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EDIÇÃO Nº 55, DE 28 de Maio de 2021
ATOS LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR
Nº 83, de 25 de Maio de 2021.
"Dispõe sobre alterações na redação dos artigos 45 e 51 da Lei nº 007/2009 (Código Tributário do Município) e dá outras providências."
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso XXIII do art. 45º da Lei nº 007/2009, acrescenta-se ao artigo em comento, os parágrafos § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10º, § 11º, § 12º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
(...)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviço do subitem 15.09. (...)
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras
II - credenciadoras ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 2º Acrescenta o inciso V ao artigo 51, revoga o parágrafo 3º do mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. (...)
V - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 45 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 3º (Revogado).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 25 dias do mês de maio do ano de 2021.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
LEI
Nº 2484, de 25 de Maio de 2021.
"Modifica o art. 1º da Lei nº 2.446/2019, e dá outras providências.".
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados à àrea de Infraestrutura Viária para aquisição de Patrulha Mecanizada e Subestação de Energia para a Usina Fotovoltaica e Máquina Perfuratriz, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ Único - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário na Lei nº 2.446, de 03 de outubro de 2019.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de maio do ano de 2.021.
RONIVON MACIEL GAMA Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA
Nº 26, de 27 de Maio de 2021.
"Dispõe sobre a designação do servidor efetivo Herson G. Barbosa"
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições e
Considerando a necessidade de fiscalização de Processos/Contratos.
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR - o servidor Municipal Efetivo, Herson Guimarães Barbosa, matrícula 8356 para atuar como fiscal do Processo 2021009520.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO, Estado do Tocantins, 27 maio de 2021.
Marcos Geovani Martins da Silva
Secretário Chefe Gabinete
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
PORTARIA
Nº 2, de 04 de Janeiro de 2021.
"DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE FISCAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER"
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o art. 67 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e à Instrução Normativa TCE-TO nº 02/2008, de 7.5.2008.
Art. 1º - São atribuições do Fiscal:
I - acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas no Contrato
II - anotar em registro próprio, em forma de relatório, as irregularidades encontradas, as providências que determinam os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, bem como informar por escrito ao chefe imediato sobre tais eventos
III - notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prazo definido para resposta e prova de recebimento da notificação
IV - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado
V - determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatar uma irregularidade que precise ser sanada
VI - relatar o resultado das medidas retificadoras, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato
VII - opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamento de objeto, com antecedência de 60 dias do final da vigência
VIII - responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em respostas a eventuais diligências dos órgãos de Controle
IX - atestar a realização dos serviços efetivamente prestados e/ ou recebimento dos materiais
X - observar a execução do contrato, dentro dos limites dos créditos orçamentários para ele determinados
XI - manifestar-se por escrito, mensalmente, em forma de relatório juntado aos autos acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual
XII - exigir que o contratado repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos e no art. 69 da Lei Federal nº 8.666/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL- TO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER, Estado do Tocantins, 04 de JANEIRO de 2021.
DIÓGENES GONÇALVES ALBUQUERQUE FILHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
PORTARIA
Nº 6, de 09 de Março de 2021.
"DISPÕE SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO, A FIM DE CORRER DESPESA NA AQUISIÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA A SEREM INSTALADAS NO ESTÁDIO MUNICIPAL GENERAL SAMPAIO"
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XIV do art. 70 da Lei Orgânica Municipal.
Considerando também que a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem o dever de manter as estruturas esportivas, que está sob sua responsabilidade, em condições de uso, bem como, manter o local com informações de caráter visual em pontos estratégicos de fácil acessibilidade
Considerando que a esta aquisição permite que a estrutura esteja dentro das normas de segurança, para possíveis emissão de laudos técnicos para uso da estrutura em destaque
Considerando que o procedimento administrativo está baseado e respeitando todas as conformidades estabelecidas na Lei nº 8.666/93, bem como o alinhamento estabelecido no Decreto nº 9.412/18, que atualizou os valores limite, que consequentemente atende de forma legal está aquisição
RESOLVE
Art. 1º - Que a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer opta pela aquisição de placas de Sinalização de Segurança a serem instaladas no Estádio Municipal General Sampaio
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, valida a data retroagindo a 09 de Março de 2021, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL- TO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER, Estado do Tocantins, 09 de Março de 2021.
DIÓGENES GONÇALVES ALBUQUERQUE FILHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
PORTARIA
Nº 7, de 09 de Março de 2021.
"DISPÕE SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO, A FIM DE ADQUIRIR RECARGAS PARA EXTINTORES DO ESTÁDIO MUNICIPAL GENERAL SAMPAIO"
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XIV do art. 70 da Lei Orgânica Municipal.
Considerando também que a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem o dever de manter as estruturas esportivas, que está sob sua responsabilidade, em condições de uso, bem como, atender as exigências das normas de segurança, prevenção e combate de incêndios, garantindo a segurança dos seus usuários
Considerando que a esta aquisição permite que a estrutura esteja dentro das normas de segurança, para possíveis emissão de laudos técnicos para uso da estrutura esportiva
Considerando que o procedimento administrativo está baseado e respeitando todas as conformidades estabelecidas na Lei nº 8.666/93, bem como o alinhamento estabelecido no Decreto nº 9.412/18, que atualizou os valores limite, que consequentemente atende de forma legal está aquisição.
RESOLVE
ART. 1º - Que a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer opta pela aquisição de recargas dos extintores do Estádio Municipal General Sampaio
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, valida a data retroagindo a 09 de Março de 2021, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL- TO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER, Estado do Tocantins, 09 de Março de 2021.
DIÓGENES GONÇALVES ALBUQUERQUE FILHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
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