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EDIÇÃO Nº 644, DE 19 de Dezembro de 2023


ATOS LEGISLATIVO


LEI COMPLEMENTAR Nº 107, de 19 de Dezembro de 2023.

";ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2009 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DA LEI COMPLEMENTAR N° 077/2019 (PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DE PORTO NACIONAL) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS";.

Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. O caput do Art. 13 da Lei Complementar nº 07, de 29 de dezembro de 2009, Código Tributário do Município de Porto Nacional, passa a vigorar acrescido de inciso IV e dos §1°, §2° e §3°, bem como do Art. 182-A.

Art. 13.

(...)

IV - Os imóveis da União que forem cedidos em condições especiais ao município de Porto Nacional para a implantação do Distrito Multissetorial 13 de Julho.

- A isenção de que trata o inciso IV, do Art. 13 deste Código, se dará pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, improrrogáveis, que serão contados a partir da data da assinatura do Termo Legal da Cessão ao beneficiário do imóvel (sujeito passivo).

- O benefício de isenção de que trata os incisos I, II e III, do caput do Art. 13 desta Lei, será concedido mediante requerimento do interessado, com documento probante de renda mensal e comprovante de identidade. O benefício de isenção de que trata os incisos IV, do caput do Art. 13, será concedido mediante a apresentação de Ato Constitutivo do empreendimento, Ato Legal da Cessão e Documentos pessoais do responsável.

Art. 182-A. - Os imóveis alcançados pela isenção de que tratam os incisos I, II e III, do Art. 13, desta Lei Complementar, também serão isentos da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL.

Art. 2°. Fica revogado o parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 3°. Fica acrescida nas Tabelas A1 e B1 que trata o Art. 2º da Lei Complementar nº 077/2019, no Zoneamento C, o Loteamento Denominado ";Distrito Multissetorial 13 de Julho";.

Art. 1° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSÍMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


LEI Nº 2626, de 18 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade e dá outras providências";.

Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.

Art. 2º. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.

Art. 3º. A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores de acordo com as instruções contidas nesta Lei, ressalvados os servidores regidos por Estatuto Próprio.

Art. 4º. O adicional de que trata o Art. 1º desta Lei:

Não tem caráter salarial permanente, possuindo natureza jurídica de salário-condição; Não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias, qualquer outra complementação ou gratificação natalina; Não é devida durante a fruição: De licença para tratamento da própria saúde ou doença em pessoa da família por período superior a 30 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho; De qualquer das licenças ou afastamentos não remunerados; Do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído. Do afastamento para exercício de mandato classista;

Parágrafo único. A insalubridade ou periculosidade não será devida aos servidores cedidos para os Municípios, Estados, Distrito Federal ou União.

Art. 5º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Art. 6º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade consideram-se:

Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete à circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

Parágrafo único. No caso de o servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.

Art. 7° A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 6º desta Lei, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

Parágrafo único. O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e/ou segurança do trabalho.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PARA CONCESSÃO

Art. 8º Os adicionais a que se refere esta Lei não serão pagos aos servidores que:

No exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico, eventual ou ocasional; Estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Atuem em atividades consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; Que exerçam suas atividades em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; Ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.

Art. 9º Os adicionais de que trata esta Lei serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

Art. 10º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.

Art. 11º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.

Art. 12 º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata esta Lei, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

Férias; Licenças para tratamento da própria saúde, por até 30 dias; Por motivo de doença em pessoa da família, por até 30 dias; Licença maternidade e licença paternidade, nos termos da Lei Municipal nº 1.435/94;

Art. 13° Para cumprimento desta Lei serão realizadas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

Art. 14° Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei.

Art. 15° Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR 15.

§1º. Além do disposto no art. 8º, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:

O contato com fungos, ácaros, bactérias e outros micro-organismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias; As atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e As atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.

§2º. É alterado ou suspenso o pagamento da indenização por insalubridade quando, por meio de laudo técnico:

Restar comprovada a redução da insalubridade ou dos riscos; For adotada proteção contra os efeitos da insalubridade; Cessar o exercício da atividade ou do local que originou o pagamento da indenização.

§3º. No caso da ocorrência descrita no inciso III deste artigo, cumpre ao chefe imediato comunicar o fato, no mesmo instante, ao respectivo setor de recursos humanos da Secretaria, sob pena de ser responsabilizado pela omissão.

§4º. A fruição de licença para tratamento da própria saúde decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional não interrompe o pagamento da indenização por insalubridade.

CAPÍTULO III

DO LAUDO TÉCNICO

Art. 16º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:

O local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; O agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; O grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. Classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e As medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

§1º. O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.

§2º. Compete ao responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade.

Art. 17º O laudo técnico quando elaborado por servidor público municipal deverá preferencialmente ser efetivo, ocupante de cargo público de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 18º Aos servidores que exerçam suas atividades em condições insalubres é concedida adicional de insalubridade, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.

§1º. O valor do adicional de insalubridade, exceto para os médicos, tem por base o valor inicial constante da tabela de vencimentos correspondente, assim definido:

10% (dez por cento) para o grau mínimo; 20% (vinte por cento) para o grau médio; 40% (quarenta por cento) para o grau máximo.

§2º. O valor do adicional de insalubridade para os médicos tem por base o vencimento inicial constante da tabela de vencimentos correspondente, assim definido:

5% (cinco por cento) para o grau mínimo; 8% (oito por cento) para o grau médio; 12% (doze por cento) para o grau máximo.

Art. 19º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente, única e exclusivamente, sobre o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente ao cargo.

Parágrafo único. Não será devido o adicional de periculosidade ao servidor que esteja sujeito a situações de risco eventual, somente o exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM COM RAIO-X

Art. 20º Aos servidores Técnicos em Radiologia, pelo exercício de trabalho em condições de risco de vida e insalubridade, incidirá o adicional de insalubridade correspondente à 40% (quarenta por cento) sobre dois salários mínimos vigente.

Art. 21º O adicional por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:

Operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida; Tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e Exerçam suas atividades em área controlada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.

Art. 23º Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.

Art. 24º Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos.

Art. 25º Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade poderá ser aplicado de forma parcelada, em até 3 (três) vezes, a depender de regulamentação por meio de decreto do chefe do executivo municipal.

Art. 26º A Secretaria Municipal e Administração poderá emitir Orientação Normativa com vistas a regulamentar esta Lei.

Art. 27º Fica revogada a Lei Municipal n° 1.848 de 11 de outubro de 2005.

Art. 28º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DE CASA CIVIL


LEI Nº 2627, de 18 de Dezembro de 2023.

";Institui o Dia Municipal do Auxiliar e Coordenador Administrativo e Financeiro das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Porto Nacional";.

A CAMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL faz saber que foi aprovada a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica Instituído, no âmbito Municipal, o ";Dia do Auxiliar e Coordenador Administrativo e Financeiro das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Porto Nacional,"; a ser comemorado sempre no dia 22 de agosto.

Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


LEI Nº 2628, de 18 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre doação de terreno para fins de regularização fundiária e dá outras providências.";

O PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado de Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar:

À ANTÔNIO DE MOURA MACEDO, portador do CPF nº125.543.401-53, um Lote de terreno urbano assinalado na planta sob n°. 05 (cinco) da Quadra n°. 06/A do Loteamento São Vicente da Cidade de Porto Nacional -TO, com área de 1.313,73 (mil trezentos e treze metros e setenta e três centímetros quadrados), com limites e confrontações que seguem: 20,20 metros lineares pelo lado frente; 41,52 metros ditos pelo lado do Fundo; 40,00 metros ditos pelo lado Direito; 49,35 metros ditos pelo lado Esquerdo; contornando a Frente com a Rua 12, ao Fundo com a Chácara 03, a Direita com o lote 04, a esquerda com os lotes 01,02,03 e 04; tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. Reprodução autêntica da matricula n°. 43.957, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. À NEY RAFAEL MORENO RODRIGUES, portador do CPF n°. 560.564.751-87, Uma área de terreno urbano caracterizada como Lote n°. 06-A, da Quadra n°. 10, situado no Loteamento Bairro Imperial, nesta cidade de Porto Nacional-TO, com área total de 213,91m² (duzentos e treze metros e noventa e um centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: a Leste: 14,47 metros, para o lote n°. 06 de Ney Rafael Moreno Rodrigues Mat. 1.587; a Oeste: 14,42 metros, Fundo para o lote n°. 23 de Vilmar Pereira da Silva Mat.306; a Norte: 13,20 metros, Direita, para o Lote n°. 07 de JN Comércio de Móveis EIRELLE Mat. 100. 676; ao Sul: 12,54 metros, Esquerda, para o Lote n°. 05 de Zuleide Fernandes Lira Moreno Mat.8.388. Reprodução autêntica da matricula n°. 112.572, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. À FLÁVIO ROBERTO ALVES, portador do CPF n°. 323.044.981-91, um Lote de terreno urbano assinalado na planta sob n°. 11, da quadra n°. 01, do Loteamento CRUZEIRO DO SUL da cidade de Porto Nacional-TO, com frente para Leste e fundo para Oeste, com área de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 30,00 metros lineares pelo lado Norte; 30,00 metros ditos pelo lado Sul; 15,00 metros ditos pelo lado Leste; 15,00 metros ditos pelo lado Oeste; contornando ao Norte com o Lote n°. 10, a Leste com a Avenida Cel. João Aires Joca e a Oeste com o Lote n°. 09; o referido lote está localizado do lado impar da Avenida Cel. João Aires Joca, a 16,00 metros da esquina Sudeste da Avenida Cel. João com a rua n°. 01; tudo da mesma quadra e loteamento acima mencionados. Reprodução autêntica da matricula n°. 122, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. JOSEFA LIMA CARVALHO DE OLIVEIRA, portadora do CPF n°. 626.574.701-06, um lote de terreno urbano assinalado na planta sob n°. 23 (vinte e três) da Quadra 269 do Loteamento Bairro Porto Imperial da Cidade de Porto Nacional, Tocantins, com a área de 437,83 m² (quatrocentos e trinta e sete metros e oitenta e três centímetros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 12,40 metros pelo lado leste limitando com a Rua 13 de julho; 13,00 metros pelo lado oeste limitando com os lotes 10 e 11; 36,25 metros pelo lado leste limitando com a Rua 13 de julho; 13,00 metros pelo lado norte limitando com o lote 24. Reprodução autêntica da matricula n°. 14.146, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. FRANCISCO PEREIRA SOUSA, portador do CPF n°. 389.086.111-3, um lote de terreno urbano assinalado na planta sob o n°. 23 (vinte e três) da quadra n°. 26 (vinte e seis) do loteamento São Vicente da cidade de Porto Nacional-TO, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 12,00m (doze metros) de frente; 12,00m (doze metros0 de fundo; 30,00m (trinta metros) ditos pelo lado direito; 30,00m (trinta metros) ditos pelo lado esquerdo; contornando pela frente com a Rua Pirenópolis, pelo fundo com o lote 12, pelo lado direito com o lote 24, e pelo lado esquerdo com o lote 22, tudo da mesma quadra e loteamento acima referido. Reprodução autêntica da matricula n°. 44.419, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. MARIA DOS REIS FERREIRA, portadora do CPF n°. 002.688.111-05, um lote de terreno urbano de n°. 16-A, área desmembrada da Quadra 63 (sessenta e três) do Loteamento Jardim Umuarama, setor Vila Nova, nesta cidade de Porto Nacional-TO, com área total de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), localizado na esquina da Avenida Joaquim Aires com a Rua Trombetas, com os seguintes limites e confrontações: Norte: 16,83 metros, lado direito com o lote remanescente; Sul: 16,83 metros, lado esquerdo com o lote n° 15; Leste: 10,70 metros, frente para a Avenida Joaquim Aires. Oeste: 10,70 metros, Fundo com o lote n°. 15. Leste: 10,70 metros, frente para a Avenida Joaquim Aires. Oeste: 10,70 metros, fundo com o lote n° 16 remanescente. Tudo conforme mapa e memorial descritivo assinados por Wagner Pereira da Cruz, CAU: A61354-1, e alvará de desmembramento de área 41/2016. Reprodução autêntica da matricula n°. 87.810, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula.

PEDRO DE ABREU SIQUEIRA, portador do CPF n°. 023.273.332-53, Uma área de terreno urbano caracterizada como lote 08 (oito) na Quadra n°. 15 (quinze) do Loteamento Jardim Brasília, nesta cidade de Porto Nacional-TO, com a área total de 900,00m² (novecentos metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao norte: 15,00 metros, frente para a Rua Carlos Braga; ao Sul: 15,00 metros, fundo para o lote n°. 23; ao Leste: 60,00 metros, lado direito par ao lote n°. 09; ao Oeste: 60,00 metros, lado esquerdo pra o lote n°. 07. Tudo conforme mapa e memorial descritivo assinados pelo responsável técnico Tiago Ribeiro de Sousa, Técnico Agrimensor, TRT: n°. BR2302567017. Reprodução autêntica da matricula n°. 112.469, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, portador do CPF n°. 166.194.831-34, um lote de terreno urbano n°. 03-A (três-A) da Quadra n°. 31 (trinta e um) do Loteamento Jardim Umuarama, nesta cidade de Porto Nacional-TO, com área total de 169,99m² (cento e sessenta e nove metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte: 15,00 metros, fundo com o lote n°. 03; ao Sul: 15,00 metros, frente com a Rua Gurupi; ao Oeste: 10,40 metros, lado direito com a área de terreno devoluto: ao Leste: 12,30 metros, lado esquerdo com área de terreno devoluto. Tudo conforme Decreto n° 05, de 09 de fevereiro de 2023 de retificação do Loteamento Jardim Umuarama Bairro Vila Nova. Reprodução autêntica da matricula n°. 112.256, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, portador do CPF n°. 388.914.681-34, um lote de terreno urbano DESMEMBRADO situado entre as Avenidas Porto Alegre e Cuiabá, e as ruas 11 e 12, no setor Novo Planalto, desta cidade de Porto Nacional-TO, com a área total de 337,51 m² (trezentos e trinta e sete metros e cinquenta e um centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: Frente: 10,16 metros, limitando com o lote n°. 01; Lado Esquerdo: 33,22 metros, limitando com o lote n°. 01; Lado direito: 33,22 metros, limitando com o lote n°. 01; Lado Esquerdo: 33,22 metros, limitando com o lote n°. 08. Tudo conforme mapa e memorial descritivo assinados por Wagner Pereira Cruz. CAU: A61354-1, e Alvará de Desmembramento de Área 158/2016. Reprodução autêntica da matricula n°. 92.542, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. JOSEMIR ALVES DA CONCEIÇÃO, portador do CPF n°. 904.130.591-20, um lote de terreno urbano assinalado na planta sob n°. 18 (dezoito), da Quadra n° 14 (quatorze) do Loteamento São Vicente da cidade de Porto Nacional-TO, com área de 568,88 m² (quinhentos e sessenta e oito metros e oitenta e oito centímetros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 18,00 metros lineares pelo lado da Frente: 14,80 metros ditos pelo lado do Fundo: 35,70 metros ditos pelo lado Direito; 33,90 metros ditos pelo lado Esquerdo; contornando a Frente com a Avenida Parnaíba, ao Fundo com o lote 27, a Direita com o lote 19, a Esquerda com o lote 17; tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. Reprodução autêntica da matricula n°. 44.105, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. DELVANI MORAIS OLIVEIRA ALVES, portador do CPF n°. 930.378.481-20, um lote de terreno urbano assinalado na planta sob n°. 18 (dezoito) da Quadra n°. 01 (um) do Loteamento São Vicente da cidade de Porto Nacional-TO, com área de 503,81 m² (quinhentos e três metros e oitenta e um centímetros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 13,70 metros lineares pelo lado frente, 16,20 metros ditos pelo lado do Fundo: 35,40 metros ditos pelo lado Direito; 32,00 metros ditos pelo lado Esquerdo; contornando a frente com a Avenida Joaquim Aires, ao Fundo com o lote 02, a Direita com o lote 01, a Esquerda com o lote 17; tudo da mesma quadra e loteamento acima mencionados. Reprodução autêntica da matricula n°. 43.885, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. WILMAR COSTA BRAGA, portador do CPF n°. 227.053.416-68, Uma área de terreno urbano, situada no Loteamento Centro, na Quadra n°. 10 (dez), nesta cidade de Porto Nacional-TO, com área total de 276,42m² (duzentos e setenta e seis metros e quarenta e dois centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte: 13,39 metros, frente com a Rua Joaquim Pereira; ao Sul: 21,59 metros, fundo com o lote 04 da Quadra 10A; ao Sul: 2,96 metros, frente com a Rua Joaquim Pereira; ao Sul: 21,59 metros, fundo com o lote 04 da Quadra 10A; ao Sul: 2.96 metros, lado direito com o lote n°. 02 da Quadra 10ª; ao Leste: 9,97 metros, lado direito com o lote n° 01 da Quadra 10ª; Chanfro ao Noroeste; 1,65 metros, lado esquerdo com a Rua Piedade. Tudo Conforme Mapa e Memorial descritivo assinados pelo Engenheiro Civil, Joel Alves Miele, CREA-RNP N° 2416682377. ART: N° TO20220388929. Reprodução autêntica da matricula n°. 112.030, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. JÓSE DOS REIS ARAÚJO LIMA, portador do CPF n°. 878.002.841-15, Um lote de terreno urbano assinalado na planta sob n°. 13 (treze) da Quadra n°. 21 (vinte um) do Loteamento São Vicente da cidade de Porto Nacional-TO, com área de 345,00 m² (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 11,50 metros lineares pelo lado Frente: 11,50 metros ditos pelo lado do fundo; 30,00 metros ditos pelo lado Direito; 30,00 metros ditos pelo lado Esquerdo; contornando frente com a Rua 14, ao Fundo com o lote 18, a Direita com o lote 14, a esquerda com o lote 12, tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. Reprodução autêntica da matricula n°. 44.269, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. JOÃO DE DEUS PEREIRA DE SOUSA, portador do CPF n°. 147.649.541-68, Um lote de terreno urbano assinalado na planta sob o n°. 05(cinco) da Quadra n°. 54 (cinquenta e quatro) do Loteamento Novo Planalto da cidade de Porto Nacional -TO, com uma área de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) , com os limites e confrontações que seguem: 12,00 metros lineares pela frente, confrontando com a Rua 13; 12,00 metros pelo lado do Fundo, confrontando com o lote n°. 06; 30,00 metros pelo lado Direito, confrontando com o Lote n°. 03; 30,00 metros pelo Lado Esquerdo, confrontando com o lote n°. 07; tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. Reprodução autêntica da matricula n°. 95.337, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. TEODORICO JOSÉ DA SILVA, portador do CPF n°. 989.717.511-34, Um lote de terreno urbano n°. 06 (seis) da Quadra n°. 16 (dezesseis) do Loteamento Jardim Umuarama Bairro Vila Nova, nesta cidade de Porto Nacional-TO, com área total de 694,69 m² (seiscentos e noventa e quatro metros e sessenta e nove centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte: 36,22 metros, Frente com a Rua Tajipuru; ao Sul; 20,33 metros, Fundo com o lote n°. 05; ao Oeste: 16,59 metros, Lado Esquerdo com a Avenida Paraná; ao Leste: 19,82 metros, Lado Direito com a Rua da Passagem Real. Tudo conforme Decreto Municipal n°. 761, de 11 de Outubro de 2022 de Retificação do Loteamento Jardim Umuarama, Bairro Vila Nova, assinado Pelo Prefeito Municipal, Ronivon Maciel Gama e Memorial Descritivo e Mapa, assinados pelo Técnico em Agrimensura Tiago Ribeiro de Sousa, CFTRNP n°. 02921115174, TRT n°. CFT22001925921. Reprodução autêntica da matricula n°. 112.216, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. WEVERSON PARENTE REIS, portador do CPF n°. 039.933.581-12, O lote de terreno urbano DESMEBRADO, caracterizado como lote n°. 07 (sete) Área Pública, Quadra AP-1, no setor Parque Residencial Porto Real, nesta cidade de Porto Nacional-TO, com área total de 280,89m² (duzentos e oitenta metros e oitenta e nove centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: Nordeste: 13,00 metros de frente para a Rua 01, Sudoeste: 15,00 metros de fundo para o lote n°. 09. Noroeste: 21,57 metros à esquerda para o lote n°. 06; Sul: 18,32 metros à direita para o lote n°. 08. Tudo Conforme mapa e memorial descritivo assinados por Semi Martins de Oliveira, CREA n°. 0009226-3/TO, e Alvará de Desmembramento de Área 30/2016. Reprodução autêntica da matricula n°. 85.185, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. EDNO RUFINO FERNANDES, portador do CPF n° 260.885.681-00, Um lote de terreno Urbano assinalado na planta sob n°. 06 (seis) da Quadra n°. 07 (sete) Loteamento Bairro Porto Imperial da Cidade de Porto Nacional-TO, com área de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com limites e confrontações que seguem: 15,00 metros lineares pela frente; 15,00 metros ditos pelo lado fundo; 30,00 metros ditos pelo lado Direito; 30,00 metros ditos pelo lado Esquerdo; contornando de frente com a Rua 61, ao fundo com o lote 10, a direita com os lotes 07 e 08, a Esquerda com o lote 05; tudo da mesma quadra e loteamento acima referidos. Reprodução autêntica da matricula n°. 101.808, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. FELICIA FERNANDES DA SILVA CARVALHO, portador do CPF n° 168.822.701-63, Um lote de terreno urbano assinalado na Planta sob n°. 17 (dezessete), da Quadra n°. 01 do Loteamento Jardim Umuarama Bairro Vila Nova da Cidade de Porto Nacional-TO, com frente para Norte e fundos para Sul, com uma área de 823,26m² (oitocentos e vinte e três metros e vinte e seis centímetros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 17,80 metros lineares pelo lado norte; 10,60 metros ditos pelo lado Sul; 63,60 metros ditos pelo lado Leste; 75,20 metros ditos pelo lado Oeste; contornando ao Norte com a Rua do Carmo, ao Sul com o lote 05 (cinco), a Leste com os lotes 03 e 04 e a Oeste com o lote n°. 16; o referido está localizado do lado impar da Rua Carmo, a 30,00 metros da esquina Sudeste da Avenida Joaquim Ayres com a Rua Carmo; Tudo da mesma quadra e loteamento acima mencionados. Reprodução autêntica da matricula n°. 6.019, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. WESTER JOSE DA SILVA, portador do CPF n° 037.595.056-78, Um lote de terreno urbano assinalado na planta sob n°. 07 (sete) da Quadra n°. 13 (treze) do Loteamento São Vicente da cidade de Porto Nacional - TO, com área de 646,42 m² (seiscentos e quarenta e seis metros e quarenta e dois centímetros quadrados), com os limites e confrontações que seguem: 15,00 metros lineares pelo lado da frente; 14,50 metros ditos pelo lado do Fundo; 44,65 metros ditos pelo Lado Direito; 43,00 metros ditos pelo lado Esquerdo; contornando a Frente com á Avenida Contorno, ao Fundo com o Lote 21, a Direita com o Lote 08, a Esquerda com o lote 06; Tudo da Mesma Quadra e Loteamento acima referidos. Reprodução autêntica da matricula n°. 44.065, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula. LEOANAN SALES BIZERRA, portador do CPF n° 774.438.961-15, Uma área de terreno urbano, Lote n°. 09-A, da Quadra n°. 10, situado no Loteamento Bairro Imperial, nesta cidade de Porto Nacional-To, com área total de 220,97m² (duzentos e vinte metros e noventa e sete centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: a Oeste: 15,51 metros, fundo para os lotes n°. 21 e 26; a Leste: 15,51 metros, para o lote n°. 09; ao Norte: 14,16 metros, esquerda para o lote n°. 10; ao Sul: 14,34 metros, direita para o lote n°. 08. Tudo conforme mapa e memorial descritivo assinados pelo responsável técnico Tiago Ribeiro de Sousa, CFT/CRT-01 02921115174, Técnico em Agrimensura. Reprodução autêntica da matricula n°. 112.458, do livro 02, de Registro Geral. Consoante se extrai da Certidão Inteiro Teor de Matricula.

Art. 2º. As referidas doações destinam-se única e exclusivamente à regularização fundiária para fins residenciais, originárias dos processos administrativos 23-013381, 23-007911, 07-000500, 22-013247, 22-008941, 23-001035, 23-004189, 21-022837, 23-003427, 22-013161, 22-008113, 22-0116690, 22-006976, 21-020419, 21-001732, 23-001325, 22-012638, 21- 014996, 22- 007951 e 22- 013025.

Parágrafo Único - As despesas com escrituração e registro do imóvel correrão por conta dos donatários.

Art. 3º. Todas as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vigentes nesta data, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 429, de 30 de Novembro de 2023.

";Dispõe sobre a autorização para regularização formal, no Registro de Imóveis, de área territorial do então Distrito de Brejinho de Nazaré";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a Lei Estadual n°. 2.124, de 14 de Novembro de 1.958, que criou o Município de Brejinho de Nazaré, constituído do Território de Porto Nacional;

DECRETA:

Art.1°. Fica autorizado ao Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré a proceder a averbação ou registro, as margens da transcrição n°. 449, ou da respectiva matrícula que a suceder, dos termos da Lei Estadual Lei Estadual n°. 2.124/1958, a fim de consignar, no folio real, que o domínio territorial do então Distrito de Porto Nacional, pertence, atualmente, ao Município de Brejinho de Nazaré, CNPJ n°. 02.884.153/0001-74. .

Art.2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 14 de novembro de 1.958.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 351, de 04 de Dezembro de 2023.

Republicado(a) para correção

";Dispõe sobre a prorrogação da cessão da servidora Cleijane Ribeiro da Silva, na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação da Fundação UnirG, acerca da cessão da servidora municipal, por meio do Ofício n° 670/2023/PRES/UNIRG;

CONSIDERANDO a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação da cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional à disposição da Fundação UnirG, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

CLEIJANE RIBEIRO DA SILVA

20076

ENFERMEIRO

Art. 2º. A cessão será pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Porto Nacional - TO.

Art. 3º - Será de responsabilidade do Órgão/Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 04 DE DEZEMBRO DE 2023.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO


AVISO DE DISPENSA

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001/2023 SECOM

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através da SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇO EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL E-CPF E E-CNPJ, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, DESTE MUNICÍPIO.

Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 26 de dezembro de 2023 às 10:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.

A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal necessária conforme item 8 do Termo de Referencia, para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor.

O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou por solicitação por meio do e-mail secretariadecomprasporto@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 19 de dezembro de 2023.

Medson Dewictor Raphael T. A. Silva
Agente de Contratação


AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2023 SECOM

O Município de Porto Nacional - TO através da SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público a Homologação do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2023 SECOM, tipo MENOR PREÇO POR ITEM visando o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO, APARELHOS DE COMUNICAÇÃO, COMPUTADORES E MATERIAIS ELÉTRICOS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE PORTO NACIONAL, em conformidade com as especificações contidas no Processo Administrativo 2022013531 do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2023 SECOM e seus Anexos, foi HOMOLOGADO às empresas: 01 - TODON COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ: 46.961.564/0001-91, vencedora dos itens: 19; 27; 29; 31; 32; 34 e 41 , perfazendo o valor total de R$ 25.330,00; 02 - MC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ: 44.159.254/0001-22, vencedora dos itens: 02; 06; 10; 30; 35; 37 e 39 , perfazendo o valor total de R$ 68.457,47; 03 - ALTERNATIVA DISTR. DE PROD PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA, inscrita no CNPJ: 28.324.471/0001-74, vencedora do item: 07, perfazendo o valor total de R$ 15.878,42; 04 - JW EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 37.017.901/0001-04, vencedora dos itens: 01; 04; 14; 15; 16; 18; 22 e 23, perfazendo o valor total de R$ 50.794,94; 05 - TECNO WORK LTDA, inscrita no CNPJ: 46.690.973/0001-09, vencedora dos itens: 05; 20; 21; 24; 28;38 e 44 , perfazendo o valor total de R$ 168.865,00 e 06 - FOCO LTDA, inscrita no CNPJ: 26.986.915/0001-01, vencedora dos itens: 03; 08; 09; 11; 12; 13; 17; 25; 26; 33; 36; 40; 42; 43 e 45 , perfazendo o valor total de R$ 63.267,15. Importa-se o presente Pregão na importância total de R$ 392.592,98 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), cuja despesa deverá correr a conta das Dotações Orçamentárias da SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO.

Porto Nacional - TO, 18 de Dezenbro de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
DANIEL DOS SANTOS MACHADO


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 310, de 19 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias";.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a realização do evento ‘42ª Semana da Cultura de Porto"; no período de 18 a 24 de dezembro de 2023 pela Prefeitura Municipal de Porto Nacional por meio da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, que acontecerá no Espaço Cultura Beira Rio no município de Porto Nacional, com uma vasta programação artísticas musical entre outras;

Considerando que a realização da 42ª Semana da Cultura de Porto"; é um projeto tem como finalidade levar a toda sociedade o acesso à cultura e turismo, visando proporcionar entretenimento e diversão para as famílias portuenses;

Considerando, que a Cantora Sandra de Sá tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Nacional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pela a Cantora Sandra de Sá se encontra dentro dos preços praticado no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 495/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta do a Cantora Sandra de Sá por meio da empresa ESTUDIO L.A FILMAGENS E EVENTOS LTDA inscrita no CNPJ sob Nº 08.077.958/0001-92, para apresentação no dia 22 de dezembro de 2023 com início às 23 horas, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 2023016710.

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 19 de dezembro de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de dezembro de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 18 de Outubro de 2023.

Dispõe sobre procedimentos relativos à modulação de Servidor Público nas Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Porto Nacional.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, §1º da Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases de Educação de nº 9394/1996 e Lei Orgânica do Município de Porto Nacional - Tocantins.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A lotação de Servidor Público lotado em Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino, obedecem aos procedimentos contidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Define-se o quantitativo de Servidores das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino em conformidade com o quadro ";Quadro de Pessoal por Unidade Escolar"; na forma do Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 3º A carga horária de todos os Docentes será distribuída em conformidade com a Tabela de Carga Horária na forma do Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo a Lei nº 2.201 de outubro de 2.014. PCCR artigo 26 - Fica assegurado a todos os professores em regime de docência, lotados nas unidades de ensino, o correspondente a 1/3 de sua jornada de trabalho para horas de atividades.

Art. 4º Todas as solicitações apresentadas pelas Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino, inerentes à modulação de servidor, serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação - SME, cumprindo na forma do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º No decorrer do ano letivo toda a alteração de qualquer natureza referente à Modulação deverá seguir as determinações na forma do Anexo I a esta Instrução Normativa, sendo vedado qualquer outra forma de solicitação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, após o encerramento da modulação, informará as escolas o quadro de déficit das unidades de ensino, decorrentes de concessão de Licença Médica, Remanejamento de Função ou por inexistência de servidor efetivo.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE LOTAÇÃO

Art. 5º A lotação inicial para as funções do setor pedagógico, regência, setor administrativo e/ou financeiro, dar-se-á pela seguinte ordem:

Lotação do professor para a função de docência; Lotação do professor preferencialmente efetivo, nas funções de suporte e assessoramento pedagógico à docência; Lotação de vigias, manipuladores de alimentos, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de secretaria, secretários escolares, auxiliar administrativo financeiro, coordenador administrativo/financeiro, profissional de apoio (cuidador) nas funções administrativas.

Art. 6º Só poderá ser lotado na função de Coordenador Pedagógico, Professor preferencialmente efetivo com formação em Pedagogia ou Normal Superior. Nos casos de Remanejamento de Função, deverá possuir autorização da Junta Médica Oficial do Município.

§ 1º Nas funções pedagógicas deverão ser lotados preferencialmente professores efetivos com formação em Pedagogia ou Normal Superior e/ou especialização em área pedagógica.

§ 2º Caberá ao Gestor da Unidade de Ensino organizar e distribuir o trabalho pedagógico conforme as especificações da função no regimento escolar, de forma que todos possam apropriar e atuar diretamente nas questões pedagógicas da Escola.

Art. 7º Só poderá ser lotado na função de Orientador Educacional, Professor preferencialmente efetivo com formação em Pedagogia ou Normal Superior com habilitação para orientação educacional ou especialização na área. Nos casos de Remanejamento de Função, deverá possuir autorização da Junta Médica Oficial do Município.

§ 1º O Gestor da Unidade de Ensino poderá designar o profissional lotado na função de Orientador Educacional para substituir professores na regência da sala de aula, quando não houver disponibilidade de encaminhamento de um dos Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Educacionais ou Apoio Pedagógico.

Art. 8º A função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo deverá ser preenchido preferencialmente, por servidor de cargo de nível médio e com domínio de informática, exceto, nos casos de servidores que se encontrarem em Remanejamento de Função, devidamente autorizado pela Junta Médica Oficial do Município.

Art. 9º Os servidores municipais das Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação deverão ser lotados de segunda à sexta, salvo os casos em que houver determinação legal, desde que cumpram a carga horária prevista obedecendo o Calendário Escolar, exceto, servidores na função de vigia noturno.

Art. 10 As funções administrativas deverão ser ocupadas preferencialmente por servidores efetivos de cargos administrativos, exceto os casos de servidores em Remanejamento de Função, devidamente autorizado pela Junta Médica Oficial do Município.

Parágrafo Único: O Gestor poderá convocar os Manipuladores de Alimentos e Auxiliares de Serviços Gerais para realizar faxina geral aos sábados, desde que haja acordo firmado em reunião, com registro para compensação, sem comprometer o andamento da Unidade Escolar, salvo os casos em que houver determinação legal.

Art. 11 Os professores em remanejamento de função, desde que devidamente autorizado pela Junta Médica Oficial do Município, deverão ser lotados da seguinte forma:

Os professores lotados na docência com 40 horas semanais deverão trabalhar oito horas diárias; Os professores lotados na docência com 30 horas semanais deverão trabalhar seis horas diárias; Os professores lotados na docência com 20 horas semanais deverão trabalhar quatro horas diárias.

Art. 12 O Professor em desvio de função ou remanejado dentro da Unidade Escolar poderá exercer a função de:

Apoio Pedagógico; Secretário Escolar; Coordenador Pedagógico; Orientador Educacional, com habilitação na área; Coordenador Administrativo e Financeiro.[C1]

Art. 13 O atendimento do Laboratório de Informática é encargo de um técnico com Formação na Área Tecnológica e ou professor, lotado na Unidade Escolar.

Parágrafo Único: O Laboratório de Informática e seu funcionamento ficará sob responsabilidade de um servidor lotado na Unidade Escolar e Coordenado pelo Técnico de Tecnologia da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 As Unidades Escolares deverão proceder à lotação dos professores em conformidade com sua área de formação.

Parágrafo Único: Os docentes que atuam nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a carga horária deverá ser de 40 horas semanais.

Art. 15 Para ser lotado na docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, do Primeiro Segmento da Educação de Jovens e Adultos o Professor deve possuir formação em Nível Superior na Modalidade Normal Superior ou Pedagogia.

Art. 16 O Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Segundo Segmento da Educação de Jovens e Adultos deve possuir Formação Superior com Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação Pedagógica específica para atuar nas áreas de conhecimento.

Art. 17 Para ser lotado na docência da Educação Infantil o Professor deve possuir Formação em Nível Médio - Técnico Magistério, Normal Superior ou Pedagogia.

§ 1º Os docentes que atuam no CMEI (Creche), a carga horária deverá ser de 40 horas semanais.

§ 2º Os docentes que atuam no CMEI (Creche) Parcial, a carga horária deverá ser de 30 horas semanais.

§ 3º Os docentes que atuam na Educação Infantil (Pré-escola), I período e II período, a carga horária deverá ser de 30 horas semanais.

Art. 18 Os docentes lotados com carga horária de 40 horas semanais terão 26 horas com alunos, sendo 24 horas de docência e 2 horas de aulas de Práticas de Aprendizagem (reforço escolar). Possui também 6 horas para planejamento individual, sendo facultado ao Gestor Educacional a utilização de até 1 hora do planejamento individual para o planejamento coletivo, e ainda 8 horas para atividades complementares ao planejamento, sendo local de livre escolha do professor, para fins de atualização de diários, participação em formação continuada e correção das atividades dos alunos, podendo ainda, ser convocado excepcionalmente pelo Gestor Educacional, desde que com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para participar de reuniões, eventos de caráter pedagógico e formação continuada.

Parágrafo Único: Fica proibido ao professor ter outro vínculo empregatício durante o período destinado ao planejamento, inclusive durante as horas destinadas às atividades complementares referentes à livre docência.

Art. 19 Os docentes lotados nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA terão carga horária de 90 horas mensais, ou seja, 20 horas semanais, para atender as atividades de docência e planejamento, distribuídas em: 13 horas com alunos, 3 horas para planejamento individual, sendo facultado ao Gestor Educacional a utilização de até 1 hora do planejamento individual para o planejamento coletivo, e 4 horas para atividades complementares ao planejamento, sendo local de livre escolha do professor, para fins de atualização de diários, participação em formação continuada e correção das atividades dos alunos, podendo ainda ser convocado excepcionalmente pelo Gestor Educacional, desde que com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para participar de reuniões, eventos de caráter pedagógico e formação continuada.

Parágrafo Único: Fica proibido ao professor ter outro vínculo empregatício durante o período destinado ao planejamento, inclusive durante as horas destinadas às atividades complementares referentes à livre docência.

Art. 20 Os docentes lotados na Educação Infantil - CMEI (Creche) com carga horária de 40 horas semanais terão 26 horas de regência e 14 horas de planejamento, sendo: 6 horas de planejamento individual, sendo facultado ao Gestor Educacional a utilização de até 1 hora do planejamento individual para o planejamento coletivo, e ainda 8 horas para atividades complementares ao planejamento, sendo local de livre escolha do professor, para fins de atualização de diários, participação em formação continuada e correção das atividades dos alunos, podendo ainda ser convocado excepcionalmente pelo Gestor Educacional, desde que com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para participar de reuniões, eventos de caráter pedagógico e formação continuada.

Parágrafo Único: Fica proibido ao professor ter outro vínculo empregatício durante o período destinado ao planejamento, inclusive durante as horas destinadas às atividades complementares referentes à livre docência.

Art. 21 Os docentes lotados na Educação Infantil - CMEI (Pré-escola) com carga horária de 30 horas semanais terão 20 horas de regência e 10 horas de planejamento, sendo: 5 horas de planejamento individual, sendo facultado ao Gestor Educacional a utilização de até 1 hora do planejamento individual para o planejamento coletivo, e ainda 5 horas para atividades complementares ao planejamento, sendo local de livre escolha do professor, para fins de atualização de diários, participação em formação continuada e correção das atividades dos alunos, podendo ainda ser convocado excepcionalmente pelo Gestor Educacional, desde que com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para participar de reuniões, eventos de caráter pedagógico e formação continuada.

Parágrafo Único: Fica proibido ao professor ter outro vínculo empregatício durante o período destinado ao planejamento, inclusive durante as horas destinadas às atividades complementares referentes à livre docência.

Art. 22 Após a conclusão da lotação dos professores efetivos, caso seja detectado existência de déficit, será realizada a lotação dos servidores contratados temporariamente para suprir, exclusivamente déficit de docência, sendo condição indisponível para a contratação, autorização do Chefe do Executivo, bem como, do Titular da Pasta.

Art. 23 Os professores efetivos lotados como excedentes nas unidades escolares de ensino serão lotados em sala de aula, caso a Unidade Escolar não conte com déficit para proceder com a lotação do servidor, o mesmo será removido para outra unidade de ensino para substituição de outro professor afastado em decorrência da concessão de Licença Médica ou Remanejamento de Função.

Art. 24 É vedada a lotação de professor em turmas que não estejam formadas, considerando o dimensionamento das mesmas.

Art. 25 O professor lotado em Sala de Atendimento Especializado terá a carga horária de 90 horas mensais, ou seja, 20 horas semanais, distribuídas em: 12 horas de efetivo trabalho em sala de aula, 4 horas para planejamento na escola individual, sendo facultado ao Gestor Educacional a utilização de até 1 hora do planejamento individual para o planejamento coletivo, e ainda 4 horas para livre docência, havendo demanda admitir-se-á modulação até 180 horas, ou seja, 40 horas semanais em sala de AEE com distribuição de carga horária nos termos do Art. 11.

Art. 26 Para ser lotado como Intérprete de Libras o Professor deverá ter diploma em qualquer área da educação, bem como, apresentar um dos requisitos abaixo:

I - Cursos específicos ministrados por instituição reconhecida com no mínimo 120 horas;

II - Aprovação no Exame de Proficiência para Interpretação em LIBRAS do MEC (PROLIBRAS);

III - Pós-graduação Lato Sensu em Língua Brasileira de Sinais.

Art. 27 Para ser lotado como Intérprete Educacional o Professor deverá ter formação em nível médio, bem como, apresentar um dos requisitos abaixo:

I - Cursos específicos ministrados por instituição reconhecida com no mínimo 120 horas;

II - Aprovação no Exame de Proficiência para Interpretação em LIBRAS do MEC (PROLIBRAS).

Art. 28 O Professor Intérprete de Libras e Intérprete Educacional deverá permanecer na mesma escola, enquanto houver alunos surdos e com deficiência auditiva, caso contrário, os professores deverão ser redistribuídos para outra unidade escolar.

Art. 29 Os Professores Remanejados de Função pela Junta Oficial do Município, deverão permanecer lotados na função de regente, entretanto prestando serviços em conformidade com o ";Quadro de Pessoal por Unidade Escolar";, não devendo ficar como excedente sob pena de redução de carga horária.

Art. 30 Para lotação de servidores deverão ser observadas as normas contidas nesta Instrução Normativa que se referem ao perfil e atribuições adequadas ao exercício de cada função.

CAPÍTULO III
DAS LOTAÇÕES DE ALUNOS POR TURMA

Art. 31 A oferta de ensino por etapa deverá ocorrer conforme a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a Lei nº 2.248, de 24 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação (PME) e dispõe sobre outras providências.

Parágrafo único - O quantitativo de alunos deverá ser analisado pela Inspeção Escolar, obedecendo a estrutura física disponível na Unidade Escolar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REMOÇÃO

Art. 32 As remoções ocorrerão mediante a existência de vacância na Unidade Escolar na área de formação do servidor e no início de cada semestre letivo observando a Portaria SEMED Nº. 273, de 28 de junho de 2023 que dispõe sobre as regras para remoção dos servidores da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional- TO.

Art. 32-A Os professores com remanejamento de função, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial do Município, deverá ser lotado preferencialmente na função de Secretário Escolar ou Coordenador Financeiro em qualquer Unidade Escolar disponível.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 A Unidade Escolar que não cumprir a norma estabelecida, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa, não terá atendimento anterior ou posterior às datas especificadas.

Art. 34 É de responsabilidade do Gestor Educacional quaisquer informações necessárias para a modulação do servidor.

Art. 35 Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa, a legislação pertinente, Lei 1.928/2008 e suas alterações Lei do PCCR, a Lei 2.248 de 24 de junho de 2015, especialmente a Lei Federal nº 9.394/96 e a Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008 - Regulamenta a alínea ";e"; do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Art. 36 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua assinatura.

Art. 37 Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Porto Nacional - TO, 18 de outubro de 2023.

JOANA DOS REIS NERES GOMES
Secretária Municipal de Educação
Decreto Nº 135/2023

ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL POR UNIDADE ESCOLAR

MODELO DE QUADRO DE PESSOAL DE UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO REGULAR

UNIDADE DE GRANDE PORTE

UNIDADE DE MÉDIO PORTE

UNIDADE DE PEQUENO PORTE

I

II

III

IV

V

VI*

De 701 a 1200 alunos

De 501 a 700 alunos

de 301 a 500 alunos

De 101 a 300 alunos

De 61 a 100 alunos

De 25 a 60 alunos

SETOR PEDAGÓGICO

DR

Diretor de Unidade Escolar

1

1

1

1

0

0

CP

Coordenador Pedagógico

3

2

1

1

1

1

OE

Orientador Educacional¹

3

1

1

1

1

0

AP

Apoio Pedagógico²

1

1

1

1

0

0

SETOR ADMINISTRATIVO

SE

Secretário Escolar

1

1

1

1

1

0

ASE

Auxiliar de Secretário Escolar

1

1

1

1

0

0

CAF

Coordenador Administrativo e Financeiro³

1

1

1

1

1

0

ACAF

Auxiliar de Coordenador Administrativo e Financeiro

1

1

1

1

0

1

ASG

Auxiliar de Serviços Gerais

1 para cada 7 dependências utilizadas

MAE

Manipulador de Alimentação Escolar

Por quantidade de refeições (RESOLUÇÃO ANVISA N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004 / Calculo segundo Gandra & Gambardella | Quantidade de Manipuladores = NR x TM/CH x 60)

VN

Vigia Noturno

3

3

3

3

3

3

VD

Vigia Diurno

1

1

1

1

1

0

DOCENTES

.

Professor Regente de Turmas

De acordo com a Estrutura Curricular

.

Professor Regente de Disciplinas

De acordo com a Estrutura Curricular

MODELO DE QUADRO DE PESSOAL DE UNIDADES ESCOLARES ALTERNÂNCIAS

UNIDADE DE PEQUENO PORTE

I

Até 150 alunos

SETOR PEDAGÓGICO

DR

Diretor de Unidade Escolar

1

CP

Coordenador Pedagógico

1

OE

Orientador Educacional

1

AP

Apoio Pedagógico4

1

SETOR ADMINISTRATIVO

SE

Secretário Escolar

1

ASE

Auxiliar de Secretário Escolar

0

CAF

Coordenador Administrativo e Financeiro

1

ACAF

Auxiliar de Coordenador Administrativo e Financeiro

1

ASG

Auxiliar de Serviços Gerais

1 para cada 7 dependências utilizadas

MAE

Manipulador de Alimentação Escolar

Por quantidade de refeições (RESOLUÇÃO ANVISA N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004 / Calculo segundo Gandra & Gambardella | Quantidade de Manipuladores = NR x TM/CH x 60)

VN

Vigia Noturno

3

VD

Vigia Diurno

1

ME

Monitor Escolar

4

DOCENTES

.

Professor Regente de Turmas

De acordo a Estrutura Curricular

.

Professor Regente de Disciplinas

De acordo a Estrutura Curricular

MODELO DE QUADRO DE PESSOAL DE UNIDADES ESCOLARES DE TEMPO INTEGRAL

UNIDADE DE GRANDE PORTE

UNIDADE DE MÉDIO PORTE

UNIDADE DE PEQUENO PORTE

I

II

III

IV

De 701 a 1200 alunos

De 501 a 700 alunos

de 301 a 500 alunos

De 101 a 300 alunos

SETOR PEDAGÓGICO

DR

Diretor de Unidade Escolar

1

1

1

1

CP

Coordenador Pedagógico

1

1

1

1

OE

Orientador Educacional

1

1

1

1

AP

Apoio Pedagógico

2

1

1

1

CDD

Cordenador das Disciplinas Diversificadas

1

1

1

1

SETOR ADMINISTRATIVO

SE

Secretário Escolar

1

1

1

1

ASE

Auxiliar de Secretário Escolar

1

1

1

0

CAF

Coordenador Administrativo e Financeiro

1

1

1

1

ACAF

Auxiliar de Coordenador Administrativo e Financeiro

1

1

1

1

ASG

Auxiliar de Serviços Gerais

1 para cada 7 dependências utilizadas

MAE

Manipulador de Alimentação Escolar

Por quantidade de refeições (RESOLUÇÃO ANVISA N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004 / Calculo segundo Gandra & Gambardella | Quantidade de Manipuladores = NR x TM/CH x 60)

VN

Vigia Noturno

3

3

3

3

VD

Vigia Diurno

1

1

1

1

ME

Monitor Escolar

6

5

4

4

DOCENTES

.

Professor Regente de Turmas

De acordo a Estrutura Curricular

.

Professor Regente de Disciplinas

De acordo a Estrutura Curricular

* Esta unidade de pequeno porte deverá ser extensão da UE mais próxima

¹Este poderá ser efetivo ou professor efetivo com desvio de função

²Este deverá ser professor efetivo com desvio de função

³Este deverá ser efetivo ou professor efetivo com desvio de função

4Este deverá ser noturno

[C1]Confirmar no SIGE


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


AVISO DE DISPENSA

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 016/2023 FAZ

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAR SERVIÇOS DE GRÁFICA A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA RECEITA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.

Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 26 de dezembro de 2023 às 09:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.

A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal necessária conforme item 13 do Termo de Referencia, para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor.

O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou por solicitação por meio do e-mail secretariadecomprasporto@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 19 de dezembro de 2023.

Medson Dewictor Raphael T. A. Silva
Agente de Contratação


SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA


PORTARIA Nº 91, de 05 de Dezembro de 2023.

Republicado(a) para correção

";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Gestão e Governança para o mês de janeiro de 2024, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PORT6023 O NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

RESOLVE

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores

abaixo relacionados, integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotados na Secretário Municipal de Gestão e Governança, para o mês de JANEIRO de 2024.

NOME

MAT

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO DE GOZO

JOSÉ AMILTON DE OLIVEIRA

840

27/03/2023 A 26/03/2024

05/01/2024 A 04/02/2024

GEDEON MATOS DA SILVA

20658

01/01/2023 A 31/12/2023

05/01/2024 A 04/02/2024

MANOEL OLYMPIO MOTA BRITO

8249

08/03/2023 A 07/03/2024

05/01/2024 A 04/02/2024

DOUGLAS FRANSTONE PEREIRA DOS SANTOS

864

01/03/2023 A 01/03/2024

05/01/2024 A 04/02/2024

FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA COSTA

0091

02/02/2023 A 01/02/2024

05/01/2024 A 04/02/2024

LENIVALDO VENTURA DOS SANTOS

0719

03/02/2023 A 03/02/2024

05/01/2024 A 04/02/2024

MARCILIO ALVES PARENTE

19406

01/02/2023 A 01/02/2024

05/01/2024 A 04/02/2024

MANOEL AIRES MANDUCA NETO

18253

04/01/2022 A 03/01/2024

05/01/2024 A 04/02/2024

MARCOS AURÉLIO DE SOUSA COSTA

0302

02/02/2023 A 02/02/2024

05/01/2024 A 04/02/2024

SOLIMAR CARDOSO DA SILVA

8284

12/03/2023 A 12/03/2024

05/01/2024 A 04/02/2024

JOSIANO PEREIRA DOS SANTOS

0092

02/02/2023 A 02/02/2024

05/1/2024 A 04/02/2024

Bárbara Thielly Clementino Pugas

20657

01/02/2022 A 01/02/2023

05/01/2024 A 04/02/2024

Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 31 DE novembro DE 2023.

JOSÉ ANTÔNIO MOTA DE MACEDO
Secretário Municipal de Gestão e Governança


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA Nº 999, de 18 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal titular de contratos e gestor de obras.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:

I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;

II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços.

R E S O L V E:

Art.1º Designar o servidor GESSY HANANY SOUSA DE OLIVEIRA - GERENTE DE LOGÍSTICA como fiscal titular de contrato aquisição de medicamentos para atender à demanda dos usuários da Saúde vinculado ao Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional, conforme condições e especificações estabelecidas neste termo de referência, no plano de execução, bem como em seus anexos. Referente ao processo n°2023017583. Acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 18 de dezembro de 2023.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde


CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO


ACÓRDÃO Nº 27, de 19 de Dezembro de 2023.

PROCESSO Nº: 2023/160036/000744

RECORRENTE: TRANSPORTADORA AMIGÃO LTDA

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

ASSUNTO: Solicitação de cancelamento de TFL

DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.

Trata-se de requerimento com solicitação de cancelamento da Taxa de Alvará de Funcionamento e Localização (TFL) dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 alegando que para existir o direito o serviço deve ser efetivamente prestado. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso Voluntário. Em sessão ordinária realizada no dia 18/12/2023. Após o voto da conselheira relatora Jaciara Pereira Cabral, todos os demais conselheiros decidiram pelo deferimento do Recurso Voluntário previsto no art. 446 do CTM, sendo indevida a cobrança do Alvará de Localização e Funcionamento dos anos de 2019 a 2022. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.

ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2023/160036/000744 - Transportadora Amigão LTDA; acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, pelo deferimento do Recurso Voluntário previsto no art. 446 do CTM, sendo indevida a cobrança do Alvará de Localização e Funcionamento dos anos de 2019 a 2022, com documentos comprobatórios acerca do não funcionamento da empresa, e sob a defesa que a empresa fora criada com o objetivo de funcionamento de um frigorífico, porém diante da realidade do custo financeiro do empreendimento, este nunca saiu do papel, não existiu no mundo fático. Sendo ainda requerida que a Recorrente que entre com processo requerendo a prescrição do débito referente ao ano de 2018. Ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.

Porto Nacional- TO, 19 de dezembro de 2023

_________________________________________________
JACIARA PEREIRA CABRAL
Conselheira Relatora

______________________________________________
CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA


RESOLUÇÃO Nº 12, de 19 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre a aprovação do PROJETO do Instituto Federal do Tocantins e da outras providencias";

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal N° 1818 de 25 de maio de 2005, alterada pela lei Municipal N° 2454 de 06 dezembro de 2019

CONSIDERANDO que o Edital nº002/2023 que teve por objetivo o chamamento público de projetos voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal para destinação de recursos advindos de deduções do imposto de renda por pessoas físicas e jurídicas.

CONSIDERANDO que o objetivo do chamamento público é a realização da seleção de projetos para apoiar ações, complementares de atenção e que contribuem para a garantia dos direitos dos idosos no Município de Porto Nacional.

CONSIDERANDO que somente serão aceitos projetos de entidades e/ou programas devidamente registrados e atualizados no COMDIPI, sob responsabilidade de instituições e entidades de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos que atuam no município em atendimento a idosos

CONSIDERANDO que o repasse dos recursos será feito pelo Setor Financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, após a deliberação e aprovação do COMDIPI, atendendo aos pressupostos legais para celebração do Termo de Fomento.

CONSIDERANDO que na aplicação dos recursos serão sempre observados os princípios de moralidade, publicidade, legalidade, impessoalidade e eficiência.

CONSIDERANDO que a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, depende da previa deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo a resolução que a autorizar ser anexada a documentação respectiva para fins de controle de prestação de contas.

CONSIDERANDO que a documentação foi analisada pela Comissão de Inscrição e Fiscalização e ainda deliberado em reunião ordinária no dia 22 de agosto de 2023 neste Conselho Municipal para aprovação final dos projetos que cumpriram os requisitos do edital nº 002/2023.

RESOLVE:

Art. 1° Resolve aprovar o PROJETO, devendo ser custeado com recursos do Fundo Municipal dos direitos da pessoa idosa.

Art. 2°: Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Nacional -TO, 19 de dezembro de 2023.

_________________________________________
Alessandra Pereira da Silva
Presidente do COMDIPI


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS


PORTARIA Nº 34, de 18 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre a Concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à servidora Sra. IVANEZ DIAS DE REZENDE.";

A PRESIDENTE DO PREVIPORTO - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal 2.112 de 24 de outubro de 2.013; e,

Considerando o preenchimento dos pressupostos legais contidos, em conformidade com o inciso I, § 1° do art. 40 da CF/88, art. 6-A da EC nº. 41 (redação acrescida pela EC nº. 70) c/c os artigos 13 e 85 da Lei Municipal nº. 2.112/2013

RESOLVE:

Art. 1.º - Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial, a servidora Sra. IVANEZ DIAS DE REZENDE, solteira, portadora do RG nº 199.578, Órgão expedidor SSP/TO 2° via, Data de expedição 14/12/2018, inscrita no CPF 820.644.231-68, efetiva no cargo de PROFESSORA, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, sendo os proventos calculados pela integralidade da remuneração da servidora no cargo efetivo, excluídas as verbas de caráter temporário, observando-se o disposto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal; e, no valor de R$ 6.783,18 (Seis mil e setecentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), contidos na Planilha de Cálculo de proventos, fls. 24, do processo de aposentadoria nº 2023.04.10411P.

Art. 2.º O benefício deverá ser reajustado conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 83 da Lei Previdenciária Municipal, paridade garantida.

Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se, publique-se, cumpra-se.

PORTO NACIONAL - TO, 18 de dezembro de 2023.

SANDRA ALVES CORDEIRO GOMES GASPAR
Presidente
CPF 928.819.981-00
Decreto 010/2022




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