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EDIÇÃO Nº 854, DE 23 de Outubro de 2024
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 505, de 23 de Outubro de 2024.
";Dispõe sobre revogação de decretos na forma que especifica";.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Ficam revogados os Decretos Municipais n°. 481 e 482 de 21 de outubro de 2024 e os Decretos Municipais n°. 488, 489 e 490 de 22 de outubro de 2024.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23, dias do mês de Outubro de 2024.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
DECRETO
Nº 506, de 23 de Outubro de 2024.
";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica nomeado para exercer o cargo de Gerente de Fiscalização Distrital, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e disposição para Secretária Municipal de Desenvolvimento Distrital, o Sr. JOAO MARTINS ALENCAR.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 07 de outubro de 2024.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23, dias do mês de outubro de 2024.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
DECRETO
Nº 507, de 23 de Outubro de 2024.
"Dispõe sobre nomeação na forma que especifica".
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica nomeado para exercer o cargo de Coordenador Distrital de Infraestrutura, com lotação na Secretária Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e disposição para Secretária Municipal de Desenvolvimento Distrital, o Sr. ELISMAR MARTINS ALENCAR.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 07 de outubro de 2024.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23, dias do mês de outubro de 2024.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 827, de 23 de Outubro de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de Licença por Interesse Particular à servidora Aline Vieira da Silva Ferreira, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de licença para interesse particular prevista no Art. 59, Inciso VI da Lei n. º 1.435/1994 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional - TO;
CONSIDERANDO que o servidor estável poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme Art. 72 da Lei 1.435/1994.
CONSIDERANDO que a requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/050231/030192 para o pedido de licença por interesse particular;
CONSIDERANDO a manifestação favorável do órgão de origem da servidora quanto ao pleito, conforme o Ofício/SEMED/Gabinete nº. 555/2024;
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a solicitação de licença para Interesse Particular à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ALINE VIEIRA DA SILVA FERREIRA |
8603 |
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
07/10/2024 à 07/10/2026 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de outubro de 2024.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 23 DE OUTUBRO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto n.º 139/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
PORTARIA
Nº 81, de 08 de Outubro de 2024.
";Dispõe sobre a nomeação interinamente como Coordenadora na Instituição de Acolhimento para Crianças e Adolescentes Tia Messias Braga.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que no momento estamos sem Coordenação na Instituição de Acolhimento para Crianças e Adolescentes Tia Messias Braga;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o bom andamento do serviço no âmbito da Instituição de Acolhimento para Crianças e Adolescentes Tia Messias Braga;
RESOLVE
Art. 1º - Fica nomeada para exercer interinamente pelo os serviços da Instituição de Acolhimento para Crianças e Adolescentes Tia Messias Braga a servidora SAMARA PEREIRA ALVES, cargo: Agente Administrativo 2, a partir de 07 de outubro de 2024, conforme e durante o período necessário.
Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 08 DE OUTUBRO DE 2024.
ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO
Secretária Interina Municipal de Assistência Social e Habitação
Portaria nº 065/2024
PORTARIA
Nº 93, de 23 de Outubro de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação para o mês de novembro de 2024, na forma específica.";
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;
RESOLVE
Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor abaixo relacionado, integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para o mês de novembro de 2024.
NOME |
MAT |
PERÍODO AQUISITIVO |
PERÍODO DE GOZO |
MIQUEIAS BARREIRA DE SOUSA DAMACENA |
20210 |
01/09/2023 a 30/08/2024 |
01/11/2024 a 30/11/2024 |
Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 23 DE OUTUBRO DE 2024.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação
Decreto nº 005/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 1, de 23 de Outubro de 2024.
O Município de Porto Nacional, através da Secretaria Municipal de Compras e Licitações de Porto Nacional convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa com a REGISTREO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇO EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL E-CPF COM TOKEN, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, SECRETARIAS, FUNDOS E FUNDAÇÃO PARTICIPANTES, DESTE MUNICÍPIO. Conforme preço atual de mercado, os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 24 de outubro ao dia 01 de novembro de 2024 até as 08:30 horas, junto ao www.portaldecompraspublicas.com.br .
O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://www.portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/licitacao e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/ , e informação através do fone (63) 3363-6000 - Ramal 214.
Porto Nacional - TO, 23 de outubro de 2024.
SUELI ALVES DA SILVA FONSECA
Agente de Contratação
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL
PORTARIA
Nº 24, de 23 de Outubro de 2024.
";Dispõe sobre a nomeação de fiscal de contratos da secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital de Porto Nacional TO ";.
O secretario da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOVIMENTO DISTRITAL DE PORTO NACIONAL TO no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração;
CONSIDERANDO que a Administração tem o poder-dever de fiscalizar os contratos de compras e serviços;
CONSIDERANDO que os fiscais devem pautar as condutas visando garantir que o contratado zelará pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de fiscalização do processo licitatório;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor JOSÉ PROCÓPIO DA CRUZ FILHO, matrícula nº 103152, sem prejuízo de suas atribuições normais, como responsável pelo acompanhamento da presente contratação referente ao processo de nº. 2024004131, sobre o objeto:
"; AQUISIÇÃO PRODUTOS DE LIMPEZA E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL "; para atender as necessidades da Secretária Municipal de Desenvolvimento Distrital .
CONSIDERANDO que as principais atribuições do servidor são:
I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos a Secretaria de Desenvolvimento Distrital ;
II - Verificar se a entrega de materiais (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida ;
III - Anotar em registro próprio, em forma de relatório, as irregularidades encontradas, as providências que determinam os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, bem como informar por escrito ao chefe imediato sobre tais eventos;
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.
O SECRETARIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL DE PORTO NACIONAL - TO, Estado do Tocantins, 23 de outubro de 2024.
EDSON PIRES DE ALMEIDA JUNIOR
Secretário Municipal de Desenvolvimento Distrital
Decreto de nº 295/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
PORTARIA
Nº 16, de 23 de Outubro de 2024.
";Dispõe e sobre concessão de Férias para servidores lotados na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer para o mês de Novembro de 2024, na forma especifica e dá outras Providências.";
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE PORTO NACIONAL -TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no artigo 37, da Construção Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da lei n°. 1.435, de 13 de junho de 1994- Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional.
RESOLVE
ART. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor abaixo relacionado, integrantes do quadro permanente da Prefeitura de Porto Nacional, lotados na Secretária Municipal de Esporte e Lazer, para o mês de Novembro de 2024.
NOME |
MAT |
PERIODO AQUISITIVO |
PERIODO DE GOZO |
NEYVAN FERREIRA SILVA |
25436 |
05/09/2023 à 04/09/2024 |
01/11/2024 à 30/11/2024 |
ART. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE SETEMBRO DE 2024.
HELENICE CARVALHO ROCHA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
DECRETO: 181/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO NA FORMA ELETRONICA
O Município de Porto Nacional, através da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, por intermédio da Comissão de Contratação do Município de Porto Nacional, torna público que fará realizar no portal de compras públicas:
PREGAO ELETRONICO Nº 002/2024 FAZ, dia 11 de novembro 2024 às 09:00 horas (horário de Brasília), tipo MENOR PREÇO, modo de disputa ABERTO, visando a AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES COM A FINALIDADE DE INCENTIVAR O COMÉRCIO LOCAL E O FORTALECIMENTO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS POR MEIO DO PROGRAMA ";PORTO NACIONAL TEM NATAL FELIZ";.
O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br ou www.portonacional.to.gov.br, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.
Porto Nacional - TO, 25 de outubro de 2024.
LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Autoridade Competente
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO
ACÓRDÃO
Nº 25, de 14 de Agosto de 2024.
ACÓRDÃO Nº: 025/2024
PROCESSO Nº: 2024/160036/009163
RECORRENTE: VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.
Trata-se de requerimento com solicitação da não incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Loteamento Village Morena localizado neste município de Porto Nacional - TO, orientado pela ausência de melhoramento urbano fundamentado no art. 32, § 1º do CTN. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso de Voluntário. Em sessão ordinária realizada no dia 12/08/2024. Após o voto da conselheira relatora Jaciara Pereira Cabral, e dos demais conselheiros, representantes das classes dos contribuintes e também do fisco municipal, foi decidido com unanimidade de votos pelo indeferindo o recurso do Contribuinte, mantendo a cobrança dos IPTU’s sobre os imóveis das áreas em que está localizado o loteamento Village Morena. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2024/160036/009163 - Viver Empreendimentos Imobiliários LTDA, acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, conforme decisão de primeira instância, indeferindo o recurso do Contribuinte, e mantendo a cobrança dos IPTU’s sobre os imóveis das áreas em que está localizado o loteamento Village Morena, devidamente aprovado pelo município de Porto Nacional, e, nos termos do §2º do artigo 32 do Código Tributário Nacional, com enquadramento dentre as áreas consideradas urbanizáveis, ou de expansão urbana, portanto, não existindo a necessidade dos melhoramentos mínimos apresentados no artigo 9º do Código Tributário Municipal, e, tornando assim, lícita a cobrança municipal do IPTU, sobretudo, porque no acordo firmado entre o Contribuinte e o Município de Porto Nacional não consta nenhuma cláusula dispensando a incidência do IPTU nos imóveis do Loteamento Village Morena. Ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
Porto Nacional- TO, 14 de agosto de 2024.
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JACIARA PEREIRA CABRAL
Conselheira Titular
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CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023
ACÓRDÃO
Nº 28, de 30 de Agosto de 2024.
PROCESSO Nº: 2024/160036/023537 (apenso 2023/160036/001900)
RECORRENTE: NAIRO SAMPAIO DA SILVA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA COBRANÇA DO ISSQN DA OBRA
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.
Trata-se de requerimento com solicitação de revisão do lançamento fiscal relativo ao ISSQN da obra, DUAM 5890787 com vencimento em 15/09/2023, advindo de realização de obra particular construída no imóvel situado na Rua L-02 Quadra 03 Lote 15, nº 46, Alto da Colina, Porto Nacional/TO, CCI nº 4892, levando em consideração os documentos anexados ao processo, recibos de pagamentos efetuados para o prestador de serviço da obra em questão, sob a alegação de que a primeira instância administrativa não fez a análise destes documentos anexados. Trouxe também ao processo uma circunstância particular, onde sua esposa encontra-se em tratamento oncológico e seus recursos financeiros estão sendo gastos em prol de sua saúde, com os laudos anexos referentes à patologia. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso de Voluntário. Em sessão ordinária realizada no dia 19/08/2024. Após o voto da conselheira relatora Maísa Moura Menezes, os demais conselheiros decidiram em unanimidade de votos pelo indeferimento do recurso voluntário apresentado pelo requerente. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2024/160036/023537 - Nairo Sampaio da Silva, acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, pelo indeferimento do recurso voluntário apresentado pelo requerente, mantendo assim a cobrança do ISSQN sobre a obra particular de localização na Rua L-02, QD 03, LT 15, Nº 46, Alto da Colina, Porto Nacional - TO, tendo em vista que os documentos apresentados não possuem idoneidade fiscal, e não se tratam de notas fiscais conforme versa o Art. 62-A nos termos da Lei Complementar 007/2009, . Contudo, será concedido o desconto de juros e multa do ISSQN da obra dentro do lapso temporal nos termos do § 1° do Art. 63-B do CTM, contados do dia posterior à cientização do contribuinte da decisão em sede de segunda instância administrativa. Ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
Porto Nacional- TO, 30 de agosto de 2024.
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MAISA MOURA MENEZES
Conselheira Titular
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CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023
ACÓRDÃO
Nº 29, de 30 de Agosto de 2024.
PROCESSO Nº: 2024/270084/023935
RECORRENTE: ADRIENE DA SILVA GUIMARÃES
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.
Trata-se de requerimento com solicitação da não incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente aos imóveis localizados no Loteamento Genebra, GLEBAS 01-I-08, 01-I-09 e 06-A02, neste município de Porto Nacional - TO, sob o argumento de que o terreno adquirido do Loteamento Genebra, não possui infraestrutura básica, e mantém a ausência de melhoramento urbano fundamentado no art. 32, § 1º do CTN. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso de Voluntário. Em sessão ordinária realizada no dia 19/08/2024. Após o voto da conselheira relatora Ozair Ribeiro de Castro, e dos demais conselheiros, representantes das classes dos contribuintes e também do fisco municipal, os autos foram julgados pelo indeferimento do recurso voluntário apresentado pelo requerente, mantendo a decisão de primeira instância administrativa, e na sua integralidade. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2024/270084/023935 - Adriene da Silva Guimarães, acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, pela incidência do IPTU referente aos imóveis localizados no Loteamento Genebra, GLEBAS 01-I-08, 01-I-09 e 06-A02 (CCI’s 43651, 43652 e 43927), tendo em vista que a exação tributária é aplicável aos loteamentos aprovados por esta municipalidade, dos quais constam incluídos nas áreas de zona urbana, urbanizável ou em expansão, de modo que não há necessidade da existência de melhoramentos conforme disposto no Código Tributário Municipal (CTM) art, 9º. Todavia é oportuno informar que, o loteamento em questão fora devidamente aprovado pelo órgão competente, e, as áreas se enquadram dentre aquelas consideradas urbanizáveis, o que torna lícita a incidência do IPTU, das unidades individualizadas conforme a Lei nº 6.766/79, que estabelece a prática de parcelamento do solo e suas diretrizes de loteamentos e desmembramento. Por fim, todos os loteamentos aprovados por este município, estão dentro das áreas zona urbanas e urbanizáveis ou expansão urbana, mas, tanto o loteador como os adquirente de terrenos advindo dos mesmos estão sujeito a incidência do imposto sem condicionamento à existência dos melhoramentos públicos elencados no art. 32, § 1º, do Código Tributário Municipal. Por fim, cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
Porto Nacional- TO, 30 de agosto de 2024
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OZAIR RIBEIRO DE CASTRO
Conselheira Titular
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CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023
ACÓRDÃO
Nº 30, de 30 de Agosto de 2024.
PROCESSO Nº: 2023/000036/000218
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDA: PEDRO DONIZETE BIAZZOTTO
ASSUNTO: Solicitação de cancelamento do ISSQN Profissional Autônomo
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.
Trata-se de requerimento com pedido de cancelamento do lançamento tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN imputado aos profissionais autônomos e estabelecido no Art. 39 do Código Tributário Municipal de Porto Nacional - CTM-PN, sob a alegação que no período a que se referem as cobranças dos créditos tributários, já atuava em sociedade empresarial com data de constituição de 05 de maio de 2015, conforme contrato de sociedade simples. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso de Ofício. Em sessão ordinária realizada no dia 19/08/2024. Após o voto da conselheira relatora Vanuza Martins, todos os demais conselheiros decidiram pelo indeferimento do Recurso de Ofício previsto no art. 448 do CTM, para manter na sua integralidade a decisão de primeira instância. Procedência dos fatos elencados no Processo. Cientificar o Recorrente desta Decisão.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2023/000036/000218 - Pedro Donizete Biazzoto, acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, pelo deferimento do cancelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de Profissional Autônomo, tendo em vista que na data de 05/05/2015, a sua atuação como profissional autônomo findou-se com a sua participação na instituição da sociedade empresarial. Assim, segue com a devida baixa de cadastro nessa qualidade dos sistemas da Prefeitura, e, sob a ressalva, quanto aos lançamentos de créditos tributários do ISSQN-Profissional Autônomo no período de fevereiro/2018 a dezembro/2018 em execução judicial, não compete a esta esfera do contencioso administrativo se manifestar, sendo necessário cientificar os autos deste processo à Procuradoria do município de Porto Nacional. Ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
Porto Nacional- TO, 30 de agosto de 2024
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VANUZA MARTINS
Conselheira Relatora
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CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023
ACÓRDÃO
Nº 31, de 10 de Outubro de 2024.
PROCESSO Nº: 2023/160036/001194
RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
ASSUNTO: NULIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO USO DO SOLO
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.
Trata-se de requerimento com pedido de nulidade de lançamento fiscal, através do Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM) nº 5763521, no valor originário de R$ 87.349,75 (oitenta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), com a cobrança da Taxa de Ocupação de Uso do Solo, em relação aos postes de energia elétrica no município de Porto Nacional no mês de fevereiro/2022 com base no artigo Art. 736 do CTM, Lei 007/2009, alegando a inconstitucionalidade do lançamento, pois não se trata de taxa, mas sim de preço público, e, ainda que se tratasse de um ou outro, a cobrança seria indevida, vez que existem jurisprudências pacificadas no STF reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso Voluntário. Em sessão ordinária realizada no dia 30/09/2024. Após o voto da conselheira relatora Jaciara Pereira Cabral, todas as demais conselheiras decidiram pelo deferimento do recurso voluntário previsto no art. 446 do CTM, concedendo à Recorrente o cancelamento total do lançamento tributário. Procedência dos fatos elencados no Processo. Cientificar o Recorrente desta Decisão.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2023/160036/001194 - Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, acordam os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, pelo deferimento do recurso voluntário previsto no art. 446 do CTM, para afastar na sua integralidade a decisão de Primeira Instância, concedendo à Recorrente o cancelamento total do lançamento tributário através do Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM) nº 5763521, no valor originário de R$ 87.349,75 (oitenta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), de cobrança da Taxa de Ocupação de Uso do Solo, competência de fevereiro/2022, em razão da inconstitucionalidade da taxa do uso do solo entendido, assim, pela jurisprudência no Tema de Repercussão Geral nº 261 do Supremo Tribunal Federal (STF) o qual confirma que é inconstitucional a cobrança de taxa por concessionárias de energia elétrica para o uso de espaços públicos dos municípios, sendo este inerente à concessão do serviço público e não configura uso privativo ou passível de tributação pelos municípios. Ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
Porto Nacional- TO, 10 de outubro de 2024.
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JACIARA PEREIRA CABRAL
Conselheira Relatora
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CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023
ACÓRDÃO
Nº 32, de 15 de Outubro de 2024.
PROCESSO Nº: 2024/270084/022561, APENSO 2022007142
RECORRENTE: HC OLHOS CONSULTAS EXAMES E CIRURGIAS EIRELI
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO DO ISSQN
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.
Trata-se de requerimento com solicitação para a alteração ao enquadramento no recolhimento de ISSQN fixo, fazendo jus ao privilégio tributário da alíquota fixa, calculada em relação a cada profissional, conforme os §§ 1º e 3º do Art. 9 do Decreto-Lei 406/68, aplicável às sociedades onde os profissionais exercem pessoalmente suas atividades. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso de Voluntário. Em Sessão Ordinária nº 56 do Conselho Municipal de Contribuintes, realizada em 30/09/2024, a conselheira relatora Maisa Moura Menezes votou pelo deferimento da solicitação da empresa HC Olhos Consultas Exames e Cirurgias EIRELI, CNPJ nº 35.701.472/0001-56, reconhecendo-a como sociedade uniprofissional de médicos, ainda que, constituída como sociedade limitada, com direito ao recolhimento do ISSQN fixo. Após esse voto, a conselheira titular Jaciara Pereira Cabral solicitou ao Presidente da sessão, sr. Cristiano Pereira Reis, vista do processo administrativo para análise dos autos, seguindo os termos do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Nº 257/2023. Com retorno ao julgamento dos autos na Sessão Ordinária nº 57 realizada em 07/10/2024, a conselheira Jaciara Pereira Cabral apresentou o seu relatório do pedido de vista, com indeferimento do recurso voluntário apresentado pela Requerente, e, sendo este, acompanhando com os votos das conselheiras Ozair Ribeiro de Castro e Vanuza Martins, com maioria de votos divergentes ao da Conselheira Relatora.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2024/270084/022561 - HC Olhos Consultas Exames e Cirurgias EIRELI, acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com a maioria de votos, pelo indeferimento do recurso, com base no Art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, bem como no entendimento consolidado pela jurisprudência, que o regime de ISSQN fixo é aplicável exclusivamente às sociedades de caráter pessoal, nas quais os profissionais respondem diretamente pelos serviços prestados, sem terceirização ou execução por terceiros que não sejam sócios. No caso em análise, o relatório de vista concluiu que, embora a Contribuinte afirme ser a única profissional atuante e sócia administradora da EIRELI, constatou-se, por meio de publicações nas redes sociais e de contato telefônico com a clínica, que outros profissionais também prestam serviços no local e com notas fiscais emitidas em nome da pessoa jurídica, ou seja, não há uma caracterização de serviços prestados de caráter personalíssimo, mas a participação de terceiros sem vínculo direto com a prestação pessoal do serviço. Diante disso, foi decidido pelo indeferimento do recurso. Por fim, cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
Porto Nacional- TO, 15 de outubro de 2024
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JACIARA PEREIRA CABRAL
Conselheira Titular
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CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023
ACÓRDÃO
Nº 33, de 15 de Outubro de 2024.
PROCESSO Nº: 2024/160036/027702
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDA: ALLEF NEIVA CORDEIRO
ASSUNTO: REVISÃO DO LANÇAMENTO FISCAL RELATIVO AO ISSQN DA OBRA
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.
Trata-se de requerimento com solicitação de revisão do lançamento fiscal relativo ao ISSQN advindo de realização de obra particular, a fim da regularização, junto ao município, da obra construída em imóvel situado na Av. Porto Imperial, Qd. única, Lote 31, Loteamento Jardim América, Porto Nacional/TO, CCI nº 101138 , tendo em vista que o ISSQN da obra calculado não considerou a alíquota de galpão industrial, conforme relatório de vistoria presente nos autos. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso de Ofício. Em sessão ordinária realizada no dia 30/09/2024. Após o voto do conselheira relatora Vanuza Martins, os demais conselheiros decidiram em unanimidade de votos por manter a decisão de Primeira Instância na sua integralidade. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2024/160036/027702 - Allef Neiva Cordeiro; acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, pelo indeferimento parcial do recurso de ofício previsto no art. 448 do CTM, mantendo a decisão de Primeira Instância no que se refere ao recalculado o ISSQN da Obra utilizando alíquota apresentada na alínea c, do inciso III, do Art. 63-A, do Código Tributário Municipal, onde consta a alíquota de 2% para galpões, e quanto ao custo médio da obra, que, conforme o inciso V, alínea ";a";, do CTM, deve ser o valor de R$ 548,29 o metro quadrado. Dessa forma, o valor correto do imposto devido a título de ISS construção é no valor de R$ 3.158,15 (três mil cento e cinquenta e oito reais e quinze centavos). Ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
Porto Nacional- TO, 15 de outubro de 2024.
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VANUZA MARTINS
Conselheira Titular
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CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023
ACÓRDÃO
Nº 34, de 21 de Outubro de 2024.
PROCESSO Nº: 2024/270084/028083
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDA: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.
Trata-se de requerimento com solicitação de reconhecimento de imunidade tributária constitucional, a qual é deferida ao patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Art. 150, inciso VI, alínea ";a";, da Constituição Federal de 1988), referente a cobrança que está sendo feita de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sobre o imóvel localizado na Rua 14 Qd 00SQ2, Riviera do Lago, em Porto Nacional - TO, com matrícula de CCI 100223, nos exercícios de 2023 e 2024. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso de Ofício. Em sessão ordinária realizada no dia 07/10/2024. Após o voto da conselheira relatora Vanuza Martins, os demais conselheiros decidiram em unanimidade de votos pelo reconhecimento do direito à imunidade tributária. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2024/270084/028083 - Polícia Militar do Estado do Tocantins; acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, pelo reconhecimento do direito à imunidade tributária, deferida ao patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, Art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal de 1988, na abrangência apenas dos impostos, neste caso, os IPTU nos exercícios de 2023 e 2024 em exigência de cobrança. Portanto, as taxas e contribuições de melhoria que porventura possam existir no cadastro municipal, onde o(a) contribuinte figura como sujeito passivo, devem ser pagas normalmente. Ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
Porto Nacional- TO, 21 de outubro de 2024.
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VANUZA MARTINS
Conselheira Titular
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CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023
ACÓRDÃO
Nº 35, de 21 de Outubro de 2024.
PROCESSO Nº: 2024/270084/028494
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDA: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO ACÁCIA
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.
Trata-se de requerimento com solicitação de reconhecimento de imunidade tributária aos templos de qualquer culto, Art. 150, inciso VI, alínea ";b";, da Constituição Federal de 1988, referente às cobranças de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, as quais estão sendo feitas sobre os imóveis de propriedade da organiza religiosa de natureza jurídica, Igreja Evangélica Assembleia De Deus Ministério Acácia, CNPJ nº 12.573.175/0001-77. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso de Ofício. Em sessão ordinária realizada no dia 07/10/2024. Após o voto da conselheira relatora Jaciara Pereira Cabral, os demais conselheiros decidiram em unanimidade de votos pelo reconhecimento do direito à imunidade tributária. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2024/270084/028494 - Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Acácia; acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, pelo reconhecimento da imunidade tributária, relativa aos "templos de qualquer culto", Art. 150, inciso "VI", alínea "b", da Constituição Federal de 1988, na abrangência apenas dos impostos, neste caso, os IPTU em exigência de cobrança. Em relação às taxas e contribuições de melhoria que porventura possam existir no cadastro municipal, onde o contribuinte figura como sujeito passivo, devem ser pagas normalmente. Ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
Porto Nacional- TO, 21 de outubro de 2024.
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JACIARA PEREIRA CABRAL
Conselheira Titular
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CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023
ACÓRDÃO
Nº 36, de 21 de Outubro de 2024.
PROCESSO Nº: 2024/160036/021429 (APENSO Nº 2018008467)
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDA: LUSMAR PINTO LOPES VIEIRA
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA DO ISSQN DA OBRA
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.
Trata-se de requerimento com solicitação de cancelamento do lançamento fiscal relativo ao ISSQN da obra, DUAM 5980250 com vencimento em 15/02/2024, advindo de realização de obra particular construída no imóvel situado na Avenida 01 Quadra 28 Lt. Universitário, Porto Nacional/TO, CCI nº 19320. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso de Ofício. Em sessão ordinária realizada no dia 07/10/2024. Após o voto da conselheira relatora Ozair Ribeiro de Castro, os demais conselheiros decidiram em unanimidade de votos por manter a decisão de Primeira Instância na sua integralidade. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2024/160036/021429 - Lusmar Pinto Lopes Vieira, acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, pelo cancelamento do lançamento fiscal relativo ao ISSQN da Obra do imóvel com localização na Av. 01, Qd. 28, Lt 04, Jd. Universitário, Porto Nacional - TO, CCI n° 19320, devido a obra ainda está em fase de conclusão, conforme relatório de vistoria que compõem os autos do processo. Ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.
Porto Nacional- TO, 21 de outubro de 2024
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OZAIR RIBEIRO DE CASTRO
Conselheira Titular
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CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AVISO DE RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010/2024 FMAS - COM BASE NO ART. Nº 75, INCISO II DA LEI Nº 14.133/2021.
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, CNPJ nº 14.797.309/0001-69, torna público o resultado da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010/2024 FMAS, tipo MENOR VALOR POR LOTE, nos termos Artigo nº 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021, sendo LOTE 1 e LOTE 2 à empresa: PILAR COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ Nº 41.414.508/0001-13, com proposta no valor global de R$ 10.083,10 (dez mil e oitenta e três reais e dez centavos).
Porto Nacional - TO, 23 de outubro de 2024.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AVISO DE DISPENSA
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 011/2024 FMS
O Município de Porto Nacional, através do Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa com a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA MANUTENÇÃO CORRETIVA EM APARELHO DE RAIO-X DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA DE PORTO NACIONAL-TO. Conforme preço atual de mercado, os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 25 ao dia 31 de outubro de 2024 até as 08:30 horas, junto ao www.portaldecompraspublicas.com.br . O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://www.portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/licitacao e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/ , e informação através do fone (63) 3363-6000 - Ramal 214.
Porto Nacional - TO, 23 de outubro de 2024.
SUELI ALVES DA SILVA FONSECA
Agente de Contratação
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
AVISO DE DISPENSA
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 009/2024
O PREVIPORTO - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso de Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE CADEIRAS EXECUTIVAS E AR CONDICIONADO SPLIT PARA ATENDER AS DEMANDAS DO PREVIPORTO, conforme descrito e especificado no termo de referência, a fim de obter propostas de preços.
Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de 24 a 29 de Outubro de 2024 até as 08:00 horas para o e-mail: previportolicitacao@gmail.com. As propostas devem ser enviadas exclusivamente via e-mail, dentro do prazo estabelecido.
A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal e Técnica, necessária conforme item 13 do Termo de Referência, para contratar com a administração em até 02 (duas) horas após a declaração do vencedor a ser convocado via e-mail.
O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponíveis Junto ao site Previporto.com.br, os demais arquivos estão à disposição na sede deste Instituto ou por solicitação por meio do e-mail previportolicitacao@gmail.com, e informações através do fone (63) 3363-6413.
Porto Nacional - TO, 23 de Outubro de 2024.
JOSIEL PEREIRA SALES
Presidente
PUBLICAÇÕES PARTICULARES
EDITAL DE COMUNICAÇÃO
O Sr. HERMES UILSON DA SILVEIRA FERREIRA, CPF n° XXX.XXX.XX1-92, tornam público que requerem junto a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, os pedidos da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) na fazenda São Bento, para atividade de Pecuária e Agricultura, localizado no município de Porto Nacional - TO. O empreendimento se enquadra nas resoluções CONAMA n.º 001/86 e 237/97, na Lei Municipal N. 1011/2001, e Decreto Municipal 244/2002 que dispõe sobre Licenciamento Ambiental desta atividade.
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