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EDIÇÃO Nº 600, DE 10 de Outubro de 2023
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 380, de 04 de Outubro de 2023.
";Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis ao Distrito Multissetorial 13 de julho, instituído pela Lei nº 2.302, de 27 de junho de 2016 e Lei n 2618, de 14 de setembro de 2023";.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica de Porto Nacional, e, tendo em vista o diposto na Lei nº 2.302, de 27 de junho de 2016 e Lei n 2618, de 14 de setembro de 2023;
DECRETA:
DA CESSÃO DE USO ONEROSA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DO DISTRITO MULTISSETORIAL 13 DE JULHO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à cessão de uso onerosa em condições especiais do Distrito Multissetorial 13 de julho, no qual abrange as medidas urbanísticas de organização das atividades econômicas, ambientais, sociais e administrativas, destinadas ao ordenamento territorial urbano e fomento ao desenvolvimento econômico do Município.
§ 1º O Município formulará e desenvolverá, as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, de forma a buscar a ocupação do solo de maneira eficiente e combinar o seu uso de forma funcional.
§ 2º A cessão de uso em condições especiais promovida para o Distrito Multissetorial 13 de julho poderá ser aplicada aos processos paradigmas de desenvolvimento do Município.
Art. 2º Constituem objetivos da cessão de uso em condições especiais do distrito Multissetorial 13 de Julho:
I - promover a realocação de oficinas mecânicas, ferros-velhos, marcenarias, serralherias borracharia, mecânica pesada e torneadora que se encontram localizados na malha urbana do município de Porto Nacional/TO, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação atual, visando proteger a parte urbana da cidade de possíveis danos sonoros;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas cessão em condições especiais em favor dos seus ocupantes;
III - fomentar a economia local e promover a integração social e a geração de emprego e renda;
IV - estimular cooperação entre Município, investidores e sociedade;
V - estimular e concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação dos imóveis públicos e privados e no uso do solo;
Art. 3º - Para fins do disposto na Lei nº 2.302, de 27 de junho de 2016, e neste Decreto, considera-se:
I - Cessão de Uso em Condições Especiais: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel sob gestão do município, quando for necessário estabelecer encargos contratuais específicos ou o uso misto do imóvel. A prestação de serviços, construção, reforma, benfeitorias, implantação de melhorias, são alguns exemplos de encargos utilizados nessa autorização, sendo condição contratual resolutiva. Neste caso, os serviços a serem prestados devem ser quantificados no contrato, permitindo o controle e fiscalização, desde que respeitado os procedimentos licitatórios, de acordo com o disposto na Lei 8.666, de 1993.
II- Cedente: detentor do domínio e posse do imóvel.
III - Cessionário: quem recebe o imóvel para uso.
IV - Procedimento licitatório: certame deflagrado na forma da legislação vigente aplicável, visando a obtenção da melhor proposta técnica para a cessão do bem;
V - Prazo de implantação: prazo para o cumprimento das obrigações estabelecidas, com a finalidade de efetivação do empreendimento.
VI - Carência: período em que a Município concede ao cessionário, oportunizando a viabilização econômica, sem a obrigação do pagamento imediato da retribuição do período concedido, para a implantação do empreendimento.
VII - Cobrança retroativa: cobrança referente a utilização pretérita do imóvel, em face à regularização da ocupação formalizada por meio de celebração de contrato de cessão de uso em condições especiais ou paradigma.
VIII - Rescisão contratual: extinção do vínculo contratual no prazo de vigência por fato jurídico superveniente podendo decorrer de descumprimento de obrigação ou por desinteresse, de forma conjunta ou unilateral, conforme previsão contratual;
IX - Revogação: a extinção de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade;
X - Gestão de contratos: é o conjunto de técnicas, procedimentos e ações que visam controlar, monitorar e supervisionar o pleno cumprimento dos contratos pactuados entre o ente público e cessionários.
Art. 4º A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, sob o regime oneroso em condições especiais, imóveis e áreas de domínio e/ou propriedade do Município às pessoas jurídicas, na destinação à execução de empreendimentos com fins lucrativos:
Parágrafo único: a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art. 5º Nos atos de cessão de uso onerosa e/ou cessão de uso em condições especiais, o contrato deverá estipular, sem prejuízo das demais obrigações:
I - o valor anual devido pelo uso privativo da área sob gestão municipal;
II - a forma de pagamento do valor da retribuição devida ao Município;
III - Os pagamentos deverão ser efetuados pela CESSIONÁRIA anualmente, em parcela única, até o vencimento da ";Cota Única do tributo"; determinado no Calendário Fiscal Municipal que é elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda. O pagamento será mediante o recolhimento através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, expedido pela Receita Municipal, com base no Código Tributário Municipal. (Lei nº 007/2009);
IV - quando concedido o prazo de carência, o início do pagamento da retribuição referente ao período concedido, terá o vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao término da carência, conforme pactuadas entre as partes.
V - Os valores pactuados nos contratos de cessão de uso onerosa em condições especiais, sofrerá a correção anual utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou o que vier a substituí-lo;
VI - a forma de parcelamento será autorizada no regime legal vigente, ou a que a vier a ser pactuada entre o cessionário e o Município, se for o caso;
VII - no caso de inadimplemento por prazo superior a 180 dias consecutivos ou em até um período de 12 meses intercalados, acarretará em rescisão contratual;
II - DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 6 A análise de admissibilidade dos pedidos de habilitação nos procedimentos licitatórios de cessão de uso em condições especiais, ou o que vier a substituir, dependerão da apresentação pelo interessado, das seguintes documentações:
I - Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis junto a Junta Comercial da respectiva sede, para o caso de empresário individual;
II - Cópia do Documento de Identidade e do CPF dos sócios ou diretores;
III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
IV - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, para licitante Microempreendedor Individual - MEI, hipótese em que será realizada a verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;
V - Inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sede da Licitante, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores, para o caso de sociedade simples;
VI- ProvadeRegularidadeFiscalPeranteaFazendaNacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
VII - Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito Estadual;
VIII - Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito Municipal, do domicílio ou sede da licitante, ou outra equivalente na forma da Lei;
IX - Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devidamente válida, emitida pela Caixa Econômica Federal, que comprove inexistência de débito perante o FGTS;
X - Comprovante de inscrição Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e/ou Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
XI - Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida através do site www.tst.jus.br/certidão, de acordo com a Lei nº 12.440, de 07/07/2011, ou outra que tenha a mesma comprovação na forma da lei.
XII - Certidão Negativa de Falência ou Concordata ou de Recuperação Judicial ou extrajudicial (na forma da lei nº 11101/05), expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
XIII - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, registrado na Junta Comercial do Estado que comprove a boa situação financeira da empresa, exceto as enquadradas no MEI, que apresentarão DASN, ano base 2022 (declaração de MEI);
XIV - Anteprojeto ou projeto do empreendimento estrutural com atividade a ser desenvolvida no imóvel, com o devido plano de negócios, conforme modelo a ser especificado no edital e seus anexos.
III- DA CARÊNCIA E SUA APLICABILIDADE
Art. 7º Caso haja período de carência, deverá obedecer a legislação municipal vigente, com aplicabilidade pela Secretaria Municipal competente.
IV - DOS CONTRATOS
Art. 8°. A cessão de uso em condições especiais, se formalizará mediante contrato, que será regido pela Lei 2.302, de 27 de junho de 2016 e este Decreto, aplicando-se os procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e legislação pertinente.
Art. 9°. Os contratos administrativos de cessão de uso em condições especiais serão regidos pelas cláusulas e preceitos de direito público, e que devem estabelecer expressamente os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da proposta inserida no respectivo processo.
Art. 10°. Os contratos firmados com fundamento na presente decreto obedecerão aos modelos de minutas constantes no Edital de licitação.
§1º Os modelos de minuta de contrato citado no caput pode conter cláusulas adicionais e atribuições de encargos para assuntos específicos, caso o Município entenda necessário.
§2º As cláusulas pactuadas entre as partes que ensejarem obrigações, que não estejam no rol convencional, deverão ser apresentadas em destaque para análise da juridicidade da proposição.
§3º Deverá constar nas cláusulas contratuais, obrigatoriamente, as seguintes informações/dados:
I - a identificação e qualificação das partes;
II - a identificação do objeto e seus elementos característicos;
III - o instrumento de utilização com seu regime;
IV - a vigência do contrato de acordo com a legislação patrimonial;
V - os prazos estabelecidos para implantação, execução, e conclusão, conforme o caso;
VI - as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VII - as condições de pagamento, com os valores devidamente atualizados pela área técnica responsável do passivo referente à retribuição pela utilização pretérita, sem autorização do Município, se for o caso;
VIII - os direitos, obrigações, e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
IX - prazos de carência e condições de pagamentos do período concedido, as penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso;
X - os casos de rescisão;
XI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação patrimonial;
XII - o foro da Justiça Federal do Tocantins, quando se tratar de situações que envolva o patrimônio imobiliário, por ser a área do multissetorial de domínio pleno da União, e da Justiça Comum Estadual, quando se tratar de assuntos relacionados à execução do contrato e consectários, competente da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
Art. 11.° O contrato de cessão de uso em condições especiais estabelecerá, sem prejuízo das demais, as seguintes obrigações ao cessionário:
I - por quaisquer usos ou intervenções realizadas nas áreas cedidas, zelar pela integridade física dos bens recebidos em cessão, utilizando-se de todos os meios legais para a proteção desses bens contra a ameaça de turbação ou esbulho;
II - informar ao município as benfeitorias nas áreas sob o regime de condições especiais;
III - todas as benfeitorias realizadas pelo cessionário na área cedida não gera direito à indenizações pelo Município ou à União, se for o caso;
IV- quanto da entrega do imóvel ao final do contrato deverá estar em idênticas ou melhores condições do que na data do recebimento;
V - de obter autorizações, licenças ou alvarás necessários para a implantação do empreendimento, bem como suas renovações, se for o caso;
VI - manter a regular situação das autorizações, licenças ou alvarás aplicáveis ao empreendimento, para a eficácia contratual;
VII - de arcar com o valor de indenização estabelecida em virtude de supressão autorizada de terrenos;
VIII - de ater-se, para realização de obras, a execução das condições vinculadas à viabilidade ambiental;
IX - atender e aplicar as normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como de segurança e sustentabilidade, de acordo com as Leis nº 10.048, de 2000, e nº 10.098, de 2000, regulamentadas pelo Decreto no 5.296, de 2004, ou outros normativos que vierem a substituí-los;
X - desenvolver Plano de Prevenção e Combate a Incêndios - PPCI, nos termos da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, quando necessário bem como a execução do projeto de para-raio no empreendimento.
XI - Obedecer o estudo efetivado pela Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) e VI COMAR, acerca das características permitidas para a edificação dos imóveis, com as condicionantes, visando a segurança da Aviação.
Art. 12°. O cessionário ficará também obrigado a:
I - recolher o documento de arrecadação municipal pela utilização do imóvel, para o pagamento dos valores acordados.
II - pagar pontualmente os encargos (taxas e serviços públicos, despesas de manutenção e conservação) legais e contratualmente exigíveis, no prazo estipulado relativo ao período vigente do contrato.
III - levar imediatamente ao conhecimento do cedente o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
IV - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus usuários;
V - obedecer as regras de obras e posturas do município no procedimento construtivo;
VI - pagar as despesas de concessão de serviços públicos (telefone, internet, consumo de luz, iluminação pública, gás, água e esgoto, etc).
Parágrafo único. As despesas decorrentes de taxas públicas, serviços ou de manutenção e conservação do imóvel, referente ao período de vigência do contrato, deverão estar quitadas no ato da devolução do imóvel ao cedente, acompanhadas de comprovantes emitidos pelos responsáveis pela prestação dos serviços (municípios, concessionárias de energia, água, condomínio - se for o caso).
Art. 13°. Ao cessionário, na posse e uso do bem de posse ou domínio do Município, obedecendo as cláusulas expressas do contrato e a legislação patrimonial vigente poderá:
I - destinar direitos de uso de parcelas do bem a terceiros, com vistas a atingir a plena finalidade do empreendimento, desde que concluídas as obras e, com, no mínimo, 02 (dois) anos de funcionamento, observado a lista de espera dos licitantes junto ao município;
II - realizar obras especificadas, observando as delimitações e o prazo para sua realização;
V - DA AQUISIÇÃO DOS TERRENOS OCUPADOS E CESSÃO À TERCEIRO
Art. 15°. O cessionário regular poderá, após dois anos de efetivo funcionamento, apresentar proposta de aquisição do imóvel diretamente à União, condicionado à aprovação anterior pelo Município.
Parágrafo Único: Para a aquisição o cessionário ficará sujeito a conveniência e oportunidade da União, bem como à autorização em legislação federal vigente no ato de apresentação da proposta.
Art. 16°. O cessionário regular poderá, após dois anos de efetivo funcionamento, repassar a cessão a outrem, no entanto, deverá obedecer a lista de classificação do processo licitatório.
I - O cessionário é impedido de outorgar a cessão à empresa ou pessoa física diversas daquelas classificadas no procedimento licitatório;
II - A outorga da cessão à terceiro dependerá, impreterivelmente, de autorização do Município de Porto Nacional.
VI - DOCUMENTOS PARA ASSINATURA DO CONTRATO
Art. 17°. O cessionário deverá comprovar para a devida outorga, sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e Municipal até o ato da contratação, apresentando as seguintes certidões, para posterior assinatura do contrato de cessão:
I - Prova de Regularidade Fiscal Perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
II - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
III - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IV - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único. Os itens IV, V, VI, VII e VIII são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 18°. O cessionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, para assinatura do contrato, prorrogável por igual período, desde que requerido e justificado e, em havendo necessidade de apresentação de novas licenças, autorizações e/ou avaliação do imóvel, as despesas correrão por conta do interessado quando o atraso ocorrer por responsabilidade deste.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos incorrerá em inabilitação e chamamento do próximo da lista.
VII - DA RESCISÃO DO CONTRATO
Art. 19°. O contrato poderá ser objeto de rescisão, observado ao disposto nos arts. 78 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993, concernente ao objeto, sem prejuízos das demais situações:
I - Constituem motivo para rescisão do contrato unilateralmente pela Município, sem qualquer direito à indenização ao cessionário, revertendo-se a totalidade dos bens, inclusive benfeitorias eventualmente aderidas sobre o imóvel, ao Município:
descumprimento das cláusulas contratuais pactuadas quanto as suas aplicabilidades, especificações, projetos ou prazos; a cessão ou transferência, total ou parcial, do bem imóvel objeto do contrato, diversa da prevista em cláusula contratual. a não permissão de acesso de agente competente designado para acompanhar e fiscalizar a implantação ou execução do empreendimento, assim como as de seus superiores, falecimento do cessionário; a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade e/ou o falecimento de um dos sócios que gere impedimentos que acarrete em descumprimento do contrato; quando a sociedade tiver como objeto a alteração do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sem a devida comunicação e solicitação de regularização junto ao Município; atraso superior a 180 dias consecutivos ou em até um período de 12 meses intercalados, dos pagamentos devidos decorrente dos valores de retribuição devida pela utilização do imóvel, tanto para o valor devido referente ao período concedido de carência, se houver, como para o valor regular de retribuição pactuado no referido contrato;i) em caso de desistência/abandono do imóvel no período de carência concedida, sem a devida comunicação ao Município pelo cessionário.
II - A rescisão do contrato, ainda, poderá ser:
Unilateralmente pelo cessionário: Com prévio aviso, mediante notificação ao Município com justificativa e antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do imóvel até a entrega; Sem aviso prévio, sem a notificação ao Município, acarretando ao cessionário a penalidade de arcar com as despesas de guarda e manutenção do imóvel por 90 dias, a partir do recebimento pelo Município, e, ainda, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do imóvel até a entrega; Consensualmente, entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o Município ou União;c) judicialmente;
Art. 20°. Em caso de entrega/devolução do imóvel, por fim de vigência ou rescisão contratual, os cessionários deverão apresentar os comprovantes de quitação de pagamento de taxas e serviços inerentes à utilização do imóvel.
Art. 21°. Assinado o contrato de cessão, o Município fornecerá uma via ao outorgado, arquivando-se a outra em livro próprio de contratos, a qual deve incluída no processo eletrônico.
VIII - DA GESTÃO DOS CONTRATOS
Art. 22 Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo à gestão dos contratos, respeitando as seguintes determinações:
I - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, objetivando gerir os contratos, deverá se utilizar dos sistemas disponíveis de gestão ou de outras ferramentas utilizadas pelo Município para controle, atentando-se para:
a designação do gestor do contrato; o acompanhamento de todas as etapas do contrato; a validação dos registros das informações, em especial aos dados referentes ao endereço e identificação do cessionário, possibilitando a emissão dos boletos e demais avisos, notificações em relação ao objeto do contrato; a programação de vistorias/fiscalizações períodicas, para detectar possíveis desvios que possam incidir em irregularidades contratuais; a efetivação de aditivos contratuais constatado a existência de alteração do objeto, área ou outra situação que modifique o pactuado entre as partes; a tomada de providências de ajuste, que devem ser formalmente executadas de acordo com os termos e aditivos contratuais; o ciclo contratual, constituído por controle dos prazos de vigência e prorrogação contratual; detalhamento de prazos de vigência, implantação, conclusão de encargos, carência e suas condições, se for o caso; notificação do cessionário, com antecedência mínima, de 180 dias do término do prazo de vigência contratual, para o conhecimento do interesse ou não de prorrogação contratual;j) em caso de comunicação do desinteresse de prorrogação contratual, ou ausência de manifestação dentro do prazo de 180 dias do término do contrato, os responsáveis pela gestão contratual, deverão adotar providências necessárias para a retomada/restituição/reintegração do imóvel;
II - Além das situações contidas do inciso I e suas alíneas, os contratos firmados em condições especiais possui utilização e/ou encargos diferenciados, independente do regime adotado, terão suas características descriminadas, devendo ainda constar:
a descrição da utilização que será dada ao imóvel; detalhamento das responsabilidades do cessionário, se for o caso;c) detalhamento de prazos de vigência, implantação, conclusão de encargos, carência e suas condições, se for o caso;
IX - DA FISCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 23 A Secretaria Municipal de Infraestrutura de Porto Nacional, dentro de sua competência, deverá programar vistoria, após a conclusão do processo com a entrega do imóvel ao cessionário, para verificar a correta utilização dos bens imóveis, com caráter preventivo, devendo manter um cronograma de vistorias, com ações proativas objetivando identificar quaisquer situações que possam afetar a integridade e o uso inadequado do patrimônio público.
X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Caberá ao Município, sem prejuízo das demais disposições:
I - atuar de forma célere e objetiva no processamento das cessões tratadas neste normativo;
II - conferir a documentação apresentada pelos interessados;
III - vistoriar os locais a serem destinados ou regularizados, se necessário;
IV - fiscalizar tempestivamente o cumprimento dos encargos do contrato; e
V - realizar a gestão financeira do contrato.
Art. 25º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de outubro de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA4
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
DECRETO
Nº 391, de 09 de Outubro de 2023.
";Nomeia OS MEMBROS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS";.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1.º - Ficam nomeados os titulares e seus respectivos suplentes para compor o CAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com o mandato até 17 de agosto 2026.
Art. 2.º - O referido Conselho fica assim representado:
I - REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO
TITULAR: Maria Arlene Soares Rêis
SUPLENTE: Berlamina Ferreira de Castro
II - REPRESENTANTES DOS PROFESSORES
TITULAR: Greycy Lopes de Matos
SUPLENTE: Joelma Batista Rodrigues
TITULAR: Ariel Elias do Nascimento
SUPLENTE: Angélica Alves da Silva Pugas
III- REPRESENTANTES DOS PAIS DE ALUNOS
TITULAR: Jamile DE Araújo Alves
SUPLENTE: Cássia Sagala Pereira
TITULAR: Alberto Lacerda Das Chagas
SUPLENTE: Waléria Muniz da Silva Dias
IV- REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
TITULAR: Raimundo Martins Gomes
SUPLENTE: Juvenal Barbosa da Silva
TITULAR: Alessandra Nunes Escobar Oliveira
SUPLENTE: Deyvison Bispo de Oliveira
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam nomeados o Presidente e Vice-Presidente para compor o CAE - Conselho de Alimentação Escolar, com o mandato até 17 de agosto de 2026, na forma que segue abaixo relacionada:
PRESIDENTE DO CONSELHO: Greycy Lopes de Matos VICE-PRESIDENTE: Raimundo Martins GomesPALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 09, dias do mês de outubro de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil
CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA
Nº 15, de 09 de Outubro de 2023.
A CorregedorA Geral do Município de Porto Nacional/TO, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Artigo 11, da Lei Complementar nº 028/2013, e;
CONSIDERANDO os relatos do processo administrativo nº 2023015514, informando que a servidora A. D. S. A., supostamente está agindo de forma autoritária e praticando assédio moral com uma servidora.
CONSIDERANDO a recomendação ministerial advinda do protocolo 07010500638202291, da 4ª Promotoria de Justiça de Porto Nacional/TO, que oficiou esta Corregedoria para conhecimento e providências administrativas cabíveis;
CONSIDERANDO que os fatos narrados podem constituir infração administrativa por parte da servidora necessária se faz a instauração de Sindicância visando esclarecer os fatos, apurar a responsabilidade e aplicar as penalidades, se cabíveis;
R E S O L V E:
Art. 1º. Determinar a instauração de SINDICÂNCIA destinada a apurar responsabilidade administrativa disciplinar pelos fatos descritos no processo administrativo.
Art. 2º. Designar, nos termos do artigo 39, I, da Lei Complementar nº 028/2013, o servidor Antônio Mario Júnior, matrícula nº 220, para se encarregar dos respectivos trabalhos, até conclusão.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KARITA COÊLHO NOLETO
Corregedora Geral do Município
Decreto nº 740/2022
PORTARIA
Nº 16, de 09 de Outubro de 2023.
A CorregedorA Geral do Município de Porto Nacional/TO, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Artigo 11, da Lei Complementar nº 028/2013, e;
CONSIDERANDO o processo administrativo nº 2023015519, informando que a servidora T. C. F. L., supostamente está praticando conduta inadequadas e se recusando realizar atividade inerentes ao seu cargo.
CONSIDERANDO o ofício nº 117/2022, encaminhado pela gestora da escola em que a servidora é lotada, no qual solicita a instauração de procedimento para averiguar as condutas da servidora supracitada.
CONSIDERANDO que os fatos narrados podem constituir infração administrativa por parte da servidora, necessária se faz a instauração de Sindicância visando esclarecer os fatos, apurar a responsabilidade e aplicar as penalidades, se cabíveis;
R E S O L V E:
Art. 1º. Determinar a instauração de SINDICÂNCIA destinada a apurar responsabilidade administrativa disciplinar pelos fatos descritos no processo nº 2022008533.
Art. 2º. Designar, nos termos do artigo 39, I, da Lei Complementar nº 028/2013, o servidor Antônio Mario Júnior, matrícula nº 220, para se encarregar dos respectivos trabalhos, até conclusão.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KARITA COÊLHO NOLETO
Corregedora Geral do Município
Decreto nº 740/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 201, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora GISELLE CAROLINA THRON, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014571 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 40 (quarenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
GISELLE CAROLINA THRON |
429 |
PROFESSOR 20H |
28/08/2023 à 06/10/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 202, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora FILOMENA APARECIDA RODRIGUES ARAUJO, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014856 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
FILOMENA APARECIDA RODRIGUES ARAUJO |
104 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
18/09/2023 à 17/10/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 203, de 10 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora NUBIA LARA DA SILVA GOMES, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023015225 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável a prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
NUBIA LARA DA SILVA GOMES |
7933 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
26/09/2023 a 11/11/2023 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dias úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o Art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 204, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora NEILA JANNE APARECIDA DA CRUZ ANDRADE, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023015163 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável a prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
NEILA JANNE APARECIDA DA CRUZ ANDRADE |
17339 |
PSICÓLOGO |
24/09/2023 a 23/10/2023 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dias úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o Art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 205, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a prorrogação de licença para tratamento de saúde ao servidor EDIVAN MUNIZ FACUNDES, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014667 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável a prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a prorrogação de Licença para tratamento de saúde ao servidor efetivo abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
EDIVAN MUNIZ FACUNDES |
8209 |
VIGIA |
11/09/2023 a 09/11/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dias úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o Art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 206, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a prorrogação de horário especial a servidora ZEILA MARA FACUNDES DE SOUSA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Art. 2º da Lei n.º 1.896/2007 que dispõe sobre a concessão de benefícios aos servidores do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023012180 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de horário especial;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável a prorrogação de horário especial pelo prazo 12 (doze) meses.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, prorrogação de Horário Especial à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ZEILA MARA FACUNDES DE SOUSA |
9591 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
29/07/2023 a 27/07/2023 |
Art. 2º - Deverão ser entregues anualmente, a título de renovação do benefício, com antecedência mínimo de 30 (trinta) dias da data de aniversário da concessão, documentação hábil a comprovar a permanência das necessidades especiais de que é portador o dependente, ocasião em que novamente será periciado pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 207, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de horário especial a servidora IVONEIDE GONÇALVES DE SOUSA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Art. 2º da Lei n.º 1.896/2007 que dispõe sobre a concessão de benefícios aos servidores do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023013434 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à concessão de horário especial;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município desfavorável ao horário especial.
RESOLVE
Art. 1º - INDEFERIR, horário Especial à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
LICENÇA |
IVONEIDE GONÇALVES DE SOUSA |
10869 |
PROFESSOR NÍVEL MÉDIO 40H |
INDEFERIDO |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 208, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de readaptação de função a servidora IVONEIDE GONÇALVES SOUSA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023013433 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange a readaptação de função;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à readaptação de função por período indeterminado.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, readaptação de função a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
LICENÇA |
IVONEIDE GONÇALVES SOUSA |
10869 |
PROFESSOR NÍVEL MÉDIO 40H |
DEFERIDO |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 209, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora MARILENE CHAVES DA SILVA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014858 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
MARILENE CHAVES DA SILVA |
121 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
17/09/2023 à 14/01/2024. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 210, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora REGIANY CASTRO CORREIA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014933 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável a prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
REGIANY CASTRO CORREIA |
71 |
PROFESSOR 40H |
14/09/2023 a 11/03/2024 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dias úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o Art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 211, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor ALEXSANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023013309 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde ao servidor efetivo abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ALEXSANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA |
8487 |
PROFESSOR 20H |
15/08/2023 à 13/09/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 212, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora LEILA DE SOUZA ROCHA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014849 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
LEILA DE SOUZA ROCHA |
48 |
PROFESSOR 40H |
18/09/2023 à 17/10/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 213, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora SIMARA FERREIRA GUEDES, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014854 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
SIMARA FERREIRA GUEDES |
25228 |
PROFESSOR GRADUADO 30H |
13/09/2023 à 27/09/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 214, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora DIANA GOMES SOARES DE OLIVEIRA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023015196 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
DIANA GOMES SOARES DE OLIVEIRA |
23905 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
09/09/2023 à 23/09/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 215, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade a ELISABETH FERREIRA CAMPOS, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014768 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ELISABETH FERREIRA CAMPOS |
8393 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
08/09/2023 a 05/03/2024 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 216, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade a DANIELE RIBEIRO DOS SANTOS, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014371 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
DANIELE RIBEIRO DOS SANTOS |
23077 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
31/08/2023 a 26/02/2024 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 217, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora ELIZANGELA LOPES DE SOUSA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014841 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 8 (oito) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ELIZANGELA LOPES DE SOUSA |
25196 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
04/09/2023; 11/09/2023 A 12/09/2023; 12/09/2023 A 16/09/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 218, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora MARCIA PEREIRA DE SOUZA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014766 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município desfavorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - INDEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
LICENÇA |
MARCIA PEREIRA DE SOUZA |
23414 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
INDEFERIDO. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 219, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora EDIVÂNIA MARTINS SILVA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014576 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
EDIVÂNIA MARTINS SILVA |
11097 |
PROFESSOR 20H |
01/09/2023 à 05/09/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 220, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora HOZANA MACHADO CIRQUEIRA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023015100 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
HOZANA MACHADO CIRQUEIRA |
18140 |
ASSESSOR ESPECIAL V |
15/09/2023 a 29/09/2023 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 221, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença a servidora LUCIANA BATISTA DE CASTRO, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n.º 2023013241 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à solicitação de horário especial e remanejo de função;
CONSIDERANDO o Art. 2 da Lei n.º 1.896, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre a concessão de benefícios aos servidores do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município.
RESOLVE
Art. 1º - INDEFERIR, o remanejo de função pelo período de 24 (vinte e quatro) meses à servidora efetiva LUCIANA BATISTA DE CASTRO, Professora Nível Médio 40H, Matrícula 11134 e INDEFERIR a solicitação de horário especial.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 222, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora MARIA FERREIRA SANTOS, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023015160 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
MARIA FERREIRA SANTOS |
1394 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
20/09/2023 à 19/10/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 223, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora IRANY JOSÉ DE CARVALHO, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014767 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
IRANY JOSÉ DE CARVALHO |
23346 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
06/09/2023 à 20/09/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 224, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença a servidora IVALDA RIBEIRO DOS SANTOS GUILHERME, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n.º 2023014839 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à solicitação de horário especial e remanejo de função;
CONSIDERANDO o Art. 2 da Lei n.º 1.896, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre a concessão de benefícios aos servidores do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município.
RESOLVE
Art. 1º - INDEFERIR, a readaptação de função à servidora efetiva IVALDA RIBEIRO DOS SANTOS GUILHERME, Professora 40H, Matrícula 38 e INDEFERIR a solicitação de horário especial.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 226, de 10 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014852 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
LUCIANA PEREIRA DE SOUZA |
25331 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
18/09/2023 a 22/09/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 227, de 10 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde a servidora ISAURA PEREIRA GUEDES SILVA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014683 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 20 (vinte) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde a servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ISAURA PEREIRA GUEDES SILVA |
18724 |
ENFERMEIRA |
06/09/2023 a 25/09/2023. |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 228, de 10 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora ISAURA PEREIRA GUEDES SILVA, na forma específica. ";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023015313 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável a prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 20 (vinte) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
ISAURA PEREIRA GUEDES SILVA |
18724 |
ENFERMEIRA |
26/09/2023 a 15/10/2023 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dias úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o Art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
PORTARIA
Nº 229, de 10 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a designação de servidora para atuar na Junta Médica Oficial do Município, na forma específica.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n.º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;
RESOLVE
Art. 1º - DESIGNAR a servidora Cristiane Pinheiro Parente Martins, Analista de Recursos Humanos, matrícula n° 9676, como responsável imediata pela Junta Médica Oficial do Município, devendo para isso praticar os atos legais necessários ao seu bom andamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de outubro de 2023.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA
Nº 385, de 10 de Outubro de 2023.
Altera a Portaria-SEMED nº. 297/2021, de 23 de dezembro de 2021 que institui o Fórum Municipal Permanente de Educação para acompanhamento e monitoramento das ações do Plano Municipal de Educação - PME para o decênio 2015/2025 no município de Porto Nacional - TO e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 135, de 19 de abril de 2023.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.248, de 24 de junho de 2.015 que instituiu e aprovou o Plano Municipal de Educação - PME, decênio 2015/2025;
CONSIDERANDO a Portaria n° 1.407 do Ministério de Educação, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos que facilitem a participação de segmentos sociais do planejamento educacional;
CONSIDERANDO a necessidade de instalar o Fórum Municipal de Educação - FME de Porto de Porto Nacional-TO, e a necessidade da continuidade de mecanismos de Planejamento Educacional Participativo que garanta na Gestão Democrática e assegurem o cumprimento das Políticas Educacionais e a qualidade social da educação no município de Porto Nacional-TO;
CONSIDERANDO, ainda, a competência da Secretaria Municipal de Educação na Coordenação da Política Municipal de Educação, articulando os diferentes níveis, etapas e modalidades de escolarização;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar os representantes que por motivos de vacância ou de solicitação de saída do Fórum.
DECRETA:
Art. 1° - Institui e nomeia o Fórum Municipal Permanente de Educação - FME, de caráter permanente, com finalidade de coordenar as conferências municipais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação dos Estados, do Distrito Federal e da União.
Art. 2º - Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I - convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como divulgar as suas deliberações;
II - elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação;
III - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais de educação;
IV - planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;
V - acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
VI - acompanhar o monitoramento do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º - Fórum Permanente da Educação Municipal será constituído pelos órgãos, instituições, entidades, movimentos sociais e seus respectivos representantes a seguir designados:
Representantes da Secretaria Municipal de Educação
Titular: Joana dos Reis Neres Gomes
Suplente: Cymara Cristiane Braga Sousa
Representantes dos Gestores
Titular: Bruna das Mercês Arruda da Silva
Suplente: Elma Pereira Sousa
Representantes da Educação Infantil
Titular: Ana Claudia Nunes Santana
Suplente: Simone Alves da Silva
Representantes dos Profissionais da Educação Básica
Titular: Aline Vieira da Silva Ferreira
Suplente: Luanna dos Anjos Lima
Representantes de Alunos da Educação Básica
Titular: Alicia Sousa Araújo
Suplente: Nicole Moreira Luz
Representantes da Educação de Jovens e Adultos
Titular: Rosilda Martins Pinto
Suplente: Rainel Américo Castro Ferreira
Representantes de Educação no Campo
Titular: Ilma Pereira Rodrigues
Suplente: Samara Caldas Franco
Representantes da Educação Inclusiva
Titular: Dalila Silva Lino
Suplente: Leivia Honorato dos Santos
Representantes da Educação de Tempo Integral
Titular: Maria Martins de Moura
Suplente: Cleijane Sales Ferreira
Representantes da Superintendência Regional de Educação de Porto Nacional
Titular: Nilva Cirilo Pereira
Suplente: Priscila Silva Andrade Reis
Representantes de Instituição de Ensino Privado
Titular: Domingas da Conceição
Suplente: Matival Pereira Matos
Representantes do Instituto Federal Tecnológico de Porto Nacional - TO
Titular: Paulo Cesar de Sousa Patricio
Suplente: Shirley Alves Viana Vanderlei
Representantes da Universidade Federal do Tocantins - TO
Titular: Ariel Elias do Nascimento
Suplente: Etiene Fabbrin Pires Oliveira
Representantes do Sintet
Titular: Vera Fischer Reis de O. e Silva Aires
Suplente: Ivonete Belém Rodrigues
Representantes do Conselho Municipal de Educação
Titular: Ana Karolyne Honorato Matos
Suplente: Cristiane de Jesus Gomes
Representantes do Conselho Municipal do Fundeb
Titular: Cintia Souza da Luz
Suplente: Ides de Nazaré Ribeiro Neres
Representantes do Conselho de Alimentação Escolar
Titular: Cassia Segala Pereira
Suplente: Luzia Alcovia Neta
Representantes do Conselho do Tutelar
Titular: Edson Aires Campelo
Suplente: Diogo Tayllon Martins Silva
Representantes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA
Titular: Antônio Nilberto Castro Santos
Suplente: Jurimar Mendes Lima Junior
Representantes do Conselho Escolar/Pais de Alunos
Titular: Antuniêta de Sousa Araújo
Suplente: Alice Justiniano da Luz
Representantes do Movimento de Afirmação da Diversidade
Titular: Rubra Pereira de Araújo
Suplente: Manoel Olympio Mota Brito
Representantes das Instituições Religiosas
Titular: Jucimar Souza Ribeiro
Suplente: Francisco Raúl Ulombe
Representantes do Previporto
Titular: Sandra Alves Cordeiro Gomes Gaspar
Suplente: Maria das Merces Ribeiro Lopes
Representantes do Sistema Prisional de Porto Nacional-TO
Titular: Julianna Cardoso moura Frota
Suplente: Marcelia Lucia Dias Cunha da Cruz
Representantes da Defensoria Pública de Porto Nacional-TO
Titular: Marcello Tomaz de Souza
Suplente: Letícia Padilha Ribeiro
Representantes da Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO
Titular: Luzia América Gama de Lima
Suplente: Leidair Alves Rabelo
Representantes da Câmara Municipal de Vereadores
Titular: Jefferson Lopes Bastos Filho
Suplente: Janes Cleiton Pereira Silva
Representantes da Secretaria de Esporte e Lazer
Titular: Rosana Lopes Correia
Suplente: Bruno Bonifácio de Sousa
Representantes da Secretaria de Assistência Social
Titular: Karolina Pereira Silva
Suplente: Marlene Pereira Guimarães
Representantes da Secretaria De Saúde
Titular: Claudiana de Kássia Matos da Silva
Suplente: Leonesia Ribeiro Dias Neto
Art. 4° - As atribuições e demais competências do Fórum Permanente da Educação Municipal, estão descritas no artigo 5º, inciso V e no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.248, de 24 de junho de 2.015.
Art. 5° - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo Único: Até a aprovação do seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pela Secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 6° - O Fórum terá funcionamento permanente e reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses ou extraordinariamente por convocação de seu presidente ou por requerimento da maioria dos membros.
Art. 7° - O FME e as Conferências Municipais estarão administrativamente vinculadas ao gabinete do Secretário (a) Municipal de Educação.
Parágrafo único - O fórum receberá suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8° - A participação no Fórum Municipal Permanente de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos dez dias do mês de outubro de 2023.
Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 135/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA
Nº 647, de 01 de Setembro de 2023.
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.
CONSIDERANDO a Lei Nº. 2.245, de 21 de maio de 2015 e sua alteração do Anexo I da Lei 2.065 de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município e autoriza outras providencias.
R E S O L V E
Art. 1º Fica concedida (diárias sem pernoite) para o servidor municipal, JAVERTE DE SOUSA CAVALCANTE - MOTORISTA, que se deslocará de Porto Nacional - TO com destino a Gurupi -TO, nos dias 01,05,06,09,12,14,16,19,21,23,26,28 e 30/09/2023 saindo de Porto Nacional as 06:00h para levar o usuário do SUS, senhor ARLINDO GOMES ARAUJO, para realizar hemodiálise na fundação PRO-RIM de Gurupi, 3 vezes na semana.
A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 01 dias do mês de setembro de 2023.
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
PORTARIA
Nº 703, de 29 de Setembro de 2023.
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal N° 2006/2010, em seu art.5°.
CONSIDERANDO a Lei Nº. 2.245, de 21 de Maio de 2015 e sua alteração do Anexo I da Lei 2.065 de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município e autoriza outras providencias.
R E S O L V E
Art. 1º Fica concedida 13 (treze diárias sem pernoite) diárias para o servidor, GUTEMBERGUE FONSECA CARVALHO, o mesmo irá se deslocar de Porto Nacional-TO com destino a Gurupi -TO para transportar o paciente Arlindo Gomes de Araújo para realizar tratamento de Hemodiálise NA Fundação Pró- Rim, 3 vezes na semana.
A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de SETEMBRO de 2023.
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
PORTARIA
Nº 24, de 09 de Outubro de 2023.
";Dispõe sobre a Concessão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez a servidora Sra. MARIA ALDENORA CASIMIRO BARREIRA.";
A PRESIDENTE DO PREVIPORTO - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições conferidas pela Lei municipal 2.112 de 24 de outubro de 2.013; e,
Considerando o preenchimento dos pressupostos legais contidos, em conformidade com o inciso I, § 1° do art. 40 da CF/88, art. 6-A da EC nº. 41 (redação acrescida pela EC nº. 70) c/c os artigos 13 e 85 da Lei Municipal nº. 2.112/2013
RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez, a servidora Sra. MARIA ALDENORA CASIMIRO BARREIRA, casada, portadora do RG nº 1.219.451, Órgão expedidor SSP/TO, Data de expedição 20/10/2010, inscrita no CPF 833.373.001-97, efetiva no cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, sendo os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo, em conformidade com o art. 6-A da EC nº. 41 (redação acrescida pela EC nº. 70) c/c os artigos 13 e 85 da Lei Municipal nº. 2.112/2013, no valor de R$ 1.962,50 (Um mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), contidos na Planilha de Cálculo de proventos, fls. 16, do processo de aposentadoria nº 2023.03.10400P.
Art. 2.º O reajuste do benefício se dará nos termos do parágrafo único do Art. 6- A da EC nº. 41 (paridade)
Art. 3.º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se, publique-se, cumpra-se.
PORTO NACIONAL - TO, 09 de outubro de 2023.
SANDRA ALVES CORDEIRO GOMES GASPAR
Presidente CPF 928.819.981-00
Decreto 010/2022
CÂMARA MUNICIPAL
PORTARIA
Nº 368, de 10 de Outubro de 2023.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
RESOLVE:
ART.1º - Fica nomeado o senhor LUCIVAN GOMES DE SOUZA, para exercer o cargo de Assessor Parlamentar do Vereador da Câmara Municipal de Porto Nacional, lotado no Gabinete do Vereador Wesley Gustavo Souza Pinto.
ART.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 10 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
CHARLES RODRIGUES DE SOUSA
- Vereador Presidente -
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