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EDIÇÃO Nº 99, DE 05 de Agosto de 2021


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


PROCESSO Nº 125378, de 09 de Agosto de 2021.

INTERESSADO:Conselho Municipal De Contribuinte/ Secretaria Municipal Da Fazenda

ASSUNTO:Pagamento de curso ", para o dia 09 de agosto de 2021, de forma presencial em porto nacional -TO"-

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art- 25, II, da Lei nº- 8-666/93

Versam os autos sobre o pagamento da ministração de um curso de capacitação para conselhos de contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Nacional, o curso ofertado de forma presencial pela PAIVA, BIÂNGULO E BORGES CONSULTORIA S/S LTDA, inscrita no CNPJ nº 10-581-069/0001-00, em Palmas - TO-

Considerando que a Secretaria Municipal da Fazenda, assim como os demais órgãos prima pela qualidade, celeridade, simplificação e, sendo a qualificação dos seus profissionais um elemento importante e imprescindível à gestão e qualidade do serviço público

Justifica-se a necessidade da contratação do curso " CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA O CONSELHO DE CONTRIBUINTES DESTE MUNICÍPIO"-

É cediço que a licitação visa a garantir o interesse público em observância aos princípios da isonomia e

impessoalidade, de modo a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, afim de assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes- No entanto, há casos em que a instauração do procedimento seletivo se revela inapto à consecução do seu desiderato e muitas vezes contrário ao objetivo público- Esses casos são sistematizados na legislação como de dispensa e de inexigibilidade do certame licitatório-

I - DA NECESSIDADE DO OBJETO

Trata os presentes autos de procedimento que tem por objeto a Contratação de empresa para ministrar um curso de capacitação para conselhos de contribuintes, destinado a Capacitação dos membros do conselho- Vinculado a esta secretaria, bem como de capacitação e atualização dos procedimentos visando o pleno desempenho das funções da área de atuação, além de buscar inovações para melhorar a eficácia do setor de arrecadação, inserto no Processo Administrativo nº2021012537, com base no Termo de Referência, no qual apresenta as devidas formalidade e motivação da pretensa contratação-

Curso: " CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA CONSELHOS DE CONTRIBUINTES "-

II - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei-

Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8-666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos-

O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade- Licitar é regra-

Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando

a realização adequada das funções estatais-

Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação- Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art- 25, inciso II da Lei nº 8-666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a Inexigibilidade de Licitação:

Art- 25-É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[---]

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art- 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

Ademais, em decisão do TCU, que considera que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação em cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art- 25, combinado com o inciso VI do art- 13, da lei n-º 8-666/93 (TCU- Processo n-º TC-000-83098-4- Decisão n-º 439/1998 - Plenário) -

O Artigo 26, parágrafo único I e III, dispõe:

Art- 26- As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art- 17 e no inciso III e seguintes do art- 24, as situações de inexigibilidade referidas no art- 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art- 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos-

Parágrafo único-O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

II - razão da escolha do fornecedor ou executante

III - justificativa do preço-

III - DA ESCOLHA-

A empresa ofertante neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, PAIVA, BIÂNGULO E BORGES CONSULTORIA S/S LTDA, inscrita no CNPJ nº 10-581-069/0001-00 situado na Arne 54, avenida Lo-02 plano diretor norte palmas -TO- Apresentou proposta do curso conforme a necessidade do conselho de contribuinte-

IV - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL-

Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art- 27 da Lei 8-666/93- Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art- 32 da Lei 8-666/93-

Resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal e capacidade técnica, conforme a exigência legal-

A Capacidade Técnica da ofertante já está devidamente comprovada junto a esta Secretaria para cursos na área tributária nos autos abaixo citado: Palestrantes e Facilitadores:

João Marciano Júnior

Administrador, bacharel em Direito e bacharel em Ciências Contábeis, com especializações em Administração Pública e em Planejamento Urbano-

Ocupa o cargo efetivo de Auditor do Tesouro da Prefeitura de Palmas-TO desde 1996, exercendo diversas funções administrativas, com destaque para Conselheiro da Junta de Recursos Fiscais, Representante Fazendário, Julgador Tributário, Presidente da Junta de Recursos Fiscais, Gerente de Fiscalização e Tributação, Superintendente de Administração Tributária e Secretário Executivo da Secretaria de Finanças-

Glauber Santana Aires

Administrador e bacharel em Ciências Contábeis, com especialização em Auditoria Contábil e Gestão Pública Municipal-

Ocupa o cargo efetivo de Auditor do Tesouro da Prefeitura de Palmas-TO desde 2000, exercendo diversas funções administrativas, com destaque para Conselheiro da Junta de Recursos Fiscais, Presidente da Junta de Recursos Fiscais, Diretor de Dívida Ativa e Arrecadação, Superintendente de Administração Tributária e Secretário Executivo da Secretaria de Finanças-

V - CONCLUSÃO

Por derradeiro, em relação ao preço, verifica-se que o mesmo esta compatível com a realidade do mercado em se tratando de cursos similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios-

Em relação ao prestador, o mesmo está devidamente apto conforme a norma exige-

Pelo exposto, entendemos estar justificada a pretensa contratação, pelo prosseguimento da contratação direta, conforme previsão do inciso II, do art- 25, da Lei nº 8-666/1993, da empresa PAIVA, BIÂNGULO E BORGES CONSULTORIA S/S LTDA, inscrita no CNPJ nº 10-581-069/0001-00, no valor total de R$ 9-500,00 (nove mil e quinhentos reais) -

Em seguida encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral Municipal e a Controladoria Interna para seus manifestos quanto a possível contratação-

Conselho Municipal de Contribuinte/Secretaria da Fazenda, aos 30 dias do mês de julho de 2021-

JOSÉ JAMES LOPES DA SILVA

De Acordo:

LOENIS

Secretário Municipal da Fazenda


SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO


PORTARIA Nº 8, de 04 de Agosto de 2021.

"Concede diárias para custear despesas com viagem a Brasília - DF-"

O SECRETÁRIO MUCINIPAL DE GOVERNO DA PREFEITURA DE PORTO NACIONAL no uso das

atribuições que lhe confere o art- 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 549/2021 de 19 de abril de 2021-

RESOLVE:

Art- 1º Conceder ao Servidor Fábio Romeiro de Souza, Secretário Executivo de Captação de Programas e Projeto, 07 diárias com pernoite, totalizando o valor de R$ 2-100,00-

Art- 2º Esta concessão se faz necessária para que o Servidor mencionado, possa custear as despesas com viagem a cidade de Brasília-DF nos dias 05 a 11 de Agosto de 2021, com a finalidade de estar presente no tesouro nacional STN para buscar aprovação de recursos FINISA-

Art- 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação-

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de Agosto de 2021-

SILVANEY RABELO DA ROCHA

Secretário Municipal de Governo


SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE


AVISO DE SUSPENSÃO Nº 6, de 03 de Agosto de 2021.

PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 006/2021 INFR

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS através da SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE, por intermédio da Comissão de Licitações, torna público para conhecimento de todos que o certame acima especificado, cuja sessão de abertura de propostas e habilitação ocorreria em 04 de Agosto de 2021, às 14:30 horas, por determinação do Sr- Secretário da Infraestrutura, através do Oficio nº 474/2021 DIRADM de 03/082021, fica SUSPENSA "Sine Die", para revisão e retificação no Termo de Referência e no Edital-

Oportunamente será dada nova publicidade e disponibilizado novo edital-

Porto Nacional - TO, 03 de Agosto de 2020-

Wilington Izac Teixeira

Presidente da Comissão de Licitações


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA Nº 360, de 03 de Agosto de 2021.

"Dispõe sobre a Anulação de empenho solicitado pela Diretoria Administrativa e Financeira-"

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal Nº 2006/2010, em seu art-5º-

Considerando a correção de valor do empenho e correção da empresa contratada pelos serviços

RESOLVE:

Art- 1º- Anular o empenho referente ao processo a seguir:

NºPedido

Nºempenho

Nºprocesso

Data

ValorEmpenho

Valor aserAnulado

Prestador

2122 3

3379

2021/0090 24

28/05/20 21

R$5-680,0 0

R$5-5680, 00

D- M-MAIA- ME

Art- 2-º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação-

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03 de agosto de 2021-

LORENA MARTINS VILELA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE




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