.

EDIÇÃO Nº 69, DE 21 de Junho de 2021


ATOS LEGISLATIVO


LEI Nº 2485, de 21 de Junho de 2021.

"Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) , do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS Fundeb, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município - CACS - Fundeb,

nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020, no âmbito do Município de Porto Nacional - Tocantins.

Capítulo II

Da Composição

Art. 2º - O Conselho que se refere o art. 1º é instituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente

II) 1 (um) representante dos Professores da Educação Básica pública

III) 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas públicas

IV) 1 (um) representante dos Servidores Técnico-administrativos das Escolas Básicas públicas

V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública

VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º Integrarão ainda o CACS Fundeb, quando houver:

I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME)

II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares

III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil

IV - 1 (um) representante das escolas indígenas

V - 1 (um) representante das escolas do campo

VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.

§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - nos casos das representações municipal, pelo seu dirigente

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos municipais, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 4º Indicados os conselheiros, o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

§ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais

III - estudantes que não sejam emancipados

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

§ 6º O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7º - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

I - não é remunerada

II - é considerada atividade de relevante interesse social

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§ 8º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 9º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 10 - O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho

III - atas de reuniões

IV - relatórios e pareceres

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

Art. 3º -O suplente substituirá o titular do Conselho do CACS - FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I - Desligamento por motivos particulares

II - Rompimento do vínculo de que trata o inciso III, do art. 2º

III - Situação de impedimento previsto no § 5º, do art. 2º ocorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do CACS-FUNDEB.

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho do CACS-FUNDEB, neste primeiro mandato, encerrará no dia 31 de Dezembro de 2022, conforme o art. 42, § 2º da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020. No dia 1º de Janeiro de 2023 iniciará o novo mandato, a partir deste, com duração de 04 anos, vedada a recondução para o próximo mandato, conforme art. 34, § 9º da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020.

Capítulo III

Das Competências do Conselho do CACS-FUNDEB

Art. 5º - Compete ao Conselho do CACS-FUNDEB:

§ 1º - O Conselho do CACS-FUNDEB poderá sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo

b) a adequação do serviço de transporte escolar

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

§ 2º - Ao Conselho do CACS-incumbe, ainda:

I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

§ 3º - O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 4º -O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá a Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos Conselhos.

§ 5º - Os pareceres de que trata o inciso III deste artigo serão apresentados ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 6º - O Conselho do CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.

Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente de Conselho do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a reestruturação do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do CACS-FUNDEB serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante a solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.197/2.014.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de junho do ano de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal


GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 19, de 14 de Maio de 2021.

"Nomeia fiscal de contrato."

O SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 547/2021 de 19 de abril de 2021 e

Considerando o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração.

Considerando o contrato/empenho administrativo originado do Processo de Protocolo Nº 2021008932.

RESOLVE:

Art.1º Nomear como fiscal do Curso Prático de Patrimônio Público - do Controle Físico, da Integração Contábil e dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (MCASP / NBC TSP) , oferecido pela empresa ISB - Instituto Saturnino Bastos - Cursos e Treinamentos, dos dias 26 a 28 de maio de 2021 em Palmas - TO: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DA COSTA - MATRÍCULA 17759.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de maio de 2021.

Marcos Geovani Martins da Silva

Secretário Chefe de Gabinete do Gabinete do Prefeito


PORTARIA Nº 20, de 17 de Maio de 2021.

"Dispõe sobre contratação por inexigibilidade de licitação."

O SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 547/2021 de 19 de abril de 2021 e

Considerando o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe sobre a inexigibilidade de licitação.

Considerando o contrato/empenho administrativo originado do Processo de Protocolo Nº 2021008932.

Considerando o objeto e a justificativa técnica apresentada às fls. 04 dos autos, e que os preços ofertados são compatíveis com os preços praticados no mercado, tendo em vista a notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados.

RESOLVE:

Art.1º Declaro caracterizada a hipótese de dispensa/inexigibilidade de licitação, nos termos do que preceitua o Artigo 25, Inciso II, § 1º, da lei 8666/93.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de maio de 2021.

Marcos Geovani Martins da Silva

Secretário Chefe de Gabinete do Gabinete do Prefeito


PORTARIA Nº 39, de 08 de Junho de 2021.

"Dispõe sobre contratação por inexigibilidade de licitação."

O SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 547/2021 de 19 de abril de 2021 e

Considerando o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe sobre a inexigibilidade de licitação.

Considerando Parecer Jurídico constante no processo de Protocolo Nº 2021009983

Considerando o objeto e a justificativa técnica apresentada nos autos, e que os preços ofertados são compatíveis com os preços praticados no mercado, tendo em vista a notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados.

RESOLVE:

Art.1º Declarar caracterizada a hipótese de dispensa/inexigibilidade de licitação, nos termos do que preceitua o Artigo 25, Inciso II, § 1º, da lei 8666/93.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de junho de 2021.

Marcos Geovani Martins da Silva

Secretário Chefe de Gabinete do Gabinete do Prefeito


PORTARIA Nº 40, de 08 de Junho de 2021.

"Nomeia fiscal de contrato."

O SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 547/2021 de 19 de abril de 2021 e

CONSIDERANDO o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração.

Considerando o contrato/empenho administrativo originado do Processo de Protocolo Nº 2021009983.

RESOLVE:

Art.1º Nomear como fiscal do Curso GESTÃO Orçamentária e Financeira-Teoria e Prática, oferecido pela empresa ISB - Instituto Saturnino Bastos - Cursos e Treinamentos, dos dias 09 a 11 de junho de 2021 em Palmas - TO: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DA COSTA - MATRÍCULA 17759.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de junho de 2021.

Marcos Geovani Martins da Silva

Secretário Chefe de Gabinete do Gabinete do Prefeito


SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO


PORTARIA Nº 15, de 26 de Março de 2021.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 009/2021 de 01 de janeiro de 2021.

CONSIDERADO, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências Dispõe no art. 67º, incisos I e II, da lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art. 1º - Designar a servidora Yslainne Mara Pessôa Costa, decreto Nº322/2021 para exercer a função de fiscalizar e acompanhar o processo administrativo nº 2021008431 de Locação de Veículo Automotor.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 de Março de 2021.

MEIRE ANNY OLIVEIRA DE ALMEIDA MOREIRA

Secretária Municipal da Comunicação de Porto

Nacional - TO


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


EXTRATO DE CONTRATO Nº 18, de 22 de Janeiro de 2018.

a) Espécie: Extrato do Contrato nº 018/2018, firmado em 22/01/2018 entre o SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DO TURISMO, CNPJ nº 27.051.863/0001-44 e Sr. Arnaldo Pereira Logrado, CPF nº 400.181.995-34

b) Objeto: serviço de contabilidade, compreendendo, a supervisão da escrituração contábil, financeira, patrimonial e orçamentária, com o fechamento dos Balancetes Mensais Elaboração Bimestral dos Demonstrativos determinado pela Lei 4.320/64 Apresentação das informações bimestrais ao TCE-TO, através do SICAP- CONTÁBIL Apresentação das informações fiscais à Receita Federal do Brasil e Elaboração do Balanço de Ordenador e Consolidado.

c) Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores

d) Processo Administrativo: 2017/10263

e) Vigência: 12 (nove) meses contados a partir da assinatura do contrato

f) Dotação Orçamentária: 15.1513.13.122.0001.2023 -33.90.39 -599 fonte 10

g) Valor: R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais)

h) Signatários: pelo Contratante, Sr. Arnaldo Pereira Logrado e pelo contratado, Sr. Lucijones Lopes Costa


SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO


PORTARIA Nº 2, de 18 de Junho de 2021.

"Concede diárias para custear despesas com viagem a Brasília - DF."

O SECRETÁRIO MUCINIPAL DE GOVERNO DA PREFEITURA DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 549/2021 de 19 de abril de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder ao Servidor Fábio Romeiro de Souza, Secretário Executivo de Captação de Programas e Projeto, 05 diárias com pernoite, totalizando o valor de R$ 1.500,00.

Art. 2º Esta concessão se faz necessária para que o Servidor mencionado, possa custear as despesas com viagem a cidade de Brasília-DF nos dias 20 a 24 de Junho de 2021, com a finalidade de acompanhar a análise do projeto FINISA, com intuito de poder acelerar a analise como também sua aprovação e também irá visitar os Deputados Federais afim de poder ver sobre viabilidade de emendas de bancadas para o Município de Porto Nacional.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de Junho de 2021.

SILVANEY RABELO DA ROCHA

Secretário Municipal de Governo


SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE


PORTARIA Nº 220, de 14 de Junho de 2021.

PORTARIA Nº 220, DE 14 DE JUNHO 2021.

Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as razões elencadas no termo de referência nas folhas 04 até 10.

RESOLVE:

Art. 1º - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, nos termos do art. 25, II da lei nº 8.666/93, a licitação "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 Lei de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação", cuja despesa ocorrerá por conta da Funcional Programática 17.1715.15.122.1134.2000, Sub. Elemento de Despesa 9903-SERVIÇOS DE SELEÇÃO E TREINAMENTO, Fonte 0010, Ficha 20210892.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 de junho de 2021.

MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO

Secretário Mun. de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade


SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA


PORTARIA Nº 2, de 28 de Março de 2021.

"Dispõe sobre contratação por inexigibilidade de licitação."

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 039 de 04 de JANEIRO de 2021 e

Considerando o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe sobre a inexigibilidade de licitação.

Considerando o parecer jurídico constante nos autos.

Considerando o objeto e a justificativa técnica apresentada, tendo em vista a notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados.

RESOLVE:

Art.1º Declaro caracterizada a hipótese de dispensa/inexigibilidade de licitação, nos termos do que preceitua o Artigo 25, Inciso II, § 1º, da lei 8666/93.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos28 dias do mês de maio de 2021.

Geferson Oliveira Barros Filho

Secretário


EXTRATO DE CONTRATO Nº 2, de 22 de Janeiro de 2018.

a) Espécie: Extrato do Contrato nº 002/2018, firmado em 22/01/2018 entre o SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE, CNPJ nº 27.064.964/0001-50 e Sra. Flavia Teixeira Halum Aires, CPF nº 919.325.131-91

b) Objeto: serviço de contabilidade, compreendendo, a supervisão da escrituração contábil, financeira, patrimonial e orçamentária, com o fechamento dos Balancetes Mensais Elaboração Bimestral dos Demonstrativos determinado pela Lei 4.320/64 Apresentação das informações bimestrais ao TCE-TO, através do SICAP- CONTÁBIL Apresentação das informações fiscais à Receita Federal do Brasil e Elaboração do Balanço de Ordenador e Consolidado.

c) Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores

d) Processo Administrativo: 2017/10263

e) Vigência: 12 (nove) meses contados a partir da assinatura do contrato

f) Dotação Orçamentária: 21.2145.04.121.0001.2039 -33.90.39 -599 fonte 10

g) Valor: R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais)

h) Signatários: pelo Contratante, Sra. Flavia Teixeira Halum Aires e pelo contratado, Sr. Lucijones Lopes Costa


INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO , de 18 de Junho de 2021.

A Secretaria Municipal de Planejamento, Regulação, Habitação e Meio Ambiente de Porto Nacional - SEPLAN-PN, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao disposto no artigo 31 da Lei n. 13.019/2014, declara a INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO para a formalização direta de parceria entre esta Secretaria e o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO - INEPLADE, com vigência de 12 meses para a realização da FASE I do Projeto NORMATIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE PORTO NACIONAL, conforme Plano de Trabalho aprovado, no valor de R$ 166.050,00.

Consoante o §1º Do artigo 32 da Lei n. 13.019/2014, publique-se este extrato.

Porto Nacional, 18 de junho de 2021.

Geferson Oliveira Barros Filho

Secretário Municipal de Planejamento, Regulação, Habitação e Meio Ambiente


FUNDO MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL


PORTARIA Nº 1, de 28 de Maio de 2021.

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - TO,no uso das atribuições que lhe confere o art.77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 039/2021 de 04 de janeiro de 2021.

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências Dispõe no art. 67º, incisos I e II, da lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art. 1º - Designar a servidora Rhelga de Souza Silveira para exercer a função de fiscalizar e acompanhar o Processo Administrativo nº 2021009445 que trata da contratação de empresa especializada para ministrar curso de capacitação e treinamento referente à "Nova Lei de Licitações e as principais mudanças"

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28 de maio de 2021.

GEFERSON OLIVEIRA BARROS FILHO

Gestor do Fundo Municipal de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos de Porto Nacional




.