.
EDIÇÃO Nº 774, DE 02 de Julho de 2024
ATOS LEGISLATIVO
LEI
Nº 2666, de 02 de Julho de 2024.
";Autoriza a desafetação de área pública e dá outras providências. ";
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação da qualidade de bem público de uso comum do povo - Área Institucional, para bem dominical de área, assim descrita:
I - "; Uma área de Terreno Urbano REMANESCENTE, caracterizada como praça, na Quadra n°. 31 (trinta e um) do Loteamento Setor Nacional, desta cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área total de 13.331,00 m² (treze mil trezentos e trinta e um metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-001, de coordenadas N 8.812.905,423m e 786.022,307m; deste segue confrontando com a propriedade de Rua 6, com azimute de 109°31’02"; por uma distância de 102,60m, até o vértice M-002, de coordenadas N 8.812.871.143m e E 786.119.016m; deste segue, confrontando com a propriedade de ÁREA VERDE SETOR NACIONAL, com azimute de 218°49’39"; por uma distância de 134,02m até o vértice M-003 de coordenadas N 8.812.766,738m e E 786.034,990m; deste segue, com azimute de 210°51’01"; por uma distância de 32.77m,até o vértice M-004 de coordenadas N 8.812.738,6009m e E 786.018.187m; deste segue com o azimute de 205°25’35"; por uma distância de 65,84 até o vértice M-005, de coordenadas N 8.812.679.148M e E 785.989.920m; deste segue confrontando com a propriedade de AVENIDA PERIMETRAL com azimute de 293°10’45 por uma distância de 38,85m, até o vértice M-006 de coordenadas N 8.812.694.438M e E 785.954.209m, deste segue, com azimute de 340°51’15"; por uma distância de 1,90m até o vértice M-006 de coordenadas N 8.812.696.232m e E 785.953.586m; deste segue confrontando com a propriedade de Rua 11, com azimute de 18°59’09"; por uma distância de 47,40m até o vértice M-004ª de coordenadas N8.812.741.060m e E 785.968.980m; deste segue confrontando com a propriedade da PARTE QUADRA 31 com azimute de 109°11’59"; por uma distância de 33,00m, até o vértice M-003A, de coordenadas N 8.812.730.208m e E 786.000,144m, deste segue, com azimute de 18°57’08";por uma distância de 29,99m até o vértice M-002ª, de coordenadas 8.812.758.572 e E 786.009’885m; deste segue, com azimute de 289°13’00"; por uma distância de 33,00 até o vértice M-001ª de coordenadas N 8.812.769.434m e E 785.978.723m. Deste segue confrontando com a propriedade de Rua 11, com azimute de 19°1’56"; por uma distância de 126,81m, até o vértice M-008, de coordenadas N 8.812.889,308m e E 786.020,075m; deste segue, com azimute de 298°43’44"; por uma distância de 2,87m até o vértice M-009, de coordenadas N 8.812.890.688m e E 786.017.557m; deste segue, com azimute 17°52’07"; por uma distância de 15,48m, até o vértice M-001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Tudo conforme mapa e memorial descritivo assinados por Diego Pitágoras Piaulino da Costa. CREA n°. 306764-TO. Reprodução autentica da matricula n°.96.921, do livro 02, de Registro Geral.
Art. 2º - A finalidade da referida desafetação é a Construção de Creche Topo I Padrão FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) no Setor Nacional, no Município de Porto Nacional-TO.
Art. 3º- As despesas decorrentes da escritura pública e transcrições correrão por conta de dotação orçamentaria própria.
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de julho de 2024.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 366, de 01 de Julho de 2024.
";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica exonerado do cargo de Coordenador da Cultura e do Turismo, o Sr. FRANCISCO AYRES DE SANTANA NETO.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, ao 01 dia do mês de julho de 2024.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
DECRETO
Nº 377, de 02 de Julho de 2024.
";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica exonerado do cargo de Assessor Técnico Nível I, o Sr. WERLANDE RIBEIRO GOMES.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, ao 02 dia do mês de julho de 2024.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 448, de 28 de Junho de 2024.
";Concede afastamento a título de licença remunerada para concorrer mandato eletivo ao servidor efetivo Fabio Rodrigues Lima, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a apresentação de requerimento formulado pelo servidor público municipal, conforme protocolo administrativo sob n.º 2024/140158/022542, solicitando a licença do cargo público para que possa concorrer ao pleito eleitoral de 2024 para cargo eletivo;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Constituição Federal, em seu art. 14, §9o; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, em especial o art. 1.º, II, l, as Resoluções e Orientações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o artigo 137 da Lei complementar N° 032 de 29 de Janeiro de 2015, ";Estatuto dos Servidores da Guarda Municipal de Porto Nacional";, que dispõe: ";O Guarda Municipal, titular de cargo efetivo, ou o estabilizado, terá direito à licença remunerada durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder afastamento a título de licença remunerada para concorrer ao cargo eletivo de vereador, no pleito 2024, município Silvanópolis - TO, ao servidor FABIO RODRIGUES LIMA, efetivo no cargo de Guarda Municipal, matrícula funcional n.º 874, pelo período de 3 (três) meses, a partir de 01 de julho de 2024 até 06 de outubro de 2024.
Art. 2º - Fica garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais no respectivo período de afastamento.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 452, de 01 de Julho de 2024.
";Concede afastamento a título de desincompatibilização a servidora efetiva SUELI RIBEIRO DA COSTA, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a apresentação de requerimento formulado pelo servidor público municipal, conforme protocolo administrativo sob n.º 2024/140158/022858, solicitando a desincompatibilização do cargo público para que possa concorrer ao pleito eleitoral de 2024 para cargo eletivo;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Constituição Federal, em seu art. 14, §9o; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, em especial o art. 1.º, II, l, as Resoluções e Orientações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO ainda, o Parecer Jurídico n. º 249/2024 - P.G.M, nos autos do processo;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder afastamento a título de desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo de vereador, no pleito 2024, município Porto Nacional - TO, a servidora SUELI RIBEIRO DA COSTA, efetiva no cargo de Agente Comunitário de Saúde, matrícula funcional n.º 3095, pelo período de 3 (três) meses, a partir de 01 de julho de 2024 até 06 de outubro de 2024.
Art. 2º - Fica garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais no respectivo período de afastamento.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 01 DE JULHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 454, de 01 de Julho de 2024.
";Concede afastamento a título de desincompatibilização a servidora efetiva CLAUDIANA DE KASSIA MATOS DA SILVA, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a apresentação de requerimento formulado pelo servidor público municipal, conforme protocolo administrativo sob n.º2024/140158/022866, solicitando a desincompatibilização do cargo público para que possa concorrer ao pleito eleitoral de 2024 para cargo eletivo;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Constituição Federal, em seu art. 14, §9o; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, em especial o art. 1.º, II, l, as Resoluções e Orientações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO ainda, o Parecer Jurídico n. º 249/2024 - P.G.M, nos autos do processo;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder afastamento a título de desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo de vereador, no pleito 2024, município Porto Nacional - TO, a servidora CLAUDIANA DE KASSIA MATOS DA SILVA, efetiva no cargo de Técnico em Enfermagem, matrícula funcional n.º 17503, pelo período de 3 (três) meses, a partir de 01 de julho de 2024 até 06 de outubro de 2024.
Art. 2º - Fica garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais no respectivo período de afastamento.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 01 DE JULHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 456, de 01 de Julho de 2024.
";Concede afastamento a título de desincompatibilização ao servidor efetivo ROBERTO DOS SANTOS SOUSA, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a apresentação de requerimento formulado pelo servidor público municipal, conforme protocolo administrativo sob n.º2024/270084/022543, solicitando a desincompatibilização do cargo público para que possa concorrer ao pleito eleitoral de 2024 para cargo eletivo;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Constituição Federal, em seu art. 14, §9o; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, em especial o art. 1.º, II, l, as Resoluções e Orientações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO ainda, o Parecer Jurídico n. º 249/2024 - P.G.M, nos autos do processo;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder afastamento a título de desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo de vereador, no pleito 2024, município Porto Nacional - TO, ao servidor ROBERTO DOS SANTOS SOUSA, efetivo no cargo de Professor, matrícula funcional n.º 8399, pelo período de 3 (três) meses, a partir de 01 de julho de 2024 até 06 de outubro de 2024.
Art. 2º - Fica garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais no respectivo período de afastamento.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 01 DE JULHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 458, de 01 de Julho de 2024.
";Concede afastamento a título de desincompatibilização ao servidor efetivo EDMAR BATISTA DE OLIVEIRA, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a apresentação de requerimento formulado pelo servidor público municipal, conforme protocolo administrativo sob n.º 2024/140158/022920, solicitando a desincompatibilização do cargo público para que possa concorrer ao pleito eleitoral de 2024 para cargo eletivo;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Constituição Federal, em seu art. 14, §9o; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, em especial o art. 1.º, II, l, as Resoluções e Orientações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO ainda, o Parecer Jurídico n. º 249/2024 - P.G.M, nos autos do processo;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder afastamento a título de desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo de vereador, no pleito 2024, município Porto Nacional - TO, ao servidor EDMAR BATISTA DE OLIVEIRA, efetivo no cargo de Motorista, matrícula funcional n.º 366, pelo período de 3 (três) meses, a partir de 01 de julho de 2024 até 06 de outubro de 2024.
Art. 2º - Fica garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais no respectivo período de afastamento.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 01 DE JULHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO
PORTARIA
Nº 26, de 01 de Julho de 2024.
";Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providências";.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município, e Lei n° 2.245 de 21 de maio de 2015 e sua alteração do Anexo I da Lei 2.065 de 22 de janeiro de 2013;
Considerando ainda, que o preço proposto pela referida empresa se encontra dentro dos padrões da razoabilidade;
Considerando por fim, o contido na NOTA DE VERIFICAÇÃO TÉCNICA Nº 0902/2024 - CGM, com opinativo favorável à contratação por inexigibilidade de licitação dos serviços demandados, nos termos autorizados pelos termos do art. 74, IiI da Lei nº 14.133/21.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimentos licitatórios para a Contratação Direta da empresa G.R. PASSOS, inscrito no CNPJ sob o nº 12.559.104/0001-10, para a o pagamento de curso, de interesse da Secretaria Municipal da Agricultura e Produção de Porto Nacional - TO, por meio do processo Administrativo nº 2024002781, no valor de R$ 5.910,00(Mil e novecentos e dez reais), perfazendo o valor unitário de R$ 1.970,00(Mil e Novecentos e setenta reais) para o curso de 24 horas, o que acreditamos ser a prática no mercado.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO, em Porto Nacional, aos 01 dias do mês Julho de 2024.
Arlindo Lopes de Araújo
Secretário Municipal de Agricultura e Produção
Decreto 141/2023
TERMO DE FOMENTO
Termo de Fomento Nº 01/2024
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO E A ASSOCIACAO DOS MINI-PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DO ASSENTAMENTO CAPIVARA , PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Município de Porto Nacional, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO, inscrito no CNPJ nº 27.051.904/0001-00, com sede na Av. Ibaneis Aires n°1125, setor aeroporto em Porto Nacional - TO, neste Ato representado por seu Secretário Arlindo Lopes de Araújo, nomeado pelo Decreto nº141/2023 , ora denominado CONCEDENTE, por outro lado, como CONVENENTE, a ASSOCIACAO DOS MINI-PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DO ASSENTAMENTO CAPIVARA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.437.492/0001-38, representada legalmente por EDMILSON CAETANO FERREIRA, portador do CPF nº 055.675.321-01 com sede na Rodovia Estadual TO - 080, KM 22, Zona Rural, CEP 77.500-000, Porto Nacional - TO
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento, decorrente de Emenda Parlamentar do vereador RAIMUNDO NONATO SOARES FILHO , tendo em vista o que consta do Processo nº 2024/210392/018293 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 164/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é a execução de PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO GALPÃO SEDE DA ASSOCIAÇÃO CAPIVARA visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 53, inciso I, do Decreto Municipal nº 164 de 08 de abril de 2024, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será até 31 de dezembro de 2024, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 53, inciso I, alínea ";c"; do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024:
I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e
II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do(s) projeto(s) previstos neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos pela Secretaria de Agricultura e Produção no valor total de R$ 58.401,97 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e um reais e noventa e sete centavos), à conta da ação orçamentária 2115 PPA-P-APOIO AOS PRODUTORES RURAIS, Elemento de Despesa: 335043, Unidade Gestora: Secretaria de Agricultura e Produção, Fonte 15000000012310, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso financeiro se dará em 1 (uma) parcela, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 50 do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
Subcláusula Primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III.quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. a verificação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea ";b"; do inciso I do § 4º do art.69 Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pela Secretaria de Agricultura e Produção, serão mantidos na conta corrente 4734718-4, Agência 0001, Banco digital Cora.
Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula terceira. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quarta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Subcláusula Quinta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente máximo da entidade da administração pública.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho;
II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria conforme diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
V. analisar os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira;
VI. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento.
VII. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA;
VIII. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
IX. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
X. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. prorrogar de ";ofício"; a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014.
XIII. publicar, no Diário Oficial do Estado e Município, extrato do Termo de Fomento;
XIV. divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XV. exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVI. informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
XVII. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Fomento;
XVIII. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014.
II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancária específica, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014;
VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b. garantir sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Publica e prévio procedimento de controle patrimonial.
XI. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
XV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública.
XVI. observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XVII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório.
XVIII. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XIX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XX. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas para o Órgão da Administração, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Quinta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sexta. É vedado à Administração Pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I- extinto por decurso de prazo;
II- extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV- rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo pelo dirigente máximo da entidade da administração pública;
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública;
II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea ";a"; deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do orgão.
Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E FINAL
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos art. 69 á 83 do Decreto Municipal 164 de 08 de abril de 2024, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula terceira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Sexta. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o órgão, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Quinta. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do órgão, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Estadual, Seção Judiciária de Porto Nacional-TO.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Porto Nacional, 27 de junho de 2024.
Arlindo Lopes de Araújo
Secretário Municipal de Agricultura e Produção
Edmilson Caetano Ferreira - Presidente
ASSOCIACAO DOS MINI-PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DO ASSENTAMENTO CAPIVARA
TESTEMUNHAS:
Nome:
Identidade:
CPF:
Nome:
Identidade:
CPF:
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO
PORTARIA
Nº 18, de 28 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias";.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.
Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a realização do Carnaval de Porto Nacional 2023 no período de 17 a 21 de fevereiro de 2023 pela Prefeitura Municipal de Porto Nacional por meio da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, que acontecerá no circuito cultural beira rio no município de Porto Nacional, com uma vasta programação artísticas musicais;
Considerando que o Carnaval é tradição da cultura de Porto Nacional e que tem o intuito de fortalecer e manter essa tradição, bem como oferecer aos foliões portuenses oportunidade de lazer e entretenimento, e ainda aquecer e fortalecer a economia local;
Considerando, que Banda Parangolé tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Nacional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização do evento;
Considerando ainda, que o valor proposto por Banda Parangolé se encontra dentro dos preços praticado no mercado;
Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 270/2024 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.
Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.
R E S O L V E:
Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta de Banda Parangolé por meio da empresa A5 ENTRETERIMENTO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA inscrita no CNPJ sob Nº 07.229.759/0001-90, para apresentação no dia 13 de julho de 2024 com início às 19h, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 2024002325.
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 28 de julho de 2024.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de julho de 2024.
Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO
PORTARIA
Nº 16, de 26 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre Nomeação de fiscal do contrato nº 038/2024.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO DE PORTO NACIONAL TO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 266/2024.
Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos serviços constantes no contrato nº 038/2024 proveniente do processo administrativo nº 2024002003 junto à empresa SERVIÇO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO TOCANTINS - SEBRAE-TO;
RESOLVE
Art. 1º - Nomear o servidor LARA RAQUEL GOMES ALVES Matrícula nº 25441 para ser fiscal do contrato nº 038/2024, proveniente do processo administrativo nº 2024002003, sobre o objeto CONSTITUI OBJETIVO DESTE INSTRUMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEBRAE/TO - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO TOCANTINS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CIDADE EMPREENDEDORA, VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO MUNICÍPIO POR MEIO DE IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES DE MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS NO FOMENTE AO EMPREENDEDORISMO E NA PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL POR MEIO DO EIXO DA MARKETING TERRITORIAL E SETORES.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data 26 de junho de 2024, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dia do mês de junho de 2024.
Saulo Pereira Costa
Secretário Municipal de desenvolvimento econômico e empreendedorismo
Decreto Nº 266/2024
AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRENCIA PUBLICA Nº 001/2024 SEMDEE
O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, através da SECRETARIA MUN. DE DESENV. ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO, por intermédio da Comissão de Contratação, torna público que fará realizar na sala de reunião da Comissão de Contração, situada a Av. Murilo Braga, 1887, Centro, - Porto Nacional - TO:
CONCORRENCIA PUBLICA Nº 001/2024 SEMDEE, dia 23 de agosto de 2024 às 09:30 horas, na forma de execução indireta, tipo MAIOR PONTUAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA, objetivando a ";CESSÃO DE USO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A TÍTULO ONEROSO, DE SUPERFÍCIE PÚBLICA, LOCALIZADAS NO DISTRITO MULTISSETORIAL 13 DE JULHO, PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO, DESTINADA À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS DE NATUREZA COMERCIAIS,"; conforme Lei Municipal nº 2.302, de 27 de junho de 2016, Lei n 2.618, de 14 de setembro de 2023 e Decreto n° 390, de 30 de outubro de 2.023.
Retirada do Edital junto ao site www.portonacional.to.gov.br ou na Comissão de Contração das 08:00 às 12:00 horas de segunda a sexta-feira, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.
Porto Nacional - TO, 02 de Julho de 2024.
Saulo Pereira Costa
Secretário Municipal de Desenv. Econômico e Empreendedorismo
Decreto 266/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA
Nº 348, de 08 de Março de 2024.
";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 135 de 19 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";
CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;
CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:
1 Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;
2 Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;
3 Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);
4 Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;
5 Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;
6 Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;
7 Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;
8 Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;
9 Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;
10 Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidor: Bruno César Guedes de Almeida - Auxiliar Administrativo, matrícula 19678, CPF: 080.474.921-36, como Fiscal do Contrato de Repasse Financeiro do Convênio de Alimentação Escolar das Unidades Educacionais do Município de Porto Nacional- TO, para fiscalizar todas as fases/etapas da execução do objeto contratual do Processo n° 2024000479 - Fonte 86, Termo de Fomento n° 49/2024, firmado entre a Associação de Apoio a Escola Municipal Vereadora Marieta Pereira e esta Secretaria Municipal de Educação, tendo por objeto o Repasse Financiero da Alimentação Escolar, no ano letivo de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de março de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA
Nº 349, de 08 de Março de 2024.
";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 135 de 19 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";
CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;
CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:
1 Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;
2 Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;
3 Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);
4 Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;
5 Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;
6 Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;
7 Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;
8 Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;
9 Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;
10 Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidor: Bruno César Guedes de Almeida - Auxiliar Administrativo, matrícula 19678, CPF: 080.474.921-36, como Fiscal do Contrato de Repasse Financeiro do Convênio de Alimentação Escolar das Unidades Educacionais do Município de Porto Nacional- TO, para fiscalizar todas as fases/etapas da execução do objeto contratual do Processo n° 2024000480 - Fonte 86, Termo de Fomento n° 50/2024, firmado entre a Associação de Apoio a Escola Municipal Padre Luso Matos a e esta Secretaria Municipal de Educação, tendo por objeto o Repasse Financiero da Alimentação Escolar, no ano letivo de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de março de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA
Nº 350, de 08 de Março de 2024.
";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 135 de 19 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";
CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;
CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:
1 Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;
2 Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;
3 Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);
4 Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;
5 Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;
6 Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;
7 Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;
8 Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;
9 Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;
10 Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidor: Bruno César Guedes de Almeida - Auxiliar Administrativo, matrícula 19678, CPF: 080.474.921-36, como Fiscal do Contrato de Repasse Financeiro do Convênio de Alimentação Escolar das Unidades Educacionais do Município de Porto Nacional- TO, para fiscalizar todas as fases/etapas da execução do objeto contratual do Processo n° 2024000481 - Fonte 86, Termo de Fomento n° 51/2024, firmado entre a Associação de Apoio a Escola Municipal Pau D’arco e esta Secretaria Municipal de Educação, tendo por objeto o Repasse Financiero da Alimentação Escolar, no ano letivo de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de março de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA
Nº 351, de 08 de Março de 2024.
";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 135 de 19 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";
CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;
CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:
1 Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;
2 Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;
3 Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);
4 Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;
5 Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;
6 Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;
7 Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;
8 Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;
9 Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;
10 Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidor: Bruno César Guedes de Almeida - Auxiliar Administrativo, matrícula 19678, CPF: 080.474.921-36, como Fiscal do Contrato de Repasse Financeiro do Convênio de Alimentação Escolar das Unidades Educacionais do Município de Porto Nacional- TO, para fiscalizar todas as fases/etapas da execução do objeto contratual do Processo n° 2024000482 - Fonte 86, Termo de Fomento n° 52/2024, firmado entre a Associação de Pais e Mestres (Escola Municipal União e Progresso)a e esta Secretaria Municipal de Educação, tendo por objeto o Repasse Financiero da Alimentação Escolar, no ano letivo de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de março de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA
Nº 352, de 08 de Março de 2024.
";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 135 de 19 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";
CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;
CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:
1 Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;
2 Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;
3 Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);
4 Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;
5 Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;
6 Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;
7 Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;
8 Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;
9 Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;
10 Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidor: Bruno César Guedes de Almeida - Auxiliar Administrativo, matrícula 19678, CPF: 080.474.921-36, como Fiscal do Contrato de Repasse Financeiro do Convênio de Alimentação Escolar das Unidades Educacionais do Município de Porto Nacional- TO, para fiscalizar todas as fases/etapas da execução do objeto contratual do Processo n° 2024000483 - Fonte 86, Termo de Fomento n° 53/2024, firmado entre o Centro Municipal de Educação do Infantil Professora Lidiane Barbosa Pires e esta Secretaria Municipal de Educação, tendo por objeto o Repasse Financiero da Alimentação Escolar, no ano letivo de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de março de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA
Nº 353, de 08 de Março de 2024.
";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 135 de 19 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";
CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;
CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:
1 Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;
2 Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;
3 Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);
4 Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;
5 Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;
6 Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;
7 Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;
8 Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;
9 Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;
10 Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidor: Bruno César Guedes de Almeida - Auxiliar Administrativo, matrícula 19678, CPF: 080.474.921-36, como Fiscal do Contrato de Repasse Financeiro do Convênio de Alimentação Escolar das Unidades Educacionais do Município de Porto Nacional- TO, para fiscalizar todas as fases/etapas da execução do objeto contratual do Processo n° 2024000484 - Fonte 86, Termo de Fomento n° 54/2024, firmado entre a Associação de Pais e Equipe da Escola Municipal Eliza Lopes Barros e esta Secretaria Municipal de Educação,tendo por objeto o Repasse Financiero da Alimentação Escolar, no ano letivo de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de março de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA
Nº 354, de 08 de Março de 2024.
";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 135 de 19 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";
CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;
CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:
1 Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;
2 Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;
3 Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);
4 Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;
5 Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;
6 Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;
7 Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;
8 Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;
9 Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;
10 Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidor: Bruno César Guedes de Almeida - Auxiliar Administrativo, matrícula 19678, CPF: 080.474.921-36, como Fiscal do Contrato de Repasse Financeiro do Convênio de Alimentação Escolar das Unidades Educacionais do Município de Porto Nacional- TO, para fiscalizar todas as fases/etapas da execução do objeto contratual do Processo n° 2024000485 - Fonte 86, Termo de Fomento n° 55/2024, firmado entre o Conselho Escolar da Escola Municipal Antônio Benedito Borges e esta Secretaria Municipal de Educação, tendo por objeto o Repasse Financiero da Alimentação Escolar, no ano letivo de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de março de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA
Nº 355, de 08 de Março de 2024.
";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 135 de 19 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";
CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;
CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:
1 Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;
2 Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;
3 Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);
4 Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;
5 Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;
6 Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;
7 Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;
8 Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;
9 Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;
10 Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidor: Bruno César Guedes de Almeida - Auxiliar Administrativo, matrícula 19678, CPF: 080.474.921-36, como Fiscal do Contrato de Repasse Financeiro do Convênio de Alimentação Escolar das Unidades Educacionais do Município de Porto Nacional- TO, para fiscalizar todas as fases/etapas da execução do objeto contratual do Processo n° 2024000486 - Fonte 86, Termo de Fomento n° 56/2024, firmado entre a Unidade Executora da Escola Municipal Cabo Wilson Costa Farias e esta Secretaria Municipal de Educação, tendo por objeto o Repasse Financiero da Alimentação Escolar, no ano letivo de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de março de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA
Nº 356, de 08 de Março de 2024.
";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 135 de 19 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";
CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;
CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:
1 Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;
2 Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;
3 Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);
4 Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;
5 Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;
6 Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;
7 Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;
8 Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;
9 Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;
10 Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidor: Bruno César Guedes de Almeida - Auxiliar Administrativo, matrícula 19678, CPF: 080.474.921-36, como Fiscal do Contrato de Repasse Financeiro do Convênio de Alimentação Escolar das Unidades Educacionais do Município de Porto Nacional- TO, para fiscalizar todas as fases/etapas da execução do objeto contratual do Processo n° 2024000487 - Fonte 86, Termo de Fomento n° 57/2024, firmado entre o Centro Municipal de Educação Infantil Professora Judith Tavares e esta Secretaria Municipal de Educação,tendo por objeto o Repasse Financiero da Alimentação Escolar, no ano letivo de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de março de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA
Nº 357, de 08 de Março de 2024.
";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 135 de 19 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";
CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;
CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:
1 Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;
2 Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;
3 Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);
4 Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;
5 Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;
6 Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;
7 Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;
8 Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;
9 Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;
10 Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.
R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidor: Bruno César Guedes de Almeida - Auxiliar Administrativo, matrícula 19678, CPF: 080.474.921-36, como Fiscal do Contrato de Repasse Financeiro do Convênio de Alimentação Escolar das Unidades Educacionais do Município de Porto Nacional- TO, para fiscalizar todas as fases/etapas da execução do objeto contratual do Processo n° 2024000488 - Fonte 86, Termo de Fomento n° 58/2024, firmado entre a Associação de Apoio da Escola Municipal - ETI - Francisco Pinheiros de Lemos a e esta Secretaria Municipal de Educação, tendo por objeto o Repasse Financiero da Alimentação Escolar, no ano letivo de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de março de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA
Nº 365, de 29 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores efetivos e comissionados lotados na Secretaria Municipal de Educação para mês de julho de 2024, na forma específica. ";
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 135 de 19 de abril de 2023;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 52, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional -TO.
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, integrantes do quadro permanente e comissionados da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotados na Secretaria Municipal de Educação, para o mês de julho de 2024.
Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2024.
Nº |
SERVIDOR |
|
|
|
|
NOME |
MAT |
PERÍODO AQUISITIVO |
PERÍODO DE GOZO |
1 |
ANESIO NERES DE ANDRADE |
20179 |
01/09/2023 a 31/08/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
2 |
PATRICIA FERNANDES MARTINS |
8869 |
29/05/2023 a 28/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
3 |
NILZA CARVALHO DE SOUZA |
551 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
4 |
VALDEIR MOTA DE OLIVEIRA |
8443 |
13/03/2023 a 12/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
5 |
ALCIDES RODRIGUES SOARES |
931 |
24/06/2023 a 23/06/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
6 |
DORILENE GOMES DE SOUSA SILVA |
413 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
7 |
EDNAI DE LIMA MARINHO |
8222 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
8 |
ELIZANGELA GOMES RABELO PEREIRA TAVARES |
417 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
9 |
LEILA DE SOUZA ROCHA |
48 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
10 |
LUANA DE FATIMA MONTEL TEIXEIRA PEREIRA |
456 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
11 |
MÁRCIA RÉGIA RIBEIRO PEREIRA ALBUQUERQUE |
16703 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
12 |
MARCIA REJANEA PEREIRA DIAS DOS SANTOS |
8586 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
13 |
MARIA DE FÁTIMA GOMES NUNES |
16621 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
14 |
MAYARA MONTEIRO PARENTE |
16670 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
15 |
MEIRE WILSON FERREIRA REIS |
124 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
16 |
REGILENE MIRANDA GOMES CARDOSO |
16690 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
17 |
REIJANE DE SOUZA GUIMARÃES GOMES |
70 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
18 |
REJANE MARA NERIS PEREIRA DA SILVA |
892 |
19/05/2023 a 18/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
19 |
ROMULO DA LUZ SANTARÉM COSTA |
16684 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
20 |
ROZILENE SANTOS DE SOUZA |
555 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
21 |
SHEYLLA DE ARAÚJO BARBOSA |
8500 |
14/03/2023 a 13/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
22 |
TEREZINHA DE JESUS ALVES AMORIM FRANÇA |
497 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
23 |
VALDILERIA MARIA FERREIRA DUARTE |
8861 |
20/05/2023 a 19/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
24 |
GUSTAVO ALVES DOS SANTOS FARIA |
20146 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
25 |
JULIO COSTA DA SILVA |
18964 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
26 |
JUNIOR DE CARVALHO E SOUZA |
16664 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
27 |
LEONEL MARCOS FERREIRA DAS NEVES |
16619 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
28 |
LESDANIA RIBEIRO LIMA |
20114 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
29 |
OSEIAS COSTA REGO |
16634 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
30 |
SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA |
495 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
31 |
VANDERLEI LIMA DA SILVA |
18969 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
32 |
ADELICE FERREIRA SILVA |
396 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
33 |
ADILENE VIEIRA DE SOUZA |
16699 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
34 |
ADRIANA VIEIRA VIEGAS |
8863 |
10/06/2023 a 09/06/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
35 |
ANGELA APARECIDA BRANCO |
402 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
36 |
ANTÔNIA BATISTA DE SOUSA |
16661 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
37 |
EDILMA ALVES PEREIRA |
23 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
38 |
ÉDULA MARIA FONSECA GOMES |
10343 |
18/01/2023 a 17/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
39 |
EVALDINA DE SOUZA CRUZ |
319 |
01/04/2023 a 31/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
40 |
GILDENY ALVES MOURA |
430 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
41 |
JOANA DA NATIVIDADE DE SOUZA E SILVA |
445 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
42 |
LORUAMA GONÇALVES DE LUCENA SILVA |
20193 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
43 |
LUCELIA DA SILVA BARBOSA |
8871 |
28/05/2023 a 27/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
44 |
LUCIENE DOROTEU DE SOUZA |
20144 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
45 |
LUCIMEIRE TAVARES MARTINS |
10916 |
28/07/2023 a 27/07/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
46 |
LUZIANE MIRANDA DA SILVA |
10309 |
19/01/2023 a 18/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
47 |
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA CHAGAS DE SOUZA |
865 |
19/05/2023 a 18/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
48 |
MARIA DIVINA JORGE CAMPOS |
8414 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
49 |
MARILENE RIBEIRO QUINTANILHA |
10342 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
50 |
MARISA NASCIMENTO ARAÚJO |
548 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
51 |
NAYARA MARTINS BARBOSA |
8550 |
15/03/2023 a 14/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
52 |
PEDRO DO CARMO RIBEIRO |
804 |
27/03/2023 a 26/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
53 |
POLIANA DE SOUSA RODRIGUES |
18983 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
54 |
POLLYANA RODRIGUES VIEIRA |
20628 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
55 |
RAQUEL TEOTONIO LIMA |
21928 |
03/01/2023 a 02/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
56 |
TAYANNE CRISTINA FERNANDES LUSTOSA |
8850 |
03/06/2023 a 02/06/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
57 |
VERA LUCIA COELHO SANTOS |
8438 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
58 |
JOSIEL BARBOSA SOARES |
11101 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
59 |
LEONICE LOPES BARROS MOURA |
528 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
60 |
LOIDE PEREIRA COELHO PINHEIRO |
20147 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
61 |
ANA PAULA DIAS CARDOZO DE OLIVEIRA |
11109 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
62 |
CASSIMILTON MOREIRA DUARTE |
20111 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
63 |
CIRAYANNY DA COSTA E SILVA BARBOSA |
10335 |
27/01/2023 a 26/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
64 |
CIRLENE BORGES TORRES |
18961 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
65 |
CLEIJANE SALES FERREIRA |
8230 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
66 |
ELISANGELA DE ANDRADE FABINO DE SOUZA |
8639 |
04/03/2023 a 03/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
67 |
FERNANDA ISRAEL CEZARIO |
8225 |
18/02/2021 a 17/02/2022 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
68 |
FRANCINALDO CRUZ SILVA |
11098 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
69 |
JURANIR DE ALMEIDA SANTOS |
11125 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
70 |
LAUDICEIA DOS SANTOS MENDES |
10296 |
25/01/2023 a 24/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
71 |
LUCIANA DE MORAES PINHO |
8109 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
72 |
LUZIENE BISPO ARAUJO |
20113 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
73 |
MARCILEIA MENDES DE OLIVEIRA SILVA |
16650 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
74 |
MARIA DE FÁTIMA PIRES DE ARAUJO ABREU |
10331 |
25/01/2023 a 24/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
75 |
MARLENE FERNANDES LIMA DOS REIS |
20190 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
76 |
NAIR REGINA DIAS CARDOSO |
20151 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
77 |
NAUANA SOARES PRIMO LOPES |
20122 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
78 |
REJANE E SILVA MIRANDA |
10301 |
19/01/2023 a 18/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
79 |
VALDEIR MEZENCIO DE AVELAR JUNIOR |
10348 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
80 |
VALDENICE SOARES DA SILVA SANTANA |
10334 |
19/01/2023 a 18/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
81 |
ANTONIA BARBOSA DE MELO |
11100 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
82 |
BRUNA CINTIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE |
20141 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
83 |
CONCEIÇÃO GOMES DA CRUZ |
10313 |
18/01/2023 a 17/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
84 |
CRISTIANE ALVES DA SILVA |
406 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
85 |
CRISTIANE DE JESUS GOMES |
7959 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
86 |
EDVANDA PEREIRA DE SOUZA |
20175 |
01/09/2023 a 31/08/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
87 |
ELIANE MIRANDA FRAZÃO REIS |
581 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
88 |
EVA MARIA GOMES NERES |
583 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
89 |
JAILMA SOARES DOS REIS |
18937 |
05/01/2023 a 04/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
90 |
JOCILENE ALVES RIBEIRO |
8510 |
04/03/2023 a 03/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
91 |
JULIENE GODINHO |
161 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
92 |
LUCIANA ALMERITA RAPOSO TEIXEIRA |
20205 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
93 |
LUCILENE NUNES LIMA DOS SANTOS |
605 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
94 |
MARA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA |
54 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
95 |
MARIA DAS MERCES RIBEIRO LOPES |
473 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
96 |
MARIONETE MACIEIRA LIMA |
62 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
97 |
NUBIA CHRISTIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA |
8413 |
11/02/2023 a 12/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
98 |
NÚBIA MARIA DE SOUSA |
10316 |
25/01/2023 a 24/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
99 |
PEDRO ALVES CAMARGO |
11146 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
100 |
RAYANNE AIRES RODRIGUES |
18955 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
101 |
ROSÂNGELA PEREIRA DA CONCEIÇÃO |
20165 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
102 |
SONIA DA SILVA CRUZ |
75 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
103 |
WANDERLEYA DA SILVA PEREIRA BRITO |
8493 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
104 |
ZENAIDE GONÇALVES NETO |
20135 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
105 |
ALEXANDRA PEREIRA LIMA |
400 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
106 |
EVANICE DAS GRAÇAS FERNANDES PRÓSPERO |
21 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
107 |
IRANEIA ALVES DE SOUZA |
10310 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
108 |
IRINETE CAMELO PINTO |
436 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
109 |
IVALDA RIBEIRO DOS SANTOS GUILHERME |
38 |
02/02/2022 a 01/02 2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
110 |
MARLI RODRIGUES DE SOUZA |
534 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
111 |
RONÁRIA TAVARES BATISTA |
12349 |
08/03/2023 a 07/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
112 |
TATYANY MOTA RODRIGUES |
20150 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
113 |
ADAILTON DA SILVA TEIXEIRA |
10914 |
25/07/2023 a 24/07/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
114 |
ALEXANDRE XAVIER DE OLIVEIRA |
18982 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
115 |
ANTONIO BARREIRA GOMES |
10370 |
22/01/2023 a 21/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
116 |
CAROLINNE FERRE GUIMARAES |
10975 |
07/10/2023 a 06/10/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
117 |
ELISMAR DE SOUZA CARVALHO |
20137 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
118 |
ELIZANGELA DA CUNHA |
20195 |
01 /09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
119 |
EMANOEL LOPES DA LUZ |
8521 |
05/03/2023 a 04/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
120 |
GEOVANY PEREIRA DA SILVA |
16692 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
121 |
HUDSON FIGUEIRA BORGES |
20139 |
02/09/2022 a 01/09/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
122 |
JANAINA ALVES DA SILVA |
18947 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
123 |
LEIDIVANIA OLIVEIRA COSTA |
16677 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
124 |
MARDIANE LIMA BARBOSA |
10311 |
26/01/2023 a 25/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
125 |
MARIA NATIVIDADE BARBOSA DA SILVA |
11102 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
126 |
MICHELE PEREIRA DE BARROS |
20545 |
01/12/2022 a 30/11/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
127 |
ODAHY CORADO LOPES RODRIGUES |
20261 |
01/10/2022 a 31/09/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
128 |
ROBERTO DOS SANTOS SOUSA |
8399 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
129 |
WEDERE DIAS PONTES |
11103 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
130 |
DELVAIR ALVES DA SILVA |
510 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
131 |
JOÃO LINDOLFO RODRIGUES |
320 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
132 |
LUZIENE MARIA RODRIGUES COUTO |
8019 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
133 |
ANNE CAROLINE MOURA GUIMARÃES CANÇADO |
19033 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
134 |
ARLISANGELA PEREIRA AIRES MARQUES |
8198 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
135 |
CARLA DE OLIVEIRA COSTA |
16681 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
136 |
CINTIA SOUZA DA LUZ |
18963 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
137 |
CLEIDE MELO DOS SANTOS |
30326 |
25/01/2023 a 24/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
138 |
DEUSELIA PEREIRA SOARES TAVARES |
10333 |
19/01/2023 a 18/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
139 |
EDNA DIAS DOS SANTOS |
10905 |
01/08/2023 a 31/07/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
140 |
GIULENE ALVES DE SOUZA MOREIRA |
20184 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
141 |
GLAUCIANE ANGELICA PEREIRA CERQUEIRA |
10354 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
142 |
GLEICIELE PEREIRA DA SILVA |
20546 |
01/12/2022 a 30/11/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
143 |
HUDSON KENNEDI RODRIGUES CARVALHO |
10363 |
21/05/2023 a 20/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
144 |
IARA MARINHO DE ARAUJO SILVA |
16614 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
145 |
ILMA PEREIRA RODRIGUES |
439 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
146 |
IVONEIDE GONÇALVES SOUSA |
10869 |
01/06/2023 a 31/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
147 |
JARDEILSON DE SOUSA SILVA |
11131 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
148 |
JOANE CRISTINE MARTINS GONÇALO |
16649 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
149 |
JOANECI LOPES DE SOUSA |
11095 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
150 |
KESYA OLIVEIRA DA SILVA ALMEIDA |
20118 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
151 |
LUCILIA DOS SANTOS GODINHO |
11138 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
152 |
LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS GOMES |
7928 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
153 |
MARA SHEYLA NEVES DE SOUSA DA SILVA |
10915 |
28/072023 a 27/07/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
154 |
MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA |
8484 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
155 |
MARIA DOS REIS PEREIRA BARROS |
11093 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
156 |
MARIA IVANILDE VIEIRA DE SOUZA |
11091 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
157 |
MARIA JOSÉ MOREIRA COSTA |
11147 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
158 |
MARIA VANDA AZEVEDO DOS SANTOS |
16694 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
159 |
POLLIANNA SILVA |
18974 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
160 |
RAILMA MENDES MOTA DE FARIAS |
16613 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
161 |
RAQUEL ALVES PACHECO |
21935 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
162 |
RENATA PEREIRA SILVA |
20370 |
10/11/2022 a 09/11/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
163 |
ROBERTO COSTA BARROS |
11090 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
164 |
SHUELENE PEREIRA MONTEIRO |
10049 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
165 |
TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO |
618 |
20/03/2023 a 19/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
166 |
THIAGO SILVA GLORIA |
18950 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
167 |
VALDEJUNIO RODRIGUES DA SILVA |
20549 |
01/12/2022 a 30/11/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
168 |
VALQUIRENE ROCHA SILVA |
11106 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
169 |
VALTANEA AMARAL RIBEIRO |
11137 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
170 |
ANA CLAUDIA SERRA DE OLIVEIRA |
16630 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
171 |
ANTÔNIA BARBOSA DE CARVALHO |
398 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
172 |
EDIVANI FERREIRA ALVES |
20164 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
173 |
ELISMARCIA MARTINS PIRES |
20153 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
174 |
FILOMENA APARECIDA RODRIGUES ARAUJO |
104 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
175 |
IVONEIDE BATISTA GLORIA |
20120 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
176 |
IONE CARVALHO DOS SANTOS SILVA |
20209 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
177 |
KARLA PATRICIA FERREIRA CASTELO |
10910 |
02/08/2023 a 02/082024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
178 |
KEICYANNE MARTINS BARBOSA DAMACENA |
16698 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
179 |
MARA RONIZE CARVALHO PIRES |
924 |
24/06/2023 a 23/06/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
180 |
MARIA DAS GRACAS BENTO FONTOURA |
114 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
181 |
MARIGENIA GOMES SANTOS |
11118 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
182 |
MIGUELINA CARDOSO DOS SANTOS |
532 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
183 |
NEUSA DE SOUZA PINTO |
250 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
184 |
RAFAELA BELEM FEITOSA |
16674 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
185 |
RICHELY MANOEL DA SILVA |
16610 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
186 |
RITA DE CASSIA ALVES SOUZA |
492 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
187 |
CINTIA BETIELLEN SILVA |
20200 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
188 |
CLEBERSON DIAS CARVALHO |
11148 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
189 |
DARCILENE QUINTO COELHO |
10344 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
190 |
DOMINGAS CARDOSO DE MATOS FERNANDES |
126 |
15/02/2023 a 14/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
191 |
NELIONE RIBEIRO VIANA DE SOUSA |
554 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
192 |
ROSANGELA FLAUSINO MENDES |
10300 |
25/01/2023 a 24/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
193 |
TÂNIA MARIA DE SOUSA MOURA |
498 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
194 |
ADRIENE PEREIRA DA SILVA |
20159 |
01/09/2023 a 31/08/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
195 |
CAMILA NATHALY SOUSA GOMES |
16667 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
196 |
DEUSELY LOPES CARVALHO |
7935 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
197 |
EDIVANIA DE ARAUJO MARTINS |
415 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
198 |
ELISANGELA FELIX DOS REIS |
11132 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
199 |
ELISMAIA ALVES DE SALES GOMES |
18959 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
200 |
GREYCY LOPES DE MATOS |
10328 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
201 |
JOANA GOMES DE OLIVEIRA |
451 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
202 |
LANA MARA DE JESUS MARTINS |
11136 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
203 |
LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS |
43 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
204 |
LUZINEY BARBOSA DE SOUZA |
460 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
205 |
MARZA PAIXAO CORADO FAGUNDES |
10299 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
206 |
NADILVAN DIAS PIMENTEL |
489 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
207 |
NEUSELINA ALVES CURCINO |
10920 |
27/07/2023 a 26/07/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
208 |
NILZA GOMES DE SOUSA |
488 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
209 |
PETRONILHA JORGE DA SILVA |
69 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
210 |
ADRIANA ALVES FERREIRA |
11121 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
211 |
CICERA LEANDRA DIAS DOS SANTOS DINIZ |
8858 |
01/06/2023 a 31/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
212 |
KEDMA JAKELINE OLIVEIRA |
30340 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
213 |
JULIANO PANTALEÃO ARAÚJO |
10922 |
27/07/2023 a 26/07/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
214 |
MILLENA CARVALHO DE SOUZA |
10318 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
215 |
REIJANE FERREIRA RIBEIRO |
20366 |
11/11/2022 a 10/11/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
216 |
SHEYLE REJANE BARBOSA |
496 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
217 |
ANA CRISTINA AMÉRICO BARREIRA |
16705 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
218 |
DIVINA GRAÇA RIBEIRO DOS SANTOS |
7977 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
219 |
ELISANGELA FERNANDES LIMA |
20136 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
220 |
FERNANDO SOARES AFONSO |
10352 |
26/01/2023 a 25/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
221 |
IDES DE NAZARÉ RIBEIRO NERES SOUZA |
444 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
222 |
ILTON RODRIGUES DE MESQUITA |
22700 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
223 |
IVANIR COELHO FURDADO |
20125 |
01/09/2023 a 31/08/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
224 |
JANAINA BERNARDES SILVA |
16620 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
225 |
JANAINA PEREIRA DE SANTANA |
7927 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
226 |
JOSIÂNIA CARLOS RAMALHO |
20148 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
227 |
LUACIANA SOARES CARVALHO |
10361 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
228 |
ALAIR OLIVEIRA FONTOURA |
5 |
01/04/2023 a 31/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
229 |
ADRIANA BARROS NEVES |
18954 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
230 |
ALENICE BARBOSA BATISTA |
403 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
231 |
ALESSANDRA NUNES ESCOBAR |
1929 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
232 |
ALESSANDRA ALVES MARTINS PEREIRA |
404 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
233 |
CREUZIANE OLIVEIRA CAMELO |
20116 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
234 |
CRISTIANE GONÇALVES PUNUCENA |
20107 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
235 |
DEBORA FLAVIA SAMPAIO PASSOS |
20626 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
236 |
DIANA CAMILA DE SOUZA PINTO |
11141 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
237 |
ELISANGELA PEREIRA TAVARES |
10336 |
18/01/2023 a 17/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
238 |
FRANSCIELY DA SILVA BARROS |
18978 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
239 |
IVONETE BELÉM RODRIGUES |
437 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
240 |
JUCILEIDE ARAÚJO GAMA |
18962 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
241 |
KIARIA MENDES RODRIGUES |
20196 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
242 |
LENICE ALVES DA SILVA |
11114 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
243 |
LUDIMILA FERREIRA RAMOS |
16700 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
244 |
MARCELA MUNIZ FERREIRA RAMOS |
16608 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
245 |
MARIA CIRLENE COSTA ARAÚJO DE OLIVEIRA |
8544 |
06/03/2023 a 05/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
246 |
MARIA JOSÉ RICARDINA COELHO |
8506 |
12/03/2023 a 11/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
247 |
MARCIA ARAUJO COSTA |
16636 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
248 |
MEYRIANE AMARAL DE OLIVEIRA |
8494 |
13/03/2023 a 12/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
249 |
ROSANGELA ALVES LOPES |
8497 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
250 |
RUBIA KELY DE SOUZA GUIMARÃES |
11139 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
251 |
SILVANA MENDES DA SILVA |
11144 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
252 |
WERÔNYCA REGINA C. SANTOS FERNADES |
20207 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
253 |
VALDILENE APARECIDA FERREIRA |
8504 |
14/03/2023 a 13/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
254 |
VILMA DE SENA FERREIRA |
10295 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
255 |
ALAMBELMERSIA ARAÚJO BOMFIM |
18948 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
256 |
ALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA |
16616 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
257 |
DEUZENIR FERREIRA BATISTA |
248 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
258 |
ELISANGELA PEREIRA GUILHERME |
8232 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
259 |
HILDA EVANDRA RODRIGUES DE QUADROS |
10339 |
26/01/2023 a 25/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
260 |
JANETE RODRIGUES DOS SANTOS |
39 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
261 |
JULIA SOUSA VIEIRA |
16678 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
262 |
KELLIANE SOARES DOS REIS |
16658 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
263 |
KELLYANE DIAS DO PRADO |
20138 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
264 |
LEILA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA |
20152 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
265 |
MARIA LEILA NOVAIS DOS SANTOS |
18957 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
266 |
MARINEIDE MARTINS PINTO |
87 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
267 |
MARIVALDA SOARES DA COSTA |
10349 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
268 |
OLINDA GOMES LOPES CARVALHO |
490 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
269 |
ORISMAR CARVALHO FERREIRA |
656 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
270 |
ROSANGELA GUIMARÃES NUNES |
16691 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
271 |
SANDRA FERREIRA DE SOUSA |
8928 |
01/06/2023 a 31/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
272 |
SÔNIA FACUNDES CORADO |
20172 |
01/09/2023 a 31/08/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
273 |
THAYZA DE SOUZA NOLETO |
8851 |
20/05/2023 a 19/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
274 |
ADELIA PEREIRA DA SILVA MANOEL |
397 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
275 |
ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA |
8479 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
276 |
ALCIMAR ALVES DIAS |
10315 |
22/01/2023 a 21/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
277 |
ANA LUCIA GONÇALVES DE MACEDO |
256 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
278 |
AURECY BRITO NUNES DE OLIVEIRA |
20140 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
279 |
CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA |
9788 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
280 |
CARMEM LÚCIA BARROS FERREIRA |
11104 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
281 |
CELIANE ALVES DE SOUZA MARTINS |
10 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
282 |
CLEYDENE PEREIRA DE SOUSA ALVES |
11133 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
283 |
ELIENE PEREIRA DE SOUZA NERES |
24 |
01/09/2023 a 31/08/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
284 |
ELZA COELHO DE CARVALHO FILHA LOPES |
10338 |
22/01/2023 a 21/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
285 |
ELZILENE GOMES CAVALCANTE DA SILVA |
16646 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
286 |
ISABEL GOMES DE MELO FERNANDES |
11130 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
287 |
IVANETE RODRIGUES DA SILVA |
18949 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
288 |
JESSICA ALINE PEREIRA NERES |
16701 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
289 |
LAIANE LUSTOSA FABRICIO |
11115 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
290 |
MAIRA CHALIDA PEREIRA ANDRADE DARIS |
20156 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
291 |
MARA TALITA PINTO MILHOMEM |
16611 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
292 |
MÁRCIA GOMES DA SILVA |
20627 |
07/01/2023 a 06/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
293 |
MÁRCIA SOARES ROCHA |
20127 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
294 |
MARIA ANITA BARBOSA DE OLIVEIRA |
544 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
295 |
MARIA DO SOCORRO CUNHA R. GUILHERME |
479 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
296 |
MARIA PIEDADE AMARAL MARTINS |
10304 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
297 |
MARIA VERONICA DOS SANTOS |
16702 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
298 |
MARILENE MARTINS FLORENCIO |
484 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
299 |
MYLLENA CAVALCANTE MACEDO THOMAZ |
8227 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
300 |
NAYRA CAROLINE MONTEIRO SARAIVA |
18985 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
301 |
NILSA BARBOSA BATISTA |
487 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
302 |
ROSA NILVA GOMES DE ARAUJO |
11142 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
303 |
ROSANA BISPO GUIMARÃES FERREIRA |
20128 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
304 |
ROSINEI CUNHA DE PAULA |
20134 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
305 |
SAMARA PEREIRA REIS |
20115 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
306 |
VALDIRENE ALVES RODRIGUES DE CARVALHO |
500 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
307 |
VERA LUCIA MENDES REIS |
7922 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
308 |
ALICE CERQUEIRA LIMA |
392 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
309 |
AMUJACI MARTINS PARREAO |
8558 |
18/03/2023 a 17/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
310 |
ARLETE MARTINS DA SILVA |
10924 |
01/08/2023 a 31/07/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
311 |
BERENICE FRANCISCA DE SOUZA |
8534 |
20/03/2023 a 19/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
312 |
CLAUDIANE JOSE DE SOUZA |
10353 |
28/01/2023 a 27/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
313 |
ELISA OLIVEIRA MACHADO |
420 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
314 |
GRAZIELLY TEIXEIRA ALVES |
19398 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
315 |
KELLY CRISTINA RUFO COSTA |
11111 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
316 |
IANA TAVARES DOS SANTOS |
20132 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
317 |
LENIZE RODRIGUES SANTANA |
20552 |
13/12/2022 a 12/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
318 |
LUCÉLIA AIRES DA SILVA |
462 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
319 |
LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA COSTA |
8229 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
320 |
LUZINETE VIEIRA BARBOSA OLIVEIRA |
464 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
321 |
MARIA JOSÉ LIMEIRA FALCAO |
55 |
01/10/2023 a 30/09 2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
322 |
MEIRIANE DA MOTA CASTRO TEIXEIRA |
16688 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
323 |
OSIMAR MESSIAS GONCALVES |
8218 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
324 |
ROSIENE DOS SANTOS OLIVEIRA |
16637 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
325 |
ZULENE VIEIRA VIANA SOUZA |
11107 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
326 |
ADRIANA SILVA MARTINS |
16624 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
327 |
ALDEMIR SEVERINO BATISTA |
20145 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
328 |
ALINE CRISTIANE NOGUEIRA MOTA |
18980 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
329 |
ALINE VIEIRA DA SILVA FERREIRA |
8603 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
330 |
ANA PAULA CABRAL SANTOS BATISTA |
10809 |
21/03/2023 a 20/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
331 |
ANNA PAULA BATISTA DE CASTRO |
11600 |
13/02/2023 a 12/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
332 |
ANTÔNIA PEREIRA COSTA MOTA |
10330 |
20/01/2023 a 19/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
333 |
ARENILZA ALVES DA SILVA SOUSA |
16710 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
334 |
ARIONALDO DE SANTANA LOPES |
8173 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
335 |
ARIONALDO DE SANTANA LOPES |
16635 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
336 |
AYNE ALMEIDA ANDRADE |
20158 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
337 |
BEATRIZ TEIXEIRA VARANDA DOS SANTOS |
16617 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
338 |
BETÂNIA SILVA PRIMO |
20204 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
339 |
CELMA BALDUINO SOARES PRADO |
8591 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
340 |
CLAUDECI LACERDA LOPES |
10321 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
341 |
DELIA PIRES DE MACEDO ALVES |
20112 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
342 |
DJILMA DE SOUSA PEREIRA |
10362 |
22/02/2023 a 21/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
343 |
DORCAS LEITE GALVÃO |
20169 |
09/09/2022 a 08/09/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
344 |
EDILANE MARIA CHAVES CAMPOS |
20182 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
345 |
EDVÂNIA MARTINS SILVA |
11097 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
346 |
ELIANAI FERREIRA ROSA LIMA |
11096 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
347 |
ELISANGELA BATISTA DA SILVA |
16639 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
348 |
ELKE PEREIRA DE SOUZA |
10307 |
JÁ RECEBEU |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
349 |
ELLEN FIGUEREDO DE AZENHA |
17191 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
350 |
GLAUCIA AZEVEDO GLÓRIA |
898 |
19/05/2023 a 18/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
351 |
IEUZA DE SOUSA SILVA LEMOS |
20173 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
352 |
JAIRO DOS REIS LIMA |
16660 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
353 |
JANAIRA REJANIA RODRIGUES |
10367 |
19/01/2023 a 18/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
354 |
JOÃO RIBEIRO DA SILVA FILHO |
20121 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
355 |
JOCELIA ALVES DIAS |
16623 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
356 |
JUSCELIA MACHADO DE OLIVEIRA |
20130 |
27/09/2022 a 26/09/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
357 |
KEILA DE SOUSA LEITÃO |
20206 |
01/09/2022 A 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
358 |
LEIDIANY SIMÃO DA SILVA |
10976 |
01/10/2023 a 30/09 2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
359 |
LEONICE NUNES CARVALHO DE OLIVEIRA |
2262 |
15/02/2023 a 14/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
360 |
LIDIANY SILVA PASSOS |
8577 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
361 |
LUCAS LEAL LIMA DE SOUSA |
20168 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
362 |
LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA |
20119 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
363 |
LUSO PEREIRA BARROS |
20553 |
01/12/2022 a 30/11/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
364 |
MARCIA JORGE BRITO |
8570 |
13/03/2023 a 12/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
365 |
MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA |
11090 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
366 |
MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO DIAS |
8495 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
367 |
MARIA INÊS GOMES SANTIAGO MENEZES |
10327 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
368 |
MARIA JOANA ROCHA BANDEIRA |
10369 |
19/01/2023 a 18/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
369 |
MARIA VILMA GOMES CAVALCANTE |
8867 |
01/06/2023 a 31/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
370 |
MARTA DA SILVA SOUSA ALVES |
16648 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
371 |
NELMA ALVES DA SILVA MONTEIRO |
485 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
372 |
ODEMILSON PEREIRA DOS SANTOS |
10351 |
18/01/2023 a 17/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
373 |
ONICE CARDOSO GONÇALVES LIMA |
8175 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
374 |
RAQUEL CHAVES DE SOUSA |
10297 |
22/01/2023 a 21/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
375 |
RENATA PEREIRA SILVA |
10917 |
27/07/2023 a 26/07/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
376 |
VANIA DOS ANJOS ARAÚJO |
8553 |
18/03/2023 a 17/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
377 |
WALKIRIA MESSIAS FERNANDES DE FRANÇA |
10953 |
04/08/2023 a 03/08/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
378 |
WANDERSON BAIA DO SANTOS |
16622 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
379 |
RANOEZY ALVES SOARES |
8281 |
12/03/2023 a 11/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
380 |
ALEXANDRA ALBUQUERQUE GOMES |
17802 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
381 |
ALICE JUSTINIANO DA LUZ |
147 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
382 |
ANA LÚCIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA |
8515 |
11/03/2023 a 10/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
383 |
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA |
395 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
384 |
ANGÉLICA ALVES DA SILVA PUGAS |
11135 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
385 |
ANTONIO PEREIRA DA CRUZ |
22578 |
01/06/2023 a 31/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
386 |
ANTONIO LUIS XAVIER ALVES |
8496 |
04/03/2023 a 03/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
387 |
ANTONIO NETO MENEZ RODRIGUES |
829 |
27/03/2023 a 26/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
388 |
ANTUNIETA DE SOUSA ARAÚJO |
8574 |
04/03/2023 a 03/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
389 |
BELARMINA FERREIRA DE CASTRO |
507 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
390 |
CAROLINA ABREU TEIXEIRA LEITÃO |
8877 |
01/06/2023 a 31/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
391 |
CASSIA SEGALA PEREIRA |
10919 |
20/07/2023 a 19/07/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
392 |
CLEISON ARRUDA MARQUES |
8424 |
04/03/2023 a 03/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
393 |
CRISTINA TAVARES RABELO RAMALHO |
18923 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
394 |
CRISTIANE DE SANTANA LOPES |
8104 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
395 |
CYMARA CRISTIANE BRAGA SOUSA |
24570 |
03/05/2023 a 02/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
396 |
DALILA SILVA LIMA |
8492 |
04/03/2023 a 03/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
397 |
DELSON LEONES CAVALCANTE SILVA |
836 |
27/03/2023 a 26/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
398 |
DELZIMAR DO NASCIMENTO GUIMARÃES |
20365 |
05/11/2022 a 04/11/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
399 |
DIVINA VIEIRA SANTOS |
408 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
400 |
DOMINGAS RAMOS AVELINO DIAS |
16 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
401 |
ELIZABETH CARNEIRO DA SILVA |
30 |
13/02/2023 a 12/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
402 |
FARAÓ MACIEL |
316 |
01/04/2023 a 31/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
403 |
GIOVANETE ALVES BORGES |
7921 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
404 |
GISELLA PEREIRA DA SILVA PANTALEÃO |
32 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
405 |
GISLENE MARIA LUIZ DE OLIVEIRA |
762 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
406 |
JOANA DOS REIS NERES GOMES |
24546 |
19/04/2023 a 18/04/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
407 |
JOELMA BATISTA RODRIGUES |
8860 |
01/06/2023 a 31/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
408 |
JOSÉLIA MACIEL DA SILVA |
40 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
409 |
JOSIVALDO GOMES BARROS |
244 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
410 |
JULLYANNA DOS SANTOS PEREIRA |
10324 |
28/01/2023 a 27/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
411 |
KELLY APARECIDA BERTOLDO |
20208 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
412 |
LEIVIA HONORATO DOS SANTOS |
8207 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
413 |
LOURIVÂNIA DA SILVA BARBOSA |
455 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
414 |
LUAM PATRIQUE OLIVEIRA GOMES |
16659 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
415 |
LUANNA DOS ANJOS LIMA |
10365 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
416 |
LUCIMAR PORTILHO DE OLIVEIRA |
97 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
417 |
LUZIA ALCOVIA NETA |
454 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
418 |
MAALALEI DE ALMEIDA SILVA VIEIRA |
472 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
419 |
MARIA ARLENE SOARES REIS |
7954 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
420 |
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LEITE COELHO |
3733 |
24/06/2023 a 23/06/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
421 |
MARIA DE JESUS MENDES VIEIRA ALVES |
10298 |
22/01/2023 a 21/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
422 |
MARIA MARTINS DE MOURA |
483 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
423 |
MARIA ONEIDE BATISTA DE FRANÇA MENEZES |
8906 |
11/07/2023 a 10/07/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
424 |
MARIA ZILENE RODRIGUES DA SILVA |
533 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
425 |
MARILENE MARTINS COELHO DE OLIVEIRA |
18945 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
426 |
MEIRINALVA TRINDADE LOUÇA |
8446 |
19/03/2023 a 18/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
427 |
NATALÍCIA BARBOSA LIMA |
20106 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
428 |
NELSILENE ALVES DOS SANTOS |
552 |
20/03/2023 a 19/03/2024 |
30/05/2024 A 28/06/2024 |
429 |
NOELTON ALVES LISBOA |
16629 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
430 |
RAILANE CUNHA FACUNDES |
8584 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
431 |
RAINEY PEREIRA RODRIGUES SARAIVA |
19809 |
01/05/2023 a 30/04/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
432 |
RAYKA MYLENA PIRES SANTANA |
10359 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
433 |
RONDNELY OLIVEIRA DIAS |
10160 |
01/07/2023 a 30/06/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
434 |
SAMARA CALDAS FRANCO |
20142 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
435 |
SHIRLÉA DA SILVA BATISTA AMARANTE |
10303 |
18/01/2023 a 17/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
436 |
SIMONE ALVES DA SILVA |
21936 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
437 |
SOLANE GOMES DE ABREU |
21181 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
438 |
SUELI ALVES BATISTA |
21849 |
03/01/2023 a 02/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
439 |
SUSLEY ARRAIS OLIVEIRA |
16689 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
440 |
TALITA DOS ANJOS LIMA |
20611 |
20/12/2022 a 19/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
441 |
THEAMA AIRES GOMES |
8547 |
11/03/2023 a 10/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
442 |
THIAGO ALVES DOS SANTOS |
22699 |
02/09/2022 a 01/09/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
443 |
WILMA ALVES AMORIM MARINHO |
20131 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
444 |
ADRIANA ALVES PARANHOS |
8219 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
445 |
ANA MARIA FERREIRA REIS |
8870 |
29/05/2023 a 28/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
446 |
DEUZANI ARAÚJO XAVIER |
512 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
447 |
ELEAN ARAUJO PEREIRA MUNIZ |
580 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
448 |
ELMA PEREIRA SOUSA |
416 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
449 |
ELOISA FERNANDES LIMA |
10325 |
27/01/2023 a 26/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
450 |
GEZILENE GONÇALVES ROCHA |
431 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
451 |
GISELY CARDOSO DE MATOS |
10294 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
452 |
JOSIENE PEREIRA DO NASCIMENTO REIS |
11326 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
453 |
LARISSE OLIVEIRA MESQUITA |
20188 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
454 |
LEIDINALVA PEREIRA GLÓRIA |
20189 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
455 |
LICE RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO |
16631 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
456 |
LORUAMA GONÇALVES LUCENA SILVA |
83 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
457 |
LUCIANA CARVALHO GAMA DOS SANTOS |
20362 |
04/11/2022 a 03/11/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
458 |
MARIA DO CARMO CUNHA DE SOUZA |
11119 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
459 |
MARIA LUIZA CORADO ROCHA REIS |
7920 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
460 |
MARIA SANTANA FREIRE OLIVEIRA |
477 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
461 |
MEIRIVANIA MENDES REIS ROCHA |
20551 |
01/12/2022 a 30/11/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
462 |
ORLENE MARTINS DA SILVA |
11116 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
463 |
ROSILENE DOS SANTOS DA SILVA SOARES |
10952 |
22/08/2023 a 21/08/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
464 |
SANDRA ENEY LEAL VELEDA |
11112 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
465 |
VALDIRENE SOUZA LIRA |
501 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
466 |
ZILÁ BARROS DA SILVA SOUZA |
20186 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
467 |
ZILDETE RIBEIRO PATRICIO DE MORAES |
112 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
468 |
ZILNEIDE COELHO SOARES CARVALHO |
503 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
469 |
ANA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS |
11120 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
470 |
BRUNA DAS MERCES ARRUDA DA SILVA |
20124 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
471 |
CARLA RODRIGUES LACERDA |
20170 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
472 |
CRISTIANE ARAGAO DE SALES DIAS |
20102 |
08/09/2022 a 07/09/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
473 |
ELIZAURA DE PAULA GONÇAVES |
8868 |
13/06/2023 a 12/06/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
474 |
ERIVAN AIRES PEREIRA LIMA |
18981 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
475 |
EZILENE BATISTA DE OLIVEIRA |
257 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
476 |
GABRIELA COSTA E SILVA |
20192 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
477 |
GRACILENI TIAGO |
8214 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
478 |
JOESLA ALVES SALES |
8866 |
05/06/2023 a 04/06/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
479 |
LUZIA FERREIRA LACERDA |
531 |
20/03/2023 a 19/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
480 |
MARIENE FIGUEREDO DA SILVA |
18975 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
481 |
MILLA CRISTIE PEREIRA GAMA |
20177 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
482 |
NELSONITA DE SOUZA BATISTA |
18968 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
483 |
SUELY DA SILVA OLIVEIRA |
20363 |
04/11/2022 a 03/11/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
484 |
REGINALDO FERNANDES DOS REIS |
9802 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
485 |
ALVINA RODRIGUES DUARTE |
506 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
486 |
ALZIRA PEREIRA DA SILVA UECKER |
11099 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
487 |
CLEIDE BARBOSA DA SILVA |
570 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
488 |
EURIDES PEREIRA GLÓRIA |
19 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
489 |
FRANCISCA HILDERLENE G. DE OLIVEIRA MACEDO |
8081 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
490 |
MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE BARBOSA |
50 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
491 |
MARIA HILDA DO NASCIMENTO CASTRO |
8518 |
13/03/2023 a 12/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
492 |
MARILDA FERNANDES DE SOUZA |
478 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
493 |
OSMARINETE AMARAL DOS REIS |
251 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
494 |
ROSANGELA PEREIRA DA SILVA |
20133 |
01/09/2023 a 31/08/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
495 |
SOCORRO MARIA MODESTO |
20154 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
496 |
ANA CAROLINA OLIVEIRA MELO |
18786 |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
497 |
EDILENE SOARES RODRIGUES |
11105 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
498 |
FABIANA SANTOS NOVAIS DE SOUSA |
20198 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
499 |
INGRID FERREIRA FURTADO |
16654 |
01/02/2023 a 31/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
500 |
JOANA DARC SANTOS DE JESUS ALECRIM |
10360 |
15/01/2023 a 14/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
501 |
JUCELINO ARAUJO RIBEIRO |
8490 |
11/03/2023 a 10/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
502 |
LARA JANE SOUZA ARAUJO |
103666 |
19/01/2023 a 18/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
503 |
LUZIMAR FERREIRA DE SOUSA |
11122 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
504 |
PAULA IANA COELHO DE ALMEIDA |
10302 |
25/01/2023 a 24/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
505 |
FERNANDO ALVES VIEIRA |
8401 |
18/03/2023 a 17/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
506 |
KATIÚSCIA DOS SANTOS BATISTA |
452 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
507 |
MARCIA KEILLY MOURA B. NUNES |
919 |
08/03/2023 a 07/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
508 |
MARIA DOS ANJOS GOMES DA SILVA |
8483 |
04/03/2023 a 03/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
509 |
MARIA DO CARMO FURTADO VIEIRA |
10308 |
26/01/2023 a 25/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
510 |
MARIA HONORATA DA CRUZ |
8862 |
21/05/2023 a 20/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
511 |
ROSA MARIA RODRIGUES BATISTA |
8517 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
512 |
VERA FISCHER REIS DE OLIVEIRA E SILVA AIRES |
8872 |
23/05/2023 a 22/05/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
513 |
VERIDIANA DE FATIMA FIALHO FURTADO |
77 |
01/03/2023 a 28/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
514 |
ANDREIA SOUSA CAMPOS |
20160 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
515 |
FRANCISCA NETA OLIVEIRA ROCHA |
19718 |
02/04/2023 a 01/04/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
516 |
MARIA ALVES DE SENA |
20540 |
01/12/2022 a 30/11/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
517 |
MARIA DE JESUS ALEXANDRE BARBOSA |
468 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
518 |
ROSA MARIA MARTINS SIQUEIRA |
8594 |
04/03/2023 a 03/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
519 |
VALDENICE MARTINS COSTA |
10314 |
22/01/2023 a 21/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
520 |
DULCILENE RODRIGUES DE FRANÇA |
550 |
20/03/2023 a 19/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
521 |
EDILENIA TAVARES |
578 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
522 |
ELIZETE CARVALHO DA SILVA |
789 |
27/03/2023 a 26/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
523 |
FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA LISBOA |
20108 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
524 |
IVANILDE COSTA MORAIS |
523 |
02/03/2023 a 01/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
525 |
JACIRENE RODRIGUES DE SOUZA |
20162 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
526 |
LILIAN KELLY DE SOUSA BRITO |
16708 |
01/02/2023 a 31/01 2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
527 |
LUCILMA SANTANA FERREIRA DA SILVA |
463 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
528 |
WESLLEY MARCIO CÔRTES |
7956 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
529 |
ZENILDE DE SOUSA PEREIRA SOARES |
20123 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
530 |
ANALIA CIRQUEIRA DE ANDRADE |
246 |
13/02/2023 a 12/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
531 |
DOMICIANA ALENCAR NETA |
418 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
532 |
EDUVIRGEM DIAS SOARES |
794 |
27/03/2023 a 26/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
533 |
ELIVANIA NOGUEIRA NETO |
10312 |
01/02/2023 a 31/01 2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
534 |
ELISANGELA SALES BRITO |
8092 |
18/02/2023 a 17/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
535 |
EMILIA BARBOSA DE CASTRO |
20143 |
01/09/2023 a 31/08/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
536 |
FRANCISCO DOS SANTOS SILVA |
20541 |
01/12/2022 a 30/11/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
537 |
GENIVALDO VIEIRA DE OLIVEIRA |
20155 |
01/09/2023 a 31/08/2024 |
30/05/2023 A 28/07/2024 |
538 |
IBIS ALAN DE SOUZA |
11127 |
02/01/2023 a 01/01/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
539 |
ISMERALDA VENANCIO DE LIMA RODRIGUES |
435 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
540 |
JOANA GOMES DA SILVA |
41 |
15/02/2023 a 14/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
541 |
MARINETE FERREIRA DE ARAUJO |
8488 |
11/03/2023 a 12/03/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
542 |
NOELMA ARRUDA GOMES |
20149 |
01/09/2022 a 31/08/2023 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
543 |
ZILDIVAN DE SOUSA PINTO AIRES |
504 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
544 |
ELIZANGELA GOMES MEDRADO |
419 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
545 |
MARLENE BEZERRA RAMOS RABELO |
545 |
03/02/2023 a 02/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
546 |
CLECIA RODRIGUES DOS REIS |
236 |
02/02/2023 a 01/02/2024 |
01/07/2024 A 30/07/2024 |
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
Decreto Nº 135/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
TERMO DE FOMENTO
Termo de Fomento Nº 03/2024
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E CHACAREIROS DO REASSENTAMENTO LUZIMANGUES, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Município de Porto Nacional, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, inscrito no CNPJ nº 27.051.511/0001-99, com sede na Av. Gabriel José de Almeida, 1619-1721 - Jardim Brasilia, Porto Nacional - TO, 77500-000, neste Ato representado por seu Secretária Helenice Carvalho Rocha, nomeada pelo Decreto nº181/2024, ora denominada CONCEDENTE, por outro lado, como CONVENENTE, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E CHACAREIROS DO REASSENTAMENTO LUZIMANGUES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº :04.674.710/0001-58, representada legalmente por EUZILENE LUCENA MACIEL, portadora do CPF nº 560.627.291-15 com sede na Rodovia TO 080 KM 08 CEP 77.500.02, PORTO NACIONAL - TOCANTINS.
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento, decorrente de Emenda Parlamentar do vereador RAIMUNDO NONATO SOARES FILHO, tendo em vista o que consta do Processo nº 2023/210108/002010 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 164/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é a execução de PROJETO ESPORTIVO visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 53, inciso I, do Decreto Municipal nº 164 de 08 de abril de 2024, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será até 31 de dezembro de 2024, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 53, inciso I, alínea ";c"; do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024:
I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e
II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do(s) projeto(s) previstos neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos pela Secretaria de Agricultura e Produção no valor total de R$ 17.985,93 (dezessete mil e noventa e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), à conta da ação orçamentária 2102 REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS, Elemento de Despesa: 335041, Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Fonte 15000000012310, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso financeiro se dará em 1 (uma) parcela, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 50 do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
Subcláusula Primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III.quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. a verificação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea ";b"; do inciso I do § 4º do art.69 Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pela Secretaria de Esporte e Lazer, serão mantidos na conta corrente 135150-8, Agência 2781-2, Banco do Brasil S.A.
Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula terceira. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quarta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Subcláusula Quinta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente máximo da entidade da administração pública.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho;
II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria conforme diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
V. analisar os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira;
VI. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento.
VII. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA;
VIII. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
IX. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
X. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. prorrogar de ";ofício"; a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014.
XIII. publicar, no Diário Oficial do Estado e Município, extrato do Termo de Fomento;
XIV. divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XV. exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVI. informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
XVII. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Fomento;
XVIII. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014.
II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancária específica, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014;
VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b. garantir sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Publica e prévio procedimento de controle patrimonial.
XI. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
XV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública.
XVI. observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XVII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório.
XVIII. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XIX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XX. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas para o Órgão da Administração, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Quinta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sexta. É vedado à Administração Pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I- extinto por decurso de prazo;
II- extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV- rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo pelo dirigente máximo da entidade da administração pública;
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública;
II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea ";a"; deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do orgão.
Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E FINAL
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos art. 69 á 83 do Decreto Municipal 164 de 08 de abril de 2024, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula terceira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Sexta. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o órgão, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Quinta. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do órgão, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Estadual, Seção Judiciária de Porto Nacional-TO.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Porto Nacional, 28 de junho de 2024.
Helenice Carvalho Rocha
Secretária Municipal de Esporte e Lazer
Euzilene Lucena Maciel - Presidente
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E CHACAREIROS DO REASSENTAMENTO LUZIMANGUES
TESTEMUNHAS:
Nome:
Identidade:
CPF:
Nome:
Identidade:
CPF:
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
PORTARIA
Nº 252, de 27 de Junho de 2024.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO- PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para a lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
CONSIDERANDO o interesse da administração na gestão de seus profissionais.
RESOLVE:
Designar a servidora, MARILIA GABRIELA PEREIRA DA SILVA, Mat. 01869, a ser o FISCAL do PROCESSO de nº. 2024002665, sobre o objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COPOS DESCARTÁVEIS, NA MODALIDADE CABÍVEL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.
Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 27 de Junho de 2024.
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano
DECRETO: Nº 004/2023
AVISO DE RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2024 INFR - REPUBLICADO - COM BASE NO ART. Nº 75, INCISO II da Lei 14.133/2021.
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, inscrito no CNPJ nº 27.029.184/0001-79, torna público o resultado da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2024 INFR - REPUBLICADO, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos Artigo nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, à empresa: INFOTEL FIBRA LTDA, CNPJ: 10.779.392/0001-92 com proposta no valor global de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais).
Porto Nacional - TO, 02 de julho de 2024.
Marcos Antônio Lemos Ribeiro
Secretário Mun. De Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
Decreto: 004/2023
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
PORTARIA
Nº 20, de 01 de Julho de 2024.
Dispõe sobre a concessão de diárias para custear despesas com viagens de servidor público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL -TO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município, e Lei n° 2.245 de 21 de maio de 2015 e sua alteração do Anexo I da Lei 2.065 de 22 janeiro de 2013, que dispõe sobre diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município e autoriza outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento do servidor Fabrício Machado Silva com destino à Brasília - DF, com a finalidade de participar do 1º Encontro das Entidades Reguladoras Infracionais de Saneamento Básico.
CONSIDERANDO a necessidade para custeio de despesas com alimentação, hospedagem e transporte decorrente da viagem.
RESOLVE:
Art. 1° - Conceder ao servidor FABRÍCIO MACHADO SILVA, matrícula 19955, 04 (TRÊS) diárias com pernoite, totalizando o valor de R$ 2.800,00 reais.
Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - TO, aos 01 dias do mês de julho de 2.024.
FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de Regulação Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional
Decreto de nº 631/2021
CÂMARA MUNICIPAL
PORTARIA
Nº 360, de 02 de Julho de 2024.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
RESOLVE:
ART.1º - Fica nomeado o senhor DANIEL ANUNCIAÇÃO PUREZA, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Nacional, lotado no Gabinete do Vereador Janes Cleiton Pereira da Silva.
ART.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de julho de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 02 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2024.
CHARLES RODRIGUES DE SOUSA
- Vereador Presidente -
AVISO DE COTAÇÃO
Nº 19, de 02 de Julho de 2024.
Torna-se público que a Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, por meio da Coordenação de Compras e Contratos, realizará uma DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme objeto abaixo relacionado, com critério de julgamento MENOR PREÇO, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO E SUPORTE DE LEVANTAMENTO PATRIMONIAL E DE TODOS OS BENS MÓVEIS PERMANENTES, DAR AUXILIO NA ORGANIZAÇÃO E CADASTRAMENTO NO SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL, CATALOGAÇÃO, APLICAÇÃO DE PLAQUETAS PATRIMONIAIS, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DOS BENS SOBRE AS NORMAS E DIRETRIZES DE GESTÃO DE CONTROLE PATRIMONIAL, REALIZAR A DEPRECIAÇÃO DOS BENS E EMITIR TERMO DE RESPONSABILIDADE POR SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL /TO, na hipótese do Art. 75, inciso II, nos termos da Lei Federal n° 14.133 de 01 de abril de 2021 e demais legislação aplicável. Os interessados deverão encaminhar proposta de preços a partir do dia 02 de julho de 2024 à 05 de julho de 2024 até às 17:00 horas, exclusivamente pelo seguinte endereço eletrônico: comprascamaraporto@gmail.com.
A retirada do Termo de Referência, assim, como os esclarecimento em relação a eventuais dúvidas na interpretação do Termo de Referência deverá ser encaminhado, por escrito ou pessoalmente a Coordenação de Compras e Contratos, a partir da 8:00 as 14:00 horas ou pelo seguinte endereço eletrônico: comprascamaraporto@gmail.com ou através do site https://www.portonacional.to.leg.br/.
Porto Nacional - TO, 02 de julho de 2024.
CHARLES RODRIGUES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
PUBLICAÇÕES PARTICULARES
EDITAL DE COMUNICAÇÃO
O CLUBE E ESCOLA DE TIRO STOPPING POWER, inscrito no CNPJ 52.589.003/0001-06, torna público que requereu junto a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional - TO, a Licença Ambiental Simplificada - LAS, para os Serviços de CLUBE E ESCOLA DE TIRO, localizada na Fazenda Gorgulho V, S/N, Lote 2-B, Zona Rural - PORTO NACIONAL/TO. O empreendimento se enquadra na resolução CONAMA n.º 237/97 e resolução COEMA-TO nº 007/2005 que dispõe sobre o licenciamento ambiental.
.