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EDIÇÃO Nº 801, DE 08 de Agosto de 2024


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 305, de 27 de Maio de 2024.

Republicado(a) para correção

";Regulamenta a Lei Municipal nº. 2.652, de 05 de abril de 2024 e dá outras providências.";

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº. 2.652, de 05 de abril de 2024, que: ";Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, mediante procedimento licitatório, à permissão para exploração de quiosques, trailers e outros, no Município de Porto Nacional e seus Distritos e dá outras providências. ";

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Decreto regulamenta a Lei Municipal nº. 2.652, de 05 de abril de 2024, que: ";Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, mediante procedimento licitatório, à permissão para exploração de quiosques, trailers e outros, no Município de Porto Nacional e seus Distritos e dá outras providências";.

Parágrafo único: A outorga de permissão/concessão de uso dos quiosques de que trata o referido decreto, destina-se a regularização da ocupação do espaço público pelo comércio local, promovendo o desenvolvimento econômico social do Município e ampliando a eficiência da política pública de fomento ao microempreendedorismo.

Art. 2º - Nos termos da Lei Municipal n°. 2.652, de 05 de abril de 2024, a licitação para Concessão/Permissão de quiosques e demais exploração comercial, exigirá habilitação técnica, definida como qualificação mínima, fixada conforme edital, e obtida pela comprovação de Experiência e/ou formação no ramo de atividade proposto.

Parágrafo Único: As atividades exercidas através de franquia, com registro de CNAE na atividade a ser exercida, faz presunção de experiência ou capacitação.

Art. 3º. Os quiosques a que se refere o art. 1º desta lei serão inventariados pela administração pública municipal, os quais serão destinados exclusivamente para o comércio de livros, revistas, jornais, chaveiro, bomboniere, café expresso, gêneros alimentícios, sorveteria, artesanato e congêneres.

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo dentro das normas estabelecidas através deste decreto, regulamentar a coordenação, acompanhamento, e administração da outorga de permissão de uso, nos termos desta lei, ficando a fiscalização a cargo do setor de Posturas e Obras do município.

Parágrafo Único: Nos casos permitidos em lei, o Poder Executivo poderá conceder autorização de uso a particular para utilizar bem público por prazo determinado, sem transferir a sua titularidade, em casos específicos e de interesse público, mediante processo simplificado, e o prazo máximo é de cinco anos, prorrogável por igual período.

CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO

Art. 5º. Além do procedimento licitatório e todo regramento já previsto em lei, para as permissões/concessões, a Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, ficará responsável pela elaboração de plano de ocupação de Área Pública para melhor adequação da exploração das atividades econômicas.

Art. 6°. O plano de ocupação de Área deve:
I- Garantir as condições de acessibilidade e mobilidade, observando a manutenção do fluxo de pedestres e veículos, de acordo com a legislação vigente;
II- Harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques e demais estabelecimentos comerciais;
III- Observar a conservação de paisagens urbanas e de conjuntos arquitetônicos significativos;
IV- Assegurar as áreas destinadas á construção de estacionamentos públicos;
V- Garantir o sossego público.

Art. 7º - As edificações serão oferecidas pelo Poder Público ou suportadas pelos concessionários/permissionário, podendo, entretanto, permitir a construção de novas edificações nos moldes do Projeto e Memorial Descritivo definidos pelo setor competente e indicados no edital de licitação.

Art. 8º - Será permitida uma única permissão/concessão de uso para cada pessoa jurídica devidamente habilitada no procedimento licitatório, assim como aos antigos ocupantes que já exerciam as atividades tratadas em lei.

§ 1º O permissionário/concessionário que, em motivo justificável, não iniciar a exploração dentro do prazo determinado no edital será declarado desistente.

§ 2º O prazo de paralização que enseja a revogação da concessão/permissão, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo independe de quaisquer impedimentos causados por motivo de caso fortuito ou força maior, bem como eventuais alegações pessoais do concessionário/permissionário.

Art. 9º - A regularização e a readequação do uso de espaço publico urbano, bem de uso comum do povo, que se encontrar ocupado irregularmente por trailers, quiosques e equipamentos assemelhados, ocorrerá em etapas, conforme cronograma estabelecido pelo Município, com conhecimento do Ministério Público, de todos os interessados e da população em geral.

Art.10 - Os estabelecimentos que não atenderem às exigências estabelecidas em lei e neste decreto ficarão impedidos de utilização para o exercício de atividade comercial nos espaços públicos de uso coletivo.

Art. 11º - A ocupação dos quiosques será deferida em forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso, por prazo determinado, por meio de regular certame licitatório a ser deflagrado pelo órgão responsável pelo desenvolvimento econômico, no qual deverá estar definido o sistema de comercialização, o ramo de atividade e a caracterização da área.

§ 1º Poderão participar do certame licitatório as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação vigente, as cooperativas e as entidades assistenciais legalmente constituídas.
§ 2º Os documentos necessários à obtenção da permissão/concessão de uso, por intermédio de licitação, serão aqueles exigidos na legislação que regula a matéria e no edital do procedimento licitatório.
§ 3º Formalizada a permissão/concessão de uso, por meio da lavratura do competente termo, proceder-se-á à expedição da matrícula, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao FGTS;
II - Declaração relativa à inexistência de débito junto à Fazenda Municipal, sob as penas da lei.
§ 4º A permissionária/concessionária deverá apresentar alvará sanitário expedido por órgão competente, quando assim a legislação exigir.
§ 5º A nova permissionária/concessionária iniciará suas atividades somente após o deferimento da permissão de uso e a lavratura do competente termo.

CAPÍTULO III
DA RESPONSANBILIDADES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONCESSIONÁRIOS

Art. 12° - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante permissão ou concessão, que será concedido mediante título precário, sem prazo certo e regulamentada por este decreto e o Termo de Permissão/Concessão, pelo prazo de 20 (vinte anos), podendo ser prorrogado por igual, respeitados o juízo de conveniência e oportunidade na administração pública.

Art. 13° - Os permissionários/concessionários se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene de seu quiosque, trailers e afins, e do entorno do mesmo, obedecendo todas as normas vigentes correspondente ao ramo explorado e, conforme disposições da lei 2.652/2024 e do regulamento especifico, devendo ser responsabilizado por qualquer dano que causar por sua culpa ou dolo.

Art. 14° - O Permissionário/Concessionário não se eximirá, em casos de eventual construção ou edificação, de observar a legislação edilícia e de posturas deste Município, bem como os requisitos estabelecidos no Edital ou no Termo de Permissão.

Art. 15° - Os quiosques/Trailers e toda a área situada no seu entorno serão mantidos limpos e em perfeitas condições de higiene e limpeza, responsabilizando-se o permissionário/concessionário por quaisquer danos que causar ao logradouro publico, ao mobiliário urbano e a toda vegetação existente.

Art. 15º - Constituem obrigações dos permissionários e concessionários sem prejuízo de outras determinações previstas nos termos de permissão e contrato de concessão:

I- Manter em condições de higiene e funcionamento das instalações com manutenção periódica;
II- Exercer exclusivamente as atividades previstas no termo de permissão ou contrato de concessão;
III- Obedecer às exigências de padronização impostas pela administração municipal;
IV- Cadastrar em seu nome as contas referentes às despesas de água e luz e arcar com outras despesas decorrentes da instalação e do uso do espaço ou da atividade desenvolvida;
V- Cumprir as normas de obras, postura, uso do solo, de saúde publica, de segurança publica, de transito, de meio ambiente, tributárias e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação especifica;
VI- Manter em dia o pagamento das despesas relacionadas à utilização do espaço;
VII- Assumir, durante todo o período de permissão e concessão, a manutenção das áreas lindeiras às instalações, relacionadas a calçamentos e ajardinamentos das áreas publicas.

Art. 16° - Ao término da permissão/concessão de uso emitida sobre a área pública municipal, a instalação que for fixa passará a integrar o patrimônio público do Município, incumbindo ao permissionário entregar o equipamento em bom estado de uso e conservação, garantido o direito de retirar somente os bens móveis.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES

Art. 17°- A inobservância da lei referente e do regramento contido no referido decreto, referente à outorga de uso pertinente ao ramo a que cada permitente desenvolve, sujeitam o infrator à aplicação de penalidades de advertência, multa e cassação da permissão.

Art. 18° - Constituem proibições aos concessionários e permissionários, sem prejuízo de outras determinações previstas nos termos de permissão e contrato de concessão:

I- Arrendar, ceder, locar ou vender, total ou parcialmente, a qualquer titulo, a permissão ou concessão ou respectivo espaço físico;
Pena: multa de 1000 UFM + perda da concessão.
II- Residir nos locais de que trata a lei;
Pena: multa de 200 UFM por dia.
III- Ser ocupante de cargo ou emprego público de qualquer espécie, da administração pública direta e indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
Pena: 60 dias para desocupar e devolver o ponto ao município, nas condições em que foi entregue ao concessionário, findado esse prazo será aplicado multa diária de 200 UFM.
IV- Expor ou vender mercadoria não autorizada;
Pena: apreensão e multa de 50 a 500 UFM.
V- Dificultar a ação da fiscalização dos órgãos competentes;
Pena: multa de 500 UFM e cassação da concessão caso haja reincidência.
VI- Impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público.
Pena: multa de 100 a 500 UFM.

Art. 19° - Somente será permitido o funcionamento da atividade econômica após emissão do respectivo alvará de localização e funcionamento nos termos da legislação vigente.

Art. 20º - Havendo 03(três) autuações por infrações da mesma natureza, por culpa do permissionário, em que não haja iniciativa de tomada de providencias para saná-las, e, sem pagamento das multas estabelecidas no regulamento específico, será cassada a permissão ou concessão pela Secretária Municipal Competente.

Art. 21°- Não serão consideradas infrações quaisquer danos sofridos pelos quiosques por ação de terceiros, devidamente comprovadas.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 22° - O não cumprimento das normas estabelecidas na lei e no presente decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I- Advertência por escrito;
II- Multa;
III- Suspensão das atividades no local por mais de 60(sessenta) dias;
IV- Cancelamento da autorização da Permissão/Concessão de uso, no caso de ocorrer 03(três) infrações especificas consecutivas, autuadas através da Secretaria responsável para os procedimentos de fiscalização e emissão de atos.

Art. 23° - As multas a serem cobradas nas hipóteses de descumprimento da lei serão em UFM (unidade fiscal municipal) e variarão conforme os incisos do Artigo 18 desta norma, ficando seu valor limitado a 5000 (cinco mil) UFM.

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS

Art. 24° - O valor pago pelas permissões e concessões de uso será aquele estabelecido da seguinte forma:

I - Localizados nos seguintes endereços: Centro, Orla Beira Rio, Praia Porto Real, Orla de Luzimangues, Jardim Brasília, Setor Aeroporto, e Vila Nova:
Área construída (m²) x 03 UFM (três unidades fiscais do município) = valor da taxa mensal.
II - Localizados nos demais endereços:
Área construída (m²) x 01 UFM (uma unidade fiscal do município) = valor da taxa mensal.
Parágrafo Primeiro - as concessões terão período de carência durante a construção, e após esse período, ficam obrigadas ao pagamento da taxa mensal conforme sua localidade, sendo vedada as ligações para fornecimento de água e luz de maneira clandestina.

Parágrafo Segundo - As taxas aplicadas no caput deste artigo, serão atualizadas pelos índices aplicáveis as unidades fiscais do Município.

Art. 25° - O pagamento da taxa de utilização do espaço será feito no ato da assinatura do termo de permissão de uso e sempre na mesma data dos meses subsequentes, através do Documento de Arrecadação Municipal-DAM.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26° - Em caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do permissionário, a Administração poderá autorizar a transferência da permissão de uso ao cônjuge sobrevivente e a eventuais herdeiros ou sucessores, observado, para tanto, o que estabelece a legislação pertinente.
§ 1º Somente será deferida a transferência de permissão de uso ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a permissão será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I - Ao cônjuge ou companheiro;
II - Aos descendentes e ascendentes.
§ 3º Entre os parentes de mesma classe preferir-se-á aquele com grau mais próximo.
Art. 27° - A transferência da permissão/concessão para todos os efeitos não será considerada herança, e dependerá de requerimento do interessado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do falecimento do permissionário/concessionário, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde.

Art. 28° - Quando o permissionário/concessionário optar pela desistência da permissão/concessão de uso e consequente desocupação do quiosque deverá comunicar o fato ao órgão responsável, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que, em tempo hábil, seja providenciada a transferência, ou realizado um novo certame para preenchimento da vaga.

Art. 29° - O permissionário/concessionário poderá ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigentes.
§ 1º Compete à permissionária/concessionária organizar e manter atualizado o cadastro de seus empregados e prepostos.
§ 2º Serão consideradas como recebidas pelo permissionário/concessionário às intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas a ele dirigidas e entregues mediante recibo a seus empregados ou prepostos, devidamente identificados.
§ 3º Os permissionários/concessionários respondem perante a Administração pelos atos de seus empregados e prepostos, referentemente à observância da legislação municipal que rege a matéria.
Art. 30° - O interessado na permissão/concessão de uso deverá apresentar o projeto arquitetônico ou os demais documentos exigidos de acordo com a legislação vigente, com os critérios adotados para aprovação de projetos privados.
Art. 31° - As permissões/concessões de uso pactuadas até a vigência deste Decreto, que tenham obedecido ao regramento legal pertinente, continuarão válidas, declarando-se a cassação daquelas em que sejam constatadas irregularidades insanáveis, após oportunizada ao interessado o direito de apresentar justificativa com argumentos razoáveis, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 32° - As disposições contidas na lei devem ser compatibilizadas com a legislação sanitária vigente.

Art. 33° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal n°. 224 de 24 de maio de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de maio de 2024.


RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


EDITAL

COM PRAZO DE 15 DIAS

RONIVON MACIEL GAMA, prefeito municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, leva ao conhecimento de quem possa interessar que a Prefeitura de Porto Nacional, torna público que o poder Executivo Municipal está realizando a regularização fundiária da área de terreno urbano com a superfície de 570,00m² (quinhentos e setenta metros quadrados) localizada no Loteamento NOVO PLANALTO, especificada na planta sob o Lote de nº14 (quatorze) da Quadra nº09 (nove), nesta cidade.

Se alguém tiver algo a protestar, que o faça no prazo da lei.

Para que ninguém alegue ignorância, será o presente Edital afixado nos lugares mais públicos desta cidade.

Palácio Tocantins, Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Porto Nacional, 19 de Março de 2024.

Ronivon Maciel
Prefeito Municipal

Thélio Leonardo Pereira
Secretário Executivo de Regularização Fundiária
DEC. 075/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 574, de 07 de Agosto de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora KEILHA DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/050231/024955 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

KEILHA DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

102859

AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

14/07/2024 A 28/07/2024.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 07 DE AGOSTO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 576, de 08 de Agosto de 2024.

";Dispõe sobre a revogação da portaria que trata-se da licença maternidade à servidora Candice Colombo dos Santos, na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a servidora estava de licença maternidade conforme Portaria nº 453 de 01 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial edição nº 776 de 04 de julho de 2024;

CONSIDERANDO que, em virtude de requerimento realizado pela servidora, processo nº 2024/140158/024840, foi publicada a Portaria nº 570 de 06 de agosto de 2024 que dispõe sobre a declaração de Vacância do cargo ocupado pela servidora Candice Colombo dos Santos;

RESOLVE

Art. 1º - REVOGAR a Portaria nº 453 de 01 de julho de 2024 que dispõe sobre a concessão de licença maternidade à servidora CANDICE COLOMBO DOS SANTOS, matrícula n.° 8384, cargo Médica Veterinária;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a 25 de julho de 2024.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 08 DE AGOSTO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 577, de 08 de Agosto de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de férias a servidor lotado na Secretaria Municipal da Administração para o mês de setembro de 2024, na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

RESOLVE

Art. 1º - CONCEDER férias regulamentares ao servidor abaixo relacionado, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotado na Secretaria Municipal da Administração, para o mês de setembro de 2024.

NOME

MAT

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO DE GOZO

ANDREZ SANTANA DE ALMEIDA

8318

14/03/2023 A 13/03/2024

02/09/2024 A 01/10/2024

Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 08 DE AGOSTO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto n.º 139/2023


SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO


PORTARIA Nº 61, de 05 de Agosto de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação para o mês de setembro de 2024, na forma específica.";

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

RESOLVE

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para o mês de setembro de 2024.

NOME

MAT

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO DE GOZO

Ângelo Máximo Rodrigues Santiago

25448

02/09/2023 a 01/09/2024

02/09/2024 a 01/10/2024

Geniva Barbosa Nunes

8452

06/03/2023 a 05/03/2024

01/09/2024 a 30/09/2024

Karolina Pereira Silva

25445

02/09/2023 a 01/09/2024

02/09/2024 a 01/10/2024

Roseli Ribeiro da Silva

8514

15/03/2023 a 14/03/2024

02/09/2024 a 01/10/2024

Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE AGOSTO DE 2024.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação
Decreto nº 005/2022


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 25 de Julho de 2024.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.541, DE 4 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL RECEBA BENS IMÓVEIS POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA de Porto Nacional-TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 470, da Lei nº 007/2009, Código Tributário Municipal, bem como pelo Art. 10, da Lei nº 2.541/2022, que dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis, expede a presente Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 1° Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na conformidade da Lei e desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa alcança:
I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória;
II - somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento de dação em pagamento.

Art. 2° A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do crédito tributário que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais.

§ 1° Fica a cargo do devedor:
I - as despesas provenientes da dação em pagamento;
II - os honorários advocatícios, custas processuais, despesas judiciais, quando devidos;
III - os tributos e demais valores econômicos advindos do registro da transferência do imóvel dado em pagamento.

§ 2° Será facultado ao devedor, no quando de sua notificação acerca do resultado da avaliação do(s) imóvel(eis) dado(s) em pagamento, optar pela aplicação do deságio de 20% (vinte porcento) sob o valor avaliado, a fim de que a responsabilidade pelo custeio do registro do imóvel mencionada no inciso III, do § 1°, do Art. 2°, desta Instrução Normativa, seja transferida para a administração pública municipal.

Art. 3° Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:
I - localizado no Município de Porto Nacional-TO;
II - cujo domínio pleno, ou útil, esteja regularmente inscrito em nome do devedor ou de terceiros com a devida anuência, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - desocupado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
IV - inscrito no Cadastro Ambiental Rural, devidamente georreferenciado e regular em relação à legislação ambiental, em se tratando de imóvel rural;
V - Que atenda às necessidades da administração pública quando a sua localização e necessidade de obtenção.

§ 1° Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.

§ 2° A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, o qual será emitido pela equipe de avaliação imobiliária municipal.

§ 3° Se o bem ofertado for avaliado em valor superior ao montante consolidado do crédito tributário que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa a qualquer ressarcimento de diferença, mediante escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel ou do terceiro anuente.

Art. 4° Caso o crédito tributário que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento de bem imóvel encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os créditos tributários que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.

§ 1° Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o crédito tributário objeto de desistência for passível de distinção dos demais créditos discutidos na ação judicial.

§ 2° A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.

§ 3° Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.

§ 4° Os depósitos vinculados aos créditos tributários objeto do requerimento de dação em pagamento serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, ou convertidos em renda para Fazenda Pública.

Art. 5° O requerimento de dação em pagamento deverá ser protocolado e direcionado à Administração da Receita Municipal, e deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio (ANEXO I), do qual constem anexos os extratos dos débitos tributários/fiscais a serem objeto da dação em pagamento;
II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;
III - instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, juntamente com os documentos pessoais de identificação de seus sócios;
b) documento de identificação, quando se tratar de pessoa física;
c) documento de identificação do procurador legalmente habilitado e respectiva procuração, se for o caso;
d) certidão, extraída há menos de 30 dias da realização do requerimento, do Tabelionato do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor, ou terceiro anuente, o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
e) certidões cíveis, de falência, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
f) carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando for próprio o bem imóvel ofertado;
g) Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica para fins fiscais, elaborado, pela equipe de avaliação imobiliária municipal, que contemple os conceitos, métodos e procedimentos da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que trata da avaliação de bens.

Art. 6° Atendidos os requisitos formais indicados no artigo 5° desta Instrução, o departamento de Receita Municipal deverá adotar, após o requerimento de dação em pagamento, as seguintes manifestações:
I - despacho da Secretaria Municipal da Fazenda, de conferência de presença dos documentos elencados no Art. 5° desta Instrução;
II - manifestação do órgão ordenador da despesa sobre a disponibilidade orçamentária;
III - parecer técnico do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, acerca das condições do(s) imóvel(is) ofertado(s), e sua aceitabilidade para uso municipal, sendo que, o(s) imóvel(is) ofertado(s) estará(ão) sujeito(s) à vistoria do Município e não poderá(ão) ser objeto de invasão, esbulho, turbação ou qualquer perturbação na posse;
IV - parecer técnico do órgão municipal responsável pela política habitacional, acerca da aceitabilidade para projetos habitacionais;
V - parecer técnico da Procuradoria Geral do Município, acerca da correção dos atos administrativos empregados no processo de dação, bem como sobre a viabilidade jurídica do recebimento do(s) bem(ns) imóvel(eis) componente(s) do objeto da dação;
VI - aceitabilidade formal do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. De acordo com as características dos imóveis ofertados em dação em pagamento, outros órgãos técnicos poderão ser acionados a manifestar-se sobre a aceitabilidade.

Art. 7° Não havendo interesse manifesto sobre o(s) bem(ns) objeto(s) da dação, o processo será arquivado, não cabendo recurso.

Parágrafo único. A Administração da Receita municipal procederá o arquivamento do processo de dação em pagamento caso não haja interesse manifesto da administração pública, ou caso não seja constada a viabilidade jurídica do pleito, não cabendo recurso.

Art. 8° Sendo deferido o pedido, caso o valor dos bens ofertados seja inferior ao débito tributário, serão baixados aqueles correspondentes até o valor do bem ofertado.

Parágrafo único. Caso o valor dos bens ofertados seja superior ao crédito tributário, a continuidade da dação em pagamento ficará condicionado à dispensa formal da diferença pelo interessado em favor do Município, que pode ser inscrita na própria escritura.

Art. 9° Realizado o aceite dos valores consignados em avalição imobiliária, o processo retornará à Procuradoria-Geral do município para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. Tratando-se de imóvel de titularidade de terceiro anuente, a minuta referida no caput do Art. 9°, também será celebrada por este e por seu cônjuge ou companheiro.

Art. 10. A extinção do crédito tributário somente ocorrerá com a integração do bem ao patrimônio do Município, representada pela matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Fica a cargo do devedor as despesas relativas a registro imobiliário decorrentes da dação em pagamento.

Art. 11. Após a celebração de Escritura Pública de Dação em Pagamento, os autos do processo do requerente que tenha optado pelo deságio, nos termos do §2°, do Art. 2°, desta Instrução Normativa, serão encaminhados para o departamento responsável pela baixa de débitos tributários/fiscal dos sistemas eletrônicos empregados na gestão da receita municipal, bem como para o setor responsável pela contabilidade das receitas municipais a fim das respectivas contabilizações financeiras.

Parágrafo único. Após os devidos registros e baixas, mencionados no caput do Art. 11, os autos do processo serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Fazenda, que providenciará a publicização da dação em pagamento, bem como diligenciará junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis competente, a fim da lavratura do(s) devido(s) registro(s) imobiliário(s).

Art. 12. Após a celebração de Escritura Pública de Dação em Pagamento, os autos do processo do requerente que não tenha optado pelo deságio, nos termos do §2°, do Art. 2°, desta Instrução Normativa, serão encaminhados para o departamento de Receita Municipal que notificará o contribuinte para que em um prazo máximo de 10 dias realize o pagamento das despesas cartoriais advindas do(s) registro(s) do(s) imóvel(is) dado(s) em pagamento, sob pena de arquivamento do processo.

Parágrafo único. Após o pagamento, o requerente deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes de quitação cartorial, e, os autos do processo serão encaminhados para o departamento responsável pela baixa de débitos tributários/fiscal dos sistemas eletrônicos empregados na gestão da receita municipal, bem como para o setor responsável pela contabilidade das receitas municipais a fim das respectivas contabilizações financeiras e, por fim, o processo será arquivado.

Art. 13. O deferimento da dação em pagamento de bem imóvel suspenderá a exigibilidade do crédito tributário objeto da dação em pagamento.

Parágrafo único. Suspende-se, a partir do requerimento da dação em pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período a critério da administração pública municipal, a cobrança judicial do crédito tributário objeto da dação em pagamento.


Art. 14. A dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário, nos termos definidos nesta Instrução Normativa, conclui-se com o registro da correspondente Escritura Pública no Tabelionato de Registro de Imóveis competente.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 16 Dê-se ciência aos setores deste ente federado municipal para imediata implementação, controle das regras da presente Instrução e divulgação externa do documento.


PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 25 de julho de 2024.

LOENIS FERNADES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto nº 003/2021

ANEXO I

REQUERIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2024, DE 25 DE JULHO DE 2024

REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.541, DE 4 DE JULHO DE 2022

DADOS DO DEVEDOR (Contribuinte / Responsável Tributário)

Nome / Razão Social:

CPF / CNPJ:

Telefone:

Endereço:

E-mail:

DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL (da pessoal jurídica), ou PROCURADOR (da pessoa física)

Nome:

CPF:

Telefone:

Endereço:

E-mail:

IDENTIFICAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) OBJETO DA DAÇÃO (matrícula, dimensões, endereço, etc.)

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 5° O requerimento de dação em pagamento deverá ser protocolado e direcionado à Administração da Receita Municipal, e deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio (ANEXO I), do qual constem anexos os extratos dos débitos tributários/fiscais a serem objeto da dação em pagamento;

II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;

III - instruído com:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, juntamente com os documentos pessoais de identificação de seus sócios;

b) documento de identificação, quando se tratar de pessoa física;

c) documento de identificação do procurador legalmente habilitado e respectiva procuração, se for o caso;

d) certidão, extraída há menos de 30 dias da realização do requerimento, do Tabelionato do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor, ou terceiro anuente, o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

e) certidões cíveis, de falência, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;

f) carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando for próprio o bem imóvel ofertado;

g) Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, elaborado, pela equipe de avaliação imobiliária municipal, que contemple os conceitos, métodos e procedimentos da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que trata da avaliação de bens

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2024, DE 25 DE JULHO DE 2024.

DECLARAÇÃO

Declaro, ciência e concordância com todos os termos da Instrução Normativa Nº 002/2024, de 25 de julho de 2024, que Regulamentação a Lei nº 2.541, de 4 de julho de 2022, sob as penas da Lei, bem como expresso minha intenção de ( ) OPTAR / ( ) NÃO OPTAR, PELO deságio de custeio do registro do imóvel, previsto pelo §2°, do Art. 2°, da Instrução Normativa Nº 002/2024, de 25 de julho de 2024.

Porto Nacional-TO, aos ____, de ______________, de ______.

_______________________________________________

Assinatura do Requerente


SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA


PORTARIA Nº 81, de 05 de Agosto de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor lotado na Secretaria Municipal de Gestão e Governança para o mês de setembro de 2024, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PORT0 NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

RESOLVE

Art. 1º - CONCEDER (trinta) dias de férias regulamentares ao servidor abaixo relacionada, integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotada na Secretário Municipal de Gestão e Governança, para o mês de setembro de 2024.

NOME

MAT

DATA DAS FÉRIAS

DATA DA FÉRIAS

UELISON PEREIRA RODRIGUES TELES

20267

01/10/2023 A 30/09/2024

01/09/2024 A 31/09/2024

JOHNSON LOPES DE CARVALHO

0879

15/05/2023 A 14/05/2024

05/09/2024 A 05/10/2024

PAULO RGÉRIO GAMA DOS SANTOS

0887

15/05/2023 A 14/05/2024

05/9/2024 A 05/10/2024

ADEMIR DIAS MOREIRA GALVÃO

8341

12/03/2023 A 11/03/2024

05/09/2024 A 05/10/2024

ROMUALDO ALVES RABELO NETO

24552

01/05/2023 A 30/04/2024

01/09/2024 A 31/09/2024

JOSÉ ANTÔNIO MOTA DE MACEDO

24543

19/04/2023 A 18/04/2024

01/09/2024 A 31/09/2024

Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 05 DE AGOSTO DE 2024.

JOSÉ ANTÔNIO MOTA DE MACEDO
Secretário Municipal de Gestão e Governança
Decreto nº 137/2023


SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO


PORTARIA Nº 21, de 06 de Agosto de 2024.

Dispõe sobre Anulação de Empenhos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO, no uso das atribuições e legislação correlata,

CONSIDERANDO que a SOLICITAÇÃO DE EMPENHO DE Nº 32114, com EMPENHO DE Nº 4431, do PROCESSO Nº 2024001409, do Credor BATISTA PEREIRA E RODRIGUES LTDA, referente a contratação de empresa em fornecimento de combustível (gasolina comum), para atender as necessidades da Secretaria de Planejamento e Inovação.

CONSIDERANDO que não houve Liquidação total dos Empenhos;

CONSIDERANDO que será anulado os valores dos saldos restantes

dos Empenhos.

RESOLVE:

Art. 1.º - Providenciar a Anulação do saldo do Empenho Nº 4431, no valor de R$ 4.238,98 (quatro mil duzentos e trinta e oito e noventa e oito centavos).

Art. 6.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 06 DE AGOSTO DE 2024.

De acordo:

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Mun. De Planejamento e Inovação
DECRETO 140/2023


PORTARIA Nº 22, de 08 de Agosto de 2024.

";Dispõe sobre férias do Servidor especificado e designação de responsável. ";

O Secretário Municipal de Planejamento e Inovação de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 117 da Lei Orgânica do Município, e legislação correlata.

Considerando a solicitação do servidor inerentes ao departamento de Diretoria de Tecnologia e Informação, da Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação, solicita férias no período de 12/08/2024 à 22/08/2024, ficando os demais 20(vinte) dias para gozar na data de 01/12/2024 à 19/12/2024.

Considerando assim a solicitação as férias do servidor, fica sendo responsável pelo departamento de Diretoria de Tecnologia da Informação, assumindo e respondendo pelo período de férias do Diretor de Tecnologia da Informação, a servidora Raiane Santos Tavares da Silva, matricula 10284.

R E S O L V E

Art. 1° - Determinar gozo das férias do servidor Garibalde Nunes Costa Neto, Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação, Matrícula 10942 pelo período correspondente a 12/08 a 22/08/2024 referente ao período aquisitivo de 01/07/2023 a 30/6/2024.

Art. 2º - Dispor a servidora Raiane Santos Tavares da Silva, matricula 10284, respondendo assim a Diretoria de Tecnologia da Informação durante o período de férias do servidor citado no Art 1º desta portaria.

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 02 de julho de 2024.

Loenis Fernandes Sirqueira
Secretária Municipal de Planejamento e Inovação
Decreto n° 140/2023


FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


COMUNICADO

COMUNICADO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

Comunicado destinado exclusivamente aos órgãos e entidades da Administração Pública: O Município de Porto Nacional - TO, em cumprimento ao disposto no do artigo 86, da Lei Federal nº 14.133/21, e no artigo 7°, da seção II, do caítulo III do Decreto Municipal n° 116 de 31 de março de 2023, torna público que realizará procedimento licitatório para REGISTRO O PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEMAIS FUNDOS, SECRETARIAS E AUTARQUIAS PARTICIPANTES, conforme especificações constantes no termo de referência.

Os órgãos e entidades da Administração Pública interessados em participar do referido procedimento, deverão se manifestar sobre a sua intenção de participação através do email: cplportonacional2021@gmail.com, em até 8 (oito) dias úteis, contados após o dia da data de publicação.

As intenções registradas servirão como base para determinar a estimativa total de quantidades da futura contratação. Da não manifestação, os órgãos e entidades poderão aderir à Ata de Registro de Preços na condição de não participantes, observados requisitos legais.

Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

Esclarecimentos poderão ser obtidos nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, situada na Av. Murilo Braga n° 1887, Centro, Porto Nacional - TO, ou pelo endereço eletrônico supracitado.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social
Decreto n° 032/2021


CÂMARA MUNICIPAL


PORTARIA Nº 395, de 08 de Agosto de 2024.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

RESOLVE:

ART.1º - Revogar a Portaria n° 050/2023, que nomeia a servidora IRIS PEREIRA LIMA PIRES, matrícula n° 101036, do cargo de Assessora Parlamentar, da Câmara Municipal de Porto Nacional, em virtude de seu falecimento.

ART.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 08 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2024.

CHARLES RODRIGUES DE SOUSA
- Vereador Presidente -




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