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EDIÇÃO Nº 1017, DE 01 de Julho de 2025


PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO


PORTARIA Nº 8, de 01 de Julho de 2025.

";Aprova pareceres referenciais, nos termos da Portaria PGM nº 007/2025.";

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município, pela Lei Complementar 118 de 05 de abril de 2024, pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pela Portaria PGM nº 007/2025;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos administrativos reiteradamente submetidos à análise jurídica, por meio da emissão de pareceres referenciais, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica, celeridade e eficiência à tramitação dos processos administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados, para fins de aplicação nos respectivos procedimentos administrativos, os seguintes pareceres referenciais:

I - PARECER REFERENCIAL Nº 001/2025 - Da possibilidade de contratação direta de profissional do setor artístico, mediante inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação vigente;

II - PARECER REFERENCIAL Nº 002/2025 - Do direito à concessão de vacância em cargo efetivo, visando viabilizar a posse do servidor em outro cargo público, obtido mediante aprovação em concurso;

III - PARECER REFERENCIAL Nº 003/2025 - Da possibilidade de prorrogação da vigência de contratos administrativos de prestação de serviços relativos à construção e/ou reforma de equipamentos públicos, celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993;

Art. 2º Recomenda-se que, nos processos administrativos que tenham por objeto a contratação de profissional do setor artístico mediante inexigibilidade de licitação, seja promovida a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município para análise jurídica individualizada, sempre que o valor da contratação ultrapassar o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DO SENHOR PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 01 de julho de 2.025.

MURILLO DUARTE PORFIRIO DI OLIVEIRA

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO

Decreto nº 007/2025

PARECER REFENCIAL N.º 001/2025- P.G.M.


Ementa: Contratação de profissional do setor artístico. Inexigibilidade de licitação. Lei 14.133/2021, art. 74, inc. II. Parecer Referencial. Matéria idêntica e recorrente, de baixa ou pouca complexidade jurídica. Requisitos indispensáveis para a formalização.


1- RELATÓRIO

O presente Parecer Referencial nº 001/2025 tem por objeto expor as recomendações da Procuradoria Geral do Município sobre o tema de contratação direta de profissional do setor artístico, por inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações.

Preliminarmente, ressalta-se que, de acordo com o artigo 53, caput e §4º, da Lei nº 14.133/2021, o processo licitatório, bem como as contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos se submeterão a controle prévio de legalidade pela consultoria jurídica da Administração.

Assim, em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas e recorrentes, de baixa ou pouca complexidade jurídica, a Procurador Geral do Município publicou, a Portaria nº 07 de 06 de junho de 2.025, que introduziu, no âmbito da Procuradoria, a figura da manifestação jurídica referencial, vejamos:

Art. 1º Fica dispensada a análise jurídica individualizada pela Procuradoria-Geral do Município nos processos administrativos abrangidos por manifestação jurídica referencial, previamente emitida, desde que a área técnica responsável ateste, de forma expressa e fundamentada, que o caso concreto guarda identidade com os fundamentos da manifestação referencial.
§1º Considera-se manifestação jurídica referencial aquela que contenha análise completa e padronizada de todas as questões jurídicas recorrentes em matérias idênticas, dispensando-se nova manifestação individual em cada processo.
§2º A elaboração de manifestação jurídica referencial observará, cumulativamente:
I - o volume expressivo de processos sobre matérias idênticas, com potencial de comprometer a eficiência do órgão jurídico ou a celeridade da atividade administrativa;
II - a natureza da atividade jurídica envolvida, limitada à verificação do cumprimento de requisitos legais por meio de conferência objetiva de documentos.

No presente caso, quanto ao requisito do § 2º, inciso I, por envolverem serviços necessários nos eventos de carnaval, temporada de praia, semana da cultura, aniversário da cidade, natal e virada de ano, entre outros, é fato notório que os processos administrativos que versam sobre a contratação direta de profissional do setor artístico representam uma parcela considerável dos procedimentos que tramitam, anualmente, na PGM.

Outrossim, tais processos, quando submetidos à distribuição, em que pese sua baixa complexidade técnica, impactam a atuação dos procuradores lotados nessas unidades, visto que acabam por exigir a devida atenção, dificultando, assim, a maior dedicação de tais servidores no que se refere à orientação jurídica dos órgãos, seja por meio da análise de processos de maior complexidade jurídica, seja por meio da solução das dúvidas jurídicas que diariamente acometem os gestores e que devem ser sanadas com a maior brevidade possível.

No tocante ao requisito do § 2º, inciso II, constata-se que o campo de atuação das Consultorias Jurídicas, no que tange os processos que versem sobre contratação direta de profissionais do setor artístico, por inexigibilidade de licitação, limita-se à conferência de documentos e declarações acostados aos autos pelos órgãos, não havendo, via de regra, necessidade de análise individualizada e pormenorizada de cada um desses processos.

Deve ser ressaltada a importância prática dessa medida, pois uma vez elaborada a citada manifestação jurídica referencial, os processos administrativos que versarem sobre matérias jurídicas idênticas às enfrentadas no parecer referencial estarão dispensados de análise individualizada pela Procuradoria Geral do Município. Em tais casos, basta, unicamente, que o administrador ateste, expressamente, que o caso concreto se amolda, perfeitamente, aos termos da manifestação referencial adotada.

Desse modo, o presente parecer visa a exercer a função de manifestação jurídica referencial, nos termos da Portaria supracitada. Sua invocação para dispensar a análise pressupõe a utilização dos documentos referenciados, em especial o Check-List (Lista de Verificação) de Instrução Processual constante de apêndice a este parecer. São admissíveis alterações de caráter estritamente técnico que não tenham repercussão jurídica, sem que necessária análise individualizada. Ademais, o presente parecer não exclui a possibilidade de solicitação de análise prévia de contratação específica, o que será feito por esta Procuradoria.

Em síntese, é o relatório.


2 - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

A dispensa ou inexigibilidade de licitação configura-se exceção no ordenamento jurídico, cuja regra é a da exigência de prévio procedimento licitatório que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes para aferição da proposta mais vantajosa.

Nesses termos, são previstas na Lei nº 14.133/2021, em seus artigos 74 e 75, as hipóteses em que o agente público poderá deixar de realizar a licitação, promovendo a contratação direta do contratado. No primeiro dispositivo estão os casos de inexigibilidade e no segundo, os de dispensa de licitação.

A inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição em razão do objeto contratado ser de natureza predominantemente singular. Logo, o artigo 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que resta configurada a inexigibilidade de licitação, quando dispomos da presença, simultânea, de profissional do setor artístico e consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública;

Tal entendimento já é consolidado pelo Tribunal de Contas da União, o qual afirma que ";na inexigibilidade, a contratação se dá em razão da inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório";. (Tribunal de Contas da União, Licitações e Contratos, pág. 230).

Conforme se depreende na legislação pertinente ao caso em tela, o inciso II e o § 2º, do artigo 74 da Lei 14.133/2021 assim dispõem:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...);
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
(...).
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

Assim, este parecer referencial lida com hipótese enquadrável na regra geral do caput do referido artigo 74, bem como em seu inciso II, quando restar demonstrada a exclusividade na contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, por restar inviabilizada, neste caso, a realização de procedimento licitatório, haja vista a ausência de pressuposto lógico, traduzido na figura do fornecedor exclusivo.

Portanto, o presente parecer poderá servir ao gestor caso esteja diante de situação que autorize a contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentando-se no artigo 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, sendo, destarte, exigíveis primeiramente os requisitos elencados no artigo 72 da mesma lei, a saber:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Além disso, deve a Administração seguir os requisitos usuais para a celebração de contratações em geral, a saber:

a) regular formalização da contratação em processo administrativo;
b) comprovação de inexistência de óbices para a contratação pela Administração;
c) autorização para a realização da despesa emitida pela autoridade competente;
d) previsão da contratação no Plano de Contratações Anual (PCA).


3 - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

3.1 - Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência;

O artigo 72 supra mencionado estabelece no inciso I a necessidade do início do processo com Documento de Formalização da Demanda, onde traz a necessidade do órgão público e apresentar descrições mínimas sobre o que se pretende contratar, a exemplo da especificação do objeto e a justificativa da contratação.

Em relação aos demais elementos citados no inciso - estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo - podem ser dispensados somente diante da incongruência fático-jurídica do objeto a ser contratado, ou em razão de uma autorização específica prevista em lei ou regulamento próprio.

Os Estudos Técnicos Preliminares têm por condão a identificação do problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. A verificação tanto do preço a ser pago, como a correta identificação do objeto para a caracterização de verdadeira hipótese de inexigibilidade, dentre outros relevantes aspectos, será resultado da devida elaboração dos referidos Estudos Técnicos Preliminares.

Da mesma forma, cabe à autoridade confeccionar os demais documentos, em especial, para o presente caso: termo de referência (de acordo com o artigo 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021, o termo de referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e j) adequação orçamentária)

No Município de Porto Nacional, há exigência da utilização do Estudo Técnico Preliminar e também o Termo de Referência, conforme Decreto Municipal nº 112, de 31 de março de 2.023.

Mesmo nos casos de inexigibilidade por contratação de profissional do setor artístico, a elaboração da análise de riscos deve ser considerada, conforme previsto no inciso I do artigo 72 da Lei nº 14.133/2021. Tal análise, ainda que simplificada, pode identificar e mitigar riscos relacionados ao não cumprimento do contrato, à repercussão social do evento, à reputação do artista, à eventual necessidade de cancelamento, entre outros fatores. Recomenda-se que esse documento seja elaborado e anexado ao processo sempre que houver elementos factíveis a serem avaliados.

3.2 - Estimativa de despesa;

O inciso II, do artigo 72, determina a instrução do processo com estimativa de preço do valor a ser contratado pelo serviço com o profissional do setor artístico, devendo estar compatíveis com os valores praticados pelo mercado, conforme estabelece o artigo 23 da Lei de Licitações.

O § 4º, do artigo 23 supra mencionado estabelece que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo".

3.3 - Parecer Jurídico;

O inciso III do artigo 72 da Lei nº 14.133/2021 exige que a instrução processual seja acompanhada do parecer jurídico e dos pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos.

No que tange a este inciso, o artigo 53 da Lei nº 14.133/2021 torna, como regra, obrigatória a realização de parecer jurídico para as contratações públicas. Em relação às contratações diretas, há a previsão expressa no artigo 53, §4º. No entanto, o seu §5º prevê a possibilidade de se dispensar a análise jurídica dos órgãos consultivos em hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Desta forma, quanto à exigência do parecer jurídico, o presente parecer referencial supre a realização de pareceres individualizados caso a caso, cabendo ao gestor colacioná-lo aos autos do processo de contratação direta de profissional do setor artístico.

3.4 - Declaração Orçamentária e Financeira;

Outro requisito é a demonstração da compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com a contratação pretendida, ou seja, deve existir previsão orçamentária e disponibilidade financeira para a contratação de profissional do setor artístico. (Artigo 72, inciso IV)

3.5 - Requisitos de habilitação de qualificação mínima necessária;

O inciso V do artigo 72 da Lei de Licitações determina que se comprove que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínimas necessárias. Reitera-se que as contratações diretas precisam continuar sendo vantajosas ao Poder Público, sendo inviável que se selecione qualquer sujeito para fornecer bens ou prestar serviços, devendo atender a qualificações mínimas (as previstas nos artigos 66 a 70 da Lei) que sejam capazes de indicar, em tese, que o contrato será executado a contento. Deverá o gestor, contudo, avaliar as circunstâncias da contratação a ser realizada, verificando-se quais dos requisitos de habilitação mostram-se necessários para a contratação em questão.

Assim, diante da exclusividade do profissional do setor artístico, não se mostra recomendável exigir requisitos além dos essencialmente fundamentais, sendo suficiente somente a documentação relacionada à habilitação jurídica (artigo 66 da Lei nº 14.133/2021) e a já mencionada habilitação fiscal, social e trabalhista (artigo 68 da Lei nº 14.133/2021). Os demais requisitos de habilitação (técnica e econômico-financeira) se mostrariam excessivos e poderiam, eventualmente, inviabilizar a contratação, o que somente traria prejuízos à Administração e ao interesse público. Entretanto, deve ser comprovada a consagração do profissional do setor artístico pela crítica especializada ou pela opinião pública.

A comprovação da consagração deve ser realizada com documentos objetivos, como matérias jornalísticas de grande circulação, premiações, participação em grandes eventos, aparições na mídia nacional e/ou plataformas digitais ou outros elementos que revelem o reconhecimento público em âmbito mais amplo.

Importante frisar que, nos termos do artigo 74, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a quando a contratação ocorrer por meio de empresário exclusivo, deve comprovar a existência de ";contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.";

Além dos documentos supra mencionados, é imprescindível que o profissional ou seu representante legal preste declarações de que os sócios não possuem vínculo empregatício junto aos órgãos públicos, de não parentesco com os servidores da municipalidade, negativa de trabalho infantil, e aquelas que o Gestor entender indispensável a contratação.

3.6 - Justificativa quanto a escolha do profissional do setor artístico;

O inciso VI do artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, estabelece a necessidade de justificativa em razão da escolha do profissional do setor artístico a ser contratado. Já que nas contratações diretas pode haver uma dose de discricionariedade na escolha do sujeito a ser contratado, a sua seleção deve ser motivada.

Vale destacar que a justificativa deve pautar sobre a essencialidade da contratação, indicando os benefícios. Não se deve confundir justificativa com fundamentação. A justificativa traz a importância e necessidade de contratar.

Conforme o princípio da motivação dos atos administrativos, deve restar devidamente demonstrado e motivado o interesse público, consistente na sua exteriorização formalmente nos autos.

3.7 - Justificativa quanto ao valor proposto;

O inciso VII do artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, estabelece a necessidade de justificativa referente ao preço da contratação. No caso de profissional do setor artístico, o parâmetro de precificação da contratação se dá pelas apresentações por ele anteriormente realizadas, diante da impossibilidade de comparação de preços entre artistas, quer seja do mesmo ramo ou nível, haja vista a sua singularidade. Também deve ser analisado o caso concreto, ante a projeção do artista na época de sua contratação e ainda o período a que pretende realizar o evento.

3.8 - Autorização da autoridade competente;

O inciso VIII, do artigo 72 da Lei de Licitações exige que haja a autorização da autoridade competente para que possa ocorrer a contratação direta para o objeto pretendido. Portanto, deve ser acostada aos autos a autorização para a contratação por inexigibilidade emitida pela autoridade competente.

3.9 - Publicidade da contratação por inexigibilidade;

O parágrafo único do artigo 72 da Lei de Licitações determina a publicidade às contratações diretas com divulgação à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

A Lei nº 14.133/2021 instituiu o Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP. Trata-se de um site que reúne informações sobre todas as licitações e contratos administrativos regidos pela nova lei de licitações, inclusos União, Estados e Municípios, e que também poderá ser utilizado como plataforma para realização das licitações eletrônicas.

Nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, constitui condição de eficácia dos contratos administrativos a sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). A inobservância dessa exigência compromete a validade do ajuste. Portanto, tal publicação é obrigatória e imprescindível como condição de eficácia da contratação e do contrato, sem prejuízo da divulgação no sítio eletrônico oficial do órgão e no Diário Oficial do Município.

Portanto, o ato administrativo (Portaria ou Decreto) que autoriza a realização da inexigibilidade de licitação e o contrato devem ser publicados no sítio eletrônico oficial, no Diário Oficial Municipal e também no Portal Nacional de Compras Públicas PNCP.

4 - DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.

Os atos administrativos não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal. O artigo 12, da Lei 14.133/2.021 estabelece em seu inciso I que ";os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis";.

No inciso VI do mesmo dispositivo legal traz a preferência pela prática dos atos em formato digital, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico. Inclusive, o Município de Porto Nacional possui sistema de processo eletrônico implantado (atualmente GEP) devendo ser utilizado para tanto.

Assim, para a contratação de profissional do setor artístico deve ser formalizado processo administrativo preferencialmente digital (a realização de processo físico deve ser exceção, devidamente justificada nos autos).

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, nas contratações de serviços com profissional do setor artístico, é obrigatória a formalização por meio de instrumento contratual escrito, conforme prevê o artigo 95, inciso I, da mesma norma. A simples emissão de nota de empenho não substitui o contrato formal. Assim, a contratação direta por inexigibilidade deve ser formalizada mediante contrato administrativo próprio, contendo cláusulas essenciais que assegurem a boa execução e fiscalização da avença. Inclusive, a Procuradoria Geral do Município aprovou as minutas de contratação, conforme anexos I e II, da Portaria nº 03, de 14 de março de 2025.

5 - DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO.

A Lei nº 14.133/2021 previu, como instrumento de planejamento macro das contratações públicas, a figura do Plano de Contratações Anual (PCA). Em seu artigo 12, inciso VII, consignou que "a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias";.

O artigo 16, do Decreto Municipal nº 113, de 31 de março de 2.023 estabelece em seu inciso V que o Plano de contratações anual é o documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração.

Portanto, cumpre à autoridade administrativa certificar-se de que a contratação que pretende consta do Plano de Contratação Anual - PCA, nos termos do artigo 6º e 8º do Decreto Municipal nº 112, de 31 de março de 2.023.

Caso não esteja prevista no PCA, deverá haver justificativa formal, devidamente motivada, registrada nos autos do processo administrativo, com fundamento nos princípios da eficiência, planejamento e continuidade do serviço público. A elaboração do PCA deve orientar, mas não inviabiliza contratações excepcionais que se mostrem necessárias e urgentes, desde que devidamente fundamentadas pela Administração.

6 - CONCLUSÃO:

Em sendo o caso de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, reputar-se-á legal a contratação, desde que:

1. seja devidamente preenchido o checklist, Anexo I do presente parecer, o qual deverá ser juntado aos autos a fim de comprovar a regularidade de todo o procedimento, certificando ainda o cumprimento de todas as exigências legais e constantes neste opinativo referencial;

2. seja juntado aos autos o presente parecer referencial;

3. esteja comprovado, nos autos, tratar-se de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (conforme item 3.6);

4. estejam juntadas todas as documentações de habilitação e regularidade fiscal, bem como as declarações necessárias prestadas pela empresa ou profissional a ser contratado, no processo;

5. tenham sido colacionados, aos autos, os estudos preliminares, o termo de referência, análise de risco ou justificativas da autoridade, com base em regulamentação existente, dispensando a elaboração desses documentos;

6. tenha sido acostada aos autos a autorização para a contratação por inexigibilidade emitida pela autoridade competente;

7. estejam acostados aos autos o comprovante da publicação do ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato no PNCP (sem prejuízo de sua divulgação também ocorrer no sítio eletrônico do órgão);

8. tenha sido a contratação formalizada em regular processo administrativo, preferencialmente na forma digital;

9. esteja atestada a reserva de recursos orçamentários para a satisfação da despesa a ser criada com a contratação;

10. tenha sido declarada a adequação e compatibilidade da despesa com as leis orçamentárias, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 ou justificada a dispensa de sua apresentação;

11. tenha sido juntada a autorização para contratação e declaração pela autoridade de que a contratação pretendida consta do Plano de Contratação Anual - PCA.

Em havendo peculiaridades que escapem aos contornos apresentados por esta manifestação jurídica referencial ou modificação das normas pertinentes, deverá o processo administrativo ser submetido à Procuradoria Geral do Município, para análise individualizada da questão, com o checklist, devidamente preenchido.

É o parecer.

Para aprovação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município.

Porto Nacional, 01 de julho de 2025.



MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA
Procurador Geral Municipal

MARCOS PAULO FÁVARO
Procurador Municipal

ANEXO I

CHECK LIST - CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE

ARTIGO 74, INCISO II, LEI 14.133/2021

Unidade: _______________________________________

Processo nº ___________________________________

DOCUMENTAÇÃO

SIM

CONSTANTE

NÃO SE APLICA

1. Documento de formalização da demanda.

2. Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, análise de risco, conforme o caso.

3. Justificativa para a contratação do artista como o único que atende às necessidades da Administração.

4. Comprovação da consagração do contratado por parte da crítica especializada ou da opinião pública.

5. Proposta de preços apresentada pelo empresário/prestador exclusivo.

6. Documentos comprobatórios da razoabilidade do preço contratual, mediante comparativo com outras contratações celebradas, com base em notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de 1 (um) ano antes da contratação com a Administração, conforme art. 23, §4º, da Lei 14.133/2021.

7. Caso a contratação do artista ocorra por meio de empresário exclusivo, anexar contrato de exclusividade, o qual deve ser permanente e contínuo de representação no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico, conforme artigo 74, §2º da Lei nº 14.133/21.

8. Declaração do setor competente, com base na documentação comprobatória indicada no item anterior, acerca da compatibilidade mercadológica do preço contratual.

9. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão CNPJ) da empresa de agenciamento acompanhada de documentos de habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira, e ainda as declarações necessárias.

10. Parecer ou informação técnica de inexigibilidade que aborde as razões da escolha do contratado, o atendimento aos requisitos de habilitação e de qualificação técnica e a justificativa do preço a ser elaborado pelo setor competente e aprovado pelo ordenador de despesas em atendimento ao art. 72, V, VI, VII e VIII da Lei nº 14.133/21.

11. Ato confirmatório da existência de saldo orçamentário e financeiro específico e suficiente para fazer face à despesa.

12. Declaração do ordenador de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

13. Minuta do contrato

14. Parecer Referencial.

15. Via do contrato assinado.

Antes de formalizar o contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

16. Publicação do extrato do contrato no sítio eletrônico oficial, no Diário Oficial do Município e no Portal de Compras Públicas.

17. Comprovante de envio de dados e documentos ao TCE/TO.

18. Nota de empenho em valor suficiente para cobrir as despesas do exercício.

19. Ato de designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme art. 117 da Lei nº 14.133/21.

20. Documento do contratado apresentando preposto para representá- lo na execução do contrato, acompanhado do termo de aceitamento deste por parte da Administração, conforme art. 118 da Lei nº 14.133/21.

21. Demais documentos gerados pela Administração ou pelo contratado, concernentes à formalização, à alteração, à execução, à inexecução ou à rescisão do contrato.

22. Análise e emissão de Parecer Técnico acerca da regularidade da despesa, exarado pelo Controle Interno.

23. Nota Fiscal de Compra ou serviço constando no seu anverso: atesto de certificação da despesa, visto por servidor público competente e carimbo identificador da origem dos recursos.

24. Atos comprobatórios de recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 140, I e II da Lei nº 14.133/21.

25. Documentação comprobatória da manutenção das condições de habilitação.

26. Guias das retenções do ISS, INSS, IR, quando se tratar de prestação de serviços.

27. Nos casos de contratação de Empresa Optante do Simples/MEI deve ser comprovado o seu enquadramento através da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN do ano anterior, ou ato comprobatório de opção do corrente ano, quando for o caso.

28. Nota de Liquidação devidamente assinada pelo Chefe do Setor Financeiro. Deve constar na liquidação o número da Nota Fiscal/Fatura, o valor da mesma.

29. Ordem de pagamento, exarada pelo competente ordenador de despesa.

30. Via da ";autorização bancária"; ou cópia do ";cheque nominativo"; emitidos para efeito de pagamento ao credor.

Certifico que foram cumpridas todas as exigências legais e constantes no Parecer Referencial, para fins de contratação do profissional artístico pelo Município.

Data: _______/______/__________

______________________________________
Fiscal e/ou Gestor do Contrato

PARECER REFERENCIAL N.º 02/2025 - P.G.M.

Ementa: Concessão de afastamento para vacância em cargo efetivo. Parecer Referencial. Lei 1.435/94, art. 43, inc. I. Matéria idêntica e recorrente, de baixa ou pouca complexidade jurídica. Requisitos indispensáveis para a formalização.

RELATÓRIO

O presente Parecer Referencial nº 002/2025 tem por objeto expor as recomendações da Procuradoria Geral do Município sobre o tema de concessão do direito de afastamento por vacância no cargo efetivo ocupado pelo servidor, cumprindo ainda o estágio probatório, em virtude da convocação para o cargo inacumulável.

Assim, em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas e recorrentes, de baixa ou pouca complexidade jurídica, o Procurador Geral do Município publicou, a Portaria nº 07 de 06 de junho de 2.025, que introduziu, no âmbito da Procuradoria, a figura da manifestação jurídica referencial, vejamos:

Art. 1º Fica dispensada a análise jurídica individualizada pela Procuradoria-Geral do Município nos processos administrativos abrangidos por manifestação jurídica referencial, previamente emitida, desde que a área técnica responsável ateste, de forma expressa e fundamentada, que o caso concreto guarda identidade com os fundamentos da manifestação referencial.

§1º Considera-se manifestação jurídica referencial aquela que contenha análise completa e padronizada de todas as questões jurídicas recorrentes em matérias idênticas, dispensando-se nova manifestação individual em cada processo.

§2º A elaboração de manifestação jurídica referencial observará, cumulativamente:

I - o volume expressivo de processos sobre matérias idênticas, com potencial de comprometer a eficiência do órgão jurídico ou a celeridade da atividade administrativa;

II - a natureza da atividade jurídica envolvida, limitada à verificação do cumprimento de requisitos legais por meio de conferência objetiva de documentos.

No presente caso, quanto ao requisito do § 2º, inciso I, por envolverem matéria administrativa do departamento de recursos humanos, os processos administrativos que versam sobre o pedido de vacância do cargo efetivo em virtude de posse em outro concurso, representam uma parcela considerável dos procedimentos que tramitam, anualmente, na PGM.

Outrossim, tais processos, quando submetidos à distribuição, em que pese sua baixa complexidade técnica, impactam a atuação dos procuradores lotados nessas unidades, visto que acabam por exigir a devida atenção, dificultando, assim, a maior dedicação de tais servidores no que se refere à orientação jurídica dos órgãos, seja por meio da análise de processos de maior complexidade jurídica, seja por meio da solução das dúvidas jurídicas que diariamente acometem os gestores e que devem ser sanadas com a maior brevidade possível.

No tocante ao requisito do § 2º, inciso II, constata-se que o campo de atuação das Consultorias Jurídicas, no que tange os processos que versem pedido de vacância do cargo efetivo, limita-se à conferência de documentos e dados constantes no dossiê profissional de cada servidor, não havendo, via de regra, necessidade de análise individualizada e pormenorizada de cada um desses processos.

Deve ser ressaltada a importância prática dessa medida, pois uma vez elaborada a citada manifestação jurídica referencial, os processos administrativos que versarem sobre matérias jurídicas idênticas às enfrentadas no parecer referencial estarão dispensados de análise individualizada pela Procuradoria Geral do Município. Em tais casos, basta, unicamente, que o administrador ateste, expressamente, que o caso concreto se amolda, perfeitamente, aos termos da manifestação referencial adotada.

Desse modo, o presente parecer visa a exercer a função de manifestação jurídica referencial, nos termos da Portaria supracitada. Sua invocação para dispensar a análise pressupõe a utilização dos documentos referenciados, em especial o Check-List (Lista de Verificação) de Instrução Processual constante de apêndice a este parecer. São admissíveis alterações de caráter estritamente técnico que não tenham repercussão jurídica, sem que necessária análise individualizada. Ademais, o presente parecer não exclui a possibilidade de solicitação de análise prévia de contratação específica, o que será feito por esta Procuradoria.

2 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA VACÂNCIA

O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto Nacional, Lei 1.435/1994, ao tratar sobre vacância apresenta o artigo 43 com a seguinte redação:

Art. 43 - A vacância do cargo decorrerá de: (...)

VII - posse em outro cargo de acumulação proibida; (...).

O artigo 43 do Estatuto dos Servidores Municipais é claro ao estabelecer vacância em decorrência de posse em outro cargo em que não é possível acumulação.

No caso em exame, o setor de Recursos Humanos visa meio legal de resguardar desligamentos dos servidores de cargos públicos efetivos sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente onde se encontra lotado.

Assim, importante mencionar que após a nova posse em concurso público o servidor só se torna efetivo do novo cargo assumido após a sua aprovação no estágio probatório, diante desta peculiaridade, entende-se que o vínculo com a administração pública permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução.

O Art. 20 da Lei 1.435/1994, prevê a possibilidade de recondução:

Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se este já estiver provido, compatíveis com o anteriormente ocupado.

Apesar de omissão de previsão legal da recondução quanto a sua definição e os casos aplicáveis, deve ser utilizado subsidiariamente o art. 29 a lei 8112/90 abaixo transcrito:

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30.

Além da possibilidade de inabilitação, é uma opção do servidor durante o período probatório do novo cargo solicitar a sua desistência, caso que geraria uma situação delicada diante de qualquer negativa a vacância prevista em lei municipal.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade da vacância de cargo público, até mesmo em casos de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, comentando inclusive sobre o instituto da recondução. Vejamos:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO. RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. O servidor público federal somente faz jus a todos os benefícios e prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a alteração promovida pela EC n. 19⁄2008, passou a ser de 3 anos - repercute no do estágio probatório. 3. O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico. 4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. 6. Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução. 7. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de admitir a possibilidade de o servidor público federal estável, após se submeter a estágio probatório em cargo de outro regime, requerer sua recondução ao cargo federal, antes do encerramento do período de provas, ou seja, antes de adquirida a estabilidade no novo regime. 8. O servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei n. 8.112⁄1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito líquido e certo à vacância quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico do novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo. 9. Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido. 10. O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112⁄90, artigo 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior (MS n. 24.543⁄DF, Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 12⁄9⁄2003). 11. No âmbito interno da Advocacia-Geral da União, controvérsia análoga foi resolvida administrativamente, com deferimento da pretensão de recondução. (...) 14. Diante da nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n. 8.112⁄1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito à recondução de agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o direito líquido e certo do ora impetrante. 15. Segurança concedida. (STJ - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 12576 DF 2007/0013726-6; Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Órgão Julgador - TERCEIRA SEÇÃO Publicação: DJe 03/04/2014 Julgamento26 de Fevereiro de 2014)

Logo conclui-se que mesmo havendo a possibilidade de recondução, esta previsão só é válida para servidores estáveis. Para tanto, a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONDUÇÃO. SERVIDOR REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe, para fins de prequestionamento, que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. 2. No caso, embora o servidor apresente extensa narrativa do suposto contexto o qual ensejou sua vacância (manifestação do interesse em voltar, possível mudança de interpretação da Administração, boa atuação nos dois anos que atuou como Procurador da Fazenda...) o revolvimento desses fatos encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. O recorrente, na espécie, ostentava dois obstáculos jurídicos para que pudesse ser reconduzido: o fato de não ser estável no cargo anterior e o fato de já ter adquirido estabilidade no novo cargo quando buscou voltar ao antigo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1426702 PR 2013/0416538-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça foi claro em afirmar a impossibilidade de recondução em função da não estabilidade em cargo anterior.

Para tanto, importante esclarecer que de acordo com o atual ordenamento jurídico brasileiro é servidor estável aquele que possui mais de 03 anos de efetivo exercício. Vejamos o disposto na Constituição Federal:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

3 - CONCLUSÃO:

Em sendo o caso de concessão de vacância ao cargo efetivo de servidor público municipal, em virtude de posse em outro concurso público, reputar-se-á legal a concessão, desde que:

1. seja devidamente preenchido o checklist, Anexo I do presente parecer, o qual deverá ser juntado aos autos a fim de comprovar a regularidade de todo o procedimento, certificando ainda o cumprimento de todas as exigências legais e constantes neste opinativo referencial;

2. seja juntado aos autos o presente parecer referencial;

3. esteja comprovado, nos autos, com a juntada de solicitação do servidor, com documentação comprobatória da convocação para posse em outro concurso público.

4. seja cientificado o Servidor da impossibilidade de retorno ao cargo anteriormente ocupado.

SMJ, é o Parecer.

Para aprovação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município.

MURILLO DUARTE PORFIRIO DI OLIVEIRA
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO
Decreto nº 007/2025

BLENDA TOCANTINS COSTA DOMINGOS
PROCURADORA DO MUNICÍPIO
Matrícula 9774

ANEXO I

CHECK LIST - CONCESSÃO DE AFASTAMENTO POR VACÂNCIA

Unidade: _________________

Processo nº _______________

DOCUMENTAÇÃO

SIM

CONSTANTE

NÃO SE APLICA

1. Solicitação formal do Servidor;

2. Documentação comprovando a convocação para posse em outro concurso.

3. Relatório do Setor de Recursos Humanos sobre a vida funcional do Servidor.

4. Parecer Referencial.

5. Termo de concessão do afastamento

6. Publicação do termo de concessão do afastamento no sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial do Município.

Certifico que foram cumpridas todas as exigências legais e constantes no Parecer Referencial.

Data: _______/______/__________

______________________________________

PARECER REFERENCIAL N.º 003/2025- P.G.M.

Ementa: Prorrogação do prazo de vigência e/ou execução de obra. Lei 8.666/93, art. 57, inc. II. Parecer Referencial. Matéria idêntica e recorrente, de baixa ou pouca complexidade jurídica. Requisitos indispensáveis para a formalização.

RELATÓRIO

O presente Parecer Referencial nº 003/2025 tem por objeto expor as recomendações da Procuradoria Geral do Município sobre o tema de prorrogação do prazo de vigência de contratação de prestação de serviço para execução de obras de construção e/ou reformas de edificações públicas, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 - antiga Lei de Licitações.

Preliminarmente, importante registrar, que os opinativos manifestados por este Parecerista são pautados em observância aos aspectos jurídicos, em respeito ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

Assim, em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas e recorrentes, de baixa ou pouca complexidade jurídica, a Procurador Geral do Município publicou, a Portaria nº 07, de 06 de junho de 2.025, que introduziu, no âmbito da Procuradoria, a figura da manifestação jurídica referencial, vejamos:

Art. 1º Fica dispensada a análise jurídica individualizada pela Procuradoria-Geral do Município nos processos administrativos abrangidos por manifestação jurídica referencial, previamente emitida, desde que a área técnica responsável ateste, de forma expressa e fundamentada, que o caso concreto guarda identidade com os fundamentos da manifestação referencial.

§1º Considera-se manifestação jurídica referencial aquela que contenha análise completa e padronizada de todas as questões jurídicas recorrentes em matérias idênticas, dispensando-se nova manifestação individual em cada processo.

§2º A elaboração de manifestação jurídica referencial observará, cumulativamente:

I - o volume expressivo de processos sobre matérias idênticas, com potencial de comprometer a eficiência do órgão jurídico ou a celeridade da atividade administrativa;

II - a natureza da atividade jurídica envolvida, limitada à verificação do cumprimento de requisitos legais por meio de conferência objetiva de documentos.

No presente caso, quanto ao requisito do § 2º, inciso I, por envolverem processos administrativos referente a prestação de serviços de obras de construção ou reformas de edificações públicas, a prorrogação de prazo da vigência das contratações representam uma parcela considerável dos procedimentos que tramitam, anualmente, na PGM.

Outrossim, tais processos, quando submetidos à distribuição, em que pese sua baixa complexidade técnica, impactam a atuação dos procuradores lotados nessas unidades, visto que acabam por exigir a devida atenção, dificultando, assim, a maior dedicação de tais servidores no que se refere à orientação jurídica dos órgãos, seja por meio da análise de processos de maior complexidade jurídica, seja por meio da solução das dúvidas jurídicas que diariamente acometem os gestores e que devem ser sanadas com a maior brevidade possível.

No tocante ao requisito do § 2º, inciso II, constata-se que o campo de atuação das Consultorias Jurídicas, no que tange os processos que versem sobre prorrogação de prazo de vigência e/ou execução de contratação de prestação de serviço para execução de obras de construção e/ou reformas de edificações públicas, limita-se à conferência de documentos, justificativas e declarações acostados aos autos pelos órgãos, não havendo, via de regra, necessidade de análise individualizada e pormenorizada de cada um desses processos.

Deve ser ressaltada a importância prática dessa medida, pois uma vez elaborada a citada manifestação jurídica referencial, os processos administrativos que versarem sobre matérias jurídicas idênticas às enfrentadas no parecer referencial estarão dispensados de análise individualizada pela Procuradoria Geral do Município. Em tais casos, basta, unicamente, que o administrador ateste, expressamente, que o caso concreto se amolda, perfeitamente, aos termos da manifestação referencial adotada.

Desse modo, o presente parecer visa a exercer a função de manifestação jurídica referencial, nos termos da Portaria supracitada. Sua invocação para dispensar a análise pressupõe a utilização dos documentos referenciados, em especial o Check-List (Lista de Verificação) de Instrução Processual constante de apêndice a este parecer. São admissíveis alterações de caráter estritamente técnico que não tenham repercussão jurídica, sem que necessária análise individualizada. Ademais, o presente parecer não exclui a possibilidade de solicitação de análise prévia de contratação específica, o que será feito por esta Procuradoria.

Em síntese, é o relatório.

2 - REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO

Os contratos de prestação de serviços de execução de obras de edificação públicas, quer sejam de construção ou reforma, contém um escopo definido dos resultados e metas a serem alcançados. Entretanto, poderá ocorrer certa flexibilidade na metodologia ou etapas para seu cumprimento, permitindo ajustes durante a execução contratual, mas sempre dentro dos limites legais, condições e requisitos obrigatórios para sua alteração.

A presente manifestação jurídica trata-se exclusivamente sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência de contratação de prestação de serviço para execução de obras de construção e/ou reformas de edificações públicas. Além da necessidade de se observar a legalidade e limites definidos, o fator determinante para a continuidade do serviço deverá estar alicerçado no interesse público.

O art. 57 da Lei n.º 8.666/93, com base na Constituição Federal de 1988, art. 167, inciso II e § 1º, estabeleceu as regras disciplinando a vigência das obrigações assumidas pela Administração Pública naqueles ajustes que importa no desembolso de recursos.

O termo aditivo de prorrogação contratual encontra-se amparado pela legislação vigente, nos termos do artigo 57, inciso II, §1º e § 2º da Lei 8.666/93.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

[...]

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (grifo não original)

[...]

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

§ 2oToda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Inobstante o amparo legal, é imprescindível a existência de cláusula expressa no contrato possibilitando a sua prorrogação.

Outrossim, o dispositivo legal supra mencionado, em seu § 1º, admite a prorrogação da contratação, desde que mantidas as demais cláusulas do contrato e ocorra alguns dos seguintes motivos determinantes, devidamente autuadas em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

Portanto, é imprescindível a comprovação da ocorrência de um ou mais motivos acima mencionados, sob pena de impossibilidade de prorrogação da vigência da contratação e eventual responsabilização.

Ademais, a alteração visando a prorrogação do prazo de vigência e/ou execução do contrato somente poderá ser realizada por acordo entre as partes, com manifestação expressa pela empresa contratada e pela Administração.

- DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A Lei 8.666/93, no § 1º, do artigo 57, traz como exigência para a realização do termo aditivo de prorrogação contratual, a devida autuação em processo. Portanto, há necessidade de solicitação com justificativa, manifestação da Administração e realização do competente ato administrativo de aditamento contratual.

- Da solicitação de prorrogação da empresa contratada.

A prorrogação da contratação deve ser precedida de solicitação formal da empresa contratada, devidamente justificada, explicando de forma clara os motivos ensejadores da prorrogação.

Sabe-se que existem várias condicionantes para a execução de um contrato de execução de obras, que podem impactar na finalização dentro do prazo estimado constante no cronograma físico-financeiro. Por isso, cabe a empresa prestar as informações e justificativas necessárias.

Conforme dito anteriormente, a prorrogação da contratação deve estar devidamente justificada em um ou mais motivos constantes no rol taxativo do § 1º, do artigo 57 da Lei 8.666/93, vejamos novamente:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

Ademais, o pedido e a própria prorrogação do contrato devem ser realizados antes do término da vigência do prazo contratual.

- Da manifestação do fiscal e do gestor de contrato.

A fiscalização do contrato e sua execução é tido como um dos pontos mais importantes para a cumprimento fiel do objeto da contratação. Assim, é imprescindível que haja manifestação do fiscal do contrato, considerando todas as ocorrências durante a sua execução e a justificativa apresentada pela empresa contratada.

Importante mencionar a necessidade de análise técnica detalhada pelo fiscal do contrato, demonstrando a necessidade da alteração e o impacto no contrato, inclusive, de possíveis realinhamentos e/ou reajustes de valores.

O artigo 57, em seu § 2º, estabelece a necessidade de justificativa por escrito previamente autorizada pelo Gestor do Contrato, vejamos:

Art. 57 (...)

§ 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Portanto, também é imprescindível manifestação do Gestor do Contrato, sobre a solicitação de prorrogação de prazo da empresa contratada, demonstrando interesse e necessidade da prorrogação.

Vale destacar que a manifestação com justificativa deve pautar sobre a essencialidade da contratação e sua prorrogação, indicando os benefícios. Não se deve confundir justificativa com fundamentação. A justificativa traz a importância e necessidade de contratar. A fundamentação, é análise jurídica que compete à Procuradoria Geral do Município, que vai fazer o embasamento legal da contratação.

Conforme o princípio da motivação dos atos administrativos, deve restar devidamente demonstrado e motivado o interesse público, consistente na sua exteriorização formalmente nos autos, principalmente quanto a sua vantajosidade.

- Da comprovação da manutenção das condições de habilitação.

Para continuidade da contratação também é necessário a comprovação da manutenção de todas as condições de habilitação constantes no instrumento convocatório, conforme determina o artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Dentre as condições e requisitos constantes no edital de licitação, também é obrigatório a manutenção da vigência das garantias exigidas para a contratação, conforme determina o artigo 56 da Lei 8.666/93.

- Da minuta do aditivo contratual.

Os atos administrativos não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal. O artigo 4º, em seu parágrafo único, da Lei 8.666/93, estabelece que o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal.

De acordo com a Lei nº 8.666/93, é obrigatória a formalização por meio de aditivo contratual, lavrado nas repartições interessadas, conforme prevê o artigo 60, caput.

Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Assim, no Anexo II deste Parecer Jurídico consta a minuta do aditivo para ser utilizada para a prorrogação da contratação.

4 - CONCLUSÃO:

Em sendo o caso de prorrogação da contratação de prestação de serviços em obras de construção e/ou reforma, reputar-se-á legal a realização do termo aditivo, desde que:

1. seja devidamente preenchido o checklist, Anexo I do presente parecer, o qual deverá ser juntado aos autos a fim de comprovar a regularidade de todo o procedimento, certificando ainda o cumprimento de todas as exigências legais e constantes neste opinativo referencial;

2. seja juntado aos autos o presente parecer referencial;

3. esteja comprovado, nos autos, a solicitação da empresa contratada, com as devidas justificativas (conforme item 3.1);

4. estejam juntadas e comprovadas a manutenção das condições de habilitação e regularidade fiscal da empresa, inclusive, da vigência das garantias exigidas no para a contratação;

5. tenham sido colacionados, aos autos, manifestação favorável do Fiscal do Contrato sobre a solicitação de prorrogação, informando e relatando a real situação da obra, demonstrando a necessidade de sua prorrogação;

6. manifestação motivada emitida pelo Gestor do Contrato;

7. minuta do termo aditivo, conforme aprovado pela Procuradoria;

8. tenha sido a contratação formalizada em regular processo administrativo, preferencialmente na forma digital;

Em havendo peculiaridades que escapem aos contornos apresentados por esta manifestação jurídica referencial ou modificação das normas pertinentes, deverá o processo administrativo ser submetido à Procuradoria Geral do Município, para análise individualizada da questão, com o checklist, devidamente preenchido.

É o parecer.

Para aprovação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município.

Porto Nacional, 01 de julho de 2025.

MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA

Procurador Geral Municipal

MARCOS PAULO FÁVARO

Procurador Municipal

ANEXO I

CHECK LIST - PRORROGAÇÃO PRAZO CONTRATUAL

Unidade:

Processo nº

DOCUMENTAÇÃO

SIM

CONSTANTE

NÃO SE APLICA

1. Solicitação formal da prorrogaçao da contrataçao realizado pela empresa, com as devidas justificativa;

2. Manifestação do Fiscal do Contrato, com parecer técnico e demonstração de necessidade da prorrogação.

3. Manifestação motivada do Gestor do Contrato sobre a solicitação de prorrogação do prazo.

4. Comprovação da manutenção das condições de habilitação e regularidade fiscal da empresa.

5. Comprovação da manutenção da vigência das garantias exigidas para a contratação.

6. Minuta do aditivo do contrato

7. Parecer Referencial.

8. Via do aditivo do contrato assinado.

Antes de formalizar o contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

9. Publicação do extrato do aditivo contrato no sítio eletrônico oficial, no Diário Oficial do Município e no Portal de Compras Públicas.

10. Comprovante de envio de dados e documentos ao TCE/TO.

Certifico que foram cumpridas todas as exigências legais e constantes no Parecer Referencial, para fins de prorrogação da contratação de obras de construção ou reforma.

Data: _______/______/__________

______________________________________

Fiscal e/ou Gestor do Contrato

ANEXO II

Xº TERMO ADITIVO DE CONTRATO

Prorrogação de prazo

XXXXXXXXX TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° XXX/XXXX, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ATRAVÉS DA XXXXXXXXXXXX E A EMPRESA, XXXXXXXXXXXX

PROCESSO XXXXXXXXX.

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL através da SXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no XXXXXXXXXXXXX, com sede na Av. XXXXXXXXXXXXX em Porto Nacional - TO, denominado CONTRATANTE, neste Ato representado pelo Sr. XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, estado civel, profissão, portador do CPF nº XXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXXX residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa XXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXX, nº XXX, cidade, estado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXXXXXXXX, portador do RG n° XXXXXXX, e inscrito no CPF n° XXXXXXXXXXXXX, com fundamento na Lei XXXXXXXXXXXXX e suas alterações, têm justos e contratados acordam o presente Aditivo Contratual, referente à XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX, alterando as seguintes cláusulas:

FUNDAMENTO DO CONTRATO: Este Termo Aditivo decorre do Processo n° XXXXXXXXXXX, fundamentado no disposto no Artigo 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais legislação aplicável.

A minuta do presente contrato foi aprovada pela Procuradoria Geral do Município.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO(S) PRAZO(S)

Ficam alteradas as Cláusulas XXX e XXX, com o seguinte texto:

CLÁUSULA XXXX - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Fica prorrogado a vigência deste Contrato por mais XX (XX) XXX a contar do dia XX de XXXXXXX de XXXX, finalizando dia XX de XXXXXXX de XXXX.

CLÁUSULA XXXX - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA

Fica prorrogado a vigência do prazo de execução da obra do Contrato por mais XX (XX) XXX a contar do dia XX de XXXX de XXXX, finalizando dia XX de XXXX de XXXX.

No mais, permanecem inalteradas todas as demais cláusulas existentes no contrato administrativo n° XXX/XXXX, processo nº XXXXXXXXXXXX

Porto Nacional-TO, aos xx de xxx de xxxxx.

CONTRATANTE

CONTRATADO


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 158, de 26 de Junho de 2025.

";Dispõe sobre a declaração de Vacância do cargo ocupado pela servidora Lidiane Silva Souza, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 43, inciso VII, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

CONSIDERANDO o requerimento realizado pela servidora estável, por meio do processo administrativo n.º 2025/140158/051259;

CONSIDERANDO ainda o Parecer Jurídico n.º 206/2025 PGM;

RESOLVE

Art. 1º - DECLARAR vacância do cargo público de Assistente Social, ocupado pela servidora efetiva LIDIANE SILVA SOUZA, matrícula n.° 18999, nos termos do artigo n.° 43, inciso VII, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - A vacância de que trata o artigo 1° desta portaria será pelo prazo de 03 (três) anos, ou antes, desde que a pedido do servidor, a partir da data em que o servidor assumir o outro cargo.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 09 de junho de 2025.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 26 DE JUNHO DE 2025.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 010/2025


PORTARIA Nº 160, de 01 de Julho de 2025.

";Dispõe sobre a concessão de Licença para Interesse Particular à servidora Marcia Regia Ribeiro Pereira Albuquerque, na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de licença para interesse particular prevista no Art. 59, Inciso VI da Lei n.º 1.435/1994 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional - TO;

CONSIDERANDO que o servidor estável poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme Art. 72 da Lei 1.435/1994;

CONSIDERANDO que a requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo para licença por interesse particular protocolado sob o n.º 2025/140158/052615;

CONSIDERANDO a manifestação favorável do órgão de origem da servidora quanto ao pleito, conforme o OFICIO Nº 179/2025/SEMAS.

RESOLVE

Art. 1.º DEFERIR, a solicitação de licença para Interesse Particular à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MATRÍCULA

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

MARCIA REGIA RIBEIRO PEREIRA ALBUQUERQUE

16703

MERENDEIRA

02/07/2025 a 01/07/2027

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 01 DE JULHO DE 2025.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 10/2025


PORTARIA Nº 161, de 01 de Junho de 2025.

PORTARIA N.º 161, DE 01 DE JULHO DE 2025.

";Dispõe sobre retificação da Portaria n.º 159/2025 SECADM";.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO o resultado das progressões, divulgado pela Comissão Permanente de Avaliação Funcional do Quadro Geral do Município, por meio da Portaria n.º 08/2024, publicada no Diário Oficial do Município n.º 894, datado de 26 de dezembro de 2024.

RESOLVE

Art. 1.º - Retificar a Portaria n.º 159/2025, publicada no Diário Oficial do Município, edição de n.º 1016, datado de 30 de junho de 2025.

Onde se lê:

ORD.

MAT.

NOME DO SERVIDOR (A)

PARECER FINAL

HORIZONTAL

VERTICAL

01

1400

EDNA DOS REIS SILVA NUNES

L

VII

02

8339

IVANILDE MÁXIMO MENEZES GONÇALVES

E

I

03

8343

JACKELLINE SILVA RIBEIRO

E

II

04

10262

JAKELINE FERREIRA MARTINS

D

III

05

650

LINCOLN MATOS DE BRITO

K

III

06

8187

MARCIEL JULIATI DE SOUSA

E

I

07

85

MARCOS DAVI SILVINO DO NASCIMENTO

M

VIII

08

10293

MARIA OBETIZA DE SOUSA MATOS

D

I

09

341

MARIA RUFINA PEREIRA DA SILVA

G

III

10

227

OTALEID RUFINO DA SILVA

M

VI

11

17127

RAIMUNDO NONATO SOUZA RODRIGUES

B

I

12

8471

RAQUEL DE SOUSA MOURA

E

III

13

225

SAVIA SUSANNE FONSECA AIRES

M

IV

14

8148

SUELLANE ARAUJO MEDEIROS

E

II

15

8431

SUZANA FREITAS DA SILVA

E

II

16

321

TILZAR BEZERRA DA SILVA

K

V

17

9258

WESLEY BEZERRA DE ALMEIDA

D

I

18

341

MARIA RUFINA PEREIRA DA SILVA

H

V

Leia-se:

ORD.

MAT.

NOME DO SERVIDOR (A)

PARECER FINAL

HORIZONTAL

VERTICAL

01

1400

EDNA DOS REIS SILVA NUNES

L

VII

02

8339

IVANILDE MÁXIMO MENEZES GONÇALVES

E

I

03

8343

JACKELLINE SILVA RIBEIRO

E

II

04

10262

JAKELINE FERREIRA MARTINS

D

III

05

650

LINCOLN MATOS DE BRITO

K

III

06

8187

MARCIEL JULIATI DE SOUSA

E

I

07

85

MARCOS DAVI SILVINO DO NASCIMENTO

M

VIII

08

10293

MARIA OBETIZA DE SOUSA MATOS

D

I

09

341

MARIA RUFINA PEREIRA DA SILVA

H

V

10

227

OTALEID RUFINO DA SILVA

M

VI

11

17127

RAIMUNDO NONATO SOUZA RODRIGUES

B

I

12

8471

RAQUEL DE SOUSA MOURA

E

III

13

225

SAVIA SUSANNE FONSECA AIRES

M

IV

14

8148

SUELLANE ARAUJO MEDEIROS

E

II

15

8431

SUZANA FREITAS DA SILVA

E

II

16

321

TILZAR BEZERRA DA SILVA

K

V

17

9258

WESLEY BEZERRA DE ALMEIDA

D

I

Art. 2.º Fica autorizada a Secretaria Municipal da Administração por meio da Diretoria-Geral da Folha de Pagamento a proceder à inclusão na Folha de Pagamento do órgão de lotação da servidora, os benefícios concedidos no artigo 1.º desta Portaria.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 01 DE JULHO DE 2025.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto n.º 10/2025


EXTRATO DE CONTRATO Nº 2, de 08 de Maio de 2025.

a) Espécie: Extrato do Contrato nº. 002/2025, firmado em 08/05/2025 entre a SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, CNPJ nº 27.051.922/0001-84 e o Sr. Luiz Barbosa de Lima Junior, CPF nº. 397.601.709-49; b) Objeto: CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS OFICIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, POR MEIO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO, VIABILIZANDO A EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO; c) Fundamento Legal: Lei 14.133/2021; d) Processo Administrativo: Processo nº: 2025000849, GEP: 2025/140157/040486; e) Vigência: 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura; e) Signatários: pelo CREDENCIANTE e, Sr. Magnum Melciades Guimaraes da Silva e o Credenciado o Sr. Luiz Barbosa de Lima Junior.


SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO


EXTRATO DE CONTRATO Nº 8, de 30 de Junho de 2025.

a) Espécie: Extrato do Contrato nº. 008/2025, firmado em 30/06/2025, entre a A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, Inscrito no CNPJ Nº 45.230.830/0001-43 e a empresa MARCOPOLO S/A, inscrita no CNPJ 88.611.835/0018-77; b) Objeto: AQUISIÇÃO DE VEICULO DE TRANSPORTE PESSOAL - TIPO ÔNIBUS (0 KM) PARA ATENDER A NECESSIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; c) Fundamento Legal: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; d) Processo: 2025001165 GEP Nº 2025/310140/043483; e) Vigência: 05 (cinco) meses, a partir da assinatura do contrato; f) Dotação Orçamentária: 31.3108.08.244.1111.2407- 52- 449052 FONTE 17003110000009; g) Valor: R$ 652.000,00 (Seiscentos e cinquenta e dois mil reais); h) Signatários: pela Contratante, Sr.ª Keila Viana Ribeiro Maciel e pelo Contratado o Sr. Sidnei Vargas da Silva.


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 13, de 27 de Junho de 2025.

Republicado(a) para correção

";; Dispõe sobre concessão de diária em viagem ao município de São Paulo - SP";;

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto n° 550/2021 de 19 de abril de 2021.

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.065, de 22 de janeiro de 2013, que ";; Dispõe sobre diárias para agentes políticos e públicos em VIAGEM A SERVIÇO do município e autoriza outras providências";

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam concedidas 05 (CINCO) diária com pernoite capital fora do Estado para os servidores, ANGELA MARIA DANTAS DE MACEDO OLIVEIRA que destinará ao custeio de despesas da referida aos servidores em viagem a capital São Paulo no período de 02 de julho com saída às 07h e chegada em torno das 19h do dia 07 de julho de 2025 para participar do 18º EXPOCATOLICA representando a cidade de Porto Nacional

Parágrafo Único. 5 (cinco) diária com pernoite capital fora do Estado de que se trata este artigo será no valor de 400,00 (Quatrocentos Reais) perfazendo o valor total de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de junho de 2025.

JERFESON NASCIMENTO
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto de nº. 442/2025


PORTARIA Nº 14, de 01 de Julho de 2025.

";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo para o mês de agosto de 2025, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n. º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

RESOLVE

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionado, integrante do quadro da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotado na Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, para o mês de agosto de 2025.

NOME

MAT

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO DE GOZO

Eulilia Eliane Pinto

582

03/02/2023 a 02/02/2024

04/08/2025 a 02/09/2025

Euzivalda Teixeira de Araujo

8304

18/03/2023 a 17/03/2024

04/08/2025 a 02/09/2025

Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 01 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.

JERFESON NASCIMENTO
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo de Porto Nacional - TO
Decreto nº 442/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA


AVISO DE DISPENSA

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 011/2025 SMG

O Município de Porto Nacional, através da Secretaria Municipal de Governança de Porto Nacional convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, SOB DEMANDA, EM DIFERENTES TIPOS DE ACOMODAÇÕES (INDIVIDUAL, CASAL, DUPLO, TRIPLO E QUÁDRUPLO), VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES OPERACIONAIS E INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA, CONFORME DEMANDA DO TERMO DE REFERÊNCIA.

Conforme preço atual de mercado, os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 01 ao dia 04 de julho de 2025 até as 09:00 horas, para o e-mail: , as propostas devem ser enviadas exclusivamente via e-mail, dentro do prazo estabelecido. O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/editaiselicitacoes e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, e informação através do fone (63) 9 9281 7012

Porto Nacional - TO, 30 de junho de 2025.

Sueli Alves da Silva Fonseca
Agente de Contratação


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA

O Município de Porto Nacional, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, por intermédio do Pregoeiro oficial, torna público que realizará no portal de compras públicas:

PREGAO ELETRÔNICO SRP Nº 003/2025 INFR, dia 16 de julho de 2025 às 09:00 horas (horário de Brasília), tipo MENOR PREÇO POR ITEM visando o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE PLACAS VIBRATÓRIAS, CORTADORES DE CONCRETO E ASFALTO E MINI ROLO COMPACTADOR, A FIM DE SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, COM OS SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NESTE MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES DO TERMO DE REFERÊNCIA.

O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp/pt-br ou https://portonacional.to.gov.br/editaiselicitacoes, e informação através do fone (63) 9 9281 7012

Porto Nacional - TO, 30 de junho de 2025.

MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
Autoridade competente


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA Nº 801, de 02 de Junho de 2025.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.

CONSIDERANDO a Lei Nº. 2.245, de 21 de Maio de 2015 e sua alteração do AnexoI da Lei 2.065 de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município e autoriza outras providencias.

R E S O L V E

Art. 1º Fica concedida 02+ 1/2 (duas com pernoite e uma sem pernoite) diárias para o servidor, WESLEY BEZERRA DE ALMEIDA - Motorista, que se deslocará de Porto nacional- TO a Goiânia-GO, para transportar o paciente de alta no Hospital (HUGOL-HOSPITAL DE GOINÂNIA), nos períodos do dia 02/06 a 03/06/2025, O transporte utilizado, pertence a Secretaria Municipal de Saúde, considerando que o paciente passou por vários procedimentos cirúrgicos.

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO NACIONAL,Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de juhno de 2025.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde


PORTARIA Nº 892, de 17 de Junho de 2025.

";Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal e gestor titular de contratos e aquisições.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:

I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;

II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços.

R E S O L V E:

Art.1º Designar o servidor ROGÉRIO HENRIQUE DA SILVA BISPO - CIRURGIÃO DENTISTA como fiscal titular de contrato para aquisição de equipamento permanente aquisição de equipamento/material permanente conforme n°. da proposta: 11315054000123025, destinadas a equipar as Unidade Mista Portal do Lago, no Distrito de Luzimangues, e o outro para Unidade Mista Brigadeiro Eduardo Gomes, no setor Nacional para atender as necessidades da Diretoria da Atenção Especializada, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional -TO. Destinado a atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional e distritos, referente aos processos n° 2025001355 para acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos dias 17 de junho de 2025.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde


PORTARIA Nº 913, de 26 de Junho de 2025.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.

CONSIDERANDO a Lei Nº. 2.245, de 21 de Maio de 2015 e sua alteração do AnexoI da Lei 2.065 de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município e autoriza outras providencias.

R E S O L V E

Art. 1º Fica concedida 02 ( duas diárias sem pernoite) diárias para os servidores, LUIS MESSIAS BATISTA DE SOUZA SANTOS - Motorista, que irá se deslocar de Porto nacional- TO a Pindorama -TO, para transportar 15 pacientes para consulta e cirurgia no Hospital Municipal de Pindorama, nos períodos do dia 29/06 a 30/06/2025.

.

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO NACIONAL,Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de junho de 2025.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde


PORTARIA Nº 914, de 26 de Junho de 2025.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.

CONSIDERANDO a Lei Nº. 2.245, de 21 de Maio de 2015 e sua alteração do AnexoI da Lei 2.065 de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município e autoriza outras providencias.

R E S O L V E

Art. 1º Fica concedida 01 ( uma diária com pernoite) diária para o servidore, ANTONIO JOSÉ RIBEIRO ROCHA - Motorista, que irá se deslocar de Porto nacional- TO a Araguaína -TO, para transportar (02)dois pacientes para consulta e cirurgia pediátrica no Hospital Municipal de Araguaína, nos períodos do dia 30/06.

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO NACIONAL,Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de junho de 2025.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde


PORTARIA Nº 945, de 01 de Julho de 2025.

";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Saúde para o mês de AGOSTO de 2025, na forma específica.";

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

RESOLVE

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, integrantes do quadro da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para o mês de AGOSTO de 2025.

NOME

MAT

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO DE GOZO

ADMILSON PIRES DE SOUZA

8334

13/03/2024 A 12/03/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

AIDÊ LOPES DE MACÊDO

8164

12/03/2024 A 11/03/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

ALLANNE FREITAS MOREIRA

17174

01/02/2024 A 31/01/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

ANA ISABEL BATISTA DE MELO

174

01/10/2024 A 01/10/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

CELIA BATISTA COELHO DA SILVA

9976

09/03/2024 A 08/03/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

DANIEL CASTANHEIRA ALENCAR

20061

16/08/2024 A 15/08/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

DANIELE RIBEIRO ALVES DE SERPA

8196

05/03/2024 A 04/03/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

DENICI MARIA RIBEIRO XAVIER

1409

29/05/2024 A 28/05/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

DEUSENIRA GOMES DE SOUSA

1189

01/05/2025 A 30/04/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

DIANA MELQUIADES SOUZA CARVALHO

1500

05/05/2024 A 04/05/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

DIVANI ALVES DOS SANTOS DIAS

0989

05/02/2024 A 04/02/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

DOMINGAS RIBEIRO DE CARVALHO

0988

01/03/2024 A 28/02/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

EDEMERSON PINTO DOS SANTOS

20178

16/08/2024 A 15/08/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

ELISANGELA CARDOSO ARAUJO

1433

06/05/2024 A 05/05/2025

14/07/2025 A 12/08/2025

ELIZIANNE DA COSTA PINTO

20049

13/09/2024 A 12/09/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

ELTON CLEITON PEREIRA SOUZA

8531

19/03/2024 A 18/03/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

EMILSON VOGADO DA SILVA

8351

18/03/2024 A 17/03/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

EVANILDE EVANGELISTA DE SOUSA

0173

02/02/2024 A 01/02/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

FÁTIMA REGINA PEREIRA DE MACEDO

0814

27/03/2024 A 26/03/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

FELIPE TAROUCO DA SILVA

8205

07/03/2024 A 06/03/2024

01/08/2025 A 30/08/2025

FRANCISCO TEYLON RODRIGUES NUNES

19045

01/02/2024 A 31/01/2025

12/08/2025 A 31/08/2025

FRANKLIN AVELINO DA SILVA

18778

04/01/2024 A 03/01/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

GENILCILENE BRITO DA CONCEIÇÃO

8331

15/03/2024 A 14/03/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

GESSY HANANY SOUSA DE OLIVEIRA

20228

31/08/2024 A 30/08/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

GILMAR GOMES LIMA

916

02/04/2024 A 01/04/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

GLAUCO MIRANDA

8383

01/03/2024 A 28/02/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

GRACIENE GONÇALVES PESSOA DE AGUIAR

1398

01/05/2024 A 30/04/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

HÉLICA RIBEIRO GOMES

8113

14/03/2024 A 13/03/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

HÉRIVA AZEVEDO ROCHA

10935

01/08/2024 A 31/07/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

IANE CARLA NOGUEIRA LINO PAIVA

19416

01/02/2023 A 31/01/2024

29/07/2025 A 30/08/2025

IRANI RIBEIRO DA SILVA

160

02/02/2024 AS 01/02/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

IRENY MATOS DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA

158

02/02/2024 A 01/02/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

IVONETI TEIXEIRA CORTÊS

20341

01/10/2024 A 30/09/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

JACKELINE SILVA RIBEIRO

8343

04/02/2024 A 03/02/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

JOSEFA FERREIRA DE MATOS

598

20/03/2024 A 19/03/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

JOSINALDO ASSUNÇÃO SILVA

17194

01/02/2024 A 31/01/2025

09/08/2025 A 28/08/2025

KARINNA CORDEIRO TORRES

17119

01/02/2023 A 31/01/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

KARLA HELLEN DE JESUS BASTOS

17156

01/02/2024 A 01/02/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

LEIDIMARA PEREIRA DE SOUZA

19710

06/04/2024 A 05/04/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

LÍVIA SOUZA DE CASTRO SAQUETIM

8115

11/03/2024 A 10/03/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

MÁRCIA BORGES DE OLIVEIRA

8159

05/03/2024 A 04/03/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

MAGNA REGINA GOMES DA SILVA

999

01/05/2024 A 30/04/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

MARCIA REIS AVELINO DO NASCIMENTO

18748

04/01/2024 A 03/01/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

MARCIO LUCIANO DA SILVA

20077

01/09/2023 A 31/08/2024

04/06/2025 A 03/07/2025

MARIA AMÉLIA BRITO ARAÚJO

8432

19/03/2024 A 18/03/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

MARIA AURELIANO DA SILVA

0611

03/02/2024 A 02/02/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

MARIA BADIA NUNES MARTINS

1404

05/02/2024 A 04/02/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

MARIA DAS MERCÊS ALVES AMORIM

1407

06/02/2024 A 05/02/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

MARIA DE JESUS GAMA LIMA STRASSER

1495

14/08/2024 A 13/08/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

MARIA DO BONFIM MOURA DE OLIVEIRA

8179

06/03/2024 A 05/03/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

MARIA JOSÉ RIBEIRO LOPES

20033

16/08/2024 A 15/08/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

MARIA MADALENA ANDRADE AIRES

8301

14/03/2024 A 13/03/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

MÁRIA PEREIRA RODRIGUES

8182

07/03/2024 A 06/03/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

NEIDE NAURA SOARES DE CARVALHO

9271

21/02/2024 A 20/02/2024

04/08/2025 A 02/09/2025

PALOMA ANDREÁ SANTOS DE MACEDO

3085

01/07/2024 A 30/06/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

PAULA CAROLINE DA SILVA LUQUETTO

18720

11/01/2024 A 10/01/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

PAULO RIBEIRO FILHO

9793

02/02/2024 A 01/02/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

ONETI RIBEIRO MIRANDA

10280

03/02/2024 A 02/02/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

ORLANDO PIRES DE MACEDO BARBOSA

10944

01/08/2024 A 31/07/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

RAFAEL PEREIRA RABELO MENDES

17282

16/04/2024 A 15/04/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS LIMA

1430

12/09/2024 A 11/09/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

RITHIELLY RIBEIRO DA ROCHA DE SOUSA

17163

01/02/2023 A 31/01/2024

01/07/2025 A 30/07/2025

ROSANE MARQUES CARDOSO

10934

01/08/2024 A 31/07/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

ROSENILDE OLIVEIRA DE SOUZA VARGAS

3036

02/03/2024 A 01/03/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

ROSIRENE DA SILVA ALVES

8300

15/03/2024 A 14/03/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

RUAN VÍTOR DE ALMEIDA PEREIRA

20055

01/09/2024 A 31/08/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

RUBILENE BARREIRA DE OLIVEIRA

1018

04/05/2024 A 03/05/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

SECUNDO RODRIGUES CAVALHEIRO

8151

14/03/2024 A 13/03/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

SEYNA UENO RABELO MENDES

8197

01/03/2024 A 28/02/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

SOLIMAR BONFIM GONÇALVES DOS SANTOS

8168

06/03/2024 A 05/03/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

SUELBER COELHO DE SOUZA

8184

12/03/2024 A 11/03/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

THIAGO LUCIANO BORGES

0678

02/03/2024 A 01/03/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

UÉLIO FONSECA DE SOUZA

8133

08/03/2024 A 07/03/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

VANUZA DAS MÊRCES RIBEIRO DE ARAÚJO

1402

01/03/2024 A 01/03/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

VERA LUCIA FERREIRA BORGES

1396

02/02/2024 A 01/02/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

VITÓRIA REGINA COSTA MORAES

8136

05/03/2024 A 04/03/2025

01/07/2025 A 30/07/2025

WANDER MIRANDA NERES

8329

13/03/2024 A 12/03/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

WEMERSON FERREIRA NUNES

9795

02/02/2024 A 01/02/2025

02/06/2025 A 01/07/2025

WIRES FERREIRA GUEDES

23822

01/01/2024 A 31/12/2025

12/07/2025 A 31/07/2025

ZELINDA PEREIRA DA COSTA MONTEL

8139

06/03/2024 A 05/03/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

ZENITE MARIA DA COSTA OLIVEIRA

1425

01/03/2024 A 28/02/2025

04/08/2025 A 02/09/2025

Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 01 DE JULHO DE 2025.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal da Saúde de Porto Nacional - TO
Decreto nº 04/2025


AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


PORTARIA Nº 128, de 01 de Junho de 2025.

";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores lotados na Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o mês de AGOSTO de 2025, na forma específica. ";

O Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

RESOLVE

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor abaixo relacionado, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotado na Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, para o mês de agosto de 2025.

NOME

MAT

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO DE GOZO

KLEUDSON DA SILVA NARDES

18891

04/01/2024 A 04/01/2025

01/08/2025 A 30/08/2025

Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL-TO, aos 01 dia do mês de julho de 2025

FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN e Meio Ambiente
Decreto de nº 17/2025


CÂMARA MUNICIPAL


RETIFICAÇÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, vem por meio deste RETIFICAR, a publicação do EXTRATO DE CONTRATO Nº24, referente ao processo nº 806/2025, com publicação em diário oficial no dia 25/06/2025, de edição número 1013.

Local aonde apresenta-se CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO TIPO COFFE BREAK PARA ATENDER FUTURAS REUNIÕES, SESSOÕES ORDINÁRIAS E CAPACITAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, NO PERÍODO DE JULHO À DEZEMBRO DE 2025, torna-se RETIFICADO, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO TIPO COFFE BREAK PARA ATENDER FUTURAS REUNIÕES, SESSOÕES ORDINÁRIAS E CAPACITAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, NO PERÍODO DE MAIO À DEZEMBRO DE 2025

01 de julho de 2025, Porto Nacional - TO

SILVANEY RABELO DA ROCHA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO




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