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EDIÇÃO Nº 634, DE 05 de Dezembro de 2023


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 435, de 05 de Dezembro de 2023.

";Regulamenta a Lei Municipal nº. 2.578 de 28 de dezembro de 2023, e dá outras providências.";

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação da Lei Municipal n°. 2.578 de 28 de dezembro de 2023 que: ";Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, mediante procedimento licitatório, à permissão para exploração de quiosques, trailers e outros, no Município de Porto Nacional e Distrito de Luzimangues e dá outras providências.";

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Decreto regulamenta a Lei Municipal nº. 2.578 de 28 de dezembro de 2023, que ";Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, mediante procedimento licitatório, à permissão para exploração de quiosques, trailers e outros, no Município de Porto Nacional e seus Distritos e dá outras providências.";

Art. 2º - A outorga de permissão/concessão de uso dos quiosques de que trata o referido decreto, destina-se a regularização da ocupação do espaço público pelo comércio local, promovendo o desenvolvimento econômico social do Município e ampliando a eficiência da política pública de fomento ao microempreendedorismo.

Art. 3º. Os quiosques a que se refere o art. 1º desta lei serão inventariados pela administração pública municipal, os quais serão destinados exclusivamente para o comércio de livros, revistas, jornais, chaveiro, bomboniere, café expresso, gêneros alimentícios, sorveteria, artesanato e congêneres.

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo dentro das normas estabelecidas através deste decreto, regulamentar a coordenação, acompanhamento, e administração da outorga de permissão de uso, nos termos desta lei, ficando a fiscalização a cargo do setor de Posturas e Obras do município.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO

Art. 5º. Além do procedimento licitatório e todo regramento já previsto em lei, para as permissões/concessões, a Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, ficará responsável pela elaboração de plano de ocupação de Área Pública para melhor adequação da exploração das atividades econômicas.

Art. 6°. O plano de ocupação de Área deve:

Garantir as condições de acessibilidade e mobilidade, observando a manutenção do fluxo de pedestres e veículos, de acordo com a legislação vigente; Harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques e demais estabelecimentos comerciais; Observar a conservação de paisagens urbanas e de conjuntos arquitetônicos significativos; Assegurar as áreas destinadas á construção de estacionamentos públicos; Garantir o sossego público.

Art. 7º - As edificações serão oferecidas pelo Poder Público ou suportadas pelos concessionários/permissionário, podendo, entretanto, permitir a construção de novas edificações nos moldes do Projeto e Memorial Descritivo definidos pelo setor competente e indicados no edital de licitação.

Art. 8º - Será permitida uma única permissão/concessão de uso para cada pessoa jurídica devidamente habilitada no procedimento licitatório, assim como aos antigos ocupantes que já exerciam as atividades tratadas em lei.

Art. 9º - A regularização e a readequação do uso de espaço publico urbano, bem de uso comum do povo, que se encontrar ocupado irregularmente por trailers, quiosques e equipamentos assemelhados, ocorrerá em etapas, conforme cronograma estabelecido pelo Município, com conhecimento do Ministério Público, de todos os interessados e da população em geral.

Art.10 - Os estabelecimentos que não atenderem às exigências estabelecidas em lei e neste decreto ficarão impedidos de utilização para o exercício de atividade comercial nos espaços públicos de uso coletivo.

Art. 11º - A ocupação dos quiosques será deferida em forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso, por prazo determinado, por meio de regular certame licitatório a ser deflagrado pelo órgão responsável pelo desenvolvimento econômico, no qual deverá estar definido o sistema de comercialização, o ramo de atividade e a caracterização da área.

§ 1º Poderão participar do certame licitatório as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação vigente, as cooperativas e as entidades assistenciais legalmente constituídas.

§ 2º Os documentos necessários à obtenção da permissão/concessão de uso, por intermédio de licitação, serão aqueles exigidos na legislação que regula a matéria e no edital do procedimento licitatório.

§ 3º Formalizada a permissão/concessão de uso, por meio da lavratura do competente termo, proceder-se-á à expedição da matrícula, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao FGTS;

II - declaração relativa à inexistência de débito junto à Fazenda Municipal, sob as penas da lei.

§ 4º A permissionária/concessionária deverá apresentar alvará sanitário expedido por órgão competente, quando assim a legislação exigir.

§ 5º A nova permissionária/concessionária iniciará suas atividades somente após o deferimento da permissão de uso e a lavratura do competente termo.

CAPÍTULO III

DA RESPONSANBILIDADES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONCESSIONÁRIOS

Art. 12° - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante permissão ou concessão (licitação), que será concedido mediante título precário, sem prazo certo e regulamentada por este decreto e o Termo de Permissão/Concessão.

Art. 13° - Os permissionários/concessionários se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene de seu quiosque, trailers e afins, e do entorno do mesmo, obedecendo todas as normas vigentes correspondente ao ramo explorado e, conforme disposições da lei 2.578/2022 e do regulamento especifico, devendo ser responsabilizado por qualquer dano que causar por sua culpa ou dolo.

Art. 14° - O Permissionário/Concessionário não se eximirá, em casos de eventual construção ou edificação, de observar a legislação edilícia e de posturas deste Município, bem como os requisitos estabelecidos no Edital ou no Termo de Permissão.

Art. 15° - Os quiosques/Trailers e toda a área situada no seu entorno serão mantidos limpos e em perfeitas condições de higiene e limpeza, responsabilizando-se o permissionário/concessionário por quaisquer danos que causar ao logradouro publico, ao mobiliário urbano e a toda vegetação existente.

Art. 15º - Constituem obrigações dos permissionários e concessionários sem prejuízo de outras determinações previstas nos termos de permissão e contrato de concessão:

Manter em condições de higiene e funcionamento das instalações com manutenção periódica; Exercer exclusivamente as atividades previstas no termo de permissão ou contrato de concessão; Obedecer às exigências de padronização impostas pela administração municipal; Cadastrar em seu nome as contas referentes às despesas de água e luz e arcar com outras despesas decorrentes da instalação e do uso do espaço ou da atividade desenvolvida; Cumprir as normas de obras, postura, uso do solo, de saúde publica, de segurança publica, de transito, de meio ambiente, tributárias e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação especifica; Manter em dia o pagamento das despesas relacionadas à utilização do espaço; Assumir, durante todo o período de permissão e concessão, a manutenção das áreas lindeiras às instalações, relacionadas a calçamentos e ajardinamentos das áreas publicas.

Art. 16° - Ao término da permissão/concessão de uso emitida sobre a área pública municipal, a instalação que for fixa passará a integrar o patrimônio público do Município, incumbindo ao permissionário entregar o equipamento em bom estado de uso e conservação, garantido o direito de retirar somente os bens móveis.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Art. 17°- A inobservância da lei referente e do regramento contido no referido decreto, referente à outorga de uso pertinente ao ramo a que cada permitente desenvolve, sujeitam o infrator à aplicação de penalidades de advertência, multa e cassação da permissão.

Art. 18° - Constituem proibições aos concessionários e permissionários, sem prejuízo de outras determinações previstas nos termos de permissão e contrato de concessão:

Arrendar, ceder, locar ou vender, total ou parcialmente, a qualquer titulo, a permissão ou concessão ou respectivo espaço físico;

Pena: multa de 1000 UFM + perda da concessão.

Residir nos locais de que trata a lei;

Pena: multa de 200 UFM por dia.

Ser ocupante de cargo ou emprego público de qualquer espécie, da administração pública direta e indireta federal, estadual, distrital ou municipal;

Pena: 60 dias para desocupar e devolver o ponto ao município, nas condições em que foi entregue ao concessionário, findado esse prazo será aplicado multa diária de 200 UFM.

Expor ou vender mercadoria não autorizada;

Pena: apreensão e multa de 50 a 500 UFM.

Dificultar a ação da fiscalização dos órgãos competentes;

Pena: multa de 500 UFM e cassação da concessão caso haja reincidência.

Impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público.

Pena: multa de 100 a 500 UFM.

Art. 19° - Somente será permitido o funcionamento da atividade econômica após emissão do respectivo alvará de localização e funcionamento nos termos da legislação vigente.

Art. 20º - Havendo 03(três) autuações por infrações da mesma natureza, por culpa do permissionário, em que não haja iniciativa de tomada de providencias para saná-las, e, sem pagamento das multas estabelecidas no regulamento específico, será cassada a permissão ou concessão pela Secretária Municipal Competente.

Art. 21°- Não serão consideradas infrações quaisquer danos sofridos pelos quiosques por ação de terceiros, devidamente comprovadas.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 22° - O não cumprimento das normas estabelecidas na lei e no presente decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

Advertência por escrito; Multa; Suspensão das atividades no local por mais de 60(sessenta) dias; Cancelamento da autorização da Permissão/Concessão de uso, no caso de ocorrer 03(três) infrações especificas consecutivas, autuadas através da Secretaria responsável para os procedimentos de fiscalização e emissão de atos.

Art. 23° - As multas a serem cobradas nas hipóteses de descumprimento da lei serão em UFM (unidade fiscal municipal) e variarão conforme os incisos do Artigo 18 desta norma, ficando seu valor limitado a 5000 (cinco mil) UFM.

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS

Art. 24° - O valor mínimo para concorrência será estabelecido seguintes padrões:

I - localizados nos seguintes endereços: Centro, Orla Beira Rio, Praia Porto Real, Orla de Luzimangues, Jardim Brasília, Setor Aeroporto, e Vila Nova:

Área construída (m²) x 03 UFM (três unidades fiscais do município) = valor da retribuição mensal.

II - localizados nos demais endereços:

Área construída (m²) x 01 UFM (uma unidade fiscal do município) = valor da retribuição mensal.

Parágrafo Primeiro - as concessões terão período de carência durante a construção, e após esse período, ficam obrigadas ao pagamento da retribuição mensal conforme sua localidade, sendo vedadas as ligações para fornecimento de água e luz de maneira clandestina.

Parágrafo Segundo - As retribuições por uso de bem publico, aplicadas no caput deste artigo serão atualizadas pelos índices aplicáveis as unidades fiscais do Município.

Art. 25° - O pagamento da retribuição por uso de bem público de utilização do espaço será feito pela primeira vez no prazo de 10 dias após a concessão de licença de funcionamento e nas datas correspondentes nos meses subsequentes por meio de guia de arrecadação - DAM.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26° - Em caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do permissionário, a Administração poderá autorizar a transferência da permissão de uso ao cônjuge sobrevivente e a eventuais herdeiros ou sucessores, observado, para tanto, o que estabelece a legislação pertinente.

§ 1º Somente será deferida a transferência de permissão de uso ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a permissão será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro;

II - aos descendentes e ascendentes.

§ 3º Entre os parentes de mesma classe preferir-se-á aquele com grau mais próximo.

Art. 27° - A transferência da permissão/concessão para todos os efeitos não será considerada herança, e dependerá de requerimento do interessado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do falecimento do permissionário/concessionário, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde.

Art. 28° - Quando o permissionário/concessionário optar pela desistência da permissão/concessão de uso e consequente desocupação do quiosque deverá comunicar o fato ao órgão responsável, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que, em tempo hábil, seja providenciada a transferência, ou realizado um novo certame para preenchimento da vaga.

Art. 29° - O permissionário/concessionário poderá ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigentes.

§ 1º Compete à permissionária/concessionária organizar e manter atualizado o cadastro de seus empregados e prepostos.

§ 2º Serão consideradas como recebidas pelo permissionário/concessionário às intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas a ele dirigidas e entregues mediante recibo a seus empregados ou prepostos, devidamente identificados.

§ 3º Os permissionários/concessionários respondem perante a Administração pelos atos de seus empregados e prepostos, referentemente à observância da legislação municipal que rege a matéria.

Art. 30° - O interessado na permissão/concessão de uso deverá apresentar o projeto arquitetônico ou os demais documentos exigidos de acordo com a legislação vigente, com os critérios adotados para aprovação de projetos privados.

Art. 31° - As permissões/concessões de uso pactuadas até a vigência deste Decreto, que tenham obedecido ao regramento legal pertinente, continuarão válidas, declarando-se a cassação daquelas em que sejam constatadas irregularidades insanáveis, após oportunizada ao interessado o direito de apresentar justificativa com argumentos razoáveis, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 32° - As disposições contidas na lei devem ser compatibilizadas com a legislação sanitária vigente.

Art. 33° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos Municipais n°. 224 de 22 de maio de 2023 e n°. 305, de 08 de julho de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 05, dias do mês de dezembro de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 269, de 01 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores efetivos e comissionados lotados na Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo para o mês de janeiro de 2024, na forma específica.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

RESOLVE

Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionado, integrante do quadro da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotados na Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo, para o mês dejaneiro de 2024.

NOME

MAT

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO DE GOZO

Angela Maria Dantas de Macedo Oliveira

23903

02/01/2023 a 01/01/2024

02/01/2024 a 31/01/2024

Gilvania Alves da Silva

10938

16/08/2022 a 15/08/2023

02/01/2024 a 31/01/2024

José Martins Gonçalves Rodrigues

8290

06/03/2022 a 05/03/2023

02/01/2024 a 31/01/2024

Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 01 DE dezembro DE 2023.

FERNANDO ROBERTO WINDLIN
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo de Porto Nacional - TO
Decreto nº 550/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


EDITAL Nº 1, de 05 de Dezembro de 2023.

EDITAL Nº 01/2023 - LISTA DE ELEITOS A GESTÃO ESCOLAR

PROCESSO SELETIVO PARA SUBSIDIAR O PROVIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE GESTOR (A) E SUPERVISOR (A) PARA ATUAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO NACIONAL - TO.

A Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional - TO, torna pública a LISTA DE CANDIDATOS ELEITOS A GESTÃO ESCOLAR, conforme as vagas oferecidas nos termos do Edital SEMED nº 01/2023.

ELEITOS

UNIDADE ESCOLAR

NOME DO CANDIDATO

01

Celso Alves Mourão

Sheylla de Araújo Barbosa

02

Deasil Aires

Bruna das Mercês A. da Silva

03

Delza da Paixão

Cristiane de Jesus Gomes

04

Generosa Pinto

Evanice das Graças F. Próspero

05

União e Progresso

Francisca Hilderlene Gonçalves

06

Marieta Macedo

Weslley Marcio Côrtes

07

ETI Francisco P. Lemos

Ides de Nazaré Ribeiro N. Souza

08

Izidória Quirino

Elisângela Felix dos Reis

09

Divino Espírito Santo

Rubia Kely de Souza Guimarães

10

Judith Tavares

Elma Pereira Sousa

11

Jacinto Bispo

Leidiany Simão da Silva

12

Maria de Melo

Ilma Pereira Rodrigues

13

Eulina Braga

Wedere Dias Pontes

NÃO ELEITOS

UNIDADE ESCOLAR

NOME DO CANDIDATO

01

Cabo Wilson Farias

Lucélia A. da Silva Fisher

Porto Nacional - TO, 05 de dezembro de 2023.

JOANA DOS REIS NERES GOMES
Secretária Municipal de Educação
Decreto Nº 135/2023


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


AVISO DE CONSULTA PÚBLICA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, e o COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE PORTO NACIONAL (CGPPP), no uso de suas atribuições e com fulcro no parágrafo 3º, do art. 7º, da LEI Nº 1.890, de 10 de Abril de 2007, comunica a todos os interessados que serão realizadas CONSULTA e AUDIÊNCIAS PÚBLICAS para apresentação dos estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica, e respectivas minutas de Edital e Contrato que subsidiarão futura licitação para a delegação, por meio de Parceria Público-Privada (PPP), dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SOLUÇÕES DIGITAIS e ENERGIA FOTOVOLTAICA no Município de Porto Nacional, precedida de investimentos, visando à modernização, requalificação, implantação, eficientização, expansão, operação e manutenção dessas infraestruturas e serviços públicos.

A Consulta e a Audiência Pública terão o objetivo de tornar público, colher sugestões e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, para aprimoramento do projeto e dos seus referidos documentos e ocorrerão nas seguintes datas e locais:

CONSULTA PÚBLICA

Início: 05 de dezembro de 2023

Encerramento: 05 de janeiro de 2024

Endereço eletrônico: http://www.Porto Nacional.pr.gov.br/ppp;

AUDIÊNCIA PÚBLICA

Serão realizadas duas Audiências Públicas na modalidade presencial, conforme agenda e orientações a seguir.

Audiência Pública - Centro

Data: 15/12/2023

Local: Auditório da Camâra Muncipal de Vereadores

Endereço: R. Joaquim Pereira, 754 - Centro, Porto Nacional - TO, 77500-000

Início: 18h30

Encerramento: 21h30

Audiência Pública - Luzimangues

Data: 16/12/2023

Local: Auditório da Escola Muncipal Jacinto Bispo Arantes l

Endereço: Portal do Lago, Luzimangues Portal Lago, Porto Nacional - TO, 77502-000

Início: 8h30

Encerramento: 11h30

O Regulamento da Consulta e das Audiências Públicas, com instruções, regras e orientações sobre como participar, assim como as minutas de edital, contrato e demais documentos relacionados com os estudos que embasaram o projeto, estarão à disposição dos interessados, nos seguintes endereços:

Versão digital - Rede Mundial de Computadores - Internet, no endereço eletrônico: http://www.Porto Nacional.pr.gov.br/ppp; e Versão impressa - sede da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente, Endereço: Av. Presidente John Kennedy, N: 609, Lt: 02, Setor Aeroporto - 77.500-000, Porto Nacional/TO. Telefone para agendamento e informações: (63) 3363-6000.

A data limite para as contribuições é 05 de janeiro de 2024.

Porto Nacional, 4 de dezembro de 2023.

Marcos Antônio Lemos Ribeiro
Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano

Fabrício Machado Silva
Presidente do Comitê Gestor do
Programa de Parcerias Público Privadas


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA Nº 892, de 30 de Novembro de 2023.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.

CONSIDERANDO a Lei Nº. 2.245, de 21 de maio de 2015 e sua alteração do Anexo I da Lei 2.065 de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município e autoriza outras providencias.

R E S O L V E

Art. 1º Fica concedida (diárias sem pernoite) para o servidor municipal, WALTERSON RIBEIRO DE ALMEIDA - MOTORISTA, que irá se deslocar de Porto Nacional - TO à Gurupi -TO nos dias 02,04,07,09,12,14,16,19,21,23,26,28 e 30/12/2023. Para transportar os usuários SUS Arlindo Gomes Araújo, Raimundo Teles Filho e Sueli Dias Gomes, para tratamento de hemodiálise na fundação PRO-RIM de Gurupi_TO,3 vezes na semana.

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de novembro de 2023.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde


FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE


REGULAMENTO Nº 1, de 05 de Dezembro de 2023.

REGULAMENTO DO 1° FESTIVAL DE TALENTO JOVEM DE PORTO NACIONAL

CAPITULO I

DA INTRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FINS.

Art. 1° A Prefeitura municipal de Porto Nacional, por meio da Fundação Municipal da Juventude Municipal, situada na Rua Cuiabá, setor Novo Planalto CEP: 77.500-000, inscrito no CNPJ 29.902.435/0001-03, no uso de suas atribuições legais, tornam público que realizará, de forma PRESENCIAL, o 1° FESTIVAL DE TALENTO JOVEM DE PORTO NACIONAL, baseado neste edital de Regulamento Interno.

Parágrafo único - Organização, coordenação, e execução do projeto estarão a cargo e sob responsabilidade da comissão organizadora mista, pela Fundação Municipal da Juventude Municipal. A realização deste edital está resguardada através do Estatuto da Juventude e da Lei nº 12.852/2013, que visa garantir o acesso dos jovens a cultura como também sua produção e participação, conforme declara o Artigo 22 do Estatuto da Juventude que:

Art. 22. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:

I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;

IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;

V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;

VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;

VII - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;

VIII - assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e

IX - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis. Parágrafo único. A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.

Art.2°- Dentre os objetivos e metas, destaca-se: estimular a criação, produção, fortalecimento e difusão de talentos, respeitando-se as especificidades culturais, oportunizando interpretes, que concorrerão em situação de absoluta igualdade em Porto Nacional e no Estado do Tocantins.

CAPITULO II DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3°- O 1° FESTIVAL TALENTO JOVEM DE PORTO NACIONAL será constituído da seguinte forma: 1ª Categoria: Música, 2ª Categoria: Música Gospel (Com música ao vivo, executada pelo próprio cantor/a, ou conforme ARTIGO 13) e 3ª Categoria: Dança.

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES E DAS INSCRIÇÕES

Art. 4°- Participarão do 1° FESTIVA FESTIVAL TALENTO JOVEM DE PORTO NACIONAL, compositor e interprete musical de qualquer localidade de Porto Nacional e demais regiões do Estado do Tocantins, com a faixa etária de 14 a 29 anos, desde que inscritos regularmente do período de 06 a 11 de dezembro de 2023, de forma online, com o envio do vídeo pelo formulário Google Forms (https://forms.gle/4YQK4zuTBzC9hh1x8), divulgado pelo site e redes sociais da Prefeitura de Porto Nacional e redes sociais da Fundação Municipal da Juventude.

Art. 5° Uma vez consolidada a inscrição, a comissão organizadora mista fica isenta de quaisquer responsabilidades inerentes aos direitos autorais.

Art. 6°- Cada concorrente (solo, dupla, trio, quarteto, grupo e/ou coral) poderá submeter apenas 01 (um) vídeo na categoria desejada:

Art. 7°- A ficha de inscrição está disponível no site da Prefeitura Municipal de Porto Nacional www.portonacional.to.gov.br

Ficha de inscrição, devidamente preenchida com os dados sem erros, sem rasuras e completos incluídos no Google Forms (https://forms.gle/4YQK4zuTBzC9hh1x8). Apresentados de uma forma que permita a verificação de sua procedência e autenticidade. O não preenchimento completo da ficha sujeitará ao concorrente a sua eliminação do concurso. Documento digital contendo o título e a letra da música ";sem identificação de autoria";; em um arquivo que será impresso e utilizado para a avaliação pela Comissão Julgadora. Arquivo com a música ou dança em formato de vídeo, para ser avaliado pela Comissão Julgadora.

7.1 O preenchimento de todos os campos da ficha de inscrição online é obrigatório, bem como a declaração de leitura e aceitação dos termos desse regulamento e o envio da autorização de uso e difusão de imagem assinada pelo candidato; a qual será utilizada por tempo indeterminado.

7.2 O vídeo deverá ter duração mínima de 1 (um) minuto e 30 (trinta) segundos e máxima de 06 (seis) minutos.

7.3 O edital e a ficha de inscrição estarão disponíveis no site www.portonacional.to.gov.br a partir de 06 de dezembro de 2023.

Art. 8°- O(s) nome(s) dos intérprete(s) de cada vídeo deverão constar, obrigatoriamente na ficha de inscrição.

Art. 9º - Ao inscrever-se para participar do Festival nos termos desse regulamento, o participante estará automaticamente autorizando a Comissão mista Organizadora do 1° FESTIVAL TALENTO JOVEM DE PORTO NACIONAL a utilizarem de modo gratuito, definitivo e irrevogável, seu nome, imagem, som de voz e música de autoria em qualquer veículo de imprensa, mídia ou internet, para fins de divulgação do 1° FESTIVAL TALENTO JOVEM DE PORTO NACIONAL e por tempo indeterminado.

Art. 10º - A responsabilidade de utilização e divulgação de todo e qualquer bem de titularidade de terceiros, protegido pela legislação de direitos autorais e de uso de imagem, cabe inteira e exclusivamente aos participantes.

Art. 11°- O material entregue no ato da inscrição pertencerá ao acervo de (historicidade) da Fundação Municipal da Juventude Municipal.

Art. 12º - Só poderão concorrer composições ou interpretação no idioma nacional.

Art. 13º- Em caso de, comprovadamente que a música for (plágio) ou não for composição própria, será automaticamente desclassificada, conforme edital publicado em 05 DE DEZEMBRO DE 2023 | EDIÇÃO Nº 634 DIÁRIO OFICIAL DE PORTO NACIONAL. Caso não seja identificado pelas comissões de seleção e julgamento das etapas eliminatórias e classificatórias, poderá ser objeto de denúncia por parte de qualquer um dos concorrentes, desde que, com provas comprobatórias, no prazo de até o fim da execução musical. Após este prazo não serão aceitas denúncias, mesmo que devidamente comprovadas. Poderá participar toda pessoa com nacionalidade brasileira a partir de 14 (quatorze) anos.

Parágrafo único: A participação de menores de idade será permitida, mediante autorização legal dos pais ou responsáveis.

CAPÍTULO IV

DAS ELIMINATÓRIAS

Art. 14º- O concorrente que não cumprir com os requisitos exigidos no capítulo III, terá sua inscrição indeferida pela comissão mista organizadora e será informado pelos meios de comunicação disponível na ficha de inscrição.

Art. 15º- Todos os vídeos submetidos passarão por uma pré-seleção (eliminatória/classificatória). Serão selecionados 20 (vinte) inscritos na categoria MÚSICA, e outros 20 (vinte) na categoria DANÇA. Os 5 (cinco) vídeos mais votados nas redes sociais irão para a segunda etapa que ocorrerá no dia 19 de dezembro de forma presencial. Os responsáveis pelos vídeos classificados serão comunicados(as)/informados(as) pelos meios de comunicação disponível na ficha de inscrição.

15.1 Será formada uma comissão para análise dos documentos e deferimento das inscrições dos participantes. Para análise dos vídeos serão convidados 03 (três) julgadores com notório saber, para seleção de 20 (vinte) vídeos de cada categoria, nos princípios universais de construção de uma apresentação, além da percepção pessoal do profissional.

Parágrafo único: A Comissão mista organizadora, não se responsabilizará por transporte, alimentação, hospedagem ou quaisquer outras despesas dos participantes residentes em outros municípios.

15.1 Havendo maior procura de inscritos poderá ser mudada a quantidade de selecionados para as etapas.

Parágrafo primeiro: A seleção ocorrerá de 11 de dezembro do ano corrente, em horário e local a ser definido pela comissão mista organizadora e comunicado aos inscritos.

Parágrafo segundo: Será disponibilizada, no dia 11 de dezembro do ano corrente, a lista dos concorrentes que irão a voto popular para serem selecionados para a 2ª etapa. A votação ocorrerá através do perfil oficial da Fundação Municipal da Juventude Municipal na rede social Instagram.

Art. 16º - Todos os instrumentos necessários para as apresentações tanto da categoria MÚSICA quanto da categoria DANÇA, será de responsabilidade do próprio participante. Obs.: O participante que for utilizar o playback da música deverá enviar em até 24 horas antes do dia da apresentação. E, para ambas categorias, o participante poderá executar o instrumento de sua preferência, ou convidar 1 (um) músico para o acompanhamento da apresentação.

Art. 17º - O concorrente que não comparecer ao palco quando solicitado (a), será automaticamente desclassificado.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

Art. 18º- As apresentações dos participantes finalistas, de ambas as categorias, serão realizadas no kartódromo da Orla, no dia 19 de dezembro de 2023.

18.1. 1º Período das inscrições: 06 a 11 de dezembro de 2023.

18.2. 2º Seleção dos vídeos pela comissão organizadora: 11 de dezembro de 2023.

18.3. 1ª Etapa: Escolha dos vídeos que irão a caráter voto popular: 12 a 14 de dezembro de 2023.

18.4. Divulgação dos finalistas: 15 de dezembro de 2023.

18.5. Finalíssima: 2ª etapa presencial e final no dia 19 de dezembro de 2023.

18.6. Serão julgados nesta etapa os quesitos:

18.6.1. Afinação;

18.6.2 Ritmo;

18.6.3. Interpretação (capacidade de transmitir os sentimentos evocado pelo texto e a música);

18.6.4. Pronúncia.

Parágrafo único: Serão selecionados para a 2ª etapa do Festival, em ordem decrescente de pontuação obtida e respeitando os critérios estabelecidos neste Edital, as inscrições que se classificarem até o limite de 5 (cinco) nesta etapa, em cada categoria.

Art. 19º - Serão classificadas até 5 (cinco) músicas de cada categoria para a final. A comissão julgadora irá anunciar a lista final após a apresentação do último concorrente. Lembrando que a premiação simbólica será entregue no último dia das apresentações (19 de dezembro de 2023).

Parágrafo único: Do pagamento: será realizada a transferência para a conta corrente dos vencedores em até 30 (trinta) dias após o resultado final.

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO

Art. 20º - O corpo de Jurados será composto por 5 (cinco) membros, com notório conhecimento técnico de música, devidamente comprovados(as), que serão convidados pela comissão mista organizadora podendo ser de Porto Nacional ou de outras localidades.

Art. 21º - As apresentações (intérprete e composição) receberão notas de 1 (um) a 10 (dez), podendo ser fracionadas em meia pontuação. A nota será composta por meio de soma das notas obtidas em afinação, ritmo, interpretação e pronúncia.

21.1 Não serão reveladas a ordem de classificação como também a nota final do candidato.

Art. 22º - Todos os documentos utilizados no julgamento e apuração deverão obrigatoriamente ser assinados pelos componentes da comissão julgadora, que farão parte do processo de realização deste festival junto a Fundação Municipal da Juventude Municipal, ficando em aberto para consulta dos concorrentes após o término do evento.

Art. 23º - A classificação será do 1° ao 3° lugar de cada categoria.

Art. 24º - Caso haja empate, haverá nova apresentação, para novo julgamento. Art. 25º - O presidente da comissão julgadora será escolhido entre os próprios membros, o qual conduzirá todos os trabalhos inerentes ao julgamento das apresentações e será o porta-voz do corpo da comissão julgadora juntamente com a comissão mista organizadora para dirimir em assuntos e decisões relacionados ao seu âmbito de ação, conforme edital publicado em 05 DE DEZEMBRO DE 2023 | EDIÇÃO Nº 634 DIÁRIO OFICIAL DE PORTO NACIONAL.

Art. 26º - A decisão da comissão julgadora será soberana.

CAPÍTULO VII

DA PREMIAÇÃO

Art. 27º - Os Vencedores classificados até o 3º lugar receberão os seguintes prêmios:

Categoria Música: 1° lugar - R$ 400,00 (quatrocentos reais); 2° lugar - R$ 200,00 (duzentos reais); 3° lugar - R$ 100,00 (cem reais) Categoria Música Gospel: 1° lugar - R$ 400,00 (quatrocentos reais); 2° lugar - R$ 200,00 (duzentos reais); 3° lugar - R$ 100,00 (cem reais) Categoria Dança: 1° lugar - R$ 400,00 (quatrocentos reais); 2° lugar - R$ 200,00 (duzentos reais); 3° lugar - R$ 100,00 (cem reais)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28º - A equipe organizadora não terá responsabilidade ou participação com ensaios, sendo que cada participante se tornará responsável por seu próprio desempenho.

Art. 29º - A ordem das chamadas e apresentações serão determinadas pela comissão organizadora.

Art. 30º - Os casos omissos neste regulamento serão dirimidos pela comissão mista organizadora, bem como os devidos esclarecidos.

Art. 31º - Resultado final será publicado no Diário Oficial do município de Porto Nacional.

Dúvidas e esclarecimentos relacionados ao 1° FESTIVAL DE TALENTO JOVEM DE PORTO NACIONAL deverão ser encaminhados por e-mail: juventudeportonacional@gmail.com e telefone: 63-9202-3856.

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM

Eu,__________________________________________________, portador da Cédula de Identidade sob nº _________________, inscrito no CPF sob nº ________________,residente e domiciliado na ____________________________________, nº _______, na cidade de ____________________, AUTORIZO o uso de minha imagem (ou do menor _______________________________ sob minha responsabilidade) em fotos ou filme, sem finalidade comercial, para divulgações diversas por tempo indeterminado . A presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem acima mencionada em todo território nacional e no exterior, em todas as suas modalidades e, em destaque, das seguintes formas: (I) home page; (II) cartazes; (III) Redes Sociais (IV); divulgação em geral no Diário Oficial de Porto Nacional em 05 DE DEZEMBRO DE 2023 | EDIÇÃO Nº 634 DIÁRIO OFICIAL DE PORTO NACIONAL. Por esta ser a expressão da minha vontade declaro que autorizo o uso acima descrito sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à minha imagem ou a qualquer outro. Porto Nacional, ______ de dezembro de 2023.

_________________________________________
Assinatura


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


AVISO DE LICITAÇÃO Nº 5, de 04 de Dezembro de 2023.

PREGÃO NA FORMA ELETRONICA

O Município de Porto Nacional, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar no portal de compras públicas:

PREGAO ELETRONICO Nº 005/2023 FMS, dia 18 de Dezembro de 2023 às 09:00 horas (horário de Brasília), tipo MENOR PREÇO POR ITEM, visando AQUISIÇÃO DE CAMARAS DE REFRIGERAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO DE VACINAS IMUNIZANTES, NO ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DA VIGILANCIA IMUNOLOGICA JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.

O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br ou www.portonacional.to.gov.br, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 04 de Dezembro de 2023.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS


PORTARIA Nº 32, de 05 de Dezembro de 2023.

";Dispõe sobre a Concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à servidora Sra. NARA MIRTES RESENDE HOLANDA.";

A PRESIDENTE DO PREVIPORTO - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal 2.112 de 24 de outubro de 2.013; e,

Considerando o preenchimento dos pressupostos legais contidos, em conformidade com o inciso I, § 1° do art. 40 da CF/88, art. 6-A da EC nº. 41 (redação acrescida pela EC nº. 70) c/c os artigos 13 e 85 da Lei Municipal nº. 2.112/2013

RESOLVE:

Art. 1.º - Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial, a servidora Sra. NARA MIRTES RESENDE HOLANDA, divorciada, portadora do RG nº 333.311, Órgão expedidor SSP/TO 2° via, Data de expedição 18/11/2014, inscrita no CPF 323.356.281-00, efetiva no cargo de PROFESSORA, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, sendo os proventos calculados pela integralidade da remuneração da servidora no cargo efetivo, excluídas as verbas de caráter temporário, observando-se o disposto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal; e, no valor de R$ 7.300,39 (Sete mil e trezentos reais e trinta e nove centavos), contidos na Planilha de Cálculo de proventos, fls. 24, do processo de aposentadoria nº 2023.04.10410P.

Art. 2.º O benefício deverá ser reajustado conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 83 da Lei Previdenciária Municipal, paridade garantida.

Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se, publique-se, cumpra-se.

PORTO NACIONAL - TO, 05 de dezembro de 2023.

SANDRA ALVES CORDEIRO GOMES GASPAR
Presidente
CPF 928.819.981-00
Decreto 010/2022


CÂMARA MUNICIPAL


PORTARIA Nº 439, de 04 de Dezembro de 2023.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

RESOLVE:

ART.1º - Fica nomeado a senhor VITOR EMANNUEL DE SOUSA LIRA, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Nacional, lotado no Gabinete do Vereador Geovane Alves dos Santos.

ART.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 04 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023.

CHARLES RODRIGUES DE SOUSA
- Vereador Presidente -




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