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EDIÇÃO SUPLEMENTAR

EDIÇÃO Nº 83, DE 09 de Julho de 2021


ATOS LEGISLATIVO


LEI Nº 2487, de 08 de Julho de 2021.

"Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 2.112/2013, definindo nova alíquota de contribuição previdenciária aos servidores municipais de Porto Nacional-TO, transfere a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo municipal, e dá outras providências."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os incisos I, II e III do Art. 47 da Lei Municipal nº 2112/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47 - (omissis)

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos efetivos ou em gozo de benefícios temporários, definida pelo §1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição.

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento) , calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2013, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal

III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento) , calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003,

que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal

Art. 2º. Aplica-se ao PREVIPORTO, as normas de observância obrigatória contidas nos §§ 2º e 3º do Art. 9º da Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019.

§1º. Os benefícios do PREVIPORTO ficam limitados às Aposentadorias e Pensão por Morte.

§2º. O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença) , auxílio-reclusão, salário-família e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo município e não correrão à conta do PREVIPORTO.

§3º. Os valores pagos pelo município referentes aos benefícios descritos no parágrafo anterior não poderão ser deduzidos dos valores das contribuições previdenciárias devidas ao PREVIPORTO.

§4º. Ficam suspensos todos os agendamentos de perícia médica relacionados aos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade pela Perícia Médica do PREVIPORTO.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 691, de 09 de Julho de 2021.

"PRORROGA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE

ENFRENTAMENTO À COVID-19".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando, o boletim epidemiológico do dia 09 de julho de 2021

Considerando a necessidade de proteção à saúde coletiva dos cidadãos portuenses e que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19) , por se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo Sistema Único de Saúde e do Município de Porto Nacional

Considerando o relaxamento da população na prevenção da disseminação do novo coronavírus,

Considerando ainda, a necessidade deste Executivo Municipal adotar alternativas que busquem a conciliação entre a continuidade das medidas restritivas de prevenção e controle da COVID-19 e a manutenção da atividade comercial e, por consequência, do emprego e da renda da sociedade portuense.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos, no período de 09 a 23 de julho de 2021, respeitando as seguintes observações:

§1º - Supermercados, mercados e estabelecimentos similares:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 21h, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família. Deve-se manter apenas 01 (um) acesso de entrada e 01 (um) de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19

II- Fica proibido aos supermercados, mercados e estabelecimentos similares, o comércio de bebidas alcoólicas das 20h às 06h, sujeito às multas previstas nos artigos 14º e 15º do presente Decreto.

§2º - Farmácias:

I- Fica autorizado o funcionamento com atendimento presencial das 06h às 22h, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família. Deverão manter apenas um acesso de entrada e um de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19

II- Fica permita a entrega de medicamentos por meio de delivery até às 23h, para as farmácias que não estão autorizadas a funcionar 24 horas, com profissional e veículo/motocicleta devidamente cadastrado junto a vigilância sanitária.

III- Fica permito o funcionamento das farmácias 24 horas, onde o atendimento após às 22h, somente poderá ser realizado por meio de entrega, delivery, com profissional e veículo/motocicleta devidamente cadastrado junto a vigilância sanitária.

§3º - Feiras Livres:

I- As feiras livres funcionarão de segunda a domingo, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, e respeitando o distanciamento social estabelecido em protocolo sanitário e a disponibilização de álcool 70% aos consumidores.

§ 4º - Comércio em geral, com exceção daqueles expressamente previstos nos incisos anteriores:

I- Fica autorizado o funcionamento do comércio, das 06h às 18h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

§5º - Igrejas:

I- Fica autorizado o funcionamento quatro vezes por semana, para realização de cultos e missas, podendo ocorrer no período das 06h às 21h30min, respeitadas as disposições de segurança aqui estabelecidas.

II- Fica permitido o atendimento individual de fiéis e devotos, por meio de agendamento, durante toda a semana, mantendo o uso de máscaras, álcool 70%, distanciamento social e a higienização do local entre os atendimentos

III- O funcionamento das igrejas deverá respeitar o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada2m (dois metros)

IV- Não se aplica aos cultos e missas telepresenciais, o disposto no inciso I do presente parágrafo.

§6º - Leilões:

I- Fica autorizada a realização de leilões presenciais das 12h às 20h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19

II- Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas no local.

§7º- Balneários, Clubes Recreativos e praias:

I- Fica autorizado o funcionamento dos clubes recreativos e balneários das 06h às 19h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02 (dois) metros de uma mesa para outra.

II- Fica permitido o funcionamento tão somente dos restaurantes nas praias do Município de Porto Nacional-TO, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02 (dois) metros de uma mesa para outra.

III- Fica proibido o banho e a utilização de choupanas nas praias do Município de Porto Nacional-TO.

IV -Ficam fechados os píer"s localizados na Praia de Porto Real e na Praia de Luzimangues.

V- Fica proibida a utilização de embarcações do tipo multicasco utilizadas no turismo náutico, de esporte, de recreio e de transporte de passageiros, ressalvado aqueles que utiliza tal meio de condução para o itinerário até a sua residência, bem como, para os barcos de propriedades dos restaurantes, que serão utilizados para o traslado dos clientes.

§8º- Barbearias e Salões de Beleza:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 19h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

§9º- Postos de combustível:

I- Fica autorizado o funcionamento dos postos de combustível das 06h às 22h, ressalvados aqueles que funcionam 24 horas às margens da rodovia, devendo ser respeitado o distanciamento social.

Distribuidoras de Bebidas

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento das

Distribuidoras de Bebidas somente para retirada no local e no horário compreendido entre as 06h e 20h.

§1º - É vedado o consumo do produto no local, respeitando todas as disposições de segurança já estabelecidas no Decreto nº 093/2021

§ 2º- Aplica-se o presente dispositivo aos estabelecimentos comerciais que possuem o CNAE diverso de distribuidora de bebidas, tais como supermercados, mercearias, conveniências dentre outros, independentemente da nomenclatura na fachada do estabelecimento.

Bares

Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento dos bares da seguinte forma:

§1º - Das 06h às 22h, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02 (dois) metros de uma mesa para outra

§2º - Para a modalidade delivery, o funcionamento é permitido até as 23h e apenas para alimentos.

Parágrafo Único: Fica proibida a venda e comercialização de bebida alcoólica após às 22 horas.

Restaurantes, lanchonetes e outros serviços de alimentação

Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento do comércio e atividades autônomas no ramo de serviços de alimentos (conveniências, lanchonetes, restaurantes, espetinhos, açaiterias, sorveterias, hamburguerias e outros) , da seguinte forma:

§ 1º - Das 06h às 22h, para consumo no local ou retirada, sendo permitido o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02(dois) metros de uma mesa para outra.

§ 2º - Até às 23h para a modalidade delivery, apenas para alimentos.

Parágrafo Único - Fica proibida a venda de bebida alcoólica após as 22 horas.

Esportes e Atividades físicas

Art. 5º - O funcionamento de esportes e atividades físicas dar-se-á da seguinte forma:

§1º - Academias:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 21h, com percentual de ocupação de 30% sob a seguinte regra: uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) , considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas. As demais disposições específicas sobre o funcionamento das academias permanecem conforme art. 5º do Decreto de nº 093/2021.

§2º - Academias ao ar livre:

I- Ficam liberadas as atividades na modalidade Cross Fit e funcional até às 21h, desde que obedeçam ao distanciamento de 04 (quatro) metros entre os alunos higienização dos materiais e uso de máscaras, nos termos do protocolo sanitário

II- Permitido o uso de equipamentos públicos desde que cada pessoa fique responsável pela higienização dos equipamentos e obedecendo ao distanciamento de 04 (quatro) metros entre os alunos.

§3º - Caminhada e Ciclismo:

I- Fica permitida a caminhada e ciclismo em locais públicos das 05h às 21h, sendo obrigatório o uso de máscara, respeitando o distanciamento social, estando sujeito à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) quem descumprir a presente determinação.

II- Permanece proibida a utilização da área do kartódromo para todos os fins.

§4º - Esportes

I - Fica permitida tão somente a pratica de esportes em geral, sem a presença de público, respeitando o protocolo sanitário.

II - Fica permitido tão somente o funcionamento das quadras e campos de futebol que se situam dentro dos clubes recreativos até às 21h.

Cerimônias Fúnebres

Art. 6º - Fica estabelecido que a realização de cerimônias fúnebres deverá observar as seguintes regras:

I- Cerimônias fúnebres, que ocorrerem dentro das dependências da funerária, cuja causa morte não seja a COVID-19, poderão ter duração máxima de 05 (cinco) horas, respeitando o limite de 10 (dez) pessoas por vez, nos locais apropriados, respeitando o distanciamento de 02(dois) metros a cada pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento) , devendo permanecer um funcionário da funerária para fazer o controle de entrada e permanência de pessoas.

II- Cerimônias fúnebres, cuja causa morte seja a COVID-19, o velório deverá ser realizado direta e exclusivamente no cemitério, com caixão fechado/lacrado, com limite de 02 (duas) horas de duração, devendo ser estritamente respeitadas as recomendações de higienização da Organização Municipal de Saúde, com a limitação de 08 (oito) pessoas por vez, na capela do cemitério, respeitando o distanciamento de 02 (dois) metros por pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento) .

Atividades Educacionais e de Capacitação

Art. 7º - Fica permitido o retorno das aulas da Faculdade ITPAC, para os seguintes períodos e disciplinas/práticas:

§1º- 1º ao 8º período do curso de Medicina: práticas ambulatoriais nos eixos de habilidades e atitudes médicas (HAM) integração e ensino, serviço e comunidade (IESC)

§2º-10º e 11º período de Medicina: internato

§3º- 9º e 10º períodos de Enfermagem: atividades práticas

§4º- 9º e 10º períodos Odontologia: Clínicas Integradas

§5º- Autoriza o retorno das atividades de práticas laboratoriais, observando o distanciamento social e os protocolos sanitários.

Art. 8º - Fica permitido o retorno das aulas de laboratório experimental do curso de agronomia da Faculdade ITPAC.

Art. 9º - Fica suspenso o retorno às aulas presenciais regulares, sendo permitidas as aulas de forma telepresencial, distribuição de blocos de atividades, materiais escolares, atividades remotas, utilização de meios tecnológicos de informação e comunicação e aulas de reforço.

§ 1º - As escolas públicas, particulares e instituições educacionais parceiras poderão funcionar de forma presencial somente aulas de reforço com até 30% da capacidade de estudantes de cada série/ano uma vez na semana, devendo ser priorizado alunos com baixo rendimento escolar e transtornos emocionais. O reforço escolar tem por objetivo a aprendizagem dos educandos em nível de desigualdade com o ritmo da turma, para assim ajudá-lo a vencer os obstáculos presentes em sua aprendizagem, ou por dificuldades em se adaptar com o ensino on-line. A gestão escolar deve organizar, entre as turmas, diferentes horários de entrada, saída, alimentação escolar e intervalo, garantindo o cumprimento dos protocolos de biossegurança de cada Unidade Escolar, desde que respeitado o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada 2m², uso de máscara, disposição de álcool em gel, bem como respeitando o protocolo sanitário.

§2º - Fica permitido o retorno das aulas presenciais de cursinhos até as 22h, desde que respeitado o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada 2mts, uso de máscara, disposição de álcool em gel, bem como respeitando o protocolo sanitário.

Art. 10º - Fica permitida a realização de capacitações aos servidores públicos, respeitando o protocolo sanitário.

Instituições Bancárias e Lotéricas

Art. 11 - As instituições bancárias e lotéricas, deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) o atendimento presencial em agências, devendo ser realizada a otimização do atendimento por meios

eletrônicos, afim de garantir que não ocorra aglomeração nas unidades.

Parágrafo Único - A instituição bancária que promover filas sem distanciamento mínimo de 02 (dois) metros por pessoa, e promover aglomerações permitindo o ingresso superior a uma pessoa a cada 4m.² (quatro metros quadrados) , deverá ser autuada em evidente flagrante ao descumprimento das normas sanitárias em vigor e multada nos termos do Art. 15 e 16 deste Decreto.

Art. 12 - Fica proibida a circulação da população no horário compreendido entre as 22h30min até às 05h, com ressalvas:

§1º - Para as pessoas que trabalham em empresas nas imediações do município, bem como nos Supermercados e Panificadoras ou outros comércios que tenham o início de suas atividades internas compreendido entre as 22h30 até às 05h, com a devida comprovação.

§2º - O toque de recolher para profissionais que laboram nos serviços de alimentos, na modalidade delivery, será às 23h30min.

§3º - Os estabelecimentos comerciais que irão atender via serviços de delivery, deverão obrigatoriamente formalizar junto à Vigilância Sanitária do Município, a comunicação nominal dos operadores do delivery e dos profissionais que trabalham no preparo dos alimentos, para fins de controle e fiscalização das atividades e circulação de pessoas.

Art. 13 - SUSPENDE-SE por tempo INDETERMINADO:

§1º - O funcionamento de boates e casas noturnas

§2º- O funcionamento de salas de leitura e bibliotecas, liberado o atendimento remoto.

Parágrafo Único: Fica proibido som de música ao vivo e/ou eletrônica nos bares e restaurantes.

Art. 14 - A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos Órgãos de Segurança e de Fiscalização Municipal.

Art. 15 - O estabelecimento comercial que for autuado em flagrante, descumprindo as determinações constantes neste Decreto, deverá ser imediatamente autuado com multa e deverá ser fechado pelo período de 10 (dez) dias corridos contados da data da autuação, ficando proibida sua atuação comercial neste período, independentemente de notificação ou advertência prévias.

§ 1º - A multa prevista no presente artigo será no valor compreendido entre 100UFM (cem Unidades Fiscais do Município) a 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município) , de acordo com a gravidade e amplitude da infração, sem prejuízo de ser aplicada multa em dobro em caso de reincidência.

§ 2º - A multa prevista no presente artigo é aplicável ao proprietário de imóvel urbano ou rural que descumprir a norma estabelecida no presente Decreto de acordo com a sua atividade ou categoria de estabelecimento.

§ 3º - No caso de locação de imóvel, o responsável pelo descumprimento do presente Decreto, em relação às sanções estabelecidas no mesmo, será o locatário.

§ 4º - No caso de não identificação do locatário no ato da fiscalização, a sanção será direcionada ao proprietário do imóvel constate do cadastro imobiliário, ressalvado o direito pelo proprietário de indicação do autor da infração.

Art. 16 - A desobediência das disposições expostas nesse Decreto ensejará, além das penalidades estabelecidas no artigo 15, a aplicação das penas previstas no art. 268 do Código Penal Brasileiro: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa."

Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas, quem usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, além das penas dispostas no art. 229 do Código de Transito Brasileiro.

Art. 17 - Fica permitida a realização de concursos públicos, seleções públicas e vestibulares presenciais, de provas escritas objetivas e/ou subjetivas, desde que as instituições organizadoras sigam no que couber o protocolo sanitário estabelecido pelo Município.

Art. 18 - Fica permitido a realização de eventos do circuito turístico cultural de áudio visual de Porto Nacional-TO, que se realizará na forma virtual/online, no período de 09 de julho a 17 de agosto de 2021, respeitando o protocolo sanitário.

Art. 19 - Fica permitida a realização de gravações artísticas em geral, bem como lives, como forma de fomentar a categoria diante da pandemia do COVID-19, desde que seja respeitando o protocolo sanitário.

Art. 20 - Ficam mantidas as disposições contidas nos Decretos nº 093/2021, 438/2021, 509/2021 e 526/2021 que não sejam contrárias ao estabelecido no presente.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sujeitando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Município de Porto Nacional/TO, revogando-se as disposições contrárias.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de junho do ano de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 692, de 09 de Julho de 2021.

"Concede Comenda de Honra ao Mérito e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.582, de junho de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Comenda de Honra ao Mérito Dr. Francisco Ayres da Silva, criada pela Lei Municipal nº 1.582/97, de 16 de junho de 1997, à Senhora MIRACY PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade Portuense.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 09 de julho de 2021.

RONIVON MACIEL

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 693, de 09 de Julho de 2021.

"Concede Comenda de Honra ao Mérito e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.582, de junho de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Comenda de Honra ao Mérito Dr. Francisco Ayres da Silva, criada pela Lei Municipal nº 1.582/97, de 16 de junho de 1997, ao PADRE EDISLEY BATISTA DA SILVA, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade Portuense.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 09 de julho de 2021.

RONIVON MACIEL

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 694, de 09 de Julho de 2021.

"Concede Comenda de Honra ao Mérito e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.582, de junho de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Comenda de Honra ao Mérito Dr. Francisco Ayres da Silva, criada pela Lei Municipal nº 1.582/97, de 16 de junho de 1997, à PROFESSORA

MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA DOS SANTOS, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade Portuense.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 09 de julho de 2021.

RONIVON MACIEL

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 695, de 09 de Julho de 2021.

"Concede Comenda de Honra ao Mérito e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.582, de junho de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Comenda de Honra ao Mérito Dr. Francisco Ayres da Silva, criada pela Lei Municipal nº 1.582/97, de 16 de junho de 1997, ao Ministro de Estado do Turismo, o Senhor GILSON MACHADO NETO, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade Portuense.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 09 de julho de 2021.

RONIVON MACIEL

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 696, de 09 de Julho de 2021.

"Concede Comenda de Honra ao Mérito e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.582, de junho de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Comenda de Honra ao Mérito Dr. Francisco Ayres da Silva, criada pela Lei Municipal nº 1.582/97, de 16 de junho de 1997, ao Senhor ARNALDO PEREIRA LOGRADO, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade Portuense.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 09 de julho de 2021.

RONIVON MACIEL

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 697, de 09 de Julho de 2021.

"Concede Comenda de Honra ao Mérito e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.582, de junho de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Comenda de Honra ao Mérito Dr. Francisco Ayres da Silva, criada pela Lei Municipal nº 1.582/97, de 16 de junho de 1997, ao Governador do Estado do Tocantins, o Excelentíssimo Senhor MAURO CARLESSE, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade Portuense.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 09 de julho de 2021.

RONIVON MACIEL

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 698, de 09 de Julho de 2021.

"Concede Comenda de Honra ao Mérito e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.582, de junho de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Comenda de Honra ao Mérito Dr. Francisco Ayres da Silva, criada pela Lei Municipal nº 1.582/97, de 16 de junho de 1997, à Senhora NILKA PRADO CARVALHO TOMAZ, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade Portuense.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 09 de julho de 2021.

RONIVON MACIEL

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 699, de 09 de Julho de 2021.

"Concede Comenda de Honra ao Mérito e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.582, de junho de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Comenda de Honra ao Mérito Dr. Francisco Ayres da Silva, criada pela Lei Municipal nº 1.582/97, de 16 de junho de 1997, à Senhora MARIBEL FERNANDEZ FERNANDEZ, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade Portuense.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 09 de julho de 2021.

RONIVON MACIEL

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 700, de 09 de Julho de 2021.

"Concede Comenda de Honra ao Mérito e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.582, de junho de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Comenda de Honra ao Mérito Dr. Francisco Ayres da Silva, criada pela Lei Municipal nº 1.582/97, de 16 de junho de 1997, à Senhora MELUZINA MATOS FERNANDES, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade Portuense.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 09 de julho de 2021.

RONIVON MACIEL

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 701, de 09 de Julho de 2021.

"Concede Comenda de Honra ao Mérito e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.582, de junho de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Comenda de Honra ao Mérito Dr. Francisco Ayres da Silva, criada pela Lei Municipal nº 1.582/97, de 16 de junho de 1997, à Senhora ELIANE MORILHA TELES, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade Portuense.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 09 de julho de 2021.

RONIVON MACIEL

Prefeito Municipal


DECRETO Nº 702, de 09 de Julho de 2021.

"Concede Comenda de Honra ao Mérito e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.582, de junho de 1.997.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Comenda de Honra ao Mérito Dr. Francisco Ayres da Silva, criada pela Lei Municipal nº 1.582/97, de 16 de junho de 1997, ao Senhor JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade Portuense.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 09 de julho de 2021.

RONIVON MACIEL

Prefeito Municipal




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