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EDIÇÃO Nº 652, DE 02 de Janeiro de 2024
ATOS LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR
Nº 109, de 29 de Dezembro de 2023.
";dispõe sobre a criação do fundo municipal de transportes (fmt) e dá outras providências";.
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à unidade orgânica da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem a finalidade de captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento, implantação, incentivo, investimento e custeio de projetos relativos a:
I - Sistemas de planejamento, gerenciamento e apoio à operação dos transportes coletivo e seletivo urbano;
II - Infraestrutura dos transportes coletivo e seletivo urbano;
III - Engenharia de tráfego;
IV - Sistemas, equipamentos e dispositivos relativos à sinalização viária;
V - Sistemas, equipamentos e dispositivos de apoio ao planejamento, operação e fiscalização do trânsito;
VI - Educação para o trânsito;
VII - Expansão do sistema viário;
VIII - Pavimentação e manutenção do pavimento das vias públicas;
IX - Sistemas, equipamentos e dispositivos de apoio à fiscalização da execução dos serviços de pavimentação ou manutenção da pavimentação de vias públicas, transportes e sistema viário;
X - Treinamento e reciclagem de pessoal nas áreas de transportes, trânsito e vias públicas.
XI - Criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
I - Recursos destinados a este fim, no orçamento do Município de PORTO NACIONAL;
II - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - Auxílio, subvenções, financiamentos ou contribuições do Poder Público ou de outras entidades governamentais;
IV - Produto do repasse da arrecadação do sistema de estacionamento rotativo regulamentado pago;
V - Produto da arrecadação das multas de trânsito, de acordo com a legislação em vigor;
VI - Produto da arrecadação de autorização de circulação, estacionamento especial e das operações de carga e descarga;
VII - Produto da arrecadação das operações de remoção e guarda de veículos, bem como demais medidas administrativas, de acordo com a legislação vigente;
VIII - Multas dos sistemas de transporte coletivo e seletivo (ônibus, táxis, alternativos, escolar e fretado);
IX - Produto de repasse da outorga da concessão para operação do serviço de transporte coletivo urbano;
X - produto de repasse da outorga da concessão de outros serviços relacionados ao transporte coletivo urbano;
XI - emolumentos, taxas e receitas oriundas de convênios com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
XII - outras fontes de recursos definidas em lei específica.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes será decidida e administrada pela Secretaria Municipal de Gestão e Governança, ouvido o Conselho Municipal de Transporte Coletivo.
Art. 4º Fica expressamente vedada a utilização de recurso financeiro do Fundo Municipal de Transportes (FMT) em finalidade estranha as previstas no artigo 2º desta Lei, bem como, remanejamento para outros fins.
Art. 5º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais e no Orçamento Plurianual de Investimentos dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrente do disposto nesta Lei.
Art. 6º O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Transportes (FMT), será incorporado ao Patrimônio do Município.
Art. 7º Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Transportes (FMT), bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo Único. Os saldos positivos existentes no término de um exercício financeiro, apurados em balanço, constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda, através de sua estrutura de contabilidade, dará o indispensável suporte técnico ao Fundo Municipal de Transportes (FMT), sempre que se fizer necessário.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Gestão e Governança de Porto Nacional submeterá, anualmente até o 30° dia do mês de Dezembro, para apreciação do Prefeito Municipal, e da Câmara Municipal, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Transportes (FMT), instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão de outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituído pela Administração Municipal.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, mediante autorização legislativa, se onerosos, à plena execução de projetos contidos no artigo 3º desta Lei.
Art. 11 Na hipótese de se extinguir o Fundo Municipal de Transportes (FMT), o saldo da conta bancária pela qual se movimentar, passará a integrar o caixa geral do Município.
Art. 12 Fica autorizado a abertura de crédito no orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes desta lei.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSÍMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR
Nº 110, de 29 de Dezembro de 2023.
";Altera as disposições constantes no título VI, quanto à contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública, da lei complementar nº 07, de 29 de dezembro de 2009, e dá outras providências";.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Acresce-se ao artigo 210, da Lei Complementar municipal n° 07/2009, os parágrafos segundo e terceiro, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1°. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será reajustada, anualmente, pela variação do valor da Tarifa de Iluminação Pública (B4a ou outra nomenclatura que vier a substitui-la), aplicada pela concessionária distribuidora de energia elétrica do Município, determinada pela Resolução Homologatória da ANEEL.
§ 2º. Para efeitos do disposto no § 2º, aplicar-se-á o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo nos anos em que ocorrerem revisão tarifária periódica ou revisão extraordinária da tarifa de iluminação pública."; (AC)
Art. 2° - O inciso III do artigo 216 da Lei Complementar municipal n° 07/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
";Art. 216 (...)
III - repassar o valor arrecadado correspondente a Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública para a conta vinculada especifica de Finanças Pública Municipal, nos prazos estabelecidos no regulamento, ou, na hipótese de delegação dos serviços de iluminação pública por meio de parceria-público privada, para uma conta segregada de uma instituição financeira depositária, conforme disposto na lei autorizativa da concessão, no contrato ou convênio a que se refere o artigo 215 desta Lei e nas diretrizes estabelecidas no edital da concorrência.";
Art. 3° - Fica acrescido o inciso XIX ao artigo 373 da Lei Complementar municipal n° 07/2009, com a seguinte redação:
";Art. 373 (...)
XIX - Em relação à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição não paga e/ou não repassada, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse;
b) multa de 100% (cem por cento), na falta ou insuficiência de repasse da CIP ao Município, quando paga pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.";
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
PREFEITO MUNICIPAL
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DA CASA CIVIL
LEI COMPLEMENTAR
Nº 111, de 29 de Dezembro de 2023.
";Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte Coletivo Público de Porto Nacional e dá outras providências";.
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo Público de Porto Nacional, orgão colegiado Municipal de caráter cosultivo, propositivo e fiscalizador, com a finalidade de promover a participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação do serviço público de transporte coletivo no Município, respeitando os aspectos legais de sua competência.
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo Público de Porto Nacional:
- Promover a participação da comunidade na formação de decisões relevantes acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo urbano municipal; - Elaborar proposições acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo urbano municipal para análise pelo Poder Executivo; - Participar, como órgão consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo, da formação de decisões relevantes, construtivas, acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo urbano municipal; - Aproximar as diversas classes de usuários, de forma universal, do serviço público de transporte coletivo urbano municipal do poder concedente e dos prestadores do serviço; - Fornecer informações aos Poderes Públicos acerca da situação da prestação dos serviços de transporte municipal coletivo urbano, ampliando o seu universo de elementos para fins de controle; - Auxiliar e propor melhorias na composição tarifária do transporte, observadas as diretrizes do art. 8° da Lei Federal n°. 12.587 de 03 de janeiro de 2012; - Incentivar o uso de combustíveis alternativos, ou tecnologias menos poluentes, tais como ônibus híbridos ou elétricos; - Elencar e priorizar a integração entre modais de transportes, melhorando assim a mobilidade urbana; - Buscar meios de priorizar o transporte coletivo urbano municipal sobre o individual; - Buscar e planejar as alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público; - Buscar a universalidade de atendimento, respeitando os direitos e obrigações dos usuários.CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo Público de Porto Nacional será composto por 18 membros, sendo 9 titulares e 09 respectivos suplentes:
1(um) representade da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 1(um) representante das empresas permissionárias/concessionárias de transporte coletivo urbano; 1(um) representante das instituiçoes de ensino superior; 1(um) represenante da Agência de Controle, Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente; 1(um) representante da Procuradoria Geral do Município; 1(um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Governança; 1(um) representante das entidades empresariais do Município de Porto Nacional; 1(um) representante da Secretaria Municipal de Finaças; 02 (dois) representantes dos usuários do sistema de transporte coletivo público de Porto Nacional; 1 (um) representante da Camara Municipal de vereadores§ 1º A eleição será regulamentada por regimento;
§ 2º Os representantes dos usuários, assim como seus suplentes, deverão ser indicados conforme edital de inscrição para a respectiva Conferência que preverá regras sobre as eleições do conselho;
§ 3º A primeira Conferência e a primeira composição deste Conselho serão organizadas sob supervisão da Secretaria Municipal de Gestão e Governança, divugalção á sociedade;
§ 4ºNos casos de falta a três reuniões no mesmo ano, injustificadamente, ou afastamento definitivo de membro do Conselho, tanto da administração pública quanto da sociedade civil, por exoneração, demissão, expulsão ou qualquer forma legal de afastamento da função, cargo ou profissão que ocupava e justificava sua indicação, a entidade que indicou o conselheiro (a) deverá indicar novo nome para substituição.
Art. 4º Os órgãos e demais instituições a que se refere o artigo anterior indicarão seus representantes através de ofício à Secretaria de Gestão e Governança.
Parágrafo único. Os requisitos de indicação dos representantes constantes no caput deste artigo serão previstos no Regimento Interno.
Art. 5º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução para um único período subsequente.
Parágrafo único. As entidades e os órgãos públicos poderão substituir os membros indicados a qualquer tempo, mediante comunicação escrita encaminhada ao Presidente do Conselho.
Art. 6º É vedada a remuneração, a qualquer título, do exercício do mandato de Conselheiro, que será considerada como serviço público relevante e essencial.
Art. 7º É garantida a participação nas reuniões, na condição de observadores sem direito a voto, de entidades da sociedade civil e do Poder Público não relacionado no artigo 3° desta Lei.
CAPÍTULO III
DO QUORÚM
Art. 8º O quórum para instalação dos trabalhos será de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros existentes.
Art. 9º O quórum para deliberações será de maioria simples dos Conselheiros presentes à sessão.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 10 O Conselho Municipal de Transporte Coletivo Público de Porto Nacional terá uma diretoria, composta por:
- 1 (um) Presidente; - 1 (um) Vice-Presidente; - 1 (um) Secretário.§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Gestão e Governança.
§ 2º A Vice-Presidência acederá às suas funções conforme declinado no Regimento Interno.
§ 3º A Vice- Presidência e o Secretário do Conselho serão escolhidos por meio de eleição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Trantsporte Coletivo Público de Porto Nacional serão definidos em norma regimental, elaborada e4 aprovada pelo conselho em sessão especifica, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrógaveis por igual periodo, contados da data da nomeação de sua composição inicial no Diário Oficial Eletronico do Município.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSÍMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
LEI
Nº 2629, de 28 de Dezembro de 2023.
";DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DAS UNIDADES PÚBLICAS - ESCOLAS E CMEIS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS";. |
A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criadas e denominadas as Unidades Públicas - Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil, no Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, como segue:
Escola Municipal Celso Alves Mourão; Escola Municipal Delza da Paixão Pereira; Escola Municipal de Tempo Integral Marieta Macêdo; Pré- Escola Professora Generosa Pinto de Castro; Escola Municipal União e Progresso; Escola Municipal Cabo Wilson Costa Farias; Centro Municipal de Educação de Educação Infantil Dr. Osvaldo Aires da Silva; Centro Municipal de Educação Infantil Izidória Quirino dos Santos; Centro Municipal de Educação Infantil Professora Lidiane Barbosa Pires; Creche Dona Aparecida Bertan Venturini; Escola Municipal Divino Espirito Santo; Centro Municipal de Educação Infantil Professora Judith Tavares de Meneses; Centro de Educação Municipal do Campo Chico Mendes; Escola Municipal Antônio Benedito Borges; Escola Municipal Eliza Lopes Barros; Escola Municipal Ercina Monteiro; Escola Municipal Eulina Braga; Escola Municipal Faustino Dias dos Santos; Escola Municipal Maria de Melo; Escola Municipal Pau D’Arco; Escola Municipal Jacinto Bispo Arantes -Senhor Rió.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis municipais n° (s). 1.995/09, 1.441/94, 2.033/11, 2.295/16, 2.246/15, 2.145/13, 2.050/12, 2.576/22, 2.435/19, 2.053/12, 1.773/03, 1.797/04, 2.412/18 e decretos municipais n°(s) 04/2003 e133/2002.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de Dezembro de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI
Nº 2638, de 29 de Dezembro de 2023.
";Revoga as Leis Municipais n(s)° 2. 074/2013 e 2. 093/2013 dá outras providências";.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam revogadas as Leis Municipais n(s)°. 2.074 de 16 de abril de 2013 e 2.093 de 08 de agosto de 2013.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI
Nº 2640, de 29 de Dezembro de 2023.
";Regulamenta o Processo Administrativo Contencioso no Âmbito do Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências.";
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, submete à CÂMARA MUNICIPAL o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º A presente Regulamenta o Processo Administrativo Contencioso do Serviço de Inspeção Municipal e estabelece as penalidades aplicáveis às infrações, em todo o território do Município de Porto Nacional, a ser aplicado no que diz respeito à inspeção e a fiscalização industrial tecnológica e sanitária para produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos, bem como a saúde e os interesses do consumidor.
Art. 2º Para o cumprimento da presente Lei serão observadas as Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal aprovado pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações e, ainda, legislação municipal pertinente e outras legislações estaduais e/ou federais que forem aprovadas posteriormente a esta Lei Municipal.
CAPITULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO
Art. 3° As normas e instruções referidas nesta Lei disciplinam o processamento de autuações, defesas e recursos, estabelecendo prazos, procedimentos e competências.
Art. 4° Para efeitos desta lei, Auto de Infração é o documento que gera o processo administrativo contencioso e deverá ser lavrados em três vias pelo Inspetor do Serviço de Inspeção Municipal competente, com precisa clareza, e sem rasuras, emendas ou borrões, nos termos e modelos expedidos pela Secretaria competente.
§1° O Auto de Infração que traga em seu bojo elementos que determinem com segurança a falta cometida e que possibilite a defesa do autuado, ainda que haja incorreções ou omissões, não será invalidado.
§2° Havendo circunstâncias ou fatos impeditivos à lavratura do Auto de Infração no lugar onde as irregularidades forem verificadas, este poderá ser lavrado em qualquer outro local, competindo ao S.I.M., neste caso, encaminhar o documento ao autuado por via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
Art. 5° Quando ao autuado, não obstante a autuação, subsistir obrigação a cumprir, o Inspetor do S.I.M. dela regularmente o cientificará, alertando-o das sanções a que está sujeito no caso de descumprimento.
Parágrafo único.: O prazo para cumprimento da obrigação subsistente, em ocorrências excepcionais, poderá ser reduzido ou aumentado, de forma que cabe ao S.I.M. a definição dos critérios e fatores determinantes, que serão levados ao conhecimento do autuado.
Art. 6° O Inspetor do S.I.M. é responsável pela declaração que fizer em documentos fiscais de sua lavratura, ficando sujeito às sanções, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, em conduta apurada na forma da Lei.
Art. 7° Lavrado o Auto de Infração, o Inspetor do S.I.M. deverá:
I - fornecer cópia da autuação ao proprietário do estabelecimento ou a quem o representa, informando-o do prazo concedido para contestar os motivos que o fundamentam e as sanções a que está sujeito;
II - vencido o prazo, apresentada ou não a defesa à autuação, remeter os autos acompanhado do Relato de Fatos ao S.I.M.
Art. 8° O autuado terá o prazo de trinta dias do recebimento do Auto de Infração para apresentar sua defesa.
§1° A contestação ou as razões de defesa do autuado deverão ser apresentadas e entregues ao S.I.M.
§2° Todos os prazos mencionados nesta Lei são contados nos termos da legislação processual civil pátria.
Art. 9° Serão inscritos em Dívida Ativa, para cobrança judicial, os valores não pagos pelo infrator no prazo de trinta dias, contados da data em que a decisão, na via administrativa, se tornar definitiva.
Parágrafo único.: Os valores de que trata o caput deste artigo são correspondentes à multa ou ao ressarcimento ao Erário dos materiais e equipamentos empregados em exames e serviços especializados na execução das atividades de fiscalização a que se referem esta Lei e as normas complementares.
Art. 10. Os valores referentes ao Erário e às multas na aplicação do disposto nesta Lei serão recolhidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância ou na desobediência aos preceitos estabelecidos ou às determinações complementares de caráter normativo dos órgãos ou autoridades administrativas competentes.
§1° Responderão pela infração as pessoas físicas ou jurídicas, seus prepostos ou quaisquer pessoas que a cometerem, incentivarem ou auxiliarem na sua prática ou dela se beneficiarem.
§2° Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 12. Além das infrações previstas nesta Lei, incluem-se como tais os atos que impeçam, dificultem, burlem ou embaracem a ação do Inspetor do S.I.M. no exercício de suas funções.
Art. 13. As infrações a esta Lei, ao Decreto n° 31 de 25 de janeiro de 2023 e às normas complementares serão punidas administrativamente, sem isentar o infrator da responsabilização cível e criminal a que estiver sujeito.
Parágrafo único: Havendo indícios de que a infração constitua crime ou contravenção, o S.I.M. deverá informar ao órgão policial ou à autoridade competente.
Art. 14. Para imposição da sanção e sua gradação, a autoridade administrativa competente deverá considerar:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou economia públicas;
III - a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos;
IV - os antecedentes e a conduta do infrator quanto à observância das normas sanitárias.
Art. 15. São circunstâncias atenuantes:
I - o fato de a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a equivocada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável por patente a incapacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato;
III - a reparação ou minoração das consequências do ato lesivo à saúde ou à economia pública, promovidas espontânea e imediatamente pelo infrator;
IV - coação resistível para a prática do ato;
V - o fato de ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve ou moderada.
Art. 16. São circunstâncias agravantes:
I - o fato:
a) de ser o infrator reincidente;
b) de a infração ter sido praticada para obter qualquer vantagem decorrente do consumo humano de material ou produto contrário à legislação sanitária;
c) de o infrator ter:
1. Coagido outrem à execução material da infração;
2. Agido com dolo direto ou eventual, fraude ou má-fé ou se utilizado de artifício, simulação ou fraude na consecução da conduta infringente;
3. Dificultado, embaraçado, burlado ou impedido a ação fiscalizatória ou de inspeção do S.I.M.;
II - o fato de a infração causar consequência calamitosa à saúde ou à economia pública;
III - a não adoção de providências por parte do infrator, tendentes a evitar ou minorar os resultados da infração, se comprovado seu conhecimento quanto à irregularidade ou ao ato lesivo à saúde ou economia pública.
Art. 17. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção considerará aquelas preponderantes.
Art. 18. Os infratores sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
I - notificação;
II - multa;
III - apreensão dos produtos;
IV - condenação ou destruição dos produtos;
V - suspensão das atividades do estabelecimento;
VI - interdição parcial do estabelecimento;
VII - interdição total do estabelecimento;
VIII - cancelamento do registro.
§1° As sanções administrativas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade das irregularidades apuradas, o risco à incolumidade pública e a urgência dos atos de polícia administrativa para inibi-lo, minorá-lo ou afastá-lo.
§2° Cumpre, concorrentemente, aos Inspetores do S.I.M. a apreensão, condenação ou destruição dos produtos, bem como a suspensão das atividades e a interdição do estabelecimento infrator, até que os atos de polícia administrativa, de medidas emergenciais e de natureza cautelar, sejam executados.
Art. 19. A sanção de notificação será aplicada por escrito ao infrator primário, quando incurso em ação ou omissão gravosa desprovida de má-fé ou dolo.
Art. 20. As multas serão aplicadas nos casos de conduta infracional ou quando houver dolo ou má-fé manifesta, ou a cargo do Inspetor do S.I.M., quando constatar irregularidades que considerar passíveis de sanção, conforme as disposições desta Lei.
Art. 21. Nos casos de reincidências passíveis de multa, o valor será dobrado, independente do valor de enquadramento das faltas, sem prejuízo das demais sanções administrativas.
Parágrafo único. Considera-se reincidência de infração uma conduta que, previamente tipificada pela legislação pertinente ao S.I.M como ilícita, capitulada no mesmo grupo e item, tenha sido cometida por idêntica pessoa, natural ou jurídica, ou pelos sucessores, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 22. Quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé ele será advertido, a advertência será emitida em duas vias sendo que a primeira fica de posse do advertido e a segunda constará nos arquivos da Inspeção;
§ 1º A advertência poderá ser utilizada em blocos para controle diário na indústria, onde cada estabelecimento terá um bloco de advertência de uso exclusivo ou quando a sentença do processo administrativo gerar a advertência essa deve ser confeccionada na sede do SIM e possuir numeração diferente dos blocos.
§ 2º A advertência deve conter, além da identificação do advertido, os artigos infringidos, a medida corretiva e o prazo para sua execução.
§ 3º Quando o estabelecimento receber 3 (três) advertências pelo mesmo motivo dentro do período de 90 (noventa) dias, será gerado um auto de infração e multa.
Art. 23. O Auto de Infração é o documento que dá início ao processo administrativo e deve ser expedido antes da multa, devendo ser lavrado em três vias, sendo a primeira de propriedade do infrator, a segunda e a terceira ficam de posse do Serviço de Inspeção.
§ 1º No auto de infração deve estar detalhada a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável, pessoa física ou jurídica.
§2° O Auto de Infração que traga em seu bojo elementos que determinem com segurança a falta cometida e que possibilite a defesa do autuado, ainda que haja incorreções ou omissões, não será invalidado.
§3° Havendo circunstâncias ou fatos impeditivos à lavratura do Auto de Infração no lugar onde as irregularidades foram verificadas, este poderá ser lavrado em qualquer outro local, cumprindo ao Serviço de Inspeção Municipal, neste caso, encaminhar o documento ao autuado por via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
Art. 24. As multas serão aplicadas nos casos de conduta infracional ou quando houver dolo ou má-fé manifesta, ou a cargo do Inspetor do S.I.M., quando constatar irregularidades que considerar passíveis de sanção, conforme as disposições desta Lei e Decreto n°31 de 25 de janeiro de 2023.
Art. 25. Nos casos de reincidências passíveis de multa, o valor será dobrado, independente do valor de enquadramento das faltas, sem prejuízo das demais sanções administrativas.
Parágrafo único. Considera-se reincidência de infração uma conduta que, previamente tipificada pela legislação pertinente ao S.I.M. como ilícita, capitulada no mesmo grupo e item, tenha sido cometida por idêntica pessoa, natural ou jurídica, ou pelos sucessores, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 26. Para o cálculo das multas será adotada a moeda corrente.
Art. 27. A sanção de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes casos e intervalos:
I - de R$ 500,00 a R$ 2.000,00, nas faltas consideradas leves, quando:
a) operarem produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados;
b) operarem em instalações inadequadas à elaboração higiênica dos produtos de origem animal;
c) utilizarem equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate;
d) não dispuserem de dispositivo de registro das temperaturas nos ambientes refrigerados;
e) não conservarem as instalações ou promoverem a limpeza dos equipamentos e utensílios em conformidade às recomendações técnicas e preceitos de higiene do S.I.M;
f) não promoverem permanentemente a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial;
g) não mantiverem os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuários;
h) não oferecerem aos colaboradores uniformes limpos ou completos;
i) permitirem a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos;
j) permitirem o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal:
1. de pessoas que, sob o aspecto higiênico, encontram-se inadequadamente trajadas;
2. de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos;
3. de pessoas estranhas às atividades, sem a prévia autorização do S.I.M;
k) não promoverem controle capaz de garantir a higiene pessoal dos trabalhadores que lidam com a matéria-prima ou com produtos de origem animal processados nas suas instalações;
l) permitirem, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contaminá-los, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas;
m) não promoverem continuamente o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças nas instalações e áreas circundantes;
n) não promoverem a remoção dos resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho;
o) utilizarem, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas;
p) não identificarem, através de rótulo, no qual conste conteúdo, finalidade e toxicidade, ou não armazenarem em dependências apartadas ou em armários trancados, praguicidas, solventes e outros produtos e substâncias tóxicas capazes de contaminar a matéria-prima, alimentos processados, utensílios e equipamentos utilizados;
q) não promoverem a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no S.I.M.;
r) não fornecerem ao S.I.M., até o dia dez de cada mês, os relatórios mensais solicitados por ele.
II - de R$ 2.001,00 a R$ 4.000,00, nas faltas consideradas moderadas, quando:
a) não apresentarem a documentação sanitária dos animais de abate;
b) não respeitarem o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo o abate dos animais;
c) não apresentarem a documentação atualizada relacionada à comprovação da saúde de seus colaboradores;
d) não promoverem regularmente exames médicos nos trabalhadores que diretamente exerçam atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados;
e) não afastarem imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados;
f) recepcionarem ou mantiverem em suas instalações matéria-prima ou ingrediente contendo parasitas, microorganismos patogênicos ou substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas e que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis pelos procedimentos normais de classificação, preparação ou elaboração;
g) utilizarem matérias-primas no processamento dos produtos de origem animal em desacordo com normas e procedimentos técnicos sanitários;
h) não promoverem a limpeza e desinfecção dos equipamentos, utensílios e instalações que mantiveram contato com matéria-prima ou materiais contaminados;
i) não adotarem medidas eficazes para evitar a contaminação do material alimentício por contato direto ou indireto com pessoas estranhas, suspeitas ou portadoras de moléstias ou feridas, ou de material ou equipamento impróprios ou contaminados, em qualquer fase do processamento;
j) não armazenarem adequadamente nas instalações as matérias-primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração;
k) embalarem indevida, imprópria ou inadequadamente produtos de origem animal;
l) realizarem operações de carga ou descarga em local impróprio, expondo matérias-primas e produtos ao risco de contaminação;
m) transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal:
1. Em condições inadequadas de higiene ou conservação, assim potencialmente capazes de contaminá-los ou deteriorá-los;
2. Em veículos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da temperatura;
n) transportarem produtos de origem animal:
1. Em veículos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e sua conservação;
2. Provenientes de estabelecimentos com inspeção permanente desacompanhados de Certificado Sanitário emitido pelo Inspetor de Defesa Agropecuária com formação em Medicina Veterinária responsável pela sua inspeção; ou transportarem produtos de origem animal não-comestível sem os devidos documentos sanitários oficiais exigidos pela legislação pertinente, excepcionado o leite a granel;
3. Embalados, acondicionados e rotulados em desacordo com a legislação do S.I.M.;
o) não cumprirem os prazos fixados relacionados à adoção ou implantação de medidas ou procedimentos para o saneamento das irregularidades apuradas;
p) utilizarem instalações, equipamentos ou utensílios para fins diversos daqueles previamente estabelecidos ou acordados com o S.I.M.;
q) permitirem:
1. Que colaboradores sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal;
2. O acesso de animais domésticos aos locais onde se encontram matérias-primas, material de envase ou alimentos terminados, assim como a qualquer dependência na qual se processam alimentos ou produtos de origem animal;
3. O livre acesso de pragas, insetos e roedores às instalações onde se processam produtos de origem animal;
r) manipularem ou permitirem a manipulação de resíduos de forma potencialmente capaz de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não;
s) não realizarem o tratamento das águas servidas nos termos aprovados pelo órgão competente;
t) apresentar reincidência nos resultados das análises físico-químicas da água fora dos padrões estipulados pela legislação vigente;
III - de R$ 4.001,00 a R$ 7.000,00, nas faltas consideradas graves, quando:
a) reutilizarem, reaproveitarem ou promoverem segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal;
b) não mantiverem à disposição do serviço oficial, por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises físicoquímicas ou microbiológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, produção, armazenagem ou manutenção e distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal;
c) não possuírem instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não promoverem a realização dos exames preconizados pelo S.I.M. para este fim;
d) utilizarem matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal;
e) comercializarem produtos de origem animal providos de rótulos inadequados ou nos quais não constem todas as informações exigidas na legislação do S.I.M.;
f) empregarem processo de abate não autorizado pelo S.I.M;
g) não encaminharem, no prazo determinado, o documento solicitado pelo S.I.M. relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública;
h) promoverem medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas dependências industriais, através do uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos;
i) impedirem, dificultarem ou embaraçarem, por qualquer meio ou forma, as ações do serviço oficial ao desempenho das atividades de que trata a Lei e o Decreto do S.I.M. e normas complementares;
j) não possuírem manuais dos programas relacionados ao controle de qualidade atualizado, implantado e em perfeito cumprimento, conforme legislação vigente;
IV - de R$ 7.001,00 a R$ 10.000,00, nas faltas consideradas gravíssimas, quando:
a) promoverem, sem prévia autorização do S.I.M., a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial;
b) abaterem animais na ausência de Inspetor do S.I.M. com formação em Medicina Veterinária responsável pela inspeção ou sem a sua autorização;
c) comercializarem produtos de origem animal desprovidos de rótulos;
d) não notificarem imediatamente ao S.I.M da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades, de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária, nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas;
e) não cumprirem as determinações do Inspetor do S.I.M. com formação em Medicina Veterinária relacionadas à inspeção ante mortem ou não promoverem a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;
f) não darem a devida destinação aos produtos condenados;
g) fizerem uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no S.I.M.;
h) fizerem uso de embalagens, carimbos ou rótulos não registrados no S.I.M.
i) utilizarem água não potável no interior das instalações;
j) adulterarem, fraudarem ou falsificarem matéria-prima, produtos de origem animal ou materiais e ingredientes a eles acrescidos, bem como rótulos, embalagens ou carimbos;
k) transportarem ou comercializarem carcaças desprovidas do carimbo oficial da inspeção;
l) cederem rótulo, embalagens ou carimbo de estabelecimento registrado a terceiros sem autorização do S.I.M;
m) desenvolverem, sem autorização do S.I.M, atividades nas quais estão suspensos ou interditados;
n) utilizarem, sem autorização do S.I.M, máquinas, equipamentos ou utensílios interditados;
o) utilizarem ou derem destinação diversa da determinada pelo S.I.M aos produtos de origem animal, matéria-prima ou qualquer outro componente interditado, apreendido ou condenado, utilizado na fabricação ou no beneficiamento;
p) desenvolverem atividades diversas de sua classificação de registro no S.I.M;
q) apresentar resultados nas análises oficiais fora dos padrões estipulados pela legislação vigente que representem risco iminente à saúde pública;
r) envolverem comprovadas condutas tipificadas no Código Penal como desacato, resistência, corrupção, bem como intimidar ou permitir intimidação aos servidores do S.I.M.
§1° Quando a mesma conduta infracional for passível de multa em mais de um dispositivo desta Lei, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
§2° O S.I.M. poderá enquadrar nos diferentes grupos de infrações, condutas ou procedimentos considerados infringentes às disposições de sua legislação e que não foram relacionadas neste artigo, observadas a natureza e a gravidade.
Art. 28. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, estipulando-lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do S.I.M., ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Municipal ou cassado o registro do estabelecimento.
Art. 29. A aplicação da multa se dará imediatamente após a divulgação do julgamento dito como procedente referente ao auto de infração correspondente.
Paragrafo Único: A cobrança da multa será efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda, com prazo de 30 (trinta) dias para o seu pagamento a contar do trânsito em julgado na esfera administrativa.
Art. 30. A sanção de apreensão dos produtos de origem animal, nas ações de inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, será aplicada quando os mesmos:
I - forem clandestinos ou comprovadamente impróprios para o consumo;
II - forem suspeitos de serem impróprios ao consumo, por se apresentarem:
danificados por umidade ou fermentação; infestados por parasitas ou com indícios de ação de insetos ou roedores; rançosos, mofados ou bolorentos; com características físicas ou organolépticas anormais; contendo sujidades internas, externas ou qualquer evidência de descuido e falta de higiene na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;III - apresentarem adulteração, fraude ou falsificação;
IV - contiverem indícios ou suspeitas de substâncias nocivas à saúde ou de uso ilegal;
V - forem transportados fora das condições exigidas;
VI - apresentarem-se com a data de validade vencida.
VII - estiverem sem rótulo ou com rótulo danificado, com informações ilegíveis ou não aprovado pelo S.I.M no qual a indústria é registrada.
§1° Quando efetivada a apreensão de produtos de origem animal em caráter cautelar, com objetivo de se preservar a saúde pública, deverá o Inspetor do S.I.M. lavrar o Auto de Apreensão em três vias.
§2° O Inspetor do S.I.M. após proceder à apreensão, deverá:
I - nomear depositário, caso os produtos de origem animal não sejam de alto risco e o proprietário ou responsável indicar local ao seu adequado armazenamento e conservação;
II - promover a condenação e destruição dos produtos de origem animal, quando:
a) a precariedade higiênico-sanitária contraindicar ou impossibilitar a adequada manutenção ou expuser a risco direto ou indireto a saúde pública;
b) apresentarem-se adulterados, fraudados ou falsificados;
c) contiverem indícios ou suspeitas de substâncias nocivas à saúde ou de uso ilegal;
d) forem transportados fora das condições exigidas;
e) apresentarem data de validade vencida;
f) forem clandestinos;
g) estiverem sem rótulo ou com rótulo danificado, com informações ilegíveis ou não aprovado pelo S.I.M.
Art. 31. Nos casos de apreensão, independentemente da cominação de outras sanções, quanto à destinação dos produtos de origem animal apreendidos, o Inspetor do S.I.M., após a reinspeção, poderá:
I - autorizar o aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias-primas ou afins;
II - autorizar o seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique na exposição de risco à saúde pública;
III - determinar sua condenação e destruição em situações diferentes das definidas neste artigo.
Parágrafo único. O rebeneficiamento ou o aproveitamento para fins não comestíveis dos produtos de origem animal apreendidos deverá ser efetuado sob supervisão do Inspetor S.I.M. com formação em Medicina Veterinária, não direcionados a este fim os produtos clandestinos.
Art. 32. Não fazendo jus à indenização e sujeitos às sanções previstas Nesta Lei e Decreto n° 31 de 25 de janeiro de 2023, cabe aos proprietários ou responsáveis arcar com as despesas ou ônus advindos de retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal irregulares.
Art. 33. Consideram-se adulterações atos, procedimentos ou processos que:
I - utilizem matéria-prima alterada ou impura na fabricação de produtos de origem animal;
II - adicionem, sem prévia autorização do órgão competente, substâncias de qualquer qualidade, tipo ou espécie na composição normal do produto e não indicarem esta condição nos rótulos, embalagens ou recipientes.
Art. 34. São considerados fraudes atos, procedimentos ou processos que, artificiosamente:
I - modifiquem, desfigurem ou deformem, de forma a ocultar, disfarçar ou dissimular características da matéria-prima ou dos produtos de origem animal, com o fim de adequá-los às especificações e determinações fixadas pela legislação sanitária e de saúde vigentes;
II - façam uso não autorizado de selos oficiais;
III - substituam um ou mais elementos por outros, com o fim de elevar o volume ou peso dos produtos de origem animal, em detrimento de sua composição normal ou de seu valor nutritivo;
IV - alterem, no todo ou em parte, as especificações apostas nos rótulos, embalagens ou recipientes, tornando-as indevidas ou não coincidentes com o produto ou matéria-prima;
V - objetivem a conservação do produto, matéria-prima ou elementos constituintes pelo uso de substâncias proibidas;
VI - consistam em operações de manipulação e elaboração que visem a estabelecer falsa impressão à matéria-prima ou ao produto de origem animal.
Art. 35. São considerados falsificações atos, procedimentos ou processos que:
I - constituam processos especiais, com forma, caracteres ou rotulagem de privilégio ou de exclusividade de outrem, utilizados sem autorização dos seus legítimos proprietários na elaboração, preparação ou exposição ao consumo de produtos de origem animal;
II - utilizem denominações diferentes das previstas no Decreto ou em fórmulas aprovadas.
Art. 36. A sanção de condenação ou destruição dos produtos de origem animal, além dos casos previstos no Decreto, será aplicada quando:
I - forem comprovadamente impróprios ao consumo humano ou animal, não passíveis de qualquer aproveitamento ou rebeneficiamento;
II - não forem tempestivamente efetivadas as medidas determinadas pela autoridade competente com objetivo de remover o risco à incolumidade pública implicado no seu consumo ou não destruição.
§1° Quando a condenação ou destruição de produtos de origem animal for efetivada em caráter cautelar com vistas à preservação da incolumidade pública, o Inspetor do S.I.M. deverá lavrar o Auto de Inutilização em três vias.
§2° A destruição dos produtos de origem animal deverá ser efetuada na presença de duas testemunhas, devendo o Inspetor do S.I.M. identificá-las no próprio Auto de Inutilização.
Art. 37. A interdição das atividades poderá ser aplicada quando a irregularidade ocorrer em procedimento no qual o proprietário ou responsável pelo estabelecimento foi orientado pelo Inspetor do S.I.M., relativo à produção, preparação, transformação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, rotulagem ou armazenamento de produtos de origem animal ou matérias-primas e que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
§1° A revogação da interdição:
I - é efetivada pelo Inspetor do S.I.M. através de Termo de Liberação circunstanciado;
II - está condicionada ao comprovado saneamento das irregularidades que ensejaram a medida administrativa.
§2° A revogação da interdição das atividades de que trata este artigo não exime seu proprietário ou responsável da autuação ou aplicação de outras sanções.
Art. 38. A interdição deverá ser aplicada, independentemente de prévia orientação, quando a irregularidade consistir em atos ou processos relacionados à adulteração, fraude ou falsificação do produto ou matéria-prima e afins ou em caráter cautelar, com vistas à preservação da saúde pública.
Art. 39. A sanção de interdição parcial do estabelecimento será aplicada quando a infração decorrer de reincidência em conduta que importe em iminente ou presente risco à saúde pública ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
§1° A interdição deve restringir-se às atividades ou procedimentos e respectivos equipamentos, materiais ou utensílios cuja operação ou uso exponha a risco a saúde pública.
§2° A sanção de interdição parcial do estabelecimento será efetivada pelo Inspetor do S.I.M. competente, que deverá lavrar o Auto de Interdição Parcial do Estabelecimento.
Art. 40. A sanção de interdição total do estabelecimento será aplicada quando a irregularidade relacionar-se às atividades ou processos que importem em presente risco à saúde pública ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, acrescida de pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
I - estabelecimento não registrado no S.I.M. ou que não tenha efetuado seu recadastramento no prazo estipulado;
II - comprovado descumprimento das determinações do S.I.M. relacionadas ao saneamento ou afastamento do risco ou da ameaça à saúde pública;
III - desenvolvimento desautorizado de atividade, processo ou operação de equipamento, material ou utensílio suspenso ou parcialmente interditado pelo S.I.M.
Parágrafo único. A interdição total do estabelecimento pelo S.I.M., como sanção ou medida cautelar com vistas à preservação da incolumidade pública, impõe ao Inspetor do S.I.M.competente a lavratura do Auto correspondente.
Art. 41. A desinterdição total ou parcial do estabelecimento será efetivada após o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I - requerimento do interessado dirigido ao S.I.M., no qual se obrigue a ajustar-se às exigências e sanear as irregularidades que motivaram a interdição;
II - aprovação prévia pelo Inspetor do S.I.M., firmada em Laudo Técnico circunstanciado com certificação da correção das irregularidades.
Art. 42. A sanção de cancelamento do registro do estabelecimento no S.I.M. será aplicada na ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
I - quando apurada e comprovada, em regular processo administrativo e específica inspeção realizada pelo S.I.M., a impossibilidade do estabelecimento permanecer em funcionamento sem expor a risco a incolumidade pública;
II - na hipótese de funcionamento desautorizado de estabelecimento regularmente interditado pelo S.I.M.;
III - quando o estabelecimento com registro prévio no S.I.M. não cumprir o avençado no Termo de Compromisso de Implantação ou Execução, ressalvadas as causas decorrentes de fato jurídico natural extraordinário.
Parágrafo único. Nas circunstâncias previstas no inciso III deste artigo, é obrigatório constar do respectivo procedimento parecer subscrito pelo Secretário de Agricultura e Produção manifestando-se favoravelmente ao cancelamento do registro do estabelecimento.
Art. 43. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante dos produtores, 01 (um) representante dos consumidores, 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, sendo um membro titular e um suplente respectivamente, para aconselhar, sugerir, debater, e definir assuntos ligados a execução dos serviços, e de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 44. A competência para julgamento dos autos de infrações e demais atos pertinentes às infrações relativas ao descumprimento das normas desta Lei será, em segunda instância, do Conselho Municipal de Inspeção ou outro equivalente, e em primeira instância, da Junta do Serviço de Inspeção (JSI) composta por 3 (três) membros designados pela Chefe do Poder Executivo.
I - A Junta do Serviço de Inspeção - JSI compõe-se de 3 (três) membros sendo, preferencialmente, 1 (um) servidor efetivo, com formação em medicina veterinária; 1 (um) servidor efetivo com formação em Direito; 1 (um) servidor efetivo com formação em zootecnia, biotecnologia ou engenharia de alimentos.
II - Compete a JSI examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos; solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário; proferir voto fundamentado; proferir voto escrito e fundamentado; redigir as resoluções, recorrer de ofício ao Conselho de Inspeção Sanitária, quando for o caso.
Parágrafo único. A penalidade imposta poderá ser reconsiderada pela própria autoridade que a aplicar, mediante solicitação expressa do recorrente no mesmo procedimento de impugnação e, não o fazendo, submeterá imediatamente os autos à decisão de primeira instância.
Art. 45. Os prazos aplicáveis para formação do processo contencioso referente a esta Lei são, a contar da respectiva ciência:
I - 15 (quinze) dias, para interposição de pedido de reconsideração e/ou impugnação ao ato de imposição de penalidade;
II - 30 (trinta) dias, para apresentação de recurso voluntário contra decisão de primeira instância.
Art. 46. Cabe a Secretaria de Agricultura e Produção dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e assegurar o cumprimento das penalidades nela previstas, resguardado o direito de delegar competência a órgãos da administração direta e indireta do Município, para o alcance dos fins objetivados.
Art. 47. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Serviço de Inspeção Municipal atuará no âmbito de sua competência, de acordo com o que dispõem a Legislação Municipal, Estadual e Federal.
Art. 49. Esta Lei será regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
LEI
Nº 2641, de 29 de Dezembro de 2023.
";Dispõe sobre a denominada unidade pública - Praça Vitória Carvalho dos Santos, localizada no Setor Padre Luso, no município de Porto Nacional- Tocantins";.
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional - Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada e denominada Unidade Pública- ";Praça Vitória Carvalho dos Santos";, localizada no Setor Padre Luso, no Município de Porto Nacional-TO.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 1, de 02 de Janeiro de 2024.
";Dispõe sobre Estrutura Organizacional e Operacional, Descentralização e Desconcentração da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.";
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e
DECRETA:
Art. 1º- O poder Executivo é exercido Pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais, Presidentes de Fundos e Autarquias.
Art. 2º- O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, Presidentes de Fundos e Autarquias, exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxilio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 3º- Respeitada à competência constitucional do Poder Legislativo estabelecido na Lei Orgânica, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e Funcionamento dos órgãos da Administração Municipal que Compreende:
A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura da administrativa municipal: Secretárias: A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: Autarquias; Empresas Públicas; Fundações Públicas; Conselhos.Art. 4º- A execução das atividades da Administração Publica Municipal será descentralizada e desconcentrada e se dará por meio das Secretarias Municipais, Fundos e demais órgãos e entidades públicos municipais.
Art. 5º- Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito Municipal, exercem atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, demais leis municipais e regulamentos, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão e dos de provimento efetivo.
Art. 6º- No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários Municipais, Presidentes de Fundos, Conselhos e Autarquias:
Expedir portarias e ordens de serviços disciplinadoras de suas atividades integrantes da área de sua competência; Respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias Municipais, Fundos e Autarquia que dirigem e atribuir-lhes tarefas funcionais executivas; Ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; Assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais dentro de sua competência em conjunto com o Prefeito Municipal; Revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública, na área de sua competência; Receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas; Decidir mediante despachado exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de sua competência; Exercer outras atividades e atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.Art. 7º- As entidades integrantes da administração indireta municipal serão regidas pelas disposições contidas neste Decreto, obedecidos os seguintes princípios institucionais:
As autarquias e as fundações públicas de direito publico e conselhos pelas leis de criação e respectivos regimentos internos; As fundações públicas de direito privado, pelas leis que autorizem sua institucionalização e pelos respectivos estatutos.Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 02 de janeiro de 2.024.
Ronivon Maciel Gama
PREFEITO MUNICIPAL
Bárbara Thieely Clementino Pugas
CHEFE DE CASA CIVIL
EDITAL
COM PRAZO DE 15 DIAS
RONIVON MACIEL GAMA, prefeito municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, leva ao conhecimento de quem possa interessar que a Prefeitura de Porto Nacional, torna público que o poder Executivo Municipal está realizando a regularização fundiária da área de terreno urbano com a superfície de 503,81m² (quinhentos e três metros e oitenta e um centímetros quadrados) localizada no Loteamento São Vicente, especificada na planta sob o nº 18 (dezoito) da Quadra 01 (hum), nesta cidade.
Se alguém tiver algo a protestar, que o faça no prazo da lei.
Para que ninguém alegue ignorância, será o presente Edital afixado nos lugares mais públicos desta cidade.
Palácio Tocantins, Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Porto Nacional, 02 de janeiro de 2024.
Ronivon Maciel
Prefeito Municipal
Thélio Leonardo Pereira
Secretário Executivo de Regularização Fundiária
DEC. 075/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 411, de 27 de Dezembro de 2023.
";Dispõe sobre as prorrogações de cessões das servidoras, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;
CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Palmas - TO, acerca da prorrogação das cessões das servidoras municipais, nos termos do Ofício n° 1779/2023/GAB/PREF.
CONSIDERANDO a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;
RESOLVE
Art. 1º - PRORROGAR as cessões das servidoras municipais, integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional à disposição da Prefeitura Municipal de Palmas - TO, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
PATRICIA CASTRO DOS SANTOS POVOA |
19635 |
MÉDICO |
PRISCILA RIBEIRO DA SILVA GARRIDO |
9781 |
CIRURGIÃO DENTISTA |
REYJANE CAMPOS DA SILVEIRA |
16686 |
PROFESSOR 40 HORAS |
SHEILA RAMOS SARAIVA |
19705 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
Art. 2º. A cessão será pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Porto Nacional - TO.
Art. 3º - Será de responsabilidade do Órgão/Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 415, de 29 de Dezembro de 2023.
";Dispõe sobre a cessão da servidora Fabiane Santos Barros, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;
CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Palmas - TO, acerca da cessão da servidora municipal, nos termos do Ofício n° 1773/GAB/PREF.
CONSIDERANDO a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;
RESOLVE
Art. 1º - AUTORIZAR a cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional à disposição da Prefeitura Municipal de Palmas - TO, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
FABIANE SANTOS BARROS |
20515 |
ENFERMEIRO |
Art. 2º. A cessão será pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Porto Nacional - TO.
Art. 3º - Será de responsabilidade do Órgão/Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO
PORTARIA
Nº 14, de 29 de Dezembro de 2023.
"Dispõe e sobre anulação de empenho na forma especifica e dá outras Providências."
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;
a necessidade da Secretaria Municipal de Compras e Licitações está alinhada ao ordenamento financeiro e bem como atender orientações de controles internos: o fim do exercício de 2023.RESOLVE
ART. 1º - Anular os saldos dos empenhos na tabela a seguir:
Fornecedor: |
Ficha |
Aut de empenho |
Empenho |
Data Empenho |
Valor a Anular |
BANCO DO BRASIL S/A |
20235218 |
|
388 |
09/01/2023 |
1.660,50 |
BATISTA PEREIRA & RODRIGUES LTDA |
20235214 |
29486 |
9971 |
24/08/2023 |
21.110,23 |
ELZA GONCALVES DE OLI. PEDROSA EIRELI |
20235214 |
27439 |
654 |
01/02/2023 |
30.500,00 |
HOTEL E RESTAURANTE ALIANÇA LTDA |
20235214 |
27452 |
687 |
02/02/2023 |
6.298,00 |
JSL DISTRIBUIDORA LTDA |
20235214 |
27456 |
688 |
07/02/2023 |
5.806,80 |
JVS PARTICIPAÇÕES EIRELI |
20235218 |
28517 |
6350 |
02/05/2023 |
5.380,00 |
JVS PARTICIPAÇÕES EIRELI |
20235218 |
29239 |
8875 |
02/08/2023 |
2.690,00 |
ZERICO SHOW - PROD. E COM VAREJ |
20235219 |
27005 |
356 |
05/01/2023 |
13.546,88 |
ZERICO SHOW - PROD. E COM VAREJ |
20235219 |
30174 |
12687 |
01/12/2023 |
2.525,80 |
ART. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 29 de dezembro de 2023.
SÉRGIO AVELINO DO NASCIMENTO SANTOS
Secretaria Municipal de Compras e Licitações
Decreto n°009/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº 40/00070-2, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
a) Espécie: Extrato do Contrato Nº 40/00070-2 de Financiamento mediante abertura de Crédito n° 40/00070-2, firmado em 29/12/2023, entre o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, CNPJ nº 00.299.198/0001-56 e a empresa BANCO DO BRASIL S.A, CNPJ nº 00.000.000/0001-91.
b) Objeto: Financiamento de despesa de capital constante do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA 2023) e dos exercícios subsequentes, do Município de Porto Nacional (TO), na forma autorizada pela Lei Municipal nº 2620/2023, de 18 de setembro de 2023, e nos termos das definições e regras estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17/03/1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
c) Fundamento Legal: Lei nº 4.320, de 17/03/1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000; autorizada pela Lei Municipal nº 2620/2023, de 18 de setembro de 2023;
d) Vigência: 120 (cento e vinte) meses contados da data da assinatura do contrato;
e) Período de carência: 12 (doze) meses;
f) Prazo para quitação: 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira prestação em 10 de fevereiro de 2025 e, as demais, todo dia 10 de cada mês;
g) valor: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
h) Signatários: pelo Financiado, o Sr. RONIVON MACIEL GAMA, e pelo Financiador, o Sr. MARCIO CORREA
AVISO DE DISPENSA
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 016/2023 FAZ -REPUBLICADO
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAR SERVIÇOS DE GRÁFICA A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA RECEITA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.
Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 09 de Janeiro de 2024 às 09:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.
A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal necessária conforme item 13 do Termo de Referencia, para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor.
O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou por solicitação por meio do e-mail secretariadecomprasporto@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.
Porto Nacional - TO, 02 de janeiro de 2024.
Wilington Izac Texeira
Agente de Contratação
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
PORTARIA
Nº 506, de 29 de Dezembro de 2023.
Dispõe sobre anulação saldo restante de Empenho e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;
Considerando que, o empenho mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente anulado pela autoridade competente, em razão do cumprimento do segundo estágio da despesa, a liquidação total, e podendo ser anulado o saldo não utilizado;
Considerando que, dentro da classificação de despesas, o valor apresentado nos autos, refere-se à despesa empenhada, porém não processada, ou seja, despesa não liquidada até o término do exercício financeiro, conforme prever a Lei nº 4.320/64 e suas alterações posteriores;
Considerando portanto, em atenção ao encerramento do ano fiscal e por não haver utilizado e/ou liquidado todo o saldo empenhado;
R E S O L V E:
Art. 1.º - DETERMINAR ao departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, proceder à anulação dos saldos dos seguintes empenhos abaixo relacionados;
Autorização de Empenho |
Empenho |
NUMERO PROCESSO |
Valor a ser anulado |
Nº 27182 |
Nº 5383 |
2022002770 |
R$ 559.881,69 |
Nº 28377 |
Nº 5257 |
2023001908 |
R$ 11.522,04 |
Nº 27217 |
Nº 5403 |
2021022083 |
R$ 947.112,65 |
Nº 27146 |
Nº 7594 |
2021012855 |
R$ 2.238.033,96 |
Nº 27277 |
Nº 411 |
2022002393 |
R$ 43.909,03 |
Nº 27278 |
Nº 412 |
2022002393 |
R$ 6.306,05 |
Nº 27675 |
Nº 1688 |
2021013353 |
R$ 339.582,01 |
Nº 27149 |
Nº 2352 |
2020017379 |
R$ 22.458,59 |
Nº |
Nº |
|
R$ |
Art. 2.º - O saldo anulado em decorrência de determinação constante do artigo anterior retornarão à sua dotação orçamentaria originária, em cumprimento ao disposto no art. 38, da lei Federal n°4.320/64, futuramente apresentado os documentos da anulação, mediante autorização do gestor pode efetuar seus respectivos reprocessamentos;
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023.
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura
Desenvolvimento Urbano
Decreto nº 004/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA
Nº 894, de 01 de Dezembro de 2023.
";Dispõe sobre a Anulação de empenho solicitado pela Diretoria Administrativa e Financeira. ";
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.
CONSIDERANDO anulação do empenho e liquidações, pois os empenhos foram gerados no CNPJ da filial da contratada, sendo necessário corrigir e gerar no CNPJ da matriz, conforme o contrato gerado.
R E S O L V E:
Art. 1°- Anular o empenho e liquidações na forma total referente ao valor dos processos a seguir:
Nº PROTOCOLO |
Nº PEDIDO |
Nº EMPENHO |
DATA |
VALOR EMPENHO |
QUANTIDADE A ANULADA |
VALOR TOTAL A ANULADO |
PRESTADOR |
2021003287 |
29858 |
11570 |
01/09/2023 |
79.200,00 |
100% |
100% |
AMBIENTALLIX SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA |
VALOR TOTAL A SER ANULADO |
R$ 79.200,00 |
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 01 de dezembro de 2023.
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Decreto n° 0136/2023
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 9, de 02 de Janeiro de 2024.
O Município de Porto Nacional, através do Fundo Municipal de Assistência Social convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa com a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MANUTENÇÃO MECÂNICA, ELÉTRICA E EM AR CONDICIONADO AUTOMOTIVO DE FORMA PREVENTIVA E CORRETIVA, DESTINADAS AOS VEÍCULOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DESTE MUNICÍPIO.
Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 08 de janeiro de 2024 às 13:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.
A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal necessária conforme item 32 do Termo de Referência, para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor.
O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou por solicitação por meio do e-mail secretariadecomprasporto@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.
Porto Nacional - TO, 02 de janeiro de 2024.
Wilington Izac Texeira
Agente de Contratação
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