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EDIÇÃO Nº 87, DE 16 de Julho de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 705, de 16 de Julho de 2021.

"PRORROGA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando, o boletim epidemiológico do dia 15 de julho de 2021 e a redução dos números de casos de pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus

Considerando a necessidade de proteção à saúde coletiva dos cidadãos portuenses e que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19) , por se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo Sistema Único de Saúde e do Município de Porto Nacional

Considerando a necessidade da continuação dos cuidados para o retorno das atividades escolares

Considerando ainda, a necessidade deste Executivo Municipal adotar alternativas que busquem a

conciliação entre a continuidade das medidas restritivas de prevenção e controle da COVID-19 e a manutenção da atividade comercial e, por consequência, do emprego e da renda da sociedade portuense.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos, por tempo indeterminado, respeitando as seguintes observações:

§1º - Supermercados, mercados e estabelecimentos similares:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 22h, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família. Deve-se manter apenas 01 (um) acesso de entrada e 01 (um) de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19

II- Fica permitido aos supermercados, mercados e estabelecimentos similares, o comércio de bebidas alcoólicas das 06h às 22h, sujeito às multas previstas nos artigos 14º e 15º do presente Decreto.

§2º - Farmácias:

I- Fica autorizado o funcionamento com atendimento presencial das 06h às 22h, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família. Deverão manter apenas um acesso de entrada e um de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área

comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19

II- Fica permitida a entrega de medicamentos por meio de delivery até às 23h, para as farmácias que não estão autorizadas a funcionar 24 horas, com profissional e veículo/motocicleta devidamente cadastrado junto a vigilância sanitária.

III- Fica permitido o funcionamento das farmácias 24 horas, onde o atendimento após às 00h, somente poderá ser realizado por meio de entrega, delivery, com profissional e veículo/motocicleta devidamente cadastrado junto a vigilância sanitária.

§3º - Feiras Livres:

I- As feiras livres funcionarão de segunda a domingo, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, e respeitando o distanciamento social estabelecido em protocolo sanitário e a disponibilização de álcool 70% aos consumidores.

§ 4º - Comércio em geral, com exceção daqueles expressamente previstos nos incisos anteriores:

I- Fica autorizado o funcionamento do comércio, das 06h às 18h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

§5º - Igrejas:

I- Fica autorizado o funcionamento todos os dias da semana, para realização de cultos e missas, podendo ocorrer no período das 06h às 23h, respeitadas as disposições de segurança aqui estabelecidas.

II- Fica permitido o atendimento individual de fiéis e devotos, por meio de agendamento, durante toda a semana, mantendo o uso de máscaras, álcool 70%, distanciamento social e a higienização do local entre os atendimentos

III- O funcionamento das igrejas deverá respeitar o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada 1,5 m (um metro e meio)

§6º - Leilões:

I- Fica autorizada a realização de leilões presenciais das 12h às 22h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19

II- Fica permitida a venda e consumo de bebidas alcoólicas no local.

§7º- Balneários, Clubes Recreativose Praias:

I- Fica autorizado o funcionamento dos clubes recreativos e balneários das 06h às 19h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02 (dois) metros de uma mesa para outra.

II- Fica permitido o funcionamento tão somente dos restaurantes nas praias do Município de Porto Nacional-TO, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02 (dois) metros de uma mesa para outra.

III- Fica liberado o banho nas praias do Município de Porto Nacional-TO.

IV- Fica vedada a utilização de choupanas nas praias do Município de Porto Nacional-TO.

IV-Ficam fechados os píer"s localizados na Praia de Porto Real e na Praia de Luzimangues.

V- Fica proibida a utilização de embarcações do tipo multicasco utilizadas no turismo náutico, de esporte, de recreio e de transporte de passageiros, ressalvado aqueles que utiliza tal meio de condução para o itinerário até a sua residência, bem como, para os barcos de propriedades dos restaurantes, que serão utilizados para o traslado dos clientes.

§8º- Barbearias e Salões de Beleza:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 20h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

§9º- Postos de combustível:

I- Fica autorizado o funcionamento dos postos de combustível das 06h às 22h, ressalvados aqueles que funcionam 24 horas às margens da rodovia, devendo ser respeitado o distanciamento social.

Distribuidoras de Bebidas

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento das Distribuidoras de Bebidas somente para retirada no local e no horário compreendido entre as 06h e 22h.

§1º - É vedado o consumo do produto no local, respeitando todas as disposições de segurança já estabelecidas no Decreto nº 093/2021

§ 2º- Aplica-se o presente dispositivo aos estabelecimentos comerciais que possuem o CNAE diverso de distribuidora de bebidas, tais como supermercados, mercearias, conveniências dentre outros, independentemente da nomenclatura na fachada do estabelecimento.

Bares

Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento dos bares da seguinte forma:

§1º - Das 06h às 00h, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 2 (dois) metros de uma mesa para outra

§2º - Para a modalidade delivery, o funcionamento é permitido até as 00h e apenas para alimentos.

Parágrafo Único: Fica proibida a venda e comercialização de bebida alcoólica após às 00 horas.

Restaurantes, lanchonetes e outros serviços de alimentação

Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento do comércio e atividades autônomas no ramo de serviços de alimentos (conveniências, lanchonetes, restaurantes, espetinhos, açaiterias, sorveterias, hamburguerias e outros) , da seguinte forma:

§ 1º - Das 06h à 00h, para consumo no local ou retirada, sendo permitido o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 2(dois) metros de uma mesa para outra.

§ 2º - Fica vedada a junção de mesas, podendo o estabelecimento ser autuado por descumprimento.

§ 3º - Até à 00h para a modalidade delivery, apenas para alimentos.

Parágrafo Único - Fica proibida a venda de bebida alcoólica após as 00 horas.

Esportes e Atividades físicas

Art. 5º - O funcionamento de esportes e atividades físicas dar-se-á da seguinte forma:

§1º - Academias:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 22h, com percentual de ocupação de 30% sob a seguinte regra: uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas. As demais disposições específicas sobre o funcionamento das academias permanecem conforme art. 5º do Decreto de nº 093/2021.

§2º - Academias ao ar livre:

I- Ficam liberadas as atividades na modalidade Cross Fit e funcional até às 22h, desde que obedeçam ao distanciamento de 04 (quatro) metros entre os alunos higienização dos materiais e uso de máscaras, nos termos do protocolo sanitário

II- Permitido o uso de equipamentos públicos desde que cada pessoa fique responsável pela higienização dos equipamentos e obedecendo ao distanciamento de 04 (quatro) metros entre os alunos.

§3º - Caminhada e Ciclismo:

I- Fica permitida a caminhada e ciclismo em locais públicos das 05h às 22h, sendo obrigatório o uso de máscara, respeitando o distanciamento social, estando sujeito à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) quem descumprir a presente determinação.

II- Permanece proibida a utilização da área do kartódromo para todos os fins.

§4º - Esportes

I- Fica permitida tão somente a pratica de esportes em geral, sem a presença de público, respeitando o protocolo sanitário.

II- Fica permitido tão somente o funcionamento das quadras e campos de futebol situados dentro dos clubes recreativos até às 23h.

Cerimônias Fúnebres

Art. 6º - Fica estabelecido que a realização de cerimônias fúnebres deverá observar as seguintes regras:

I- Cerimônias fúnebres, que ocorrerem dentro das dependências da funerária, cuja causa morte não seja a COVID-19, poderão ter duração máxima de 05 (cinco) horas, respeitando o limite de 30 (trinta) pessoas por vez, nos locais apropriados, respeitando o distanciamento de 02(dois) metros a cada pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento) , devendo permanecer um funcionário da funerária para fazer o controle de entrada e permanência de pessoas.

II- Cerimônias fúnebres, cuja causa morte seja a COVID-19, o velório deverá ser realizado direta e exclusivamente no cemitério, com caixão fechado/lacrado, com limite de 02 (duas) horas de duração, devendo ser estritamente respeitadas as recomendações de higienização da Organização Municipal de Saúde, com a limitação de 10 (dez) pessoas por vez, na capela do cemitério, respeitando o distanciamento de 02 (dois) metros por pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento) .

Atividades Educacionais e de Capacitação

Art. 7º - Fica permitido o retorno das aulas da Faculdade ITPAC, para os seguintes períodos e disciplinas/práticas:

§1º- 1º ao 8º período do curso de Medicina: práticas ambulatoriais nos eixos de habilidades e atitudes médicas (HAM) integração e ensino, serviço e comunidade (IESC)

§2º-10º e 11º período de Medicina: internato

§3º- 9º e 10º períodos de Enfermagem: atividades práticas

§4º- 9º e 10º períodos Odontologia: Clínicas Integradas

§5º- Autoriza o retorno das atividades de práticas laboratoriais, observando o distanciamento social e os protocolos sanitários.

Art. 8º - Fica permitido o retorno das aulas de laboratório experimental do curso de agronomia da Faculdade ITPAC.

Art. 9º - Fica suspenso o retorno às aulas presenciais regulares, sendo permitidas as aulas de forma telepresencial, distribuição de blocos de atividades, materiais escolares, atividades remotas, utilização de meios tecnológicos de informação e comunicação e aulas de reforço.

§ 1º - As escolas públicas, particulares e instituições educacionais parceiras poderão funcionar de forma presencial somente aulas de reforço com até 30% da capacidade de estudantes de cada série/ano uma vez na semana, devendo ser priorizado o atendimento a alunos com baixo rendimento escolar e transtornos emocionais. O

reforço escolar tem por objetivo a aprendizagem dos educandos em nível de desigualdade com o ritmo da turma, para assim ajudá-lo a vencer os obstáculos presentes em sua aprendizagem, ou por dificuldades em se adaptar com o ensino on-line. A gestão escolar deve organizar, entre as turmas, diferentes horários de entrada, saída, alimentação escolar e intervalo, garantindo o cumprimento dos protocolos de biossegurança de cada Unidade Escolar, desde que respeitado o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada 2m², uso de máscara, disposição de álcool em gel, bem como respeitando o protocolo sanitário.

§2º - Fica permitido o retorno das aulas presenciais de cursinhos até as 22h, desde que respeitado o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada 2 metros, uso de máscara, disposição de álcool em gel, bem como respeitando o protocolo sanitário.

Art. 10º - Fica permitida a realização de capacitações aos servidores públicos, respeitando o protocolo sanitário.

Instituições Bancárias e Lotéricas

Art. 11 - As instituições bancárias e lotéricas, deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) o atendimento presencial em agências, devendo ser realizada a otimização do atendimento por meios eletrônicos, afim de garantir que não ocorra aglomeração nas unidades.

Parágrafo Único - A instituição bancária que promover filas sem distanciamento mínimo de 02 (dois) metros por pessoa, e promover aglomerações permitindo o ingresso superior a uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , deverá ser autuada em evidente flagrante ao descumprimento das normas sanitárias em vigor e multada nos termos do Art. 15 e 16 deste Decreto.

Art. 12 - Fica proibida a circulação da população no horário compreendido entre00h30min e 05h, com ressalvas:

§1º - Para as pessoas que trabalham em empresas nas imediações do município, bem como nos Supermercados e Panificadoras ou outros comércios que tenham o início de suas atividades internas compreendido entre as 00h30 até às 05h, com a devida comprovação.

§2º - O toque de recolher para profissionais que laboram nos serviços de alimentos, na modalidade delivery, será às 00h30min.

§3º - Os estabelecimentos comerciais que irão atender via serviços de delivery, deverão obrigatoriamente formalizar junto à Vigilância Sanitária do Município, a comunicação nominal dos operadores do delivery e dos profissionais que trabalham no preparo dos alimentos, para fins de controle e fiscalização das atividades e circulação de pessoas.

Art. 13 - SUSPENDE-SE por tempo INDETERMINADO:

§1º - A realização de eventos culturais e científicos

§2º - O funcionamento de boates e casas noturnas

§3º - A realização de shows artísticos

§4º - A realização de festas em residências

§5º- O funcionamento de salas de leitura e bibliotecas, liberado o atendimento remoto.

Parágrafo Único: Fica proibido som de música ao vivo e/ou eletrônica nos bares e restaurantes.

Art. 14 - A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos Órgãos de Segurança e de Fiscalização Municipal.

Art. 15 - O estabelecimento comercial que for autuado em flagrante, descumprindo as determinações constantes neste Decreto, deverá ser imediatamente autuado com multa e deverá ser fechado pelo período de 10 (dez) dias corridos contados da data da autuação, ficando proibida sua atuação comercial neste período, independentemente de notificação ou advertência prévias.

§ 1º - A multa prevista no presente artigo será no valor compreendido entre 100UFM (cem Unidades Fiscais do Município) a 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município) , de acordo com a gravidade e amplitude da infração, sem prejuízo de ser aplicada multa em dobro em caso de reincidência.

§ 2º - A multa prevista no presente artigo é aplicável ao proprietário de imóvel urbano ou rural que descumprir a norma estabelecida no presente Decreto de

acordo com a sua atividade ou categoria de estabelecimento.

§ 3º - No caso de locação de imóvel, o responsável pelo descumprimento do presente Decreto, em relação às sanções estabelecidas no mesmo, será o locatário.

§ 4º - No caso de não identificação do locatário no ato da fiscalização, a sanção será direcionada ao proprietário do imóvel constate do cadastro imobiliário, ressalvado o direito pelo proprietário de indicação do autor da infração.

§ 5º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para a Secretaria Municipal de Saúde do Município, visando auxiliar na manutenção do trabalho de combate à Covid-19.

Art. 16 - A desobediência das disposições expostas nesse Decreto ensejará, além das penalidades estabelecidas no artigo 15, a aplicação das penas previstas no art. 268 do Código Penal Brasileiro: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. "

Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas, quem usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, além das penas dispostas no art. 229 do Código de Transito Brasileiro.

Art. 17 - Fica permitida a realização de concursos públicos, seleções públicas e vestibulares presenciais, de provas escritas objetivas e/ou subjetivas, desde que as instituições organizadoras sigam no que couber o protocolo sanitário estabelecido pelo Município.

Art. 18 - Fica permitido a realização de eventos do circuito turístico cultural de áudio visual de Porto Nacional-TO, que se realizará na forma virtual/online, no período de 09 de julho a 17 de agosto de 2021, respeitando o protocolo sanitário.

Art. 19 - Fica permitida a realização de gravações artísticas em geral, bem como lives, como forma de fomentar a categoria diante da pandemia da COVID-19, desde que seja respeitando o protocolo sanitário.

Parágrafo Único - Fica vedada a participação de público de forma presencial.

Art. 20 - Ficam mantidas as disposições contidas nos Decretos nº 093/2021, 438/2021, 509/2021 e 526/2021 que não sejam contrárias ao estabelecido no presente.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sujeitando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Município de Porto Nacional/TO, revogando-se as disposições contrárias.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 dias do mês de julho do ano de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal


GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 52, de 14 de Julho de 2021.

O SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 547/2021 de 19 de abril de 2021.

Dispõe sobre Dispensa de Licitação para Contratação de Empresa Especializada na Aquisição de Materiais de Expediente.

Considerando que o Gabinete do Prefeito de Porto Nacional - TO tem por objetivo aquisição de material de expediente que serão utilizados pelos servidores lotados no Gabinete do Prefeito no desenvolvimento de suas atribuições e a necessidade pontual existente na aquisição desse tipo de material, visto que para o desempenho das funções do Gabinete, esses objetos são imprescindíveis, fundamentais e essenciais.

Considerando que o Gabinete do Prefeito se encontra com seu estoque desse tipo de material quase esgotado e a falta desse material causará potenciais prejuízos no desempenho das funções do órgão.

Considerando que o processo licitatório 2021002399 para aquisição de material de expediente já se encontra em andamento.

Considerando que a Empresa Bazar e Papelaria Dinâmica Eirele-ME, CNPJ: 27.920.316/0001-58, com sede na Rua Frederico Lemos nº 1080 - Centro - Porto Nacional -TO, CEP: 77500,000, forneceu o menor preço dentre os orçamentos apresentados.

RESOLVE:

Art. 1º - Dispensar o procedimento Licitatório em consonância com as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93, para contratação de empresa Bazar e Papelaria Dinâmica Eirele-ME, CNPJ: 27.920.316/0001-58, com sede na Rua Frederico Lemos nº 1080 - Centro - Porto Nacional -TO, CEP: 77500,000, E-mail: papelariadinamica1080@gmail.com, para a aquisição de materiais de expediente para atender as necessidades do Gabinete do Prefeito.

Art. 2º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de julho de 2021.

Marcos Geovani Martins da Silva

Secretário Chefe de Gabinete do Gabinete do Prefeito


PORTARIA Nº 53, de 14 de Julho de 2021.

O SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 547/2021 de 19 de abril de 2021.

Dispõe sobre Nomeação do fiscal do processo nº 2021008761. Aquisição de material de Expediente.

Considerando que o Gabinete do Prefeito de Porto Nacional - TO tem por objetivo aquisição de material de expediente que serão utilizados pelos servidores lotados no Gabinete do Prefeito no desenvolvimento de suas atribuições e a necessidade pontual existente na aquisição desse tipo de material, visto que para o desempenho das funções do Gabinete, esses objetos são imprescindíveis, fundamentais e essenciais.

Considerando que o Gabinete do Prefeito se encontra com seu estoque desse tipo de material quase esgotado e a falta desse material causará potenciais prejuízos no desempenho das funções do órgão.

Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos materiais de expediente, constantes no processo nº 2021008761. Junto à Empresa Bazar e Papelaria Dinâmica Eirele-ME, CNPJ: 27.920.316/0001-58, com sede na Rua Frederico Lemos nº 1080 - Centro - Porto Nacional -TO, CEP: 77500,000

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear a servidora Sr. ª Adrielle Pereira Ribeiro, Matrícula nº 17824 para ser o fiscal do Processo nº 2021008761, sobre o objeto a aquisição de material de expediente.

Art. 2º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de julho de 2021.

Marcos Geovani Martins da Silva

Secretário Chefe de Gabinete do Gabinete do Prefeito


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 388, de 24 de Junho de 2021.

"Dispõe sobre a designação de FISCAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições e

Considerando a necessidade de definição de critérios para lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal da Administração.

Considerando que a Administração Pública rege dentre outros princípios da legalidade e, eficiência.

Considerando a necessidade de acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pelo fornecedor.

RESOLVE

Art. 1º - Designar a servidora EDINEIDE AIRES DA SILVA, Coordenadora de Patrimônio, Logística e Movimentação, Decreto nº 085/2021, para assumir a função de FISCAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2021008034, referente à aquisição, com fornecimento imediato de etiquetas adesivas para patrimônio de material flexível em policarbonato ou poliéster, com código de barras e numeração para leitor portátil para identificação e controle de bens, visando atender à demanda da Prefeitura do Município de Porto Nacional- TO, onde a mesma deverá acompanhar a referida aquisição de material, sendo a responsável pela observância do fiel cumprimento de todas as especificações dos itens, dos prazos e condições gerais estipuladas no processo supracitado.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 24 de junho de 2021.

EMIVALDO PIRES DE SOUZA

Secretário Municipal da Administração


PORTARIA Nº 389, de 05 de Julho de 2021.

"Dispõe sobre a designação de FISCAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições e

Considerando a necessidade de definição de critérios para lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal da Administração.

Considerando que a Administração Pública rege dentre outros princípios da legalidade e, eficiência.

Considerando a necessidade de acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pelo fornecedor.

RESOLVE

Art. 1º - Designar o servidor JOSÉ HAMILTON DE OLIVEIRA, matrícula 840, para assumir a função de FISCAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2021010396, referente ao serviço de manutenção no ar condicionado e serviço de injeção eletrônica para o veículo oficial da Secretaria Municipal da Administração Ford Fiesta Flex, Ano: 2013/2014, Placa: OLN 3576, e do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2021009452, referente à aquisição de peças de reposição e óleo lubrificante para o veículo supracitado, onde deverá acompanhar a referida prestação de serviços e aquisição de material, sendo o responsável pela observância do fiel cumprimento de todas as especificações, prazos e condições gerais do recebimento do serviço e dos materiais.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 05 de julho de 2021.

EMIVALDO PIRES DE SOUZA

Secretário Municipal da Administração


SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE


PORTARIA Nº 383, de 02 de Julho de 2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE - PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município

Considerando a necessidade de definição de critérios para a lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade.

Considerando o interesse da administração na gestão de seus profissionais.

RESOLVE:

DESIGNAR a ASSESSORA ESPECIAL V, HIARLLA GOMES AMARAL, Decreto Nº 143/2021 a ser a fiscal do Processo de nº. 2021-9062, sobre o objeto: SOLICITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE INSTALAÇÃO, DESINSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (AR- CONDICIONADO, BEBEDOURO E GELADEIRA) , DESTINADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE E DEPARTAMENTOS VINCULADOS.

Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 02 DE JULHO DE 2021.

MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO

Secretário Municipal de Infraestrutura

Desenvilvimento Urbano e Mobilidade




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