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EDIÇÃO Nº 6, DE 05 de Março de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 438, de 05 de Março de 2021.

"MANTÉM DECLARADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE ENFRENTAMENTO A COVID-19".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DE TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o decreto municipal nº 149, 22 de março de 2020, que dispõe sobre a situação de emergência em saúde pública a lei 13.979, de 06 de fevereiro 2020 dispõe sobre novas medidas de enfrentamento de importância internacional decorrente do coronavírus pelo surto de 2019

Considerando a necessidade de proteção à saúde coletiva dos cidadãos portuenses e que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19), por se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo Sistema Único Saúde e do Município de Porto Nacional

Considerando as recentes estatísticas do perfil epidemiológico municipal que constam no 309º boletim diário, de 04 de março de 2021, que traz o maior número de casos da Coronavírus (COVID-19) já confirmados no âmbito do Município de Porto Nacional, cujo número de casos sofreu uma considerável elevação e mantendo uma alta taxa de ocupação de leitos clínicos e falta de Unidade de

Terapia Intensiva (UTI)

Considerando a flexibilidade no uso das medidas preventivas pela população na prevenção da disseminação do coronavírus

Considerando, a necessidade deste Executivo Municipal adotar alternativas que busquem a conciliação entre a continuidade das medidas restritivas de prevenção e controle da COVID-19 e a manutenção da atividade comercial e, por consequência, do emprego e da renda da sociedade portuense e

Considerando ainda, o procedimento extrajudicial 2021.0001773, de 4 de março de 2021, da 7ª Promotoria de Justiça de Porto Nacional, que recomenda a adoção de novas medidas de Controle e Prevenção da Proliferação do Coronavírus.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido o funcionamento do comércio, no período de 6 a 16 de março de 2021, com as respectivas observações:

I - Supermercados e Farmácias:

a) Ficam autorizados a funcionar das 6:00 horas às 19:00 horas, sendo permitida a entrada de apenas uma pessoa por família, e deverão manter apenas um acesso de entrada e um de saída, com controle rigoroso na entrada, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, incluindo clientes e funcionários, pela divisão da área do imóvel construído por 10, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19.

b) As farmácias tem a mesma autorização e regra de funcionamento estabelecidas no inciso anterior, e ficam excepcionalmente autorizadas a atuar mediante os serviços de delivery até as 20:00 horas.

II - Academias:

a) Ficam autorizadas a funcionar das 6:00 horas às 17:00 horas, devendo manter apenas um único acesso ao estabelecimento, com controle rigoroso de entrada, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas. As demais disposições específicas sobre o funcionamento das academias permanecem conforme Art. 5º do Decreto nº 093/2021.

III - Postos de combustíveis:

a) Ficam autorizados a funcionar das 6:00 horas às 19:00 horas, exceto aqueles situados as margens das rodovias, que poderão funcionar 24 horas, desde que os serviços complementares existentes que não sejam de abastecimento, cumpram o estabelecido para todos os demais estabelecimentos comerciais que não se encontram nesta condição.

IV - Demais estabelecimentos comerciais, com exceção de bares e distribuidoras de bebidas:

a) Ficam autorizados a funcionar das 6:00 horas às 17:00 horas, respeitadas as disposições de segurança já estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

V - Órgãos públicos municipais:

a) Excepcionada a Secretaria da Saúde e as repartições que por sua natureza exijam regime de plantão permanente, ficam suspensos todos os atendimentos externos da Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO, incluindo as Secretarias Municipais e Procuradoria, ressalvados aqueles que necessitam de suporte direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal da Infraestrutura e do Porto Rápido, que ocorrerá mediante agendamento, salvo nos casos de urgência e emergência, em que havendo necessidade, será realizado de forma presencial.

b) Fica autorizada a Secretaria da Saúde, em regime excepcional, a convocar servidores de diversos setores do Executivo Municipal, especialmente dos demais serviços de fiscalização, para auxiliar no processo fiscalizatório em toda extensão urbana e rural da cidade, cabendo a estas equipes circular pelos setores, bairros e distritos e promover o acionamento da equipe de vigilância sanitária, da Guarda Municipal e da Polícia Militar nos locais em que for flagrante o descumprimento das determinações constantes neste Decreto.

Art. 2º - Fica proibido consumo em local público, bem como a comercialização e/ou distribuição, de qualquer bebida alcoólica em toda extensão territorial do município de Porto Nacional, a partir da 0:00 hora do dia 6 de março de 2021 até a 0:00 hora do dia 16 de março de 2021.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, é proibido pelo prazo estabelecido no Art. 1 deste Decreto, o funcionamento de bares e distribuidoras de bebidas.

Art. 3º - É obrigatória a distância mínima de 4m (quatro metros) entre todas as pessoas, o uso de tapetes sanitizantes, bem como a aferição de temperatura de todos os consumidores e funcionários, e a disponibilização de álcool 70%, no formado totem com acionamento nos pés, em locais de fácil acesso.

Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento das Feiras Livres, mediante as seguintes determinações:

§ 1º - Para fins de evitar a aglomeração de pessoa, no que se refere à disposição das bancas.

I - no ambiente da feira coberta permanecerão os feirantes que comercializam hortaliças, frutas, verduras, farinhas, grãos, cereais, desidratados em geral e lanchonetes que já possuam estabelecimento fixo

II - os feirantes que comercializam bolos, queijos, leites, carnes brancas e vermelhas, ovos, polpas, frutas grandes (abacaxis, melancias, melões e outros), raízes e lanches que não são fixos, ficarão alocados em tendas que serão dispostas aos arredores da feira coberta.

§ 2º - O Município de Porto Nacional irá disponibilizar as tendas citadas no inc. II deste artigo.

§ 3º - Nos casos em que o feirante comercialize tanto produtos incluídos no inc. I, como no inc. II do caput deste artigo, deverá se deslocar para a área das tendas.

§ 4º - Todos os feirantes devem estar fazendo o uso de equipamentos de proteção individual - EPIs (máscara, touca, e uso constante de álcool 70% para a higienização das mãos) bem como, manter a higiene de seus produtos e bancas com limpeza permanente

§ 5º - Fica vedado o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.

§ 6º - No interior das feiras livres é estritamente proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas.

Art. 5º - As missas, cultos, liturgias e celebrações religiosas de qualquer natureza deverão acontecer no formato on line.

Art. 6º - Fica estabelecido que a realização de cerimônias fúnebres, deverão observar as seguintes regras:

I - cerimônias fúnebres, que ocorrerem dentro das dependências da funerária, cuja causa morte não seja a COVID-19, poderão ter duração máxima de 3 horas, respeitando o limite de 10 (dez) pessoas de forma alternada, nos locais apropriados, respeitando o distanciamento de 2 m (dois metros) por pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento), devendo permanecer um funcionário da funerária para fazer o controle de entrada e permanência das pessoas.

II - cerimônias fúnebres, cuja causa morte seja a COVID-19, o velório deverá ser realizado direta e exclusivamente no cemitério, com caixão fechado/lacrado, devendo ser estritamente respeitadas as recomendações de higienização da Organização Municipal de Saúde, com a limitação de 8 (oito) pessoas de forma alternada, na capela do cemitério, respeitando o distanciamento de 2m. (dois metros) por pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 7º - Fica estabelecido que o ingresso de pessoas aos órgãos públicos (Federal, Estadual e Municipal), comércio, supermercados, bancos e afins, bem como a transição em vias públicas, deverá ocorrer com a obrigatoriedade do uso de máscaras.

§ 1º - A obrigatoriedade do uso de máscaras se estende aos servidores dos órgãos públicos e aos funcionários dos estabelecimentos.

§ 2º - O controle da obrigatoriedade do uso de máscaras ficará a cargo dos gestores responsáveis pelos órgãos públicos e representantes/funcionários dos estabelecimentos comerciais.

§ 3º - Os comércios varejistas e atacadistas de produtos alimentícios, deverão manter apenas um acesso de entrada e um de saída, com controle rigoroso na entrada, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, incluindo clientes e funcionários, pela divisão da área do imóvel construído por 10, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19.

§ 4º - Para fins de atendimento do caput do presente artigo, os estabelecimentos deverão fixar em local externo e visível, informativo indicando o tamanho da área física de uso comum e a quantidade máxima de pessoas permitidas, simultaneamente, no local.

§ 5º - Os estabelecimentos definidos no caput deste artigo, deverão adotar o monitoramento diário dos colaboradores quanto a sinais e sintomas relacionados a COVID-19, e na hipótese de ocorrência dos mesmos, encaminhá-los ao serviço de saúde, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 6º - Os estabelecimentos definidos no caput do presente artigo, deverão disponibilizar, no ato do ingresso e na saída de clientes, material de higienização das mãos, como álcool 70% (setenta por cento).

Art. 8º - É proibido o uso de som automotivo em vias e espaços públicos, sujeitando o proprietário do veículo às penalidades contidas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e nos decretos municipais.

Art. 9º - É proibida a realização de eventos de qualquer natureza, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados, que ocasionam aglomeração de pessoas.

Parágrafo único: Para os fins do exposto neste artigo, considera-se aglomeração de pessoa, 4 (quatro) pessoas ou mais que não convivam na mesma residência.

Art. 10 - Fica decretado o fechamento da Praia Porto Luzimangues, da Praia Porto Real e do Kartódromo de Porto Nacional, estando proibida a utilização das faixas de areia.

Art. 11 - É proibida, a partir das 17:00 horas, a circulação de pessoas nas orlas da cidade de Porto Nacional e do distrito de Luzimangues.

Art. 12 - Fica suspenso o retorno às aulas presenciais pelo período de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, sendo permitidas as aulas apenas de forma telepresencial.

§ 1º - Ficam suspensas as aulas presenciais nos seguintes locais:

I - cursinhos preparatórios

II - escola de idiomas

III - escolas municipais e estaduais

IV - escolas privadas

V - escolas técnicas particulares e públicas e instituições de ensino superior (públicas e privadas)

§ 2º - O atendimento médico no ambulatório escola do ITPAC-PORTO deverá ocorrer em espaço físico de no mínimo 16 m² (dezesseis metros quadrados), sendo permitido somente a presença do médico preceptor, 02 (dois) alunos e o paciente.

§ 3º - Apenas o internato do curso de medicina fica liberado para ser realizado, nas unidades básicas de saúde do município e em outros serviços da rede municipal, obedecendo todos os protocolos de saúde e demais normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo Poder Executivo Municipal.

§4º - Fica permitido acompanhante aos pacientes em

caso de explícita necessidade.

§5º - Fica suspenso pelo período de vigência do Decreto o retorno das atividades práticas/laboratoriais presenciais da instituição de ensino superior da área da saúde localizadas no âmbito municipal.

Art. 13 - A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos Órgãos de Segurança e de Fiscalização Municipal e das Instituições de Ensino em sensibilizar os discentes.

Art. 14 - O estabelecimento comercial que for autuado em flagrante, descumprindo as determinações constantes neste Decreto, deverá ser imediatamente autuado com multa e deverá ser fechado pelo período de 10 (dez) dias corridos contados da data da autuação, ficando proibida sua atuação comercial neste período, independentemente de notificação ou advertência prévias.

§ 1º - A multa prevista no presente artigo será no valor compreendido entre 100UFM (Cem Unidades Fiscais do Município) a 5.000UFM (Cinco Mil Unidades Fiscais do Município), de acordo com a gravidade e amplitude da infração, sem prejuízo de ser aplicada multa em dobro em caso de reincidência.

§ 2º - A multa prevista no presente artigo é aplicável ao proprietário de imóvel urbano ou rural que descumprir a norma estabelecida no presente Decreto de acordo com a sua atividade ou categoria de estabelecimento.

§ 3º - No caso de locação de imóvel, o responsável pelo descumprimento do presente Decreto, em relação às sanções estabelecidas no mesmo, ficará a cargo do locatário.

Art. 15 - As instituições bancárias e lotéricas, deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) do atendimento presencial em agências, devendo ser realizada a otimização do atendimento por meios eletrônicos, afim de garantir que não ocorra aglomeração nas unidades.

§ 1º - A instituição bancária que promover filas sem distanciamento mínimo de 2m por pessoa, e promover aglomerações permitindo o ingresso superior a uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), deverá ser autuada em evidente flagrante ao descumprimento das normas sanitárias em vigor e multada nos termos do § 1º, Art. 16 deste Decreto.

Art. 16 - Serviços de delivery, com exceção de bebidas alcoólicas, ficam autorizados a funcionar até as 20:00 horas, incluindo os de alimentação.

Art. 17 - Fica proibida a realização de festas privadas e aglomerações superiores a 4 (quatro) pessoas, que não convivam no mesmo domicílio, especificamente em chácaras e clubes recreativos.

Art. 18 - Fica proibida a circulação de pessoas das 20:00 até as 05:00 horas, ressalvados o deslocamento para o serviços de munícipes que laboram em feiras, supermercados, panificadoras e armazéns gerais.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sujeitando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, de acordo com a eventual evolução epidemiológica da COVID-19 neste Município de Porto Nacional-TO, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 dias do mês de março do ano de 2.021.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal




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