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EDIÇÃO Nº 772, DE 28 de Junho de 2024
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 357, de 26 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre nomeação na forma que específica";.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica nomeado para exercer o cargo de Secretário Executivo, com lotação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital, o Sr. KAIRO BERNARDO DE SOUSA
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de junho de 2024.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26, dias do mês de junho de 2024.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 441, de 27 de Junho de 2024.
";Concede afastamento a título de desincompatibilização ao servidor efetivo DOUGLAS FRANSTONE PEREIRA DOS SANTOS, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a apresentação de requerimento formulado pelo servidor público municipal, conforme protocolo administrativo sob n.º 2024/140158/022274, solicitando a desincompatibilização do cargo público para que possa concorrer ao pleito eleitoral de 2024 para cargo eletivo;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Constituição Federal, em seu art. 14, §9o; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, em especial o art. 1.º, II, l, as Resoluções e Orientações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO ainda, o Parecer Jurídico n. º 249/2024 - P.G.M, nos autos do processo;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder afastamento a título de desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo de vereador, no pleito 2024, município Porto Nacional - TO, ao servidor DOUGLAS FRANSTONE PEREIRA DOS SANTOS, efetivo no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula funcional n.º 8464, pelo período de 3 (três) meses, a partir de 01 de julho de 2024 até 06 de outubro de 2024.
Art. 2º - Fica garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais no respectivo período de afastamento.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 444, de 27 de Junho de 2024.
";Concede afastamento a título de desincompatibilização ao servidor efetivo Thiago Arsego de Lima Gomes, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a apresentação de requerimento formulado pelo servidor público municipal, conforme protocolo administrativo sob n.º 2024/140158/022389, solicitando a desincompatibilização do cargo público para que possa concorrer ao pleito eleitoral de 2024 para cargo eletivo;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Constituição Federal, em seu art. 14, §9o; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, em especial o art. 1.º, II, l, as Resoluções e Orientações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO ainda, o Parecer Jurídico n. º 249/2024 - P.G.M, nos autos do processo;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder afastamento a título de desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo de vereador, no pleito 2024, município Porto Nacional - TO, ao servidor THIAGO ARSEGO DE LIMA GOMES, efetivo no cargo de Técnico em Enfermagem, matrícula funcional n.º 19090, pelo período de 3 (três) meses, a partir de 01 de julho de 2024 até 06 de outubro de 2024.
Art. 2º - Fica garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais no respectivo período de afastamento.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 445, de 27 de Junho de 2024.
";Concede afastamento a título de desincompatibilização a servidora efetiva ELIZÂNGELA DA CUNHA, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a apresentação de requerimento formulado pelo servidor público municipal, conforme protocolo administrativo sob n.º2024/140158/022439, solicitando a desincompatibilização do cargo público para que possa concorrer ao pleito eleitoral de 2024 para cargo eletivo;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Constituição Federal, em seu art. 14, §9o; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, em especial o art. 1.º, II, l, as Resoluções e Orientações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO ainda, o Parecer Jurídico n. º 249/2024 - P.G.M, nos autos do processo;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder afastamento a título de desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo de vereador, no pleito 2024, município Porto Nacional - TO, a servidora ELIZÂNGELA DA CUNHA, efetiva no cargo de Professora, matrícula funcional n.º 20195, pelo período de 3 (três) meses, a partir de 01 de julho de 2024 até 06 de outubro de 2024.
Art. 2º - Fica garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais no respectivo período de afastamento.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 446, de 27 de Junho de 2024.
";Concede afastamento a título de desincompatibilização a servidora efetiva ROSIVANE PEREIRA DA SILVA, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a apresentação de requerimento formulado pelo servidor público municipal, conforme protocolo administrativo sob n.º2024/140158/022513, solicitando a desincompatibilização do cargo público para que possa concorrer ao pleito eleitoral de 2024 para cargo eletivo;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Constituição Federal, em seu art. 14, §9o; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, em especial o art. 1.º, II, l, as Resoluções e Orientações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO ainda, o Parecer Jurídico n. º 249/2024 - P.G.M, nos autos do processo;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder afastamento a título de desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo de vereador, no pleito 2024, município Porto Nacional - TO, a servidora ROSIVANE PEREIRA DA SILVA, efetiva no cargo de Agente Comunitário de Saúde, matrícula funcional n.º 1499, pelo período de 3 (três) meses, a partir de 01 de julho de 2024 até 06 de outubro de 2024.
Art. 2º - Fica garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais no respectivo período de afastamento.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 447, de 27 de Junho de 2024.
";Concede afastamento a título de desincompatibilização ao servidor efetivo Marcio Luciano da Silva, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a apresentação de requerimento formulado pelo servidor público municipal, conforme protocolo administrativo sob n.º 2024/140158/022758, solicitando a desincompatibilização do cargo público para que possa concorrer ao pleito eleitoral de 2024 para cargo eletivo;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Constituição Federal, em seu art. 14, §9o; na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, em especial o art. 1.º, II, l, as Resoluções e Orientações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO ainda, o Parecer Jurídico n. º 249/2024 - P.G.M, nos autos do processo;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder afastamento a título de desincompatibilização para concorrer ao cargo eletivo de vereador, no pleito 2024, município Porto Nacional - TO, ao servidor MARCIO LUCIANO DA SILVA, efetivo no cargo de Agente Comunitário de Saúde, matrícula funcional n.º 20077, pelo período de 3 (três) meses, a partir de 01 de julho de 2024 até 06 de outubro de 2024.
Art. 2º - Fica garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais no respectivo período de afastamento.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO
TERMO DE FOMENTO
Nº 5, de 28 de Junho de 2024.
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA e TURISMO E A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Município de Porto Nacional, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, com sede em Rua Dr. Francisco Aires da Silva, Centro, Porto Nacional-TO, inscrito no CNPJ/MF nº 27.051.863/0001-44, neste ato representado pelo Secretario FERNANDO ROBERTO WINDLIN, nomeado por meio de Decreto 550/2021, portador do registro geral nº 333294 SSP/TO e CPF nº 953.695.111-87 e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 20.536.126/0001-92, representada legalmente por ANDREA MONICA SILVA MARINHO, portadora do CPF nº 984.475.484-49 com sede na Rua NC 21, Qd.48, Lt.11, Bairro Nova Capital, Porto Nacional-TO.
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento, decorrente do de Emenda Parlamentar do vereador JEFFERSON LOPES BASTOS FILHO, tendo em vista o que consta do Processo nº 2024/210392/018271 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 164/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é a execução de Projeto APOIO A REALIZAÇÃO DO PROJETO JUVENTUDE CONECTADA, CURSO DE INFORMÁTICA visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 53, inciso I, do Decreto Municipal nº 164 de 08 de abril de 2024, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será partir da data de sua assinatura, até 31/12/2024, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 53, inciso I, alínea ";c"; do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024:
I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e
II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do(s) projeto(s) previstos neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos pela Secretaria de Cultura no valor total de R$116.802,90 (cento e dezesseis mil e oitocentos e dois reais e noventa centavos), à conta da ação orçamentária nº 2097, Elemento de Despesa: 335043, Unidade Gestora: 1513, Fonte 15000000012305, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso financeiro se dará em parcela única, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 50 do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
Subcláusula Primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III.quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. a verificação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea ";b"; do inciso I do § 4º do art.69 Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pela Secretaria de Cultura e Turismo, serão mantidos na conta corrente nº 61.937-0, Ag. 1117-7, Banco do Brasil SA.
Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula terceira. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quarta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Subcláusula Quinta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente máximo da entidade da administração pública.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho;
II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria conforme diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
V. analisar os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira;
VI. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento.
VII. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA;
VIII. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
IX. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
X. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. prorrogar de ";ofício"; a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014.
XIII. publicar, no Diário Oficial do Estado e Município, extrato do Termo de Fomento;
XIV. divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XV. exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVI. informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
XVII. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Fomento;
XVIII. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014.
II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancária específica, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014;
VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b. garantir sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Publica e prévio procedimento de controle patrimonial.
XI. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
XV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública.
XVI. observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XVII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório.
XVIII. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XIX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XX. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas para o Órgão da Administração, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Quinta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, da Secretaria de Cultura e Turismo, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sexta. É vedado à Administração Pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final.
Subcláusula Terceira. A comissão de monitoramento e avaliação, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I- extinto por decurso de prazo;
II- extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV- rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo pelo dirigente máximo da entidade da administração pública;
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública;
II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea ";a"; deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Secretaria de Cultura e Turismo.
Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E FINAL
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos art. 69 á 83 do Decreto Municipal 164 de 08 de abril de 2024, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula terceira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Sexta. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Secretaria de Cultura, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Quinta. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação da Secretaria de Cultura, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria de Cultura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Estadual, Seção Judiciária de Porto Nacional-TO.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Porto Nacional, 27 de junho de 2024.
FERNANDO ROBERTO WINDLIN ANDREA MONICA SILVA MARINHO
Secretário Municipal da Cultura e Turismo Presidente da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
TESTEMUNHAS:
_____________________________ ____________________________
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF:
CONVITE
Nº 1, de 28 de Junho de 2024.
Assunto: Presença dos pontos cultura e novos ponto de cultura
Considerando importantíssimo a vossas presenças em Porto Nacional, capital da Cultura, venho por meio deste convidar para a 1ª REUNIÃO da Lei Aldir Blanc II - CULTURA VIVA, com respaldo para esse órgão coletivo, com a participação do poder público e pontos de cultura e novos pontos de cultura, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do Governo Municipal.
A reunião realizará dia 02 de julho, na terça-feira, no horário as 16h no auditório da UFT Centro, com organização da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo desta cidade.
Esperamos contar com suas presenças.
Atenciosamente,
Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA
Nº 364, de 28 de Junho de 2024.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 135 de 19 de abril de 2023.
";Determina a anulação de saldo de empenhos não processados e dá outras providencias."; |
CONSIDERANDO as informações fornecidas pelo departamento de contabilidade geral do município;
CONSIDERANDO que os empenhos, mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente cancelado pela autoridade competente, em razão do não cumprimento da segunda etapa da despesa, a liquidação;
CONSIDERANDO por fim, que dentro da classificação de despesas a pagar o valor apresentado refere-se a despesas empenhadas, porém não processadas, que nada mais são do que as despesas não liquidadas até o término do exercício financeiro previsto na Lei nº 4.320/64.
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder com a anulação do Empenho abaixo relacionado:
Nº Ordem |
EXERCÍCIO |
Número Ficha |
Número do Pedido |
Empenho Número |
01 |
2024 |
20243983 |
32589 |
6400 |
Art. 2º - Os saldos anulados em decorrência da determinação constante do artigo anterior retornarão à sua dotação orçamentária originária, em cumprimento ao disposto no Art. 38, da Lei Federal nº 4.320/64, futuramente apresentado os documentos da anulação, mediante autorização do gestor poderá efetuar seus respectivos reprocessamentos.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de junho de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
ACORDO DE COOPERAÇÃO
Nº 1, de 01 de Fevereiro de 2024.
Espécie: a) Extrato do Termo de Acordo de Cooperação nº 001/2024, firmado em 01/02/2024, entre a SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, CNPJ-MF sob nº 06.083.271/0001-34 e a JUNTA DAS MISSÕES NACIONAIS DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA-JMN (LAR BATISTA F. F. SOREN), pessoa jurídica direito privado devidamente inscrita no CNPJ- sob nº 33.574.617/0001-70, b) Objeto: O presente Acordo de Cooperação tem por finalidade estabelecer a colaboração recíproca para repasse de recursos humanos, para desempenho das atividades educacionais dos alunos atendidos pela Rede Municipal de Ensino do Distrito de Luzimangues, Porto Nacional-TO; c) Fundamento Legal: Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações; d) Processo Administrativo: 2024000683; e) Vigência: fica definida sua vigência da presente celebração do termo de cooperação até 31/12/2024; f) Dotação Orçamentária e Valor: Para a execução do objeto do presente Acordo de Cooperação, não haverá repasses direto de recursos financeiros à Associação. g) Signatários: pela Sr.ª JOANA DOS REIS NERES GOMES e pelo Sr. ROBSON ROCHA PEREIRA.
TERMO DE FOMENTO
Nº 30, de 28 de Junho de 2024.
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HIP HOP E A COMUNIDADE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Município de Porto Nacional, por intermédio do SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL-TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n° 06.083.271/0001-34, com sede na Av. Eng. Luiz Crus esquina com a Av. Eng. Rubens Pereira de Andrade, Jardim Brasília, Porto Nacional/TO, neste ato representada por sua gestora a Sra. JOANA DOS REIS NERES GOMES, brasileira, Secretária Municipal de Educação do Município de Porto Nacional-TO, portadora da Cédula de Identidade nº. 1.126.310 SSP/GO, inscrita no CPF sob o nº. 764.259.751-72, ora denominado CONCEDENTE, por outro lado, como CONVENENTE, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HIP HOP E A COMUNIDADE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 47.195.765/0001-98, representada legalmente por MIKI CÉLIO SOUZA MASCARENHAS, portadora do CPF nº 000.983.601-24 com sede na Rua João Pires Querido, n770, Bairro Jardim Brasília, Porto Nacional-TO.
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento, decorrente de Emenda Parlamentar do vereador GEYLSON NERES GOMES, tendo em vista o que consta do Processo nº 2023/210108/001748 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 164/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é a execução de APOIO AO PROJETO MOBILIDADE EDUCATIVA: RUMO À INCLUSÃO NAS COMUNIDADES DE PORTO NACIONAL visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 53, inciso I, do Decreto Municipal nº 164 de 08 de abril de 2024, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será até 31 de dezembro de 2024, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 53, inciso I, alínea ";c"; do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024:
I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e
II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do(s) projeto(s) previstos neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos pela Fundo Municipal de Saúde no valor total de R$ 53.957,80 (cinquenta e três mil e novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), à conta da ação orçamentária 2000 - manutenção dos serviços administrativos, Elemento de Despesa: 335043, Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação, Fonte nº 15001001240220, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso financeiro se dará em 1 (uma) parcela, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 50 do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
Subcláusula Primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III.quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. a verificação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea ";b"; do inciso I do § 4º do art.69 Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pela Secretaria Municipal de Educação, serão mantidos na conta corrente 4639261581-7, Agência 0001, Banco Mercado Pago 323.
Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula terceira. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quarta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Subcláusula Quinta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente máximo da entidade da administração pública.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho;
II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria conforme diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
V. analisar os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira;
VI. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento.
VII. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA;
VIII. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
IX. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
X. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. prorrogar de ";ofício"; a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014.
XIII. publicar, no Diário Oficial do Estado e Município, extrato do Termo de Fomento;
XIV. divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XV. exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVI. informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
XVII. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Fomento;
XVIII. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014.
II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancária específica, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014;
VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b. garantir sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Publica e prévio procedimento de controle patrimonial.
XI. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
XV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública.
XVI. observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XVII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório.
XVIII. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XIX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XX. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas para o Órgão da Administração, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Quinta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sexta. É vedado à Administração Pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I- extinto por decurso de prazo;
II- extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV- rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo pelo dirigente máximo da entidade da administração pública;
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública;
II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea ";a"; deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do orgão.
Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E FINAL
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos art. 69 á 83 do Decreto Municipal 164 de 08 de abril de 2024, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula terceira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Sexta. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o órgão, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Quinta. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do órgão, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Estadual, Seção Judiciária de Porto Nacional-TO.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Porto Nacional, 28 de junho de 2024.
JOANA DOS REIS NERES GOMES MIKI CÉLIO SOUZA MASCARENHAS
Secretária Municipal da Educação Presidente ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HIP HOP E A COMUNIDADE
TESTEMUNHAS:
_____________________________ ____________________________
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF:
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
AVISO DE DISPENSA
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 006/2024 FAZ
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CHAVEIRO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS DEPARTAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, a fim de obter propostas adicionais.
Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 04 de julho de 2024 às 08:30 horas para o e-mail: departamento.comprasdiretas@portonacional.to.gov.br, as propostas devem ser enviadas exclusivamente via email, dentro do prazo estabelecido.
A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal necessária conforme item 19 do Termo de Referência, para contratar com a administração em até 02 (duas) horas após a declaração do vencedor.
O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Contratação e ou por solicitação por meio do e-mail departamento.comprasdiretas@portonacional.to.gov.br e informação através do fone (63) 3363-6000 - Ramal 214.
Porto Nacional - TO, 28 de junho de 2024.
Lamara Reis Costa
Agente de Contratação
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Ao Senhor
EDILIO AMÉRICO DE SOUZA.
Representante da Empresa
ARMAZEM TOCANTINS DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA
CNPJ nº 35.830.966/0001-30
Porto Nacional, 27 de junho de 2024.
Considerando, que a empresa notificada é vencedora do pregão eletrônico nº 002/2023 FMS, segundo todos os tramites legais da lei nº 10.520/02, e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, conforme Termo de Homologação no dia 19/09/2023, tudo constante no Processo Administrativo nº 20220011564.
Considerando, que desde do dia 22 de abril de 2024 a empresa não vem cumprindo suas obrigações que consiste no fornecimento de MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS, (REFERÊNCIA, GENÉRICO OU SIMILAR), PARA SUPRIR O ABASTECIMENTO DAS UNIDADES BASICAS DE SAÚDE, UNIDADES MISTAS, UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA, E FARMACIAS BÁSICAS VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO USUÁRIA DO SUS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO.
Considerando, que a prestação de serviços realizados pela Saúde é continua, e não pode parar, afim de não gerar danos a toda a população.
Considerando, que é dever da administração fornecer os medicamentos licitados, sob pena de prejuízos insanáveis aos usuários do SUS, além de processos judiciais impetrados pelo Tribunal de Conta e pelo Ministério Público.
RESOLVE:
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, através da sua gestora legal Sraº Cristiane Nunes de Oliveira Aires Amaral, vem a presença de Vossa Senhoria, NOTIFICAR, empresa ARMAZEM TOCANTINS DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA, para que, no prazo de 05 dias úteis, entregue os medicamentos descritos em contrato, afim de não causar prejuízos a nenhuma das partes.
Caso o empresário não cumpra a rota completa e busque os aludidos aluno dentro do prazo estipulado acima, o contrato será rescindido unilateralmente e aplicada as penalidades constantes no contrato, inclusive de proibir de contratar com o poder público (Art. 87 da lei 8666/1993).
O Empresário deverá ser notificado pessoalmente ou pelo whatsapp e também publicado no Diário Oficial do Município.
Publique, registre e intime-se.
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE FOMENTO
Nº 3, de 28 de Junho de 2024.
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E O INSTITUTO IDESP, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Município de Porto Nacional, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Fundo Público da Administração Direta Municipal, inscrito no CNPJ nº 11.315.054/0001-62, com sede na Av. Presidente Kennedy, 1055, Setor Aeroporto em Porto Nacional - TO, neste Ato representado por sua gestora Srª Cristiane Nunes Oliveira Aires Amaral, brasileira, casada, Assistente Social, portadora do CPF nº 786.658.411-72, RG nº 3154300 2ª VIA SSP-GO, residente e domiciliada à Rua Cora Francisco de Carvalho, Qd 04 Lt 05 -Jardim América - Porto Nacional- TO, ora denominado CONCEDENTE, por outro lado, como CONVENENTE, O INSTITUTO IDESP, com sede na rua Q.Acsu SO, Av. LO 11 s/n, conj 02, Lote 02, Palmas Medical Center, sala 1204 a 1206, Palmas-TO, inscrita no CNPJ Nº 04.565.625/0001-51, representado legalmente pelo Sr. Eliezer Pereira de Queiroz Junior, Presidente, brasileiro, CPF:328.257.222-00, CNH nº 01132920301;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento, decorrente de Emenda Parlamentar do vereadora ROZÂNGELA ROCHA MECENAS tendo em vista o que consta do Processo nº 2023/210108/001751 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 164/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é a execução de PROJETO DE MÉTODOS CIRURGICOS DEFINITIVO LAQUEADURA TUBÁRIA E VASECTOMIA - DIREITO DE MULHER visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 53, inciso I, do Decreto Municipal nº 164 de 08 de abril de 2024, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será até 31 de dezembro de 2024, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 53, inciso I, alínea ";c"; do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024:
I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e
II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do(s) projeto(s) previstos neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos pela Fundo Municipal de Saúde no valor total de R$ 107.915,60 (cento e sete mil e novecentos e quinze reais e sessenta centavos), à conta da ação orçamentária 2000 - manutenção dos serviços administrativos, Elemento de Despesa: 335043, Unidade Gestora:Fundo Municipal de Saúde, Fonte 15001002231340, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso financeiro se dará em 1 (uma) parcela, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 50 do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
Subcláusula Primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III.quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. a verificação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea ";b"; do inciso I do § 4º do art.69 Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pelo Fundo Municipal de Saúde, serão mantidos na conta corrente 58583-1, Agência 3962-4, Banco Brasil SA.
Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula terceira. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quarta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Subcláusula Quinta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente máximo da entidade da administração pública.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho;
II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria conforme diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
V. analisar os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira;
VI. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento.
VII. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA;
VIII. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
IX. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
X. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. prorrogar de ";ofício"; a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014.
XIII. publicar, no Diário Oficial do Estado e Município, extrato do Termo de Fomento;
XIV. divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XV. exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVI. informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
XVII. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Fomento;
XVIII. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014.
II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancária específica, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014;
VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b. garantir sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Publica e prévio procedimento de controle patrimonial.
XI. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
XV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública.
XVI. observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XVII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório.
XVIII. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XIX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XX. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas para o Órgão da Administração, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Quinta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sexta. É vedado à Administração Pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I- extinto por decurso de prazo;
II- extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV- rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo pelo dirigente máximo da entidade da administração pública;
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública;
II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea ";a"; deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do orgão.
Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E FINAL
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos art. 69 á 83 do Decreto Municipal 164 de 08 de abril de 2024, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula terceira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Sexta. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o órgão, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Quinta. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do órgão, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Estadual, Seção Judiciária de Porto Nacional-TO.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Porto Nacional, 28 de junho de 2024.
Cristiane Nunes Oliveira Aires Amaral Eliezer Pereira de Queiroz Junior -
GESTORA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Presidente - INSTITUTO IDESP
TESTEMUNHAS:
_____________________________ ____________________________
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF:
TERMO DE FOMENTO
Nº 5, de 28 de Junho de 2024.
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E O INSTITUTO IDESP, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Município de Porto Nacional, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Fundo Público da Administração Direta Municipal, inscrito no CNPJ nº 11.315.054/0001-62, com sede na Av. Presidente Kennedy, 1055, Setor Aeroporto em Porto Nacional - TO, neste Ato representado por sua gestora Srª Cristiane Nunes Oliveira Aires Amaral, brasileira, casada, Assistente Social, portadora do CPF nº 786.658.411-72, RG nº 3154300 2ª VIA SSP-GO, residente e domiciliada à Rua Cora Francisco de Carvalho, Qd 04 Lt 05 -Jardim América - Porto Nacional- TO, ora denominado CONCEDENTE, por outro lado, como CONVENENTE, O INSTITUTO IDESP, com sede na rua Q.Acsu SO, Av. LO 11 s/n, conj 02, Lote 02, Palmas Medical Center, sala 1204 a 1206, Palmas-TO, inscrita no CNPJ Nº 04.565.625/0001-51, representado legalmente pelo Sr. Eliezer Pereira de Queiroz Junior, Presidente, brasileiro, CPF:328.257.222-00, CNH nº 01132920301;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento, decorrente de Emenda Parlamentar do vereador CHARLES RODRIGUES DE SOUSA tendo em vista o que consta do Processo nº 2023/210108/001757 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 164/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é a execução de PROJETO PORTO NACIONAL COM NOVO OLHAR visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 53, inciso I, do Decreto Municipal nº 164 de 08 de abril de 2024, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será até 31 de dezembro de 2024, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 53, inciso I, alínea ";c"; do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024:
I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e
II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do(s) projeto(s) previstos neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos pela Fundo Municipal de Saúde no valor total de R$ R$ 53.957,80 (cinquenta e três mil e novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), à conta da ação orçamentária 2000 - manutenção dos serviços administrativos, Elemento de Despesa: 335043, Unidade Gestora:Fundo Municipal de Saúde, Fonte 15001002230240, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso financeiro se dará em 1 (uma) parcela, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 50 do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
Subcláusula Primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III.quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. a verificação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea ";b"; do inciso I do § 4º do art.69 Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pelo Fundo Municipal de Saúde, serão mantidos na conta corrente 58.585-8, Agência 3962-4, Banco Brasil SA.
Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula terceira. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quarta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Subcláusula Quinta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente máximo da entidade da administração pública.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho;
II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria conforme diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
V. analisar os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira;
VI. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento.
VII. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA;
VIII. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
IX. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
X. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. prorrogar de ";ofício"; a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014.
XIII. publicar, no Diário Oficial do Estado e Município, extrato do Termo de Fomento;
XIV. divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XV. exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVI. informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
XVII. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Fomento;
XVIII. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014.
II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancária específica, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014;
VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b. garantir sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Publica e prévio procedimento de controle patrimonial.
XI. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
XV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública.
XVI. observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XVII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório.
XVIII. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XIX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XX. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas para o Órgão da Administração, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Quinta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sexta. É vedado à Administração Pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I- extinto por decurso de prazo;
II- extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV- rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo pelo dirigente máximo da entidade da administração pública;
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública;
II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea ";a"; deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do orgão.
Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E FINAL
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos art. 69 á 83 do Decreto Municipal 164 de 08 de abril de 2024, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula terceira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Sexta. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o órgão, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Quinta. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do órgão, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Estadual, Seção Judiciária de Porto Nacional-TO.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Porto Nacional, 28 de junho de 2024.
Cristiane Nunes Oliveira Aires Amaral Eliezer Pereira de Queiroz Junior -
GESTORA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Presidente - INSTITUTO IDESP
TESTEMUNHAS:
_____________________________ ____________________________
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF:
TERMO DE FOMENTO
Nº 6, de 28 de Junho de 2024.
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E O INSTITUTO IDESP, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Município de Porto Nacional, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Fundo Público da Administração Direta Municipal, inscrito no CNPJ nº 11.315.054/0001-62, com sede na Av. Presidente Kennedy, 1055, Setor Aeroporto em Porto Nacional - TO, neste Ato representado por sua gestora Srª Cristiane Nunes Oliveira Aires Amaral, brasileira, casada, Assistente Social, portadora do CPF nº 786.658.411-72, RG nº 3154300 2ª VIA SSP-GO, residente e domiciliada à Rua Cora Francisco de Carvalho, Qd 04 Lt 05 -Jardim América - Porto Nacional- TO, ora denominado CONCEDENTE, por outro lado, como CONVENENTE, O INSTITUTO IDESP, com sede na rua Q.Acsu SO, Av. LO 11 s/n, conj 02, Lote 02, Palmas Medical Center, sala 1204 a 1206, Palmas-TO, inscrita no CNPJ Nº 04.565.625/0001-51, representado legalmente pelo Sr. Eliezer Pereira de Queiroz Junior, Presidente, brasileiro, CPF:328.257.222-00, CNH nº 01132920301;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento, decorrente de Emenda Parlamentar do vereador CHARLES RODRIGUES DE SOUSA tendo em vista o que consta do Processo nº 2024/210392/018254 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 164/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é a execução de PROJETO PORTO NACIONAL COM NOVO OLHAR visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 53, inciso I, do Decreto Municipal nº 164 de 08 de abril de 2024, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será até 31 de dezembro de 2024, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 53, inciso I, alínea ";c"; do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024:
I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e
II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do(s) projeto(s) previstos neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos pela Fundo Municipal de Saúde no valor total de R$ 133.605,85 (cento e trinta e três mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), à conta da ação orçamentária 2000 - manutenção dos serviços administrativos, Elemento de Despesa: 335043, Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde, Fonte 15001002230240, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso financeiro se dará em 1 (uma) parcela, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 50 do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
Subcláusula Primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III.quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. a verificação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea ";b"; do inciso I do § 4º do art.69 Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pelo Fundo Municipal de Saúde, serão mantidos na conta corrente 58.586-6, Agência 3962-4, Banco Brasil SA.
Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula terceira. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quarta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Subcláusula Quinta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente máximo da entidade da administração pública.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho;
II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria conforme diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
V. analisar os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira;
VI. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento.
VII. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA;
VIII. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
IX. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
X. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. prorrogar de ";ofício"; a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014.
XIII. publicar, no Diário Oficial do Estado e Município, extrato do Termo de Fomento;
XIV. divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XV. exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVI. informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
XVII. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Fomento;
XVIII. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014.
II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancária específica, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014;
VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b. garantir sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Publica e prévio procedimento de controle patrimonial.
XI. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
XV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública.
XVI. observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XVII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório.
XVIII. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XIX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XX. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas para o Órgão da Administração, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Quinta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sexta. É vedado à Administração Pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I- extinto por decurso de prazo;
II- extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV- rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo pelo dirigente máximo da entidade da administração pública;
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública;
II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea ";a"; deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do orgão.
Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E FINAL
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos art. 69 á 83 do Decreto Municipal 164 de 08 de abril de 2024, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula terceira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Sexta. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o órgão, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Quinta. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do órgão, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Estadual, Seção Judiciária de Porto Nacional-TO.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Porto Nacional, 28 de junho de 2024.
Cristiane Nunes Oliveira Aires Amaral Eliezer Pereira de Queiroz Junior -
GESTORA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Presidente - INSTITUTO IDESP
TESTEMUNHAS:
_____________________________ ____________________________
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF:
TERMO DE FOMENTO
Nº 7, de 28 de Junho de 2024.
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E O INSTITUTO IDESP, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Município de Porto Nacional, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Fundo Público da Administração Direta Municipal, inscrito no CNPJ nº 11.315.054/0001-62, com sede na Av. Presidente Kennedy, 1055, Setor Aeroporto em Porto Nacional - TO, neste Ato representado por sua gestora Srª Cristiane Nunes Oliveira Aires Amaral, brasileira, casada, Assistente Social, portadora do CPF nº 786.658.411-72, RG nº 3154300 2ª VIA SSP-GO, residente e domiciliada à Rua Cora Francisco de Carvalho, Qd 04 Lt 05 -Jardim América - Porto Nacional- TO, ora denominado CONCEDENTE, por outro lado, como CONVENENTE, O INSTITUTO IDESP, com sede na rua Q.Acsu SO, Av. LO 11 s/n, conj 02, Lote 02, Palmas Medical Center, sala 1204 a 1206, Palmas-TO, inscrita no CNPJ Nº 04.565.625/0001-51, representado legalmente pelo Sr. Eliezer Pereira de Queiroz Junior, Presidente, brasileiro, CPF:328.257.222-00, CNH nº 01132920301;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento, decorrente de Emenda Parlamentar do vereador WESLEY GUSTAVO SOUSA PINTO tendo em vista o que consta do Processo nº 2024/210392/018340 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 164/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Fomento é a execução de PROJETO PORTO NACIONAL COM NOVO OLHAR visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 53, inciso I, do Decreto Municipal nº 164 de 08 de abril de 2024, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será até 31 de dezembro de 2024, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 53, inciso I, alínea ";c"; do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024:
I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e
II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do(s) projeto(s) previstos neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos pela Fundo Municipal de Saúde no valor total de R$ 133.605,85 (cento e trinta e três mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), à conta da ação orçamentária 2000 - manutenção dos serviços administrativos, Elemento de Despesa: 335043, Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde, Fonte 15001002230740, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação do recurso financeiro se dará em 1 (uma) parcela, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 50 do Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
Subcláusula Primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:
I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;
III.quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Subcláusula Segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula Primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. a verificação da existência de denúncias aceitas;
II. a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea ";b"; do inciso I do § 4º do art.69 Decreto Municipal nº164 de 08 de abril de 2024.
III. as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV. a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria.
Subcláusula Terceira. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos da Subcláusula Primeira, inciso II, desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos referentes ao presente Termo de Fomento, desembolsados pelo Fundo Municipal de Saúde, serão mantidos na conta corrente 58.587-4, Agência 3962-4, Banco Brasil SA.
Subcláusula Primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Fomento serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula Segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula terceira. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Subcláusula Quarta. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Subcláusula Quinta. Caso os recursos depositados na conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo de Fomento será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente máximo da entidade da administração pública.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho;
II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por meio de análise das informações acerca do processamento da parceria conforme diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o prescrito na Cláusula Décima;
IV. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
V. analisar os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira;
VI. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Fomento.
VII. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA;
VIII. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
IX. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
X. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. prorrogar de ";ofício"; a vigência do Termo de Fomento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014.
XIII. publicar, no Diário Oficial do Estado e Município, extrato do Termo de Fomento;
XIV. divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
XV. exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
XVI. informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
XVII. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Fomento;
XVIII. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014.
II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Fomento em conta bancária específica, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014;
VIII. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
X. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Fomento:
a. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b. garantir sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Publica e prévio procedimento de controle patrimonial.
XI. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
XV. observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública.
XVI. observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XVII. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório.
XVIII. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XIX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
XX. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXI. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas para o Órgão da Administração, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Quinta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sexta. É vedado à Administração Pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I- extinto por decurso de prazo;
II- extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III- denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV- rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo pelo dirigente máximo da entidade da administração pública;
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública;
II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea ";a"; deste inciso, com subtração de eventual período de inércia do orgão.
Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E FINAL
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos art. 69 á 83 do Decreto Municipal 164 de 08 de abril de 2024, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula terceira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Sexta. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o órgão, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Quinta. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do órgão, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Estadual, Seção Judiciária de Porto Nacional-TO.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Porto Nacional, 28 de junho de 2024.
Cristiane Nunes Oliveira Aires Amaral Eliezer Pereira de Queiroz Junior
GESTORA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Presidente - INSTITUTO IDESP
TESTEMUNHAS:
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