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EDIÇÃO Nº 59, DE 07 de Junho de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 628, de 07 de Junho de 2021.

"PRORROGA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando, o boletim epidemiológico do dia 07 de junho de 2021

Considerando a necessidade de proteção à saúde coletiva dos cidadãos portuenses e que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19), por se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo Sistema Único de Saúde e do Município de Porto Nacional

Considerando o relaxamento da população na prevenção da disseminação do novo coronavírus,

Considerando ainda, a necessidade deste Executivo Municipal adotar alternativas que busquem a conciliação entre a continuidade das medidas restritivas

de prevenção e controle da COVID-19 e a manutenção da atividade comercial e, por consequência, do emprego e da renda da sociedade portuense.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos, no período de 07 a 14 de junho de 2021, respeitando as seguintes observações:

§1º - Supermercados, mercados e estabelecimentos similares:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 21h, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família. Deve-se manter apenas 01 (um) acesso de entrada e 01 (um) de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19

II- Fica proibido aos supermercados, mercados e estabelecimentos similares, o comércio de bebidas alcoólicas das 20h às 06h, sujeito às multas previstas nos artigos 14º e 15º do presente Decreto.

§2º - Farmácias:

I- Fica autorizado o funcionamento com atendimento presencial das 06h às 22h, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família. Deverão manter apenas um acesso de entrada e um de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o

número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19

II- Fica permita a entrega de medicamentos por meio de delivery até às 23h, para as farmácias que não estão autorizadas a funcionar 24 horas, com profissional e veículo/motocicleta devidamente cadastrado junto a vigilância sanitária.

III- Fica permito o funcionamento das farmácias 24 horas, onde o atendimento após às 22h, somente poderá ser realizado por meio de entrega, delivery, com profissional e veículo/motocicleta devidamente cadastrado junto a vigilância sanitária.

§3º - Feiras Livres:

I- As feiras livres funcionarão de segunda a domingo, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, e respeitando o distanciamento social estabelecido em protocolo sanitário e a disponibilização de álcool 70% aos consumidores.

§ 4º - Comércio em geral, com exceção daqueles expressamente previstos nos incisos anteriores:

I- Fica autorizado o funcionamento do comércio, das 06h às 18h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

§5º - Igrejas:

I- Fica autorizado o funcionamento quatro vezes por semana, para realização de cultos e missas, podendo ocorrer no período das 06h às 21h30min, respeitadas as disposições de segurança aqui estabelecidas.

II- Fica permitido o atendimento individual de fiéis e devotos, por meio de agendamento, durante toda a semana, mantendo o uso de máscaras, álcool 70%, distanciamento social e a higienização do local entre os atendimentos

III- O funcionamento das igrejas deverá respeitar o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada2m (dois metros)

IV- Não se aplica aos cultos e missas telepresenciais, o disposto no inciso I do presente parágrafo.

§6º - Leilões:

I- Fica autorizada a realização de leilões presenciais das 12h às 20h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19

II- Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas no local.

§7º- Balneários, Clubes Recreativos e praias:

I- Fica autorizado o funcionamento dos clubes recreativos e balneários das 06h às 19h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02 (dois) metros de uma mesa para outra.

II- Fica permitido o funcionamento tão somente dos restaurantes nas praias do Município de Porto Nacional-TO, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02 (dois) metros de uma mesa para outra.

III- Fica proibido o banho e a utilização de choupanas nas praias do Município de Porto Nacional-TO.

IV -Ficam fechados os píer"s localizados na Praia de Porto Real e na Praia de Luzimangues.

V- Fica proibida a utilização de embarcações do tipo multicasco utilizadas no turismo náutico, de esporte, de recreio e de transporte de passageiros, ressalvado aqueles que utiliza tal meio de condução para o itinerário até a sua residência, bem como, para os barcos de propriedades dos restaurantes, que serão utilizados para o traslado dos clientes.

§8º- Barbearias e Salões de Beleza:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 19h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

§9º- Postos de combustível:

I- Fica autorizado o funcionamento dos postos de combustível das 06h às 22h, ressalvados aqueles que funcionam 24 horas às margens da rodovia, devendo ser respeitado o distanciamento social.

Distribuidoras de Bebidas

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento das Distribuidoras de Bebidas somente para retirada no local e no horário compreendido entre as 06h e 20h.

§1º - É vedado o consumo do produto no local, respeitando todas as disposições de segurança já estabelecidas no Decreto nº 093/2021

§ 2º- Aplica-se o presente dispositivo aos estabelecimentos comerciais que possuem o CNAE diverso de distribuidora de bebidas, tais como supermercados, mercearias, conveniências dentre outros, independentemente da nomenclatura na fachada do estabelecimento.

Bares

Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento dos bares da seguinte forma:

§1º - Das 06h às 22h, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02 (dois) metros de uma mesa para outra

§2º - Para a modalidade delivery, o funcionamento é permitido até as 23h e apenas para alimentos.

Parágrafo Único: Fica proibida a venda e comercialização de bebida alcoólica após às 22 horas.

Restaurantes, lanchonetes e outros serviços de alimentação

Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento do comércio e atividades autônomas no ramo de serviços de alimentos (conveniências, lanchonetes, restaurantes, espetinhos, açaiterias, sorveterias, hamburguerias e outros), da seguinte forma:

§ 1º - Das 06h às 22h, para consumo no local ou retirada, sendo permitido o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02(dois) metros de uma mesa para outra.

§ 2º - Até às 23h para a modalidade delivery, apenas para alimentos.

Parágrafo Único - Fica proibida a venda de bebida alcoólica após as 22 horas.

Esportes e Atividades físicas

Art. 5º - O funcionamento de esportes e atividades físicas dar-se-á da seguinte forma:

§1º - Academias:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 21h, com percentual de ocupação de 30% sob a seguinte regra: uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas. As demais disposições específicas sobre o funcionamento das academias permanecem conforme art. 5º do Decreto de nº 093/2021.

§2º - Academias ao ar livre:

I- Ficam liberadas as atividades na modalidade Cross Fit e funcional até às 21h, desde que obedeçam ao distanciamento de 04 (quatro) metros entre os alunos higienização dos materiais e uso de máscaras, nos termos do protocolo sanitário

II- Permitido o uso de equipamentos públicos desde que cada pessoa fique responsável pela higienização dos equipamentos e obedecendo ao distanciamento de 04 (quatro) metros entre os alunos.

§3º - Caminhada e Ciclismo:

I- Fica permitida a caminhada e ciclismo em locais públicos das 05h às 21h, sendo obrigatório o uso de máscara, respeitando o distanciamento social, estando sujeito à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) quem descumprir a presente determinação.

II- Permanece proibida a utilização da área do kartódromo para todos os fins.

§4º - Esportes

I - Fica permitida tão somente a pratica de esportes em geral, sem a presença de público, respeitando o protocolo sanitário.

II - Fica permitido tão somente o funcionamento das quadras e campos de futebol que se situam dentro dos clubes recreativos até às 21h.

Cerimônias Fúnebres

Art. 6º - Fica estabelecido que a realização de cerimônias fúnebres deverá observar as seguintes regras:

I- Cerimônias fúnebres, que ocorrerem dentro das dependências da funerária, cuja causa morte não seja a COVID-19, poderão ter duração máxima de 05 (cinco) horas, respeitando o limite de 10 (dez) pessoas por vez, nos locais apropriados, respeitando o distanciamento de 02(dois) metros a cada pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento), devendo permanecer um funcionário da funerária para fazer o controle de entrada e permanência de pessoas.

II- Cerimônias fúnebres, cuja causa morte seja a COVID-19, o velório deverá ser realizado direta e exclusivamente no cemitério, com caixão fechado/lacrado, com limite de 02 (duas) horas de duração, devendo ser estritamente respeitadas as recomendações de higienização da Organização Municipal de Saúde, com a limitação de 08 (oito) pessoas por vez, na capela do cemitério, respeitando o distanciamento de 02 (dois) metros por pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento).

Atividades Educacionais e de Capacitação

Art. 7º - Fica permitido o retorno das aulas da Faculdade ITPAC, para os seguintes períodos e disciplinas/práticas:

§1º- 1º ao 8º período do curso de Medicina: práticas ambulatoriais nos eixos de habilidades e atitudes médicas (HAM) integração e ensino, serviço e comunidade (IESC)

§2º-10º e 11º período de Medicina: internato

§3º- 9º e 10º períodos de Enfermagem: atividades práticas

§4º- 9º e 10º períodos Odontologia: Clínicas Integradas

§5º- Autoriza o retorno das atividades de práticas laboratoriais, observando o distanciamento social e os protocolos sanitários.

Art. 8º - Fica permitido o retorno das aulas de laboratório experimental do curso de agronomia da Faculdade ITPAC.

Art. 9º - Fica suspenso o retorno às aulas presenciais regulares, sendo permitidas as aulas de forma telepresencial, distribuição de blocos de atividades, materiais escolares, atividades remotas, utilização de meios tecnológicos de informação e comunicação e aulas de reforço.

§ 1º - As escolas públicas, particulares e instituições educacionais parceiras poderão funcionar de forma presencial somente aulas de reforço com até 30% da capacidade de estudantes de cada série/ano uma vez na semana, devendo ser priorizado alunos com baixo rendimento escolar e transtornos emocionais. O reforço escolar tem por objetivo a aprendizagem dos educandos em nível de desigualdade com o ritmo da turma, para assim ajudá-lo a vencer os obstáculos presentes em sua aprendizagem, ou por dificuldades em se adaptar com o ensino on-line. A gestão escolar deve organizar, entre as turmas, diferentes horários de entrada, saída, alimentação escolar e intervalo, garantindo o cumprimento dos protocolos de biossegurança de cada Unidade Escolar, desde que respeitado o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada 2m², uso de máscara, disposição de álcool em gel, bem como respeitando o protocolo sanitário.

§2º - Fica permitido o retorno das aulas presenciais de cursinhos até as 22h, desde que respeitado o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada 2mts, uso de máscara, disposição de álcool em gel, bem como respeitando o protocolo sanitário.

Art. 10º - Fica permitida a realização de capacitações aos servidores públicos, respeitando o protocolo sanitário.

Instituições Bancárias e Lotéricas

Art. 11 - As instituições bancárias e lotéricas, deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) o atendimento presencial em agências, devendo ser realizada a otimização do atendimento por meios eletrônicos, afim de garantir que não ocorra aglomeração nas unidades.

Parágrafo Único - A instituição bancária que promover filas sem distanciamento mínimo de 02 (dois) metros por pessoa, e promover aglomerações permitindo o ingresso superior a uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), deverá ser autuada em evidente flagrante ao descumprimento das normas sanitárias em vigor e multada nos termos do Art. 15 e 16 deste Decreto.

Art. 12 - Fica proibida a circulação da população no horário compreendido entre as 22h30min até às 05h, com ressalvas:

§1º - Para as pessoas que trabalham em empresas nas imediações do município, bem como nos Supermercados e Panificadoras ou outros comércios que tenham o início de suas atividades internas compreendido entre as 22h30 até às 05h, com a devida comprovação.

§2º - O toque de recolher para profissionais que laboram nos serviços de alimentos, na modalidade delivery, será às 23h30min.

§3º - Os estabelecimentos comerciais que irão atender via serviços de delivery, deverão obrigatoriamente formalizar junto à Vigilância Sanitária do Município, a comunicação nominal dos operadores do delivery e dos profissionais que trabalham no preparo dos alimentos, para fins de controle e fiscalização das atividades e circulação de pessoas.

Art. 13 - SUSPENDE-SE por tempo INDETERMINADO:

§1º - A realização de eventos culturais e científicos

§2º - O funcionamento de boates e casas noturnas

§3º - A realização de shows artísticos

§4º - A realização de festas em residências

§5º- O funcionamento de salas de leitura e bibliotecas, liberado o atendimento remoto.

Parágrafo Único: Fica proibido som de música ao vivo e/ou eletrônica em geral em qualquer estabelecimento.

Art. 14 - A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos Órgãos de Segurança e de Fiscalização Municipal.

Art. 15 - O estabelecimento comercial que for autuado em flagrante, descumprindo as determinações constantes neste Decreto, deverá ser imediatamente autuado com multa e deverá ser fechado pelo período de 10 (dez) dias corridos contados da data da autuação, ficando proibida sua atuação comercial neste período, independentemente de notificação ou advertência prévias.

§ 1º - A multa prevista no presente artigo será no valor compreendido entre 100UFM (cem Unidades Fiscais do Município) a 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município), de acordo com a gravidade e amplitude da infração, sem prejuízo de ser aplicada multa em dobro em caso de reincidência.

§ 2º - A multa prevista no presente artigo é aplicável ao proprietário de imóvel urbano ou rural que descumprir a norma estabelecida no presente Decreto de acordo com a sua atividade ou categoria de estabelecimento.

§ 3º - No caso de locação de imóvel, o responsável pelo descumprimento do presente Decreto, em relação às sanções estabelecidas no mesmo, será o locatário.

§ 4º - No caso de não identificação do locatário no ato da fiscalização, a sanção será direcionada ao proprietário do imóvel constate do cadastro imobiliário, ressalvado o direito pelo proprietário de indicação do autor da infração.

Art. 16 - A desobediência das disposições expostas nesse Decreto ensejará, além das penalidades estabelecidas no artigo 15, a aplicação das penas previstas no art. 268 do Código Penal Brasileiro: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa."

Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas, quem usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, além das penas dispostas no art. 229 do Código de Transito Brasileiro.

Art. 17 - Fica permitida a realização de concursos públicos, seleções públicas e vestibulares presenciais, de provas escritas objetivas e/ou subjetivas, desde que as instituições organizadoras sigam no que couber o protocolo sanitário estabelecido pelo Município.

Art. 18 - Ficam mantidas as disposições contidas nos Decretos nº 093/2021, 438/2021, 509/2021 e 526/2021 que não sejam contrárias ao estabelecido no presente.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sujeitando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Município de Porto Nacional/TO, revogando-se as disposições contrárias.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de junho do ano de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal


CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO


PORTARIA Nº 2, de 27 de Maio de 2021.

Designa servidores para compor Comissão Especial de Auditoria do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Porto Nacional/TO.

A CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 1.853 de 26 de outubro de 2005, pelo Decreto nº 52, de 04/01/2021 e demais legislações, resolve:

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores VERA LÚCIA DE SENA LOPES - Matrícula, RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DA COSTA - Matrícula 17759, JHESSYCA DYRA DUARTE ROCHA - Matrícula 16592 E PETERSON VICTOR CARMO ALBERTONI SACCONI - Matrícula 18612 para, sob a presidência da primeira, compor Comissão Especial de Auditoria com o objetivo de realizar auditoria de valores devidos, repassados e a repassar ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Nacional/TO, conforme determinação constante doitem 8.3 do Acórdão nº 306/2021 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Art. 2º O Relatório Final da Comissão Especial de Auditoria deverá ser concluído em até 60 dias a contar da publicação desta.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de maio de 2021.

Mariella de Pina Santos

Controladora-Geral do Município de Porto Nacional


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


ERRATA Nº 9, de 26 de Março de 2021.

a) Errata de publicação do Extrato do Contrato nº 009/2021, do Processo nº 2021004764, firmada em 26/03/2021 b) Publicação: Diário Oficial do Município, nº 025,Terça Feira, 27 de Maio de2021 b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, CNPJ nº 27.051.863/0001-44 e a empresa EDVALDO MARTINS DO NASCIMENTO 09521763434 (FOGUETÃO ESTOURO DA VAQUEJADA - EVENTOS E PUBLICIDADE), incrita no CNPJ Nº 21.203.656/0001-81 c) Onde se lê:"CNPJ: 21.203.656/0001-83", Leia-se "CNPJ: 21.203.656/0001-81".


ERRATA Nº 9, de 30 de Março de 2021.

a) Errata de publicação do Extrato do Contrato nº 009/2021, do Processo nº 2021004896, firmada em 30/03/2021 b)Publicação: Diário Oficial do Município, nº 054,quinta-feira, 27 de Maio de2021 b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, CNPJ nº 27.051.863/0001-44 e a empresa EDVALDO MARTINS DO NASCIMENTO 09521763434 (FOGUETÃO ESTOURO DA VAQUEJADA - EVENTOS E PUBLICIDADE), incrita no CNPJ Nº 21.203.656/0001-81 c) Onde se lê:"CNPJ: 21.203.656/0001-83", Leia-se "CNPJ: 21.203.656/0001-81".


ERRATA Nº 32, de 27 de Maio de 2021.

a) Errata de publicação do Extrato do Contrato nº 032/2021, do Processo nº 2021004942,firmada em 31/03/2021 b)Publicação: Diário Oficial do Município, nº 054,quinta-feira, 27 de Maio de2021 b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, CNPJ nº 27.051.863/0001-44 e a empresa EDVALDO MARTINS DO NASCIMENTO 09521763434 (FOGUETÃO ESTOURO DA VAQUEJADA - EVENTOS E PUBLICIDADE), incrita no CNPJ Nº 21.203.656/0001-81 c) Onde se lê:"CNPJ: 21.203.656/0001-83", Leia-se "CNPJ: 21.203.656/0001-81".


ERRATA Nº 34, de 31 de Março de 2021.

a) Errata de publicação do Extrato do Contrato nº 034/2021, do Processo nº 2021004944,firmada em 31/03/2021 b)Publicação: Diário Oficial do Município, nº 054,quinta-feira, 27 de Maio de2021 b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, CNPJ nº 27.051.863/0001-44 e a empresa EDVALDO MARTINS DO NASCIMENTO 09521763434 (FOGUETÃO ESTOURO DA VAQUEJADA - EVENTOS E PUBLICIDADE), incrita no CNPJ Nº 21.203.656/0001-81 c) Onde se lê:"CNPJ: 21.203.656/0001-83", Leia-se "CNPJ: 21.203.656/0001-81".


ERRATA Nº 36, de 31 de Março de 2021.

a) Errata de publicação do Extrato do Contrato nº 036/2021, do Processo nº 2021005001,firmada em 31/03/2021 b)Publicação: Diário Oficial do Município, nº 054,quinta-feira, 27 de Maio de2021 b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, CNPJ nº 27.051.863/0001-44 e a empresa EDVALDO MARTINS DO NASCIMENTO 09521763434 (FOGUETÃO ESTOURO DA VAQUEJADA - EVENTOS E PUBLICIDADE), incrita no CNPJ Nº 21.203.656/0001-81 c) Onde se lê:"CNPJ: 21.203.656/0001-83", Leia-se "CNPJ: 21.203.656/0001-81".


ERRATA Nº 37, de 31 de Março de 2021.

a) Errata de publicação do Extrato do Contrato nº 037/2021, do Processo nº 2021005018,firmada em 31/03/2021 b)Publicação: Diário Oficial do Município, nº 054,quinta-feira, 27 de Maio de2021 b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, CNPJ nº 27.051.863/0001-44 e a empresa EDVALDO MARTINS DO NASCIMENTO 09521763434 (FOGUETÃO ESTOURO DA VAQUEJADA - EVENTOS E PUBLICIDADE), incrita no CNPJ Nº 21.203.656/0001-81 c) Onde se lê:"CNPJ: 21.203.656/0001-83", Leia-se "CNPJ: 21.203.656/0001-81".


ERRATA Nº 46, de 01 de Abril de 2021.

a) Errata de publicação do Extrato do Contrato nº 046/2021, do Processo nº 2021005019,firmada em 01/04/2021 b)Publicação: Diário Oficial do Município, nº 054,quinta-feira, 27 de Maio de2021 b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, CNPJ nº 27.051.863/0001-44 e a empresa EDVALDO MARTINS DO NASCIMENTO 09521763434 (FOGUETÃO ESTOURO DA VAQUEJADA - EVENTOS E PUBLICIDADE), incrita no CNPJ Nº 21.203.656/0001-81 c) Onde se lê:"CNPJ: 21.203.656/0001-83", Leia-se "CNPJ: 21.203.656/0001-81".


ERRATA Nº 47, de 01 de Abril de 2021.

a) Errata de publicação do Extrato do Contrato nº 047/2021, do Processo nº 2021005020,firmada em 01/04/2021 b)Publicação: Diário Oficial do Município, nº 054,quinta-feira, 27 de Maio de2021 b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, CNPJ nº 27.051.863/0001-44 e a empresa EDVALDO MARTINS DO NASCIMENTO 09521763434 (FOGUETÃO ESTOURO DA VAQUEJADA - EVENTOS E PUBLICIDADE), incrita no CNPJ Nº 21.203.656/0001-81 c) Onde se lê:"CNPJ: 21.203.656/0001-83", Leia-se "CNPJ: 21.203.656/0001-81".


ERRATA Nº 48, de 01 de Abril de 2021.

a) Errata de publicação do Extrato do Contrato nº 048/2021, do Processo nº 2021005136,firmada em 01/04/2021 b)Publicação: Diário Oficial do Município, nº 054,quinta-feira, 27 de Maio de2021 b) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, CNPJ nº 27.051.863/0001-44 e a empresa EDVALDO MARTINS DO NASCIMENTO 09521763434 (FOGUETÃO ESTOURO DA VAQUEJADA - EVENTOS E PUBLICIDADE), incrita no CNPJ Nº 21.203.656/0001-81 c) Onde se lê:"CNPJ: 21.203.656/0001-83", Leia-se "CNPJ: 21.203.656/0001-81".


SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE


EXTRATO DE CONTRATO Nº 9, de 01 de Abril de 2021.

a) Espécie: Contrato nº 009/2021, firmado em 01/04/2021, entre a SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE, CNPJ nº 27.029.184/0001-79 e a empresa CCT CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 10.581.109/0001-13 b) Objeto: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A EXECUÇÃO DO ALAMBRADO E GUARITA DA USINA DE ENERGIA SOLAR DO MUNÍCIPIO DE PORTO NACIONAL-TO c) Fundamento Legal: Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 d) Processo: 2021004617 e) Vigência: 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura da ordem de serviço f) Dotações Orçamentárias: PROGRAMA: 17.1715.15.451.1118.1690 449051-99 FONTE: 010 / 0600 g) Valor Global:R$ 170.206,76 (cento e setenta mil duzentos e seis reais e setenta e seis centavos). h) Signatários: pelo Contratante, Sr. Marcos Antônio Lemos Ribeiro e pela Contratada o Sr. Erico Ricardo Ribeiro Correia.


FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE


PORTARIA Nº 24, de 01 de Junho de 2021.

"Dispõe sobre Dispensa de licitação dá outras providências".

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 012/2021.

Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada na confecção de mochilas (tipo:sacola) em nylon, para atender o programa "Agente Jovem" desenvolvido pela Fundação Municipal da Juventude

Considerando que as mochilas irão auxiliar os estagiários no transporte dos seus materiais para as diferentes secretarias e fundos municipais em que atuarão

CONSIDERANDO, os orçamentos realizados cujo valor proposto enquadra-se no disposto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de serviços.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica dispensada a licitação para contratação da empresa J. RODRIGUES CARNEIRO - ME, inscrita no CNPJnº 11.604.955/0001-74estabelecida na Rua Jose Luiz Mendes, 735 - Jardim Brasilia, Porto Nacional -TO para confecção de mochilas (tipo:sacola) em nylon, para os estagiários do programa "Agente Jovem".

ITEM

DESCRIÇÃO

QTDE

VALOR UNITARIO

VALOR TOTAL

01

MOCHILA, TIPO SACOLA, EM NYLON - 35CM X 40CM COM CORDÃO, NA COR BRANCA, SILK COM LOGOTIPO DO PROGRAMA AGENTEJOVEM E PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL -TO.

195 MOCHILAS

R$ 15,00

R$ 2.925,00

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de Junho de 2021.

GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, ao 1 de Junho de 2021.

MURILO FERREIRA DA SILVA
Presidente da Fundação Municipal de Juventude


PORTARIA Nº 25, de 01 de Junho de 2021.

Dispõe sobre a designação de Fiscal de Contrato.

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Nº2.380 do Município, de 29 de dezembro de 2017 e no decreto nº 012, de 01 de Janeiro de 2021.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais de contrato são:

I - Zelar pelo o efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela a qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados a Fundação Municipal da Juventude

II - Verificar se a entrega de materiais execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual

III - Acompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas.

RESOLVE:

Art. 1º - Designar o Senhor Pedro Henrique Ribeiro de Sousa - DIRETOR DE POLITICAS DE JUVENTUDE E SOBRE DROGAS, decreto 062, de 04 de Janeiro de 2021 o responsável pela fiscalização do processo nº 2021007560 referente a contratação de empresa especializada na confecção de mochilas (tipo: sacola) em nylon, para os estagiários do programa "Agente Jovem".

Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, ao 1º de Junho de 2021.

Murilo Ferreira da Silva

Presidente da Fundação Municipal da Juventude


PORTARIA Nº 26, de 02 de Junho de 2021.

"Dispõe sobre Dispensa de licitação dá outras providências".

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 012/2021.

CONSIDERANDO a necessidade de aquisição de garrafas (tipo:squeeze) com capacidade de 500ml para os estagiários que irão integrar o programa "Agente Jovem" desenvolvido pela Fundação Municipal da Juventude

CONSIDERANDO que o intuito da aquisição das garrafas é reduzir o consumo de copos descartáveis para os estagiários que atuarão nas secretarias e fundos municipais

CONSIDERANDO, os orçamentos realizados cujo valor proposto enquadra-se no disposto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de serviços.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica dispensada a licitação para contratação da empresa J RODRIGUES CARNEIRO, inscrita no CNPJ nº 11.604.955/0001-74estabelecida na Rua Jose Luiz Mendes, 735 - Jardim Brasilia, Porto Nacional -TO para confecção de garrafas (tipo:squeeze) para os estagiários do programa "Agente Jovem".

ITEM

DESCRIÇÃO

QTDE

VALOR UNITARIO

VALOR TOTAL

01

GARRAFAS (TIPO: SQUEEZE), PERSONALIZADAS, COM TAMPA ROSQUEÁVEL, MATERIAL PLÁSTICO ATÓXICO, COM CAPACIDADE DE 500ML, CORES VARIADAS

195 GARRAFAS

R$8.90

R$1.735,50

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 02 de Junho de 2021.

GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 02 de Junho de 2021.

MURILO FERREIRA DA SILVA
Presidente da Fundação Municipal de Juventude


PORTARIA Nº 27, de 02 de Junho de 2021.

Dispõe sobre a designação de Fiscal de Contrato.

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Nº2.380 do Município, de 29 de dezembro de 2017 e no decreto nº 012, de 01 de Janeiro de 2021.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais de contrato são:

I - Zelar pelo o efetivo cumprimento das obrigações

contratuais assumidas e pela a qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados a Fundação Municipal da Juventude

II - Verificar se a entrega de materiais execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual

III - Acompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas.

RESOLVE:

Art. 1º - Designar a Senhora Lívia Nunes Barros - ASSESSORA ESPECIAL VI, decreto nº 059, de 04 de Janeiro de 2021 o responsável pela fiscalização do processo nº 2021007565 referente a contratação de empresa especializada na confecção de garrafas (tipo: squeeze) para os estagiários do programa "Agente Jovem".

Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, ao 1 de Junho de 2021.

MURILO FERREIRA DA SILVA

Presidente da Fundação Municipal de Juventude - TO




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