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EDIÇÃO Nº 661, DE 15 de Janeiro de 2024


ATOS LEGISLATIVO


LEI Nº 2636, de 29 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional - TO para o exercício financeiro de 2024. ";

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional - Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Nacional para o exercício financeiro de 2023, na conformidade do disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal; no art. 179, § 2º, da Lei Orgânica do Município; e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

IV - as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;

V- as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII- as disposições relativas aos precatórios judiciários;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os seguintes anexos:

Anexo I - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho; Metas Fiscais, constituídos dos seguintes demonstrativos: Demonstrativo das metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da divída pública, para o exercício a que se referirem e pra os dois seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos; Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Demonstrativo das metas anuais comparadsa a metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores; Evolução do patrimônio liquido nos últimos três exercícios; Origem de aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio da Previdência Social- RPPS; Estimativa de compensação da renúncia de receita; Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - Riscos Fiscais;

IV - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei e devem observar as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento humano;

II - eficiência administrativa;

III - integração social.

IV- desenvolvimento econômico

§1º Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades;

§2º Não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Municipal, podendo ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária;

§3º A inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverão constar do Plano Plurianual 2022-2025 e da Lei Orçamentaria do Próximo Exercício.

§4 º Poderá ser procedida a adequação das prioridades e metas de que trata este artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024 surgirem novas demandas designadas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será composto de:

I - Mensagem;

II - texto da Lei;

III - consolidação dos quadros orçamentários;

IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida nesta Lei;

V - anexo do orçamento de investimentos das empresas, em que o município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social.

VI- os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, por grupo e modalidade de aplicação, com a indicação quando for o caso do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na a Lei Federal 4.320/64, e atualizações legais.

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes da revisão do Plano Plurianual - PPA 2022-2025.

§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Lei Federal 4.320/64.

I) pessoal e encargos sociais (1);

II) juros e encargos da dívida (2);

III) outras despesas correntes (3);

IV) investimentos (4);

V) inversões financeiras (5);

VI) amortização da dívida (6).

§ 4º A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§5º As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que correlacionem a receita à sua destinação, em conformidade com as classificações vigentes.

Art. 5º As ações orçamentárias serão identificadas no projeto de lei orçamentária de 2024, na respectiva lei, e nos créditos adicionais, em projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º A ação orçamentária deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.

§ 2º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, excetuada a reserva de contingência.

Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

V- unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

VI - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam, na forma estabelecida pela Lei Federal 4.320/64.

§3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação (Modalidade de Aplicação 91).

Art. 7º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

O identificador de exercício obedecerá a padronização da portaria conjunta STN/SOF n°. 20, de 23 de fevereiro de 2021.

Código 1: é utilizado para os recursos do exercício corrente

Código 2: é destinado para os recurso de exercícios anteriores;

Código 9: é utilizado para recursos condicionados.

b) As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto atividade, obedecendo à classificação prevista na portaria n°. 710, de 25 de fevereiro de 2021 do STN.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 8º O Orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

§1º Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.

§2º A Secretaria do Planejamento, com base na estimativa da receita e visando o equilíbrio fiscal, estabelece o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluídos os Fundos e Fundações vinculados.

Art. 9º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas e fixadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2024.

Art. 10º Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais compreenderão:

O programa de trabalho e os demonstrativos das despesas por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais; O demostrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, tranferências intergovernamentais, operações de crédito).

§1º. O projeto de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congêneres, aprovados em lei municipal.

§2º. Os Fundos Municipais serão vinculados no Orçamento Anual conforme previsto no Plano Plurianual 2022/2025.

Art. 11º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 alocará recursos do Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras depois de deduzidos os recursos destinados:

I - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;

II - ao pagamento da dívida pública;

III - à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal;

IV - ao pagamento de precatórios, conforme estabelecido na presente Lei;

V - a reserva de contingência;

VI - ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 029/2000.

Art. 12 Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições:

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;

IV - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo.

Art.13 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

II - somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstos, no projeto de lei da revisão do Plano Plurianual - PPA 2022-2025;

III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

Art. 14 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas da revisão do Plano Plurianual - PPA 2022-2025, que tenham sido objeto de projetos de lei.

Art. 15 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 0,50% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida para 2024, sendo constituída de recursos exclusivos do Orçamento Fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 5ª, III, ";b"; da Lei de Responsabilidade Fiscal e Decreto Lei nº 1.763/1980 e demais normas regentes.

§ 1º A utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo será realizada por meio de abertura de créditos adicionais para atendimento dos eventos fiscais imprevistos, e despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária de 2024, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea ";b";, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às eventuais reservas de recursos próprios e/ou vinculados, bem como para atender programação ou necessidade específica.

Art. 16 O projeto de lei orçamentária de 2024 conterá reserva específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais previstas no artigo 226-A da Lei Orgânica do Municipio de Porto Nacional.

Art. 17 O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares e realizar transposição e remanejamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) em cada esfera fixada na Lei Orçamentária Anual de 2024.

Art. 18 As despesas urgentes e imprevistas, em caso de comoção interna ou calamidade, estão autorizadas mediante abertura de crédito adicional extraordinário, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que poderão criar e/ou suplementar grupos de natureza de despesa e ou categorias de programação.

Art. 19 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - Mediante decreto fazer Remanejamentos com destinação de recursos de um órgão para outro; transposição realocando orçamento no âmbito dos programas de trabalho; e, transferências realocando orçamento entre as categorias econômicas de despesas, dentro no mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; estando ainda autorizado a criar, se necessário, categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e ou elementos de despesas, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

II - Inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto orçamentário.

Art. 20 A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 21 A Lei Orçamentária indicará que o Município aplicará:

I - na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

II - na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação pré-escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;

III - nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança;

IV - no Poder Legislativo, o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 22 As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos no art. 12, § 3º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações legais.

Art. 23 As classificações das dotações, bem como os códigos e títulos das ações, poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total e observadas as demais condições de que trata este artigo.

1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas mediante:

- ato próprio do Poder Executivo, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social: Para ajuste na classificação das fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação, para identificador de resultado primário e para as esferas orçamentárias; e Para os títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica; Para criação ou alteração de grupos de natureza de despesas de uma mesma funcional programática, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. - ato da Secretaria Municipal de Planejamento, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social: para correção ou alteração de modalidades de aplicação, elementos de despesas e aplicação de fonte; para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e da finalidade da programação; e para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica.

§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024.

Art. 24 A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá autorização do Poder Legislativo para abertura de créditos adicionais na execução do orçamento, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 1º Na abertura dos créditos suplementares de que trata o caput poderão ser incluídos novos GNDs, além dos aprovados, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

Art. 25 As despesas urgentes e imprevistas, em caso de comoção interna ou calamidade pública, estão autorizadas mediante abertura de crédito adicional extraordinário, que poderão criar e/ou suplementar grupos de natureza de despesas e/ou categorias de programação.

Art. 26 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2023, poderão ser reabertos no exercício financeiro de 2024, no limite de seus saldos, no exercício subsequente, por decreto do Poder Executivo, conforme arts. 42 e 44 da Lei nº 4.320, de 1964, e art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 27 Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as subvenções sociais e auxílios.

Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

Art. 28 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 1º A limitação a que se refere o caput será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 2º O reestabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, observado que a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções efetivadas, obedece ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 29 Fica excluído da proibição a contratação de hora-extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público conforme previsto no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/00.

Art. 30 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

Art. 31 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o Poder Executivo, por ato próprio, por intermédio da Secretaria de Finanças, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades orçamentárias, nos termos do art. 8º da Lei da Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei.

§ 1º O ato de que trata o caput, e no que o modificar, deverá conter:

Metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; Metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando medidas de combate à evasão e a sonegação fiscal, da cobrança da dívida e da cobrança administrativa; Cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias, excluídas as despesas que constituem obrigação legal; Critérios e prazos para execução das emendas individuais de que trata o artigo 226-A da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional; Disposições sobre a execução e alteração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento, poderá alterar a programação definida no § 1º deste artigo, com vista a obtenção das metas fiscais.

§ 3º O cronograma anual de desembolso do Poder Legislativo terá como base os repasses duodecimais de que trata o art. 168 da Constituição Federal.

SEÇÃO I

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS E REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 32 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual de 2024 e a execução orçamentária e financeira da programação delas decorrentes seguirão ao estabelecido nesta Seção.

§ 1º A identificação das emendas individuais será realizada:

I - no projeto de lei orçamentária anual de 2024, conforme previsto no art. 32 desta Lei;

II - na execução orçamentária e financeira, por desdobramento de aplicação de fonte de recursos ou outro atributo definido pelo órgão gestor do Sistema de Planejamento do Poder Executivo.

§ 2º O Poder Legislativo deverá encaminhar, juntamente com o autógrafo da lei orçamentária anual de 2024, a relação das programações e seus valores decorrentes das emendas individuais.

Art. 33 O limite global para as emendas individuais de que trata o artigo 226-A, §1º da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional será no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) calculado sobre a receita corrente líquida do exercício de 2023, que será distribuído proporcionalmente a cada parlamentar.

§ 1º Da fração individual de cada parlamentar referente ao limite disposto no caput deste artigo, serão destinados, 50% (cinquenta por cento) às programações relativas às ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º As emendas individuais serão custeadas com a utilização dos recursos da reserva de que trata o art. 33 desta Lei, não se admitindo acréscimos durante a execução da Lei Orçamentária de 2024.

§ 3º Os parlamentares individualmente deverão apresentar no máximo de 4 (quatro) pedidos de emendas impositivas.

Art. 34 É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa das programações incluídas por emendas individuais, nos termos do art. 226-A da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional.

§ 1º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e pagamento, admitindo-se, para tanto, os restos a pagar e o superávit financeiro.

§ 2º Os restos a pagar deverão compreender o órgão ou entidade que vier a receber emendas no plano de trabalho anual, sendo vedada sua alteração.

§ 3º As programações não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos técnicos listados no art. 35 desta Lei.

Art. 35 Para efeitos desta lei, entende-se por impedimento técnico da execução da programação orçamentária, quando houver:

I - Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

II - Inadequação do objeto proposto às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando for o caso;

III - Falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade desse valor com o cronograma de execução do projeto ou, ainda, proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

IV - Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, quando for o caso;

V - Não indicação fundamentada de público-alvo pelo autor da emenda;

VI - Proposta apresentada em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto;

VII - Desistência do autor da proposta ou da organização da sociedade civil indicada;

VIII - Reprovação da proposta;

IX - Valor insuficiente para a execução da proposta;

X - Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

§ 1º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimentos técnicos.

Art. 36 As alterações orçamentárias de dotações constantes de programações decorrentes de emendas do mesmo autor deverão observar os limites individualizados autorizados na lei orçamentária e as disposições contidas nos artigos desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 37 Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

Art. 38 A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo prazo, de modo a comprometer o mínimo possível os recursos decorrentes da arrecadação tributária, que devem ser destinados às suas finalidades públicas.

Art. 39 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base apenas nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto da lei orçamentária à Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviço da dívida para 2024, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 40 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101/00, a despesa da folha de pagamento de setembro de 2023, projetada para o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

Art. 41 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive pela realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, somente será admitida se, cumulativamente:

I - existirem cargos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

III - observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101/00.

Art. 42 Os projetos de leis e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

I - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão, nos moldes referidos no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - manifestação do órgão gestor do Sistema de Planejamento, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário-financeiro e da adequação orçamentária.

§ 1º Os projetos de lei e medidas provisórias de que trata o caput, e as leis deles decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia, excetuada a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipal.

§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos a que se refere este artigo deverão estar previstos na lei orçamentária anual de 2024 ou em leis de crédito adicionais, vedado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária com dotação suficiente.

§3º Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 43 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2024 deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Planejamento, para inclusão no Orçamento, através de relação especificando:

I - número do processo judicial;

II - número do precatório;

III - data da expedição do precatório;

IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do precatório no orçamento respectivo;

V - nome do beneficiário;

VI - valor do precatório a ser pago.

§ 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44 A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 45 A lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não constante da estimativa da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, observado o disposto no § 2º, do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 46 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

CAPÍTULO X

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 47 A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverão seguir conforme especificado:

- Contratos de Gestão - Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19 de maio de 2015; - Termos de Parceria - Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011; - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; - Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva,

nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

- Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de 2004 e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; - Convênios e outros ajustes congêneres - Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Art. 48 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá de:

- Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública; - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e atualizações legais; - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do art. 12, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964 e atualizações legais; - observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais; - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins lucrativos.

Art. 49 Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados.

§ 1º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

§ 2º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados.

Art. 50 As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura.

Art. 51 Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse, adotar medidas para que os beneficiários de recursos públicos destinados à realização de ações de interesse público, cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, referente ao direito de acesso à informação e sua divulgação, inclusive em sitio eletrônico.

Art. 52 Nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, é dispensada a realização de chamamento público para as transferências de recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2024, resguardada a identificação da entidade beneficiada com os recursos, acompanhada da justificação da conveniência da despesa pelo autor da emenda e observada a inexistência de impedimento de ordem técnica.

CAPÍTULO XI

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 53 A concessão de subvenções econômicas às entidades de direito público, nos termos do art. 12, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, para cobrir deficits, deverá ser autorizada por Lei Específica, conforme o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações e empresas públicas.

CAPÍTULO XII

DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS

Art. 54 Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/00, o Anexo de Metas Fiscais versará sobre as receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024 e outros dispositivos, conforme demonstrados no artigo seguinte.

Art. 55 O Anexo de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constitui-se dos seguintes demonstrativos:

I - Metas Anuais;

II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (Três) Exercícios Anteriores;

IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do PREVIPORTO;

VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, por meios eletrônicos, através do site www.portonacional.to.gov.br, as programações contidas no Plano Plurianual - PPA 2022-2025 e respectivas revisões, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 57 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ou aos projetos que o modifiquem, observarão os princípios constantes do § 3º, do art. 166, da Constituição Federal e art. 180 da Lei Orgânica do Município.

Art. 58 No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD para o exercício de 2024, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 59 São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

§ 1º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrava e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 60 Caso o projeto de lei orçamentária de 2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários;

III - serviço da dívida;

IV -pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2023 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2024;

VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

Art. 61 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 1º O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2024, que terá como base à média mensal da arrecadação até o mês de junho do ano de 2023 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo proceder à limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 62 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 63 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, com a Secretaria Municipal da Fazenda e a unidade municipal de Controle Interno, conjuntamente, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

Art. 64 Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, através do seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária.

Art. 65 Entende-se, para efeito do § 1º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.

Art. 66 Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicar-se-ão disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 3, de 03 de Janeiro de 2024.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerada a pedido, do cargo de Professor de Educação Básica 30 horas, a servidora efetiva Sra. ALINE DE AQUINO CARVALHO DE PAULA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retrativos ao dia 02 de janeiro de 2024.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03, dias do mês de janeiro de 2024.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 8, de 12 de Janeiro de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora AMANDA LOPES ALMEIDA, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023/140158/004616 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Prorrogação de Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

AMANDA LOPES ALMEIDA

18709

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

21/12/2023 A 19/01/2024.

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 12 DE JANEIRO DE 2024.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 274, de 13 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias";.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a realização do Natal de Porto Nacional, onde serão realizadas as Cantatas de Natal pela Prefeitura Municipal de Porto Nacional por meio da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, que acontecerá na Orla Beira Rio em frente à Igreja Nossa Senhora das Mercês no município de Porto Nacional, com programação artísticas musical;

Considerando que a realização do Natal em Porto Nacional é uma tradição, além de ser um atrativo que promove a integração de pessoas e famílias e atrai turista de todas as regiões envolvendo-as no sentimento de renascimento, solidariedade, amor, cuidado, respeito e outros sentimentos que o natal remete;

Considerando, que o cantor Everton dos Andes tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Regional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pelo o cantor Everton dos Andes se encontra dentro dos preços praticado no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 478/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta do cantor Everton dos Andes, por meio da empresa EVERTON FRANCISCO DA SILVA 41460161104 inscrita no CNPJ sob Nº 15.111.779/0001-90, para apresentação no dia 13 de dezembro de 2023 com início às 19h00min, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 2023017495

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 13 de dezembro de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 275, de 13 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias";.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a realização do evento Inauguração da Praça do setor Padre Luso no dia 13 de dezembro de 2023 pela Prefeitura Municipal de Porto Nacional por meio da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo;

Considerando que a inauguração da praça é um bem público que será entregue a comunidade do Setor Padre Luso sendo um bem voltado para os atrativos e encontros daquela comunidade, no qual tem como objetivo levar mais qualidade de vida e sendo esse mais um espaço voltado ao entretenimento, a socialização de maneira natural e saudável, visando a inclusão de toda a comunidade;

Considerando, que a Banda Xama no Pagode tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Regional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pela empresa se encontra dentro dos preços praticado no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 479/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta da Banda Xama no Pagode, por meio da empresa MAYARA ARAUJO DE MENEZES 06576712154 inscrita no CNPJ sob Nº 47.319.219/0001-11, para apresentação no dia 13 de dezembro de 2023 com início às 20h00min, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 2023017679.

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 13 de dezembro de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 280, de 15 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias";.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a realização do Natal de Porto Nacional, onde serão realizadas as Cantatas de Natal pela Prefeitura Municipal de Porto Nacional por meio da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, que acontecerá na Orla Beira Rio em frente à Igreja Nossa Senhora das Mercês no município de Porto Nacional, com programação artísticas musical;

Considerando que a realização do Natal em Porto Nacional é uma tradição, além de ser um atrativo que promove a integração de pessoas e famílias e atrai turista de todas as regiões envolvendo-as no sentimento de renascimento, solidariedade, amor, cuidado, respeito e outros sentimentos que o natal remete;

Considerando, que o cantor Desdete Glória tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Regional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pelo o cantor Desdete Glória se encontra dentro dos preços praticado no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 480/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta do cantor Desdete Glória, por meio da empresa MAYARA ARAUJO DE MENEZES 06576712154 inscrita no CNPJ sob Nº 47.319.219/0001-11 para apresentação no dia 16 de dezembro de 2023 com início às 19h00min, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 2023017498

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 15 de dezembro de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de dezembro de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 281, de 15 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias";.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a realização do Natal de Porto Nacional, onde serão realizadas as Cantatas de Natal pela Prefeitura Municipal de Porto Nacional por meio da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, que acontecerá ao lado da Subprefeitura do Distrito de Luzimangues no município de Porto Nacional, com programação artísticas musical;

Considerando que a realização do Natal em Porto Nacional é uma tradição, além de ser um atrativo que promove a integração de pessoas e famílias e atrai turista de todas as regiões envolvendo-as no sentimento de renascimento, solidariedade, amor, cuidado, respeito e outros sentimentos que o natal remete;

Considerando, que o cantor Hugo Sax tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Regional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pelo o cantor Hugo Sax se encontra dentro dos preços praticado no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 481/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta do cantor Hugo Sax, por meio da empresa MAYARA ARAUJO DE MENEZES 06576712154 inscrita no CNPJ sob Nº 47.319.219/0001-11 para apresentação no dia 24 de dezembro de 2023 com início às 19h00min, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 2023017510

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 15 de dezembro de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de dezembro de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


PORTARIA Nº 2, de 03 de Janeiro de 2024.

";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;

";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";

CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:

Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato; Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento; Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR); Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual; Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato; Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato; Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato; Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato; Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato; Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.

R E S O L V E:

Art.1º Designar o servidor: Cleison Arruda Marques - Coordenador de Tecnologia Educacional, matrícula funcional nº 8424, CPF: 022.069.571-75, como Fiscal do Contrato nº 083/2023, referente a contratação de empresa especializada para aquisição de bens de tecnologia da informação do tipo Projetor Multimídia - Data Show, para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional - TO. Processo nº 2023/012189.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de janeiro de 2024.

JOANA DOS REIS NERES GOMES
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 135/2023


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


PORTARIA Nº 1, de 04 de Janeiro de 2024.

";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda para o mês de FEVEREIRO de 2024, na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL - TO, no

uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

RESOLVE

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, para o mês de FEVEREIRO de 2024.

NOME

MAT

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO DE GOZO

LUCAS CARVALHO BECKER

11591

01/02/2023 a 01/03/2024

01/02/2024 a 01/03/2024

VINÍCIOS BARROSO SOARES

18865

05/01/2023 a 05/01/2024

15/02/2024 a 15/03/2024

JOAO VITOR ALVES DA SILVA

18987

18/01/2023 a 17/01/2024

01/02/2024 a 01/03/2024

JAIME PEREIRA FILHO

13092

19/12/2023 a 19/12/2024

01/02/2024 a 01/03/2024

Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 04 DE JANEIRO DE 2024.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto 003/2021


PORTARIA Nº 2, de 05 de Janeiro de 2024.

";Dispõe sobre Suspensão de férias do Servidor que especifica.";

O Secretário Municipal da Fazenda de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 117 da Lei Orgânica do Município, e legislação correlata.

Considerando a demanda dos serviços da Secretaria Municipal da Fazenda no mês de janeiro;

Considerando a necessita de uma maior participação dos servidores em cargos estratégicos em face das demandas tributárias;

Considerando a necessidade de implementação de ações e atividades relacionadas ao setor de arrecadação municipal;

R E S O L V E

Art. 1° - Determinar a suspensão do período do gozo das férias da servidora KLEISA FERNANDES BRAGA, Assessora Técnica Nível -III, Matrícula 17837, pelo período correspondente a 02/01 a 31/01/2024, referente ao período aquisitivo de 04/01/2023 a 03/01/2024, as mesmas serão usufruídas em data posterior. Publicada no Diário Oficial Municipal Nº 632/2023, de 01 de dezembro de 2023 (Portaria N.º 047, de 01 de dezembro de 2023).

Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 05 de janeiro de 2024.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretária Municipal da Fazenda
Decreto Nº 003/2021


PORTARIA Nº 3, de 08 de Janeiro de 2024.

";Dispõe sobre delegação de atribuições a servidora na forma que especifica";

O Secretário Municipal da Fazenda de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 117 da Lei Orgânica do Município, e legislação correlata.

Considerando a necessidade de se manter um planejamento efetivo da Receita Municipal,

Considerando que as áreas da Receita Municipal necessitam de uma maior integração das suas atividades,

Considerando que a Receita Municipal é o departamento responsável pela Gestão das Receitas de competência do município,

R E S O L V E

Art. 1° - Delegar à Assessora Técnica Nível-III, KLEISA FERNANDES BRAGA, matrícula 17837, com lotação na Secretaria da Fazenda a responsabilidade para:

Acompanhamentos junto à Procuradoria Geral Municipal dos processos de execuções fiscais; Elaboração dos fluxos em conjunto com as áreas da Receita municipal: Protocolo, Arrecadação, Cadastro Municipal, Dívida Ativa, Baixa, Atendimento; Definição das cobranças das taxas das demais áreas: Meio Ambiente, Sanitário, Posturas e Obras; Conclusão dos processos de Dações em pagamentos gerados no 2º Mutirão de Negociações Fiscais; Tratamento das demandas dos loteamentos antigos: Jardim dos Ypês, Mansões, Tropical Palmas; Tratamento das demandas dos loteamentos que foram regularizados via REURB; Tratar as devoluções de imóveis judiciais no sistema: imóveis devolvidos judicialmente que continuam no sistema, em nome do proprietário (compromissários);

Art. 2º Autorizar a Assessora a Assinar os expedientes necessários para a obtenção de informações para fins do desempenho das atividades acima delegadas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 08 de janeiro de 2024.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto Nº 003/2021


EDITAL DE LANÇAMENTO DO IPTU , de 12 de Janeiro de 2024.

A Fiscalização Tributária do Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e para os fins previstos no Inciso I do Artigo 145, Inciso I do Artigo 156, todos da Constituição Federal de 1988, § Único do Artigo 142, Artigo 144, Incisos I, II e III do Artigo 145, todos do Código Tributário Nacional, combinados com os Artigos 08, 14, 535 e 542 da Lei Complementar 007/2009 - Código Tributário Municipal, faz saber a todos que:

Ficam NOTIFICADOS todos os contribuintes (Sujeito Passivo) que possuem imóveis nesta municipalidade, localizados na zona urbana ou de expansão urbana, do Lançamento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2024.

O contribuinte poderá solicitar o boleto comparecendo ao Porto Rápido, localizado na Av. Presidente Kennedy, n° 883 - Centro, telefone (63) 99277-4664 ou na Secretaria Distrital de Luzimangues, localizado na APM 01 e 02, Rua Porto Nacional - Orla Oeste, telefone (63) 99254-5626 ou ainda poderá optar pela emissão do boleto on-line nos sites www.portonacional.to.gov.br ou www.portorapido.com ou ainda poderá solicitar via e- mail para portorapido@hotmail.com (Porto Nacional - Sede) ou coletoriasubporto@gmail.com (Distrito de Luzimangues).

DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Ficam NOTIFICADOS os contribuintes do IPTU 2024, de que o referido tributo poderá ser recolhido à vista ou de forma parcelada, conforme estabelecido em Calendário Fiscal por meio de Decreto Nº 443/2023, edição 647 publicado na data de 22 de Dezembro de 2023:

Até o dia 15/03/2024 - em Cota Única, com 35% (trinta e cinco por cento) de desconto; Na forma parcelada* a partir do dia 15/03/2024, podendo parcelar em até 10 (dez) vezes, a depender do valor total.

*De acordo com o § 6º do Artigo 20 do CTM, o contribuinte com IPTU 2024 a partir de R$ 300,00 (trezentos reais), que optar pelo pagamento parcelado, fará jus ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento) até a data do vencimento.

Porto Nacional - TO, aos 12 dias do mês de Janeiro de 2024.

CRISTIANO PEREIRA REIS
AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
Matricula 13088


SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA


PORTARIA Nº 1, de 15 de Janeiro de 2024.

";ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ";

A Secretaria Municipal de Gestão e Governança, faz saber que estão abertas as inscrições para o processo eleitoral dos representantes de segmentos da sociedade civil interessados em candidatarem-se à composição do Conselho Municipal de Transporte ‐ CMT, de acordo com as disposições desta portaria.

DAS INSCRIÇÕES

Poderão candidatar‐se as pessoas físicas, com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, domiciliadas no Município de Porto Nacional.

A inscrição será individual e pessoal, devendo as (os) interessadas (os) em disputar a vaga, deverá entregar na sede da Secretaria Distrital em Luzimangues ou no Gabinete do Prefeito a partir das 8h do dia 15/01/2024 até às 18h do dia 22/01/2024, e anexar os seguintes documentos;

1 - Cópia de documento de identificação oficial com foto, tais como Carteira de Identidade ‐ RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, comprovando ser maior de 16 anos;

2 - Título de Eleitor e certidão atualizada de quitação eleitoral;

3 - Documento que comprove domicílio do candidato no município de Porto Nacional, expedido nos últimos 3 (três) meses, que pode ser:

I. Contas de concessionárias de serviço público, tais como água, luz, telefone;

II. Contas de empresa de telefonia;

III. Correspondência emitida pelo Poder Público, tais como Receita Federal, INSS, Poder Judiciário, Secretarias Estaduais e Municipais, DETRAN, DER, ou

IV. Na impossibilidade dos comprovantes acima, será aceita cópia de contrato de locação ou carnê de IPTU.

APURAÇÃO E ACLAMAÇÃO DOS RESULTADOS.

O sorteio do membro titular e suplente ocorrerá no dia 24 de janeiro as 9:00 da manhã no gabiente do Prefeito e sera transmito através de live pelo INSTAGRAM da Prefeitura Municipal de Porto Nacional.

Encerrado o período de sorteio, a Secretaria de Gestão e Governança procederá com a nomeação dos presentes conselheiros titular e suplente.

JOSÉ ANTÔNIO MOTA DE MACEDO
Secretário Municipal do Gestão e Governança


AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


PORTARIA Nº 5, de 15 de Janeiro de 2024.

Dispõe sobre a exoneração de servidor comissionado, no âmbito da estrutura da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Complementar n° 084, de 10 junho de 2021.

Art. 1º. Fica EXONERADA do cargo de Coordenador de Coleta, Manejo e Disposição Final de Resíduos, a Sra. SONAIRA DA GLÓRIA GOMES PARENTE;

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, ARPN, Estado do Tocantins, 15 de janeiro de 2024.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e
Meio Ambiental de Porto Nacional (ARPN)
Decreto no 631/2021


PORTARIA Nº 6, de 15 de Janeiro de 2024.

Dispõe sobre a nomeação de servidor comissionado, no âmbito da estrutura da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Complementar n° 084, de 10 junho de 2021.

Art. 1º. Fica NOMEADO para o cargo de Gerente de Ações e Programas Ambientais, o Sr. VINICIUS SANTOS DIAS;

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, ARPN, Estado do Tocantins, 15 de janeiro de 2024.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e
Meio Ambiental de Porto Nacional (ARPN)
Decreto no 631/2021


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS


PORTARIA Nº 8, de 15 de Janeiro de 2024.

";Dispõe sobre a Concessão de Benefício de Aposentadoria por Idade ao servidor Sr. DIDÁCIO ALVES CORREIA.";

O PRESIDENTE DO PREVIPORTO - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal 2.112 de 24 de outubro de 2.013; e,

Considerando o preenchimento dos pressupostos legais contidos, em conformidade com o inciso I, § 1° do art. 40 da CF/88, art. 6-A da EC nº. 41 (redação acrescida pela EC nº. 70) c/c os artigos 13 e 85 da Lei Municipal nº. 2.112/2013

RESOLVE:

Art. 1.º - Conceder o benefício de Aposentadoria por Idade, ao servidor Sr. DIDÁCIO ALVES CORREIA, solteiro, portador do RG nº 1.393.649, Órgão expedidor SSP/TO, Data de expedição 18/11/2014, inscrito no CPF 260.919.171-53, efetivo no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, sendo os proventos calculados com base na média aritmética e proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do art. 34, §§ 1º, 6º e 7º da Lei Municipal n.º 2.112/2013, no valor de R$ 1.412 (Um mil quatrocentos e doze reais), contidos na Planilha de Cálculo de proventos, fls. 33, do processo de aposentadoria nº 2024.02.10414P.

Art. 2.º O reajuste do benefício ocorrerá conforme disposição do § 8º do art. 40 da Constituição Federal (redação dada pela EC no 41/2003) c/c art. 36 da Lei Previdenciária Municipal, sem paridade.

Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se, publique-se, cumpra-se.

PORTO NACIONAL - TO, 15 de janeiro de 2024.

JOSIEL PEREIRA SALES
Presidente do PREVIPORTO
CPF 769.647.101-59
Decreto 454/2023


CÂMARA MUNICIPAL


PORTARIA Nº 77, de 15 de Janeiro de 2024.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

RESOLVE:

ART.1º - Fica nomeada a senhora MARIA DIVINA FAUSTINA DA SILVA SANTOS, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Nacional, lotada no Gabinete do Vereador João Leite Moura Filho.

ART.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2024.

CHARLES RODRIGUES DE SOUSA
- Vereador Presidente -




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