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EDIÇÃO Nº 651, DE 29 de Dezembro de 2023
ATOS LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR
Nº 108, de 29 de Dezembro de 2023.
Altera as disposições constantes no título VI, quanto à contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública, da lei complementar nº 07, de 29 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Acresce-se ao artigo 210, da Lei Complementar municipal n° 07/2009, os parágrafos segundo e terceiro, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1°. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será reajustada, anualmente, pela variação do valor da Tarifa de Iluminação Pública (B4a ou outra nomenclatura que vier a substitui-la), aplicada pela concessionária distribuidora de energia elétrica do Município, determinada pela Resolução Homologatória da ANEEL.
§ 2º. Para efeitos do disposto no § 2º, aplicar-se-á o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo nos anos em que ocorrerem revisão tarifária periódica ou revisão extraordinária da tarifa de iluminação pública."; (AC)
Art. 2° - O inciso III do artigo 216 da Lei Complementar municipal n° 07/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
";Art. 216 (...)III - repassar o valor arrecadado correspondente a Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública para a conta vinculada especifica de Finanças Pública Municipal, nos prazos estabelecidos no regulamento, ou, na hipótese de delegação dos serviços de iluminação pública por meio de parceria-público privada, para uma conta segregada de uma instituição financeira depositária, conforme disposto na lei autorizativa da concessão, no contrato ou convênio a que se refere o artigo 215 desta Lei e nas diretrizes estabelecidas no edital da concorrência.";
Art. 3° - Fica acrescido o inciso XIX ao artigo 373 da Lei Complementar municipal n° 07/2009, com a seguinte redação:
";Art. 373. XIX - Em relação à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição não paga e/ou não repassada, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse;
b) multa de 100% (cem por cento), na falta ou insuficiência de repasse da CIP ao Município, quando paga pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.";
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSÍMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de setembro do ano de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI
Nº 2633, de 29 de Dezembro de 2023.
Autoriza a delegação, por meio de parceria público-privada, dos serviços de iluminação pública, soluções digitais e energia fotovoltaica no Município de Porto Nacional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a delegar, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de iluminação pública, soluções digitais e energia fotovoltaica no Município de Porto Nacional, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública e a implantação, operação e manutenção da infraestrutura de soluções digitais e energia fotovoltaica, sem prejuízo, na forma do instrumento contratual, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados.
§ 1º - A concessão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei também poderá abranger as demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação pública, tais como:
I - iluminação de vias e logradouros públicos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias, entre outros;
II - iluminação de bens públicos de uso comum, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, entre outros, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração ou por norma, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a contraprestação.
III - despesas com energia consumida pelo serviço de iluminação pública;
IV - despesas com iluminação pública festiva, tais como a iluminação natalina, incluindo as respectivas despesas com a energia consumida com essa iluminação;
V - despesas com iluminação decorativa em bens públicos, monumentos, fachadas, obras de arte com valor histórico ou correlatos, incluindo as respectivas despesas com a energia consumida com essa iluminação;
VI - despesas necessárias à rede de iluminação pública, tais como o custeio dos serviços de telegestão e de poda de árvores e elementos arbóreos que impactam diretamente na iluminação pública;
VII - despesas com serviços ou infraestruturas úteis à rede de iluminação pública, desde que seja preservada a finalidade original e o desempenho do serviço de iluminação pública, vedado o superdimensionamento de despesas e custos.
§ 2º - Observado o disposto no instrumento convocatório, poderá a concessionária explorar receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados.
§ 3º - A exploração de receitas alternativas, complementares ou acessórias poderá ser realizada, desde que em parceria com o poder concedente ou por ele autorizado, e desde que não conflite com os interesses do poder concedente.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a determinar a vinculação de receitas municipais provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP), do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), assim como das transferências decorrentes da Lei Complementar federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020, para constituir o pagamento e a garantia da concessão administrativa a que se refere o artigo 1º desta Lei.
§ 1º - Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao mecanismo de pagamento e à garantia, a vinculação de que trata o caput do artigo 2º desta Lei poderá ser estabelecida por instrumento contratual, o qual poderá prever que, os recursos decorrentes da arrecadação da CIP, do FPM e das transferências obrigatórias da União, nos termos da Lei Complementar federal nº 176/2020, serão depositados em conta segregada junto a uma instituição custodiante, respeitado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição da República de 1988.
§ 2º - O instrumento contratual de que trata o § 1º do artigo 2º desta Lei poderá definir que a instituição custodiante será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Município no âmbito da concessão administrativa.
§ 3º - Na hipótese de delegação dos serviços por meio de parceria-público privada, a concessionária de distribuição de energia elétrica no Município, responsável tributária pelo recolhimento e repasse da CIP nos termos do artigo 213 e seguintes do Código Tributário Municipal e do respectivo contrato ou convênio celebrado com o Município, deverá depositar diretamente a integralidade dos valores arrecadados em conta segregada de uma instituição financeira depositária, conforme diretrizes estabelecidas no edital da concorrência, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias relativas à iluminação pública assumidas pelo Poder Executivo no âmbito da concessão, prevendo-se que o valor remanescente da conta segregada, obtido após o regular cumprimento das obrigações pecuniárias relativas à iluminação pública assumidas pelo Poder Executivo no âmbito da concessão, seja depositado pela instituição financeira depositária na conta vinculada prevista no art. 216, III do Código Tributário Municipal.
§ 4º Quando, por sua culpa, o responsável tributário deixar de cobrar a CIP na fatura de energia elétrica, ficará ele obrigado a depositar o valor da contribuição acrescido da Taxa SELIC, ou outro índice que vier a substituí-la, sem prejuízo das penalidades estipuladas no Código Tributário Municipal.
§ 5º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial no § 4º.
§ 6º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, não subsistirá o débito do contribuinte da CIP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no § 3º, sem prejuízo do direito de o responsável tributário cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva.
§ 7º Havendo a cobrança regressiva de que trata o § 6º deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no § 4º.
§ 8º O responsável tributário deverá entregar relatórios ao Município com os demonstrativos da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse, na forma disciplinada em regulamento ou no contrato de arrecadação de que trata o art. 215 do Código Tributário Municipal, ou, na ausência destes instrumentos, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da arrecadação.
§ 9º A falta de pagamento da CIP incluída na fatura mensal deve gerar a repetição da cobrança pelo responsável tributário, na forma adotada por ele para cobrança da tarifa de energia elétrica.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a oferecer mecanismos de garantias fidejussórias ou reais, bem como outras garantias permitidas pela Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do projeto de parceria público-privada a que se refere o artigo 1º desta Lei, na forma da legislação vigente.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular receitas, instituir ou utilizar de fundos especiais para o cumprimento das condições de pagamento originárias do contrato administrativo de parceria público-privada, cujo objeto contempla os serviços de iluminação pública, soluções digitais e energia fotovoltaica.
Art. 5º - O contrato de concessão administrativa de que trata o artigo 1º desta Lei poderá prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho do parceiro privado na execução dos serviços.
Art. 6º - Para atender aos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo municipal autorizado a prever a referida concessão administrativa nos instrumentos de planejamento municipal, em especial o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º - A desvinculação de receitas com fundamento no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT somente poderá atingir os recursos remanescentes da COSIP após o pagamento do parceiro privado e a composição da conta reserva.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
LEI
Nº 2634, de 29 de Dezembro de 2023.
";Estima a receita e fixa a despesa do município de Porto Nacional para o exercício financeiro de 2024";.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do município de Porto Nacional para o exercício financeiro de 2024 e fixa a despesa em igual valor, em conformidade do art. 165, § 5°, da Constituição Federal e do art. 179, § 3°, da Lei Orgânica do município de Porto Nacional, compreendendo:
- Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público.Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 546.983.691,00 (quinhentos e quarenta e seis milhões e novecentos e oitenta e três mil e seiscentos e noventa e um reais).
Art. 3º A despesa fixada, equivalente a receita estimada no art. 2º, é distribuída aos órgãos orçamentários integrantes dos quadros demonstrativos anexos a esta Lei, distribuídos em:
I- R$ 508.983.691,00 (quinhentos e oito milhões e novecentos e oitenta e três e seiscentos e noventa e um reais) para o Orçamento Fiscal, e
II - R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) para o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por ato próprio, conforme prescrições constitucionais e autorizados pela LDO 2023 e mediante a utilização de recursos provenientes:
- da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total previsto no art. 2º; - da reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, até o limite da dotação consignada; - da incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de seus saldos;IV - da incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, até o limite do valor apurado.
V- Abrir créditos e grupos de despesas adicionais, cuja destinação de recursos seja exclusiva para convênios com o Governo Federal ou com o Governo Estadual e para compor as respectivas contrapartidas;
§1º Excluem-se do limite previsto no inciso I deste artigo os créditos adicionais destinados a convênios e suas respectivas contrapartidas, a pessoal e encargos e à amortização da dívida e seus encargos, bem como a reforma na estrutura administrativa municipal, caso efetivado na forma de lei específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Órgão Central do Sistema de Contabilidade informará os valores apurados no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, em demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, do qual dará publicidade em ato próprio.
§3º No caso de receitas vinculadas, os demonstrativos a que se referem os §§ 1º e 2º deverão identificar as unidades orçamentárias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito:
I - com organismos e instituições financeiras internacionais e nacionais, dentro dos limites estabelecidos em resoluções do Senado Federal, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional.
Art. 6º A programação com recursos oriundos de operações de crédito e novos projetos, em fase de análise e aprovação pelos agentes financiador e Legislativo Municipal, somente dará início à realização das despesas após o cumprimento de todas as disposições legais vigentes.
Art. 7º - As emendas individuais contidas no Artigo 226-A da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional serão rateadas igualmente entre todos os Vereadores, devendo os Pares apresentar requerimento indicando a destinação das emendas até o mês de março de 2023, sob pena de preclusão e retorno do seu valor ao Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos por emendas individuais, quando:
I - houver solicitação ou concordância do autor da emenda ou indicação do Poder Legislativo;
III - forem destinados recursos à suplementação de outras emendas de mesma autoria, na hipótese de impedimento parcial ou total;
IV - forem destinados para outras programações constantes da Lei Orçamentária vigente, no caso de impedimento total.
Art. 8º Integram esta Lei, os seguintes anexos:
- Receitas estimadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo a origem dos recursos; - Quadros Orçamentários Consolidados; - Detalhamento de despesa por Órgãos e Unidades Orçamentárias; - Quadros ComplementaresArt. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de dezembro de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2635, de 29 de Dezembro de 2023.
";Dispõe sobre revisão no Plano Plurianual 2022/2025 do Município de Porto Nacional - TO.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do quadriênio 2022/2025 do Município de Porto Nacional para o exercício 2023, em consonância com o Artigo 21º da Lei 2.515, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 2.º Fica autorizado à inclusão e exclusão de ações bem como a alteração na nomenclatura e descrição, conforme revisão dos programas e projetos atividades em anexos a esta Lei.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2023, revogada as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de do ano de 2.023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
Anexo I
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Ações Temáticas - revisão para 2024
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Ação: |
2069 - Manutenção da Banda de Música da Guarda Municipal |
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Orgão: |
15- Cultura e Turismo |
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Unidade Orçamentária: |
1513- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
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Produto: |
Serviço mantido |
Unidade de Medida: |
Porcentagem |
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Função: |
06 - Segurança Pública |
Subfunção: |
392 - Difusão Cultural |
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Descrição: |
Fortalecimento da Banda de Música da Guarda Municipal por meio da manutenção e conservação de bens imóveis cedidos ou alugados, aquisições de móveis e equipamentos de apoio e de informática e materiais de expediente e de consumo. |
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Finalidade |
Fortalecimento do Banda de Música da Guarda Municipal |
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Forma de implementação: |
Direta |
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Meta Física |
Meta Financeira |
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2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
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100 |
100 |
100 |
100 |
421.000,00 |
319.000,00 |
317.000,00 |
0,00 |
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Detalhamento de despesas |
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Valor 2024 |
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Fonte |
Natureza de Despesa |
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15000000010000 -Rec. não vinc. de Impostos - PRÓPRIO |
339014- DIÁRIAS PESSOAL CIVIL |
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0,00 |
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15000000010000 -Rec. não vinc. de Impostos - PRÓPRIO |
339030 - MATERIAL DE CONSUMO |
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1.000,00 |
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15000000010000 -Rec. não vinc. de Impostos - PRÓPRIO |
339039 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS JURÍDICA |
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1.000,00 |
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15000000010000 -Rec. não vinc. de Impostos - PRÓPRIO |
449052 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
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0,00 |
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Valor Total: |
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2.000,00 |
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17000000000050 -Outras Transf. de Convênios ou Contratos de Repasse da União - ADM. DIR. AQUISICAO INSTRUMENTOS BANDA DA |
449052 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
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315.000,00 |
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Valor Total: |
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315.000,00 |
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Valor Total: |
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317.000,00 |
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Ação: |
- Reforma e Ampliação da Sede da Prefeitura de Porto Nacional |
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Orgão: |
13 - Secretaria Muncipal de Gestão e Governança |
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Unidade Orçamentária: |
1301 - Secretaria Municipal de Gestão e Governança |
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Produto: |
Sede ampliada |
Unidade de Medida: |
Unidade |
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Função: |
04 - Administração |
Subfunção: |
122- Administração Geral |
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Descrição: |
Construção, ampliação, modernização da estruturação física, por meio de adequação e reforma da Sede da Prefeitura Municipal, em conformidade com os padrões de qualidade, promovendo as melhorias e adequações necessárias; implantação de projeto de combate e prevenção de incêndio; projeto arquitetônico, placa solar, captação de água e outros serviços que caracterizem melhorias no imóvel. |
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Finalidade |
Melhorar o espaço físico da sede da Prefeitura Municipal |
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Forma de implementação: |
Direta |
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Meta Física |
Meta Financeira |
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2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
0 |
1 |
0 |
0 |
820.000,00 |
680.000,00 |
1.150.000,00 |
0,00 |
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Detalhamento de Despesas |
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Valor 2024 |
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Fonte |
Natureza de despesa |
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15000000010000 - REC. PRÓPRIOS |
449051 - OBRAS E INSTALAÇÕES |
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1.000.000,00 |
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15000000010000 - REC. PRÓPRIOS |
339039 - OUTRAS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS JURÍDICA |
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150.000,00 |
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Valor Total: |
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1.150.000,00 |
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 452, de 29 de Dezembro de 2023.
";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica exonerado a pedido, do cargo de Vigia, o servidor efetivo Sr. WELLINGTON FERREIRA MARINHO
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retrativos ao dia 20 de dezembro de 2023.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29, dias do mês de dezembro de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
DECRETO
Nº 453, de 29 de Dezembro de 2023.
";Nomeia os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal do PREVIPORTO para o exercício de 2024/2025 e dá outras providências.";
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do art. 70 da Lei Orgânica do Município e.
Considerando a necessidade de nomeação dos membros para composição do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do PREVIPORTO, conforme determina a Lei Municipal 2.112/2013.
DECRETA:
Art. 1.º - Ficam nomeados, os membros para o Conselho Deliberativo do PREVIPORTO:
I - CONSELHO DELIBERATIVO PREVIDENCIÁRIO:
Titular: André Jesus dos Santos - Rep.SIGMEP Suplente: Silvano Pereira de Souza - Rep.ASPMET Titular: Erasmo Antoneli Dotor - Rep. ASPMET; Suplente: Vera Lucia Alves de Souza - Rep. Poder Executivo; Titular: Vanda Pereira Guimarães - Rep. Poder Executivo; Suplente: Claudio Barbosa dos Santos - Rep. Poder Executivo; Titular: Elean Rodrigues dos Santos - Rep. Poder Legislativo; Suplente: Ilson Tavares Batista Souza - Rep. Poder Legislativo; Titular: Rosana Pereira da Silva - Rep. Poder Executivo; Suplente: Luciana Rodrigues Pereira da Silva - Rep. Poder Executivo; Titular: Meire Lucia Lustosa dos Santos - Rep. ASPMET; Suplemente: Wagner Pinto de Souza - Rep. ASPMET; Titular: Maria das Mercês Dias Ferreira - Rep. Poder Legislativo; Suplente: Maria da Conceição Gama - Rep. Poder Legislativo; Titular: Sergio Avelino do Nascimento Santos - Rep. Poder Executivo; Suplente: Douglas Franstone Pereira dos Santos - Rep. Poder Executivo.II - CONSELHO FISCAL:
Titular: Maria Leonice Mendes Tavares - Rep. Poder Legislativo; Suplente: Vilma Pereira de Souza - Rep. Poder Legislativo; Titular: Marcos Paulo Favaro - Rep. Poder Executivo; Suplente: Eunice Costa Ribeiro- Rep. ASPMET; Titular: Maria das Mercês Ribeiro Lopes - Rep. Poder Executivo; Suplente: Diana Melquiades de Souza Carvalho - Rep. ASPMET;III - COMITÊ DE INVESTIMENTO:
Titular: Sandra Alves Cordeiro Gomes Gaspar - Rep. Executivo; Suplente: Hingre De Bergman Cabral da Luz- Rep.Executivo; Titular: Marcos Rodrigues dos Santos - Rep. Poder Legislativo; Suplente: Elizabeth Ribeiro dos Santos- Rep. Legislativo; Titular: Raimundo Nonato Gonçalves de Carvalho- Rep. SIGMEP; Suplente: Elivania Nogueira Neto- Rep. Executivo.Art. 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.024.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 29 de dezembro de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO
Nº 454, de 29 de Dezembro de 2023.
";Dispõe sobre nomeação da Diretoria Executiva PREVIPORTO, gestão 2024/2025";
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município e,
Considerando as eleições PREVIPORTO 2.023 e ainda a necessidade de nomeação dos membros da Diretoria Executiva PREVIPORTO, gestão 2024/2025,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam nomeados os membros para a Diretoria Executiva:
JOSIEL PEREIRA SALES, CPF nº 769.647.101-59, (Presidente). FREDSON VIANA CASTRO, CPF nº 782.193.371-69, (Diretor de Administração e Finanças). ILANE GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 006.970.241-13, (Diretor Previdenciário).
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.024.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
DECRETO
Nº 455, de 29 de Dezembro de 2023.
Dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos IV E VI do art. 70 da Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional.
Art. 2º- Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2023, serão por eles regidos, desde que:
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, e
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou do ato autorizativo da contratação direta.
Parágrafo único. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais.
Art. 3º- O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos, de atos de autorização ou de ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º- As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e Distrital, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.
Art. 5º- Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 6º - Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 7º- Os órgãos e as entidades não integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional que utilizam o Sistema de Compras do Governo Federal devem observar o disposto no presente decreto.
Art. 8º- Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Compras e Licitações, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2.023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 414, de 29 de Dezembro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de Licença por Interesse Particular à servidora Fernanda Monteiro Rodrigues, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de licença para interesse particular prevista no Art. 59, Inciso VI da Lei n.º 1.435/1994 que Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional - TO;
CONSIDERANDO que o servidor estável poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme Art. 72 da Lei 1.435/1994.
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n.º 2023/140158/004760 para o pedido de prorrogação da licença por interesse particular;
CONSIDERANDO a manifestação favorável do órgão de origem do servidor quanto ao pleito, nos termos do Ofício n° 753/2023 SECADM;
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a solicitação de prorrogação da licença para Interesse Particular à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
FERNANDA MONTEIRO RODRIGUES |
8447 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
01/01/2024 à 31/12/2025 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO ELETRONICO Nº 004/2023 SMGG
O Município de Porto Nacional - TO através da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público a Homologação do PREGAO ELETRONICO Nº 004/2023 SMGG, tipo MENOR PREÇO POR ITEM visando a AQUISIÇÃO DE VIATURA (VAN), PARA ATENDER A DEMANDA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL (GUARDA MUNICIPAL), ATRAVÉS DO CONVÊNIO ";TRANSFEREGOV Nº 893887/2019, CONFORME DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E QUANTIDADES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, em conformidade com as especificações contidas no Processo Administrativo 2023012371 do PREGÃO ELETRONICO Nº 004/2023 SMGG e seus Anexos, foi HOMOLOGADO à empresa: 01 - EMPORIO77 LTDA, CNPJ: 13.430.713/0001-37, vencedora do objeto, perfazendo o valor total de R$ 274.500,00 (duzentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais)
Porto Nacional - TO, 22 de Dezembro de 2023.
Jose Antonio Mota de Macedo
Secretário Municipal de Gestão e Governança
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
PORTARIA
Nº 493, de 21 de Dezembro de 2023.
Dispõe sobre anulação saldo restante de Empenho e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;
Considerando que, a solicitação de empenho nº 29780, empenho nº 11197 e processo nº 2020017376, do credor SALINA CORP EIRELI - EPP, para EXECUÇÃO DO PROJETO DE REFORMA DA PRAÇA PADRE LUSO DO MUNICÍPO DE PORTO NACIONAL, foi empenhado na Fonte 17063110000001 (TRANSFERENCIA DA UNIÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS 38820001/2023), no valor de R$ 286.559,44 (Duzentos e oitenta e seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos);
Considerando que, os valores devidos à empresa já foram liquidados;
Considerando que, o saldo restante não vai ser utilizado mais neste processo;
R E S O L V E:
Art. 1.º - Providenciar a Anulação do saldo restante do Empenho nº 11197, no valor de R$ 1.070,10 (Hum mil e setenta reais e dez centavos).
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 21 de dezembro de 2023.
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
SECRETÁRIO MUN. DA INFRAESTRUTURA,
E DESENVOLVIMENTO URBANO
Decreto nº 004/2023
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
PORTARIA
Nº 81, de 29 de Dezembro de 2023.
";Determina a anulação de empenhos não processados e dá outras providências";.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar Municipal n.º 087/2021, com fulcro no que dispõe a legislação vigente aplicável à matéria, especialmente o art. 36, em combinação com o parágrafo único do art. 92, da Lei Federal nº 4320/64, de 17/03/64.
CONSIDERANDO que o empenho, mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente cancelado pela autoridade competente, em razão do não cumprimento da segunda etapa da despesa, a liquidação.
CONSIDERANDO por fim, que dentro da classificação de despesas a pagar, os valores apresentados nesta Portaria, referem-se a despesas empenhadas, porém, não processadas, que nada mais são do que despesas não liquidadas até o término do exercício financeiro previsto na Lei 4.320/64.
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder com a anulação dos saldos referentes aos empenhos discriminados nesta Portaria, provenientes da Fonte 17999019000000 totalizando o valor de R$ 26.389,76 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrado na planilha a seguir:
EMPRESA |
SALDO PARA ANULAÇÃO |
PROCESSO
|
FICHA
|
EMPENHO |
LUCAS MARTINS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 37.633.965/0001-21 |
R$ 23.500,00 |
2023000368
|
20235158 |
901 |
POSTO BATISTA PEREIRA E RODRIGUES LTDA. CNPJ: 33.210.337/000182 |
R$ 2.889,76 |
2023007293 |
20235131 |
6509 |
VALOR TOTAL R$ 26.389,76 |
Art. 2º - Os saldos anulados em decorrência da determinação constante do artigo anterior retornarão à sua dotação orçamentária originária, em cumprimento ao disposto no Art. 38, da Lei Federal n.º 4.320/64 e, futuramente após apresentados os documentos da anulação, mediante autorização do gestor, poderão ser efetuados seus respectivos reprocessamentos.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN
Decreto N.º 631/2021
ATA
ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DA ARPN (CMRCS).
Ao décimo oitavo dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, no Auditório do Anexo II da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, à Avenida Presidente Kenedy, n° 1553 - Setor Aeroporto.
A reunião do Conselho Municipal tem como finalidade o desenvolvimento da capacidade de estreitar a relação entre o gestor e sociedade civil a partir da participação popular em conjunto com a administração pública nas decisões regentes na sociedade.
Na oportunidade compareceram os seguintes representantes:
Conselheiros Representantes do Poder Público: Prefeitura municipal de Porto Nacional: 1° Representante: Marcos Geovani Martins da Silva; 2° Representante: Murilo Duarte Porfírio Di Oliveira; 3º Representante: Marcos Antônio Lemos Ribeiro. Câmara dos Vereadores: Geilson Neres Gomes.
Conselheiros Representantes da Sociedade Civil: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subseção de Porto Nacional/TO: Titular: Rodrigo Costa Torres; Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Nacional (CDL): Suplente: Elen Cristina Batista da Silva; Representante dos Usuários dos Serviços Públicos Indicados pelos Presidentes de Associações de Moradores: Titular: Silvânia Ferreira de Sousa;
Dando prosseguimento, o vice-presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional (ARPN)- Terency Porto Alves Barreira, cumprimentou os presentes e enfatizou a importância do Conselho e a atuação da ARPN. O vice-presidente introduziu o conteúdo: Prestação de Contas referente ao ano de 2023.
Logo após, passou-se então a explanação do Plano Anual de Fiscalização pelo Coordenador de Regulação de Serviços de Água e Esgotamento Sanitário-Ricardo Vilar Dias Furtado. Foi apresentado os pontos principais de amostras de água, bem como os bairros especificados, demonstrando imagens de fiscalização de todos os meses do ano e esclarecendo que as coletas foram enviadas recentemente referente a todos os pontos, evidenciando os parâmetros utilizados. Foi apresentado a fiscalização das instalações físicas, esclarecendo que o prestador de serviços é responsável pela operação e manutenção adequada das unidades integrantes dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, devendo mantê-las em bom estado de limpeza, conservação, manutenção, organização e segurança.
O conselheiro titular Rodrigo Torres questionou se existe algum critério para cobrar os reparos da BRK e se há monitoramento. Foi esclarecido por Terency que existe uma Ouvidoria e o coordenador Ricardo explicou que a ARPN fiscaliza/notifica e exige que façam os reparos imediatamente.
O Coordenador de Parcerias Privadas e Investimentos- Paulo Henrique Pereira e Cezário e o Diretor de Regulação, Fiscalização e Atendimento- Roger de Siqueira Souza, apresentaram o projeto de Parceria Público Privada (PPP) de Cidade Inteligente e tem como objetivo a concessão dos serviços e realização de obras.
Geilson solicitou esclarecimentos dos benefícios que o município vai ganhar com a Parceria Público Privada. Foi esclarecido pelos coordenadores Paulo Henrique e Roger que o patrimônio não deixará de ser do município e que todas as benfeitorias serão retornadas para o município pelo prazo de 25 anos e os principais benefícios do projeto são melhoria da qualidade na prestação de serviços públicos ao cidadão, melhoria da segurança das vias com iluminação de qualidade e sistema de câmeras, redução dos índices de criminalidade e acidentes de trânsito, redução nos custos para prestação de serviços para prefeitura, valorização do patrimônio histórico cultural, economia no consumo de energia e alinhamento com objetivos do desenvolvimento sustentável-ODS.
A Coordenadora de Coleta, Manejo e Disposição Final de Resíduos- Sonaira Glória Gomes Parente explanou sobre os Resíduos Sólidos e Projeto Recicla Porto que é referência de sustentabilidade no Estado e funciona em parceria com a Associação de Catadores de Porto Nacional. Explanou a tabela de resíduos recicláveis coletados observando que o Projeto Recicla Porto tem resultado positivo e que houve um declínio após o incêdio que ocorreu no mês de agosto de 2023.
A proposta é continuar fortalecendo a coleta seletiva tanto nos órgãos públicos como nas empresas do município com o objetivo principal de separar e destinar corretamente os resíduos, atendendo o que a legislação dispõe.
Encerrou-se a presente com a finalização da Prestação de Contas referente ao ano de 2023 da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional.
Nada mais a constar, lavrou-se a presente o Sr. Marcos Geovani Martins da Silva, Secretário do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social da ARPN (CMRCS).
Porto Nacional, 18 de dezembro de 2023.
Terency Porto Alves Barreira
Vice-Presidente CMRCS
Conselheiros Representantes do Poder Público
Prefeitura municipal de Porto Nacional
Marcos Geovani Martins da Silva
1° Representante
Murilo Duarte Porfírio Di Oliveira
2° Representante
Marcos Antônio Lemos Ribeiro
3º Representante
Câmara dos Vereadores
Geilson Neres Gomes
Suplente
Conselheiros Representantes da Sociedade Civil
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção de Porto Nacional/TO
Rodrigo Costa Torres
Titular
Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Nacional (CDL)
Elen Cristina Batista da Silva
Suplente
Representante dos Usuários dos Serviços Públicos Indicados pelos Presidentes de Associações de Moradores
Silvânia Ferreira de Sousa
Titular
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AVISO DE RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2023 FMAS - COM BASE NO ART. Nº 75, INCISO II da Lei 14.133/2021.
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, Fundo Público da Administração Direta Municipal, CNPJ nº 14.797.309/0001-69, torna público o resultado da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2023 FMAS, tipo MENOR PREÇO POR ITEM, nos termos Artigo nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, à empresa: PILAR COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 41.414.508/0001-13, com proposta no valor global de R$ 32.159,10 (trinta e dois mil e cento e cinquenta e nove reais e dez centavos).
Porto Nacional - TO, 27 de dezembro de 2023.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGAO ELETRONICO Nº 003/2023 FMAS- REPUBLICADO
O Município de Porto Nacional - TO através do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- FMAS, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público a Homologação do PREGAO ELETRONICO Nº 003/2023 FMAS - REPUBLICADO, tipo MENOR PREÇO visando a AQUISIÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO UTILITÁRIO CARROCERIA TIPO PICK-UP, PARA ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DO CADASTRO ÚNICO E DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (IGD-PBF) EM SUA GESTÃO DESCENTRALIZADA E O IGD, em conformidade com as especificações contidas no Processo Administrativo 2023014881 do PREGAO ELETRONICO Nº 003/2023 FMAS - REPUBLICADO e seus Anexos, foi HOMOLOGADO à empresa: 01 - PORTUGAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 26.701.279/0001-24, vencedora do objeto, perfazendo o valor total de R$ 122.900,00 (cento e vinte e dois mil e novecentos reais).
Porto Nacional - TO, 28 de Dezembro de 2023.
Keila Viana Ribeiro Maciel
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PORTARIA
Nº 95, de 29 de Dezembro de 2023.
";Determina a anulação de empenhos não processados e dá outras providências";.
O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar Municipal n.º 087/2021, com fulcro no que dispõe a legislação vigente aplicável à matéria, especialmente o art. 36, em combinação com o parágrafo único do art. 92, da Lei Federal nº 4320/64, de 17/03/64.
CONSIDERANDO que o empenho, mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente cancelado pela autoridade competente, em razão do não cumprimento da segunda etapa da despesa, a liquidação.
CONSIDERANDO por fim, que dentro da classificação de despesas a pagar, os valores apresentados nesta Portaria, referem-se a despesas empenhadas, porém, não processadas, que nada mais são do que despesas não liquidadas até o término do exercício financeiro previsto na Lei 4.320/64.
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder com a anulação dos saldos referentes aos empenhos discriminados nesta Portaria, provenientes das Fontes 17599017000000 e 15000000010000 totalizando o valor de R$ 179.099,46 (cento e setenta e nove mil noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrado na planilha a seguir:
EMPRESA |
SALDO PARA ANULAÇÃO |
PROCESSO
|
FICHA
|
EMPENHO |
CHAVEIRO SÃO MINGUEL EIRELI-ME CNPJ: 12.985.513/0001-88 |
R$ 5.350,00 |
2022011438
|
20234778 |
367 |
POSTO BATISTA PEREIRA E RODRIGUES LTDA. CNPJ: 33.210.337/000182 |
R$ 8.056,14 |
2023009202 |
20234775 |
6708 |
POSTO LEOBAS E LEOBAS LTDA CNPJ: 15.735.091/0001-80 |
R$ 21.958,37 |
2023000157 |
20234775 |
88 |
STX ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA CNPJ: 39.966.950/0001-00 |
R$ 95.284,48 |
2023004739 |
20234799 |
8748 |
TOCANTINS LIMPEZA PÚBLICA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 13.483.669/0001-23 |
R$ 47.180,47 |
2022001832 |
20234762 |
283 |
ATON DISTRIBUIDORA E ATACADISTA EIRELI CNPJ: 27.300.795/0001-00 |
R$ 1.270,00 |
2023010534 |
20234775 |
12483 |
VALOR TOTAL R$ 179.099,46 |
Art. 2º - Os saldos anulados em decorrência da determinação constante do artigo anterior retornarão à sua dotação orçamentária originária, em cumprimento ao disposto no Art. 38, da Lei Federal n.º 4.320/64 e, futuramente após apresentados os documentos da anulação, mediante autorização do gestor, poderão ser efetuados seus respectivos reprocessamentos.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
FABRÍCIO MACHADO SILVA
Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Decreto N.º 649/2021
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