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EDIÇÃO Nº 827, DE 13 de Setembro de 2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
AVISO DE RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2024 SEMAS- COM BASE NO ART. Nº 75, INCISO II da Lei 14.133/2021.
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, Inscrito no CNPJ nº 45.230.830/0001-43, torna público o resultado da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2024 SEMAS, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos Artigo nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, à empresa: CAMARGOS AGUIAR SUPERMERCADOS, CNPJ: 55.054.892/0001-03 com proposta no valor global de R$ 56.822,49 (cinquenta e seis mil e oitocentos e vinte dois reais e quarenta e nove centavos).
Porto Nacional - TO, 12 de setembro de 2024.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação
Decreto n° 005/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Extrato do Contrato nº. 008/2024, firmado em 05/07/2024 entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL, inscrita no CNPJ nº 29.979.137/0001-11 e a empresa CLARO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47; b) Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL (SMP), DE FORMA CONTINUADA, NAS MODALIDADES LOCAL E LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (LDN), COM LIGAÇÕES ILIMITADAS PARA QUALQUER OPERADORA DENTRO DO BRASIL, INCLUINDO SISTEMA INFORMATIZADO DE GERENCIAMENTO ONLINE DAS LINHAS (GESTOR ONLINE), COMUNICAÇÃO DE VOZ E DADOS VIA REDE MÓVEL, DISPONÍVEL NACIONALMENTE COM TECNOLOGIA DIGITAL, ROAMING AUTOMÁTICO, PLANO CORPORATIVO PÓS-PAGO, COM FORNECIMENTO DE APARELHOS SMARTPHONES COM CHIPS INCLUSOS E CHIPS AVULSOS SOB A FORMA DE REGIME COMODATO, PARA ATENDER a SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA; c) Fundamento Legal: Lei 14.133/2021; d) Processo Administrativo: Processo nº 2024001691 apenso 2024003486 GEP 2024/270085/027164; e) Vigência: 24 (vinte e , quatro) meses, a partir da assinatura do contrato; f) Dotação Orçamentária: 27.2701.04.122.1118.2000 - 14 - 339040 FONTE: 15000000010000; g) Valor: R$ 47.756,16 (quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos); h) Signatários: pelo Contratante, Sr. Edson Pires de Almeida Junior e pelo contratado o Sr. Lucas Ferreira Duarte.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
PORTARIA
Nº 15, de 30 de Agosto de 2024.
Republicado(a) para correção
";Dispõe e sobre a designação do servidor Jucilei Rocha Lima, na forma especifica.";
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE PORTO NACIONAL -TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO a necessidade de afastamento legal da Secretária Muncipal de Espertes e Lazer, a Sra. Helenice Carvalho Rocha, em razão, de férias.
CONSIDERANDO que o referido afastamento compreende o período de 03 a 23 de setembro de 2024.
CONDIDERANDO ainda, o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 1435/1994 que institui o regime jurídico único dos servidores do Município de Porto Nacional - TO que trata sobre a substituição;
RESOLVE
Art. 1º - DESIGNAR o servidor Jucilei Rocha Lima, Diretor Administrativo e Financeiro, matrícula n.º 8259, para substituir a Secretária Municipal de Esporte e Lazer em seu afastamento legal, visando o acompanhamento e assinaturas dos processos administrativos, bem como os demais atos que se fizerem necessários para o andamento interno desta secretaria.
ART. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 30 DE AGOSTO DE 2024.
HELENICE CARVALHO ROCHA
Secretária Municipal de Esporte e Lazer
Decreto: 181/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
AVISO DE DISPENSA
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 002/2024 ESP
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, a fim de obter propostas adicionais.
Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 19 de setembro de 2024 às 08:30 horas para o e-mail: portonacional.comprasdiretas@gmail.com, as propostas devem ser enviadas exclusivamente via email, dentro do prazo estabelecido.
A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal necessária conforme item 18 do Termo de Referência, para contratar com a administração em até 02 (duas) horas após a declaração do vencedor.
O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou por solicitação por meio do e-mail portonacional.comprasdiretas@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.
Porto Nacional - TO, 13 de setembro de 2024.
Lamara Reis Costa
Agente de Contratação
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 2, de 25 de Julho de 2024.
Republicado(a) para correção
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.541, DE 4 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL RECEBA BENS IMÓVEIS POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA de Porto Nacional-TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 470, da Lei nº 007/2009, Código Tributário Municipal, bem como pelo Art. 10, da Lei nº 2.541/2022, que dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis, expede a presente Instrução Normativa, nos seguintes termos:
Art. 1° Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na conformidade da Lei e desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa alcança:
I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória;
II - somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento de dação em pagamento.
Art. 2° A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do crédito tributário que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais devidos;
§ 1° Fica a cargo do devedor:
I - as despesas provenientes da dação em pagamento;
II - os honorários advocatícios, custas processuais, despesas judiciais, quando
III - os tributos e demais valores econômicos advindos do registro da transferência do imóvel dado em pagamento.
§ 2° Será facultado ao devedor, no quando de sua notificação acerca do resultado da avaliação do(s) imóvel(eis) dado(s) em pagamento, optar pela aplicação do deságio de 20% (vinte porcento) sob o valor avaliado, a fim de que a responsabilidade pelo custeio do registro do imóvel mencionada no inciso III, do § 1°, do Art. 2°, desta Instrução Normativa, seja transferida para a administração pública municipal.
Art. 3° Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:
I - localizado no Município de Porto Nacional-TO;
II - cujo domínio pleno, ou útil, esteja regularmente inscrito em nome do devedor ou de terceiros com a devida anuência, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - desocupado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
IV - inscrito no Cadastro Ambiental Rural, devidamente georreferenciado e regular em relação à legislação ambiental, em se tratando de imóvel rural;
V - Que atenda às necessidades da administração pública quando a sua localização e necessidade de obtenção.
§ 1° Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§ 2° A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, o qual será emitido pela equipe de avaliação imobiliária municipal.
§ 3° Se o bem ofertado for avaliado em valor superior ao montante consolidado do crédito tributário que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa a qualquer ressarcimento de diferença, mediante escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel ou do terceiro anuente.
Art. 4° Caso o crédito tributário que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento de bem imóvel encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os créditos tributários que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações
judiciais.
§ 1° Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o crédito tributário objeto de desistência for passível de distinção dos demais créditos discutidos na ação judicial.
§ 2° A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.
§ 3° Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
§ 4° Os depósitos vinculados aos créditos tributários objeto do requerimento de dação em pagamento serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, ou convertidos em renda para Fazenda Pública.
Art. 5° O requerimento de dação em pagamento deverá ser protocolado e direcionado à Administração da Receita Municipal, e deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio (ANEXO I), do qual constem anexos os extratos dos débitos tributários/fiscais a serem objeto da dação em pagamento;
II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;
III - instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, juntamente com os documentos pessoais de identificação de seus sócios;
b) documento de identificação, quando se tratar de pessoa física;
c) documento de identificação do procurador legalmente habilitado e respectiva procuração, se for o caso;
d) certidão, extraída há menos de 30 dias da realização do requerimento, do Tabelionato do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor, ou terceiro anuente, o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
e) certidões cíveis, de falência, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
f) carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando for próprio o bem imóvel ofertado;
g) Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica para fins fiscais, elaborado, pela equipe de avaliação imobiliária municipal.
Art. 6° Atendidos os requisitos formais indicados no artigo 5° desta Instrução, o departamento de Receita Municipal deverá adotar, após o requerimento de dação em pagamento, as seguintes manifestações:
I - despacho da Secretaria Municipal da Fazenda, de conferência de presença dos documentos elencados no Art. 5° desta Instrução;
II - manifestação do órgão ordenador da despesa sobre a disponibilidade orçamentária;
III - parecer técnico do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, acerca das condições do(s) imóvel(is) ofertado(s), e sua aceitabilidade para uso municipal, sendo que, o(s) imóvel(is) ofertado(s) estará(ão) sujeito(s) à vistoria do Município e não poderá(ão) ser objeto de invasão, esbulho, turbação ou qualquer perturbação na posse;
IV - parecer técnico do órgão municipal responsável pela política habitacional, acerca da aceitabilidade para projetos habitacionais;
V - parecer técnico da Procuradoria Geral do Município, acerca da correção dos atos administrativos empregados no processo de dação, bem como sobre a viabilidade jurídica do recebimento do(s) bem(ns) imóvel(eis) componente(s) do objeto da dação;
VI - aceitabilidade formal do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. De acordo com as características dos imóveis ofertados em dação em pagamento, outros órgãos técnicos poderão ser acionados a manifestar-se sobre a aceitabilidade.
Art. 7° Não havendo interesse manifesto sobre o(s) bem(ns) objeto(s) da dação, o processo será arquivado, não cabendo recurso.
Parágrafo único. A Administração da Receita municipal procederá o arquivamento do processo de dação em pagamento caso não haja interesse manifesto da administração pública, ou caso não seja constada a viabilidade jurídica do pleito, não cabendo recurso.
Art. 8° Sendo deferido o pedido, caso o valor dos bens ofertados seja inferior ao débito tributário, serão baixados aqueles correspondentes até o valor do bem ofertado.
Parágrafo único. Caso o valor dos bens ofertados seja superior ao crédito tributário, a continuidade da dação em pagamento ficará condicionado à dispensa formal da diferença pelo interessado em favor do Município, que pode ser inscrita na própria escritura.
Art. 9° Realizado o aceite dos valores consignados em avalição imobiliária, o processo retornará à Procuradoria-Geral do município para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Tratando-se de imóvel de titularidade de terceiro anuente, a minuta referida no caput do Art. 9°, também será celebrada por este e por seu cônjuge ou companheiro.
Art. 10. A extinção do crédito tributário somente ocorrerá com a integração do bem ao patrimônio do Município, representada pela matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Fica a cargo do devedor as despesas relativas a registro imobiliário decorrentes da dação em pagamento.
Art. 11. Após a celebração de Escritura Pública de Dação em Pagamento, os autos do processo do requerente que tenha optado pelo deságio, nos termos do §2°, do Art. 2°, desta Instrução Normativa, serão encaminhados para o departamento responsável pela baixa de débitos tributários/fiscal dos sistemas eletrônicos empregados na gestão da receita municipal, bem como para o setor responsável pela contabilidade das receitas municipais a fim das respectivas contabilizações financeiras.
Parágrafo único. Após os devidos registros e baixas, mencionados no caput do Art. 11, os autos do processo serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Fazenda, que providenciará a publicização da dação em pagamento, bem como diligenciará junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis competente, a fim da lavratura do(s) devido(s) registro(s) imobiliário(s).
Art. 12. Após a celebração de Escritura Pública de Dação em Pagamento, os autos do processo do requerente que não tenha optado pelo deságio, nos termos do §2°, do Art. 2°, desta Instrução Normativa, serão encaminhados para o departamento de Receita Municipal que notificará o contribuinte para que em um prazo máximo de 10 dias realize o pagamento das despesas cartoriais advindas do(s) registro(s) do(s) imóvel(is) dado(s) em pagamento, sob pena de arquivamento do processo.
Parágrafo único. Após o pagamento, o requerente deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes de quitação cartorial, e, os autos do processo serão encaminhados para o departamento responsável pela baixa de débitos tributários/fiscal dos sistemas eletrônicos empregados na gestão da receita municipal, bem como para o setor responsável pela contabilidade das receitas municipais a fim das respectivas contabilizações financeiras e, por fim, o processo será arquivado.
Art. 13. O deferimento da dação em pagamento de bem imóvel suspenderá a exigibilidade do crédito tributário objeto da dação em pagamento.
Parágrafo único. Suspende-se, a partir do requerimento da dação em pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período a critério da administração pública municipal, a cobrança judicial do crédito tributário objeto da dação em pagamento.
Art. 14. A dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário, nos termos definidos nesta Instrução Normativa, conclui-se com o registro da correspondente Escritura Pública no Tabelionato de Registro de Imóveis competente.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 16 Dê-se ciência aos setores deste ente federado municipal para imediata implementação, controle das regras da presente Instrução e divulgação externa do documento.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 25 de julho de 2024.
LOENIS FERNADES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda Decreto nº 003/2021
ANEXO I
REQUERIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2024, DE 25 DE JULHO DE 2024 REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.541, DE 4 DE JULHO DE 2022
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DADOS DO DEVEDOR (Contribuinte / Responsável Tributário) |
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Nome / Razão Social: |
CPF / CNPJ: |
Telefone: |
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Endereço: |
E-mail: |
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DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL (da pessoal jurídica), ou PROCURADOR (da pessoa física) |
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Nome: |
CPF: |
Telefone: |
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Endereço: |
E-mail: |
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IDENTIFICAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) OBJETO DA DAÇÃO (matrícula, dimensões, endereço, etc.) |
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO |
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Art. 5° O requerimento de dação em pagamento deverá ser protocolado e direcionado à Administração da Receita Municipal, e deverá ser: - formalizado em modelo próprio (ANEXO I), do qual constem anexos os extratos dos débitos tributários/fiscais a serem objeto da dação em pagamento; - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; III - instruído com: documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, juntamente com os documentos pessoais de identificação de seus sócios; documento de identificação, quando se tratar de pessoa física; documento de identificação do procurador legalmente habilitado e respectiva procuração, se for o caso; certidão, extraída há menos de 30 dias da realização do requerimento, do Tabelionato do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor, ou terceiro anuente, o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus; certidões cíveis, de falência, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando for próprio o bem imóvel ofertado; Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, elaborado, pela equipe de avaliação imobiliária municipal. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2024, DE 25 DE JULHO DE 2024.
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DECLARAÇÃO |
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Declaro, ciência e concordância com todos os termos da Instrução Normativa Nº 002/2024, de 25 de julho de 2024, que Regulamentação a Lei nº 2.541, de 4 de julho de 2022, sob as penas da Lei, bem como expresso minha intenção de ( ) OPTAR / ( ) NÃO OPTAR, PELO deságio de custeio do registro do imóvel, previsto pelo §2°, do Art. 2°, da Instrução Normativa Nº 002/2024, de 25 de julho de 2024. |
Porto Nacional-TO, aos , de , de .
Assinatura do Requerente
ERRATA:
Onde consta escrito na Instrução Normativa Nº 002/2024, DE 25 DE JULHO DE 2024, com publicação no dia 08 de agosto de 2024, na Edição nº 801:
Art.5º, inciso III, alínea ";g";: Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica para fins fiscais, elaborado, pela equipe de avaliação imobiliária municipal, que contemple os conceitos, métodos e procedimentos da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que trata da avaliação de bens.
LEIA-SE:
Art.5º, inciso III, alínea ";g";: Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica para fins fiscais, elaborado, pela equipe de avaliação imobiliária municipal.
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