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EDIÇÃO Nº 997, DE 30 de Maio de 2025
ATOS LEGISLATIVO
LEI
Nº 2708, de 30 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a reserva de 10% das Unidades Habitacionais dos Programas de Habitação Popular do Município para Mães Atípicas e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a reserva de 10% (dez por cento) das Unidades Habitacionais dos Programas de Habitação Popular do Município para Mães Atípicas, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Mães Atípicas: é a responsável legal de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, condições crônicas de saúde ou que demanda específicas de cuidado e acompanhamento;
II - Responsável Legal: pais, avôs ou outra pessoa que detenha a guarda judicial ou tutela da pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou doença rara que demande cuidados contínuos e/ou específicos;
Parágrafo Único - Está Lei será aplicada para os responsáveis legais de pessoa com deficiência, TEA ou doença rara que demande cuidados contínuos e/ou específicos.
Art. 3º - A reserva prevista no artigo 1º aplica-se a todos os programas habitacionais realizados pelo município, isoladamente ou em parceria com os governos estadual e federal, respeitada a regulamentação específica de cada programa.
Art. 4º - A comprovação da condição de mãe atípica será feita no ato da inscrição no programa habitacional, mediante apresentação de:
I - Documento oficial de identificação;
II - Certidão de nascimento ou documento que comprove a guarda legal ou tutela;
III - Laudo médico que comprove a deficiência, transtorno do espectro autista ou doença rara do dependente;
IV - Comprovante de residência no município;
V - Declaração de renda familiar, conforme os critérios do programa habitacional.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá admitir a apresentação de laudo excepcional, provisório, para dependentes em fase de investigação diagnóstica, com validade de até 12 (doze) meses, emitido por profissional de saúde, equipe multiprofissional ou instituição de ensino especializada.
Parágrafo Único - O referido prazo não se aplica a pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), em virtude da Lei nº 2694/2025.
Art. 6º - As Unidades reservadas deverão, sempre que possível, atender aos princípios de Acessibilidade Universal, sendo adaptadas conforme a necessidade do dependente.
Art. 7º - A reserva prevista nesta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos nos programas habitacionais, respeitadas as normas de seleção e priorização.
Art. 8º - Em caso de empate entre candidatas, terão preferência, sucessivamente:
I - Famílias com menor renda per capita;
II - Famílias com mais de um dependente com deficiência, autismo ou doença rara que demanda cuidados contínuos e/ou específicos.
III - Famílias com maior tempo de inscrição no programa;
IV - Famílias chefiadas exclusivamente por mulheres;
V - Sorteio.
Art. 9º - As unidades habitacionais reservadas e não preenchidas poderão ser redistribuídas aos demais beneficiários, conforme ordem de classificação geral.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios específicos para sua execução.
Art. 11º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2.025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI
Nº 2709, de 30 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a reserva de 10% das Unidades Habitacionais dos Programas de Habitação Popular do Município para Mães Atípicas e dá outras providências.";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Nacional - TO o Festival Denominado ";Celebrai";, a ser realizado anualmente na segunda quinzena do mês de setembro.
Parágrafo Único - A data de realização do Festival Denominado "Celebrai" poderá ser ajustada conforme a conveniência e disponibilidade do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de sua inclusão no Calendário Oficial.
Art. 2º - O Festival Denominado "Celebrai" é um Evento Cristão de Caráter Interdenominacional, promovido por Igrejas Evangélicas do Município, com o objetivo de fomentar a cultura da fé, da paz, da música gospel e da ação social, por meio de apresentações musicais, ministrações, danças e ações beneficentes.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá apoiar a realização do Evento, por meio dos Órgãos Competentes, observando os limites da legislação vigente e da disponibilidade orçamentária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2.025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 609, de 30 de Maio de 2025.
";Aprova o Regimento Interno da 1ª Conferência Municipal da Cidade de Porto Nacional/TO, na forma que especifica";.
CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal da Cidade de Porto Nacional/TO constituída pelo Decreto de nº606, de 29 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial nº 996.
CONSIDERANDO ainda, nas diretrizes do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades aprovado pela Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de 2024 e do Regimento Interno da 6ª Conferência Estadual das Cidades, aprovado pela PORTARIA SECIHD Nº 45/2025, de 28 DE MARÇO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 117, inciso VII, da lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da 1ª Conferência Municipal da Cidade na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica designada a 1ª Conferência Municipal da Cidade de Porto Nacional/TO a ser realizada em 24 de junho de 2025 na Universidade Federal do Tocantins (Campus Centro), na forma deste Regimento Interno.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de maio de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º São objetivos da 1ª Conferência Municipal da Cidade de Porto nacional/TO, Estado do Tocantins:
I - Sensibilizar e mobilizar a sociedade municipal para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes na cidade;
II - Propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de sexo, idade, raça, etnia e pessoa com deficiência, para a formulação de proposições e realização de avaliações sobre a função social da cidade e da propriedade;
III - Promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados às políticas locais de desenvolvimento urbano; e
IV - Escolher as delegadas e os delegados para a 6ª Conferência Estadual das Cidades do Tocantins.
Art. 2º São finalidades da Conferência Municipal de Porto Nacional/TO
I - Indicar prioridades de atuação para o município;
II - Escolher as delegadas e os delegados para a 6ª Conferência Estadual das Cidades;
III - Aprovar as propostas para a Etapa Estadual;
IV - Eleger as entidades estaduais, de acordo com o artigo 14 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades, que comporão o Conselho Municipal das Cidades.
Parágrafo Único - As entidades eleitas terão o mandato para o período de três anos ou até a realização da Etapa Municipal da 2ª Conferência Municipal da Cidade de Porto Nacional/TO caso ela seja realizada antes desse período.
SEÇÃO II
Do Temário
Art. 3º A 1ª Conferência Municipal das Cidades de Porto Nacional/TO terá como temática: ";Construindo a Política de Desenvolvimento Urbano: caminhos para cidades inclusivas, democráticas, sustentáveis e com justiça social".
§ 1º Os debates, proposições e os documentos de todas as etapas da Conferência Municipal da Cidade devem se relacionar diretamente com o temário, objetivos e lema definidos no Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
§ 2º A Conferência Municipal deverá debater o temário da 6ª Conferência Nacional das Cidades, expresso em seu Texto-Base, adequando a sua realidade e cultura local.
Art. 4º A 1ª Conferência Municipal das Cidades de Porto Nacional/TO terá 3 eixos de debate, com o objetivo de propor políticas e soluções sustentáveis para os problemas urbanos que a sociedade enfrenta. As discussões devem ser pautadas nas políticas e diretrizes específicas da PNDU.
I - São eixos para debate:
a) EIXO 1: Articulação entre os principais setores urbanos com o planejamento das políticas públicas;
b) EIXO 2: Gestão estratégica e financiamento;
c) EIXO 3: GRANDES TEMAS TRANSVERSAIS: Sustentabilidade ambiental e emergências climáticas, transformação digital e território, e Segurança Pública e o enfrentamento do controle armado dos territórios populares.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Etapa Municipal
Art. 5º A Etapa Municipal da 1ª Conferência Municipal das Cidades de Porto Nacional/TO será realizada no dia 24 de junho na Universidade Federal do Tocantins (campus Centro) e 08h às 18h e será presidida pelo Prefeito Municipal e na sua ausência ou impedimento por membro da Comissão Organizadora por ele indicado.
Parágrafo único. A 1ª Conferência Municipal das Cidades de Porto Nacional/TO terá tempo necessário para debater o temário com carga horária mínima de duração de 8h, excluindo o tempo da cerimônia de abertura, para não haver prejuízo no conteúdo dos debates.
Art. 6º A 1ª Conferência Municipal da Cidade de Porto Nacional/TO tratará de temas de âmbito municipal, considerando os avanços, as dificuldades e os desafios para a política do desenvolvimento urbano.
Art. 7º A Etapa Municipal será composta de painéis, grupos de discussão e plenárias.
Parágrafo único - A dinâmica nos grupos temáticos será conduzida por um mediador que abordará o tema, auxiliará nas discussões e garantirá o bom andamento da programação, bem como uma pessoa que relatará as discussões e propostas dos participantes as quais serão submetidas a aprovação da plenária.
Art. 8º As despesas com a organização da Etapa Municipal para a realização da 1ª Conferência Municipal das Cidades de Porto Nacional/TO ocorrerão por conta de recursos orçamentários próprios da secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano, e Habitação e outros advindos de patrocínios ou parcerias.
SEÇÃO II
Da Comissão Organizadora da Conferência Municipal
Art. 9º A composição e atribuições da Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal das Cidades de Porto nacional/TO estão definidas no Decreto de nº606 de 29 de maio de 2025 que a instituiu.
SEÇÃO III
Da Convocatória da Conferência Municipal
Art. 10 A 1ª Conferência Municipal das Cidades de Porto Nacional/TO foi convocada por ato do Poder Executivo, Decreto de nº606, publicada no Diário Oficial nº996, de 29 de maio de 2025.
SEÇÃO IV
Dos Participantes da Conferência Municipal
Art. 11 A Conferência Municipal será pública e acessível a todos os cidadãos, que serão admitidos mediante credenciamento.
§ 1º Cada participante da conferência municipal deverá ser identificado como pertencente a um segmento ou entidade.
§ 2º Para que seja credenciada como delegado(a), no ato do credenciamento, a pessoa participante deverá apresentar comprovante de associação, filiação ou outro tipo de vínculo à entidade ou ao segmento que se propõe representar, por meio de documentos exemplificados a seguir, mas não restritos a:
I - Ficha de cadastro, filiação ou associação devidamente preenchida e assinada;
II - Carteira, crachá de identificação ou outro documento similar;
III - Declaração, de lavra da entidade, atestando que a pessoa participante é associada, filiada ou vinculada à entidade, conforme modelo constante do Anexo III do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional; ou
IV - Ata de eleição e/ou de posse de dirigente, liderança ou membro de instância decisória, ou meio de prova assemelhado.
§ 3º A Comissão Organizadora Municipal terá como parâmetro o conhecimento da realidade local, de forma a evitar o cerceamento da participação popular, sempre que houver ambiguidade ou dificuldade, por parte do cidadão, de seu enquadramento em uma entidade ou segmento.
§ 4º O participante que não puder ser identificado como pertencente a um segmento ou entidade será credenciado como observador.
Art. 12 As pessoas participantes da Conferência Municipal se distribuirão em três categorias:
I - Delegadas e delegados;
II - Observadoras e observadores;
III - Convidadas e convidados.
§ 1º As delegadas e delegados terão direito a voz e voto na análise e votação das propostas e estarão habilitadas a votar e serem votadas como delegadas e delegados para a Conferência Estadual;
§ 2º As observadoras e observadores terão direito a voz e voto apenas nas etapas de análise e votação das propostas, não tendo direito a voz e voto na etapa de eleição das delegadas e delegados para a Conferência Estadual.
§ 3º Os critérios para escolha das convidadas e convidados, que terão direito apenas a voz, serão definidos pela Comissão Organizadora Municipal.
Seção V
Da Eleição dos Delegados para Etapa Estadual
Art. 13 O quantitativo de delegados municipais a serem eleitos na Conferência Municipal e que participarão da Etapa Estadual, será de acordo com o estabelecido no ANEXO III do Regimento Interno da 6ª Conferência Estadual das Cidades, aprovado pela Portaria SECIHD nº 45/2025.
§ 1º A realização da Conferência Municipal é condição indispensável para a participação de delegadas e delegados municipais na Conferência Estadual.
§ 2º As delegadas e os delegados a serem eleitos na Etapa Municipal para a Etapa Estadual deverão necessariamente estar presentes na Conferência Municipal.
Art. 14 A escolha dos(as) delegados(as) representantes de cada segmento para a Conferência Estadual das Cidades será efetuada pelos participantes da Conferência Municipal, em eleições feitas pelos respectivos participantes de cada segmento, reunidos em local definido pela Comissão Organizadora Municipal.
§ 1º O(a) interessado em pleitear vaga como delegado(a) deverá, no ato da eleição, apresentar-se ao respectivo segmento com a indicação de delegado suplente, que o substituirá em eventual necessidade, devendo o suplente pertencer ao mesmo segmento do titular.
§ 2º O segmento deverá encaminhar, até o final da Conferência Municipal, relação contendo as informações de identificação de cada delegado(a) e respectivo(a) suplente, para que conste do Relatório Final da Conferência Municipal.
§ 3º Cada reunião para a eleição de delegado(a) deverá ser presidida por um membro da Comissão Organizadora Municipal.
Seção VI
Do Relatório Final da Conferência Municipal
Art. 15 O relatório final da Conferência Municipal deverá ser elaborado e publicado, conforme modelo definido pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
§ 1º O envio de relatório final da Conferência Municipal em desacordo com o modelo definido implicará a não incorporação das propostas estaduais no caderno de propostas da Etapa Estadual.
§ 2º O relatório final deverá ser enviado à Comissão Organizadora Estadual competente no prazo de 10 (dez) dias após a realização da Conferência Municipal.
§ 3º A Comissão Organizadora Municipal deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em resolução do Conselho Nacional das Cidades.
Seção VI
Da Validação da Etapa Municipal
Art. 16 - As Conferências Municipais poderão ser validadas, desde que comprove:
I - A realização da Conferência no período definido no art. 5º, inciso I com a participação de no mínimo quatro ou três (para as cidades com menos de 10.000 habitantes) dos segmentos estabelecidos no art. 13, ambos do Regimento Interno da 6ª Conferência Estadual das Cidades, aprovado pela Portaria SECIHD nº 45/2025, de 28 de março de 2025;
II - A realização da convocatória para a Conferência, em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação;
III - Que foi constituída Comissão Organizadora com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 13 do Regimento Interno da 6ª Conferência Estadual das Cidades, aprovado pela Portaria SECIHD nº 45/2025, ou três (para as cidades com menos de 10.000 habitantes);
IV - A publicação do Relatório Final da Conferência;
V - Que os delegados eleitos atendem aos parâmetros estabelecidos no art. 13 do Regimento Interno da 6ª Conferência Estadual das Cidades, aprovado pela Portaria SECIHD nº 45/2025.
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 142, de 30 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de Licença para Interesse Particular à servidora Hellen Lorenna Alves Gomes, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de licença para interesse particular prevista no Art. 59, Inciso VI da Lei n.º 1.435/1994 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional - TO;
CONSIDERANDO que o servidor estável poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme Art. 72 da Lei 1.435/1994;
CONSIDERANDO que a requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo para licença por interesse particular protocolado sob o n.º 2025/140422/050095;
CONSIDERANDO a manifestação favorável do órgão de origem da servidora quanto ao pleito, conforme o OFÍCIO N° 170/2025/SEMUS.
RESOLVE
Art. 1.º DEFERIR, a solicitação de licença para Interesse Particular à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
HELLEN LORENNA ALVES GOMES |
19670 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
02/06/2025 a 01/06/2027 |
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 30 DE MAIO DE 2025.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto N.º 10/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
COMUNICADO
COMUNICADO DE CONVOCAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2024 SME REPUBLICADO
Em conformidade com o disposto no Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2024 SME REPUBLICADO ocorrido no Portal de Compras Públicas - www.portaldecompraspublicas.com.br, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, vem, por meio deste, convocar a empresa D&G DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 35.582.028/0001-69, quarta colocada no item 3 do referido certame.
A convocação ocorre em razão da desclassificação da empresa F A O MELO COMÉRCIO E SERVIÇOS, vencedora inicial do item 3. Assim, a empresa D&G DISTRIBUIDORA LTDA está sendo convidada a manifestar seu interesse em contratar o referido item, nas mesmas condições apresentadas pela primeira colocada.
Solicita-se que a empresa convocada manifeste sua concordância ou não com a contratação no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, na forma do art. 183 da Lei nº 14.133/2021, contados a partir do recebimento deste comunicado. A ausência de manifestação dentro do prazo estipulado implicará na convocação da próxima classificada.
Porto Nacional - TO, 30 de maio de 2025.
JOANA DOS REIS NERES GOMES
Secretária Municipal de Educação
Autoridade competente
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
PORTARIA
Nº 10, de 30 de Maio de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor efetivo lotada na Secretaria Municipal da Fazenda para o mês de JULHO de 2025, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL - TO, no
uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;
RESOLVE
Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor abaixo relacionado, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotado na Secretaria Municipal da Fazenda, para o mês de JULHO de 2025.
NOME |
MAT |
PERÍODO AQUISITIVO |
PERÍODO DE GOZO |
LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA |
11568 |
01/02/2024 A 31/01/2025 |
01/07/2025 A 30/07/2025 |
Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 30 DE MAIO DE 2025.
SAULO PEREIRA COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto 492/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
PORTARIA
Nº 230, de 30 de Maio de 2025.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO - PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para a lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Habitação.
CONSIDERANDO o interesse da administração na gestão de seus profissionais.
RESOLVE:
DESIGNAR O SERVIDOR, ROGELIO NUNES DA SILVA, Matrícula: 105738 a ser o FISCAL do PROCESSO GEP: 2025/170054/047699, sobre o objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DO CATÁLOGO AUTOMOTIVO (CATERPILLAR). EM ATENDIMENTO À FROTA DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2024 INFR.
Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS.
De acordo:
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura,
Desenvolvimento Urbano e Habitação.
DECRETO: 473/2025
AVISO DE DISPENSA
Nº 5, de 30 de Maio de 2025.
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Compras e Licitações do Município, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. I, da Lei nº 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO TÉCNICA CONTROLADA DA ESTRUTURA METÁLICA COLAPSADA DA COBERTURA DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PORTO NACIONAL - TO, DEMOLIÇÃO.
Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 04 de Junho de 2025 às 09:00 horas para o e-mail: portonacional.comprasdiretas@gmail.com.
A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica fiscal, econômica e técnica, necessárias conforme item 06 do Edital, no prazo máximo de até 2 horas, após a declaração do vencedor.
O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp/pt-br ou www.portonacional.to.gov.br, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de contratação e informação através do fone (63) 99281-7012.
Porto Nacional, 30 de Maio de 2025
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
SECRETARIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Autoridade competente
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º. - O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar as competências, as atribuições,a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Porto Nacional - CMS/PN, nostermos da legislação em vigor Fundado em 18 de junho de 1991, com sede em Porto Nacional, Estado doTocantins, de acordo com a Lei Municipal nº 1.307/91, e modificada de acordo a Lei 1.455/94 de 16 de agosto de 1994, e alterada pela Lei nº. 1.820 de 30 de maio de 2005 e alterada pela Lei 1996, de 27 de novembro de 2009.
Art. 2º. - O CMS/PN é órgão colegiado, deliberativo, normativo, fiscalizador e permanente do SistemaÚnico de Saúde - SUS no território que atua no município de Porto Nacional; integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Nacional - Tocantins, com composição, organização ecompetências fixadas na Lei nº 8.142/90. Constitui instância máxima municipal atuando na formulação de estratégias, planejamento e no acompanhamento do gerenciamento, controle e avaliação da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção de controle social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores públicos e privados.
Parágrafo 1º. - O CMS/PN consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da saúde, como subsistema da seguridade social, propiciando seu controle social.
Parágrafo 2º. - O CMS/PN no exercício de suas atribuições observará a legislação pertinente ao SUS, Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, bem como as diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde, visando garantir: controle social, hierarquização, regionalização, igualdade e universalidade com base nas realidades sócio - epidemiológicas municipal, nas dimensões preventiva, assistencial e na promoção da saúde.
CAPITULO II
DO FUNCIONAMENTO, CONVOCAÇÃO, REUNIÕES E DELIBERAÇÕES.
Art. 3º. - A Secretaria Municipal de Saúde de Porto Nacional garantira autonomia para o pleno funcionamento do CMS/PN, dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa.
Art. 4º. - O CMS/PN, definirá por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos de Recursos Humanos do SUS. As formas de estrutura interna voltadaspara a coordenação e direção dos trabalhos, deverão garantir e funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquerprocedimento que crie hierarquia de poder entre os conselheiros.
Art. 5º. - O orçamento do CMS/PN será gerenciado pelo próprio Conselho.
Art. 6º. - O CMS/PN exerce suas atribuições mediante o funcionamento da Plenária Geral, com base em seu Regimento Interno, que, poderá instalar comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias, que poderão contar com integrantes não conselheiros.
Art. 7º. - As Plenárias Ordinárias ocorrerão mensalmente, na segunda quarta-feira de cada mês, com a primeira chamada às catorze horas, com a presença de metade mais um de seus membros e a segunda chamada, às catorze horas e quinze minutos, com a presença mínima de um terço dos membros.
Parágrafo 1º. - A Plenária será presidida pelo Presidente da Diretoria.
Parágrafo 2º. - As Plenárias são públicas e todos os presentes têm direito a voz. Deverá ter divulgação prévia da pauta, data e local das reuniões, através de comunicação escrita fixada em mural próprio.
Parágrafo 3º. - A Plenária obedecerá à seguinte ordem: verificação do quórum regimental, abertura,leitura da pauta e aprovação, inclusão e exclusão de pontos de pauta.
Parágrafo 4º. - As Plenárias para a eleição da Diretoria ou para alteração deste Regimento Interno, ocorrerão com a presença mínima de dois terços das Entidades representadas com direito a voto.
Parágrafo 5º. - A proposta de alteração deste Regimento será incluída na pauta com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 6º. - A Plenária do CMS/PN deliberará por maioria simples das Entidades presentes, conselheiros titulares e na ausência deste o seu respectivo suplente, com direito a voto único, mediante votação aberta, sendo esta secreta quando da eleição, total ou parcial da Diretoria ou quando a Plenárias assim o deliberar. Não serão permitidos votos por procuração.
Parágrafo 7º. - Cada Entidade, instituição e órgão governamental terá direito a um voto através de seu representante legal presente.
Parágrafo 8º. - durante o regime de votação serão sustadas as intervenções dos presentes.
Parágrafo 9º. - as abstenções, durante a votação, por parte dos representantes, poderão ser registradas em Ata, sendo solicitadas após o encerramento da votação.
Parágrafo 10. - As presenças dos conselheiros serão registradas, pela assinatura dos mesmos em livro próprio e ao registrar a presença, o conselheiro receberá uma identificação que lhe dará o direito de votar na plenária.
Parágrafo 11 - Não havendo quórum para início da reunião a mesma será cancelada.
Art. 8º. - Para fins de agilidade e tornar dinâmica, cada reunião, poderá a critério da Plenária serestipulado tempo limite para os pontos de pauta, respeitados os previstos neste regimento.
Parágrafo 1º. - Os informes, no início das reuniões, que pela sua característica não cabe discussão, serão limitados a um máximo de cinco minutos para o presidente do Conselho, cinco minutos para a Secretaria Municipal de Saúde e dois minutos para cada conselheiro ou visitante.
Parágrafo 2º. - Para encaminhamentos dos pontos de pauta, o limite de tempo atribuído a cadaconselheiro será no máximo cinco minutos. A intervenção inicial dos presentes será limitada em três minutos e as posteriores serão limitadas em dois minutos.
Parágrafo 3º. - As intervenções deverão obedecer à ordem de inscrição previamente efetuada com o secretário da Plenária, não sendo permitida interrupção no tempo disponível.
Parágrafo 4º. - As Plenárias terão duração máxima de duas horas, prorrogáveis a critério da maioria absoluta dos presentes, por mais trinta minutos, e em casos excepcionais prorrogáveis pelo tempo que a plenária julgar necessário à conclusão dos trabalhos.
Parágrafo 5º. - Cabe ao presidente do CMS/PN o direito do voto de Minerva.
Art. 9º. - Os assuntos da pauta das Plenárias deverão ser formalizados pela Diretoria do CMS/PN. Parágrafo 1º. - Os assuntos encaminhados para ponto de pauta serão apreciados pela diretoria e ou secretaria executiva antes de se tornarem uma pauta, sendo indispensável à presença de relator ou responsável pelo assunto para esclarecimentos nas plenárias.
Parágrafo 2º. - Os pontos de pauta não vencidos em uma Plenária serão automaticamente os primeirospontos pautados para a próxima plenária ordinária.
Parágrafo 3º. - A ordem das pautas respeitará a ordem de chegada dos assuntos no conselho.Modificações na ordem da pauta serão votadas em plenária.
Parágrafo 4º. - O público também poderá incluir assunto na pauta, desde que encaminhe requerimentopor escrito ao Presidente do CMS/PN relatando o assunto com justificativa da necessidade para a inclusão na pauta, com o prazo mínimo de vinte quatro horas que antecede a reunião.
Parágrafo 5º. - Deverá estar à disposição dos Conselheiros a pauta e o material de trabalho das reuniões ordinárias com antecedência mínima de sete dias e, das reuniões extraordinárias com antecedênciamínima de quarenta e oito horas.
Art. 10º. - O CMS/PN fica desobrigado, exceto em casos excepcionais, de avaliar projetos, prestações de contas ou semelhantes, quando não for encaminhado em tempo hábil pela Secretaria Municipal de Saúde, Prestadores de Serviço ou outros órgãos que necessitarem de tais procedimentos. A sugestão de ponto de pauta deve ser encaminhada em formulário próprio elaborado pelo CMS/PN e acompanhada de documentação completa.
Parágrafo único - O proponente caso entenda que deva ter sua proposta discutida como ponto de pauta, deverá manifestar-se na abertura ou nos informes da plenária, solicitando a discussão. Caso ajaaprovação da plenária o ponto proposto entrará como ponto de pauta seguindo a rotina de encaminhamentos dos pontos de pautas analisados pelo CMS/PN
Art. 11º - As Plenárias serão devidamente registradas em ata, a qual será entregue na reunião plenária subsequente para análise dos conselheiros e aprovadas em reunião ordinária posterior, devendo constaràs posições majoritárias e minoritárias das deliberações, com seus respectivos números de votantes. Após serem aprovadas deverão ser encaminhadas ao Prefeito Municipal, Promotoria Pública, Defensoria Pública e Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 12º. - As Plenárias Ordinárias e extraordinárias deverão estar gravadas em HD ou pendrive e arquivadas no mesmo rigor das Atas na Secretaria Executiva do CMS/PN, que poderão servir para esclarecimento mais detalhados da reunião.
Art. 13º. - Quando o número de abstenções for a maior votação de uma proposta, o plenário seránovamente esclarecido naqueles pontos que geraram dúvida e se mesmo assim forem mantidas as abstenções este assunto deverá retornar a pauta em uma próxima reunião para maiores esclarecimentos.
Art. 14º. - As Plenárias Extraordinárias serão convocadas pelo presidente ou por no mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, mediante ampla divulgação e convocação oficial e direta aos conselheiros (as), com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 15º. - As Plenárias Ordinárias somente serão adiadas, pela Direção, por motivos relevantes ou por deliberação expressa da Plenária, que deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes ou ainda pela ausência de quórum.
Art. 16°. - A Plenária do CMS/PN deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Parágrafo 1º. - As Resoluções da Plenária serão obrigatoriamente encaminhadas, num prazo máximo de sete dias, para homologação pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º. - As resoluções serão, obrigatoriamente, homologadas e publicadas pelo SecretárioMunicipal de Saúde no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 3º. - Decorrido o prazo mencionado no Parágrafo anterior e não sendo enviada ao CMS/PN justificativa com proposta de alteração ou rejeição da resolução que será deliberada na reunião seguinte, esta entrará automaticamente em vigor.
Parágrafo 4º. - Para fazer cumprir o que determina o Parágrafo anterior o CMS/PN poderá recorrer ao Ministério Público.
Parágrafo 5º. - Somente a Plenária do CMS/PN poderá alterar suas resoluções por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.
Art. 17º. - A plenária representará o CMS/PN quando designado por seu plenário ou diretoria.
Art. 18º. - São instrumentos soberanos de reunião sobre todos os processos, inclusive de votação: a) questão de ordem; b) pedido de recontagem de voto.
Art. 19º. - São instrumentos rotineiros de funcionamento de reunião:
a) Pedido de limitação do tempo de intervenção da cada conselheiro;
b) Pedido de abertura de inscrição para intervenção;
c) Garantia de palavra;
d) Pedido de aparte ao conselheiro no direito da palavra;
e) Pedido de esclarecimento;
f) Pedido de justificação;
g) Pedido de transcrição em ata de documento ou pronunciamento
Art. 20º. - O CMS/PN quando entender oportuno poderá através dos seus órgãos ou representantes, convidar para participar das suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados.
Art. 21°. - A cada quatro meses deverá constar da pauta e assegurado o pronunciamento do gestor municipal, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros: andamentoda agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada de acordo com o art. 12 da Lei 8.689/93, conhecer o teor da Lei. enquanto o teor da Lei 8689 Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de AssistênciaMédica da Previdência Social (Inamps) e dá outras providências. com a Lei 141/12 destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 22º. - São atribuições e competências do CMS/PN:
I. Zelar pelo cumprimento integral da Lei Municipal nº 1.307/91, modificação de acordo a Lei 1.455/94 de 16 de agosto de 1994, e alteração pela Lei nº. 1.820 de 30 de maio de 2005, e alterada pela lei 1996, de27 de novembro de 2009,da criação do CMS/PN.
II. Assegurar a todo cidadão no município o direito à saúde nos termos da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal.
III - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípiosconstitucionais que fundamentam o SUS, para o Controle Social de Saúde.
IV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.
V - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
VI - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados.
VII - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
VIII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente, portadores de necessidades especiais e outros.
IX - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
X - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Gestor Municipal, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
XI - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dosserviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade.
XII - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único deSaúde- SUS.
XIII - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de SaúdeMunicipal.
XIV - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridadesestabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, §2º da Constituição Federal), observadas o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº. 8.080/90).
XV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal deSaúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XVI - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os transferidos e próprios do Município.
XVII - Analisar, discutir e aprovar o Relatório Anual de Gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
XVIII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
XIX - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XX - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências econferências de saúde.
XXI - Zelar pelas diretrizes da política municipal de saúde aprovadas pela Conferência Municipal deSaúde.
XXII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XXIII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
XXIV - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.
XXV - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
XXVI - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS, inclusive os aspectos financeiros de remuneração e incentivos, forma de contratação e vinculo.
XXVII - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dosconselhos de saúde.
XXVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas, filantrópicas e privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde, no âmbito doMunicípio;
XXIX - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.
XXX - Enunciar as diretrizes de elaboração e proceder à revisão anual do 1º quadrimestre do ano, doPlano Municipal de Saúde;
XXXI - Apreciar e aprovar os critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços, oferecidos pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Município;
XXXII - Coordenar, acompanhar, avaliar e redimensionar o funcionamento dos Conselhos das Unidades Básicas de Saúde (Conselhos Locais) e qualquer outro conselho gestor de instituição que tenha vínculocom o SUS, existentes ou que venham a ser criados, em consonância com as políticas de saúde públicas e diretrizes do CMS/PN e a estruturação Fortalecimento dos Conselhos Locais.
XXXIII - Outras atribuições, definidas e asseguradas em atos complementares, baixados pelo Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde e Conselho Estadual de Saúde, que se referirem á gestão doSistema Único de Saúde SUS;
XXXIV - Aprovar critérios e valores, de remuneração de serviços extras e os parâmetros municipais de cobertura assistencial;
XXXV - Deliberar sobre todos os assuntos de competência do sistema único de Saúde do Município, funcionando ainda como instância superior de recursos.
XXXVI - Definir critérios de qualidade para os bens e serviços públicos e privados oferecidos no âmbito do SUS.
XXXVII - Definir critérios e apreciar pedidos de instalação de unidades produtoras de insumos e dequaisquer serviços de saúde, públicos ou privados; a serem contratados, conveniados ou não; a fim de garantir a realização das diretrizes e bases do SUS no município; respeitando as normas estaduais e federais já existentes.
XXXVIII - Definir critérios e aprovar projetos de formação de consórcios intermunicipais para ações e serviços de saúde.
XXXIX - Definir estratégias de articulação das instituições afins buscando aprimorar, acompanhar e desenvolver as políticas de saúde de nível regional, estadual e federal relacionadas com a realização das diretrizes e bases do SUS no município.
XL - Aprovar os regulamentos e normas necessárias para o pleno desenvolvimento e funcionamento do Sistema único de Saúde no município
XLI - Apreciar e aprovar a criação ou extinção dos Serviços e Programas Sanitários executados pelas instituições municipais do setor saúde.
XLII - Observar, apreciar e julgar os trabalhos realizados pelos Conselhos Locais de Saúde, em situações conflituosas estabelecidas no âmbito de atuação destes Conselhos.
XLIII - Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e as Instituições públicas e entidades privadas
XLIV - Convidar a participação de servidor de qualquer função ou categoria profissional integrante do SUS no âmbito do município, apenas com o direito à voz, para a elaboração de estudos, palestras técnicas e esclarecimentos de atividades desenvolvidas ou propostas pelos órgãos a que pertence.
XLVI - Convidar dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema único de Saúde no âmbito do município sempre que entender necessário para conhecer e debater encaminhamentos relacionados, direta ou indiretamente, com os assuntos de interesse sanitário da municipalidade.
XLVII - Solicitar e apreciar os relatórios das atividades contratadas de todas as instituições e órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde do município garantindo a avaliação efetiva do cumprimento das diretrizes, objetivos e metas de programas e atividades deliberadas pela Conferência Municipal de Saúdee pelo Plano Municipal de Saúde aprovado anualmente por este Conselho.
XLVIII - Cobrar da Secretaria Municipal de Saúde a divulgação ampla de dados e estatísticos relacionados com a saúde da população do município quanto aos recursos da Política Municipal de Saúde.
XLIX - Apreciar as demonstrações quadrimestrais e anuais do inventário e do balanço em geral, dos estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, dos bens móveis e imóveis, sugerindo encaminhamentos para a melhor destinação dos recursos financeiros com vistas ao cumprimento dasmetas do Plano Municipal de Saúde e da Programação Anual de Saúde.
L - Aprovar o recolhimento e acompanhar o emprego e execução dos recursos financeiros extra orçamentários para o setor saúde no município, de acordo com a legislação e normas vigentes, prestando contas aos órgãos competentes.
LI - Definir normas e estabelecer critérios para a distribuição de quaisquer outros instrumentos a serem criados que executem repasses de recursos operados pelo poder público por via externa ao FundoMunicipal de Saúde.
LII - Definir critérios para a revisão, elaboração e celebração de contratos e convênios na compra deserviços da rede privada e fiscalizar o funcionamento destes serviços no município, a fim de garantir arealização das diretrizes e bases do Sistema único de Saúde (SUS).
LIII - Discutir e aprovar critérios para a instalação de qualquer serviço público ou privado que mantenha ou venha manter contrato ou convênio com órgão público de saúde em consonância com o Plano Municipalde Saúde vigente.
LIV - Apreciar a política de recursos humanos públicos do Sistema único de Saúde no âmbito municipal proposta pelas respectivas instâncias governamentais e aprovar, quando julgar necessário e oportuno, instrumentos de compensação ou estímulo à produtividade qualificada com vistas à isonomia no setorsaúde. Estes instrumentos somente poderão ser criados a partir de justificativa detalhada e LV - Apreciar pareceres e encaminhar discussões para a implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários na área de saúde quanto ao controle e avaliação do SUS em Porto Nacional. LVI - Fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes dos Sistema Municipal de Saúde, para que assim possam melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente às necessidades populacionais nesta área. LVII - Observar e avaliar todos os serviços de saúde que operam no município, de natureza pública ou privada; utilizando, para tanto, de consultoria externa ou não; cientificando as autoridades municipais. LVIII - Fiscalizar o cumprimento de critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde no âmbito do município com base em parâmetros de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas, produtividade, resolutividade, qualidade e satisfação da população usuária dos programas, ações eserviços tendo em vista o pleno atendimento das necessidades sanitárias da população. LIX - Instituir Internamente Comissões Sanitárias de Investigação para apurar denúncias de irregularidades de quaisquer natureza, inclusive daquelas que dizem respeito à Administração Pública; bem como, para propor opções de encaminhamento para a melhor forma de regularização das mesmas; e ainda, propor opções para que se evite a recorrência destas Irregularidades. LX - Fiscalizar, avaliar e acompanhar os trabalhos dos órgãos competentes da administração pública na Inspeção e controle. a) das condições de trabalho; bem como, as condições sanitárias de estabelecimentos comerciais e industriais. b) de produtos tóxicos, radioativos, medicamentosos e alimentícios comercializados no município. c) das ações, serviços e instalações que prejudiquem as condições ambientais de saneamento. d) das ações, serviços e instalações operadas para melhoria do bem estar das crianças, adolescentes, pessoas portadoras de deficiência, mulheres e idosos quanto a outros assuntos. LXI - Expedir atos complementares às normas deste Regimento, na forma de Resoluções. LXII - Convocar plebiscitos e consultas junto à comunidade sobre temas com implicações sanitárias quejulgar necessário. LXIII - Designar Comissão Eleitoral para receber a documentação dos representantes dos segmentos para novo mandato do C.M.S./PN. LXIV - Reunir e divulgar amplamente informações relacionadas à saúde dos cidadãos. LXV - Zelar pelo cumprimento de outras competências definidas em normas complementares. LXVI - Acionar o Poder Judiciário para fazer cumprir as Leis referentes a assuntos da saúde, doRegimento Interno, da Conferência Municipal de Saúde e das Comissões estabelecidas. LXVII - Opinar previamente sobre toda e qualquer proposta de alteração da legislação sobre o Sistema Único de Saúde no âmbito do município. LXVIII - Deliberar sobre os casos omissos neste Regimento Interno CAPITULO IV DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO Art. 23º. - A participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos efinanceiros. A Legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. COMPOSIÇÃO Art. 24º. - Conforme Resolução 453/12 do Conselho Nacional de Saúde, as vagas de Conselheiros do CMS/PN serão compostas da seguinte forma: a) 50% de entidades de usuários do SUS; b) 25% de entidades dos trabalhadores do SUS; c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados, conveniados, ou sem fins lucrativos no SUS. Art. 25º. - A composição da Plenária será de 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares, com seus respectivos Suplentes, ficando da seguinte forma: a) Das entidades de usuário: 1) 02 representantes das Associações de Bairros representadas com CNPJ e diretoria oficial; 2) 01 representante dos Sindicatos e entidade Patronais; 3) 02 representantes dos Sindicatos e entidades de Trabalhadores; 4) 01 representante das Igrejas; 5) 01 representante das entidades filantrópicas; 6) 01 representante de Associação (conselho) de apoio às escolas. b) Das entidades dos trabalhadores: 1) 01 representante dos sindicatos de trabalhadores em saúde; 2) 01 representante do SUS do âmbito Estadual situado no município; 3) 01 representante de órgão federal situado no município; 4) 01 representante de Instituições Tecnológicas, Universidades e FaculdadesPromotorasde Saúde. c) Governo e Prestadores: 1) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 2) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; 3) 01 representante dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS; 4) 01 representante dos prestadores privados contratados pelo SUS; INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES Art. 26º. - Os representantes a serem indicados pelas entidades serão escolhidos em assembleia convocada para este fim, respeitados seus regimentos internos; salvo os representantes das Instituições Prestadoras de Serviços e do Governo Municipal, por suas particularidades. A indicação deverá ser comunicada ao CMS/PN mediante correspondência específica acompanhada de cópia autenticada da ata da Assembleia que os elegeu, aos cuidados da comissão de monitoramento do processo eleitoralconstituída pelo CMS/PN. Parágrafo 1º. -Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes serão homologados por Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo 2º. - Um Conselheiro só poderá representar uma entidade. Parágrafo 3º. - Os representantes das entidades integrantes do CMS/PN terão mandato de três anos, ficando a critério de cada entidade, que a qualquer tempo poderá enviar comunicado de substituição ou manutenção por mais um mandato do conselheiro que a represente, quando, tais excepcionalidades, ocorrerem em cumprimento à deliberação de assembleia da entidade que o indicou. A assembleia referida neste parágrafo será convocada especialmente para este fim, e comunicada em correspondênciaespecifica a este conselho e será empossado após Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo 4º. - A substituição de entidades, órgãos ou instituições, quando houver infração à Legislação ou a este regimento interno, dar-se-á em reunião ordinária. Parágrafo 5º. - Será considerada como existente, para fins de participação do CMS/PN, a entidade que comprovar estar regularmente constituída, funcionando a mais de um ano, bem como registrada em órgão competente, quando for o caso. Parágrafo 6º. - O representante suplente assumirá automaticamente todas as funções e direitos de Conselheiro, inclusive de voto, quando o representante titular se afastar temporária ou definitivamente das atividades da Plenária do CMS/PN. Parágrafo 7º. - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS/PN, sendo sua representação incluída nos 25% de representantes de governo e prestadores. Art. 27 - Não poderão representar a categoria de usuários, as pessoas físicas que forem proprietárias ou administradoras, em primeiro grau, de instituições ou empresas prestadoras de serviços de saúde aoSUS. Parágrafo 1º. - Não poderão ser indicadas, para serem conselheiros, pessoas condenadas nos últimos cinco anos, por causarem danos econômicos ou morais aos órgãos públicos e privados relacionados à saúde. Parágrafo 2º. - Não poderão representar os usuários e os trabalhadores de saúde, pessoas que sejam profissionais de saúde, em pleno desenvolvimento do exercício ou representação da profissão, nainiciativa privada ou pública que preste ou não serviços ao SUS. E ainda que detenham cargos de confiança ou funções gratificadas no executivo e assessores do Legislativo Municipal conforme Resolução 453/2012. Parágrafo 3º. - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do PoderJudiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde, conforme resolução 453/12. Art. 28 - Os conselheiros, integrantes do CMS/PN, perderão a representação no plenário do órgão,entidade ou instituição, nos seguintes casos: I. Por superveniência de causa de que resulte sua desvinculação de representação junto aoCMS/PN; II. Afastamento do município por período superior a seis meses, ressalvado o fato em que o afastamento seja motivado para exercer delegação de interesse do próprio CMS/PN, aprovado por deliberação do Plenário. III. Quando não comparecer, por três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco intercaladas no período de um ano, sem justificativa acatada pelo CMS\PN. Art. 29 - O conselheiro, do CMS/PN, que concorrer a cargo eletivo nas esferas federal, estadual emunicipal deverá licenciar-se de sua representação, no espaço de 6 (seis) meses anterior ao pleito. Art. 30 - O órgão, entidade ou instituição que não estiver representada por nenhum de seus indicados em três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco ordinárias intercaladas num prazo de sete meses, deverá substituir os mesmos, em 15 (quinze) dias, depois de comunicado por escrito pela Direção ou pordelegação do Plenário. Parágrafo 1º. - Será excluída a entidade, instituição ou órgão governamental, exceto o (a) secretário (a) municipal de saúde, que permanecer após a comunicação com a incidência de faltas, conforme o caput deste artigo, ou ainda, se solicitado à substituição de seus representantes por duas ou mais vezes, não o fizer, num período de três meses. Parágrafo 2º. - A entidade, instituição ou órgão governamental deverá ser comunicada, por escrito, diretamente ou pelo serviço do Correio, com contraprova de recebimento, da possibilidade de vir a ser excluída, no mínimo com dez dias de antecedência. Parágrafo 3º. - Não havendo manifestação da entidade, instituição ou órgão governamental, depois de comunicada, num prazo de dez dias, será apreciado em plenário, podendo haver substituição da mesmana forma da legislação em vigor. Parágrafo 4º. - A representação excluída poderá recorrer à decisão, num prazo de dez dias após aPlenária. Parágrafo 5º. - Em caso de extinção ou por falta de interesse da entidade, instituição ou órgão governamental, demonstrada oficialmente, tornar-se-á vaga a sua representação. Parágrafo 6º. - Excetua-se do disposto no Parágrafo anterior a Secretaria Municipal de Saúde, conforme o Parágrafo 1º do artigo 30, devendo, no entanto, ser comunicado ao superior hierárquico do conselheiro indicado, para as devidas providências legais de responsabilidade. Parágrafo 7º. - As sanções previstas neste artigo serão deliberadas pelo Plenário, em Plenária Ordinária, por maioria simples dos conselheiros presentes. Parágrafo 8º. - Deverão os conselheiros, enquanto representação deste Conselho, agir com ética e profissionalismo na defesa dos direitos e interesses das políticas públicas de saúde, procurando sempre, pautar pela cortesia, educação e diplomacia, garantindo que os interesses da comunidade sejam respeitados; Art. 31 - As substituições das entidades, instituições e órgãos governamentais, ocorrerão quando houvera vacância da representação, e não existir recurso ou impedimento legal de qualquer outra representação. Art. 32 - O plenário deverá indicar para as substituições, as entidades que tiverem maior afinidade direta com o caráter de saúde pública, seja por necessidade enquanto classe de usuário, por serviços prestados ou vinculação com o SUS. Parágrafo Único: Só serão indicadas as entidades, instituições ou órgãos governamentais interessados, que manifestarem-se espontaneamente ou através de convite, encaminhado pela direção do CMS/PN. Art. 33 - As representações (órgãos, entidades e instituições) que desejarem integrar o CMS/PN, deverão encaminhar ofício a Direção, para posteriormente constar nos informes da reunião subsequente, para os encaminhamentos cabíveis. Art. 34 - Compete aos conselheiros titulares e aos suplentes no impedimento daqueles: I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS/PN; II. Requerer, para que constem em pauta, assuntos que devam ser objeto de discussão edeliberação do CMS/PN, bem como, a preferência para exame de matéria urgente; III. Representar o CMS/PN quando designado por seu Plenário e/ou pela Direção; IV. Requerer em conjunto com outros conselheiros, no mínimo 1/3 da totalidade do Plenário,reuniões extraordinárias, para discussão e deliberação de assuntos urgentes e prioritários; V. Apresentar projetos de resolução e formular moções e proposições no âmbito de competência do CMS/PN; VI. Propor diligência em processo que no seu entendimento não estejam suficientementeinstruídos; VII. Propor alterações parciais ou totais deste Regimento Interno; VIII. Exercer atribuições e atividades inerentes a sua função de participante do CMS/PN; IX. Votar e ser votado para integrar os órgãos dirigentes do CMS/PN, desde que com assento noConselho há mais de noventa dias. Art. 35 - É vedado aos conselheiros titulares e aos suplentes: I. Representar ou pronunciar-se publicamente sobre qualquer assunto, através de órgãos da mídia ou em qualquer outra instancia, em nome do CMS/PN, sem a devida anuência da direção ouplenária deste conselho II. Agir deliberadamente em ações de fiscalização, acompanhamento ou avaliação de serviços de saúde pública, por conta própria e independente, que não seja de conhecimento e doconsentimento da direção ou plenária deste conselho, conforme regimento interno da comissão de fiscalização; III. Tomar decisões ou ações em nome do CMS/PN, sem o prévio conhecimento da direção ou da plenária. DO REGIME DISCIPLINAR Art. 36 - Os Conselheiros efetivos perderão seus mandatos para os respectivos representantes suplentes nos seguintes casos: a) demissão do emprego, por renúncia, ou qualquer outra forma de perda de vínculo com a instituição que representa; b) quando faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de 01 (um) ano,sem justificativa aceita pelo CMS/PN. c) quando, ouvido o plenário do CMS/PN e após conclusão de processo sindicante por comissãopara este fim constituída no âmbito do CMS, concluído for que o Conselheiro, titular ou suplente, tenha incorrido em ato incompatível com a sua condição de Conselheiro Municipal de Saúde e/ou lesiva aos princípios do SUS. Art. 37 - As entidades com direito a indicar representantes, deverão obrigatoriamente substituir seus representantes, segundo os critérios já definidos neste Regimento. Art. 38 - As entidades poderão, oportunamente, substituir definitivamente seus representantes quando considerarem que o desempenho do cumprimento do cargo pelo representante não está correspondendo aos interesses específicos da instituição ou aos da municipalidade. Parágrafo único - As substituições deverão observar os critérios já definidos neste Regimento. Art. 39 - Cada Conselheiro terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da reunião em que se verificou sua ausência, para requerer a Justificativa para tal fato. A Justificativa encaminhada será apresentada na Plenária do CMS/PN, acompanhada do parecer da Mesa Diretora e submetida ao aceite dos Conselheiros. DAS ELEIÇÕES Art. 40 - As eleições para a Mesa Diretora deverão ocorrer, caso não exista nenhum impedimento legal,na segunda quarta-feira do mês de agosto, dos anos em que se iniciarem os mandatos do CMS\PN, emPlenária específica. Parágrafo 1º. - No caso de haver impedimentos legais, a eleição ocorrerá até 15 dias após a elucidação dos fatos. Parágrafo 2º. - A Plenária para a eleição será instalada com o mínimo de dois terços dos integrantes com direito a votar e 30 minutos após a instalação da mesma serão apurados e imediatamente divulgados os votos, sendo posteriormente realizada a ata da mesma. Parágrafo 3º. - Em não havendo nenhum impedimento legal a posse da nova Mesa Diretora se dará na primeira quarta-feira do mês de Setembro, subsequente, para o cumprimento de um mandato três anos. Art. 41 - Na primeira Plenária do mês de julho, do ano da eleição, será escolhida uma Comissão Eleitoral, composta de três membros, com a finalidade de coordenar o processo de eleição de acordo com alegislação em vigor e este regimento. Parágrafo Único: Os integrantes da comissão eleitoral, não poderão estar inscrito em nenhuma chapa concorrente; Art. 42 - As chapas para concorrer à eleição, terão obrigatoriamente de ser apresentadas, por escrito, à Comissão supra citada, até o último dia útil, previsto para o serviço público municipal, do mês de julho, do ano da eleição, sendo que as mesmas receberão o número conforme ordem de inscrição. Parágrafo 1º. - Cada chapa concorrente será apresentada por um Conselheiro, que fará a sua inscrição. Parágrafo 2º. - Cada chapa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro. Parágrafo 3º. - A Mesa Diretora atual somente poderá concorrer a uma única reeleição, subsequente,com a mesma composição. Parágrafo 4º. - Em até 48 horas, após o encerramento de inscrição de chapas, a Comissão reunir-se-á e analisará as mesmas, tornando-as públicas através das Plenárias e de divulgação no mural do CMS/PN. Parágrafo 5º. - Caso a Comissão não homologue alguma chapa, deverá comunicar em até 48 horas o seu responsável (quem a inscreveu) com as razões que impediram a homologação. Parágrafo 6º. - Caso exista discordância de algum conselheiro ou de autoridade pertinente, caberárecurso por escrito no prazo dois dias a contar da publicação no mural do Conselho. A Comissão Eleitoral terá 48 horas depois de recebido o recurso para analisar e manifestar-se. Parágrafo 7º. - Em continuado as divergências, será imediatamente convocada uma Plenária paradebater o assunto e em não sendo encerrado deverá a Comissão encaminhar os fatos ao Ministério Público. Parágrafo 8º. - Com a finalidade de sanar as divergências as chapas concorrentes poderão substituir inscritos, em até 48 horas. Parágrafo 9º. - Havendo impedimento legal para a realização da eleição em data prevista, a plenáriapoderá constituir comissão provisória ou prorrogar o mandato da atual diretoria por tempo determinado, nunca superior a 90 dias. Parágrafo 10 - É vedada a participação de um candidato em mais de uma chapa. Art. 43 - Será considerada vencedora da eleição, a chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos conselheiros, com direito a voto. Parágrafo 1º. - Em caso de empate haverá nova eleição, em até sete dias após o primeiro pleito. Parágrafo 2º. - Persistindo o empate, será considerada vencedora a chapa que seu presidente tiver maior idade Art. 44 - Nos casos de vacância nos cargos da Direção, os mesmos serão preenchidos depois de oficializado ao Plenário. Parágrafo 1º. - Na vacância do cargo da Presidência assumirá no seu lugar o Vice presidente. Parágrafo 2º. - Na vacância do cargo de Vice-Presidente, será preenchida a vaga na última posição hierárquica pelo Secretário, salvo manifestação antecipada de não interesse ou por dificuldades, dodetentor do cargo; Parágrafo 3º. - Os conselheiros eleitos para cumprimento do acima disposto completarão o período de mandato restante. Art. 45 - Havendo renúncia coletiva dos integrantes da Direção, num prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias, haverá eleição de uma nova Direção. Parágrafo 1º. - Ocorrendo o previsto no caput, o Plenário nomeará 2 (dois) conselheiros parainterinamente exercerem a função de Presidente e Vice -presidente do Conselho e uma Comissão Eleitoralpara promover a eleição da diretoria num prazo máximo de trinta dias. As regras para a eleição são as previstas neste regimento. Parágrafo 2º. - O mandato dos eleitos, neste caso, será pelo período restante do mandato. ESTRUTURA Art. 46 - O CMS/PN será constituído pelos seguintes órgãos: • Plenária • Mesa Diretora • Comissão de Recursos da Saúde • Comissão de Visitas as Unidades de Saúde Parágrafo Único- Cabe a gestão apresentar resposta aos apontamentos e/ou solicitações feitas pelas Comissões para melhoria ou correção daquilo que lhe for apresentado em plenária ordinária, até a plenária subsequente e apresentar a resolução dos problemas apontados em até 90 dias em plenária ordinária ou extraordinária. PLENÁRIA Art. 47 - O Plenário do CMS/PN é órgão deliberativo máximo, constituído de 16 (dezesseis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de entidades de usuários, trabalhadores, governo e prestadores como já descritos neste regimento. Parágrafo único - A alteração da composição do plenário do CMS/PN deverá ser previamente deliberada pelo plenário, com aprovação de dois terços de seus integrantes em reunião convocada para este fim. MESA DIRETORA Art. 48 - As atividades do CMS/PN serão administradas por uma Mesa Diretora com a seguintecomposição: • Presidente • Vice - presidente • Secretário • Tesoureiro Parágrafo Único - O mandato da Mesa Diretora será de três anos, podendo a mesma ser reeleita namesma composição para apenas um segundo mandato consecutivo. Art. 49 - São atribuições da Diretoria: I - Articular junto a Secretaria Municipal de Saúde, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CMS/PN, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações. II - Promover articulações políticas com órgãos, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas. III - Reunir-se periodicamente para encaminhar as decisões de Plenárias e promover, dentro de sua competência, as atribuições do conselho conforme a legislação federal, estadual ou municipal, e deste regimento interno IV - Elaborar e encaminhar ao Plenário, relatórios mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Plenário relatório de gestão. V - Analisar o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões do CMS/PN para deliberação do Plenário e demais providências regimentais. VI - Receber da Secretaria Executiva do CMS/PN matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões para análise e encaminhamentos cabíveis. VII - Encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos fixadospor este. VIII - Analisar, selecionar e elaborar as pautas de Plenárias, bem como elaborar as Atas das mesmas; IX - Elaborar o calendário anual de Plenárias Ordinárias, para aprovação em Plenário. Convocar as Plenárias Extraordinárias, bem como dirigir as mesmas. X - Encaminhar projetos, documentos, denúncias e solicitações as comissões pertinentes para análise e encaminhamento se for o caso; XI - Divulgar da forma mais ampla possível, todas as ações do CMS/PN; XII - Manter a sede do CMS/PN aberta ao público, no mínimo vinte horas semanais; XIII - Distribuir tarefas e coordenar os trabalhos dos funcionários do CMS/PN; XIV - Acompanhar o gerenciamento da Política Municipal de Saúde; XV - Acompanhar todos os assuntos administrativos, econômico-financeiros e técnico operacionaissubmetidos à apreciação e deliberação o CMS/PN; XVI - Encaminhamento de todas as providências e recomendações pelo plenário da CMS/PN; XVII - Acompanhar, encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pelo CMS/PN; XVIII - Acompanhar a administração do Fundo Municipal de Saúde; Art. 50 - A Direção poderá ser destituída pelo Plenário, quando a atuação da mesma for considerada prejudicial aos interesses do CMS/PN, comprovada por parecer de Comissão Especial paritária,constituída pelo Plenário para tal finalidade. Parágrafo Único: A Comissão Especial de que trata este artigo, deverá conceder aos integrantes daDiretoria amplo espaço de defesa. Art. 51 - Compete ao Presidente: I. Estruturar internamente o CMS/PN garantindo a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento. II - Coordenar as Plenárias e Reuniões de Diretoria; III - Representar o CMS/PN e participar de reuniões ou eventos quando convocado; IV - Assinar todos os documentos emitidos pelo CMS/PN; V - Encaminhar as decisões das Plenárias; VI - Delegar atribuições, aos demais membros da Diretoria ou Conselheiros. VII - Decidir, VIII - Convocar as Plenárias ordinárias e extraordinárias e as reuniões da Diretoria na forma deste Regimento Interno para subscrever outros expedientes. IX - Assinar privativamente as correspondências do CMS/PN e delegar atribuições ao secretario X - Cumprir e fazer cumprir esse Regimento. Art. 52 - Compete ao Vice - presidente, por ordem hierárquica, substituir eventualmente, o Presidente no seu impedimento e auxiliarem na administração do CMS/PN. Art. 53 - Compete ao Tesoureiro, gerir em conjunto com o Presidente e Vice-Presidente os recursos destinados ao CMS/PN, bem como assinar documentos. Parágrafo Único - O tesoureiro deverá realizar prestação de contas no final de cada ano fiscal eapresentar ao CMS/PN sempre no mês de Fevereiro, para apreciação e aprovação. SECRETARIA EXECUTIVA Art. 54 - A Secretaria Executiva exercerá a função de assessoramento, prestará apoio técnico, administrativo e operacional a todos os órgãos do CMS/PN. Art. 55 - Será composta por um servidor, indicado pela Mesa Diretora e homologado pela Plenária. At. 56 - São atribuições da Secretaria Executiva: I. Executar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CMS/PN; II. Zelar pela manutenção em ordem dos serviços, fichários e arquivos do CMS/PN; III. Elaborar e promover a publicação de Resoluções, Ordens de Serviços e demais expedientes de deliberação do Plenário e da Direção; IV. Promover o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos do CMS/PN; V. Elaborar a proposta de orçamento anual do CMS/PN; VI. Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do CMS/PN, inclusive pelo registro dos mesmos em livro próprio. VII. Proceder ao acompanhamento da execução de despesas do CMS/PN; VIII. Executar o trabalho de registros do Conselho, bem como, o solicitado pelos conselheiros que tenham relação com suas atividades no CMS/PN; IX. Acompanhar, promover e executar juntamente com a Comissão Eleitoral os casos previstosneste regimento; e X. exercer as demais atividades e/ou atribuições que lhe forem confiadas pela Direção. COMISSÃO DE RECURSOS DA SAÚDE Art. 57 - A Comissão de Recursos da Saúde será composta por quatro conselheiros, eleitos em Plenária, respeitando a paridade com os usuários. Parágrafo Único - Eleitos para um mandato de três anos, coincidentes com o mandato da Diretoria. Art. 58 - a Comissão de Recursos da Saúde desenvolverá sua atuação acompanhando os recursos financeiros e orçamentários do Fundo Municipal de Saúde e de recursos financeiros atribuídos ao Sistema Municipal de Saúde. Art. 59 - São atribuições da Comissão de finanças: I - Propor critérios, a serem apreciados e aprovados pela Plenária, para a elaboração do Plano Anual de Execução dos Recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde em consonância com o PlanoMunicipal de Saúde, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações mensais e despesa do Fundo Municipal de Saúdede Porto Nacional a serem apreciados e aprovados pela Plenária do CMS/PN; bem como, propor à mesma sugestões de encaminhamento para a melhor destinação dos recursos financeiros com vistas ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde e do Plano Anual de Execução dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde, aprovados pelo CMS/PN; III - Apreciar as demonstrações Quadrimestrais do inventário de estoques e medicamentos e de instrumentos médicos, anuais do inventário dos bens móveis e imóveis e do balanço geral; bem como apontar para os Conselheiros em Reunião Plenária do CMS/PN, sugestões de encaminhamento para a melhor destinação dos recursos financeiros com vistas ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde e do Plano Anual de Execução dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde, aprovados peloCMS/PN; IV - Emitir parecer sobre a factibilidade do financiamento das metas do Plano Municipal de Saúde; V - Emitir parecer sobre a proposta de Plano Anual de Execução dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde a ser apreciada e aprovada pela Plenária doCMS/PN; VI - Sugerir critérios para a elaboração da Proposta Orçamentária Anual para a saúde, bem como emitir parecer sobre a proposta elaborada pelo Poder Executivo Municipal a ser apreciada e aprovada pela Plenária do CMS/PN e encaminhada para a apreciação do Poder Legislativo; VII - Sugerir critérios para a elaboração, pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Nacional daspolíticas públicas sanitárias de gastos, investimentos, patrimônio e obras no setor de saúde. Os critérios serão apreciados e aprovados pela Plenária do CMS/PN; VIII - Apreciar e emitir parecer sobre as políticas públicas sanitárias de gastos, investimentos, patrimônio e obras no setor de saúde; a ser apreciada e aprovada pela Plenária do CMS/PN; IX - Apreciar a prestação de conta anual que será feita junto à Câmara Municipal, após findar exercício financeiro. X - Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de recolhimento, emprego e execução dos recursos financeiros extra orçamentários para o setor de saúde no município, de acordo com a legislação e normas vigentes, prestando contas aos órgãos competentes. As propostas serão aprovadas pela Plenária do CMS/PN; XI - Acompanhar o recolhimento, emprego e execução dos recursos financeiros extra orçamentários para o setor saúde no município, de acordo com a legislação e normas vigentes, prestando contas aos órgãos competentes; XII - Propor para a apreciação e aprovação da Plenária do CMS/PN, critérios para revisão, elaboração e celebração de contratos e convênios na compra de serviços da rede privada e fiscalizar o funcionamento destes serviços no município, sugerindo ainda, se necessário, a intervenção nos mesmos a fim de garantir a realização das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitada a legislação estadual e federal em vigor; XIII - Propor critérios para a elaboração e execução da política de recursos humanos Públicos do Sistema Único de Saúde sob bases exequíveis de financiamento; XIV - Emitir parecer sobre a factibilidade do financiamento da política de recursos humanos públicos do Sistema Único de Saúde; XV - Propor instrumentos de compensação ou estímulo à produtividade qualificada com vistas à isonomia no setor saúde ao nível do município a serem apreciados e aprovados pela Plenária do CMS/PN; XVI - Propor critérios e o montante de recursos, a serem apreciados pela Plenária do C.M.S./JF,destinados à instalação de consultorias, à convocação dos consultores e a realização de trabalhos de investigação e apresentação destes, bem como, os recursos destinados a quaisquer outras despesas do CMS/PN, que serão previstos em rubricas específicas do Fundo Municipal de Saúde; XVII - Elaborar pareceres para encaminhamento, discussão e implantação do Plano de Cargos, Carreirase Salários na área de Saúde; XVIII - Sugerir auditoria contábil quando se fizer necessário, submetendo seus resultados à Plenária do CMS/PN. XIX - Avaliar e emitir parecer ao Plenário das prestações de contas enviadas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme determina a legislação; XX - Avaliar e emitir parecer ao Plenário das prestações de contas enviadas por prestadores de serviçosao SUS; XXI - Acompanhar a aplicação do orçamento municipal e das receitas governamentais destinadas aoFundo Municipais de Saúde ou programas específicos da área de Saúde; XXII - Avaliar e emitir parecer ao Plenário e a Diretoria sobre despesas da Secretaria Municipal de Saúde, relativas a imóveis por ela administrada, novas construções e reformas dos prédios próprios ou locados; XXIII - Avaliar e emitir parecer sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde; XXIV - Poderá acompanhar as licitações referentes às despesas com o SUS no município. CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60 - O presente regimento interno poderá ser alterado parcial ou totalmente através de proposta expressa de qualquer um dos membros do CMS/PN. Art. 61 - As propostas de alteração total ou parcial deste regimento interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do plenário, convocado por escrito para este fim com antecedência mínima de 30dias úteis e aprovadas por maioria simples. Parágrafo único - A proposta de alteração deverá ser encaminhada por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 dias úteis da reunião extraordinária. Art. 62 - Os casos omissos deste regimento interno serão resolvidos pelo plenário do CMS/PN. Art. 63 - Os membros do CMS/PN exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser os mandatos considerados serviço relevante para o Município. Art. 64 - Os recursos destinados à instalação de consultorias, à convocação dos consultores e à realização de trabalhos de investigação e apresentação destes; bem como, os recursos destinados a quaisqueroutras despesas do CMS/PN, serão custeadas por rubricas específicas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 65 - A Secretaria Municipal de Saúde dará o apoio logístico para o funcionamento e proverá osrecursos necessários para a operação e implementação das decisões do CMS/PN. Art. 66 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação revogando-se as disposiçõescontrárias. Porto Nacional, 21 de maio de 2025. Elizeu Gonçalves Neto Presidente do CMS Dispõe sobre a exoneração de servidor comissionado, no âmbito da estrutura da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional. O Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 129 § 2º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município e o Art. 10, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 084/2021, resolve: EXONERAR JANE NUNES CLAUDINO do cargo de provimento em comissão de Coordenadora de Regulação de Serviços de Parques, Jardins, Coleta, Manejo e Disposição Final de Resíduos -DAS 9, da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, a partir de 30 de maio de 2025. GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, ARPN, Porto Nacional- Estado do Tocantins, 30 de maio de 2025. FABRÍCIO MACHADO SILVA
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
PORTARIA
Nº 96, de 30 de Maio de 2025.
Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiental de Porto Nacional (ARPN)
Decreto no 017/2025
CÂMARA MUNICIPAL
EXTRATO DE CONTRATO
Nº 23, de 30 de Maio de 2025.
CONTRATO N°: 023/2025
ORIGEM: Dispensa de Licitação n° 2025001708
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
CONTRATADO (A): SISTEMAS INTELIGENTE - EIRELI - ME, inscrita no CNPJ N° 26.054.179/0001-53
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE DE TRATAMENTO DE PONTO ELETRÔNICO, BIOMÉTRICO, COM IMPLANTAÇÃO, SUPORTE, TREINAMENTO DE SERVIDORES DA CASA E MANUTENÇÃO DESTES SISTEMAS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO.
BASE LEGAL: Art. 75, Inciso II, da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021.
VALOR TOTAL: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução objeto deste contrato, O valor total para o fornecimento dos serviços é de R$ 4.830,00 (Quatro mil e oitocentos e trinta reais).
DATA DA ASSINATURA: 30/05/2025
DATA DA VIGÊNCIA: 31/12/2025
Câmara Municipal do Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de maio de 2025.
SILVANEY RABELO DA ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
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