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EDIÇÃO Nº 58, DE 02 de Junho de 2021
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 624, de 02 de Junho de 2021.
"PRORROGA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando, o boletim epidemiológico do dia 02 de junho de 2021
Considerando a necessidade de proteção à saúde coletiva dos cidadãos portuenses e que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19), por se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo Sistema Único de Saúde e do Município de Porto Nacional
Considerando o relaxamento da população na prevenção da disseminação do novo coronavírus,
Considerando ainda, a necessidade deste Executivo Municipal adotar alternativas que busquem a conciliação entre a continuidade das medidas restritivas de prevenção e controle da COVID-19 e a manutenção da atividade comercial e, por consequência, do emprego e da renda da sociedade portuense.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos, no período de 03 a 06 de junho
de 2021, respeitando as seguintes observações:
§1º - Supermercados, mercados e estabelecimentos similares:
I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 21h, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família. Deve-se manter apenas 01 (um) acesso de entrada e 01 (um) de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19
II- Fica proibido aos supermercados, mercados e estabelecimentos similares, o comércio de bebidas alcoólicas das 20h às 06h, sujeito às multas previstas nos artigos 14º e 15º do presente Decreto.
§2º - Farmácias:
I- Fica autorizado o funcionamento com atendimento presencial das 06h às 21h30min, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família. Deverão manter apenas um acesso de entrada e um de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas,
dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19
II- Fica permita a entrega de medicamentos por meio de delivery até às 23h, para as farmácias que não estão autorizadas a funcionar 24 horas, com profissional e veículo/motocicleta devidamente cadastrado junto a vigilância sanitária.
III- Fica permito o funcionamento das farmácias 24 horas, onde o atendimento apósàs 21h30min, somente poderá ser realizado por meio de entrega, delivery, com profissional e veículo/motocicleta devidamente cadastrado junto a vigilância sanitária.
§3º - Feiras Livres:
I- As feiras livres funcionarão de segunda a domingo, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, e respeitando o distanciamento social estabelecido em protocolo sanitário e a disponibilização de álcool 70% aos consumidores.
§ 4º - Comércio em geral, com exceção daqueles expressamente previstos nos incisos anteriores:
I- O Fica autorizado o funcionamento do comércio, das 06h às 18h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021.
§5º - Igrejas:
I- Fica autorizado o funcionamento quatro vezes por semana, para realização de cultos e missas, podendo ocorrer no período das 06h às 21h30min, respeitadas as disposições de segurança aqui estabelecidas.
II- Fica permitido o atendimento individual de fiéis e devotos, por meio de agendamento, durante toda a semana, mantendo o uso de máscaras, álcool 70%, distanciamento social e a higienização do local entre os atendimentos
III- O funcionamento das igrejas deverá respeitar o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada2m (dois metros)
IV- Não se aplica aos cultos e missas telepresenciais, o disposto no inciso I do presente parágrafo.
§6º - Leilões:
I- Fica autorizada a realização de leilões presenciais das 12h às 20h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19
II- Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas no local.
§7º- Balneários, Clubes Recreativose praias:
I- Fica proibido o funcionamento de praias e balneários do Município de Porto Nacional-TO, como medida para evitar aglomerações.
II - Ficam fechados os píer"s localizados na Praia de Porto Real e na Praia de Luzimangues.
III- Fica proibida a utilização de embarcações do tipo multicasco utilizadas no turismo náutico, de esporte, de recreio e de transporte de passageiros, ressalvado aqueles que utiliza tal meio de condução para o itinerário até a sua residência.
IV-Fica autorizado o funcionamento dos clubes recreativos das 06h às 19h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o
distanciamento de 02 (dois) metros de uma mesa para outra
§8º- Barbearias e Salões de Beleza:
I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 19h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021.
§9º- Postos de combustível:
I- Fica autorizado o funcionamento dos postos de combustível das 06h às 21h30min, ressalvados aqueles que funcionam 24 horas às margens da rodovia, devendo ser respeitado o distanciamento social.
Distribuidoras de Bebidas
Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento das Distribuidoras de Bebidas somente para retirada no local e no horário compreendido entre as 06h e 20h.
§1º - É vedado o consumo do produto no local, respeitando todas as disposições de segurança já estabelecidas no Decreto nº 093/2021
§ 2º- Aplica-se o presente dispositivo aos estabelecimentos comerciais que possuem o CNAE diverso de distribuidora de bebidas, tais como supermercados, mercearias, conveniências dentre outros, independentemente da nomenclatura na fachada do estabelecimento.
Bares
Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento dos bares da seguinte forma:
§1º - Das 06h às 20h, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02 (dois) metros de uma mesa para outra
§2º - Para a modalidade delivery, o funcionamento é permitido até as 23h e apenas para alimentos.
Parágrafo Único: Fica proibida a venda e comercialização de bebida alcoólica após às 20 horas.
Restaurantes, lanchonetes e outros serviços de alimentação
Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento do comércio e atividades autônomas no ramo de serviços de alimentos (conveniências, lanchonetes, restaurantes, espetinhos, açaiterias, sorveterias, hamburguerias e outros), da seguinte forma:
§ 1º - Das 06h às 20h, para consumo no local ou retirada, sendo permitido o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 02(dois) metros de uma mesa para outra.
§ 2º - Até às 23h para a modalidade delivery, apenas para alimentos.
Parágrafo Único - Fica proibida a venda de bebida alcoólica após as 20 horas.
Esportes e Atividades físicas
Art. 5º - O funcionamento de esportes e atividades físicas dar-se-á da seguinte forma:
§1º - Academias:
I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 20h, com percentual de ocupação de 30% sob a seguinte regra: uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas. As demais disposições específicas sobre o funcionamento das academias permanecem conforme art. 5º do Decreto de nº 093/2021.
§2º - Academias ao ar livre:
I- Ficam liberadas as atividades na modalidade Cross Fit e funcional até às 20h, desde que obedeçam ao distanciamento de 04 (quatro) metros entre os alunos higienização dos materiais e uso de máscaras, nos termos do protocolo sanitário
II- Permitido o uso de equipamentos públicos desde que cada pessoa fique responsável pela higienização dos equipamentos e obedecendo ao distanciamento de 04 (quatro) metros entre os alunos.
§3º - Caminhada e Ciclismo:
I- Fica permitida a caminhada e ciclismo em locais públicos das 05h às 20h, sendo obrigatório o uso de máscara, respeitando o distanciamento social, estando sujeito à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) quem descumprir a presente determinação.
II- Permanece proibida a utilização da área do kartódromo para todos os fins.
§4º - Esportes
I - Fica permitida tão somente a pratica de esportes amadores, sem a presença de público, respeitando o protocolo sanitário.
Cerimônias Fúnebres
Art. 6º - Fica estabelecido que a realização de cerimônias fúnebres deverá observar as seguintes regras:
I- Cerimônias fúnebres, que ocorrerem dentro das dependências da funerária, cuja causa morte não seja a COVID-19, poderão ter duração máxima de 05 (cinco) horas, respeitando o limite de 10 (dez) pessoas por vez, nos locais apropriados, respeitando o distanciamento de 02(dois) metros a cada pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento), devendo permanecer um funcionário da funerária para fazer o controle de entrada e permanência de pessoas.
II- Cerimônias fúnebres, cuja causa morte seja a COVID-19, o velório deverá ser realizado direta e exclusivamente no cemitério, com caixão fechado/lacrado, com limite de 02 (duas) horas de duração, devendo ser estritamente respeitadas as recomendações de higienização da Organização Municipal de Saúde, com a limitação de 08 (oito) pessoas por vez, na capela do cemitério, respeitando o distanciamento de 02 (dois) metros por pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento).
Atividades Educacionais e de Capacitação
Art. 7º - Fica permitido o retorno das aulas da Faculdade ITPAC, para os seguintes períodos e disciplinas/práticas:
§1º- 1º ao 8º período do curso de Medicina: práticas ambulatoriais nos eixos de habilidades e atitudes médicas (HAM) integração e ensino, serviço e comunidade (IESC)
§2º-10º e 11º período de Medicina: internato
§3º- 9º e 10º períodos de Enfermagem: atividades práticas
§4º- 9º e 10º períodos Odontologia: Clínicas Integradas
§5º- Autoriza o retorno das atividades de práticas laboratoriais, observando o distanciamento social e os protocolos sanitários.
Art. 8º - Fica permitido o retorno das aulas de laboratório experimental do curso de agronomia da Faculdade ITPAC.
Art. 9º - Fica suspenso o retorno às aulas presenciais regulares, sendo permitidas as aulas de forma telepresencial, distribuição de blocos de atividades, materiais escolares, atividades remotas, utilização de meios tecnológicos de informação e comunicação e aulas de reforço.
§ 1º - As escolas públicas, particulares e instituições educacionais parceiras poderão funcionar de forma presencial somente aulas de reforço com até 30% da capacidade de estudantes de cada série/ano uma vez na semana, devendo ser priorizado alunos com baixo rendimento escolar e transtornos emocionais. O reforço escolar tem por objetivo a aprendizagem dos educandos em nível de desigualdade com o ritmo da turma, para assim ajudá-lo a vencer os obstáculos presentes em sua aprendizagem, ou por dificuldades em se adaptar com o ensino on-line. A gestão escolar deve organizar, entre as turmas, diferentes horários de entrada, saída, alimentação escolar e intervalo, garantindo o cumprimento dos protocolos de biossegurança de cada Unidade Escolar, desde que respeitado o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada 2m², uso de máscara, disposição de álcool em gel, bem como respeitando o protocolo sanitário.
§2º - Fica permitido o retorno das aulas presenciais de cursinhos, com capacidade máxima de até 30% dos
alunos, desde que respeitado o distanciamento social de 01 (uma) pessoa a cada 2m², uso de máscara, disposição de álcool em gel, bem como respeitando o protocolo sanitário.
Art. 10º - Fica permitida a realização de capacitações aos servidores públicos, respeitando o protocolo sanitário.
Instituições Bancárias e Lotéricas
Art. 11 - As instituições bancárias e lotéricas, deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) o atendimento presencial em agências, devendo ser realizada a otimização do atendimento por meios eletrônicos, afim de garantir que não ocorra aglomeração nas unidades.
Parágrafo Único - A instituição bancária que promover filas sem distanciamento mínimo de 02 (dois) metros por pessoa, e promover aglomerações permitindo o ingresso superior a uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), deverá ser autuada em evidente flagrante ao descumprimento das normas sanitárias em vigor e multada nos termos do Art. 15 e 16 deste Decreto.
Art. 12 - Fica proibida a circulação da população no horário compreendido entre as 21h30min até às 05h, com ressalvas:
§1º - Para as pessoas que trabalham em empresas nas imediações do município, bem como nos Supermercados e Panificadoras ou outros comércios que tenham o início de suas atividades internas compreendido entre as 21h30 até às 05h, com a devida comprovação.
§2º - O toque de recolher para profissionais que laboram nos serviços de alimentos, na modalidade delivery, será às 23h30min.
§3º - Os estabelecimentos comerciais que irão atender via serviços de delivery, deverão obrigatoriamente formalizar junto à Vigilância Sanitária do Município, a comunicação nominal dos operadores do delivery e dos profissionais que trabalham no preparo dos alimentos, para fins de controle e fiscalização das atividades e circulação de pessoas.
Art. 13 - SUSPENDE-SE por tempo INDETERMINADO:
§1º - A realização de eventos culturais e científicos
§2º - O funcionamento de boates e casas noturnas
§3º - A realização de shows artísticos
§4º - A realização de festas em residências
§5º- O funcionamento de salas de leitura e bibliotecas, liberado o atendimento remoto.
Parágrafo Único: Fica proibido som de música ao vivo e/ou eletrônica em geral em qualquer estabelecimento.
Art. 14 - A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos Órgãos de Segurança e de Fiscalização Municipal.
Art. 15 - O estabelecimento comercial que for autuado em flagrante, descumprindo as determinações constantes neste Decreto, deverá ser imediatamente autuado com multa e deverá ser fechado pelo período de 10 (dez) dias corridos contados da data da autuação, ficando proibida sua atuação comercial neste período, independentemente de notificação ou advertência prévias.
§ 1º - A multa prevista no presente artigo será no valor compreendido entre 100UFM (cem Unidades Fiscais do Município) a 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município), de acordo com a gravidade e amplitude da infração, sem prejuízo de ser aplicada multa em dobro em caso de reincidência.
§ 2º - A multa prevista no presente artigo é aplicável ao proprietário de imóvel urbano ou rural que descumprir a norma estabelecida no presente Decreto de acordo com a sua atividade ou categoria de estabelecimento.
§ 3º - No caso de locação de imóvel, o responsável pelo descumprimento do presente Decreto, em relação às sanções estabelecidas no mesmo, será o locatário.
§ 4º - No caso de não identificação do locatário no ato da fiscalização, a sanção será direcionada ao proprietário do imóvel
constate do cadastro imobiliário, ressalvado o direito pelo proprietário de indicação do autor da infração.
Art. 16 - A desobediência das disposições expostas nesse Decreto ensejará, além das penalidades estabelecidas no artigo 15, a aplicação das penas previstas no art. 268 do Código Penal Brasileiro: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa."
Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas, quem usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, além das penas dispostas no art. 229 do Código de Transito Brasileiro.
Art. 17 - Fica permitida a realização de concursos públicos, seleções públicas e vestibulares presenciais, de provas escritas objetivas e/ou subjetivas, desde que as instituições organizadoras sigam no que couber o protocolo sanitário estabelecido pelo Município.
Art. 18 - Ficam mantidas as disposições contidas nos Decretos nº 093/2021, 438/2021, 509/2021 e 526/2021 que não sejam contrárias ao estabelecido no presente.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data subsequente à sua publicação, sujeitando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Município de Porto Nacional/TO, revogando-se as disposições contrárias.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 dias do mês de junho do ano de 2021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÂO COMPARTILHADA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO MÉDIO TOCANTINS
TERMO DE POSSE
, de 01 de Janeiro de 2021.
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE JANEIRO DE 2021, AS 09:00 HORAS, NA SALA DE REUNIÕES NA SEDE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, SITUADA NA AVENIDA MURILO BRAGA, 1877, CENTRO. EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA CLÁUSULA NONA, DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CI-LAGO, E CONSIDERANDO QUE O PREFEITO DE PORTO NACIONAL FOI ELEITO AO CARGO DE PRESIDENTE PARA O MANDATO DE OUTUBRO DE 2019 A OUTUBRO DE 2021. O SENHOR PREFEITO RONIVON MACIEL GAMA, PORTADOR DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE 262.567 SSP-TO, CPF: 846.842.401-34, RESIDENTE EM AVENIDA SÃO PAULO, S/N, QUADRA 08, LOTE 19, JARDIM QUERIDO, CEP: 77.500-000. TOMOU POSSE COMO PRESIDENTE DO CI-LAGO PARAO MANDATO DE 01 DE JANEIRO ATÉ O DIA 01 DE OUTUBRO DE 2021.
PORTO NACIONAL, 01 DE JANEIRO DE 2021.
RONIVON MACIEL GAMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
PRESIDENTE DO CI-LAGO
TERMO DE POSSE
, de 01 de Janeiro de 2021.
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE JANEIRO DE 2021, AS 08:30 HORAS, NO GABINETE DO PREFEITO, NA SEDE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ, SITUADA NA PRAÇA NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, 665, CENTRO. EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA CLÁUSULA NONA, DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CI-LAGO, E CONSIDERANDO QUE O PREFEITO DE BREJINHO DE NAZARÉ FOI ELEITO AO CARGO DE SECRETÁRIO PARA O MANDATO DE OUTUBRO DE 2019 A OUTUBRO DE 2021. O SENHOR PREFEITO MARCO AURÉLIO BISPO NOBRE, PORTADOR DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE 977.987 SSP-GO, CPF: 013.048.221-84, RESIDENTE NA RUA SÃO BENTO, QUADRA 26, LOTE 04, CENTRO, CEP: 77.560-000. TOMOU POSSE COMO SECRETÁRIO DO CI-LAGO PARA O MANDATO DE 01 DE JANEIRO ATÉ O DIA 01 DE OUTUBRO DE 2021.
BREJINHO DE NAZARÉ/TO, 01 DE JANEIRO DE 2021.
MARCO AURÉLIO BISPO NOBRE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ
SECRETÁRIO DO CI-LAGO
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