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EDIÇÃO Nº 94, DE 27 de Julho de 2021


CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO


PORTARIA Nº 8, de 23 de Julho de 2021.

O CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Art- 11, da Lei Complementar nº 028/2013, e

CONSIDERANDO as informações contidas no Processo nº 2021011386 informando sobre a forma de condução de trabalho do Servidor M-------

CONSIDERANDO que a conduta descrita demonstra em tese infração aos artigos 119, inciso I do Estatuto do Servidor Público Municipal (lei nº 1-435/94) -

CONSIDERANDO que os fatos narrados possivelmente constituam infração administrativa, necessária se faz à instauração de Sindicância visando esclarecer os fatos, apurar a responsabilidade e aplicar as penalidades, se necessárias

R E S O L V E:

Art- 1º DETERMINAR a instauração de Sindicância destinada a apurar responsabilidade administrativa pelos fatos descritos no Processo Administrativo nº 2021011386-

Art- 2º DESIGNAR, nos termos do art- 39, Lei Complementar nº 028/2013, o servidor HERSON GUIMARÃES BARBOSA, para se encarregar dos respectivos trabalhos, até conclusão-

Art- 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação-

MARCOS PAULO FÁVARO

Corregedor Geral do Município


CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO


PORTARIA Nº 2, de 03 de Maio de 2021.

O CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Art- 11, da Lei Complementar nº 028/2013, e

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 492/2020/GABINETE/SEMED, informando que o Servidor R---, teria praticado ato de suposta insubordinação no desempenho de suas funções

CONSIDERANDO que a sua conduta descrita na denúncia demonstra em tese infração aos artigos 119, inciso I e 120, inciso XVII, do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal nº 1-435/94) -

CONSIDERANDO que os fatos narrados possivelmente constituam infração administrativa, necessária se faz à instauração de Sindicância visando esclarecer os fatos, apurar a responsabilidade e aplicar as penalidades, se necessárias

R E S O L V E:

Art- 1º DETERMINAR a instauração de Sindicância destinada a apurar responsabilidade administrativa pelos fatos descritos no Processo Administrativo nº 2020/0008/CRR/PN-

Art- 2º DESIGNAR, nos termos do art- 39, Lei Complementar nº 028/2013, o servidor ANTÔNIO MARIO JÚNIOR, matrícula nº 220, para se encarregar dos respectivos trabalhos, até conclusão-

Art- 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação-

MARCOS PAULO FÁVARO

Corregedor Geral do Município


PORTARIA Nº 3, de 03 de Maio de 2021.

O CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Art- 11, da Lei Complementar nº 028/2013, e

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação, informando que o Servidor J-------

CONSIDERANDO que a conduta descrita demonstra em tese infração aos artigos 119, inciso X e 120, inciso IX, do Estatuto do Servidor Público Municipal (lei nº 1-435/94) -

CONSIDERANDO ainda que, é imprescindível que os fatos sejam apurados através de Processo Administrativo e que este seja conduzida por uma Comissão de 03 (três) servidores efetivos, especialmente designados para tal mister-

R E S O L V E:

Art- 1º DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo destinado a apurar responsabilidade administrativa pelos fatos descritos-

Art- 2º DESIGNAR, nos termos do art- 134, da Lei nº 1-435/94, uma Comissão composta pelos servidores ANA CECÍLIA SANTOS, matrícula nº 4307, ANTÔNIO MARIO JÚNIOR, matrícula nº 220 e JOSIEL PEREIRA SALES, matrícula nº 919, para sob a presidência da primeira, encarregarem-se dos respectivos trabalhos, até conclusão-

Art- 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação-

MARCOS PAULO FÁVARO

Corregedor Geral do Município


PORTARIA Nº 4, de 06 de Maio de 2021.

O CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Art- 11, da Lei Complementar nº 028/2013, e

CONSIDERANDO as informações contidas no processo 2020/0010, sobre a forma de postura no trabalho da Servidora Municipal L-------

CONSIDERANDO que a sua conduta descrita na denuncia demonstra em tese infração aos artigos 119, inciso I e 120, inciso I, do Estatuto do Servidor Público Municipal (lei nº 1-435/94) -

CONSIDERANDO que os fatos narrados possivelmente constituam infração administrativa, necessária se faz à instauração de Sindicância visando esclarecer os fatos, apurar a responsabilidade e aplicar as penalidades, se necessárias

R E S O L V E:

Art- 1º DETERMINAR a instauração de Sindicância destinada a apurar responsabilidade administrativa pelos fatos descritos no Processo Administrativo nº 2020/0010-

Art- 2º DESIGNAR, nos termos do art- 39, Lei Complementar nº 028/2013, o servidor ANTÔNIO MARIO JÚNIOR, matrícula nº 220, para se encarregar dos respectivos trabalhos, até conclusão-

Art- 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação-

MARCOS PAULO FÁVARO

Corregedor Geral do Município


PORTARIA Nº 5, de 06 de Maio de 2021.

O CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Art- 11, da Lei Complementar nº 028/2013, e

CONSIDERANDO as informações contidas no processo 202018807, sobre a forma de postura no trabalho da Servidora Municipal L------

CONSIDERANDO que a sua conduta descrita na denúncia demonstra em tese infração aos artigos 119, inciso I e 120, inciso I, do Estatuto do Servidor Público Municipal (lei nº 1-435/94) -

CONSIDERANDO que os fatos narrados possivelmente constituam infração administrativa, necessária se faz à instauração de Sindicância visando esclarecer os fatos, apurar a responsabilidade e aplicar as penalidades, se necessárias

R E S O L V E:

Art- 1º DETERMINAR a instauração de Sindicância destinada a apurar responsabilidade administrativa pelos fatos descritos no Processo Administrativo nº 202018807-

Art- 2º DESIGNAR, nos termos do art- 39, Lei Complementar nº 028/2013, o servidor ANTÔNIO MARIO JÚNIOR, matrícula nº 220, para se encarregar dos respectivos trabalhos, até conclusão-

Art- 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação-

MARCOS PAULO FÁVARO

Corregedor Geral do Município


PORTARIA Nº 6, de 11 de Maio de 2021.

O CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Art- 11, da Lei Complementar nº 028/2013, e

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, informando que o Servidor A---- não está cumprindo com suas obrigações e deveres no exercício da suas funções, bem como a existência de várias faltas injustificadas

CONSIDERANDO que a conduta descrita demonstra em tese infração aos artigos 119, inciso X e 120, incisos IX e XVII, do Estatuto do Servidor Público Municipal (lei nº 1-435/94) -

CONSIDERANDO ainda que, é imprescindível que os fatos sejam apurados através de Processo Administrativo e que este seja conduzida por uma Comissão de 03 (três) servidores efetivos, especialmente designados para tal mister-

R E S O L V E:

Art- 1º DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo destinado a apurar responsabilidade administrativa pelos fatos descritos-

Art- 2º DESIGNAR, nos termos do art- 134, da Lei nº 1-435/94, uma Comissão composta pelos servidores ANA CECÍLIA SANTOS, matrícula nº 4307, ANTÔNIO MARIO JÚNIOR, matrícula nº 220 e JOSIEL PEREIRA SALES, matrícula nº 919, para sob a presidência da primeira, encarregarem-se dos respectivos trabalhos, até conclusão-

Art- 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação-

MARCOS PAULO FÁVARO

Corregedor Geral do Município


PORTARIA Nº 7, de 22 de Julho de 2021.

O CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Art- 11, da Lei Complementar nº 028/2013, e

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, informando que o Servidor E----- não está cumprindo com suas obrigações e deveres no exercício da suas funções, bem como a existência de várias faltas injustificadas

CONSIDERANDO, que a conduta descrita demonstra em tese infração aos artigos 119, inciso X e 120, incisos IX e XVII, do Estatuto do Servidor Público Municipal (lei nº 1-435/94) -

CONSIDERANDO ainda que, é imprescindível que os fatos sejam apurados através de Processo Administrativo e que este seja conduzida por uma Comissão de 03 (três) servidores efetivos, especialmente designados para tal mister-

R E S O L V E:

Art- 1º DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo destinado a apurar responsabilidade administrativa pelos fatos descritos-

Art- 2º DESIGNAR, nos termos do art- 134, da Lei nº 1-435/94, uma Comissão composta pelos servidores ANA CECÍLIA SANTOS, matrícula nº 4307, ANTÔNIO MARIO JÚNIOR, matrícula nº 220 e JOSIEL PEREIRA SALES, matrícula nº 919, para sob a presidência da primeira, encarregarem-se dos respectivos trabalhos, até conclusão-

Art- 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação-

MARCOS PAULO FÁVARO

Corregedor Geral do Município


PORTARIA Nº 9, de 23 de Julho de 2021.

O CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Art- 11, da Lei Complementar nº 028/2013, e

CONSIDERANDO a reclamação feita pelo Sr- L- B- B-, informando que a Servidora D------ não agiu de forma correta no exercício da suas funções

CONSIDERANDO que a conduta descrita demonstra em tese infração ao artigo 119, inciso XI do Estatuto do Servidor Público Municipal (lei nº 1-435/94) -

CONSIDERANDO que os fatos narrados possivelmente constituam infração administrativa, necessária se faz à instauração de Sindicância visando esclarecer os fatos, apurar a responsabilidade e aplicar as penalidades, se necessárias

R E S O L V E:

Art- 1º DETERMINAR a instauração de Sindicância destinada a apurar responsabilidade administrativa pelos fatos descritos no Processo Administrativo nº 2021006964-

Art- 2º DESIGNAR, nos termos do art- 39, Lei Complementar nº 028/2013, o servidor ANTÔNIO MARIO JÚNIOR, matrícula nº 220, para se encarregar dos respectivos trabalhos, até conclusão-

Art- 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação-

MARCOS PAULO FÁVARO

Corregedor Geral do Município


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 390, de 15 de Julho de 2021.

Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências-

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e

Considerando, o disposto no Art- 24 II da Lei Federal nº 8-666/93 que faculta a dispensa de licitação nos casos de realização de serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da mesma lei desde que não se refiram à parcela de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez

Considerando a necessidade imediata e urgente da aquisição com fornecimento imediato de etiquetas adesivas para patrimônio de material flexível em policarbonato ou poliéster, com código de barras e numeração para leitor portátil para identificação e controle de bens, visando atender à demanda da Prefeitura do Município de Porto Nacional- TO

Considerando ainda os orçamentos realizados cujo valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no Art- 23, inciso II, alínea "a" e no Art- 24, inciso II, da Lei nº- 8-666/93, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de serviços

RESOLVE:

Art- 1-º - Fica declarada a Dispensa de Procedimento Licitatório para Contratação direta da Empresa Rei Copiadora, portadora do CNPJ: 26-584-531/0001-62, a qual fornecerá as etiquetas adesivas para patrimônio de material flexível em policarbonato ou poliéster, com código de barras e numeração para leitor portátil para identificação e controle de bens, visando atender à demanda da Prefeitura do Município de Porto Nacional- TO-

Art- 2-º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura-

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 15 de julho de 2-021-

EMIVALDO PIRES DE SOUZA

Secretário Municipal da Administração


PORTARIA Nº 391, de 16 de Julho de 2021.

"Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências-"

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e

Considerando, o disposto no Art- 24 II da Lei Federal nº 8-666/93 que faculta a dispensa de licitação nos casos de realização de serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da mesma lei desde que não se refiram à parcela de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez

Considerando a necessidade imediata e urgente do fornecimento de peças para manutenção do veículo oficial Ford Fiesta, ano: 2013/2014, placa: OLN 3576, utilizado para atender às necessidades da Secretaria Municipal da Administração - SECADM-

Considerando ainda os orçamentos realizados cujo valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no Art- 23, inciso II, alínea "a" e no Art- 24, inciso II, da Lei nº- 8-666/93, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de serviços

R E S O L V E:

Art- 1-º - Fica declarada a Dispensa de Procedimento Licitatório para Contratação direta da Empresa Deja Autopeças, portadora do CNPJ: 04-297-608/0001-80 a qual fornecerá as peças de reposição para o veículo oficial Ford Fiesta, ano: 2013/2014 placa: OLN 3576, por meio do Processo Administrativo nº 2021009452-

Art- 2-º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura-

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 16 de julho de 2-021-

EMIVALDO PIRES DE SOUZA

Secretário Municipal da Administração


PORTARIA Nº 392, de 16 de Julho de 2021.

Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências-

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e

Considerando, o disposto no Art- 24 II da Lei Federal nº 8-666/93 que faculta a dispensa de licitação nos casos de realização de serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da mesma lei desde que não se refiram à parcela de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez

Considerando a necessidade imediata e urgente da contratação do serviço de manutenção de ar condicionado e serviço de injeção eletrônica para o veículo oficial Ford Fiesta, ano: 2013/2014, placa: OLN 3576, utilizado para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Administração - SECADM-

Considerando ainda os orçamentos realizados, cujo valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no Art- 23, inciso II alínea "a" e no Art- 24, inciso II, da Lei nº- 8-666/93, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de serviços

R E S O L V E:

Art- 1-º - Fica declarada a Dispensa de Procedimento Licitatório para Contratação direta da Empresa Deja Autopeças, portadora do CNPJ: 04-297-608/0001-80, a qual executará o serviço de manutenção do ar condicionado e serviço de injeção eletrônica para o veículo oficial Ford Fiesta, ano: 2013/2014 placa: OLN 3576, por meio do Processo Administrativo nº 2021010396-

Art- 2-º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura-

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 16 de julho de 2-021-

EMIVALDO PIRES DE SOUZA

Secretário Municipal da Administração


PORTARIA Nº 393, de 19 de Julho de 2021.

Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências-

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e

Considerando, o disposto no Art- 24 II da Lei Federal nº 8-666/93 que faculta a dispensa de licitação nos casos de realização de serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da mesma lei desde que não se refiram à parcela de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez

Considerando a necessidade imediata e urgente da aquisição de material de expediente com a finalidade de atender às demandas das unidades administrativas vinculadas à Secretaria Municipal da Administração

Considerando ainda os orçamentos realizados cujo valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no Art- 23, inciso II, alínea "a" e no Art- 24, inciso II, da Lei nº- 8-666/93, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de serviços

R E S O L V E:

Art- 1-º - Fica declarada a Dispensa de Procedimento Licitatório para Contratação direta da Empresa Garcia Comercial LTDA, portadora do CNPJ: 05-259-115/0001-19 e da Empresa SRCL- Alternativa, portadora do CNPJ: 37-421-336/0001-38, as quais fornecerão material de expediente, por meio do Processo Administrativo nº 2021006136-

Art- 2-º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura-

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 19 de Julho de 2-021-

EMIVALDO PIRES DE SOUZA

Secretário Municipal da Administração


SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE


EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE REALINHAMENTO Nº 35, de 07 de Julho de 2021.

a) Extrato do SEGUNDO TERMO DE REALINHAMENTO DO CONTRATO Nº 035/2020, PROCESSO Nº 2020005256, firmado em 07/07/2021 b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE, inscrita no CNPJ (MF) nº 27-029-184/0001-79, e a empresa CELSINHO VEÍCULOS EIRELI (CELSINHO AUTOMÓVEIS) ,CNPJ: 10-707-442/0001-26 c) Objeto: Reajustar o valor unitário do item 01 bem como a substituição do referido item, relacionado no contrato 035/2020, que tem por objeto: a AQUISIÇÃO DA PATRULHA MECANIZADA (MAQUINÁRIOS) , PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE d) Valor: ACRÉSCIMO DE 73,08%, ALTERANDO, ASSIM O VALOR DE R$ 364-000,00 (TREZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL REAIS) PARA R$630-000,00 (SEISCENTOS E TRINTA REAIS) , ficam ratificadas as demais cláusulas do Contrato-


SECRETARIA MUNICIPAL DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO


EXTRATO DE CONTRATO Nº 8, de 23 de Julho de 2021.

a) Espécie: Extrato do Contrato nº- 008/2021, firmado em 23/07/2021 e a empresa VIPTEC INFORMÁTICA EIRELI - ME (Viptec) , CNPJ sob o nº 13-397-064/0001-10 b) Objeto: Aquisições de materiais (permanente) de informática para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Produção c) Fundamento Legal: Lei nº- 8-666/1993 e alterações posteriores d) Processo Administrativo: 2021006394 e) Vigência: será de 12 (doze) meses contados a partir de sua assinatura do contrato f) Dotação Orçamentária: 19-1936-04-122-1132-200044-90-52 -35 fonte 10 g) Valor: R$ 9-400,00 (nove mil e quatrocentos reais) h) Signatários: pelo Contratante, Sr- Alcides Serpa e pelo contratado, Sr- Paulo Giovanny Nunes dos Santos-


AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


REGIMENTO INTERNO , de 10 de Julho de 2021.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art- 1º O Conselho de Regulação e Controle Social é um órgão colegiado com atuação no âmbito do município, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de caráter consultivo, instituído pela Lei Municipal Complementar nº 84 de 10 de junho de 2021 e suas alterações posteriores-

Art- 2º Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social, atuar como mecanismo de controle social nas atividade de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços públicos na esfera municipal de Iluminação Pública, Transporte Municipal, Água, Esgoto e Resíduos Sólidos do Município de Porto Nacional-TO-consoante aos princípios preconizados referentes a todas as esferas dos serviços públicos por eles regulados conforme citados neste artigo, e ainda:

I - avaliar as propostas de fixação, revisão, reajuste tarifário dos serviços públicos

II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço

III- elaborar, deliberar e aprovar seu regimento interno, bem como suas posteriores alterações-

IV - Outras competências inerentes à regulação e controle social dos contratos de prestação de serviços públicos em questão-

§1º- O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros-

§2º As reuniões devidamente realizadas darão direito aos membros de recebimento de remuneração no equivalente a 150 (cento e cinquenta) unidades fiscais do Município

CAPÍTULO ll

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Seção I

Da Composição

Art- 3º O CMRCS será composto por 8 (oito) membros Titulares e igual número de Suplentes, assim distribuídos:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo

II - 1 (um) representante Poder Legislativo

III - 1 (um) representante da OAB subseção de Porto Nacional-TO

IV - 1 (um) representante da Defensoria Pública

V - 1 (um) representante da CDL

VI - 1(um) representante dos usuários dos Serviços Públicos indicado pelos Presidentes de Associações de Moradores-

§1º A inexistência de qualquer das entidades listadas, por ausência de sua criação não invalida a formação do colegiado, sendo considerada a composição das entidades existentes a época da nomeação-

Art- 4º O mandato dos membros titulares e suplentes do CMRCS será de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram-

§1º O Presidente da Agência, automaticamente será o Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social-

§2º Os demais cargos serão preenchidos conforme o regimento interno-

Art- 5º O Conselho de Regulação e Controle Social reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, e, extraordinariamente, a qualquer momento convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros-

§1º As reuniões do Conselho serão públicas e cada um dos membros terão direito a voto em cada reunião-

§2º Aos suplentes, quando presentes às reuniões do Conselho, será assegurado o direito de uso da palavra, tendo direito de voto se ausente o respectivo titular-

§3º Fica vedada a representação ou votação em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho-

§4º As formas de convocação e de funcionamento serão definidas em seu regimento interno-

Art- 6º O Conselho de Regulação e Controle Social será composto por um membro titular e seu respectivo suplente, nomeados pelo Presidente da Agência de Regulação, Fiscalização e Meio Ambiente-

§1 A cada membro titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria-

§2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente-

§3º Cada segmento indicará o seu representante e respectivo suplente ao Presidente da Agência de Regulação, Fiscalização e Meio Ambiente- , inclusive quando houver manifestação de recondução-

§4º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos-

§5º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros-

Seção II

Da Diretoria e sua Competência

Art- 7º O Conselho terá um Presidente e um Secretário-

§ 1º O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social será o Presidente da ARPN-

§ 2º O Secretário será eleito pela maioria dos membros do Conselho com direito a voto-

§ 3º O Presidente será substituído por seu suplente em suas ausências-

§ 4º Na hipótese de impedimento do Presidente e seu suplente a sessão será conduzida por membro eleito pelo plenário, por maioria simples-

§ 5º Na hipótese de ausência do Secretário as reuniões serão secretariadas por um dos membros presentes, indicado pelo Presidente, a quem competirá a lavratura da ata-

Art- 8º Compete ao Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social:

I - Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias

II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades

Ill - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho

IV - Dirimir as questões de ordem

V - Expedir documentos decorrentes dos pareceres do Conselho

VI - Aprovar em caráter ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado

VII - Levar para conhecimento do Conselho as demandas, reclamações e denúncias de irregularidade na prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município e

VIII - Convocar representante da Agência Reguladora para as reuniões

Art- 9º Ao Secretário competirá:

I - Redigir as atas de reuniões do Conselho

II - Redigir toda correspondência do Conselho, providenciando seu encaminhamento a quem de direito, após assinada pelo Presidente

Ill - Manter em Processo Administrativo correspondência, atas, protocolos, registro de feitos e demais documentos do Conselho

IV - Providenciar as medidas necessárias a publicidade das atas e demais ações do Conselho

V - Organizar e sistematizar as demandas, reclamações e denúncias de irregularidade na prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município-

Seção Ill

Dos Membros do Conselho e suas Competências

Art- 10 Compete aos membros do Conselho de Regulação e Controle Social:

I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho

II - Estudar as matérias distribuídas pelo Presidente

III - Emitir parecer em relação aos assuntos de pauta

IV - Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho-

Art- 11 Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa à duas reuniões consecutivas-

Art- 12 O conselheiro que perder o mandato em função de renúncia, exoneração ou excesso de faltas será substituído pelo seu suplente até nova indicação-

Seção IV

Das Atividades do Conselho

Art- 13 As reuniões ordinárias do Conselho de Regulação e Controle Social serão realizadas no mínimo quatro vezes ao ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros-

Art- 14 As reuniões do Conselho serão públicas e realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho, constando em Ata os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram-

§1º As reuniões do Conselho serão divulgadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios oficiais de divulgação do Município e com convocação, por meio digital, aos seus membros com no mínimo 1 (um) dia útil de antecedência da reunião-

Art- 15 As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social obedecerão à seguinte ordem:

I - Verificação da presença e da existência de quórum para sua instalação

II - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior quando for o caso

Ill - Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião

IV - Comunicados diversos

V - Outros assuntos-

Art- 16 A cada reunião será lavrada ata com exposição sucinta dos trabalhos e pareceres do Conselho de Regulação e Controle Social, que, após lida e aprovada, será assinada pelos conselheiros presentes e posteriormente publicada no Diário Oficial do Município-

Art- 17 As datas e horários das reuniões ordinárias do Conselho serão definidas em cronograma e sua duração será de no máximo 2 (duas) horas ou aquela julgada necessária pelo Conselho-

Seção V

Das Votações e Decisões

Art- 18 As votações serão nominais-

Art- 19 Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos membros que os proferirem-

Art- 20 Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação-

CAPÍTULO Ill

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 21 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município regulado-

Art- 22 O Conselho, caso julgue necessário, poderá solicitar relatórios e demonstrativos financeiros e orçamentários referentes à prestação de serviços de saneamento básico-

Art- 23 Os Conselheiros e seus suplentes terão acesso a todos os documentos em tramitação no Conselho, podendo examiná-los no Conselho e/ou solicitar por escrito ao Presidente, cópia dos mesmos, ficando, nesses casos, responsáveis por quaisquer eventuais efeitos de sua divulgação-

Parágrafo Único Quaisquer outros interessados não especificados no "caput" deste artigo deverão solicitar informações mediante requerimento protocolado, que será apreciado pelo Conselho e, em caso de deferimento, ficarão responsáveis por quaisquer efeitos de sua divulgação-

Art- 25 O Conselho de Regulação e Controle Social poderá criar outros meios de acesso e captação de informações, demandas, reclamações e denúncias de irregularidade na prestação dos serviços públicos no âmbito do Município, inclusive por meio de mídia eletrônica-

Art- 26 O Conselho de Regulação e Controle Social poderá, através de reunião extraordinária, expressamente convocada para este fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros, elaborar ou alterar Regimento Interno para as suas atividades-

Art- 27 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho, registrados em ata, passando a constituir precedentes para futuras deliberações-

Art- 25 O presente regimento, será publicado em diário oficial eletrônico na íntegra, e deverá ser aprovado em primeira reunião Geral ordinária deste conselho, sendo que suas propostas de alterações ou revogação caso ocorra deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Porto Nacional-TO com prazo maximo de 15 dias utéis após a realização da primeira reunião, ou republicado na íntegra no mesmo prazo, caso não ocorra alteração -

Fabrício Machado da Silva

Presidente da Agência de Regulação, Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente




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