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EDIÇÃO Nº 682, DE 16 de Fevereiro de 2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO
PORTARIA
Nº 1, de 15 de Fevereiro de 2024.
";Dispõe sobre a concessão de diárias para custear despesas com viagens de servidor público e dá outras providências";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder ao Servidor Medson Dewictor Raphael Turibio Aguiar Silva, Função: Pregoeiro, matricula nº 18301, 04 (quatro) diárias com pernoite e 01 (um) sem pernoite totalizando o valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais).
Art. 2º - Conceder ao Servidor Wilington Izac Teixeira, Função: Presidente da Comissão de Licitação, matricula nº 17744, 04 (quatro) diárias com pernoite e 1 (um) sem pernoite totalizando o valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais).
Art. 3º - Conceder a Servidora Lamara Reis Costa, Função: Coordenadora de Licitação, matricula nº 19684, 04 (quatro) diárias com pernoite e 1 (um) sem pernoite totalizando o valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais).
Art. 4º - Conceder ao Servidor Layro Ricardo Carvalho, Função: Coordenador de Atas de Registro de Preços, matricula nº 22590, 04 (quatro) diárias com pernoite e 1 (um) sem pernoite totalizando o valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais).
Art. 5º - Conceder ao Servidor Sérgio Avelino do Nascimento Santos, Função: Secretário Municipal de Compra e Licitações, matricula nº 10958, 04 (quatro) diárias com pernoite e 1 (um) sem pernoite totalizando o valor de R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais).
Art. 6º - Esta concessão se faz necessária para que os servidores da licitação possam se deslocar até a cidade de Florianópolis - SC, Entre os dias 26 a 29 de fevereiro de 2024, para participarem do curso ";PREGOEIROS SUMMIT 2024";.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 15 FEVEREIRO DE 2024.
SÉRGIO AVELINO DO NASCIMENTO SANTOS
Secretário Municipal de Compras e Licitação de Porto Nacional - TO
Decreto nº 009/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA
Nº 62, de 08 de Fevereiro de 2024.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 135 de 19 de abril de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o valor unitário/aluno para custear despesas de manutenção das Unidades Escolares para aquisição de material de limpeza, material de expediente, material de copa e cozinha, materiais pedagógicos e esportivos, bens permanentes e pequenos reparos relevantes à manutenção das Unidades de Ensino. (Materiais pedagógicos e esportivos mediante projeto e bens permanentes mediante autorização). Conforme critérios a seguir:
I - Creche Parcial - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
II - Creche Integral - R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por aluno;
III - Pré-escola - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
IV - Ensino Fundamental anos iniciais e finais - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
V - Educação de Jovens e Adultos - EJA - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
VI - Atendimento Educacional Especializado - AEE - R$ 17,00 (dezessete reais) por aluno;
VII - Para as Unidades Escolares Educação por Alternância - R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por aluno;
VIII - Para as Unidades Escolares de Tempo Integral - R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por aluno.
IX - Pré-escola Integral Campo - R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por aluno.
X - Fundamental Integral Campo - R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por aluno.
Art. 2º - Os valores serão repassados para as Unidades Executoras conforme a Lei de Transferência de Recursos (Lei nº. 2631 de 28 de dezembro de 2023).
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos oito dias do mês de fevereiro de 2024.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 135/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
PORTARIA
Nº 1, de 09 de Fevereiro de 2024.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE ALTERAÇÃO DOS CADASTROS IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, E SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM OBSERVADOS PARA A REALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DO ";ISSQN DA OBRA";, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA de Porto Nacional-TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 470, da Lei Complementar nº 07/2009, Código Tributário Municipal, expede a presente Instrução Normativa, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°Ficam estabelecidos os procedimentos para atualização do cadastro imobiliário municipal de Porto Nacional, e os procedimentos para o lançamento do ";ISSQN da Obra";, ISSQN incidente sobre as construções particulares, empreendidas por pessoas físicas e, ou, jurídicas, no quando da emissão do ";Habite-se";, conforme as normas e diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2°Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados na zona urbana, zona urbanizável e zona de expansão urbana do Município de Porto Nacional-TO, estão sujeitos às disposições desta Instrução Normativa e são responsáveis por manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria Municipal de Fazenda, Departamento de Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Instrução Normativa os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, situados no município de Porto Nacional-TO, que abriguem construção particular empreendidas por pessoas físicas e, ou, jurídicas, bem como qualquer outra pessoa que, nos termos da lei, possua relação tributária passiva quanto ao ISSQN proveniente da construção civil.
Art. 3°A atualização do cadastro imobiliário compreende, entre outros, os seguintes eventos:
I -alteração na titularidade do imóvel;
II -mudança de endereço do proprietário;
III -modificações físicas no imóvel que afetem sua área construída;
IV -retificação de informações cadastrais incorretas;
V -incorporação, desmembramento ou remembramento do imóvel;
Art. 4°Os eventos de atualização cadastral previstos pelo Art. 3º desta Instrução Normativa devem ser formalizados por processo administrativo eletrônico.
Art. 5°São chamados processos internos de atualização cadastral aqueles processos administrativos que se iniciam e encerram dentro da Administração Tributária do Município de Porto Nacional.
São chamados processos externos de atualização cadastral aqueles processos administrativos que se originam em setor desta prefeitura municipal, que não esteja inserido dentro da estrutura organizacional da Administração Tributária Municipal. O lançamento do ";ISSQN da Obra"; será consubstanciado no curso de processo externo de atualização cadastral.CAPÍTULO II
ABERTURA DE PROCEDIMENTOS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 6°Abertura do processo interno de atualização cadastral dar-se-á:
I -por solicitação do contribuinte, a ser realizada:
em setor de Protocolo da Receita Municipal; presencialmente, em âmbito de setor de Atendimento da Receita Municipal; via e-mail, direcionado ao setor de Cadastro Imobiliário;II -de ofício, por servidor membro do Cadastro Imobiliário.
Após a abertura do processo interno de atualização cadastral de que tratam a alínea ";a"; e ";b"; do inciso I, do Art. 6°, desta Instrução Normativa, os autos do processo deverão ser remetidos para o setor de Cadastro Imobiliário. O setor de Atendimento, em atenção a alínea ";b"; do inciso I, do Art. 6°, desta Instrução Normativa, ao receber a solicitação de alteração de cadastro imobiliário irá, alternativamente:I -encaminhar a demanda de alteração cadastral para o setor de Cadastro Imobiliário, via processo eletrônico, antes de realizar qualquer atualização, caso sejam identificados no cadastro imobiliário objeto de atualização a existência de débitos inscritos em dívida ativa, executados e, ou, protestados;
II -abrir processo de atualização cadastral, promover a atualização cadastral, e encaminhar os autos para o setor de Cadastro Imobiliário, caso não sejam identificados no cadastro imobiliário objeto de atualização a existência de débitos inscritos em dívida ativa, executados e, ou, protestados;
O setor de Atendimento, guardada atenção ao inciso II, do § 2°, do Art. 6°, desta Instrução, poderá proceder a atualização cadastral, não retroativa, em cadastros que possuírem débitos inscritos em dívida ativa, com a finalidade de possibilitar ao contribuinte acesso à parcelamento de débitos tributários, caso os documentos necessários para a referida atualização tenham sido apresentados pelo contribuinte. A atualização cadastral realizada presencialmente, em âmbito de setor de Atendimento da receita municipal, não deve ser feita com data retroativa. Compete ao setor de Cadastro Imobiliário a atualização cadastral que porventura disporá sobre atualizações retroativas.Art. 7°O processo interno de atualização cadastral não retroagirá sobre exercícios cujo os quais o cadastro encontre-se com débitos de IPTU em curso de execução fiscal.
Parágrafo único. Compete ao setor de cadastro Imobiliário informar ao à Procuradoria Municipal acerca da atualização cadastral que por ventura possa afetar débitos em execução fiscal.
CAPÍTULO III
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEIS QUE TENHAM DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 8°O setor de Cadastro Imobiliário, antes de realizar a atualização cadastral de imóveis que tenham débitos inscritos em dívida ativa, quando se tratarem de atualizações retroativas, que potencialmente possam afetar a constituição de tributo já lançado, irá remeter os autos do processo eletrônico de atualização cadastral para o setor de Fiscalização Tributária, a fim da produção de manifestação acerca da determinação de baixa, por cancelamento, de eventual débito indevido.
Parágrafo único. O setor de Cadastro Imobiliário promoverá a atualização cadastral de imóveis, que tenham débitos inscritos em dívida ativa, quando não se tratarem de atualizações que potencialmente possam afetar a constituição de tributo já lançado, sem a prévia manifestação do setor de Fiscalização Tributária mencionada no caput do Art. 8° desta Instrução, e, deverá encaminhar mensalmente lista ao setor de Dívida Ativa, que demonstre as alterações cadastrais realizadas no período, salvo a existência de relatório eletrônico, acessível ao Setor de Dívida, que produza a tratada compilação de dados.
Art. 9°Após o recebimento do processo de atualização cadastral, o setor de Fiscalização Tributária, nos termos do Art. 8°, desta Instrução Normativa, irá analisar e, sendo o caso, determinar a baixa por cancelamento dos débitos em questão e remeter os autos do processo de atualização ao setor de Baixa de Débitos, a fim da realização da baixa dos débitos.
Parágrafo único. Realizada a baixa de débitos mencionada pelo caput do Art. 9° desta Instrução Normativa, o setor de Baixa de Débitos irá remeter os autos para o setor de Cadastro Imobiliário, a fim da realização das alterações cadastrais necessárias.
Art. 10.Após a realização do procedimento previsto pelo parágrafo único do Art. 9°, desta Normativa, os débitos cancelados deverão ser relançados e imediatamente remetidos ao setor de Divida Ativa, que realizará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa e, por fim, os autos devem ser devolvidos para o setor de origem do processo, para arquivamento.
CAPÍTULO IV
PROCESSOS EXTERNOS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E DE LANÇAMENTO DO ISSQN DA OBRA
Art. 11.Os processos externos de atualização cadastral deverão transcorrer em sistema de processo eletrônico, serão abertos pelo setor de Protocolo e instruídos com os documentos necessários, retirados dos processos originários de remembramento, desmembramento, alvará de construção, processo de solicitação de habite-se, e demais processos que invariavelmente tramitam pela Administração Tributária Municipal com a finalidade de atualização de dados cadastrais imobiliários e, ou, criação de respectivos tributos.
§1° Os processos externos de atualização cadastral, que podem abrigar o termo de lançamento do ISSQN da Obra, são derivados dos seguintes processos originários, a saber:
I - habite-se;
II - regularização (alvará de construção e habite-se).
§2° Devem constar nos processos externos de atualização cadastral, que podem receber o termo de lançamento do ISSQN da Obra, os seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor de matricula do imóvel;
II - termo de vistoria, devidamente assinado por autoridade fiscal de posturas e obras, que contenha:
registro fotográfico da obra realizada; informação sobre a data de término da obra;III - e-mail do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel;
IV - documentos pessoais de identificação do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel;
V - comprovante de endereço e telefone do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel;
VI - parecer técnico, emitido por servidor municipal competente para tanto, membro do quadro da Secretaria de Infra Estrutura, que identifique a metragem quadrada edificada do imóvel, bem como o tipo de edificação que foi realizada, em atenção ao inciso III, do caput do Art. 63-A, do Código Tributário do Município de Porto Nacional, Lei Complementar n° 07/2009;
VII - alvarás de construção, quando houver;
VIII - memorial descritivo da obra, quando houver;
IX - notas fiscais relativas à construção, quando apresentadas.
Art. 12.Após abertura e devida instrução, os processos externos de atualização cadastral, que podem receber termo de lançamento do ISSQN da Obra, deverão ser remetidos para o Setor de Fiscalização Tributária, para a realização do lançamento do ISSQN proveniente da realização de obra particular e, ou, para tomada de demais providências necessárias ao lançamento ou à conclusão de sua impossibilidade.
Parágrafo único. O processo originário, do qual decorre a abertura do processo externo de atualização cadastral, deverá permanecer arquivado no setor de Protocolo até a conclusão do processo externo de atualização cadastral.
Art. 13.Após a manifestação terminativa do setor de Fiscalização Tributária, nos termos do Art. 12 desta Instrução Normativa, os autos dos processos externos de atualização cadastral, que podem receber termo de lançamento do ISSQN da Obra, serão remetidos para o setor de Cadastro Imobiliário, para a realização das atualizações cadastrais necessárias.
§1° Realizada a atualização cadastral prevista pelo caput do Art. 13 desta Instrução, O setor de Cadastro Imobiliário irá remeter os autos dos processos externos de atualização cadastral, que podem receber termo de lançamento do ISSQN da Obra, ao setor de protocolo, para que:
I - seja dada ciência ao contribuinte acerca da conclusão do processo de atualização cadastral e lançamento do ISSQN da Obra;
II - sejam juntados ao processo originário o termo de lançamento, ou documento equivalente, e o despacho do setor de Cadastro acerca da atualização cadastral.
§2° Após a realização do procedimento de lançamento previsto pelo §1°, do Art. 13 desta Instrução Normativa, os débitos lançados, quando lançados já vencidos, deverão ser imediatamente remetidos ao setor de Divida Ativa, que realizará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa e, ou, despachará o processo para realização de cobrança administrativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14.A não realização da atualização cadastral nos prazos estabelecidos em Lei sujeitará o proprietário ou possuidor às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 15.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 09 de fevereiro e 2024.
LOENIS FERNADES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto Nº 003/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA
Nº 122, de 15 de Fevereiro de 2024.
";Dispõe sobre a concessão dos adicionais de Insalubridade e periculosidade na forma em que especifica.";
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;
CONSIDERANDO que os adicionais de Insalubridade e periculosidade são vantagens pecuniárias de caráter transitório aos servidores efetivos, que não se incorporam à remuneração do servidor, concedida como uma forma de compensação pelo risco à vida e à saúde, enquanto perdurar a exposição ao risco.
CONSIDERANDO o Art. 91 da Lei nº 1.435/1994 e a regulamentação dada pela Lei nº 2.626/2023.
CONSIDERANDO o Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho que especificou os locais e agentes que têm direito, elaborado pela Empresa ENGEMED ENGENHARIA CNPJ Nº 25.169.146/0001-96.
CONSIDERANDO que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente, única e exclusivamente, sobre o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente ao cargo;
CONSIDERANDO que valor do adicional de insalubridade, exceto para os médicos, tem por base o valor inicial constante da tabela de vencimentos correspondente, definidos por 10% (dez por cento) grau mínimo, 20% (vinte por cento) grau médio e 40% (quarenta por cento) grau máximo;
CONSIDERANDO que valor do adicional de insalubridade para os médicos tem por base o vencimento inicial constante da tabela de vencimentos correspondente, definidos por 5% (cinco por cento) para o grau mínimo, 8% (oito por cento) para o grau médio, 12% (doze por cento) para o grau máximo;
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 25 da Lei nº 2.626 de 19 de dezembro de 2023 que, tendo em vista, a disponibilidade orçamentária e financeira, o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade poderão ser aplicados de forma parcelada, em até 3 (três) vezes, a depender de regulamentação por meio de decreto do chefe do executivo municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 041 de 01 de fevereiro de 2024 que regulamenta o Art. 25 da Lei nº 2.626 de 19 de dezembro de 2023 sobre a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade;
CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade não tem caráter salarial permanente, possuindo natureza jurídica de salário-condição, não constituindo base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou qualquer outra complementação ou gratificação natalina.
CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade e periculosidade não será devido durante a fruição de licença para tratamento da própria saúde ou acompanhamento de doença em pessoa da família por período superior a 30 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho, não sendo devido durante qualquer das licenças ou afastamentos não remunerados.
CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade e periculosidade não será devido durante afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído, ou ainda para afastamento para exercício de mandato classista;
RESOLVE
Art. 1º - Conceder o adicional de insalubridade aos servidores descritos abaixo, em virtude de contato com agente nocivo causador do referido adicional:
Nome: |
Matrícula |
Cargo |
Lotação |
Local de Trabalho |
Grau de Insalubridade |
Aline Alves Da Silva |
17134 |
Técnico em Enfermagem |
Laboratório |
Laboratório |
20% |
Arlindo Junior Franca Fabricio |
17128 |
Nutricionista |
Equipe Multiprofissional - UBS Ceiça
|
Equipe Multiprofissional - UBS Ceiça
|
20% |
Priscila Barros De Souza Lima |
8378 |
Biomédico |
Laboratório |
Laboratório |
20% |
Rafael Paz Goncalves |
8117 |
Agente de Combate A Endemias |
Laboratório |
Laboratório |
20% |
Sandra Alves Cordeiro Gomes Gaspar |
3104 |
Agente Comunitário De Saúde |
UPA |
UPA |
20% |
Vanilcia Clementino De Oliveira |
17172 |
Biólogo(A) |
Laboratório |
Laboratório |
20% |
Art. 2º. Esta Portaria possui efeitos financeiros a partir do dia 01 de janeiro de 2024.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal da Saúde de Porto Nacional - TO
Decreto nº 136/2023
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