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EDIÇÃO Nº 612, DE 30 de Outubro de 2023


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 390, de 30 de Outubro de 2023.

Republicado(a) para correção

";Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis ao Distrito Multissetorial 13 de julho, instituído pela Lei nº 2.302, de 27 de junho de 2016 e Lei n 2618, de 14 de setembro de 2023";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica de Porto Nacional, e, tendo em vista o diposto na Lei nº 2.302, de 27 de junho de 2016 e Lei n 2618, de 14 de setembro de 2023;

DECRETA:

DA CESSÃO DE USO ONEROSA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DO DISTRITO MULTISSETORIAL 13 DE JULHO

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à cessão de uso onerosa em condições especiais do Distrito Multissetorial 13 de julho, no qual abrange as medidas urbanísticas de organização das atividades econômicas, ambientais, sociais e administrativas, destinadas ao ordenamento territorial urbano e fomento ao desenvolvimento econômico do Município.

§ 1º O Município formulará e desenvolverá, as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, de forma a buscar a ocupação do solo de maneira eficiente e combinar o seu uso de forma funcional.

§ 2º A cessão de uso em condições especiais promovida para o Distrito Multissetorial 13 de julho poderá ser aplicada aos processos paradigmas de desenvolvimento do Município.

Art. 2º Constituem objetivos da cessão de uso em condições especiais do distrito Multissetorial 13 de Julho:

I - promover a realocação de oficinas mecânicas, ferros-velhos, marcenarias, serralherias borracharia, mecânica pesada e torneadora que se encontram localizados na malha urbana do município de Porto Nacional/TO, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação atual, visando proteger a parte urbana da cidade de possíveis danos sonoros;

II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas cessão em condições especiais em favor dos seus ocupantes;

III - fomentar a economia local e promover a integração social e a geração de emprego e renda;

IV - estimular cooperação entre Município, investidores e sociedade;

V - estimular e concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação dos imóveis públicos e privados e no uso do solo;

Art. 3º - Para fins do disposto na Lei nº 2.302, de 27 de junho de 2016, e neste Decreto, considera-se:

I - Cessão de Uso em Condições Especiais: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel sob gestão do município, quando for necessário estabelecer encargos contratuais específicos ou o uso misto do imóvel. A prestação de serviços, construção, reforma, benfeitorias, implantação de melhorias, são alguns exemplos de encargos utilizados nessa autorização, sendo condição contratual resolutiva. Neste caso, os serviços a serem prestados devem ser quantificados no contrato, permitindo o controle e fiscalização, desde que respeitado os procedimentos licitatórios, de acordo com o disposto na Lei 8.666, de 1993.

II- Cedente: detentor do domínio e posse do imóvel.

III - Cessionário: quem recebe o imóvel para uso.

IV - Procedimento licitatório: certame deflagrado na forma da legislação vigente aplicável, visando a obtenção da melhor proposta técnica para a cessão do bem;

V - Prazo de implantação: prazo para o cumprimento das obrigações estabelecidas, com a finalidade de efetivação do empreendimento.

VI - Carência: período em que a Município concede ao cessionário, oportunizando a viabilização econômica, sem a obrigação do pagamento imediato da retribuição do período concedido, para a implantação do empreendimento.

VII - Cobrança retroativa: cobrança referente a utilização pretérita do imóvel, em face à regularização da ocupação formalizada por meio de celebração de contrato de cessão de uso em condições especiais ou paradigma.

VIII - Rescisão contratual: extinção do vínculo contratual no prazo de vigência por fato jurídico superveniente podendo decorrer de descumprimento de obrigação ou por desinteresse, de forma conjunta ou unilateral, conforme previsão contratual;

IX - Revogação: a extinção de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade;

X - Gestão de contratos: é o conjunto de técnicas, procedimentos e ações que visam controlar, monitorar e supervisionar o pleno cumprimento dos contratos pactuados entre o ente público e cessionários.

Art. 4º A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, sob o regime oneroso em condições especiais, imóveis e áreas de domínio e/ou propriedade do Município às pessoas jurídicas, na destinação à execução de empreendimentos com fins lucrativos:

Parágrafo único: a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

Art. 5º Nos atos de cessão de uso onerosa e/ou cessão de uso em condições especiais, o edital deverá estipular, sem prejuízo das demais obrigações:

I - o valor anual devido pelo uso privativo da área sob gestão municipal;

II - a forma de pagamento do valor da retribuição devida ao Município;

III - Os pagamentos deverão ser efetuados pela CESSIONÁRIA anualmente, em parcela única, até o vencimento da ";Cota Única do tributo"; determinado no Calendário Fiscal Municipal que é elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda. O pagamento será mediante o recolhimento através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, expedido pela Receita Municipal, com base no Código Tributário Municipal. (Lei nº 007/2009);

IV - quando concedido o prazo de carência, o início do pagamento da retribuição referente ao período concedido, terá o vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao término da carência, conforme pactuadas entre as partes.

V - Os valores pactuados nos contratos de cessão de uso onerosa em condições especiais, sofrerá a correção anual utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou o que vier a substituí-lo;

VI - a forma de parcelamento será autorizada no regime legal vigente, ou a que a vier a ser pactuada entre o cessionário e o Município, se for o caso;

VII - no caso de inadimplemento por prazo superior a 180 dias consecutivos ou em até um período de 12 meses intercalados, acarretará em rescisão contratual;

II - DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 6 A análise de admissibilidade dos pedidos de habilitação nos procedimentos licitatórios de cessão de uso em condições especiais, ou o que vier a substituir, dependerão da apresentação pelo interessado, das seguintes documentações:

I - Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis junto a Junta Comercial da respectiva sede, para o caso de empresário individual;

II - Cópia do Documento de Identidade e do CPF dos sócios ou diretores;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

IV - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, para licitante Microempreendedor Individual - MEI, hipótese em que será realizada a verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

V - Inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sede da Licitante, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores, para o caso de sociedade simples;

VI- ProvadeRegularidadeFiscalPeranteaFazendaNacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;

VII - Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito Estadual;

VIII - Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito Municipal, do domicílio ou sede da licitante, ou outra equivalente na forma da Lei;

IX - Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devidamente válida, emitida pela Caixa Econômica Federal, que comprove inexistência de débito perante o FGTS;

X - Comprovante de inscrição Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e/ou Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

XI - Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida através do site www.tst.jus.br/certidão, de acordo com a Lei nº 12.440, de 07/07/2011, ou outra que tenha a mesma comprovação na forma da lei.

XII - Certidão Negativa de Falência ou Concordata ou de Recuperação Judicial ou extrajudicial (na forma da lei nº 11101/05), expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

XIII - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, registrado na Junta Comercial do Estado que comprove a boa situação financeira da empresa, exceto as enquadradas no MEI, que apresentarão DASN, ano base 2022 (declaração de MEI);

XIV - Anteprojeto ou projeto do empreendimento estrutural com atividade a ser desenvolvida no imóvel, com o devido plano de negócios, conforme modelo a ser especificado no edital e seus anexos.

III- DA CARÊNCIA E SUA APLICABILIDADE

Art. 7º Caso haja período de carência, deverá obedecer a legislação municipal vigente, com aplicabilidade pela Secretaria Municipal competente.

IV - DOS CONTRATOS

Art. 8°. A cessão de uso em condições especiais, se formalizará mediante contrato, que será regido pela Lei 2.302, de 27 de junho de 2016 e este Decreto, aplicando-se os procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e legislação pertinente.

Art. 9°. Os contratos administrativos de cessão de uso em condições especiais serão regidos pelas cláusulas e preceitos de direito público, e que devem estabelecer expressamente os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da proposta inserida no respectivo processo.

Art. 10°. Os contratos firmados com fundamento na presente decreto obedecerão aos modelos de minutas constantes no Edital de licitação.

§1º Os modelos de minuta de contrato citado no caput pode conter cláusulas adicionais e atribuições de encargos para assuntos específicos, caso o Município entenda necessário.

§2º As cláusulas pactuadas entre as partes que ensejarem obrigações, que não estejam no rol convencional, deverão ser apresentadas em destaque para análise da juridicidade da proposição.

§3º Deverá constar nas cláusulas contratuais, obrigatoriamente, as seguintes informações/dados:

I - a identificação e qualificação das partes;

II - a identificação do objeto e seus elementos característicos;

III - o instrumento de utilização com seu regime;

IV - a vigência do contrato de acordo com a legislação patrimonial;

V - os prazos estabelecidos para implantação, execução, e conclusão, conforme o caso;

VI - as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VII - as condições de pagamento, com os valores devidamente atualizados pela área técnica responsável do passivo referente à retribuição pela utilização pretérita, sem autorização do Município, se for o caso;

VIII - os direitos, obrigações, e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

IX - prazos de carência e condições de pagamentos do período concedido, as penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso;

X - os casos de rescisão;

XI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação patrimonial;

XII - o foro da Justiça Federal do Tocantins, quando se tratar de situações que envolva o patrimônio imobiliário, por ser a área do multissetorial de domínio pleno da União, e da Justiça Comum Estadual, quando se tratar de assuntos relacionados à execução do contrato e consectários, competente da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.

Art. 11.° O contrato de cessão de uso em condições especiais estabelecerá, sem prejuízo das demais, as seguintes obrigações ao cessionário:

I - por quaisquer usos ou intervenções realizadas nas áreas cedidas, zelar pela integridade física dos bens recebidos em cessão, utilizando-se de todos os meios legais para a proteção desses bens contra a ameaça de turbação ou esbulho;

II - informar ao município as benfeitorias nas áreas sob o regime de condições especiais;

III - todas as benfeitorias realizadas pelo cessionário na área cedida não gera direito à indenizações pelo Município ou à União, se for o caso;

IV- quanto da entrega do imóvel ao final do contrato deverá estar em idênticas ou melhores condições do que na data do recebimento;

V - de obter autorizações, licenças ou alvarás necessários para a implantação do empreendimento, bem como suas renovações, se for o caso;

VI - manter a regular situação das autorizações, licenças ou alvarás aplicáveis ao empreendimento, para a eficácia contratual;

VII - de arcar com o valor de indenização estabelecida em virtude de supressão autorizada de terrenos;

VIII - de ater-se, para realização de obras, a execução das condições vinculadas à viabilidade ambiental;

IX - atender e aplicar as normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como de segurança e sustentabilidade, de acordo com as Leis nº 10.048, de 2000, e nº 10.098, de 2000, regulamentadas pelo Decreto no 5.296, de 2004, ou outros normativos que vierem a substituí-los;

X - desenvolver Plano de Prevenção e Combate a Incêndios - PPCI, nos termos da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, quando necessário bem como a execução do projeto de para-raio no empreendimento.

XI - Obedecer o estudo efetivado pela Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) e VI COMAR, acerca das características permitidas para a edificação dos imóveis, com as condicionantes, visando a segurança da Aviação.

Art. 12°. O cessionário ficará também obrigado a:

I - recolher o documento de arrecadação municipal pela utilização do imóvel, para o pagamento dos valores acordados.

II - pagar pontualmente os encargos (taxas e serviços públicos, despesas de manutenção e conservação) legais e contratualmente exigíveis, no prazo estipulado relativo ao período vigente do contrato.

III - levar imediatamente ao conhecimento do cedente o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

IV - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus usuários;

V - obedecer as regras de obras e posturas do município no procedimento construtivo;

VI - pagar as despesas de concessão de serviços públicos (telefone, internet, consumo de luz, iluminação pública, gás, água e esgoto, etc).

Parágrafo único. As despesas decorrentes de taxas públicas, serviços ou de manutenção e conservação do imóvel, referente ao período de vigência do contrato, deverão estar quitadas no ato da devolução do imóvel ao cedente, acompanhadas de comprovantes emitidos pelos responsáveis pela prestação dos serviços (municípios, concessionárias de energia, água, condomínio - se for o caso).

Art. 13°. Ao cessionário, na posse e uso do bem de posse ou domínio do Município, obedecendo as cláusulas expressas do contrato e a legislação patrimonial vigente poderá:

I - destinar direitos de uso de parcelas do bem a terceiros, com vistas a atingir a plena finalidade do empreendimento, desde que concluídas as obras e, com, no mínimo, 02 (dois) anos de funcionamento, observado a lista de espera dos licitantes junto ao município;

II - realizar obras especificadas, observando as delimitações e o prazo para sua realização;

V - DA AQUISIÇÃO DOS TERRENOS OCUPADOS E CESSÃO À TERCEIRO

Art. 15°. O cessionário regular poderá, após dois anos de efetivo funcionamento, apresentar proposta de aquisição do imóvel diretamente à União, condicionado à aprovação anterior pelo Município.

Parágrafo Único: Para a aquisição o cessionário ficará sujeito a conveniência e oportunidade da União, bem como à autorização em legislação federal vigente no ato de apresentação da proposta.

Art. 16°. O cessionário regular poderá, após dois anos de efetivo funcionamento, repassar a cessão a outrem, no entanto, deverá obedecer a lista de classificação do processo licitatório.

I - O cessionário é impedido de outorgar a cessão à empresa ou pessoa física diversas daquelas classificadas no procedimento licitatório;

II - A outorga da cessão à terceiro dependerá, impreterivelmente, de autorização do Município de Porto Nacional.

VI - DOCUMENTOS PARA ASSINATURA DO CONTRATO

Art. 17°. O cessionário deverá comprovar para a devida outorga, sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e Municipal até o ato da contratação, apresentando as seguintes certidões, para posterior assinatura do contrato de cessão:

I - Prova de Regularidade Fiscal Perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;

II - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;

III - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

IV - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único. Os itens IV, V, VI, VII e VIII são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 18°. O cessionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, para assinatura do contrato, prorrogável por igual período, desde que requerido e justificado e, em havendo necessidade de apresentação de novas licenças, autorizações e/ou avaliação do imóvel, as despesas correrão por conta do interessado quando o atraso ocorrer por responsabilidade deste.

Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos incorrerá em inabilitação e chamamento do próximo da lista.

VII - DA RESCISÃO DO CONTRATO

Art. 19°. O contrato poderá ser objeto de rescisão, observado ao disposto nos arts. 78 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993, concernente ao objeto, sem prejuízos das demais situações:

I - Constituem motivo para rescisão do contrato unilateralmente pela Município, sem qualquer direito à indenização ao cessionário, revertendo-se a totalidade dos bens, inclusive benfeitorias eventualmente aderidas sobre o imóvel, ao Município:

descumprimento das cláusulas contratuais pactuadas quanto as suas aplicabilidades, especificações, projetos ou prazos; a cessão ou transferência, total ou parcial, do bem imóvel objeto do contrato, diversa da prevista em cláusula contratual. a não permissão de acesso de agente competente designado para acompanhar e fiscalizar a implantação ou execução do empreendimento, assim como as de seus superiores, falecimento do cessionário; a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade e/ou o falecimento de um dos sócios que gere impedimentos que acarrete em descumprimento do contrato; quando a sociedade tiver como objeto a alteração do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sem a devida comunicação e solicitação de regularização junto ao Município; atraso superior a 180 dias consecutivos ou em até um período de 12 meses intercalados, dos pagamentos devidos decorrente dos valores de retribuição devida pela utilização do imóvel, tanto para o valor devido referente ao período concedido de carência, se houver, como para o valor regular de retribuição pactuado no referido contrato;

i) em caso de desistência/abandono do imóvel no período de carência concedida, sem a devida comunicação ao Município pelo cessionário.

II - A rescisão do contrato, ainda, poderá ser:

Unilateralmente pelo cessionário: Com prévio aviso, mediante notificação ao Município com justificativa e antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do imóvel até a entrega; Sem aviso prévio, sem a notificação ao Município, acarretando ao cessionário a penalidade de arcar com as despesas de guarda e manutenção do imóvel por 90 dias, a partir do recebimento pelo Município, e, ainda, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do imóvel até a entrega; Consensualmente, entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o Município ou União;

c) judicialmente;

Art. 20°. Em caso de entrega/devolução do imóvel, por fim de vigência ou rescisão contratual, os cessionários deverão apresentar os comprovantes de quitação de pagamento de taxas e serviços inerentes à utilização do imóvel.

Art. 21°. Assinado o contrato de cessão, o Município fornecerá uma via ao outorgado, arquivando-se a outra em livro próprio de contratos, a qual deve incluída no processo eletrônico.

VIII - DA GESTÃO DOS CONTRATOS

Art. 22 Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo à gestão dos contratos, respeitando as seguintes determinações:

I - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, objetivando gerir os contratos, deverá se utilizar dos sistemas disponíveis de gestão ou de outras ferramentas utilizadas pelo Município para controle, atentando-se para:

a designação do gestor do contrato; o acompanhamento de todas as etapas do contrato; a validação dos registros das informações, em especial aos dados referentes ao endereço e identificação do cessionário, possibilitando a emissão dos boletos e demais avisos, notificações em relação ao objeto do contrato; a programação de vistorias/fiscalizações períodicas, para detectar possíveis desvios que possam incidir em irregularidades contratuais; a efetivação de aditivos contratuais constatado a existência de alteração do objeto, área ou outra situação que modifique o pactuado entre as partes; a tomada de providências de ajuste, que devem ser formalmente executadas de acordo com os termos e aditivos contratuais; o ciclo contratual, constituído por controle dos prazos de vigência e prorrogação contratual; detalhamento de prazos de vigência, implantação, conclusão de encargos, carência e suas condições, se for o caso; notificação do cessionário, com antecedência mínima, de 180 dias do término do prazo de vigência contratual, para o conhecimento do interesse ou não de prorrogação contratual;

j) em caso de comunicação do desinteresse de prorrogação contratual, ou ausência de manifestação dentro do prazo de 180 dias do término do contrato, os responsáveis pela gestão contratual, deverão adotar providências necessárias para a retomada/restituição/reintegração do imóvel;

II - Além das situações contidas do inciso I e suas alíneas, os contratos firmados em condições especiais possui utilização e/ou encargos diferenciados, independente do regime adotado, terão suas características descriminadas, devendo ainda constar:

a descrição da utilização que será dada ao imóvel; detalhamento das responsabilidades do cessionário, se for o caso;

c) detalhamento de prazos de vigência, implantação, conclusão de encargos, carência e suas condições, se for o caso;

IX - DA FISCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 23 A Secretaria Municipal de Infraestrutura de Porto Nacional, dentro de sua competência, deverá programar vistoria, após a conclusão do processo com a entrega do imóvel ao cessionário, para verificar a correta utilização dos bens imóveis, com caráter preventivo, devendo manter um cronograma de vistorias, com ações proativas objetivando identificar quaisquer situações que possam afetar a integridade e o uso inadequado do patrimônio público.

X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Caberá ao Município, sem prejuízo das demais disposições:

I - atuar de forma célere e objetiva no processamento das cessões tratadas neste normativo;

II - conferir a documentação apresentada pelos interessados;

III - vistoriar os locais a serem destinados ou regularizados, se necessário;

IV - fiscalizar tempestivamente o cumprimento dos encargos do contrato; e

V - realizar a gestão financeira do contrato.

Art. 25º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de outubro de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA4
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 399, de 30 de Outubro de 2023.

";DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS NA FORMA QUE ESPECIFICA.";

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO, que a Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, no art. 1°, prevê como feriado nacional o dia 2 de novembro, que é celebrado o ";Dia dos Finados";;

DECRETA:

Art. 1º- Fica decretado ponto facultativo nas repartições da Administração Pública Municipal, direta e indireta, o dia 03 de outubro de 2023.

Art. 2º- Este Decreto não se aplica às repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 3º- Cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, sem prejuízo de outras atividades, a critério dos gestores.

Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 30 de outubro de 2.023.

Ronivon Maciel Gama
PREFEITO MUNICIPAL

Bárbara Thieely Clementino Pugas
CHEFE DE CASA CIVIL


EDITAL

COM PRAZO DE 15 DIAS

RONIVON MACIEL GAMA, prefeito municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, leva ao conhecimento de quem possa interessar que a Prefeitura de Porto Nacional, torna público que o poder Executivo Municipal está realizando a regularização fundiária da área de terreno urbano com a superfície de 454,23m² (quatrocentos e cinquenta e quatro metros e vinte e três centímetros quadrados) localizada no Loteamento São Vicente, especificada na planta sob o nº 07 (sete) da Quadra 20 (vinte), nesta cidade.

Se alguém tiver algo a protestar, que o faça no prazo da lei.

Para que ninguém alegue ignorância, será o presente Edital afixado nos lugares mais públicos desta cidade.

Palácio Tocantins, Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Porto Nacional, 30 de outubro de 2023.

Ronivon Maciel
Prefeito Municipal

Thélio Leonardo Pereira
Secretário Executivo de Regularização Fundiária
DEC. 075/2021


EDITAL

COM PRAZO DE 15 DIAS

RONIVON MACIEL GAMA, prefeito municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, leva ao conhecimento de quem possa interessar que a Prefeitura de Porto Nacional, torna público que o poder Executivo Municipal está realizando a regularização fundiária da área de terreno urbano com a superfície de 426,15m² (quatrocentos e vinte e seis metros e quinze centímetros quadrados) localizada no Loteamento Bairro Porto Imperial, especificada na planta sob o nº 05 (cinco) Desmembrado do lote UNICO da Quadra 279 (duzentos e setenta e nove), nesta cidade.

Se alguém tiver algo a protestar, que o faça no prazo da lei.

Para que ninguém alegue ignorância, será o presente Edital afixado nos lugares mais públicos desta cidade.

Palácio Tocantins, Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Porto Nacional, 30 de outubro de 2023.

Ronivon Maciel
Prefeito Municipal

Thélio Leonardo Pereira
Secretário Executivo de Regularização Fundiária
DEC. 075/2021


EDITAL

COM PRAZO DE 15 DIAS

RONIVON MACIEL GAMA, prefeito municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, leva ao conhecimento de quem possa interessar que a Prefeitura de Porto Nacional, torna público que o poder Executivo Municipal está realizando a regularização fundiária da área de terreno urbano com a superfície de 943,72m² (novecentos e quarenta e três metros e setenta e dois centímetros quadrados) localizada no Loteamento São Vicente, especificada na planta sob o nº 04 (quatro) da Quadra 17 (dezessete), nesta cidade.

Se alguém tiver algo a protestar, que o faça no prazo da lei.

Para que ninguém alegue ignorância, será o presente Edital afixado nos lugares mais públicos desta cidade.

Palácio Tocantins, Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Porto Nacional, 30 de outubro de 2023.

Ronivon Maciel
Prefeito Municipal

Thélio Leonardo Pereira
Secretário Executivo de Regularização Fundiária
DEC. 075/2021


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL/TO no uso das atribuições que lhe confere a Lei conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz Saber:

Que o Distrito de Escola Brasil, neste Município, foi demarcado pela equipe técnica da Secretaria Executiva de Regularização Fundiária deste Município, conforme planta, memorial descritivo e certidão(ões) do Registro Imobiliário, que integram o processo de Regularização Fundiária do Distrito Escola Brasil conforme "Programa de Regularização Fundiária Urbana", nos termos da Lei Federal n°.13.465/2017, da Lei Complementar Municipal n°. 064/2018.

Assim, ficam notificados todos ocupantes, conforme a lista anexa, bem como terceiros interessados para que se manifestem/impugnem, no prazo de até 30 (trinta) dias a este promovente da Regularização Fundiária, na sede da Secretaria Executiva de Regularização Fundiária deste Município, situada na Av. Presidente John Kennedy, nº1553, Setor Aeroporto, Porto Nacional, nos dias úteis, das 07h30min às 12h30min.

A ausência de manifestação, no prazo assinalado, implicará a continuidade do processo de demarcação dos lotes urbanos.

Destaca-se ainda que, de ofício ou a requerimento dos interessados, a numeração de quadra ou lote podem ser aterradas, assim como pode haver a inclusão ou exclusão de interessados, sem que seja realizada nova publicação.

Ronivon Maciel
Prefeito Municipal

Thélio Leonardo Pereira
Secretário Executivo de Regularização Fundiária
DEC. 075/2021

RELAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO DISTRITO ESCOLA BRASIL DE PORTO NACIONAL - TO.

QUADRA 01

Ord.

Proprietário

Endereço

Atual

Endereço

Novo

Lote

Nº do Proc. Prot.

01

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

01

2022006812

02

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

02

2022006812

03

JOSÉ ARIMATEIA PEREIRA DA SILVA

Rua 07 de Setembro, S/N.

03

2022008077

04

CRISTIANO PEREIRA DA SILVA

Rua 15 de Novembro, S/N

04

2022008068

05

UBIRATAN TIAGO DE SANTANA

Rua 07 de Setembro, S/N.

05

2022007936

06

ERENILTON RIBEIRO NERES

Rua 15 de Novembro, S/N.

06

2022008076

07

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

07

2022006812

08

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

08

2022006812

09

NILTON COSTA FERREIRA

Rua 07 de Setembro, S/N.

09

2022007947

10

VALDIVINO JORGE JURIQUE

Rua 15 de Novembro, S/N.

10

2022008074

11

ANA SOUZA SANTANA

Rua 07 de Setembro, S/N.

11

2022007933

12

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

12

2022006812

13

FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS

Rua 07 de Setembro, S/N.

13

2023015162

14

WANDERSON TIAGO DA COSTA

Rua 15 de Novembro, S/N.

14

2022008079

15

ADELIA PAULINO DA SILVA

Rua 07 de Setembro, S/N.

15

2022008558

16

ANTONIO CIRQUEIRA DAS NEVES

Rua 15 de Novembro, S/N.

16

2022008178

17

MARIA JESUS PINHEIRO SANTOS

Rua 07 de Setembro, S/N.

17

2022007927

18

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

18

2022006812

19

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

19

2022006812

20

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

20

2022006812

21

DARLENE LOPES SANTOS

Rua 15 de Novembro, S/N.

21

2022008029

QUADRA 02

22

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

01

2022006812

23

GLAUCIA CARDOZO DOS SANTOS

Rua 07 de Setembro, S/N.

02

2023014668

24

ANGELA CARLOS LOPES

Rua 07 de Setembro, S/N.

03

2022007983

25

ANA CRISTINA DE FRANÇAS ALMEIDA

Rua 15 de Novembro, S/N.

04

2022008152

26

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

05

2022006812

27

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

06

2022006812

28

NILZA NUNES DE OLIVEIRA

Rua 07 de Setembro, S/N.

07

2023015249

29

NECI BARROS REIS

Rua 15 de Novembro, S/N.

08

2022007982

30

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

09

2022006812

31

RAIMUNDO MARIA BARBOSA NETO

Rua 15 de Novembro, S/N.

10

2023015833

32

GLAUCIA CARDOZO DOS SANTOS

Rua 07 de Setembro, S/N.

11

2022008269

33

EMERSOM BARBOSA SILVA

Rua 15 de Novembro, S/N.

12

2023015824

34

ADAIL BATISTA PEREIRA

Rua 07 de Setembro, S/N.

13

2022007994

35

LEILA NUNES FERNANDES

Rua 15 de Novembro, QD. 02, LT. 11.

14

2022008024

36

LUAN NUNES ROSENDO

Rua 15 de Novembro.

15

202301530

37

ANIZIA BATISTA RODRIGUES

Rua 15 de Novembro, S/N.

16

2022008026

QUADRA 03

38

MARIA DO CARMO PEREIRA GOMES

Rua 07 de Setembro, S/N.

01

2023015009

39

MARIA DIVINA BATISTA FIGUEREDO

Rua 15 de Novembro, S/N.

02

2022008923

40

MARIA SOCORRO DE MELO

Rua 07 de Setembro, S/N.

03

2022008454

41

ROSA MARTA MARTINS DE OLIVEIRA

Rua 15 de Novembro, S/N.

04

2022008022

42

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

05

2022006812

43

GERALDA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA

Rua 15 de Novembro, S/N.

06

2022008260

44

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

07

2022006812

45

ROBEVANE NOGUEIRA DA SILVA

Rua 15 de Novembro, S/N.

08

2022008179

46

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

09

2022006812

47

MANOEL ALVES

Rua 15 de Novembro, S/N.

10

2022008273

48

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

11

2022006812

49

EVA RIBEIRO ALVES

Rua 07 de Setembro, S/N.

12

2022007939

50

ALZIRENE PEREIRA COSTA

Rua 07 de Setembro, S/N.

13

2022008423

51

MARCELO JUNIO GOMES ALVES

Rua 15 de Novembro, S/N.

14

2023015882

52

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

15

2022006812

53

JOSIEL BARBOSA SOARES

Rua 12 de Outubro, S/N.

16

2023008367

54

MARCELO ALVES DOS SANTOS

Rua 07 de Setembro, S/N.

17

2022007997

56

MAURO MOURA DO NASCIMENTO

Rua 15 de Novembro, S/N.

18

2022008031

57

SUELI BATISTA FIGUEREDO

Rua 07 de Setembro, S/N.

19

2022007942

58

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

20

2022006812

QUADRA 04

59

APM - 02

60

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 07 de Setembro, S/N.

01

2022006812

61

ÁREA DO ESTADO

QUADRA 05

62

JOÃO SANTANA FERREIRA DE MELO

Rua 15 de Novembro, S/N.

01

2022008028

63

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

02

2022006812

64

JOSIMAR PEREIRA DA SILVA

Rua 15 de Novembro, S/N.

03

2022008864

65

ROSICLEIA LEITE DIAS

Rua 15 de Novembro, S/N.

04

2022008272

66

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

05

2022008393

67

ARISTANIA SILVA HOLANDA BARBOSA

Rua 15 de Novembro, S/N.

06

2022008291

68

LUCINEIDE TAVARES DIAS

Rua 15 de Novembro, S/N.

07

2022008140

69

LISMARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Rua 15 de Novembro, S/N.

08

2022008270

70

ROZAILTON BATISTA RIBEIRO

Rua 12 de Outubro, S/N.

09

2022008149

71

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

10

2022006812

72

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE ESCOLA BRASIL

Rua 15 de Novembro, S/N.

11

2022008393

73

REIJANE ALVES SANTOS

Rua 15 de Novembro, S/N.

12

2022008088

76

ROSA AMELIA BORGES DA SILVA GASPAR

Rua 15 de Novembro, S/N.

13

2022008609

77

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

14

2022006812

78

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

15

2022006812

79

THALYTA OLIVEIRA DE CASTRO

Rua 15 de Novembro, S/N.

16

2023016025

80

ELIZABETH BARBOSA SILVA

Rua 15 de Novembro, S/N.

17

2023009423

81

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

18

2022006812

82

EDINA FONSECA TAVEIRA

Rua 15 de Novembro, S/N.

19

2023008883

83

MIZAEL BATISTA PESSOA E OUTRO

Rua 15 de Novembro, S/N.

20

2022008690

84

ALBERTO LOPES BARROS

Rua 15 de Novembro, S/N.

21

2022008495

85

PEDRO LOPES BARROS

Rua 15 de Novembro, S/N.

22

2022008030

QUADRA 06

86

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

01

2022006812

87

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N

02

2022006812

88

REGINA BATISTA CARVALHO

Rua 15 de Novembro, S/N.

03

2022008094

89

JOSÂNIA BARBOSA DOS SANTOS LIRA

Rua 15 de Novembro, S/N.

05

2023015428

90

IZANIELLA PEREIRA BATISTA

Rua 15 de Novembro, S/N.

06

2022008033

91

ANTONIA SALVANI DE MELO

Rua 15 de Novembro, S/N.

07

2022008400

92

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

08

2022006812

95

EDVALDO RODRIGUES DE ASSUNÇÃO

Rua 15 de Novembro, S/N.

09

2022008668

96

ANTONIO DOS REIS GINO RIBEIRO

Rua 15 de Novembro, S/N.

11

2022008092

97

TEREZA CARVALHO DOS SANTOS

Rua 15 de Novembro, S/N.

12

2022009590

98

MARIA JOSE CARDOSO DA SILVA GOMES

Rua 12 de Outubro, S/N.

13

2022007944

QUADRA 07

99

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

01

2022006812

100

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

02

2022006812

100

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

03

2022006812

101

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

04

2022006812

102

MARIA LUZANIR DE MELO

Rua 12 de Outubro, S/N.

05

2022015094

103

PEDRO MARCELO FERNANDES

Rua 12 de Outubro, S/N.

06

2022008142

104

ROSA MARIA DA SILVA

Rua 15 de Novembro, S/N.

07

2022008294

105

MARIA ROZARIA LOPES

Rua 15 de Novembro, S/N.

08

2022008002

106

EDIMAR CARVALHO DIAS DOS SANTOS

Rua 15 de Novembro, S/N.

09

2023014828

107

ADELSON SIQUEIRA SILVA

Rua 12 de Outubro, S/N.

10

2022007999

108

TEREZA CARVALHO DOS SANTOS

Rua 15 de Novembro, S/N.

11

2022009590

109

NEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS

Rua 12 de Outubro, S/N.

12

2022008034

110

RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

Rua 15 de Novembro, S/N

13

2022007979

111

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

14

2022006812

112

MARIA GILDA CARNEIRO RIBEIRO BRASIL

Rua 15 de Novembro, S/N.

15

2022008134

113

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

16

2022006812

116

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

17

2022006812

117

JOSÉ LUIZ RODRIGUES DE SOUSA

Rua 12 de Outubro, S/N.

18

2022008139

118

ROSILDA MARTINS DE OLIVEIRA

Rua 15 de Novembro, S/N.

19

2022008264

119

VALDOMIRO BATISTA FIGUEREDO

Rua 12 de Outubro, S/N.

20

2022007943

120

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

21

2022006812

121

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

22

2022006812

QUADRA 08

122

MARIA OZITA ALVES BARROS

Rua 15 de Novembro, S/N.

01

2022008494

123

MARIA JOSE CHAGAS MARTINS

Rua 15 de Novembro, S/N.

02

2022008027

124

CAROLINE GERMANO PINTO

Rua 15 de Novembro, S/N.

03

2022008155

126

ROSIANE LEITE DIAS

Rua 12 de Outubro, S/N.

04

2022008863

127

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

05

2022006812

128

ROSICLEIA LEITE DIAS

Rua 12 de Outubro, S/N.

06

2022008272

129

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

07

2022006812

130

BEATRIZ BORGES FERREIRA GUEDES

Rua 12 de Outubro, S/N.

08

2023015896

QUADRA 09

131

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

01

2022006812

132

WASHINGTON MARTINS DA SILVA

Rua L-05, S/N.

02

2022007985

133

LUZIMAR JOSÉ DE ALMEIDA

Rua 15 de Novembro, S/N.

03

2022008375

134

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

04

2022006812

135

ANTONIO DOS REIS GINO RIBEIRO

Rua 12 de Outubro, S/N.

05

2022008092

136

INGRAÇA GINO RIBEIRO

Rua L-05, S/N.

06

2022008083

137

JUACI PEREIRA GLORIA

Rua 12 de Outubro, S/N.

07

2022008073

138

CLEANE AGUIAR FERREIRA ALMEIDA

Rua L-05, S/N.

08

2022008065

139

MANOEL DE SOUSA ESTRELA

Rua L-05, S/N, QD. 09, LT. 09.

10

2022008133

140

EMILSOM JOSE DE ALMEIDA

Rua L-05, S/N,

12

2022008265

141

SEBATIÃO RODRIGUES FIGUEREDO

Rua L-05, S/N,

13

2022008017

142

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

14

2022006812

QUADRA 10

143

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

01

2022006812

144

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

02

2022006812

145

PAULINO MARTINS DIAS

Rua 12 de Outubro, S/N.

03

2022008135

146

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

04

2022006812

147

ANTONIA ALVANI DE MELO

Rua 12 de Outubro, S/N.

05

2022008003

148

LORRAUNE MELO DE ANDRADE SOUSA

Rua 25 de Janeiro, S/N.

06

2022008263

149

ANTONIA SALVANI DE MELO

Rua 25 de Janeiro, S/N.

06

2022008400

150

MARCIEL ALVES DOS SANTOS

Rua 12 de Outubro, S/N.

07

2023015364

151

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

08

2022006812

152

JACSON TOMAZ DE CANTUARIA

Rua 12 de Outubro, S/N.

09

2022008085

153

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

10

2022006812

154

SUIANE MELO DE ANDRADE

Rua 12 de Outubro, S/N.

11

2022008086

155

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

12

2022006812

156

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

13

2022006812

157

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

14

2022006812

158

VANICLEIA DE AGUIAR FERREIRA

Rua 12 de Outubro, QD. 11, LT 06.

15

2022008266

QUADRA 11

159

ARMANDO MACHADO DE SOUZA

Rua 12 de Outubro, S/N.

01

2022007993

160

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

02

2022006812

161

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

03

2022006812

162

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

04

2022006812

163

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

05

2022006812

164

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

06

2022006812

165

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

07

2022006812

166

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

08

2022006812

167

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

09

2022006812

168

EUTINO SOARES DE CARVALHO

Rua 12 de Outubro, S/N.

10

2022007989

169

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

11

2022006812

QUADRA 12

170

ROSIANE LEITE DIAS

Rua 12 de Outubro, S/N.

01

2022008862

171

GLEICIANE LEITE DIAS

Rua 12 de Outubro, S/N.

02

2022008001

172

HAYLLA BATISTA FIGUEREDO

Rua 12 de Outubro, S/N.

03

2022008245

173

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 15 de Novembro, S/N.

04

2022006812

QUADRA 13

174

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 12 de Outubro, S/N.

01

2022006812

175

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 01 de Maio, S/N.

02

2022006812

176

EUNICE TIAGO DE SANTANA COSTA

Rua L 05, Q.14, LT 02.

03

2022008403

177

ANTÔNIO ALVES RIBEIRO

Rua L 05, S/N

05

2022008091

178

MARIA NEIDE BEZERRA DA SILVA

Rua L 05, S/N.

06

2022008147

179

FRANCISCO XAVIER MOURA

Rua L05, Q.09, LT05

07

2023009436

180

ALDENORA BATISTA RODRIGUES

Rua 1° de maio, Q.14.L.09

08

2022007976

181

CLEUZA ALVES DE AGUIAR

Rua L 05, Q.14, Lt05.

09

2022008283

182

MARIA JOSE CHAGAS MARTINS

Rua L 05, S/N.

10

2022008027

183

LUANICE DA CONCEIÇÃO CRUZ MARTINS

Rua L05, Q.14, LT06

11

2022008491

184

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 01 de Maio, S/N.

12

2022006812

QUADRA 14

185

LUCILENE LOPES SANTOS

Rua 12 de Outubro, S/N.

01

2022008177

186

APM - 07

2022006812

QUADRA 15

187

ROSILDA SEVERINO DE ALMEIDA

Rua 12 de Outubro, S/N.

01

2022008268

188

JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS

Rua 12 de Outubro, S/N.

02

2023015890

189

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

03

2022006812

190

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

04

2022006812

191

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

05

2022006812

192

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

06

2022006812

193

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua 25 de Janeiro, S/N.

07

2022006812

194

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua Porto Nacional, S/N.

08

2022006812

195

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua Porto Nacional, S/N.

09

2022006812

196

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua Porto Nacional, S/N.

10

2022006812

197

MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Rua Porto Nacional, S/N.

11

2022006812

Quadra 16

198

DENICE MARIA RIBEIRO XAVIER

Rua 15 de Novembro, S/N.

01

2022007946

199

ANGELO MAXIMO RODRIGUES SANTIAGO

Rua 15 de Novembro, S/N.

02

2022007948

200

LUIZA BARREIRA SANTIAGO

Rua 15 de Novembro, S/N.

03

2022008261


SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO


PORTARIA Nº 19, de 27 de Junho de 2023.

Dispõe sobre reconhecimento de dívidas de exercício anteriores e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE AGRICULTURA E PRODUÇAO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e; CONSIDERANDO o amparo do art. 37 da Lei Federal 4.320/64, o qual dispõe sobre o reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;

CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA 24/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO que o reconhecimento de dívida pela autoridade competente é o ato administrativo em que o gestor público reconhece o crédito devido ao fornecedor ou prestador de serviço ao município, decorrente da não realização da despesa dentro do seu rito processual ordinário;

CONSIDERANDO ainda o respeito ao Credor de boa-fé que, não deve ser penalizado por situações para as quais não deu causa;

CONSIDERANDO, trata-se de Restos a pagar não processados com prescrição interrompida;

RESOLVE:

Art. 1° - RECONHECER A DÍVIDA, relativo à despesa com locação de dois tratores com grade, contraída junto à empresa N R DA SILVA SERVIÇOS ME, CNPJ Nº 13.171.183/0001-50, com sede e foro na Av. Tocantins, Bairro Centro da cidade de Taquaralto, Palmas-To, no valor total de R$ 116.100,00 (Cento e dezesseis mil e cem reais), referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, autorizando a adoção de medidas necessárias à sua quitação.

Art. 2°- Autorizo a Contabilidade a emitir o Empenho da despesa, descrita no art. 1º desta Portaria.

Art. 3°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 27 de junho de 2023.

______________________________________
ARLINDO LOPES DE ARAUJO
Secretário Municipal de Agricultura e Produção.
Decreto N° 141/2023


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Nº 4, de 30 de Outubro de 2023.

CREDENCIAMENTO PÚBLICO Nº 004/2022 FMS - REPUBLICADO

O Município de Porto Nacional - TO através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, torna público a Adjudicação e Homologação do Procedimento na Modalidade CREDENCIAMENTO, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES, PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS OFTALMOLÓGICOS, TRATAMENTO DE GLAUCOMA, DESTINADOS A ATENDER OS PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) MUNÍCIPES DE PORTO NACIONAL E REGIÃO DE SAÚDE AMOR PERFEITO, em conformidade com as especificações contidas no Processo do CREDENCIAMENTO PÚBLICO Nº 004/2022 FMS REPUBLICADO e seus Anexos referente ao Processo Administrativo nº 2022006292, de acordo com as normas vigentes foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO às empresas: 01 - HOSPITAL DE OLHOS YANO, CNPJ: 13.665.485/0001-84 e 02 - SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR TOCANTINENSE LTDA, CNPJ: 02.694.586/0001-67 e 03 - INSTITUTO IDESP, CNPJ: 04.565.625/0001-51. O valor total estimado para contratação dos serviços, foram obtidos através da tabela SUS/SIGTAP, cuja resolução é de número 3037, de novembro de 2017, que será o valor a ser contratado. Totalizando o valor de 1.847.024,88 R$ (Um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), cujas despesas deverão correr a conta das Dotações Orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional.

PORTO NACIONAL, 30 de Outubro de 2023.

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Gestora do Fundo Municipal de Saúde


AVISO DE DISPENSA Nº 18, de 30 de Outubro de 2023.

O Município de Porto Nacional, através do Fundo Municipal de Saúde convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa com a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DE CADEIRAS ODONTOLÓGICAS, COM TODOS OS CUSTOS DE INSTALAÇÃO DAS MESMAS JÁ INCLUSOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

Conforme preço atual de mercado, os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 31 de outubro ao dia 07 de novembro de 2023 até as 08:00 horas, junto ao www.portaldecompraspublicas.com.br. O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://www.portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/licitacao e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 30 de outubro de 2023.

Medson Dewictor Raphael Turíbio Aguiar Silva
Agente de Contratação


CÂMARA MUNICIPAL


PORTARIA Nº 397, de 26 de Outubro de 2023.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

RESOLVE:

ART.1º - Fica exonerado da Câmara Municipal de Porto Nacional, a partir de 30 de outubro de 2023 o Servidor abaixo relacionado:

NOME

CARGO

Nº PORTARIA

NOMEAÇÃO

FELIPE MACEDO DA CUNHA

Assistente Pessoal da Presidência

Nº 064

ART.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 26 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.

CHARLES RODRIGUES DE SOUSA
- Vereador Presidente -




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