e cargas e executar atribuições afins |
01 |
R$ 2.250,00 |
Art. 6º - A remuneração dos cargos que tratam do art. 5º desta lei serão reajustados no mês de janeiro de cada ano, pelo INPC ou outro índice que o venha substituir.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de março do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
LEI
Nº 2707, de 07 de Maio de 2025.
";DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO E DISCIPLINA O USO DE ARMA DE FOGO DA GUARDA MUNICIPAL ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo celebrar convênio com o Departamento de Polícia Federal do Estado do Tocantins, objetivando viabilizar a concessão de porte de arma de fogo em serviço e fora de serviço aos integrantes da Guarda Municipal de Porto Nacional- TO, aplicando-se este requisito como condição para porte de arma fogo:
I - Salvo conduto
II - Por fazer parte o município de Porto Nacional da região metropolitana da capital do Estado Tocantins, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 90/2013, independente do número de habitantes.
III - Salvo pela decisão do Supremo Tribunal Federal autorizou o porte de arma para todas as guardas municipais do país (ADI 5.948, ADI 5.538 e ADC 38). ou legislação Federal, concedendo direto a porte de arma de fogo, sem considerar o número de habitantes de município, mas o risco inerente à função do guarda.
IV- Autorização judicial, considerando o risco dos agentes de Segurança Pública Municipal e a peculiaridade da função.
V- Por meio de consorcio
VI - Poderá firmar convênio com fundamento na Lei Federal 13.022/2014.
Art.2º - O porte de arma de fogo deverá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento na Lei Federal 13.022/2014 e o Estatuto do Desarmamento (Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 publicado no site na Sexta-feira, 29 de junho de 2018) e de seu Regulamento DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019 e PORTARIA CONJUNTA COLOG/C EX E DPA/PF Nº 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024, bem como todas as demais legislações, portarias, instruções normativas, decretos federais e resoluções vigentes e aplicáveis.
Art.3º - Para efeitos desta lei, aplica-se a Instruções Normativas DG/ DPF n.º 023, de 1º de setembro de 2005, que estabelece procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM.
DO USO DA ARMA DE FOGO
Art.4º - O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal diretamente pela Polícia Federal. (Suprimido pela Emenda Supressiva 1).
Art.5º - O Guarda Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico poderá ter autorização para portar arma de fogo, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável, e nesta lei.
Art.6º- O treinamento técnico previsto deverá ser de, no mínimo, sessenta horas para porte de armas de repetição e cem horas para porte de armas semiautomáticas.
Art.7º - As ações da Guarda Municipal, na Segurança pública, são de caráter preventivo, ostensivo e comunitário.
Art.8º - A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda extensão do território do Município de Porto Nacional com a finalidade de proteger bens públicos e de terceiros, de realizar policiamento preventivo e ostensivo, de colaborar com a manutenção da ordem e segurança pública, bem como de cumprir, e fazer cumprir as leis, e assegurar o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de sua competência.
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art.9°- O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal diretamente pela Polícia Federal.
Parágrafo Único: quando firmado convênio entre o Município de Porto Nacional e a Polícia Federal, e durante sua vigência, a prerrogativa do porte de arma de fogo será autorizada pelo Prefeito, e/ou pelo Comando da GM.
Art.10- O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal em serviço e fora dele, nos limites territoriais do Estado do Tocantins, salvo autorização para o porte no âmbito nacional.
Art.11- O porte de arma de fogo do Guarda Municipal poderá ser suspenso temporária, preventivo, ou definitivamente, quando:
I - A conduta do Guarda Municipal for considerada inadequada pelo Comando da Guarda Municipal;
II - Por determinação da Corregedoria da Guarda Municipal;
III - estiver respondendo processo administrativo disciplinar, inquérito policial, ou processo judicial pela prática culposa ou dolosa de infração disciplinar, contravenção penal ou crime.
Art.12 - O Guarda Municipal que estiver licenciado para tratar de interesse particular, ou tratamento médico, terá suspenso o porte de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento, salvo se expressamente autorizado pelo Comando da GM, visto que, o agente de segurança pública, exerce atividade de risco.
Art.13 - O Guarda Municipal perderá o porte de arma, em caráter definitivo, caso seja condenado, após apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão proferida em processo administrativo e judicial.
DO EMPRÉSTIMO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Art.14 - As armas de fogo e as munições pertencem ao patrimônio municipal e serão fornecidas ao Guarda Municipal, a título de empréstimo, de 2 (duas) modalidades:
I - Por dia, chamado de empréstimo diário;
II - Por até 12 (doze) meses seguidos ou não, chamado de empréstimo por cautela, sujeito a prorrogação por igual ou diverso prazo, a critério do Comando da Guarda Municipal.
§ 1º: Compete ao Comando da Guarda Municipal decidir sobre os requerimentos de cautela fixa e cautela diária de arma de fogo. (Inserido pela Emenda aditiva 2).
§ 2º: Concedida a cautela fixa de arma de fogo, o Guarda Municipal a receberá para uso por tempo indeterminado, mediante Termo de Responsabilidade. (Inserido pela Emenda aditiva 2).
§ 3º: Concedida a cautela diária de arma de fogo, o Guarda Municipal a receberá para uso por tempo determinado e deverá ser anotada em livro próprio, mediante Termo de Responsabilidade. (Inserido pela Emenda aditiva 2).
§ 4º Incumbe ao Coordenador e ou Inspetor da Guarda Municipal, o registro e cadastramento em sistema de controle interno da arma de fogo cautelada ao Guarda Municipal. (Inserido pela Emenda aditiva 2).
§ 5º O integrante da Guarda Municipal que receber a cautela de arma de fogo, em qualquer de suas modalidades, deverá utilizar o armamento e munição sob sua guarda nos exatos termos deste Regulamento e demais normas aplicáveis. (Inserido pela Emenda aditiva 2).
§ 6º A Corregedoria da Guarda poderá, a qualquer momento, fiscalizar as armas de fogo e munições, cauteladas aos Guardas Municipais, bem como as que estão sob a custódia da corporação. ( Inserido pela Emenda aditiva 2).
§ 7º Os Inspetores da Guarda deverão fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos integrantes do quadro da Guarda Municipal sob sua responsabilidade e apresentar relatório que registre qualquer alteração ao Comando da Guarda Municipal, que decidirá acerca das medidas cabíveis. (Inserido pela Emenda aditiva 2).
Art.15 - O empréstimo diário de armamento e munição far-se-á por meio de registro em Livro de Carga e Controle de Armamento.
Art.16 - O empréstimo por cautela será feito mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição, conforme modelo constante do Anexo II desta lei.
Art.17 - Independentemente da modalidade de empréstimo, o guarda municipal será o responsável pela guarda e manutenção do armamento e da munição, obrigando-se a repará-los ou repô-los, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvados os casos fortuitos, e de força maior, ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente.
Art.18 - O Guarda Municipal, ao portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverá portar a carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Art.19 - O uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do Guarda Municipal poderá ser autorizado pelo comando da Guarda Municipal, nos seguintes casos excepcionais:
I - Quando não houver armamento suficiente disponível na corporação para atender à demanda operacional do dia;
II - Quando o armamento oficial da Guarda Municipal estiver em manutenção ou reparo, e a ausência desse equipamento comprometer a atuação do agente em funções essenciais do dia.
Parágrafo Único: A autorização para o uso de arma de fogo particular em casos excepcionais deve ser formalizada por meio de uma declaração que especifique a natureza da excepcionalidade, contendo informações detalhadas sobre as circunstâncias que justificaram a decisão. Essa declaração deverá ser assinada pelo Guarda Municipal que utilizará sua arma de fogo particular e pelo (a) Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal. Além disso, a declaração deverá ser registrada nos arquivos da Guarda Municipal.
Art.20 - A carteira de identidade funcional do Guarda Municipal deverá informar a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional e as condições em que o porte será exercido.
DO CONTROLE DO ARMAMENTO
Art.21 - O armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso restrito e controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, denominado Reserva de Armamento.
I- A Reserva de Armamento deverá conter paredes em alvenaria de concreto, além de portas e janelas contendo grades metálicas, se possíveis alarmes sonoros e vigilância por imagens.
Art.22 - O controle do armamento será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:
I - Manter a organização da Reserva de Armamento;
II - Registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;
III - Exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento;
IV - Realizar manutenção preventiva do armamento;
V - Efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Comando da Guarda Municipal, que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.
VI - A saída do armamento está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Guarda Municipal, constante no Anexo II desta lei.
DO CONTROLE DA MUNIÇÃO
Art.23 - O controle da munição será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:
I - Registrar a munição em livro próprio;
II - Exercer o controle referente à entrada e saída de munição;
III - Comunicar imediatamente ao comando da Guarda Municipal toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição;
IV - Realizar a conciliação das informações diárias recebidas dos Guardas Municipais sobre o uso da munição;
V - Realizar mensalmente inspeção no material, devendo encaminhar relatório ao Comando da Guarda Municipal.
Parágrafo Único: A entrega da munição está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade constante nesta lei, nos anexos I, II e III.
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO PORTE
Art. 24. Por determinação do Comando da Guarda Municipal, o porte de arma de fogo poderá ser suspenso temporário ou preventivamente, com o consequente recolhimento da Carteira de Identidade Funcional, quando seu detentor:
I - For flagrado alcoolizado ou sob o efeito de outra substância de natureza entorpecente, portando arma de fogo ou munição;
II- Apresentar-se alcoolizado ou sob o efeito de substância entorpecente para o trabalho;
III- estiver em tratamento para recuperação e reabilitação da doença de dependência química ou declarar-se dependente químico;
IV - Estiver impedido de exercer atividades que exijam alto desempenho intelectual, cognitivo ou motor, bem como registrar restrições funcionais relacionadas diretamente com as atividades laborais;
V- Estiver sob uso de medicamentos para tratamento psiquiátrico, químico ou alcoólico, quando recomendado pela perícia médica ou solicitado pelo próprio Guarda Municipal;
VI - Estiver afastado do serviço em razão de licença médica de qualquer natureza por período superior a 60 (sessenta dias) dias consecutivos;
VII- For diagnosticado com anormalidade psicológica, ainda que transitória;
VIII- Praticar atos na vida pública ou privada relacionados ao uso indevido da arma de fogo ou munição;
IX - Utilizar arma de fogo ou munição de propriedade da Prefeitura Municipal em atividade remunerada extra corporação;
X- Não observar as disposições deste Regulamento ou normas técnicas de segurança;
XI- Deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem da Carteira de Identidade Funcional, arma de fogo ou munição que estejam sob sua posse, que seja de propriedade da Prefeitura Municipal ou particular;
XII - Estiver com seu vínculo de trabalho suspenso por prazo indeterminado;
XIII- Responder a processo administrativo disciplinar pela prática de natureza grave ou gravíssima; ou responder a processo criminal pela prática dolosa de crime ou de contravenção penal;
XIV- Achar-se em ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou dano da Carteira de Identidade Funcional, da arma de fogo ou munição de propriedade da Prefeitura Municipal sob sua responsabilidade.
§ 1º Ainda poderá ser suspenso pelo Comando da Guarda, mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Municipal, ou em razão do cumprimento de pena ou de determinação judicial.
§ 2º A suspensão do porte poderá acarretar no cancelamento do porte de arma de fogo junto à Polícia Federal, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis ao caso.
§ 3º Compete, ainda, ao Comando da Guarda recolher a Carteira de Identidade Funcional do Guarda Municipal quando houver exoneração de cargo ou função, demissão, aposentadoria ou falecimento;
§ 4º O atraso na entrega dos documentos requeridos ou a constatação de quaisquer irregularidades documentais podem ensejar a suspensão imediata do porte de arma de fogo.
Art. 25. O porte de arma de fogo funcional do Guarda Municipal, poderá ser cancelado:
I - Em razão de cumprimento de pena criminal ou de determinação judicial;
II - Em razão de demissão ou falecimento;
III- Quando for condenado em processo administrativo ou processo criminal, pela prática de peculato, furto, roubo, tráfico ou uso de drogas ou crimes de qualquer outra natureza. (alterado pela emenda modificativa n° 3).
Parágrafo único - Consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 26. A suspensão ou o cancelamento do porte de arma de fogo funcional, acarreta a imediata e automática cessação da cautela, de qualquer modalidade, com obrigação da devolução da arma de fogo, munição e Carteira de Identidade Funcional, a contar da ciência da decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela Corregedoria ou Comando da Guarda.
Parágrafo único. Após o recolhimento, a Corregedoria ou Comando da Guarda deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos, a qual encaminhará ao Superintendência de Segurança Pública, que dará ciência ao Chefe do Executivo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.27 - O requerimento para o porte de arma de fogo deverá ser preenchido e assinado pelo guarda municipal, conforme modelo constante do Anexo III desta lei.
Art.28- Os integrantes da Guarda Municipal, ao portarem arma de fogo fora do horário de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.
Art.29 - O portador de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica.
Art.30- Sempre que houver ocorrência que resulte em disparo ou uso de arma de fogo, com ou sem vítima, o Guarda Municipal deverá apresentar ao Comando e à Corregedoria da Guarda Municipal, relatório circunstanciado para justificar o motivo da utilização da arma, e possibilitar a devida apuração, no prazo de 24 horas. (alterado pela emenda modificativa n°.4).
Art.31 - Art.31 - A Comissão de Valorização Funcional do Servidor público da Guarda Municipal, é feita pelo Gabinete do Comando da Guarda Municipal, representado pelo (a) Comandante e Subcomandante, e a Superintendência de segurança Pública ou autoridade equivalente no órgão municipal de segurança responsável pela solicitação e acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela Lei n.º 10.826/ 2003, o seus Decretos federais que regulamentam o estatuto do desamamento, para expedição do porte funcional de arma de fogo, competindo-lhe: (alterado pela emenda modificativa n°.5).
I - Solicitar, sempre que necessários novos laudos psicológicos;
II - Acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos;
III - Adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos psicológicos antes do respectivo vencimento;
IV - Solicitar ao Comando da Guarda Municipal a relação dos Guardas Municipais que serão submetidos a testes psicológicos.
V - O Guarda Municipal poderá fazer a solicitação via requerimento, do porte de arma nos termos do ANEXO III desta lei.
Art.32 - O Guarda Municipal deverá portar, obrigatoriamente, a Cautela do Material Bélico, conforme modelo constante do Anexo I desta lei.
Art.33 - Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas contidas, na Portaria DPF n. º 365, de 15 de agosto de 2006, na Instrução Normativa DG/ DPF n.º 023, de 1.º de setembro de 2005 e por meio de Portaria do Comando da Guarda Municipal de acordo com os incisos V e VIII do art.9 da Lei Complementar nº 032/2015.
Art. 34- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 35 - Os casos omissos pela presente lei, serão regulamentados mediante decreto municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo. (Inserido pela emenda aditiva n°.6).
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
ANEXO I
Descrição do Material
Tipo |
Marca |
Calibre |
N° de Série |
Quantidade
|
Pistola |
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Revólver |
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|
Espingarda cal.12 |
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Munição |
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Algema |
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Colete |
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Tonfa |
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HT |
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Bastão c/só cadeira |
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Bastão s/só cadeira |
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Lanterna |
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Capa de chuva |
|
|
|
|
Fica o material bélico acima descrito, cautelado ao servidor identificado, conforme previsto em Lei complementar municipal, e legislação Federal, sobre armamento para guarda municipal.
Assinatura e matricula funcional do Guarda Municipal responsável pela Reserva de Armamento
Assinatura por extenso e matricula funcional do Guarda Municipal, recebendo material bélico
Válido somente com apresentação da Carteira de Identificação Funcional do Guarda Municipal.
ANEXO II
POJETO DE LEI N°. 005, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Pelo presente documento, eu, _________________________________, matrícula n. _______________, CPF__________________________, Guarda Municipal; aceito, sob forma de cautela pessoal e intransferível, o armamento e munição abaixo relacionados, de propriedade do patrimônio Municipal do município de Porto Nacional, ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, comprometendo-me a comunicar, imediatamente à unidade policial local, caso ocorra qualquer um dos fatos supramencionados, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência ao Comando da Guarda Municipal para remessa ao Departamento Regional da Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM.
Declaro conhecer as legislações Federais e Municipais que tratam do uso e ";Porte de Arma"; em território Nacional.
ARMAMENTO MUNIÇÃO
Tipo |
Calibre |
Nº. Série |
Quantidade |
Identificação |
|
|
|
|
|
Rua: _______________________________ n.º ____ Complemento:____________________Bairro:__________________________ Município: ___________________________
Telefone residencial: _______________ Celular: ________________________
E-mail:_________________________________________________________
Atesto serem verdadeiras as informações acima.
Porto Nacional -TO, ____ de _________________ de 2025.
Assinatura por extenso do Guarda Municipal
ANEXO III
POJETO DE LEI N°. 005, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
REQUERIMENTO
Eu, ___________________________________ matrícula n. ______________,
Cargo_____________________________ Lotação______________________
Estado civil_________________________ Naturalidade_________________
Endereço:______________________________________________________
______________________________________________________________
Telefone de contato:______________________________________________
E-mail_________________________________________________________
Com fundamento nesta lei Municipal Nº.________ Solicito que seja deferido o direito ao porte de arma de fogo nos termos da lei Federal nº 13.022/2014 e Lei federal 10.826/2003 e DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019, pelos seguintes motivos (esclarecer que necessita de permanecer com a arma de fogo da Instituição após o término do expediente, se for o caso):
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Segue anexa a documentação exigida para o uso e porte de arma de fogo, para apreciação do Comando da Guarda Municipal de Porto Nacional.
Nestes termos, peço e aguardo o deferimento.
Porto Nacional - TO. ____/_____/_____
_________________________________________________
Assinatura do requerente
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 569, de 07 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 122, de 30 de dezembro de 2024, que: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal";.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 117, inciso VII, da lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica nomeada para exercer o cargo Assessora Técnica Nível I, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a Sra. JULIANA MECENAS XAVIER.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de maio de 2025.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de maio de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
JUNTA MÉDICA
PORTARIA
Nº 269, de 06 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde à servidora LUIZETE FERREIRA CARDOSO, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 001/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 907, datado de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/046633 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
LUIZETE FERREIRA CARDOSO |
527 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
14/04/2025 A 13/05/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 001/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 06 DE MAIO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 105/2025
PORTARIA
Nº 270, de 06 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde à servidora ZENILDE DE SOUSA PEREIRA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 001/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 907, datado de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/047297 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ZENILDE DE SOUSA PEREIRA |
20123 |
MERENDEIRA |
23/04/2025 A 22/05/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 001/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 06 DE MAIO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 105/2025
PORTARIA
Nº 271, de 06 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde à servidora LUCIENE DOROTEU DE SOUZA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 001/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 907, datado de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/046843 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
LUCIENE DOROTEU DE SOUZA |
20144 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
23/04/2025 A 06/06/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 001/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 06 DE MAIO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 105/2025
PORTARIA
Nº 272, de 06 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora ZILNEIDE COELHO SOARES CARVALHO, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 001/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 907, datado de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/047142 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 90 (noventa) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ZILNEIDE COELHO SOARES CARVALHO |
503 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
24/04/2025 A 22/07/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 001/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 06 DE MAIO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 105/2025
PORTARIA
Nº 273, de 06 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora ZENITE MARIA DA COSTA OLIVEIRA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 001/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 907, datado de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/047310 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 14 (quatorze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ZENITE MARIA DA COSTA OLIVEIRA |
1425 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
22/04/2025 A 05/05/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 001/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 06 DE MAIO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 105/2025
PORTARIA
Nº 274, de 06 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora HOSITA TAVARES BATISTA DE SOUSA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 001/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 907, datado de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/046681 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
HOSITA TAVARES BATISTA DE SOUSA |
106805 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTAÇÃO: SEC. DE SAÚDE |
16/04/2025 A 30/04/2025. |
Art. 2º - Conforme estabelecido na Lei 8.213/1991, Art. 60 - A partir do 16º dia, as licenças dos ocupantes de cargos sob regime de contrato serão concedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) / Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado deverá agendar perícia junto ao INSS.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 06 DE MAIO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N. º 105/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 126, de 07 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a prorrogação para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar n.º 122, de 30 de dezembro de 2024, conforme Decreto n. º 010 de 02 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a instauração da Comissão Especial de Sindicância para apuração de fatos, por meio da Portaria n.º 110/2025 SECADM, publicada no Diário Oficial do Município, edição n.º 957, datado de 31 de março de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 4.º da Portaria n.º 110/2025 SECADM, que dispõe sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias, por igual período, mediante justificativa devidamente fundamentada;
CONSIDERANDO a solicitação de prorrogação de prazo protocolada por meio do Ofício n.º 03/CES N.º 01/2025, pelo Presidente da Comissão Especial de Sindicância, Peterson Victor Carmo Alberto Sacconi, com a devida justificativa;
RESOLVE
Art. 1.º PRORROGAR o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial de Sindicância, por mais 30 (trinta) dias, contados a partir de 29 de abril de 2025.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de abril de 2025.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 07 DE MAIO DE 2025.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 010/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO
PORTARIA
Nº 8, de 07 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo para o mês de junho de 2025, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n. º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;
RESOLVE
Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionado, integrante do quadro da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotado na Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, para o mês de junho de 2025.
NOME |
MAT |
PERÍODO AQUISITIVO |
PERÍODO DE GOZO |
Valter Ferreira Dos Reis |
9794 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
02/06/2025 a 01/07/2025 |
Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 07 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.
JERFESON NASCIMENTO
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo de Porto Nacional - TO
Decreto nº 442/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO
PORTARIA
Nº 20, de 29 de Abril de 2025.
";DISPÕE SOBRE A CESSÃO DA SERVIDORA PÚBLICA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES
JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO INTERINO DE PORTO NACIONAL TO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 492/2025 de 07 de abril de 2025.
RESOLVE
Art. 1º - Ceder e colocar à disposição com ônus para o órgão de destino, a Senhora Lara Raquel Gomes Alves matrícula nº 1058398 ocupantes do cargo de coordenadora de Planejamento e Ações Estratégicas (coordenador nível I) por tempo indeterminado, a partir do dia 01 de maio de 2025, para prestar seus serviços junto a Secretaria Municipal da Fazenda, ficando sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda o controle de frequência da servidora cedida.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de 01 de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de abril de 2025.
Saulo Pereira Costa
Secretário Municipal de desenvolvimento econômico e empreendedorismo Interino
Decreto Nº 492/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
AVISO DE ERRATA
a) Errata de Publicação da Portaria nº º 234, de 01 de abril de 2025. b) Publicação: Diário Oficial de Porto Nacional - Edição Nº 979, dia 06 de maio de 2025; c) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, CNPJ sob nº 06.083.271/0001-34 d) Onde se lê: Considerando, a necessidade da contratação de palestrante para atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, para a realização de um Circuito de Palestra/Show, em 10 (dez) Unidades Escolares pertencentes a Rede Municipal de Educação deste município - Consciência Negra. Projeto Fundamentado na Lei 10.639/2023. Ler-se-á: Considerando, a necessidade da contratação de empresa especializada em serviços de assessoria e consultoria especializada na execução e acompanhamento dos programas educacionais federais Ministério da Educação-MEC, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e suas respectivas prestações de contas, para atender à necessidade de melhorias nessa área e a demanda dos diversos departamentos e unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação.
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JOANA DOS REIS NERES GOMES
Secretária Municipal de Educação
Decreto n° 003/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA
EXTRATO DE CONTRATO
Nº 10, de 05 de Maio de 2025.
a) Espécie: Extrato do Contrato nº. 010/2025, firmado em 05/05/2025 entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA, CNPJ nº 27.051.708/0001-28 e a empresa 58.456.944 NET PRIME TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ nº 27.275.682/0001-00; b) Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE LINK DE INTERNET COM VELOCIDADE MÍNIMA DE 300 MBPS, PARA ATENDER A AGÊNCIA DOS CORREIOS LOCALIZADA NO DISTRITO DE LUZIMANGUES, MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL -TO; c) Fundamento Legal: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; d) Processo Administrativo: 2025001059 GEP 2025/130153/043080; e) Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato; f) Dotação Orçamentária: 13.1301.04.122.1117.2000 - 13 - 339040 FONTE: 15000000010000; g) Valor: R$ 1.619,88 (mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos); h) Signatários: pelo Contratante, Sr. Jose Antonio Mota de Macedo e pelo contratado o Sr. Romulo Medeiros Silva.
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
PORTARIA
Nº 191, de 06 de Maio de 2025.
Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências.
A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Habitação, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO ESTA SOLICITAÇÃO TEM COMO OBJETIVO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA. CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO.
CONSIDERANDO que, é necessária a contratação para garantir a higiene, conservação e organização dos ambientes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Habitação, promovendo um ambiente adequado tanto para os servidores quanto a população atendida.
CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe Art. 75, incisos II, da lei 14.133/2021, o qual autoriza a contratação direta, quando da dispensa de licitação.
RESOLVE:
Art. 1° - Fica declarada a dispensa de procedimento licitatório para contratação direta do fornecedor TECNO WORK LTDA, inscrito no CNPJ: 46.690.973/0001-09, com a prestação de serviço de especializada, incluindo o fornecimento de materiais de serralheria, para atender as necessidades desta municipalidade.
Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 06 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura,
Desenvolvimento Urbano e Habitação
Decreto nº 473/2025
PORTARIA
Nº 192, de 06 de Maio de 2025.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO- PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para a lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
CONSIDERANDO o interesse da administração na gestão de seus profissionais.
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor, ROBERTH WELLITON SALES DE AGUIAR, matricula n° 107919, a ser o FISCAL do PROCESSO de nº. 2025000847, sobre o objeto: ESTA SOLICITAÇÃO TEM COMO OBJETIVO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA. CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO.
Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 06 de meio de 2025.
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura,
Desenvolvimento Urbano e Habitação
Decreto nº 473/2025.
PORTARIA
Nº 193, de 06 de Maio de 2025.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO - PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para a lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Habitação.
CONSIDERANDO o interesse da administração na gestão de seus profissionais.
RESOLVE:
DESIGNAR O SERVIDOR, ROGELIO NUNES DA SILVA, Matrícula: 105738 a ser o FISCAL do PROCESSO de nº 2025001713, sobre o objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR, EM CONFORMIDADE COM A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 008/2024 INFR, AFIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO.
Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS.
De acordo:
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura,
Desenvolvimento Urbano e Habitação.
DECRETO: 473/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
PORTARIA
Nº 1, de 05 de Maio de 2025.
";Conceder diárias para custear despesas com viagem para Brasília-DF.";
O Secretário Municipal de Planejamento e Inovação de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições e legislação correlata,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor, Alberto Lacerda das Chagas, Secretário de Planejamento e Inovação, 04 diárias com pernoite e 01 sem pernoite totalizando o valor de R$ 3.150,00.
Art. 2º Conceder a servidora, Neylysânia Carneiro de Sousa Martins, Assessora de Assuntos Estratégicos, 04 diárias com pernoite e 01 sem pernoite totalizando o valor de R$ 1.350,00.
Art. 3º Esta concessão se faz necessária para que os servidores mencionados, possam se deslocar até a cidade de Brasília - DF nos dias 05 a 09 de maio de 2025, para participar do I Congresso Nacional de Secretários de Planejamento- CONSEPLAN.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de maio de 2025.
ALBERTO LACERDA DAS CHAGAS
Secretário Municipal de Planejamento e Inovação
Decreto n° 491/2025
PORTARIA
Nº 2, de 06 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a designação do servidor
Garibalde Nunes Costa Neto. ";
O Secretário Municipal de Planejamento e Inovação de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições e legislação correlata,
R E S O L V E
Art. 1° - Nomear o servidor Garibalde Nunes Costa Neto, Secretário Executivo de Tecnologia da Inovação, lotado na Secretaria Municipal do Planejamento e Inovação, como responsável para gerenciar, acompanhar e fiscalizar o processo N° 2025001437, cujo objeto é Contratação de empresa especializada em fornecimento de combustíveis (gasolina comum).
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até o vencimento do contrato.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO DE PORTO NACIONAL, 06 DE MAIO DE 2025
ALBERTO LACERDA DAS CHAGAS
Secretário Municipal de Planejamento e Inovação
Decreto n° 491/2025
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PORTARIA
Nº 48, de 25 de Abril de 2025.
O Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município, o Art. 10, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 084/2021, o Art. 7 e Art.117 da Lei 14.1373/2021, resolve:
Art. 1º DESIGNAR o servidor PAULO HENRIQUE PEREIRA CEZÁRIO, Portaria nº 041/2025, para sem prejuízos a suas atribuições normais, ser o Fiscal do Contrato nº 009/2025, referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE CARIMBOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, processo administrativo nº 2025000708.
Art. 2º - São atribuições do Fiscal:
I- Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados conforme Art. 117 §1º.
II- Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência conforme Art. 117 §2º.
III- Solicitar auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual Art. 117 §3º.
IV- Agir e decidir perante a contratada em relação à técnica empregada na execução, inclusive rejeitando serviços que estiverem em desacordo com o projeto básico, com as Normas Técnicas da ABNT e com a melhor técnica consagrada pelo uso, obrigando-se desde já a contratada a assegurar e facilitar o acesso da fiscalização, aos serviços, e a todos os elementos que forem necessários ao desempenho de sua missão.
V- Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento.
VI- Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada.
VII- Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário.
VIII- Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.
IX- Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público.
X- Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.
Porto Nacional-Tocantins, 25 de abril de 2025.
Fabricio Machado Silva
Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Decreto 264/2025
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
RESULTADO DE JULGAMENTO
RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
O Município de Porto Nacional - TO através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, por intermédio da Comissão de Contratação, torna público a Homologação do PREGAO ELETRONICO Nº 005/2025 FMS, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, visando a CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA, QUE ASSEGURE A COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADOS, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS SANITÁRIAS E AMBIENTAIS VIGENTES, PROMOVENDO A SAÚDE PÚBLICA E MINIMIZANDO OS IMPACTOS AMBIENTAIS, ATENDENDO ASSIM AS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, em conformidade com as especificações contidas no Processo Administrativo 2024004274 e seus Anexos, foi HOMOLOGADO à empresa: 01 - R E R EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, CNPJ: 01.195.098/0001-42, vencedora do pregão, no valor total de R$ 162.000,00.
Porto Nacional - TO, 29 de Abril de 2025.
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL
CÂMARA MUNICIPAL
PORTARIA
Nº 232, de 07 de Maio de 2025.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
RESOLVE:
ART.1º - Fica exonerada da Câmara Municipal de Porto Nacional, a partir de 07 de maio de 2025 a Servidora abaixo relacionada:
NOME
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CARGO
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Nº PORTARIA NOMEAÇÃO |
LARISSE MARTINS VILELA |
Chefe de Gabinete Parlamentar |
Nº 012 |
ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 07 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.
SILVANEY RABELO DA ROCHA
- Vereador Presidente -
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