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EDIÇÃO Nº 754, DE 04 de Junho de 2024
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 315, de 04 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica exonerada do cargo de Coordenadora do CRAS União, a Sra. FRANCISCA REGO RODRIGUES.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de junho de 2024.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04, dias do mês de junho de 2024.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
DECRETO
Nº 316, de 04 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica nomeada para exercer o cargo de Diretora da Mulher, com lotação na Secretaria Municipal e Assistência Social e Habitação, a Sra. FRANCISCA REGO RODRIGUES.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de junho de 2024.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04, dias do mês de junho de 2024.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA
Nº 3, de 04 de Junho de 2024.
Revoga a Portaria Nº 05/2023-CGM.
O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.651, de 05 de abril de 2024, e pelo Decreto nº 185/2023 e demais legislações,
CONSIDERANDO que, por força do disposto no artigo 1º da Lei Municipal Nº 2.650/2024, foi instituída a gratificação de Produtividade por Desempenho de Atividade Adminsitrativa - PDAA;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal Nº 2.650/2024 foi regulamentada pelo Decreto Nº 307/2024;
CONSIDERANDO que os dois diplomas normativos retro citados regulamentaram a matéria contida na PORTARIA Nº 5, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 e lhe são hierarquicamente superiores no que tange ao poder vinculante das normas
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogada a Portaria Nº 05/2023 da CGM.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de junho de 2024.
Pedro Donizete Biazotto
Controlador Geral do Município de Porto Nacional
Decreto Nº 185/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 344, de 03 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora MARCILENE LOPES DE SOUSA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/050231/019600 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
MARCILENE LOPES DE SOUSA |
18946 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
16/05/2024 A 29/06/2024. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 03 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 345, de 03 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora JANES PEREIRA DIAS ALVES, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/050231/018740 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
JANES PEREIRA DIAS ALVES |
7939 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
02/05/2024 A 30/06/2024. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 03 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 346, de 03 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora MARCIA REIS AVELINO DO NASCIMENTO, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/140158/019692 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
MARCIA REIS AVELINO DO NASCIMENTO |
18748 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
13/05/2024 A 11/06/2024. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 03 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 347, de 03 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade a servidora RAMILA DA SILVA ALMEIDA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/050231/019947 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
RAMILA DA SILVA ALMEIDA |
24728 |
PROFESSOR GRADUADO 40H |
14/05/2024 A 09/11/2024. |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 03 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 348, de 03 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade a servidora RUTE MENDES DE SOUZA GOMES, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/050231/019957 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
RUTE MENDES DE SOUZA GOMES |
25352 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
17/05/2024 A 12/11/2024. |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 03 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 349, de 03 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade a servidora SUELMA FERREIRA NUNES, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/140158/020122 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
SUELMA FERREIRA NUNES |
8235 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
16/05/2024 A 11/11/2024. |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 03 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILV
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 350, de 03 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade a servidora ERIKA PIRES MACIEL COSTA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/140158/020121 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ERIKA PIRES MACIEL COSTA |
20357 |
ASSISTENTE SOCIAL |
08/05/2024 A 03/11/2024. |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 03 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 351, de 03 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade a servidora DOMINGAS THAYSE PEREIRA RIBEIRO, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/140158/020125 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
DOMINGAS THAYSE PEREIRA RIBEIRO |
102522 |
ENFERMEIRA |
16/05/2024 A 11/11/2024. |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 03 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 352, de 04 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade a servidora JAKELINE FERREIRA MARTINS BARBOSA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/270167/019912 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
JAKELINE FERREIRA MARTINS BARBOSA |
10262 |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS E OBRAS |
14/05/2024 A 09/11/2024. |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 04 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 353, de 04 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade a servidora RITA DE CÁSSIA PACHECO DOS SANTOS, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/270167/018660 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
RITA DE CÁSSIA PACHECO DOS SANTOS |
25442 |
DIGITADOR |
10/04/2024 A 06/10/2024. |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 04 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 354, de 04 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora NEILA JANNE APARECIDA DA CRUZ ANDRADE, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/140158/019680 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
NEILA JANNE APARECIDA DA CRUZ ANDRADE |
17339 |
PSICÓLOGO |
21/05/2024 A 04/07/2024. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 04 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 355, de 04 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde à servidora ALINE FIGUEREDO DE ARAÚJO, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/140158/020118 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 40 (quarenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ALINE FIGUEREDO DE ARAÚJO |
18991 |
PSICÓLOGO |
04/06/2024 A 13/07/2024. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 04 DE JUNHO DE 2024.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO
PORTARIA
Nº 8, de 23 de Maio de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de férias e conversão em abono pecuniário a servidora pública MEDSON DEWICTOR RAPHAEL T. AGUIAR SILVA e dá outras providências. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a previsão legal estabelecida no Art. 53, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional, - TO;
CONSIDERANDO o requerimento realizado pelo servidor, por meio do processo administrativo n.º 2024/140158/018535, com a devida justificativa, sendo autorizado pelo ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Compras e Licitações;
CONSIDERANDO o planejamento anual de concessão de férias da Secretaria Municipal de Compras e Licitações para o exercício de 2024, demonstrando a programação de férias do servidor para o mês de junho do corrente ano;
RESOLVE
Art. 1º - CONCEDER gozo de férias ao servidor efetivo estável Medson Dewictor Raphael T. Aguiar Silva, Agente de Contratação, Matrícula n.º 18301, referente ao período aquisitivo de 04/01/2023 a 03/01/2024 a partir de 05 de junho de 2024 a 24 de junho de 2024, 20 (vinte) dias.
Art. 2º - Determinar a Diretoria de Folha de Pagamento que seja adicionado 1/3 de férias constitucionais na folha de pagamento do servidor mencionado no Art. 1º, bem como, a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário conforme autorização expressa no processo administrativo sob n.º 2024/140158/018535
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 23 DE MAIO DE 2024.
SÉRGIO AVELINO DO NASCIMENTO SANTOS
Secretário Municipal de Compras e Licitações de Porto Nacional - TO
Decreto nº 265/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 2, de 05 de Janeiro de 2024.
Dispõe sobre as normas e procedimentos para gerenciamento e controle do Transporte Escolar Municipal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 135/2023, considerando a necessidade de estabelecer diretrizes administrativas no âmbito dos serviços prestados no Transporte Escolar do Sistema Municipal de Ensino e entendendo que uma educação de qualidade se efetiva nas boas práticas e pelo trabalho de acompanhamento e monitoramento de todos os envolvidos neste processo, de forma democrática e participativa, partindo dos princípios da autonomia da colaboração, da participação, da igualdade de oportunidades para todos, resolve determinar pela presente Instrução Normativa o cumprimento das recomendações aqui expostas.
Esta Instrução Normativa foi elaborada em observância aos preceitos da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 - Artigos n°. 205 a 208; Lei Federal n°. 10.709/2003; Lei Federal n°. 9.503/1997 (Código de Trânsito Nacional); Artigos 4°, 53 e 54 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Resolução n° 12/2011, de 17 de março de 2011, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE); Resolução Estadual n°. 006 de 26 agosto de 2009 que disciplina o Transporte Escolar dos Municípios do Estado do Tocantins; Lei Federal n°. 8.666/1993 e Lei Federal nº. 14.133/2021 (Licitações e Contratos Administrativos) e demais legislação referente a regulamentação no que concerne ao Transporte Escolar.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Estabelecer Instrução Normativa que tem por finalidade disciplinar e regulamentar as normas, procedimentos para gerenciamento e controle do Transporte Escolar, em atendimento aos estudantes devidamente matriculados em Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Porto Nacional, que necessitarem utilizar o serviço nos turnos matutino, vespertino e noturno. A fim de garantir a segurança e o bem-estar dos usuários.
Parágrafo Único. Os estudantes da Rede Estadual de Ensino poderão fazer uso do Transporte Escolar Municipal mediante requisição perante a sua Unidade de Ensino, após o documento deverá ser devidamente encaminhado à Secretaria Municipal de Educação Municipal para aprovação.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em específico do Setor de Coordenação de Transporte Escolar, o atendimento dos estudantes devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino do Município de Porto Nacional e os abrangidos pelo Parágrafo Único do artigo 1º, residentes na Zona Rural, a uma distância igual ou superior a 03 km (três quilômetros) da Unidade Escolar mais próxima, da Linha Principal ou Secundária identificada na rota de transporte.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Conceituam-se os aspectos relevantes desta instrução Normativa como:
I - Zona Urbana: é a área circunscrita pelo perímetro urbano, definido por legislação municipal;
II - Zona Rural: é a área externa ao perímetro urbano, compreendendo povoados, vilas e assentamentos;
III - Monitor Escolar: pessoa responsável pelo acompanhamento dos estudantes desde o embarque no transporte escolar até seu embarque na escola de destino e vice-versa;
IV - Transporte Escolar: refere-se especificamente ao transporte de estudantes de determinado ponto de origem, geralmente próximo a sua residência à unidade escolar em que está matriculado e, também, no sentido inverso, da unidade escolar para o ponto de origem de sua viagem com a finalidade de garantir acesso e permanência dos estudantes a uma educação de qualidade;
V - Unidade Escolar: são escolas urbanas ou rurais que atendem os estudantes nas diversas modalidades de ensino como: Educação Infantil; Ensino Fundamental; Educação Especial; Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio nas redes estadual e municipal;
VI - Veículo Escolar: é todo veículo automotor (Ônibus, Micro-ônibus, Van e Kombi) utilizado para o transporte de estudantes de sua residência à unidade escolar e vice-versa; pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e/ou Frota de Terceiros participantes de processo licitatório para prestação de serviço de Transporte Escolar no município;
VII - Linha Principal: é todo trajeto realizado pelo transporte escolar de forma continua do início ao final do percurso definido em mapa da Rota de Transporte, mediante medição do Setor de Coordenação de Transporte Escolar;
VIII - Linha Secundária: é todo trajeto realizado pelo transporte escolar em ramificações (estradas) que se conectam ao curso principal definido em mapa da Rota de Transporte, mediante medição do Setor de Coordenação de Transporte Escolar.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. São responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação e do Setor de Coordenação de Transporte Escolar:
I - Realizar levantamento dos estudantes matriculados nas Unidades Escolares que possuam qualquer tipo de deficiência que necessitam utilizar o transporte escolar adaptado. Após conhecimento da demanda a empresa contratada será informada em relação a quantidade de alunos e suas necessidades (ex: cadeirante), sendo obrigada a disponibilizar veículo adaptado para o transporte dos mesmos;
II - Definir juntamente com as Unidades Escolares as rotas de tráfego dos veículos escolares de acordo com o número de matrículas e turnos de atendimento em cada uma das escolas;
III - Fiscalizar ";in loco"; a qualidade dos serviços prestados pelas empresas contratadas, observando o estado de conservação dos veículos; cumprimento dos horários para cada itinerário e acompanhamento dos atendimentos por parte do motorista e monitor do veículo, conforme determina a Lei Federal n°. 9.503/97 do Código Brasileiro de Trânsito; a Resolução Estadual n°. 006/09 que disciplina o transporte escolar nos municípios do Estado do Tocantins, como também todos os documentos contidos no edital de licitação que indicam a correta execução dos serviços;
IV - Emitir relatórios; notificações e ofícios sobre possíveis ocorrências ou irregularidades praticadas por transportadores escolares vinculados as empresas contratadas prestadoras de serviços. Nos documentos oficiais devem ser informadas quaisquer ocorrências no âmbito do transporte escolar, dentro e fora do veículo, tais como: discussões, brigas, ofensas pessoais, atrasos nos recolhimentos e/ou chegada nas escolas, reclamações sobre a condução do veículo e outras que envolvam motoristas, monitores e/ou estudantes;
V - Fiscalizar, por meio de viagens periódicas, sem aviso prévio, nos veículos do transporte escolar, observando o comportamento dos estudantes, motorista e monitor, condições de tráfego do veículo e cumprimento das normas descritas nesta Instrução Normativa e Edital;
VI - Orientar a empresa prestadora de serviço que o veículo de transporte será de uso exclusivo de estudantes matriculados nas unidades escolares atendidas que se encontram nos limites do município, sendo terminantemente proibido dar ";carona"; a pessoas estranhas a rotina escolar;
VII - A Secretaria Municipal de Educação através da Coordenação de Transporte Escolar poderá emitir anualmente a carteira de identificação do estudante, exclusivo para o uso do transporte escolar;
VIII - Requisitar do responsável pelo serviço de Transporte Escolar, que deverá estar apto a receber queixas de pais/responsáveis, alunos e munícipios, ficando incumbido de buscar as devidas soluções para eventuais problemáticas, mantendo sempre informada a Secretaria Municipal de Educação em um prazo de até 03 (três) dias para medidas definidas como urgentes e de até 15 (quinze) dias para entrega de documentos e informações.
Art. 5º. São Responsabilidades dos usuários do Transporte Escolar:
I - Apresentar comprovante de residência na zona rural (se utilizar o transporte escolar) a uma distância superior a três quilômetros da sua Unidade Escolar;
II - Manter-se sentados enquanto o veículo estiver em movimento;
III - Respeitar o monitor e condutor do veículo;
IV - Evitar conversa com o motorista enquanto o mesmo estiver dirigindo;
V - Comunicar a Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação quaisquer ocorrências no Transporte Escolar que estejam fora das regras de atendimento;
VI - Descer e subir do veículo somente quando autorizado pelo monitor, estando o mesmo totalmente parado;
VII - Usar cinto de segurança;
VIII - Estar no ponto de embarque, na linha principal ou secundária em horário definido pela Rota Escolar;
IX - Não fumar no interior do veículo;
X - Não portar e/ou ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie, bem como, qualquer tipo de droga ilícita;
XI - Não portar arma de nenhuma natureza;
XII - Não danificar propositalmente (rasgar, cortar, furar, riscar e quebrar) poltronas, janelas, arrancar cintos de segurança, portas e demais partes do veículo;
XIII - Contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação de serviço;
XIV - Acatar todas as orientações repassadas pela equipe de fiscalização, motorista, monitores e acompanhantes designados pelo município;
XV - Ressarcir os danos causados aos veículos.
Art. 6º. São responsabilidades da Unidade Escolar:
I - Após matrícula do estudante residente na zona rural do município, solicitar que o responsável pelo aluno, em posse da declaração de matrícula que se dirija até sede da Secretaria Municipal de Educação para conclusão do cadastro e indicação da Rota Escolar ideal para atendimento de acordo com a localização de sua residência;
II - Monitorar a entrada e saída dos veículos;
III - Manter contato constante com os monitores e motoristas com o intuito de verificar se o trabalho está sendo realizado com qualidade e responsabilidade;
IV - Informar aos pais ou responsáveis legais dos estudantes usuários do transporte escolar quanto a esta normativa bem como as normas de segurança;
V - Relacionar todos os alunos residentes na zona rural do município que necessitarem utilizar o transporte escolar municipal, e encaminhar através de oficio para a Coordenação de Transporte Escolar sempre que houver atualização de dados;
VI - Acompanhar a chegada do Transporte Escolar, e havendo ausência injustificada do serviço, com base nas faltas dos alunos, a direção deverá buscar informações com o motorista e monitor da rota escolar informando imediatamente a Coordenação de Transporte Escolar sobre o fato ocorrido, evitando assim ingerência da prestadora de serviços de transporte escolar e/ou evasão escolar;
VII - Encaminhar por escrito para a Secretaria Municipal de Educação/Coordenação de Transporte Escolar, quaisquer ocorrências não resolvidas entre a Escola e Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Escolar;
VIII - Encaminhar à Coordenação de Transporte Escolar até o quinto dia útil do mês subsequente a planilha de frequência dos motoristas, atestando dias trabalhados e as faltas ocorridas durante o mês anterior.
Art. 7º. São responsabilidades das Empresas Contratadas para a execução do serviço do transporte escolar:
I - Fornecer o veículo, e substituí-lo em caso de quebra ou avaria, por veículo com as mesmas características especificadas (ano, modelo e capacidade) no edital de licitação para cada uma das rotas escolares. Os veículos e seus condutores devem estar em conformidade com o que diz o Código de Trânsito Brasileiro sobre o transporte escolar em seus artigos 136, 137 e 138;
II - Disponibilizar veículo adaptado para transporte de estudantes cadeirantes, contendo assento elevatório para embarque e desembarque;
III - Arcar com todas as despesas referente a combustível, peças de reposição, manutenção, lubrificação, lavagem, troca de óleo, emplacamento, licenças especiais e custos necessários a execução do serviço como pagamento de motoristas e monitores;
IV - Realizar todas as manutenções preventivas e corretivas dos veículos que atendem as rotas escolares, disponibilizando veículo reserva para eventuais planos de manutenção;
V - Apresentar à Coordenação de Transporte Escolar documentos dos veículos (ex: nada consta relativos a multas e infrações de trânsito, pagamento de seguros, licenciamento anual e autorização do DETRAN ou CIRETRAN) para execução do serviço de transporte escolar;
VI - Incumbir-se pelos danos e prejuízos causados a terceiros ou diretamente à administração, decorrente de sua culpa ou dolo;
VI I - Fica certo que na hipótese de não ser efetuado qualquer seguro ou serem insuficientes os seguros contratados, a empresa arcara com todos os ônus decorrentes de eventuais sinistros, como se segurado fosse;
VIII - Prover os serviços em tempo oportuno, de acordo a necessidade apresentada pela Unidade Escolar atendida e Coordenação de Transporte Escolar, de acordo com a característica do trajeto realizado;
IX - Orientar os motoristas do transporte escolar para que conduzam os veículos em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro;
X - Responsabilizar-se pelo zelo e cuidado com os estudantes durante a realização dos trajetos das rotas escolares, bem como pelas penalidades sofridas em caso de infrações;
XI - Os motoristas que forem realizar o transporte escolar devem ser devidamente habilitados na categoria ";D"; e que não tenham nenhuma infração grave nos últimos 12 meses;
XII - Oferecer aos motoristas curso de capacitação técnica especifico para o transporte escolar conforme determina a Lei n° 9.503/97 (Código de Transito Brasileiro);
XIII - A empresa prestadora do serviço deverá oferecer assistência em tempo integral, pessoalmente ou via telefone, enquanto houver circulação de veículos, disponibilizando-se o responsável legal a comparecer imediatamente no local em caso de acidentes ou ocorrências graves;
XIV- Tomar providências imediatas em caso de ocorrências graves ou acidentes, se necessário acionar as forças de segurança (Policia Militar, Corpo de Bombeiros e Policia Civil), bem como comunicar imediatamente a Coordenação de Transporte Escolar e a Unidade Escolar atendida;
XV - Apresentar documentos dos veículos e de seus prestadores de serviços sempre que requisitado, assim como comparecer nas vistorias definidas como obrigatórias.
Art. 8º. São responsabilidades do Monitor (a) Escolar:
I- Manter o controle de embarque e desembarque dos estudantes nos pontos correspondentes a sua linha, não sendo autorizado o desembarque em outro local;
II- Acompanhar o embarque e desembarque dos estudantes nos portões das Unidades Escolares até que os mesmos estejam seguros;
III- Acompanhar todo o trajeto do veículo até que o ultimo estudante seja entregue na unidade escolar e/ou em sua residência;
IV- Manter a ordem entre os alunos durante todo o percurso evitando que conflitos e desordens aconteçam no interior do veículo;
V- Resolver os conflitos ocorridos dentro do veículo escolar por meio do diálogo, registrando quaisquer ocorrências por escrito para que as devidas providências sejam tomadas pela Coordenação de Transporte Escolar;
VI- Não havendo monitor (a) no veículo, a empresa responsável será notificada quanto a regularização do atendimento.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º. Os usuários do transporte escolar ficam proibidos de:
I- Colocar para fora das janelas do veículo partes do corpo;
II- Utilizar drogas licitas/ilícitas no interior do veículo;
III- Depredar o veículo;
IV- Jogar objetos para fora do veículo, estando em movimento ou parado;
V- Portar qualquer tipo de objeto que possa trazer riscos à segurança dos usuários do transporte escolar;
VI- Discutir com os colegas, motorista ou monitor;
VII- Proferir palavrões, gritar, mexer com pedestres ou outros motoristas;
VIII- Estragar ou escrever nas poltronas ou qualquer outra parte do veículo;
IX- Utilizar aparelhos sonoros de forma coletiva com volume alto, sendo permitido a utilização de fones de ouvido.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10º. A Secretaria Municipal de Educação realizará vistoria, separadamente ou em conjunto, com Órgão Fiscalizadores e de Trânsito, de comparecimento obrigatório dos veículos prestadores de Serviço de Transporte Escolar. De modo que a ausência injustificada do veículo poderá gerar suspensão imediata dos serviços, independentemente de outras medidas administrativas.
Art. 11º. Somente os membros do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB designados por meio de Portaria/Decreto instituídos pela Secretaria Municipal de Educação ou Poder Executivo poderão embarcar e acompanhar o serviço de Transporte Escolar para exercer a função de fiscalização.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 12º. São procedimentos a serem adotados pela Unidade Executora do Transporte Escolar Público no Município de Porto Nacional:
I - Do Serviço de Transporte Escolar:
a) O atendimento dos estudantes visa garantir o acesso e permanência na educação básica pública evitando a evasão escolar;
b) O serviço de Transporte Escolar tem por objetivo garantir aos estudantes da rede pública de ensino, residentes em áreas rurais, o acesso à escola mais próxima de sua residência;
c) Para ter direito ao Transporte Escolar, o aluno da rede pública estadual e municipal, deverá residir na zona rural a uma distância superior a três quilômetros da escola onde está matriculado ou da linha principal ou secundária onde circula a rota escolar;
d) O período máximo de permanência dos estudantes no transporte escolar não poderá ser superior a 04h00min (quatro horas), ficando entendido entre ida e volta de no máximo 02h00min (duas horas) cada;
e) A responsabilidade do Poder Público para com os alunos das unidades escolares públicas tem como referência a linha principal, sendo de responsabilidade da família o transporte do aluno de sua residência até o ponto determinado, quando a distância não ultrapassar a 3km (três quilômetros);
f) O veículo do Transporte Escolar será de uso exclusivo para o transporte dos estudantes, não sendo permitido venda de qualquer produto alimentício no interior dos mesmos;
g) O Transporte Escolar deverá ser realizado por veículos adaptados, quando houver necessidade, possibilitando a igualdade de condições para acesso e permanência na unidade escolar;
h) O número de estudantes transportados deve ser igual ou menor ao da capacidade estabelecida pelo fabricante do veículo.
II - Da Contratação dos Serviços de Transporte Escolar:
a) A contratação dos Serviços de Transporte Escolar se dará através de processo licitatório de acordo com a Lei Federal nº. 8.666/93 e Lei Federal nº. 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
b) Para o Transporte Escolar os valores a serem pagos serão por quilometragem total em cada uma das Rotas Escolares;
c) Os valores propostos para execução dos serviços serão fixos podendo ser reajustados por meio da aplicação de equilíbrio econômico-financeiro caso comprovada a necessidade;
d) As empresas contratadas deverão cumprir integralmente a execução da rota escolar de acordo com o calendário letivo, respeitando os horários estabelecidos e turnos de atendimento;
e) Todos os motoristas e monitores deveram estar identificados com crachá e uniforme completo;
f) Os veículos serão inspecionados a qualquer época por fiscais designados pela Secretaria Municipal de Educação, para verificação das condições de segurança, devendo estar devidamente licenciados e autorizados pelos órgãos competentes;
g) Fica expressamente proibido ao proprietário dos veículos ampliar a capacidade de lotação do transporte escolar sem previa regulação pelo órgão competente.
III - Da Obrigação do Condutor do Veículo Escolar e Monitor:
a) Manter o veículo em boas condições de uso, prezando pela conservação e higiene na parte interna e externa;
b) Comunicar por escrito, encaminhando a equipe diretiva da Unidade Escolar e a Coordenação de Transporte Escolar qualquer ocorrência no decorrer da execução dos serviços;
c) Chegar às escolas com antecedência de até 10 minutos do início das aulas, retornando ao termino após no máximo 15 minutos do horário letivo;
d) Se atentar ao cumprimento das velocidades adequadas a cada uma das vias conforme orienta a legislação de trânsito;
e) Efetuar revisão periódica do veículo;
f) Não fumar no interior do veículo;
g) Trajar-se adequadamente (camisas com manga, calça e calçado fechado);
h) Tratar com urbanidade os alunos, pais/responsáveis legais, servidores e outros prestadores terceirizados;
i) Estacionar o veículo em lugar adequado para embarque e desembarque dos usuários do transporte escolar;
j) Permitir e facilitar a fiscalização pelos agentes devidamente designados para essa ação;
k) Recolher, guardar e posteriormente devolver no prazo 01 (um) dia qualquer objeto encontrado no interior do veículo;
l) Orientar os estudantes, coibindo qualquer tipo de comportamentos inadequados durante a viagem mantendo-os sentados, evitando distrações que possam atrapalhar a condução do veículo ou colocando em risco outros usuários ou terceiros;
m) Prestar informações aos pais ou responsáveis pelos estudantes, quando solicitado ou sempre que observar comportamentos inadequados.
IV - Dos Veículos para o Transporte Escolar:
a) Somente poderão ser incluídos no serviço de Transporte Escolar veículos tais como: Ônibus, Micro-ônibus, Vans e Kombis. Em casos excepcionais poderá ser utilizado veículos de passeio devidamente autorizados pelo DETRAN-TO e vistoriados;
b) A lotação dos veículos deverá obedecer ao estabelecido no Certificado de Registro de Veículo - CRLV;
c) Todos os veículos do Transporte Escolar devem ter o cinto de segurança e demais acessórios de uso obrigatório;
d) Os veículos do Transporte Escolar devem conter faixa amarela de identificação nas laterais, onde deverá estar escrito em preto ou vice e versa a palavra ESCOLAR;
e) Os veículos destinados ao serviço devem estar rigorosamente dentro das condições de higiene e segurança no trânsito, licenciados e autorizados pelos órgãos competentes.
V - Da Solicitação do Transporte:
a) As Unidades Escolares deverão encaminhar a Coordenação de Transporte Escolar na Secretaria Municipal de Educação, mensalmente a listagem dos alunos devidamente matriculados, contendo informações sobre endereços, regiões de moradia dos alunos e turnos de atendimento;
b) Para ter direito ao Transporte Escolar, o estudante da Rede Pública Municipal e Estadual de Ensino, deverá residir na zona rural a uma distância superior a 3km (três quilômetros) de sua unidade escolar, da Rota Principal ou Secundária.
VI - Da Cedência dos Veículos do Transporte Escolar:
a) Os veículos do transporte escolar deverão atender prioritariamente o programa de transporte de alunos, sendo a cedência dos veículos somente autorizada se não causar prejuízos ao atendimento dos usuários;
b) A cedência dos veículos somente poderá ser efetuada mediante autorização da Secretaria de Educação do Município de Porto Nacional, para ações envolvendo programas educacionais, esportivos ou profissionais vinculados a órgãos da Prefeitura Municipal de Porto Nacional;
c) As despesas com o veículo tais como combustível, motorista, possíveis multas e prejuízos decorrentes do uso, serão arcadas pelos respectivos órgãos solicitantes;
d) Poderá autorizar a cedência dos veículos do transporte o Prefeito Municipal e/ou o Secretário (a) Municipal de Educação com anuência do Coordenador de Transporte Escolar Municipal.
e) A cedência do veículo deverá ser solicitada através de oficio, com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência;
f) Não será permitida a cedência dos veículos do Transporte Escolar para atender saídas para festas, eventos religiosos e particulares.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 13º. O serviço de Transporte Escolar visa garantir o direito à igualde de condições para acesso e permanência na unidade escolar dos alunos residentes na zona rural do município.
Art. 14º. Os serviços de Transporte Escolar contratados deverão observar essa Instrução Normativa e contra as penalidades e medidas administrativas impostas pelo agente de fiscalização ou dirigente do órgão executivo estadual ou municipal de trânsito, o infrator terá, a partir da notificação de autuação, prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa por escrito e enviar ao dirigente do órgão executivo de educação municipal, instruída, desde logo, com as provas que possuir.
Art. 15º. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais, técnicos forem alterados, bem como manter o processo de constante melhoria dos serviços prestados a sociedade.
Art. 16º. Os prazos definidos nesta Instrução Normativa serão contados em dias corridos.
Art. 17º. Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa, estas deverão ser solucionadas junto a Coordenação de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
Porto Nacional-TO, 05 de janeiro de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº. 135/2023
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
AVISO DE RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2024 JUV - COM BASE NO ART. Nº 75, INCISO II DA LEI Nº 14.133/2021
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, Fundo Público do Poder Executivo Municipal, Inscrito no CNPJ nº 29.902.435/0001-03, torna público o resultado da DISPENSA DE LICITAÇÃO 006/2024 JUV, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos Artigo nº 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021, à empresa: DIRCEU FERNANDES DOS SANTOS 69596760297, CNPJ nº 25.288.702/0001-43, com proposta no valor global de R$ 23.758,25 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Porto Nacional - TO, 04 de junho de 2024.
MAYK SANDER DA SILVA GUIMARÃES BATISTA
Presidente da Fundação Municipal da Juventude
Decreto: 180/2024
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA
Nº 48, de 04 de Junho de 2024.
A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 032, de 04 de janeiro de 2021.
De acordo com o previsto no art. 117 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, e legislação correlata,
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...)
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento do objeto relacionado ao termo de referência da aquisição imediata na utilização da Ata de Registro de Preços nº 001/2024 ADM celebrado entre o Fundo Municipal de Assistência Social e a empresa AMPLA COMERCIAL EIRELI - ME, CNPJ nº 05.891.838/0001-36, cujo objeto trata - se da aquisição de materiais de limpeza, higiene pessoal e copa e cozinha do fundo municipal de assistência social e seus equipamentos deste município, por meio do processo administrativo 2024002261 para atender as necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social deste município, referente ao processo GEP 2024/060301/015965.
Fiscal Técnico de Execução:
Raquel Teodoro da Silva Costa - matrícula: 22601
Art. 2º - Determinar à área de gerenciamento de Contratos a inclusão de cópia desta Portaria no processo de contratação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição e terá vigência até a entrega total do objeto e de sua garantia, quando houver.
GABINETE DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 04 de junho de 2024
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Decreto 032/2021
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
PORTARIA
Nº 37, de 03 de Junho de 2024.
";Dispõe sobre a Concessão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez a servidora Sra. EVAILDES RIBEIRO RODRIGUES CESAR.";
O PRESIDENTE DO PREVIPORTO - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal 2.112 de 24 de outubro de 2.013; e,
Considerando o preenchimento dos pressupostos legais contidos, em conformidade com o inciso I, § 1° do art. 40 da CF/88, art. 6-A da EC nº. 41 (redação acrescida pela EC nº. 70) c/c os artigos 13 e 85 da Lei Municipal nº. 2.112/2013
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez, a servidora Sra. EVAILDES RIBEIRO RODRIGUES CESAR, casada, portadora do RG nº 108.433, Órgão expedidor SSP/TO, Data de expedição 02/04/2024, inscrita no CPF 801.609.561-53, efetiva no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, sendo os proventos fixados na totalidade da remuneração da servidora no cargo efetivo, excluídas as verbas de caráter temporário, observando-se o limite previsto no § 2º do Art. 40 da Constituição Federal no valor de R$ 2.374,13 (Dois mil e trezentos e setenta e quatro reais e treze centavos), contidos na Planilha de Cálculo de proventos, fls. 36, do processo de aposentadoria nº 2024.03.10435P.
Art. 2.º O benefício será reajustado em conformidade com o Art. 6º-A da Emenda Constitucional n.º 41/2003, Parágrafo Único (redação acrescida pela E.C. n.º 70/2012), paridade garantida.
Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de junho de 2.024, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se, publique-se, cumpra-se.
PORTO NACIONAL - TO, 03 de junho de 2024.
JOSIEL PEREIRA SALES
Presidente do PREVIPORTO
CPF 769.647.101-59
Decreto 454/2023
CÂMARA MUNICIPAL
PORTARIA
Nº 305, de 04 de Junho de 2025.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
RESOLVE:
ART.1º - Fica nomeada a senhora PRISCILLA GREINER PUREZA, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Nacional, lotada no Gabinete do Vereador Janes Cleiton Pereira da Silva.
ART.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 04 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2024.
CHARLES RODRIGUES DE SOUSA
- Vereador Presidente -
EDITAL DE CONCURSO
ANEXO III - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA ESTUDO
EDITAL RETIFICADO NA ÍNTEGRA DIA 29/05/2024
CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
LÍNGUA PORTUGUESA - CONTEÚDO COMUM PARA TODOS OS CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
1) Compreensão e interpretação de textos: ideia central e intenção comunicativa; estruturação e articulação do texto; significado contextual de palavras e expressões; pressuposições e inferências; anexos e outros recursos coesivos; recursos de argumentação. 2) Ortografia. 3) Acentuação gráfica. 4) Classes de palavras. 5) Estrutura e formação de palavras. 6) Semântica. 7) Colocação pronominal. 8) Flexão nominal e verbal. 9) Emprego de tempos e modos verbais. 10) Vozes do verbo. 11) Termos da oração. 12) Coordenação e subordinação: emprego das conjunções, locuções conjuntivas e dos pronomes relativos. 13) Concordância nominal e verbal. 14) Regência nominal e verbal. 15) Ocorrência de crase. 16) O uso dos porquês. 17) Pontuação. 18) Figuras de linguagem. 19) Vícios de linguagem.
MATEMÁTICA - CONTEÚDO COMUM PARA TODOS OS CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
1. Números relativos inteiros e fracionários: operações e suas propriedades (adição, subtração, multiplicação, divisão e potenciação). 2. Múltiplos e divisores: máximo divisor comum e mínimo múltiplo comum. 3. Frações ordinárias e decimais. Números decimais: propriedades e operações. Expressões numéricas. Equações do 1º e 2º graus. Problemas. 4. Sistemas de medida de tempo. 5. Sistema métrico decimal. 6. Sistema monetário brasileiro. 7. Problemas, números e grandezas proporcionais: razões e proporções. 8. Divisão em partes proporcionais. 9. Regra de três simples e composta. 10. Porcentagem. 11. Juro simples: juros, capital, tempo, taxas e montantes. 12. Progressão Aritmética (PA) e Progressão Geométrica (PG); 13. Conjuntos Numéricos: Números Naturais e Inteiros (divisibilidade, números primos, fatoração) 14. Geometria Plana: perímetro, áreas (figura plana).
CONHECIMENTOS GERAIS - CONTEÚDO COMUM PARA TODOS OS CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
1. Cultura Geral: domínio de tópicos relevantes da política, economia, sociedade, educação, tecnologia, energia, relações internacionais, desenvolvimento sustentável, segurança, artes e literatura e suas vinculações histórico-geográficas em nível nacional e internacional. (Fatos marcantes que formaram a história do local, do Brasil e do Mundo), Geografia e História Geral. 2. Atualidades (notícias divulgadas em jornais, revistas, televisão e Internet nos últimos seis meses): descobertas e/ou inovações científicas na atualidade e seus respectivos impactos na sociedade contemporânea.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - CONTEÚDO COMUM PARA TODOS OS CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL https://www.portonacional.to.leg.br/leis/lei-organica-do-municipio REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
https://www.portonacional.to.leg.br/institucional/regimento-interno/regimento-interno-atualizado/at_download/file
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
LÍNGUA PORTUGUESA - CONTEÚDO COMUM PARA TODOS OS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
1) Compreensão e interpretação de textos: ideia central e intenção comunicativa; estruturação e articulação do texto; significado contextual de palavras e expressões; pressuposições e inferências; anexos e outros recursos coesivos; recursos de argumentação. 2) Ortografia. 3) Linguística. 4) Classes de palavras. 5) Estrutura e formação de palavras. 6) Semântica. 7) Colocação pronominal. 8) Flexão nominal e verbal. 9) Emprego de tempos e modos verbais. 10) Vozes do verbo. 11) Termos da oração. 12) Coordenação e subordinação: emprego das conjunções, locuções conjuntivas e dos pronomes relativos. 13) Concordância nominal e verbal. 14) Regência nominal e verbal. 15) Ocorrência de crase. 16) O uso dos porquês. 17) Pontuação. 18) Figuras de linguagem. 19) Vícios de linguagem. 20) Gêneros Literários.
MATEMÁTICA - CONTEÚDO COMUM PARA TODOS OS CARGOS DE NIVEL MÉDIO
1. Números relativos inteiros e fracionários: operações e suas propriedades (adição, subtração, multiplicação, divisão e potenciação). 2. Múltiplos e divisores: máximo divisor comum e mínimo múltiplo comum. 3. Frações ordinárias e decimais. Números decimais: propriedades e operações. Expressões numéricas. Equações do 1º e 2º graus. Problemas. 4. Sistemas de medida de tempo. 5. Sistema métrico decimal. 6. Sistema monetário brasileiro. 7. Problemas, números e grandezas proporcionais: razões e proporções. 8. Divisão em partes proporcionais. 9. Regra e três simples e composta. 10. Porcentagem. 11. Juro simples: juros, capital, tempo, taxas e montantes. 12. Progressão Aritmética (PA) e Progressão Geométrica (PG); 13. Conjuntos Numéricos: Números Naturais e Inteiros (divisibilidade, números primos, fatoração) 14. Geometria Plana: perímetro, áreas (figura plana).
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - CONTEÚDO COMUM PARA TODOS OS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL https://www.portonacional.to.leg.br/leis/lei-organica-do-municipio REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
https://www.portonacional.to.leg.br/institucional/regimento-interno/regimento-interno-atualizado/at_download/file
O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL FOI DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NECESSITANDO DE ATUALIZAÇÃO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA ESTUDO.
DECLARAMOS QUE ESTAMOS DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS DE RETIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO ESTABELECIDA PELOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES, SEM NECESSIDADE DE RETIFICAÇÕES DE PRAZOS E DATAS DE PROVA.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS CARGOS MÉDIO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E SECRETÁRIO LEGISLATIVO
ROTINAS, NORMAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, Organizações, eficiência e eficácia. O processo administrativo: planejamento, organização, influência, controle. Planejamento: fundamentos, tomada de decisões, ferramentas. Organização: fundamentos, estruturas organizacionais tradicionais e contemporâneas, tendências e práticas organizacionais. Influência: aspectos fundamentais da comunicação, liderança, motivação, grupos, equipes e cultura organizacional. Controle: princípios da administração da produção e do controle. Princípios fundamentais da administração pública: administração pública no Brasil, administração pública gerencial, reforma da gestão pública e sistemas de administração federal. Noções de Arquivo: Conceitos fundamentais de arquivologia: Princípio Proveniência; Teoria das três idades de arquivo. Gestão de documentos:
Protocolo; Instrumentos de gestão de documentos; Plano de classificação; Tabelas de temporalidade; Arquivos Permanentes:
Arranjo; Preservação, conservação e restauração de documentos arquivísticos: Política; Planejamento; Técnicas. Redação Oficial: Ata, Atestado, Circular, Certidão, Edital, Memorando, Ofício. TÉCNICAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO Conceito de cliente. Tipos de clientes e como lidar com cada tipo. Princípios fundamentais para um bom atendimento. A imagem da organização. Automotivação. Inteligência emocional. O que é qualidade e seus tipos. Atendimento telefônico e pessoal. Comunicação verbal e escrita. Gestos corporais. Etiqueta empresarial. Ética profissional. Tratamento e atendimento.
Comportamento assertivo. Análise do perfil psicológico do cliente. Comunicação Verbal e Não Verbal. Comunicação e Informação: Conceito de informação e comunicação; Metodologia da comunicação; os elementos da comunicação; Ruídos na comunicação; Comunicação e expressão escrita; Comunicação e expressão oral. Relacionamento Interpessoal: Percepção do eu e do outro; Marketing pessoal; Diferenças individuais; Empatia; Processos de interação - acomodação, assimilação, cooperação, administração de conflitos e negociação. Comunicação interpessoal: cuidados e o "saber ouvir"; Regras básicas de comportamento social. Atendimento: Classificação de clientes; A questão da autoestima do cliente; A comunicação como fator determinante na relação com o cliente; Atendimento pessoal, telefônico e eletrônico; conquistar e manter clientes - a imagem da organização frente ao mercado; Postura, apresentação pessoal e vocabulário profissional no atendimento ao cliente. NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Administração pública: princípios básicos. Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. Licitações: Princípios, Definições, Compras, Alienações, Modalidades, Tipos, Limites, Dispensa, Inexigibilidade, Fases e Processo Licitatório e Contratos Administrativos.
Constituição Federal de 1988: Artigos 1º ao 6º, 18, 19, 29, 29-A, 30, 31, 37 ao 41 e 44 ao 47 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Lei de Improbidade Administrativa. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
Lei Complementar nº 101/2000 e suas alterações posteriores https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm Lei 12.527/2011 e suas alterações posteriores https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal: Artigos 312 a 337.
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