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EDIÇÃO Nº 751, DE 28 de Maio de 2024


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 305, de 27 de Maio de 2024.

";Regulamenta a Lei Municipal nº. 2.652, de 05 de abril de 2024 e dá outras providências.";

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº. 2.652, de 05 de abril de 2024, que: ";Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, mediante procedimento licitatório, à permissão para exploração de quiosques, trailers e outros, no Município de Porto Nacional e seus Distritos e dá outras providências. ";

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Decreto regulamenta a Lei Municipal nº. 2.652, de 05 de abril de 2024, que: ";Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, mediante procedimento licitatório, à permissão para exploração de quiosques, trailers e outros, no Município de Porto Nacional e seus Distritos e dá outras providências";.

Parágrafo único: A outorga de permissão/concessão de uso dos quiosques de que trata o referido decreto, destina-se a regularização da ocupação do espaço público pelo comércio local, promovendo o desenvolvimento econômico social do Município e ampliando a eficiência da política pública de fomento ao microempreendedorismo.

Art. 2º - Nos termos da Lei Municipal n°. 2.652, de 05 de abril de 2024, a licitação para Concessão/Permissão de quiosques e demais exploração comercial, exigirá habilitação técnica, que será dada previamente à proposta financeira e condicionante para sua validação, na forma prevista na Lei 14.133/2021, definida pelo atingimento de uma pontuação mínima, fixada conforme decreto de regulamentação, expedido pelo Poder Executivo, e obtida pela combinação dos critério de Experiência e/ou formação no ramo de atividade proposto.

Parágrafo Único: As atividades que exercem através de franquia, registro de CNAE na atividade a ser exercida, faz presunção de experiência ou capacitação.

Art. 3º. Os quiosques a que se refere o art. 1º desta lei serão inventariados pela administração pública municipal, os quais serão destinados exclusivamente para o comércio de livros, revistas, jornais, chaveiro, bomboniere, café expresso, gêneros alimentícios, sorveteria, artesanato e congêneres.

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo dentro das normas estabelecidas através deste decreto, regulamentar a coordenação, acompanhamento, e administração da outorga de permissão de uso, nos termos desta lei, ficando a fiscalização a cargo do setor de Posturas e Obras do município.

Parágrafo Único: Nos casos permitidos em lei, o Poder Executivo poderá conceder autorização de uso a particular para utilizar bem público por prazo determinado, sem transferir a sua titularidade, em casos específicos e de interesse público, mediante processo simplificado, e o prazo máximo é de cinco anos, prorrogável por igual período.

CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO

Art. 5º. Além do procedimento licitatório e todo regramento já previsto em lei, para as permissões/concessões, a Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, ficará responsável pela elaboração de plano de ocupação de Área Pública para melhor adequação da exploração das atividades econômicas.

Art. 6°. O plano de ocupação de Área deve:
I- Garantir as condições de acessibilidade e mobilidade, observando a manutenção do fluxo de pedestres e veículos, de acordo com a legislação vigente;
II- Harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques e demais estabelecimentos comerciais;
III- Observar a conservação de paisagens urbanas e de conjuntos arquitetônicos significativos;
IV- Assegurar as áreas destinadas á construção de estacionamentos públicos;
V- Garantir o sossego público.

Art. 7º - As edificações serão oferecidas pelo Poder Público ou suportadas pelos concessionários/permissionário, podendo, entretanto, permitir a construção de novas edificações nos moldes do Projeto e Memorial Descritivo definidos pelo setor competente e indicados no edital de licitação.

Art. 8º - Será permitida uma única permissão/concessão de uso para cada pessoa jurídica devidamente habilitada no procedimento licitatório, assim como aos antigos ocupantes que já exerciam as atividades tratadas em lei.

§ 1º O permissionário/concessionário que, em motivo justificável, não iniciar a exploração dentro do prazo determinado no edital será declarado desistente.

§ 2º O prazo de paralização que enseja a revogação da concessão/permissão, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo independe de quaisquer impedimentos causados por motivo de caso fortuito ou força maior, bem como eventuais alegações pessoais do concessionário/permissionário.

Art. 9º - A regularização e a readequação do uso de espaço publico urbano, bem de uso comum do povo, que se encontrar ocupado irregularmente por trailers, quiosques e equipamentos assemelhados, ocorrerá em etapas, conforme cronograma estabelecido pelo Município, com conhecimento do Ministério Público, de todos os interessados e da população em geral.

Art.10 - Os estabelecimentos que não atenderem às exigências estabelecidas em lei e neste decreto ficarão impedidos de utilização para o exercício de atividade comercial nos espaços públicos de uso coletivo.

Art. 11º - A ocupação dos quiosques será deferida em forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso, por prazo determinado, por meio de regular certame licitatório a ser deflagrado pelo órgão responsável pelo desenvolvimento econômico, no qual deverá estar definido o sistema de comercialização, o ramo de atividade e a caracterização da área.

§ 1º Poderão participar do certame licitatório as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação vigente, as cooperativas e as entidades assistenciais legalmente constituídas.
§ 2º Os documentos necessários à obtenção da permissão/concessão de uso, por intermédio de licitação, serão aqueles exigidos na legislação que regula a matéria e no edital do procedimento licitatório.
§ 3º Formalizada a permissão/concessão de uso, por meio da lavratura do competente termo, proceder-se-á à expedição da matrícula, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao FGTS;
II - Declaração relativa à inexistência de débito junto à Fazenda Municipal, sob as penas da lei.
§ 4º A permissionária/concessionária deverá apresentar alvará sanitário expedido por órgão competente, quando assim a legislação exigir.
§ 5º A nova permissionária/concessionária iniciará suas atividades somente após o deferimento da permissão de uso e a lavratura do competente termo.

CAPÍTULO III
DA RESPONSANBILIDADES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONCESSIONÁRIOS

Art. 12° - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante permissão ou concessão, que será concedido mediante título precário, sem prazo certo e regulamentada por este decreto e o Termo de Permissão/Concessão, pelo prazo de 20 (vinte anos), podendo ser prorrogado por igual, respeitados o juízo de conveniência e oportunidade na administração pública.

Art. 13° - Os permissionários/concessionários se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene de seu quiosque, trailers e afins, e do entorno do mesmo, obedecendo todas as normas vigentes correspondente ao ramo explorado e, conforme disposições da lei 2.652/2024 e do regulamento especifico, devendo ser responsabilizado por qualquer dano que causar por sua culpa ou dolo.

Art. 14° - O Permissionário/Concessionário não se eximirá, em casos de eventual construção ou edificação, de observar a legislação edilícia e de posturas deste Município, bem como os requisitos estabelecidos no Edital ou no Termo de Permissão.

Art. 15° - Os quiosques/Trailers e toda a área situada no seu entorno serão mantidos limpos e em perfeitas condições de higiene e limpeza, responsabilizando-se o permissionário/concessionário por quaisquer danos que causar ao logradouro publico, ao mobiliário urbano e a toda vegetação existente.

Art. 15º - Constituem obrigações dos permissionários e concessionários sem prejuízo de outras determinações previstas nos termos de permissão e contrato de concessão:

I- Manter em condições de higiene e funcionamento das instalações com manutenção periódica;
II- Exercer exclusivamente as atividades previstas no termo de permissão ou contrato de concessão;
III- Obedecer às exigências de padronização impostas pela administração municipal;
IV- Cadastrar em seu nome as contas referentes às despesas de água e luz e arcar com outras despesas decorrentes da instalação e do uso do espaço ou da atividade desenvolvida;
V- Cumprir as normas de obras, postura, uso do solo, de saúde publica, de segurança publica, de transito, de meio ambiente, tributárias e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação especifica;
VI- Manter em dia o pagamento das despesas relacionadas à utilização do espaço;
VII- Assumir, durante todo o período de permissão e concessão, a manutenção das áreas lindeiras às instalações, relacionadas a calçamentos e ajardinamentos das áreas publicas.

Art. 16° - Ao término da permissão/concessão de uso emitida sobre a área pública municipal, a instalação que for fixa passará a integrar o patrimônio público do Município, incumbindo ao permissionário entregar o equipamento em bom estado de uso e conservação, garantido o direito de retirar somente os bens móveis.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES

Art. 17°- A inobservância da lei referente e do regramento contido no referido decreto, referente à outorga de uso pertinente ao ramo a que cada permitente desenvolve, sujeitam o infrator à aplicação de penalidades de advertência, multa e cassação da permissão.

Art. 18° - Constituem proibições aos concessionários e permissionários, sem prejuízo de outras determinações previstas nos termos de permissão e contrato de concessão:

I- Arrendar, ceder, locar ou vender, total ou parcialmente, a qualquer titulo, a permissão ou concessão ou respectivo espaço físico;
Pena: multa de 1000 UFM + perda da concessão.

II- Residir nos locais de que trata a lei;
Pena: multa de 200 UFM por dia.

III- Ser ocupante de cargo ou emprego público de qualquer espécie, da administração pública direta e indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
Pena: 60 dias para desocupar e devolver o ponto ao município, nas condições em que foi entregue ao concessionário, findado esse prazo será aplicado multa diária de 200 UFM.

IV- Expor ou vender mercadoria não autorizada;
Pena: apreensão e multa de 50 a 500 UFM.

V- Dificultar a ação da fiscalização dos órgãos competentes;
Pena: multa de 500 UFM e cassação da concessão caso haja reincidência.

VI- Impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público.
Pena: multa de 100 a 500 UFM.

Art. 19° - Somente será permitido o funcionamento da atividade econômica após emissão do respectivo alvará de localização e funcionamento nos termos da legislação vigente.

Art. 20º - Havendo 03(três) autuações por infrações da mesma natureza, por culpa do permissionário, em que não haja iniciativa de tomada de providencias para saná-las, e, sem pagamento das multas estabelecidas no regulamento específico, será cassada a permissão ou concessão pela Secretária Municipal Competente.

Art. 21°- Não serão consideradas infrações quaisquer danos sofridos pelos quiosques por ação de terceiros, devidamente comprovadas.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 22° - O não cumprimento das normas estabelecidas na lei e no presente decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I- Advertência por escrito;

II- Multa;

III- Suspensão das atividades no local por mais de 60(sessenta) dias;

IV- Cancelamento da autorização da Permissão/Concessão de uso, no caso de ocorrer 03(três) infrações especificas consecutivas, autuadas através da Secretaria responsável para os procedimentos de fiscalização e emissão de atos.

Art. 23° - As multas a serem cobradas nas hipóteses de descumprimento da lei serão em UFM (unidade fiscal municipal) e variarão conforme os incisos do Artigo 18 desta norma, ficando seu valor limitado a 5000 (cinco mil) UFM.

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS

Art. 24° - O valor pago pelas permissões e concessões de uso será aquele estabelecido da seguinte forma:

I - Localizados nos seguintes endereços: Centro, Orla Beira Rio, Praia Porto Real, Orla de Luzimangues, Jardim Brasília, Setor Aeroporto, e Vila Nova:
Área construída (m²) x 03 UFM (três unidades fiscais do município) = valor da taxa mensal.

II - Localizados nos demais endereços:
Área construída (m²) x 01 UFM (uma unidade fiscal do município) = valor da taxa mensal.
Parágrafo Primeiro - as concessões terão período de carência durante a construção, e após esse período, ficam obrigadas ao pagamento da taxa mensal conforme sua localidade, sendo vedada as ligações para fornecimento de água e luz de maneira clandestina.

Parágrafo Segundo - As taxas aplicadas no caput deste artigo, serão atualizadas pelos índices aplicáveis as unidades fiscais do Município.

Art. 25° - O pagamento da taxa de utilização do espaço será feito no ato da assinatura do termo de permissão de uso e sempre na mesma data dos meses subsequentes, através do Documento de Arrecadação Municipal-DAM.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26° - Em caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do permissionário, a Administração poderá autorizar a transferência da permissão de uso ao cônjuge sobrevivente e a eventuais herdeiros ou sucessores, observado, para tanto, o que estabelece a legislação pertinente.

§ 1º Somente será deferida a transferência de permissão de uso ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a permissão será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - Ao cônjuge ou companheiro;

II - Aos descendentes e ascendentes.

§ 3º Entre os parentes de mesma classe preferir-se-á aquele com grau mais próximo.
Art. 27° - A transferência da permissão/concessão para todos os efeitos não será considerada herança, e dependerá de requerimento do interessado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do falecimento do permissionário/concessionário, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde.

Art. 28° - Quando o permissionário/concessionário optar pela desistência da permissão/concessão de uso e consequente desocupação do quiosque deverá comunicar o fato ao órgão responsável, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que, em tempo hábil, seja providenciada a transferência, ou realizado um novo certame para preenchimento da vaga.

Art. 29° - O permissionário/concessionário poderá ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigentes.
§ 1º Compete à permissionária/concessionária organizar e manter atualizado o cadastro de seus empregados e prepostos.
§ 2º Serão consideradas como recebidas pelo permissionário/concessionário às intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas a ele dirigidas e entregues mediante recibo a seus empregados ou prepostos, devidamente identificados.
§ 3º Os permissionários/concessionários respondem perante a Administração pelos atos de seus empregados e prepostos, referentemente à observância da legislação municipal que rege a matéria.
Art. 30° - O interessado na permissão/concessão de uso deverá apresentar o projeto arquitetônico ou os demais documentos exigidos de acordo com a legislação vigente, com os critérios adotados para aprovação de projetos privados.
Art. 31° - As permissões/concessões de uso pactuadas até a vigência deste Decreto, que tenham obedecido ao regramento legal pertinente, continuarão válidas, declarando-se a cassação daquelas em que sejam constatadas irregularidades insanáveis, após oportunizada ao interessado o direito de apresentar justificativa com argumentos razoáveis, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 32° - As disposições contidas na lei devem ser compatibilizadas com a legislação sanitária vigente.

Art. 33° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal n°. 224 de 24 de maio de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27, dias do mês de junho de 2024.


RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 309, de 28 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerado do cargo de Coordenador de Contratos, o Sr. WANDERSON DE LIMA LEITE.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28, dias do mês de fevereiro de 2024.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 310, de 28 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerado do cargo de Coordenador de Campo, o Sr. VALDINEI ASSIS DE ARAUJO.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 02 de maio de 2024.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28, dias do mês de fevereiro de 2024.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 311, de 28 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerado do cargo de Coordenador de Campo, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, o Sr. ROGELIO NUNES DA SILVA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 02 de maio de 2024.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28, dias do mês de fevereiro de 2024.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 312, de 28 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeado para exercer o cargo de Assessor Técnico de Controle Interno, com lotação no Controle Interno, o Sr. WANDERSON DE LIMA LEITE.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28, dias do mês de fevereiro de 2024.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 321, de 27 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora DIANE DE SOUZA LIMA, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/140158/019365 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

DIANE DE SOUZA LIMA

18793

CIRURGIÃO DENTISTA

13/05/2024 A 11/06/2024.

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE MAIO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 322, de 27 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora LILIA FERNANDES DE MORAES, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/140158/019367 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

LILIA FERNANDES DE MORAES

18730

ASSISTENTE SOCIAL

25/05/2024 A 23/06/2024.

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE MAIO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 324, de 27 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora RAYMARA FIGUEIREDO LOPES, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/140158/019386 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

RAYMARA FIGUEIREDO LOPES

20523

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

10/05/2024 A 08/06/2024.

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE MAIO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 325, de 27 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora SARA PERALTINA DE ALENCAR TÁVORA, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/140158/019684 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

SARA PERALTINA DE ALENCAR TÁVORA

17276

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

15/05/2024 A 13/06/2024.

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE MAIO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 326, de 27 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora MARILEIDE FRANCISCO GLÓRIA, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/140158/019691 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

MARILEIDE FRANCISCO GLÓRIA

17146

ASSISTENTE SOCIAL

04/05/2024 A 02/06/2024.

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE MAIO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 327, de 27 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/050231/019385 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA

8479

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

13/05/2024 A 11/06/2024.

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE MAIO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 328, de 27 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre a retificação da portaria de declaração de Vacância do servidor Wesley Guedes Turibio, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 43, inciso VII, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

CONSIDERANDO o requerimento realizado pelo servidor, por meio do processo administrativo n.º 2024/140158/018541;

CONSIDERANDO que o servidor não atende o requisito temporal de 3 (três) anos para estabilidade no cargo, estando o mesmo em estágio probatório;

CONSIDERANDO ainda o Parecer Jurídico n.º 214/2024 PGM;

RESOLVE

Art. 1º Retificar a Portaria nº 320/2024, de 23 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial do Município, edição de n° 748, 23 de maio de 2024.

Onde se lê:

DECLARAR vacância do cargo público de Assistente Administrativo, ocupado pelo servidor efetivo WESLEY GUEDES TURIBIO, matrícula n.° 20094, nos termos do artigo n.° 43, inciso VII, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO.

Leia-se:

DECLARAR vacância do cargo público de Assistente Administrativo, ocupado pelo servidor efetivo WESLEY GUEDES TURIBIO, matrícula n.° 20094, nos termos do artigo n.° 43, inciso VII, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO, sem a possibilidade de recondução ao cargo, dado o fato da não estabilidade.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE MAIO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 330, de 28 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre a prorrogação de Licença por Interesse Particular ao servidor JHONATHAN GONÇALVES DE CERQUEIRA, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de licença para interesse particular prevista no Art. 59, Inciso VI da Lei n.º 1.435/1994 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional - TO;

CONSIDERANDO que o servidor estável poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme Art. 72 da Lei n.º 1.435/1994.

CONSIDERANDO que a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/140158/019519 para o pedido de prorrogação de licença por interesse particular;

CONSIDERANDO a manifestação favorável do secretário municipal de Cultura e Turismo, órgão de origem do servidor quanto ao pleito, conforme documento anexado aos autos do processo;

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a solicitação de prorrogação de licença para Interesse Particular por mais 24 (vinte e quatro) meses ao servidor efetivo abaixo descrito no respectivo período, a saber:

NOME

MATRÍCULA

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

JHONATHAN GONÇALVES DE CERQUEIRA

10105

EDUCADOR FÍSICO

22/05/2024 à 22/05/2026

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE MAIO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 333, de 28 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre a requisição da servidora Hellen Lorenna Alves Gomes, na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, acerca da requisição da servidora municipal, nos termos do Ofício nº 3100/2024 - PRES/DG/SGP;

RESOLVE

Art. 1º - Fica a servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins - TRE - TO, com ônus para o órgão de origem, pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 03 de junho de 2024.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

HELLEN LORENNA ALVES GOMES

19670

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Art. 2º. Será assegurado à servidora a conservação de todos os diretos e vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE MAIO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 334, de 28 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora LAYS AIRES RODRIGUES, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/050231/019709 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

LAYS AIRES RODRIGUES

18966

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

15/05/2024 A 13/06/2024.

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE MAIO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 335, de 28 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor SANGELLO MARCOS CAMPOS DOS REIS, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/050231/019435 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde ao servidor efetivo abaixo descrito no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

SANGELLO MARCOS CAMPOS DOS REIS

16641

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

08/05/2024 A 06/06/2024.

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE MAIO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 336, de 28 de Maio de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora ZELINDA AMÉRICA REZENDE ZUCOLLI, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2024/050231/019498 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

ZELINDA AMÉRICA REZENDE ZUCOLLI

10332

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

14/05/2024 A 12/06/2024.

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE MAIO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO


PORTARIA Nº 32, de 11 de Abril de 2024.

Dispõe sobre o procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de empresa na forma que especifica.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e o Decreto 005/2022.

CONSIDERANDO, a necessidade de capacitação de profissionais que atuam no âmbito das atividades técnicas desta secretaria, quanto as ferramentas de efetivação da vigilância socioassistencial no município, com o objetivo de melhor compreensão e aprimoramento do trabalho desenvolvido.

CONSIDERANDO, que a contratação não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da Administração, uma vez que há um procedimento administrativo de inexigibilidade de processo de licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da observância dos requisitos para a realização da contratação, o que fora realizado previamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação no processo administrativo nº 2024001539 e GEP2024/310140/015341 neste ato representado por sua Gestora Senhora Keila Viana Ribeiro Maciel.

CONSIDERANDO, que na Administração Pública em regra todas as contratações devem ser precedidas de processos licitatórios, no entanto, a Lei n°. 14.133/21, em seu artigo 74, Inciso V, trata da inexigibilidade de licitação para:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

CONSIDERANDO, portanto, o Parecer Jurídico P.G.M. N° 030/2024, datado em 10 de abril de 2024, emitido pela Procuradoria Geral do Município, o qual opina favorável à contratação no atendimento a demanda supracitada na modalidade de Inexigibilidade de Licitação.

RESOLVE:

Art. 1° - DECLARAR Inexigibilidade de licitação em conformidade com a Lei Federal 14.133/2021, art. 74, para o atendimento do objeto supracitado por meio da contratação da empresa ICOGESP- Instituto de Consultoria de Gestão Pública, inscrita no CNPJ nº 25.449.425/0001-03 sediada na Q 106 Norte Avenida Juscelino Kubitschek, Lote 01 Sala 102, S/n°, Plano Diretor Norte, Palmas - TO, no valor total de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Processo Administrativo N° 2024001539, organograma 31.3108.1133.2405, Fonte de Recursos: 15000000010000, Elemento/ sub elemento de Despesa: 33.90.39 - 9903.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 11 de abril de 2024.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
Decreto: 005/2022


SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER


PORTARIA Nº 5, de 28 de Maio de 2024.

";DISPÕE SOBRE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, QUE TEM POR OBJETIVO O PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO 2º CONGRESSO BRASILEIRO DA 14.133 - LEIS DE COMPRAS E LICITAÇÕES CONTRATAÇÃO.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XIV do art. 70 da Lei Orgânica Municipal.

Considerando que o procedimento administrativo está baseado e respeitando todas as conformidades estabelecidas na Lei nº A Lei 14.133, em seu art. 74. que é inexigível a Licitação sempre que houver inviabilidade de competição, exemplificando algumas hipóteses em seus incisos I e III

RESOLVE

ART. 1º - Que com embasamento na lei e seu artigo equivalente para ocorrer as despesas por meio de inexigibilidade, também amparada na justificativa autuada no presente, opta pelo pagamento DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO 2º CONGRESSO BRASILEIRO DA 14.133 - LEIS DE COMPRAS E LICITAÇÕES CONTRATAÇÃO, no valor de R$ 6.834,60 (seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos).

ART. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL- TO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER, Estado do Tocantins, 28 de maio de 2024.

Helenice Carvalho Rocha
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Decreto: 181/2024


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024 FAZ- REPUBLICADO

O Município de Porto Nacional - TO através da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, TORNA PÚBLICO QUE A CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA NA GESTÃO DO ISSQN, COM LICENÇA DE USO DE SOFTWARE, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA, CONTROLE DOS SERVIÇOS TOMADOS, DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS FINANCEIROS E FORNECIMENTO DE DATA CENTER, em conformidade com as especificações contidas no Processo Administrativo 2024000260 do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024 FAZ- REPUBLICADO e seus Anexos, foi ADJUDICADO E HOMOLOGADO à empresa: MEGADATA COMPUTACOES LTDA, CNPJ: 04.014.181/0001-66, no valor global de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais).

Porto Nacional - TO, 28 de maio de 2024.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


CONVOCAÇÃO

AVISO DE CONVOCAÇÃO SEGUNDO COLOCADO

TOMADA DE PREÇOS nº 001/2021 INFR

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA AVENIDA MARGINAL SUL, CONTIDA NO PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE LUZIMANGUES EM PORTO NACIONAL - TO. ETAPA 02, COVÊNIO 895344/2019.

MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público, considerando o fim do Contrato 046/2021, conforme oficio nº 0120/2024 GAB/SEINFRA, realizado com a empresa RLB CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ: 19.925.936/0001-51, vencedora da Tomada de Preço nº 001/2021 INFR, CONVOCA o licitante remanescente na ordem de classificação, N. A. CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ: 05.140.429/0001-06, classificada como segunda colocada no certame, para caso haja interesse se manifestar junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura.

A contratação se dará nas mesmas condições propostas pelo PRIMEIRO CLASSIFICADO, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o ato convocatório, conforme o art. 64, §2° da Lei 8.666/93.

Abre-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação da empresa convocada, a contar da publicação desta Convocação.

Porto Nacional - TO, 28 de Maio de 2024.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações


AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, através da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, Autarquia Municipal, por intermédio da Comissão de Contratação do Município de Porto Nacional, TORNA PÚBLICO que fará realizar licitação pública na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, por meio do Sistema Eletrônico de Administração de Compras, através do site www.portaldecompraspublicas.com.br.

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2024 ARPN, CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO, com modo de disputa ABERTO, dia 17 de junho de 2024 às 09:00 horas (horário de Brasília), objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE DE MEDIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL E COMERCIAL/INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO.

O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br; www.gov.br/pncp/pt-br ou www.portonacional.to.gov.br, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 27 de maio de 2024.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente
Autoridade competente


FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


PORTARIA Nº 46, de 28 de Maio de 2024.

Dispõe sobre o procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de empresa na forma que especifica.

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e o Decreto 032/2021

CONSIDERANDO, a necessidade de executar a manutenção e revisão obrigatória do veículo Chevrolet Spin RSB3A04 deste Fundo Municipal, e que esta só pode ser executada por empresa concessionária autorizada pelo fabricante.

CONSIDERANDO, que a contratação não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da Administração, uma vez que há um procedimento administrativo de inexigibilidade de processo de licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da observância dos requisitos para a realização da contratação, o que fora realizado previamente pelo Fundo Municipal de Assistência Social no processo administrativo nº 2024001268 e GEP2024/060301/019275 neste ato representado por sua Gestora Senhora Keila Viana Ribeiro Maciel.

CONSIDERANDO, que na Administração Pública em regra todas as contratações devem ser precedidas de processos licitatórios, no entanto, a Lei n°. 14.133/21, em seu artigo 74, Inciso V, trata da inexigibilidade de licitação para:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

CONSIDERANDO, portanto, o Parecer Jurídico P.G.M. N° 059/2024 de 28 de maio de 2024, emitido pela Procuradoria Geral do Município, o qual opina favorável à contratação no atendimento a demanda supracitada na modalidade de Inexigibilidade de Licitação.

RESOLVE:

Art. 1° - DECLARAR Inexigibilidade de licitação em conformidade com a Lei Federal 14.133/2021, art. 74, para o atendimento do objeto supracitado por meio da contratação da empresa PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.060.916/0002-02 sediada na Q ACSO 90 AVENIDA JOAQUIM TEOTONIO SEGURADO, PLANO DIRETOR SUL, Palmas - TO, no valor total de R$ 960,08 (novecentos e sessenta reais e oito centavos) Processo Administrativo N° 2024001268, organograma 6.3107.1111.2168; Fonte de Recursos: 26600000000000 ; 16600000000000; Elemento/ sub elemento de Despesa: 33.90.30-39 / 33.90.39-19

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição.

GABINETE DA GESTORA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28 de maio de 2024.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Decreto: 032/2021


AVISO DE RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2024 FMAS - COM BASE NO ART. Nº 75, INCISO II da Lei 14.133/2021.

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, CNPJ nº 45.230.830/0001-43, torna público o resultado da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2024 FMAS, tipo MENOR PREÇO POR LOTE, nos termos Artigo nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, às empresas: WCA VENDAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 44.913.349/0001-90, com proposta no valor global de R$ 6.299,60 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), DEDE UNIFORMES LTDA, CNPJ: 33.249.242/0001-72, com proposta no valor global de R$ 13.024,50 (treze mil, vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e GRÁFICA E EDITORA CAPITAL LTDA, CNPJ: 03.444.658/0001-80, com proposta no valor global de R$ 17.498,46 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos)

Porto Nacional - TO, 28 de maio de 2024.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE PORTO NACIONAL


CÂMARA MUNICIPAL


EXTRATO DE CONTRATO Nº 21, de 28 de Maio de 2024.

ORIGEM: Dispensa de Licitação n° 2024000224

CONTRATANTE: Câmara Municipal de Porto Nacional - TO

CONTRATADO (A): J. T. MARTINS FARIAS EIRELI, inscrita no CNPJ N° 29.442.025/0001-27.

OBJETO: SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIFICAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO, DESFORMIGAÇÃO E SANITIZAÇÃO EM TODAS AS PARTES INTERNAS E EXTERNAS DE TODAS AS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO.

BASE LEGAL: Art. 75, Inciso II, da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021.

VALOR TOTAL: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução objeto deste contrato, O valor total para a prestação dos serviços é de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).

DATA DA ASSINATURA: 22/05/2024

DATA DA VIGÊNCIA: 31/12/2024

Câmara Municipal do Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de maio de 2024.

CHARLES RODRIGUES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO




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