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EDIÇÃO Nº 539, DE 06 de Julho de 2023
ATOS LEGISLATIVO
LEI
Nº 2606, de 06 de Julho de 2023.
"Autoriza o município de Porto Nacional, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, a celebrar convênio de cooperação com municípios do Estado do Tocantins, para a gestão associada de serviços públicos de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme especifica."
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:·.
Art. 1º - Fica o Município de Porto Nacional, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, autorizado a celebrar convênio de cooperação com os municípios do Estado do Tocantins, para a gestão associada de serviços públicos de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), visando à execução de programas de trabalho com a transferência de encargos e serviços recíprocos.
§ 1º A gestão associada dos serviços públicos entre os municípios conveniados será formalizada por meio de instrumento de cooperação específico nos termos da legislação vigente.
§ 2º É vedada a utilização de recursos da fonte do tesouro municipal de Porto Nacional, destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para a complementação dos serviços prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde dos municípios referenciados, de acordo com as pactuações realizadas no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do SUS, às quais deverão, nos termos da lei, ser pagas com recursos dos próprios municípios referenciados, oriundos do Governo do Estado do Tocantins ou da União, de acordo com as normas do SUS.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e demais instrumentos de gestão das partes.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado adequar os instrumentos legais de gestão necessários à realização dos mecanismos de cooperação decorrentes desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se e as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2.023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DE CASA CIVIL
LEI
Nº 2607, de 06 de Julho de 2023.
"Dispõe sobre parcelamento de débitos previdenciários da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - PreviPorto - Instituto de Previdência Social dos servidores do Município de Porto Nacional e dá outras providências."
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:·.
Art. 1º Fica autorizado o Parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários da parte patronal dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, devidas e não repassadas no período de 12/2022 e 13º/2022, em até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas.
Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice INPC e acrescido de juros legais de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido de juros legais de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido de juros legais de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2.023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DE CASA CIVIL
LEI
Nº 2608, de 06 de Julho de 2023.
"Altera a Lei Municipal 2.427 de 29 de março de 2019, e dá outras providências."
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:·.
Art. 1º - Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal 2.427, de 19 de março de 2.019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo Sustentável será constituído de 5 (cinco) membros do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) membro do Poder legislativo, 5 (cinco) membros do setor Privado, 2 (dois) membros da Sociedade Civil Organizada, 3 (três) membros de Instituições Federais e 1 (um) membro de Universidade, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento sustentado do turismo em Porto Nacional.
Art. 2° - Fica revogado o artigo 1°, da Lei Municipal n°. 2.574, de 29 de dezembro de 2023.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2.023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO
PORTARIA
Nº 20, de 04 de Julho de 2023.
"Dispõe sobre a revogação de férias da servidora lotada na Secretaria Municipal da Agricultura e Produção para o mês de julho de 2023, na forma específica. "
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;
CONSIDERENDO que a Servidora Gessica dos Santos Sousa, matricula 8460, estava programada para usufruir de período de 03 de julho a 2 de agosto de 2023;
CONSIDERENDO a necessidade de assegurar a continuidade e regularidade dos serviços prestados pela a Secretaria da Agricultura e Produção;
CONSIDERENDO a ocorrência de situação excepcional que demanda a presença e a dedicação imediata da servidora no desempenho de atividades essenciais;
RESOLVE
Art. 1º - 1º Revogar as férias previamente concedidas à servidora Gessica dos Santos Sousa, matrícula 8460, no período de 04 de julho a 02 de agosto de 2023, conforme autorização concedida pela portaria 014/2023.
Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 04 DE JULHO DE 2023.
Arlindo Lopes de Araújo
Secretário Municipal da Agricultura e Produção
Decreto nº 141/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
PORTARIA
Nº 29, de 06 de Julho de 2023.
";;Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores efetivos e comissionados lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação para o mês de julho de 2023, na forma específica.";;
O SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;
RESOLVE
Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para o mês de julho de 2023.
NOME |
MAT |
PERÍODO AQUISITIVO |
PERÍODO DE GOZO |
Alyne Aires Oliveira Rocha |
22623 |
01/07/2022 a 30/06/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Ana Carolina Fernandes Parrião |
20355 |
09/11/2021 a 08/11/2022 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Ana Paula Ribeiro Tavares |
22452 |
18/04/2022 a 17/04/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Carolione Germano Pinto |
18050 |
04/01/2022 a 03/01/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Dayane Ferreira de Araújo |
22612 |
02/07/2022 a 01/07/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Enoc Gonçalves dos Santos |
584 |
03/02/2022 a 02/02/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Ermicio Barreira Parente |
19706 |
01/04/2021 a 31/03/2022 |
17/07/2023 a 15/08/2023 |
Heladia Neres Alves Aires |
18794 |
04/01/2022 a 03/01/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Josenice de Sousa Freitas |
17183 |
01/02/2022 a 31/01/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Kaline Carneiro Guimarães |
22600 |
01/06/2022 a 31/05/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Maria Ribeiro de Souza |
744 |
02/03/2021 a 01/03/2022 |
01/07/2023 a 30/07/2023 |
Neildes Alves Rodrigues |
125 |
02/02/2022 a 01/02/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Paula Rithiely Assunção Melo Jorge |
17100 |
01/02/2022 a 31/01/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Paulo Henrique Ribeiro Tavares |
8316 |
12/03/2022 a 11/03/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Plácido Lúcio Rodrigues Medrado |
17098 |
01/02/2022 a 31/01/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Ronivaldo de Souza e Silva |
8251 |
07/03/2022 a 06/03/2023 |
03/07/2023 a 01/08/2023 |
Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 06 DE JULHO DE 2023.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação de Porto Nacional - TO
Decreto nº 005/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO
PORTARIA
Nº 154, de 03 de Julho de 2023.
"Dispõe sobre Nomeação de fiscal do contrato nº 081/2023."
Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos serviços constantes no contrato nº 081/2023 proveniente do processo administrativo nº 2023010423 junto à empresa MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA FERREIRA 89132076134;
RESOLVE
Art. 1º - Nomear o servidor FRANCISCO AYRES DE SANTANA NETO Matrícula nº 8465 para ser o fiscal do contrato nº 081/2023, proveniente do processo administrativo nº 2023010423 sobre o objeto Contratação de Show musical na modalidade "presencial" com a o cantor PAULINHO BRAGA, no dia 09/07/2023 com início às 17h na Praia de Luzimangues como parte da programação da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no município de Porto Nacional - TO.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de 03 de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de julho de 2023.
Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021
PORTARIA
Nº 155, de 03 de Julho de 2023.
"Dispõe sobre Nomeação de fiscal do contrato nº 082/2023."
Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos serviços constantes no contrato nº 082/2023 proveniente do processo administrativo nº 2023010509 junto à empresa RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA 94012016172;
RESOLVE
Art. 1º - Nomear o servidor FRANCISCO AYRES DE SANTANA NETO Matrícula nº 8465 para ser o fiscal do contrato nº 082/2023, proveniente do processo administrativo nº 2023010509 sobre o objeto Contratação de Show musical na modalidade "presencial" com o cantor MESTRE NONA E BANDA, no dia 13/07/2023 com início às 20h na Praia de Luzimangues como parte da programação da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no município de Porto Nacional - TO.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de 03 de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de julho de 2023.
Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021
PORTARIA
Nº 158, de 04 de Julho de 2023.
"Dispõe sobre Nomeação de fiscal do contrato nº 083/2023."
Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos serviços constantes no contrato nº 083/2023 proveniente do processo administrativo nº 2023010524 junto à empresa ZANILTON SANTOS SOUSA 00770024157;
RESOLVE
Art. 1º - Nomear o servidor FRANCISCO AYRES DE SANTANA NETO Matrícula nº 8465 para ser o fiscal do contrato nº 083/2023, proveniente do processo administrativo nº 2023010524 sobre o objeto Contratação de Show musical na modalidade "presencial" com o cantor MARCELLO OLIVEIRA, no dia 22/07/2023 com início às 19h na Praia de PORTO REAL como parte da programação da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no município de Porto Nacional - TO.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de 04 de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de julho de 2023.
Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021
PORTARIA
Nº 159, de 04 de Julho de 2023.
"Dispõe sobre Nomeação de fiscal do contrato nº 084/2023."
Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos serviços constantes no contrato nº 084/2023 proveniente do processo administrativo nº 2023010097 junto à empresa DORIVAN BORGES DA SILVA 31103758187;
RESOLVE
Art. 1º - Nomear o servidor FRANCISCO AYRES DE SANTANA NETO Matrícula nº 8465 para ser o fiscal do contrato nº 084/2023, proveniente do processo administrativo nº 2023010097 sobre o objeto Contratação de Show musical na modalidade "presencial" com o cantor DORIVAN PASSARIM, no dia 13/07/2023 com início às 18h na Praia de LUZIMANGUES como parte da programação da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no município de Porto Nacional - TO.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de 04 de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de julho de 2023.
Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
ERRATA
Na edição do Diário de nº 537, do dia 04 de julho de 2023, localizado na página 3, por erro na editoração eletrônica, foi publicado indevidamente na chancela do Conselho Municipal de Educação o EDITAL Nº 2, DE 03 DE JULHO DE 2023, que trata do CHAMAMENTO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. A chancela correta é Secretaria Municipal da Educação.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Nº 2, de 05 de Julho de 2023.
TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023 SME
O Município de Porto Nacional - TO através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público a Adjudicação e Homologação da TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023 SME, tipo MENOR PREÇO - critério de julgamento VALOR GLOBAL, na forma de execução INDIRETA, por meio de empreitada GLOBAL, visando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE DOIS CONJUNTOS DE BANHEIROS E REFORMA DE UMA SALA ADMINISTRATIVA, NA ESCOLA MUNICIPAL ERNESTINA FREIRE AIRES, BAIRRO TROPICAL PALMAS, MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL- TO, CONFORME DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E QUANTIDADES CONSTANTES NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, em conformidade com as especificações contidas no Processo Licitatório 2023000566 da TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023 SME e seus Anexos, foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO à empresa: PI ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 44.532.801/0001-73, no valor global de R$ 133.315,76 (cento e trinta e três mil, trezentos e quinze reais e setenta e seis centavos).
Porto Nacional - TO, 05 de Julho de 2023.
JOANA DOS REIS NERES GOMES
Secretária Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1, de 30 de Junho de 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.541, DE 4 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL RECEBA BENS IMÓVEIS POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 470, da Lei nº. 007/2009, Código Tributário Municipal, bem como pelo Art. 10, da Lei nº 2.541/2022, que dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis, expede a presente Instrução Normativa, nos seguintes termos:
Art. 1° Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na conformidade da Lei e desta Instrução Normativa.
§ 1° O disposto nesta Instrução Normativa alcança:
I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória;
II - somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento de dação em pagamento.
Art. 2° A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do crédito tributário que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem descontos de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, sendo vedado o parcelamento da diferença.
§ 1° Fica a cargo do devedor:
I - as despesas provenientes da dação em pagamento;
II - os honorários advocatícios, custas processuais, despesas judiciais, quando devidos;
III - os tributos e demais valores econômicos advindos do registro da transferência do imóvel dado em pagamento;
§ 2° Será facultado ao devedor, no quando de sua notificação acerca do resultado da avaliação do(s) imóvel(eis) dado(s) em pagamento, optar pela aplicação do deságio de 20% (vinte inteiros porcentuais) sob o valor avaliado, a fim de que a responsabilidade pelo custeio do registro do imóvel mencionada no inciso III, do § 1°, do Art. 2°, desta instrução normativa, seja transferida para a administração pública municipal.
Art. 3° Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:
I - localizado no Município de Porto Nacional-TO;
II - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor ou de terceiros com a devida anuência, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - desocupado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
IV - inscrito no Cadastro Ambiental Rural, devidamente georreferenciado e regular em relação à legislação ambiental, em se tratando de imóvel rural.
V - Que atenda às necessidades da administração pública quando a sua localização e necessidade de obtenção
§ 1° Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§ 2° A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, o qual será emitido pela equipe de avaliação imobiliária municipal.
§ 3° Se o bem ofertado for avaliado em valor superior ao montante consolidado do crédito tributário que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa a qualquer ressarcimento de diferença, mediante escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel ou do terceiro anuente.
Art. 4° Caso o crédito tributário que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento de bem imóvel encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os créditos tributários que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
§ 1° Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o crédito tributário objeto de desistência for passível de distinção dos demais créditos discutidos na ação judicial.
§ 2° A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.
§ 3° Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
§ 4° Os depósitos vinculados aos créditos tributários objeto do requerimento de dação em pagamento serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda para Fazenda Pública.
Art. 5° O requerimento de dação em pagamento deverá ser protocolado e direcionado à Administração da Receita Municipal, e deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio (ANEXO I), do qual constem anexos os extratos dos débitos tributários/fiscais a serem objeto da dação em pagamento;
II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;
III - instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, juntamente com os documentos pessoais de identificação de seus sócios;
b) documento de identificação quando se tratar de pessoa física;
c) documento de identificação do procurador legalmente habilitado e respectiva procuração, se for o caso;
d) certidão, extraída há menos de 30 dias da realização do requerimento, do Tabelionato do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor ou terceiro anuente o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
e) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Contribuição de Iluminação pública, de todas as taxas municiais que por ventura estejam vinculadas ao imóvel, de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;
f) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
g) carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando for próprio o bem imóvel ofertado.
Art. 6° Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, o departamento de Receita Municipal encaminhará o processo à apreciação da Secretaria responsável pelo patrimônio municipal, a fim de que este se manifeste, de modo formal e justificado, pelo interesse no(s) imóvel(eis) objeto(s) do requerimento de dação em pagamento.
§ 1° Secretaria responsável pelo patrimônio municipal, antes de sua manifestação de interesse, deverá, também, levantar junto às secretarias municipais a existência de interesse dessas no(s) imóvel(eis) ofertado em pagamento, interesse esse que deverá ser formal e justificado.
§ 2° As secretarias municipais, em atenção ao disposto no §1°, do Art. 6°, desta Instrução, terão 10 dias para manifestar seu interesse, contados da cientificação dada pela Secretaria responsável pelo patrimônio municipal, sob pena de reconhecimento do desinteresse tácito.
§ 3° Constatada a falta de algum dos requisitos elencados no caput do Art. 5° desta Instrução Normativa, o devedor será notificado pelo departamento de Receita Municipal para sanear o processo no prazo improrrogável de 10 dias.
§ 4° Cabe à Receita Municipal indeferir o requerimento quando este não preencher os requisitos do art. 6º desta Instrução.
Art. 7° Demonstrado o interesse previsto pelo art. 6º desta Instrução Normativa, a Secretaria responsável pelo patrimônio municipal remeterá o processo de dação em pagamento para a Procuradoria-Geral do Município, que irá se manifestar sobre a viabilidade jurídica do processo de dação em pagamento.
Parágrafo único. Não havendo interesse manifesto sobre o(s) bem(ns) objeto(s) da dação, o processo será arquivado, não cabendo recurso.
Art. 8° A Procuradoria-Geral do Município, após se manifestar sobre a viabilidade jurídica do processo de dação em pagamento, encaminhará os autos para o setor responsável pelo orçamento municipal.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município determinará o arquivamento do processo de dação em pagamento caso não seja constada a viabilidade jurídica do pleito, não cabendo recurso.
Art. 9° O setor responsável pelo orçamento do município irá se manifestar sobre a viabilidade orçamentária acerca da aceitação do(s) bem(ns) pretendido(s) de dação em pagamento, e, havendo viabilidade orçamentária, o processo de dação em pagamento será encaminhado para o setor municipal responsável pela avaliação imobiliária.
Parágrafo único. Não havendo viabilidade orçamentária, o processo de dação em pagamento será arquivado, não cabendo recurso da decisão.
Art. 10. O setor municipal responsável pela avaliação imobiliária irá avaliar o(s) imóvel(is) componente(s) do objeto da dação e, posteriormente, remeterá os autos do processo para o setor de fiscalização tributária, que irá notificar o requerente:
I - do teor da avaliação imobiliária;
II - acerca da necessidade do requerente se manifestar, formalmente, em um prazo máximo de 10 dias, contados da notificação, sobre o aceite dos valores consignados em avaliação imobiliária, sob pena de arquivamento dos autos;
III - sobre a necessidade de, havendo o aceite dos valores expostos em avaliação imobiliária, o requerente manifestar, ou não, opção pelo deságio, nos termos do §2°, do Art. 2°, desta Instrução Normativa;
Art. 11. Realizado o aceite dos valores consignados em avalição imobiliária, o processo retornará à Procuradoria-Geral do município para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Tratando-se de imóvel de titularidade de terceiro anuente, a minuta referida no Art. 11, desta instrução Normativa, também será celebrada por este e por seu cônjuge ou companheiro.
Art. 12. Após a celebração de Escritura Pública de Dação em Pagamento, os autos do processo do requerente que tenha optado pelo deságio, nos termos do §2°, do Art. 2°, desta Instrução Normativa, serão encaminhados para o departamento responsável pela baixa de débitos tributários/fiscal dos sistemas eletrônicos empregados na gestão da receita municipal, bem como para o setor responsável pela contabilidade das receitas municiais a fim das respectivas contabilizações financeiras.
Parágrafo único. Após os devidos registros e baixas, mencionados no Art. 12, desta Instrução Normativa, os autos do processo serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Fazenda, que providenciará a publicização da dação em pagamento, bem como diligenciará junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis competente, a fim da lavratura do(s) devido(s) registro(s) imobiliário(s).
Art. 13. Após a celebração de Escritura Pública de Dação em Pagamento, os autos do processo do requerente que não tenha optado pelo deságio, nos termos do §2°, do Art. 2°, desta Instrução Normativa, serão encaminhados para o departamento de receita municipal que notificará o contribuinte para que em um prazo máximo de 10 dias realize o pagamento das despesas cartoriais advindas do(s) registro(s) do(s) imóvel(is) dado(s) em pagamento, sob pena de arquivamento do processo.
Parágrafo único. Após o pagamento, o requerente deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes de quitação cartorial, e, os autos do processo serão encaminhados para o departamento responsável pela baixa de débitos tributários/fiscal dos sistemas eletrônicos empregados na gestão da receita municipal, bem como para o setor responsável pela contabilidade das receitas municiais a fim das respectivas contabilizações financeiras e, por fim, o processo será arquivado.
Art. 14. O requerimento de dação em pagamento de bem imóvel suspenderá a exigibilidade do crédito tributário objeto da dação por 90 dias, prorrogável por igual período, a partir do encaminhamento do processo à Secretaria responsável pelo patrimônio municipal, previsto no Art. 6º desta Instrução Normativa.
Art. 15. A dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário, nos termos definidos nesta Lei, conclui-se com o registro da correspondente Escritura Pública no Tabelionato de Registro de Imóveis competente.
Art. 16. A prefeitura municipal de Porto Nacional disponibilizará, em seu sítio na internet, área para o registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 18. Dê-se ciência aos setores deste ente federado municipal para imediata implementação, controle das regras da presente Instrução e divulgação externa do documento.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, em 30 de junho de 2023.
LOENIS FERNADES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto Nº 003/2021
ANEXO I - REQUERIMENTO PARA DAÇÃO EM PAGAMENTO
DADOS DO INTERESSADO (Contribuinte / Responsável Tributário) |
|||
Nome / Razão Social: |
CPF / CNPJ: |
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Endereço: |
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Cidade/UF: |
Telefone para contato: |
E-mail: |
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DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL, PROCURADOR OU SUBESTABELECIDO |
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Nome: |
CPF: |
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Endereço: |
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Cidade/UF: |
Telefone para contato: |
E-mail: |
|
INFORMAÇÃO DO IMÓVEL A SER UTILIZADO COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO |
|||
Matrícula do Imóvel, Tamanho, Rua, Quadra, Lote, Bairro. |
|||
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO |
|||
Extratos dos débitos a serem objeto da dação em pagamento; |
PORTO NACIONAL - TO, ______ DE _____________________ DE ____________
_______________________________________________
Assinatura do Requerente
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA
Nº 110, de 17 de Março de 2023.
"Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal e gestor titular de contratos e aquisições.
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.
Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.
Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.
Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:
I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;
II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;
III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços.
R E S O L V E:
Art.1º Designar o servidor JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO COELHO - ENGENHEIRO CIVIL Referente a construção da obra da UBS Porto Boa Vista II, do programa de requalificação de Unidades Básicas de Saúde, processo n° 2022010518, para acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 17 dias de março de 2023.
LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal de Saúde
PORTARIA
Nº 479, de 06 de Julho de 2023.
"Dispõe sobre a anulação de empenho solicitado pela Diretoria Administrativa e Financeira"
A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto n° 004 de 1° janeiro de 2021;
CONSIDERANDO O empenho dos processos que não serão mais utilizados, portanto, os processos necessitam ser anulados para não sofrermos nenhuma penalidade em relação ao planejamento orçamentário.
CONSIDERANDO as orientações do Departamento de Planejamento Orçamentário e a legalidade do processo público;
R E S O L V E:
Anular os empenhos para diminuir o impacto orçamentário do planejamento estratégico e financeiro de 2023.
PROTOCOLO |
PRESTADOR |
N° DO PEDIDO |
FONTE |
VALOR EMPENHADO |
VALOR A SER ANULADO |
2022011648 |
BRENDA ROCHA DOS SANTOS FELICIANO |
26931 |
16000 |
136.875,70 |
41.062,71 |
2023001578 |
JULIA AYRES AMORIM |
27496 |
16000 |
150.563,27 |
60.681,57 |
2023001105 |
MAYCON KLERYSTTON BEZERRA TAVARES |
27320 |
16000 |
164.250,84 |
52.469,02 |
Está portaria entra em vigor a partir de sua data de publicação.
Gabinete da Secretária Municipal de Saúde de Porto Nacional, aos 06 de Julho de 2023.
CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AIRES AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
PORTARIA
Nº 43, de 23 de Junho de 2023.
"Dispõe sobre a nomeação de fiscal de contratos da Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional".
O Presidente da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 117 da Lei Federal nº 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração;
CONSIDERANDO que a Administração tem o poder-dever de fiscalizar os contratos de compras e serviços;
CONSIDERANDO que os fiscais devem pautar as condutas visando garantir que o contratado zelará pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de fiscalização do processo licitatório e ainda o do contrato;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora matrícula nº. 20686 RHELGA DE SOUSA SILVEIRA para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer o cargo de Fiscal do processo nº. 2023010762 que trata do pagamento de taxa de inscrição no curso Concessões de Serviços Públicos e Parcerias público - Privadas (PPP).
Art. 2º - São atribuições do Fiscal:
I - acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas no Contrato;
II - anotar em registro próprio, em forma de relatório, as irregularidades encontradas, as providências que determinam os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, bem como informar por escrito ao chefe imediato sobre tais eventos;
III - notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prazo definido para resposta e prova de recebimento da notificação;
IV - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;
V - determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatar uma irregularidade que precise ser sanada;
VI - relatar o resultado das medidas retificadoras, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato;
VII - opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamento de objeto, com antecedência de 60 dias do final da vigência;
VIII - responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em respostas a eventuais diligências dos órgãos de Controle;
IX - atestar a realização dos serviços efetivamente prestados e/ ou recebimento dos materiais;
X - observar a execução do contrato, dentro dos limites dos créditos orçamentários para ele determinados;
XI - manifestar-se por escrito, mensalmente, em forma de relatório juntado aos autos acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual;
XII - exigir que o contratado repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos e no art. 117 da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 23 de junho de 2023.
FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de Regulação Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional
Decreto de nº 631/2021
PORTARIA
Nº 45, de 23 de Junho de 2023.
Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO
NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art.77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 042/2019, de 01 de fevereiro de 2019.
Considerando o disposto no art. Art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe sobre a inexigibilidade de procedimento licitatório.
Considerando, o objeto e a justificativa técnica apresenta tendo em vista notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados;
Considerando, e adotando o parecer jurídico, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para o pagamento de taxa de inscrição no curso Concessões de Serviços Públicos e Parcerias Público - Privadas (PPP);
Considerando finalmente, o que dispõe o Art. 72, da Lei 14.133/21, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada a inexigibilidade do procedimento licitatório para o pagamento de taxa de inscrição através do Processo Administrativo n° 2023010762.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO
NACIONAL - TO Estado do Tocantins, aos 23 de JUNHO de 2023.
FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de Regulação Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente
Decreto de nº 631/2021
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO
EDITAL
Nº 2, de 06 de Julho de 2023.
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO
O Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Porto Nacional, com sede nesta cidade, Av. Castelo Branco, esquina com Murilo Braga, Nº 1682, Centro, através de sua Diretoria Executiva, devidamente representada por seu Presidente Sr. Loenis Fernandes Sirqueira, em conformidade com o Artigo 41, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes, CONVOCA, os membros que fazem parte da composição do Conselho Municipal de Contribuintes: Representantes do Fisco Municipal, e, Representantes dos Contribuintes, para a SESSÃO ORDINÁRIA, que será realizada conforme abaixo:
Dia/Horário: 17/07/2023, às 14 horas.
Local: Av. Castelo Branco, esquina com Murilo Braga, Nº 1682, Centro - Sala de Reunião do Conselho de Contribuintes.
Ordem do dia:
Leitura da Ata da última sessão; Leitura dos Artigos do Regimento Interno, quando; Impedimentos (art. 12 do RICMC ); Das exonerações, substituições, e afastamentos dos membros do Conselho (art. 480 do CTM, art’s 17 a 20 do RICMC); Prazos para diligências, relatar e apresentar o voto (art’s 28 e 30 do RICMC) Julgamento de Processos:
ANO/Nº PROC. PRINCIPAL |
APENSO |
RECORRENTE |
RECORRIDO |
CONSELHEIRO(a) |
1.957/2022 |
Sim |
Congregação Cristã no Brasil |
Fazenda Pública |
Paula Daiane de A. Pereira |
769/2022 |
Sim |
João de Deus Pereira |
Fazenda Pública |
Paula Daiane de A. Pereira |
2.451/2022 |
Não |
Maria da Paz de Almeida Rodrigues |
Fazenda Pública |
Ozair Ribeiro de Castro |
2.991/2022 |
Sim |
Elizabete Gomes Ferreira |
Fazenda Pública |
Maisa Moura Menezes |
4.664/2022 |
Não |
Osvalda Cavalheiro |
Fazenda Pública |
Maisa Moura Menezes |
5.160/2022 |
Sim |
Keilah Suname Lucio Ferreira |
Fazenda Pública |
Leandro Souza de Oliveira |
2.439/2022 |
Não |
Pedro Carvalho de Oliveira |
Fazenda Pública |
Leandro Souza de Oliveira |
Porto Nacional - TO, 06 de julho de 2023
LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto Nº 256/2023
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
EDITAL
Nº 1, de 06 de Julho de 2023.
O Conselho Municipal Dos Direitos da Pessoa idosa de Porto Nacional/TO, no uso das suas atribuições legais, com fundamentos na Lei Municipal 1.818 de 25 de Maio de 2005 alterada pela Lei 2.454 em 26 de Dezembro de 2019, pelo presente edital torna de conhecimento público o chamamento das entidades que atuam no atendimento e/ou em defesa dos direitos da pessoa idosa de Porto Nacional para se inscreverem no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Porto Nacional.
DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO
I - Ser pessoa juridicamente de direito privado e público, devidamente constituída e que comprovem atuação na política da pessoa idosa no mínimo de 2 (dois) anos;
II - Aplicar percentual de suas rendas, seus recursos e eventuais resultados no município e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) Identificação de todos os serviços, programas, projetos, informando respectivamente:
1) público alvo;
2) capacidade de atendimento;
3) recursos financeiros a serem utilizados;
4) recursos humanos envolvidos;
5) abrangência territorial;
6) demonstração da forma como a entidade ou organização, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação.
IV - Ter expressado em seu relatório de atividades
1) Relatório quantitativo e qualitativo dos atendimentos realizados,
2) Demonstrativo da forma de como a entidade fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários
3) Estratégias que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades, monitoramento e avaliação.
2.1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO DE ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL
I - Requerimento de inscrição, conforme anexo I;
II - Cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atualizado;
V- Plano de ação do ano atual em consonância com a política de atendimento a pessoa idosa
VI- Relatório de atividades do ano anterior.
VI - Cópia de licença de funcionamento da Vigilância Sanitária Municipal
VII - Cópia da autorização do corpo de bombeiros
VIII - Cópia do RG e CPF do representante legal
2.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO DE ENTIDADE E PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS
I - requerimento, conforme anexo I;
II - Lei de criação e/ou outro ato constitutivo
III - Decreto e/ou Portaria nomeando o responsável legal;
IV - plano de ação do ano atual;
VI- relatório de atividades do ano anterior
VI - Cópia de licença de funcionamento da Vigilância Sanitária
VII - Cópia da autorização do corpo de bombeiros
VIII - Cópia do RG e CPF do representante legal
3 DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO E/OU RENOVAÇÃO
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas e projetos.
5 DA INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO
I - A inscrição ou renovação deverá ser solicitada e deferida/indeferida no primeiro semestre do ano fiscal.
6 DOS RECURSOS
As eventuais interposições de recursos deverão ser fundamentados nas leis supracitadas e encaminhadas à Comissão de Cadastro, Registro e Documentação em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação. Serão aceitas manifestações contrárias, observados os prazos estabelecidos acima.7 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Os casos omissos neste edital serão deliberados em assembleia deste conselho especificamente convocada para esse fim.
Porto Nacional- TO, 23 de maio de 2023.
ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
Conselheira Presidente COMDIPI
ANEXO I
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Porto Nacional, a entidade abaixo qualificada, por meio de seu representante legal, vem requerer sua inscrição neste Conselho.
Dados da Entidade:
Nome:_________________________________________________________
CNPJ:_________________________________________________________
Data de inscrição no CNPJ: ________________________________________
Endereço:______________________________________________________
Nº________Bairro:_______________________________________________
Município:________________________UF:________Fone: ______________
E-mail:________________________________________________________
Representante Legal:_____________________________________________
CPF do Representante Legal: _____________________________________
Porto Nacional, ____/____/_____.
_______________________________________
Representante da Entidade
EDITAL
Nº 2, de 06 de Julho de 2023.
O Conselho Municipal Dos Direitos da Pessoa idosa de Porto Nacional/TO, no uso das suas atribuições legais, com fundamentos na Lei Municipal 1.818 de 25 de Maio de 2005 alterada pela Lei 2.454 em 26 de Dezembro de 2019, pelo presente edital, torna de conhecimento público o chamamento das entidades que atuam em defesa ou atendimento/defesa dos direitos da pessoa idosa de Porto Nacional, para fins de inscreverem seus projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Porto Nacional, tendo por objeto o desenvolvimento de serviços, programas e projetos, voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, em consonância com as políticas públicas do idoso em âmbito municipal, a serem financiados integral ou parcialmente com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa advindos de deduções de imposto de renda por pessoas físicas e jurídicas.
1 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Federal no 10.741, de 1º de Outubro de 2003: Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
Lei Municipal nº 1.818 de 09 de Janeiro de 2015: Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Porto Nacional, alterada pela Lei nº. 2.454 de 26 de Dezembro de 2019.
Lei Federal nº 12.213, de 20 de Janeiro de 2010: Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza a deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.1) O objetivo do chamamento público é a realização do concurso de Projetos
Para apoiar ações, complementares de atenção e que contribuem para a
garantia dos direitos do idoso no Município de Porto Nacional.
2) Somente serão aceitos os Projetos de entidades e /ou programas devidamente registrados e atualizados no COMDIPI, sob responsabilidade de instituições e entidades de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que atuam no município em atendimento a idosos.
O repasse dos recursos será feito pelo FUMDIPI através da deliberação do COMDIPI e operacionalização do Financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, atendendo aos pressupostos legais para celebração de termo de fomento do município. Na aplicação dos recursos do FUMDIPI serão sempre observados os princípios de moralidade, publicidade, legalidade, impessoalidade e eficiência. - DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDOMUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão destinados ao financiamento de programas e ações governamentais e não governamentais que:
I - Visem o protagonismo da pessoa idosa;
II - Visem a integração e o fortalecimento dos Conselhos dos Direitos da Pessoa
Idosa;
III - Promovam o envelhecimento ativo da pessoa idosa;
IV - Fomentem a prevenção e enfretamento da violência contra a pessoa idosa;
V - Promovam acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;
VI - Financie pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VII - Fomentem a capacitação e a formação continuada de:
Operadores do sistema de garantia dos direitos do idoso, entre os quais, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias e servidores municipais. Outros profissionais na temática do envelhecimento, da geriatria e da gerontologia.VII- Desenvolva programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
Publicação e divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da pessoa idosa;
IX- Fortaleçam o sistema de garantias dos direitos do idoso com ênfase na
mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa
idosa.
X- Construção, ampliação, adequações, reformas e reparos de instalação física
na instituição para o atendimento direto e específico da pessoa idosa;
XI- Contratação de profissionais para o atendimento direto e específico da
pessoa idosa, e reger-se-á de acordo com o princípio da impessoalidade
normatizado pelo Artigo 37 da Constituição Federal;
XII- Despesa de custeio ou material de consumo para o atendimento direto e
específico da pessoa idosa;
XIII- Instalação e aquisição de material permanente e outros bens móveis para o
atendimento direto e específico da pessoa idosa;
XIV - É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa para:
Despesas que não sejam diretamente relacionadas ao financiamento de Programa e ações relacionadas a pessoa idosa. Financiamento de políticas públicas de caráter continuado de competência da Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação, nos termos definidos pela legislação pertinente.5 - PARTICIPAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Poderão participar deste Edital as instituições consideradas aquelas definidas pelo art. 5º, § 4º da Lei de Criação nº 1818 de 25 de maio de 2005 reestruturada pela Lei nº 2.454 de 26 de Dezembro de 2019, onde lê-se "envolvidas com movimentos sociais e assistenciais em prol da pessoa idosa, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão apresentar atestado de autoridade constituída, declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento". Nas seguintes modalidades:
Projetos Intersetoriais proposta de promoção à autonomia e independência para idosos |
Estruturar e oportunizar ações de educação e saúde para idosos no Município de Porto Nacional, Tocantins. Essas ações podem servir de suporte para a promoção da Politica Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, participação em eventos, seminários, congressos, objetivando a formação de Educadores Sociais do Envelhecimento Humano. |
15 mil reais |
Destinação para Instituições de Longa Permanência |
Destinação de recursos para ações e projetos das Instituições de Longa Permanência. |
20 mil reais |
Ações na Proteção Básica e Especial |
Estruturar e financiar ações voltadas para a Proteção Básica e Proteção Especial oportunizando uma melhor qualidade de vida para idosos. |
20 mil reais |
Projetos Educacionais e no Âmbito da Saúde, Esporte, Cultura, Lazer e Habitação. |
Oportunizar ações de educação e saúde para idosos de Porto Nacional. Essas ações podem servir de suporte para o planejamento e priorização das políticas aos idosos. |
30 mil reais |
Investimento na Politica Municipal do Idoso, Campanhas, Prevenção, conscientização, capacitações e captação de recurso. |
Desenvolver campanhas de orientações e motivação junto a pessoa idosa, seus familiares, trabalhadores e cuidadores que desenvolvem ações junto a esse público. Viabilizar capacitação e atualização para conselheiros e assessores técnicos que atuam no Conselho Municipal da Pessoa Idosa. |
20 mil reais |
Destinação para projetos e programas das Organizações da Sociedade Civil, |
Garantir recursos financeiros para entidades que prestam atendimento aos idosos do município de Porto Nacional. |
30 mil reais |
Destinação para a Política Penal do Idoso |
Estruturação das condições da Politica Penal dos idosos Presos de Porto Nacional que necessitam de melhores condições frente ao princípio da Dignidade Humana. |
10 mil reais |
TOTAL |
R$155.000,00 |
6 - DOS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
1- As entidades governamentais deverão ter seus programas e ações inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
2- - As entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos deverão estar registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, possuir no seu estatuto a finalidade de promoção, proteção, defesa e ou atendimento à pessoa idosa e comprovar existência e regular atividade conforme o prazo estipulado no edital.
1-Projeto e Plano de trabalho.
a) DO PROJETO:
O projeto deverá ser obrigatoriamente apresentado conforme:
b)Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas, Objetivos voltados a promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;;
c)Descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
d)Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
e)Forma e prazo de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
f)Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
g)O projeto deverá ser executado no prazo máximo de dois anos, podendo ser renovado por igual período.
h)Planilha orçamentária detalha de forma unitária e global.
i)Cópia do Estatuto ou Contrato Social e, se houver alterações, para comprovar a pertinência entre o projeto apresentado e as finalidades da entidade, atualizado de acordo com as disposições do Código Civil vigente, devidamente registrado em cartório competente, contendo cláusulas obrigatórias que preveem expressamente.
2)Atos constitutivos registrado e última alteração em vigor da Organização, Ata de Eleição e Posse da Atual Diretoria;
3)Certificado de registro atualizado no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Porto Nacional;
4)Documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para fins de comprovação de no mínimo um ano de existência;
5)Ata de eleição comprobatória da atual diretoria em exercício e documentos pessoais do.
6)Ata de nomeação do dirigente do órgão governamental e documentos pessoais. 7) Certidões de Regularidade Fiscal da Organização junto as esferas municipal, estadual e federal, Certidão De Regularidade Do FGTS - CRF/FGTS, Certidão De Regularidade De Contribuições Previdenciárias - CDN/INSS, Certidão De Regularidade Junto à Secretaria Da Receita Federal para entidades da sociedade civil.
8) Comprovante de Endereço.
9)Poderão ser solicitadas documentações complementares conforme exigido pelas legislações vigentes.
- DA METODOLOGIA DE ANÁLISE DOS PROJETOS:As propostas serão avaliadas pela Comissão designada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, onde selecionará projetos nas seguintes fases:
HABILITAÇÃO: Consiste no estrito cumprimento deste Edital; AVALIAÇÃO: Os projetos serão avaliados pela comissão que, se necessário convocará representante do proponente para prestar esclarecimento, realizará visita in loco para avaliação/constatação, assim como, poderá recorrer a quaisquer instâncias externas que julgar necessário, solicitando esclarecimento e/ou pareceres técnicos para subsidiar a decisão. Se necessário a comissão poderá solicitar alteração/adequação do plano de trabalho. SELEÇÃO: Seleção das propostas aptas a receber a Carta de Captação de Recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Porto Nacional. CLASSIFICAÇÃO: Encaminhamento dos pareceres para apreciação da plenária do COMDIPI e posterior publicização através de Resolução. A avaliação da execução dos projetos anteriores aprovados pelo COMDIPI (quando for o caso), será considerada na apreciação dos projetos apresentados pelos proponentes. FINANCIAMENTO: O financiamento total ou parcial das propostasde projetos selecionadas e classificadas, dependerá da disponibilidade financeira do fundo municipal dos direitos da pessoa idosa.
As organizações com propostas classificadas para receber os recursos diretamente do Fundo Municipal serão convocadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para apresentação da documentação comprobatória necessária para a celebração da parceria por meio do Termo de Fomento, em até 30(trinta dias) a partir da data de publicação dos resultados. A Entidade Governamental ou Não Governamental deverá abrir uma conta específica para o Projeto selecionado conforme preceitua a legislação vigente. As propostas selecionadas e que não forem contempladas ficarão em lista de espera de acordo com a disponibilidade de recurso e dotação orçamentária do exercício do ano de 2023 ou 2024.9- DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Para a avaliação dos projetos apresentados a Comissão designada pelo Conselho Municipal de, observará os seguintes pressupostos:
A consonância da proposta com as definições do COMDIPI. As disposições do presente Edital de Chamamento Público, em especial a consonância das proposta com os eixos temáticos, bem como a avaliação dos documentos necessários par a formalização da parceria e demais requisitos legais. A consonância com a legislação e normativa vigente relacionada a pessoa idosa, em especial ao Estatuto do Idoso e aos Planos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Capacidade técnica e gerencial da Organização da Sociedade Civil (OSC) para executar o projeto, com a observância dos requisitos previstos. A consonância do Plano de trabalho com os requisitos previstos no edital, bem como a compatibilidade do custo do projeto com os valores praticados no mercado.10- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1)A prestação de contas relativas aos termos de fomento ou colaboração firmados com as Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão obedecer ao plano de trabalho apresentado, respeitando as normas estabelecidas, este edital e demais legislação pertinentes.
O programa governamental deverá apresentar sua prestação de contas diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa (COMDIPI) no final da execução do projeto. A data inicial para aplicação dos recursos recebidos deverá ser posterior a data da liberação. A prestação de contas a que se refere, deverá ser encaminhada para o COMDIPI através relatório de execução do objeto para apreciação da Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Porto Nacional, que por sua vez emitirá parecer a ser deliberado pela plenária do COMDIPI, atestando conformidade ou não. O relatório também deverá ser apresentado em plenária e deve conter:2) A demonstração do alcance de metas referentes ao período de que trata a prestação de contas.
3)A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto.
4)Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como lista de presença, fotos, vídeos, entre outros.
5)Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida quando houver.
6)Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas.
7)Do grau de satisfação do público-alvo que, poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, entre outros.
8)Da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto da parceria.
9)A organização da Sociedade Civil e Programas Governamental que não apresentar prestação de contas e/ou investir o recurso em desconformidade com o projeto apresentado e aprovado pelo COMDIPI estará sujeito a devolução da totalidade do recurso recebido.
10)Os proponentes dos projetos contemplados com recursos do FUMDIPI, deverão participar de ações de socialização dos resultados dos projetos financiados no ano corrente, em conformidade com a deliberação do COMDIPI (audiências públicas, plenárias extraordinárias, plenárias ampliadas entre outros eventos).
12-CRONOGRAMA
Prazo para impugnação do Edital de chamamento público, até 30 de Junho de 2023. Prazo para a entrega dos projetos/documentos previstos no item 05, do dia 29 de junho até 29 de julho de 2023. Prazo para análise dos projetos/documentos entregues pelas instituições, até 15 de agosto de 2023. Durante este prazo a Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa poderá solicitar esclarecimentos às Instituições inscritas. Prazo para publicação dos projetos aprovados pelo COMDIPI, 30 de Agosto de 2023. - DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS: O representante legal da instituição deverá apresentar o projeto e os documentos a Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa no período de publicidade do edital; O projeto deverá ser entregue e apresentado na sede do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - Casa dos Conselhos situada a Avenida Murilo Braga esquina com a Av. Castelo Branco nº 1682, Centro - Porto Nacional, conforme prazo publicado no edital;c) Após o prazo limite para apresentação das propostas e documentos, nenhuma outra será recebida, assim como não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícita e formalmente solicitados pela Comissão.
d) A instituição que apresentar mais de 1(um) projeto deverá apresentá-lo conjuntamente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14- A celebração de parcerias ou instrumentos congêneres com os recursos do Fundo Municipal do Idoso para a execução de programas e ações observará o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133/2021, bem como as legislações pertinentes.
15- A celebração de parcerias deverão observar igualmente as normativas administrativas do órgão gestor da política municipal da pessoa idosa.
16- Os casos omissos serão tratados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Porto Nacional-TO,29 de junho de 2023.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Concorda com as disposições previstas no edital de Chamamento Público nº 002/2023 e em seus anexos, bem como que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
Porto Nacional-TO, ___ de _________________ de 20___.
........................................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da instituição).
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