.

EDIÇÃO Nº 599, DE 09 de Outubro de 2023


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 382, de 04 de Outubro de 2023.

Dispõe sobre a retificação de nomenclatura de áreas públicas do LOTEAMENTO JARDINS DO LAGO.

O PREFEITO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 70 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 6.766/79;

Considerando a Lei 6766 no artigo 28 é expresso no sentido de que qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento REGISTRADO dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, o que leva ao entendimento de que deve ser exigida a aprovação da alteração pela unanimidade dos adquirentes;

Considerando que o LOTEAMENTO JARDINS DO LAGO é de domínio do município de Porto Nacional -TO.

D E C R E T A

Art. 1º Fica decretado que as áreas públicas do LOTEAMENTO JARDINS DO LAGO, matriculado sob o n° 17.561, denominadas APM-AVNE2; APM-AVNE6; APM-AVNE8; APM-AVNE12; APM-AVNE14; APM-AVNE15; APM-AVNE13; APM-AVNE7; passa a ter as seguintes nomenclaturas respectivamente: APM-AV2; APM-AV6; APM-AV8; APM-AV12; APM-AV12; APM-AV14; APM-AV15; APM-AI6; APM-AI7.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 04 de outubro de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 386, de 09 de Outubro de 2023.

";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 104 de 29 de dezembro de 2022, que: ";Cria junto à Guarda Municipal do Município de Porto Nacional a Corregedoria, Ouvidoria e Assessoria Jurídica e dá outras providências";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeado para exercer o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, o Sr. LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 09, dias do mês de outubro de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 387, de 09 de Outubro de 2023.

";Dispõe sobre nomeação na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeado para exercer o cargo de Assessor Técnico Nível III, com lotação na Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação e disposição para Secretária Municipal de Gestão e Governança, o Sr. JOSÉ ALTAMI MOREIRA SILVA

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 09, dias do mês de outubro de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 388, de 09 de Outubro de 2023.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerado do cargo de Gerente Operacional, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Produção, o Sr. ALESSANDRO NUNES BRAÚNA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 09, dias do mês de outubro de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 389, de 09 de Outubro de 2023.

";Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a renda no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Município de Porto Nacional e adota outras providências";.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453 (Tema 1130) que define que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto no artigo 158, inciso I e o artigo 157, inciso I, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Legislação Tributária Federal atinente a retenção de tributos, em especial na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e, também, o disposto no artigo 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.145, de 26 de junho de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e a Secretaria Municipal de Fazenda;

D E C R E T A:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta do Município de Porto Nacional, bem como suas Autarquias e Fundações, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto.

§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2o A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I deste decreto.

§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, devendo apresentar declaração conforme anexos II, II I e IV do presente Decreto.

Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Os valores retidos de Imposto de Renda, deverão serem recolhidos no ato do pagamento ao credor e transferidos à(s) conta(s) arrecadação municipal e contabilizado com o código da receita correspondente e informados à Receita Federal do Brasil na conformidade da legislação vigente.

Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste Decreto, emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção de Imposto de Renda vigentes.

§ 1º Os Órgãos e Entidades mencionados no artigo 1o deste Decreto deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens, devendo recusar documentos fiscais que não atendam o disposto no § 2º do artigo deste Decreto.

§ 2º No caso dos documentos fiscais que apresentem erro em relação ao destaque dos valores a reter de Imposto de Renda, mesmo após a notificação para correção, ficarão autorizados a ter a retenção automática, com base no anexo I deste decreto.

§ 3º As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação especifica.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de outubro de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito

ANEXO I - TABELA DE RETENÇÃO

(prevista no anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012).

QUADRO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

Alíquota - Imposto de Renda

A

Alimentação; Energiaelétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art.30 da IN RFB 1234/2012; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia cIínica,imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art.31da INRFB1234/2012; Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767da INRFB1234/2012; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767 da IN RFB 1234/2012;e Mercadorias e bens em geral.

1,20%

B

Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo(GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene deaviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos derefinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de dist’ribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1234/2012; Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquiridode comerciante varejista, diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da INRFB1234/2012; Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da INRFB1234/2012; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo ";Combustível Social"; fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amendoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf}

0,24%

C

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ouregistradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n°9.432, de8 dejaneiro de1997; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, detoucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e decomerciantes varejistas; Produtos a que se refere o §2°do art.22 da IN RFB 1234/2012; Produtos de que tratam as alíneas ";c"a "k"do inciso I do art. 5"; da INRFB1234/2012; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no §5°do art. 2º da IN RFB 1234/2012;

1,20%

D

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850 da IN RFB 1234/2012; Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e cãmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Seguro saúde

2,40%

E

Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correioetelégrafos; Vigilância; Limpeza; Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; Demais serviços.

4,80%

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE NÃO ESTÁ SUJEITO À RETENÇÃO POR SER INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E/OU ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÉNCIA SOCIAL

Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda (nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob no DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeito à retenção, na fonte, do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ, a que se refere o artigo 2º do Decreto Municipal n° xxx/2023, por se enquadrar em uma das situações abaixo:

IINSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO

( ) Entidade em gozo regular de imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ";c"; da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei n° 9.532 de 10 de dezembro de 1997. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no artigo 8º da Lei Federal n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou fornecimento do bem (doc. Anexo)

IIENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÉNCIA SOCIAL

( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no artigo 195, §7° da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no artigo 29 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no artigo 195, §7° da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação por cumprir os requisitos previstos no artigo 1º da Lei Complementar n° 187, de 6 de dezembro de 2021.

O signatário declara neste ato, sob as penas do artigo 299 do Decreto- Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal; o artigo 1º da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do artigo 32 da Lei n° 9.430, 27 de dezembro de 1996, que:

É representante legal da entidade e assume o compromisso de informar imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e o órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada; Os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

(Local e data)

Assinatura do Responsável
(nome CPF/MF do responsável)

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE NÃO ESTÁ SUJEITO À RETENÇÃO NA FONTE POR SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS ENQUADRADA NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 15 DA LEI N° 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda (nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob n° DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ, a que se refere o artigo 2º do Decreto Municipal n° xxx/2023, que é a entidade sem fins lucrativos de caráter , a que se refere o artigo 15 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

";I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

É entidade sem fins lucrativos; Presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; Não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados; ApIica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimentos de seus objetivos sociais; Mantém a escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; Conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; Apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e Os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais instituídas.

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, com as demais pes9oas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativa à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

(Local e data)

Assinatura do Responsável
(nome CPF/MF do responsável)

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE NÃO ESTÁ SUJEITO À RETENÇÃO NA FONTE POR SER INSCRITA NO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES NACIONAL, DE QUE TRATA O ARTIGO 12 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda (nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob n° DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ, a que se refere o artigo 2o do Decreto Municipal no xxx/2023, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

- preenche os seguintes requisitos: Conserva em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão, os documentos que compravam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a situação patrimonial: e Cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente; - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei n° 9430 de 1966, o sujeitará, com as demais pessoas que para eia concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

(Local e data)

Assinatura do Responsável
(nome CPF/MF do responsável)


EDITAL , de 09 de Outubro de 2023.

COM PRAZO DE 15 DIAS

RONIVON MACIEL GAMA, prefeito municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, leva ao conhecimento de quem possa interessar que a Prefeitura de Porto Nacional, torna público que o poder Executivo Municipal está realizando a Regularização Fundiária da área de terreno urbano com a superfície de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) localizada no Loteamento São Vicente, assinalada na planta como Lote 23 (vinte e três) da Quadra 26 (vinte e seis), nesta cidade.

Se alguém tiver algo a protestar, que o faça no prazo da lei.

Para que ninguém alegue ignorância, será o presente Edital afixado nos lugares mais públicos desta cidade.

Palácio Tocantins, Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Porto Nacional, 09 de Outubro de 2023.

Ronivon Maciel
Prefeito Municipal

Thélio Leonardo Pereira
Secretário Executivo de Regularização Fundiária
DEC. 075/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 199, de 09 de Outubro de 2023.

";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor EMILTON SANTOS MILHOMEM SILVA, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023015161 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde ao servidor efetivo abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

EMILTON SANTOS MILHOMEM SILVA

2161

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

19/09/2023 à 18/10/2023.

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


PORTARIA Nº 200, de 09 de Outubro de 2023.

";Dispõe sobre a prorrogação de licença para tratamento de saúde a servidora OZIMAR GONÇALVES DE SOUZA, na forma específica. ";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994 e da Normativa n. º 001/2023 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 564, datado de 14 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2023014884 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável a prorrogação de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 90 (noventa) dias.

RESOLVE

Art. 1º - DEFERIR, a prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:

NOME

MAT

CARGO

PERÍODO DA LICENÇA

OZIMAR GONÇALVES DE SOUZA

228

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

20/09/2023 a 18/12/2023

Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dias úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o Art. 8º da Instrução Normativa nº 001/2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 238, de 09 de Outubro de 2023.

";Dispõe sobre Suspensão de férias da Servidora que específica.";

O SECRETARIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO-SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril 2021.

Considerando a demanda dos serviços inerentes ao 1º Festival Gastronômico de Porto Nacional, a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo necessita de interromper as férias da servidora para suporte nas contratações de serviços e fechamento dos processos bem como, a devida prestação de contas do evento supramencionado;

Considerando que tem data para a realização das contratações e encerramentos dos processos para realização do referido evento, bem como para a prestação de contas, visando atender todas as datas estabelecidas;

Considerando a necessidade de interromper as férias da servidora por necessidade no serviço público;

RESOLVE

Art. 1º - Determinar a interrupção do gozo das férias da servidora Francismar Maria da Silva, ocupante do cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro, matrícula nº 19966 pelo período correspondente a 09/10 a 31/10/2023 referente ao período aquisitivo de 02/07/2022 a 01/07/2023, marcada para o período de 02/10/2023 a 31/10/2023, as mesmas serão usufruídas em data posterior.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, ao 09 dia do mês de outubro de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL


PORTARIA Nº 2, de 09 de Outubro de 2023.

";Dispõe sobre o Quadro de Motoristas da Guarda Municipal de Porto Nacional - TO.";

O COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei Complementar nº 032/2015, publicada em 29 de março de 2015;

CONSIDERANDO as atribuições comuns a todas as classes do Quadro Operacional da Guarda Municipal de Porto Nacional -TO;

CONSIDERANDO que entre as competências dos Guardas Municipais está a de compor o quadro de motorista, motociclista e piloto, conforme previsto na Lei Complementar nº 032/2015;

CONSIDERANDO que o Guarda Municipal que habitualmente exercer a função de motorista/motociclista será concedida gratificação equivalente a 10% (dez por cento) de seu vencimento base, mediante Ato do Comandante da Guarda Municipal;

CONSIDERANDO a verificação dos Guardas Municipais aptos para compor o quadro de motoristas, no âmbito da Superintendência de Segurança Pública;

RESOLVE:

Art. 1° - Designar os Guardas Municipais abaixo relacionados para compor o Quadro de Motorista Operacional da Guarda Municipal de Porto Nacional - TO.

SERVIDOR

MATRÍCULA

SITUAÇÃO ATUAL

01

ADRIANA CARNEIRO DE ARAÚJO

872

SUBINSPETOR

02

ANDRE JESUS DOS SANTOS

8533

GM CLASSE B

03

CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE ALEXANDRIA

871

SUBINSPETOR

04

CLEISSAN SOUSA SANTOS BARBOSA

884

SUBINSPETOR

05

EDNALDO NUNES DA SILVA

867

SUBINSPETOR

06

HERSON GUIMARÃES BARBOSA

8356

GM CLASSE B

07

JOSÉ FILHO CHAVES DOS SANTOS

876

SUBINSPETOR

08

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AIRES AM ARAL

8253

GM CLASSE B

09

LEO JOHNNY FERREIRA DOS SANTOS

8358

GM CLASSE B

10

MARCOS ROBERTO SOARES DE ALMEIDA

889

SUBINSPETOR

11

PAULO ROGÉRIO GAMA DOS SANTOS

887

SUBINSPETOR

12

WELISSON FERNANDES CUNHA

8381

GM CLASSE B

Art. 2° - Os guardas municipais designados deverão atender todos os requisitos constantes na Lei complementar nº 032/2015 para condução dos veículos oficiais.

Art. 3° - Esta portaria terá vigência até dia 31 de dezembro de 2023, a contar da data de sua publicação

Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de outubro de 2023

Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.

FÁBIO RODRIGUES LIMA
Comandante Geral da Guarda Municipal
Decreto nº 117/2021


PORTARIA Nº 3, de 09 de Outubro de 2023.

";Dispõe sobre a suspensão de férias - Guarda Municipal de Porto Nacional - TO.";

O COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei Complementar nº 032/2015, publicada em 29 de março de 2015;

CONSIDERANDO as atribuições comuns a todas as classes do Quadro Operacional da Guarda Municipal de Porto Nacional -TO;

CONSIDERANDO que independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias;

CONSIDERANDO que o servidor fará ";jus"; a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos e, o período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício;

CONSIDERANDO que as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço eleitoral ou militar, ou por necessidade do serviço declarado pelo Comandante da Guarda Municipal;

CONSIDERANDO o OFÍCIO GAB Nº 933/2023/GAB do Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal - Ronivon Gama Maciel ao Excelentíssimo Sr. Tadeu Alencar - Secretário Nacional de Segurança Pública.

RESOLVE:

Art. 1° - Suspender as férias do Sub Comandante da Guarda Municipal, o Sr. Joaquim Bento Trindade Louça Neto, podendo goza-las em outra ocasião desde que não prejudique o andamento das demandas desta Instituição.

Art. 2° - Esta portaria terá vigência de acordo o art. 102 da Lei Complementar 032- (... acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos...).

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo com efeitos a partir de 07 de outubro de 2023.

Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE OUTUBRO DE 2023.

FÁBIO RODRIGUES LIMA
Comandante Geral da Guarda Municipal
Decreto nº 117/2021


CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO


ACÓRDÃO Nº 16, de 02 de Outubro de 2023.

PROCESSO Nº: 2023007711

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDA: CANBRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI

ASSUNTO: Solicitação de restituição/compensação de ISSQN

DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.

Trata-se de requerimento do Contribuinte com pedido de solicitação de restituição/compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sob a alegação de pagamento indevido, em que o serviço executado foi realizado por seus próprios meios, em imóveis próprios com as respectivas matrículas de CCI: 81659, 10380, 10378, 10365, 81657, 10364, 81661, 81660, 10341, 10761, 10521, 1550, 90662, 10537 , 10473, 10340, 10339, 86273, 86272, 86276, 86271, 86270, 86269, 3869, 86274, 86275, 10366, 81658, 81662, 3868, 10665, 10379. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso de Ofício. Em sessão realizada em 25/09/2023. Após o voto da conselheira relatora, o julgamento seguiu com unanimidade de votos entre conselheiros, pela manutenção da decisão de Primeira Instância, com reconhecimento da realização da obra pelos próprios meios do Contribuinte, sendo, portanto, a devida restituição/compensação dos pagamentos a serem efetuados conforme relatório anexo junto a este processo, com especificação das DUAMs, assinados pelo coordenador de arrecadação. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.

ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2023007711- CANBRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI; acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, seguindo a decisão de primeira instância, pelo deferimento do direito de restituição/compensação dos pagamentos efetuados sobre o ISSQN nos imóveis com matrículas de CCI: 81659, 10380, 10378, 10365, 81657, 10364, 81661, 81660, 10341, 10761, 10521, 1550, 90662, 10537 , 10473, 10340, 10339, 86273, 86272, 86276, 86271, 86270, 86269, 3869, 86274, 86275, 10366, 81658, 81662, 3868, 10665, 10379, conforme consta relatório anexo junto ao processo administrativo, onde há também a especificação das DUAMs, assinado pelo coordenador de arrecadação.. Ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.

Porto Nacional- TO, 02 de outubro de 2023

_________________________________________________
OZAIR RIBEIRO DE CASTRO
Conselheira Relatora

______________________________________________
CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023


ACÓRDÃO Nº 17, de 02 de Outubro de 2023.

PROCESSO Nº: 2023000304

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDA: ILVANETE PEREIRA DOS SANTOS

ASSUNTO: Solicitação de cancelamento de ISSQN cobrado dos profissionais autônomos

DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.

Trata-se de requerimento do Contribuinte com pedido de solicitação de cancelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) cobrado dos profissionais autônomos quando a prestação do serviço é executada em causa própria. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso de Ofício. Em sessão realizada em 25/09/2023. Após o voto da conselheira relatora, o julgamento seguiu com unanimidade de votos entre conselheiros, pela manutenção da decisão de Primeira Instância, deferindo o cancelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cobrado do profissional autônomo no imóvel com matrícula de CCI 69120 através da DUAM 5886031. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.

ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2023000304- ILVANETE PEREIRA DOS SANTOS; acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, seguindo a decisão de primeira instância, pelo deferimento do cancelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cobrado do profissional autônomo no imóvel com matrícula de CCI 69120 através da DUAM 5886031, tendo em vista que o serviço executado não se efetivou à terceiros e não houve remuneração pela ação. Ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.

Porto Nacional- TO, 02 de outubro de 2023

_________________________________________________

MAISA MOURA MENEZES
Conselheira Relatora

______________________________________________
CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023


ACÓRDÃO Nº 18, de 02 de Outubro de 2023.

PROCESSO Nº: 2020024175

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRIDA: MARCELIO BEZERRA MAYA

ASSUNTO: Solicitação de não incidência de ITBI

DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.

Trata-se de requerimento do Contribuinte com pedido de cancelamento das DUAM's número 5559543, 5559568, 5559543, 5559560 e 5559629, juntamente com emissão de novas DUAM's e Restituição de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI pago a mais, pelas partes declarada nos autos do processo. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso de Ofício. Em sessão ordinária realizada no dia 28/08/2023 e no dia 25/09/2023. Após o voto da conselheira relatora Jaciara Pereira Cabral, e, tendo o conselheiro Leandro Souza de Oliveira realizado sua análise de pedido de vista do processo, todos os demais Conselheiros decidiram por acompanhar o voto pelo indeferimento do recurso, sendo este divergente da Conselheira Relatora e apresentado no relatório de vista, indeferindo o pedido de ressarcimento dos valores cobrados a título de ITBI nas DUAMs 555543, 5559568, 5559545, 5559560 e 5559629. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.

ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processo Administrativo Nº 2020024175- MARCELIO BEZERRA MAYA; acordaram os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com maioria de votos, seguindo o voto divergente da Conselheira Relatora, apresentado no relatório de vista, indeferindo o pedido de ressarcimento dos valores cobrados a título de ITBI nas DUAMs 5559543, 5559568, 5559545, 5559560 e 5559629 tendo em vista que o processo de cobrança de ITBI ocorreu de forma correta, atendendo sua finalidade. Ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.

Porto Nacional- TO, 02 de outubro de 2023

_________________________________________________
LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA
Conselheiro Relator

______________________________________________
CRISTIANO PEREIRA REIS
Presidente Substituto do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto nº 256/2023


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 5, de 19 de Setembro de 2023.

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 005/2023 FMS - PREGAO ELETRONICO SRP Nº 002/2023 FMS - Processo administrativo nº 20220011564. Validade: 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura. Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL E PARCELADA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS, (REFERÊNCIA, GENÉRICO OU SIMILAR), PARA SUPRIR O ABASTECIMENTO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, UNIDADES MISTAS, UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA, E FARMÁCIAS BÁSICAS VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO USUÁRIA DO SUS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, proveniente do PREGÃO ELETRONICO SRP Nº 002/2023 FMS. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 08.08.20, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 147/2014, Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, demais normas pertinentes e respectivas atualizações, em favor da empresa: 01 - APROMEDICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 34.558.660/0001- 04 - Vencedora dos itens: 68, 70, 74, 107,134,135,149,154,160,172,181,183,190,191,194,201,218,219,233,237,241,254,262,265,267,292,301,320,328,331,340,345,351,359,361,405,408,450,451,466,468,471,482; no valor global de R$ 1.062.127,60; 02 - ARMAZEM TOCANTINS DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 35.830.966/0001-30 - Vencedora dos itens: 12, 24, 36, 37, 38, 39, 43, 56, 58, 61, 63, 65, 79, 84, 87, 88, 89, 95, 110, 111, 113, 119, 121, 126, 137, 157, 165, 167, 168, 184, 200, 204, 206, 208, 210, 212, 225, 228, 229, 238, 240, 249, 260, 261, 263, 276, 277, 278, 285, 297, 308, 321, 322, 323, 333, 334, 348, 371, 419, 428, 435, 441, 447, 455, 461; no valor global de R$ 1.306.528,00; 03 - AS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 37.584.023/0001-09 - Vencedora dos itens: 23, 25, 27, 41, 47, 51, 162, 163, 169, 171, 174, 177, 199, 220, 270, 273, 281, 299, 347, 352, 358, 364, 369, 373, 380, 422, 424, 442, 443, 444, 446, 448, 449, 459; no valor global de R$ 839.680,00; 04 - ATONS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 09.192.829/0001-08 - Vencedora dos itens: 19, 114, 116, 388; no valor global de R$ 111.900,00; 05 - BIOMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 38.329.458/0001-61 - Vencedora dos itens: 99,182, 300, 349, 395, 403, 438; no valor global de R$ 105.432,00; 06 - CCN COM. DE MAT. HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 42.378.504/0001-90 - Vencedora dos itens: 71, 72, 146, 151, 173, 203, 221, 232, 243, 247, 248, 251, 255, 256, 282, 290, 305, 314, 316, 357, 360, 372, 415, 452, 462, 477, 479; no valor global de R$ 1.164.634,90; 07 - CIENTIFICA MEDICA HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 07.847.837/0001-10 - Vencedora dos itens: 15,98 ,118; no valor global de R$ 153.450,00; 08 - CIRÚRGICA MONTEBELLO LTDA - CNPJ: 08.674.752/0001-40 - Vencedora dos itens: 239, 472; no valor global de R$ 29.100,00; 09 - DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 02.520.829/0001-40 - Vencedora dos itens: 67, 69, 73; no valor global de R$ 758.250,00; 10 - DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 76.386.283/0001-13 - Vencedora dos itens: 180; no valor global de R$ 69.300,00; 11 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES LTDA - CNPJ: 25.279.552/0001-01 - Vencedora dos itens: 21, 22, 29, 33, 42, 49, 101, 102, 131, 132, 133, 139, 188, 196, 198, 214, 215, 216, 223, 224, 245, 250, 252, 258, 298, 312, 318, 327, 329, 338, 355, 367, 368, 376, 386, 387, 389, 397, 399, 412, 414, 453, 463, 464, 465, 469, 473, 489; no valor global de R$ 473.443,59; 12 - DISTRIBUIDORA OMEGA LTDA - CNPJ: 11.187.037/0001-97 - Vencedora dos itens: 35, 45, 66, 81, 82, 124, 155, 175, 176, 185, 235, 236, 269, 393, 404, 410, 416, 420, 421, 425, 426, 429, 433, 440, 457, 478; no valor global de R$ 394.200,00; 13 - ELLO DISTRIBUIÇÃO LTDA - CNPJ: 14.115.388/0001-80 - Vencedora dos itens: 257, 259; no valor global de R$ 36.750,00; 14 - ESF II PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 48.921.961/0001-65 - Vencedora dos itens: 32, 109, 280; no valor global de R$ 48.837,50; 15 - ESTRATTI VEGETALI FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA - CNPJ: 04.162.170/0001-23 - Vencedora dos itens: 288, 486, 487, 488; no valor global de R$ 52.100,00; 16 - EXEMPLARMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 23. 312. 871 /0001-46 - Vencedora dos itens: 3, 34, 97, 153, 246, 311, 330, 336, 354, 379, 398, 481; no valor global de R$ 185.206,50; 17 - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO IDEAL FÓRMULAS LTDA - CNPJ: 04.522.343/0001- 77 - Vencedora dos itens: 14, 391, 392; no valor global de R$ 155.900,00; 18 - FTTO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 29.492.182/0001-47 - Vencedora dos itens: 55, 202; no valor global de R$ 209.250,00; 19 - HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A - CNPJ: 01.571.702/0001-98 - Vencedora dos itens: 136; no valor global de R$ 65.625,00; 20 - HM CIRÚRGICA LTDA - CNPJ: 30.981.531/0001-73 - Vencedora dos itens: 31, 48, 279, 309, 332, 346, 350, 353; no valor global de R$ 228.690,00; 21- INOVAMED HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 12.889.035/0001-02 - Vencedora dos itens: 274, 413; no valor global de R$ 33.600,00; 22­ - LM FARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 57.532.343/0001-14 - Vencedora dos itens: 108; 23 - M MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 57.532.343/0001-14 - Vencedora dos itens: 1, 4, 11, 13, 16, 20, 44, 52, 53, 57, 59, 60, 115, 117, 122, 138, 141, 144, 179, 193, 195, 222, 275, 295, 296, 317, 324, 326, 341, 342, 343, 365, 366, 384, 396, 406, 407, 411, 474, 475, 476; no valor global de R$ 576.224,20; 24 - MC CIRURGICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 12.812.677/0001-03 - Vencedora dos itens: 17, 26, 28, 46, 62, 75, 90, 96, 104, 106, 112, 120, 123, 125, 128, 130, 140, 142, 145, 161, 164, 166, 170, 187, 189, 205, 207, 209, 217, 226, 234, 244, 283, 289, 291, 293, 304, 307, 319, 325, 335, 344, 362, 370, 383, 394, 423, 430, 437, 439, 445, 458, 460, 467, 470; no valor global de R$ 3.478.344,00; 25 - MEDICINALE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 43.231.355/0001-02 - Vencedora dos itens: 103, 105, 231, 266, 268, 382, 434, 436, 454, 485; no valor global de R$ 133.300,00; 26 - MEDMAX COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 16.553.940/0001-48 - Vencedora dos itens: 18, 80, 83, 158, 159, 178, 192, 286, 339, 374, 385; no valor global de R$ 162.200,00; 27 - MG2 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 47.893.919/0001-15 - Vencedora dos itens: 143, 400; no valor global de R$ 30.150,00; 28 - NOVA OESTE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 34.772.843/0001-28 - Vencedora dos itens: 77, 156, 230, 456; no valor global de R$ 108.350,00; 29 - NOVASUL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.595.725/0001-84 - Vencedora dos itens: 7, 10, 86, 94, 186, 211, 284, 375, 484; no valor global de R$ 122.633,75; 30 - PONTOMEDI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 37.374.797/0001-05 - Vencedora dos itens: 294; no valor global de R$ 32.500,00; 31 - PROFARM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 00.545.222/0001-90 - Vencedora dos itens: 6, 50, 54, 64, 85, 197, 242, 264, 483; no valor global de R$ 538.950,00; 32 - SANTO REMEDIO -COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 28.643.008/0001-95 - Vencedora dos itens: 2, 5, 9; no valor global de R$ 43.132,50; 33 - TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.493.969/0001-03 - Vencedora dos itens: 127; no valor global de R$ 22.900,00; 34 - TERRA SUL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.364.822/0001-48 - Vencedora dos itens: 30, 92, 100, 129, 147, 148, 152, 213, 227, 287, 310, 337, 378, 409, 427, 431; no valor global de R$ 351.245,00; 35 - TOP NORTE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 22.862.531/0001-26 - Vencedora dos itens: 8, 78, 381; no valor global de R$ 87.397,50; 36 - W. ARAUJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 37.844.754/0001-38 Vencedora dos itens: 91, 93, 150, 271, 272, 302, 303, 306, 313, 315, 356, 363, 377, 417, 418, 480; no valor global de R$ 285.330,00; 37 - WF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 43.025.186.0001-46 - Vencedora dos itens: 76; no valor global de R$ 48.500,00. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 meses a contar da data da sua assinatura, e estará disponível na Comissão Permanente de Licitações e no site www.portonacional.to.gov.br. Maiores informações no endereço Av. Murilo Braga, nº. 1887, Centro, PORTO NACIONAL - TO, CEP: 77.500-000, Fone: (63) 3363-6000.

Porto Nacional, 19 de Setembro de 2023.

CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Gestora do Fundo Municipal de Saúde


CÂMARA MUNICIPAL


PORTARIA Nº 364, de 04 de Outubro de 2023.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

RESOLVE:

ART.1º - Fica exonerada da Câmara Municipal de Porto Nacional, a partir de 04 de outubro de 2023 a Servidora abaixo relacionada:

NOME

CARGO

Nº PORTARIA

NOMEAÇÃO

MARIA DIVINA FAUSTINA DA SILVA SANTOS

Assessora Parlamentar

Nº 040

ART.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 04 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.

CHARLES RODRIGUES DE SOUSA
- Vereador Presidente -


PORTARIA Nº 365, de 09 de Outubro de 2023.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

RESOLVE:

ART.1º - Fica nomeada a senhora THAYNARA DA SILVA COSTA, para exercer o cargo de Assessora Parlamentar de Vereador da Câmara Municipal de Porto Nacional, lotada no Gabinete do Vereador João Leite Moura Filho.

ART.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO XIII DE JULHO, GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 09 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.

CHARLES RODRIGUES DE SOUSA
- Vereador Presidente -




.