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EDIÇÃO Nº 530, DE 23 de Junho de 2023


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 259, de 23 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre a nomeação de Comissão para acompanhamento da evolução funcional dos servidores efetivos do Quadro Geral do Município de Porto Nacional e dá outras providências".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que publicado edital dispondo sobre os procedimentos para evolução funcional (Progressão Horizontal e Vertical) dos profissionais do Quadro Geral do Município de Porto Nacional - TO;

CONSIDERANDO, a necessidade de constituir Comissão para acompanhamento das evoluções funcionais dos servidores efetivos.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída Comissão de acompanhamento dos procedimentos para evolução funcional dos profissionais do Quadro Geral do Município (progressão vertical e horizontal), conforme abaixo descrito:

Presidente: ANA CECÍLIA SANTOS

Membros:

ADRIELI BATISTA LACERDA, Mat. 9776 ADRIANNA DE CASSYA MOTA BRITO, Mat. 10162 CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS, Mat. 9676 ROSANA PEREIRA DA SILVA Mat. 10291 RAIMUNDO NONATO C. DA COSTA Mat. 17759 ADRIANNA FERREIRA DE SOUZA Mat. 18097

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23, dias do mês de junho de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 260, de 23 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre as regras do Procedimento de Manifestação de Interesse e da Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada para a apresentação e participação de projetos, estudos e levantamentos a serem utilizados para subsidiar a estruturação de parcerias no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municiapal e tendo em vista o disposto no art. 21º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no caput do art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei Federal 13.334, de 13 de setembro de 2016, no Decreto Federal 8.428, de 2 de abril de 2015, no Decreto Estadual 6.148, de 10 de setembro de 2020 e na Lei 1.890, de 10 de abril de 2007.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este decreto dispõe as regras do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e da Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP para a participação e apresentação de projetos, estudos e levantamentos a serem utilizados para subsidiar a estruturação de empreendimentos públicos de infraestrutura e medidas de desestatização, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - A expressão Administração Pública, neste decreto, equivale às expressões Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta.

Art. 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I. - PMI: procedimento instituído pela Administração Pública, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, levantamentos, investigações ou projetos, com a finalidade de obter os serviços descritos no caput do art. 1º deste decreto;

II. - MIP: a apresentação espontânea, não solicitada pela Administração Pública, feita por pessoa física ou jurídica de direito privado, de propostas para o desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações ou projetos, com a finalidade de atender aos objetivos descritos no caput do art. 1º deste decreto;

III. - CGPPP: ou ainda Comitê Gestor, refere-se ao Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de Porto Nacional;

IV. - autorizado: pessoa física ou jurídica de direito privado, individualmente ou em associação, que recebe autorização da Administração Pública para apresentar estudos, levantamentos, investigações ou projetos, para a estruturação de empreendimentos mencionados no caput do art. 1º deste decreto;

V. - autorização: ato administrativo discricionário outorgado, com ou sem exclusividade, a fim de que o interessado possa subsidiar a Administração Pública com a realização dos serviços descritos no caput do art. 1º deste decreto;

VI. - estudos: levantamentos, investigações ou projetos apresentados por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na obtenção dos serviços descritos no caput do art. 1º deste decreto;

VII. - interessado: pessoa física ou jurídica de direito privado que apresente documentação requerida pelo edital à autorização no âmbito de um PMI;

VIII. - Unidade Solicitante/Órgão Executor: órgão ou entidade da Administração Pública, responsável pela condução do procedimento administrativo ou projeto;

IX. - parceria de investimento: relacionamento de longo prazo entre a Administração Pública e a iniciativa privada, para o desenvolvimento de projetos destinados à prestação de serviços públicos e/ou para a disponibilização de infraestrutura reversível ao Poder Público, após o término do contrato;

X. - parceria estratégica: formação e extinção de parcerias, aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, dentre outros, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente e a legislação pertinente;

XI. - procedimento: sucessão de atos, iniciada por pessoa física ou jurídica de direito privado, tendo por finalidade ordenar a apresentação, a análise e o aproveitamento de estudos, por meio de PMI ou MIP;

XII. - proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, que apresente MIP à Administração Pública ou que dela participe.

Art. 3º - O PMI e a MIP destinam-se à estruturação de:

I. - concessões comuns, patrocinadas e administrativas;

II. - concessões de uso;

III. - parcerias de investimentos;

IV. - parcerias estratégicas;

V. - desestatizações;

VI. - empreendimentos que envolvam, para a sua estruturação, ferramentas de mercado de capitais;

VII. - obras e projetos considerados estratégicos.

Parágrafo único - Não serão objeto dos procedimentos previstos neste decreto:

I. - iniciativas que envolvam o mero fornecimento de bens, equipamentos ou mão de obra;

II. - fornecimento de bens e serviços comuns;

III. - projetos cuja estruturação, gestão ou tecnologias adotadas não sejam consideradas estratégicas;

IV. - procedimentos previstos em legislação específica.

Art. 4º - A abertura do PMI é facultativa para a Administração Pública.

Art. 5º - Os procedimentos poderão ser utilizados pela Administração Pública para a complementação, revisão ou atualização de estudos ou projetos previamente elaborados ou em andamento.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º - Os PMIs poderão ser iniciados pelo Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) ou, quando autorizados por este, por outros órgãos e entidades da Administração Pública, cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos.

§ 1º - Compete ao CGPPP, autorizar e assessorar os órgãos e as entidades na realização de PMI.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a análise e a manifestação do CGPPP se dará previamente ao envio do processo para análise jurídica da Advocacia-Geral do Município.

Art. 7º -

As MIPs poderão ser apresentadas, por manifestação de seu proponente, diretamente aos órgãos e às entidades da Administração Pública competentes pelas políticas públicas finalísticas, ou dirigidas ao CGPPP.

§1º - Compete ao CGPPP, autorizar e assessorar os órgãos e as entidades municipais, na autorização e acompanhamento de MIPs.

§2º - O órgão ou entidade da Administração Pública que receber a MIP, deverá:

I. - abrir processo administrativo;

II. - remeter, em até 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópia para o CGPPP;

III. - manifestar-se quanto ao seu interesse em emitir parecer prévio, ou se solicitará ao CGPPP que o faça;

§3º - A Administração Pública poderá, de acordo com o interesse e conveniência, arquivar a MIP, informando o proponente quanto aos motivos do arquivamento.

Art. 8º - O CGPPP poderá instituir comissão formada por servidores públicos, efetivos ou não, podendo valer-se do auxílio de consultores externos, para conduzir o processo de avaliação e seleção dos estudos obtidos por meio de PMI ou MIP.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Seção I Da Procedimentalização

Art. 9º - O PMI será composto das seguintes fases:

I. - autorização da sua realização pelo Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas;

II. - abertura por meio de publicação do extrato do edital de chamamento público;

III. - o credenciamento, com a entrega de requerimento com a manifestação de interesse pelo interessado;

IV. - a autorização para o início dos estudos;

V. - a avaliação, a seleção e a aprovação dos estudos, conforme critérios estabelecidos no edital e no termo de referência.

§1º - O processo de seleção da pessoa física ou jurídica pode ocorrer antes da fase de autorização e pode ser conferido com exclusividade ou a um número limitado de interessados.

§2º - O requerimento previsto no inciso III deste artigo, deverá atender o disposto no edital, contendo no mínimo, as seguintes informações:

I. - qualificação completa, contendo identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado, com razão social, CNPJ ou CPF, endereço da sede, endereço eletrônico, telefone e representante legal;

II. - comprovação de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigação ou estudos semelhantes aos solicitados, nos termos estabelecidos do edital de chamamento público;

III. - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;

IV. - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos relativos aos projetos, levantamentos, investigação ou estudos.

Art. 10 - O edital deverá conter:

I. - a descrição do objeto e o detalhamento do interesse público pretendidos com os estudos;

II. - a delimitação do objeto dos estudos;

III. - a indicação da possibilidade ou não de ressarcimento dos estudos e, em caso positivo, de valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua posterior fixação, e base de cálculo para fins de reajuste;

IV. - a indicação quanto ao caráter plural ou exclusivo da autorização;

V. - a previsão acerca da possibilidade ou não de participação do autorizado no processo licitatório futuro, decorrente dos estudos apresentados;

VI. - os critérios que serão adotados para a autorização dos interessados;

VII. - os critérios que serão adotados para a classificação dos autorizados e para a seleção dos estudos;

VIII. - o local e os prazos para a apresentação de pedido de autorização e para a entrega dos estudos, os quais deverão ser compatíveis com a complexidade do objeto e com os requisitos fixados no instrumento para classificação e seleção;

IX. - a indicação quanto à possibilidade e ao meio de acesso a informações e documentos públicos aplicáveis aos estudos;

X. - a previsão quanto à possibilidade de reuniões intermediárias entre os autorizados e a Administração Pública, para o acompanhamento e a validação das premissas dos estudos.

Art. 11 - O edital do PMI poderá prever a possibilidade de autorização exclusiva a um ou a número reduzido de interessados, hipótese em que a seleção deverá anteceder a etapa de autorização para início dos estudos.

§ 1º - Na hipótese de autorização exclusiva, a seleção do autorizado deverá considerar os seguintes critérios, no mínimo:

I. - a comprovação de expertise no objeto proposto para os estudos;

II. - o plano de trabalho para o desenvolvimento dos estudos;

III. - a demonstração preliminar da viabilidade econômica, jurídica e técnica do projeto;

IV. - a apresentação de avaliações preliminares sobre o projeto proposto que justifique a exclusividade da autorização.

§ 2º - O autorizado exclusivo somente terá direito a eventual ressarcimento se observar os requisitos estabelecidos em edital para a autorização, além do disposto neste decreto e na legislação pertinente.

§ 3º - Em caso de autorização exclusiva a um ou a número reduzido de interessados, o edital poderá prever que o autorizado não poderá participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório decorrente dos estudos objeto do PMI.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, considera-se participação direta ou indireta no procedimento licitatório futuro aquela que abranger:

I. - o próprio autorizado;

II. - seus controladores, controlados e entidades sob seu controle comum;

III. - as pessoas físicas e jurídicas que atuem como contratadas ou consultoras do autorizado no PMI;

IV. - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o autorizado para as atividades objeto do PMI, seus controladores, controlados e entidades sob seu controle comum.

Art. 12 - Na forma estabelecida no edital, ou de comum acordo entre as partes, a Administração Pública poderá determinar que a autorização seja fixada de forma faseada, e as entregas e os estudos sob a responsabilidade do autorizado sejam fracionadas por etapas.

§ 1º - Na hipótese indicada no caput, com a apresentação de estudos intermediários pelo autorizado, a Administração Pública poderá aferir a pré-viabilidade do projeto até o momento, podendo rejeitá-lo caso não atingidos os critérios indicados no edital para a continuidade das etapas subsequentes.

§ 2º - As etapas da autorização faseada serão descritas no edital, que deverá conter os requisitos e os critérios para a aprovação da continuidade dos estudos, em cada etapa, e as entregas que deverão ser apresentadas pelo autorizado em cada fase do procedimento.

§ 3º - A autorização fixada de forma faseada não confere ao autorizado a garantia de que a Administração Pública irá receber os estudos e os projetos em sua integralidade, podendo a autoridade competente julgar, no curso do procedimento, que as entregas preliminares apresentadas pelo autorizado não demonstraram a pré-viabilidade do empreendimento em grau suficiente que justifique a continuidade dos estudos.

§ 4º - A denegação de continuidade dos estudos não ensejará direito a ressarcimento tampouco direito a qualquer tipo de indenização.

§ 5º - Nos marcos temporais intermediários indicados no edital, ou sempre que solicitado pela Administração Pública, o autorizado deverá informar o andamento dos estudos à autoridade responsável pela condução do procedimento.

Art. 13 - A autorização conferida ao interessado:

I. - não gera direito de preferência em eventual e futuro processo licitatório para o objeto dos estudos;

II. - não obriga a Administração Pública a realizar processo licitatório para o objeto da autorização;

III. - não necessariamente implicará em direito ao ressarcimento, devendo-se observar as previsões do edital e deste decreto;

IV. - é outorgada em caráter pessoal e intransferível;

V. - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pelo autorizado.

Art. 14 - A Administração Pública, por meio do CGPPP, poderá, sem que disso decorra qualquer pretensão do autorizado:

I. - revogar a autorização, em caso de interesse público devidamente justificado pela autoridade competente ou de desistência do autorizado;

II. - cassar a autorização, em caso de descumprimento das condições do edital ou de determinações posteriores exaradas pela Administração Pública, devendo a autoridade competente pela condução do procedimento, notificar o autorizado, fixando prazo razoável para o saneamento das irregularidades;

III. - anular a autorização, caso verificada ilegalidade no procedimento.

Parágrafo único - As hipóteses previstas nos incisos I, II e III não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos.

Seção II

Da Avaliação e da Seleção dos Estudos

Art. 15 - A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas pela Administração Pública nos termos definidos em edital e neste decreto.

Art. 16 - O edital indicará os critérios que serão utilizados para a avaliação dos estudos, podendo considerar:

I. - a observância do interesse público;

II. - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III. - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos;

IV. - a utilização de equipamentos e processos recomendados pela tecnologia mais avançada aplicada ao setor;

V. - a compatibilidade com a legislação em vigor e a observância às normas técnicas, regulatórias e ambientais vigentes;

VI. - o impacto socioeconômico da proposta, inclusive quanto aos serviços públicos associados;

VII. - a comparação de custo-benefício da proposta em face de outras alternativas viáveis para o empreendimento, para fins de análise da conveniência e oportunidade;

VIII. - o menor valor de ressarcimento proposto entre os autorizados, caso o edital contemple a possibilidade;

IX. - quaisquer outros que se mostrem justificáveis para a avaliação e a seleção dos estudos, conforme seu objeto.

Parágrafo único - Em caso de PMI estabelecido de forma faseada, o edital poderá prever critérios específicos de avaliação dos estudos para cada fase do procedimento.

Art. 17 - No curso do prazo estabelecido para a elaboração dos estudos, ou após a sua entrega, a Administração Pública poderá convocar o autorizado para reuniões, presenciais ou remotas, para contribuir ou solicitar as correções e as adequações que julgar pertinentes.

§1º - A Administração Pública poderá solicitar correções e alterações de estudos selecionados, em especial na ocorrência das seguintes condições:

I. - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II. - recomendações e determinações dos órgãos de controle;

III. - contribuições provenientes de consulta ou audiência públicas.

§2º - O atendimento às solicitações para correções e alterações de estudos selecionados é condição para o ressarcimento, quando houver, observados os demais requisitos previstos no §3º do art. 18.

§3º - As solicitações de correções, alterações e as reuniões de que trata este artigo deverão ser registradas e instruídas no respectivo processo administrativo.

§4º - O órgão executor poderá, a seu critério, com a devida justificativa, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigação ou estudos, caso seja necessária a realização de melhor detalhamento ou de correções, as quais deverão estar expressas na reabertura do prazo.

Seção III

Do Ressarcimento dos Estudos

Art. 18 - O edital do PMI disporá sobre a possibilidade de ressarcimento dos estudos apresentados pelo autorizado, estabelecendo os critérios fundamentados em:

I. - justificativa técnica baseada na complexidade dos estudos;

II. - contratos anteriores;

III. - preços de mercado;

IV. - parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 1º - Poderá ser indicado o valor nominal máximo para o eventual ressarcimento, fundamentado em justificativa técnica, ou previstos critérios para a sua posterior fixação.

§ 2º - O valor de ressarcimento não poderá ultrapassar 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor total estimado para os investimentos necessários à implantação do empreendimento ou para a sua operação e sua manutenção durante todo o prazo de vigência do contrato, o que for maior.

§ 3º - O ressarcimento será devido quando ocorrer às seguintes hipóteses, cumulativamente:

I. - previsão expressa no edital do PMI;

II. - aproveitamento integral ou parcial dos estudos pela Administração Pública;

III. - processo licitatório ou contratação direta que se fundamente nos estudos apresentados;

IV. - existência de licitante vencedor e contrato devidamente assinado cujos estudos decorram daqueles efetivamente aproveitados.

§4º - O ressarcimento poderá sofrer atualização e adequação, observado os seguintes aspectos:

I. - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II. - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III. - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

Art. 19 - Em caso de previsão de ressarcimento, este será devido pelo licitante vencedor quando os estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame, não cabendo à Administração Pública promover qualquer reembolso, reparação ou ressarcimento ao autor dos estudos.

Art. 20 - O edital de procedimento licitatório decorrente de estudos efetivamente aproveitados de PMI ou MIP conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 21 - Na hipótese de aproveitamento parcial dos estudos pela Administração Pública, e havendo previsão de ressarcimento, a decisão que os apreciar deverá indicar expressamente o seu percentual de aproveitamento, para fins de ressarcimento

CAPÍTULO IV

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA

Art. 22 - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado poderá apresentar MIP à Administração Pública, dirigida diretamente aos órgãos e às entidades da Administração Pública competentes pelas políticas públicas finalísticas, ou ao Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas (CGPPP).

Art. 23 - A MIP deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I. - as informações cadastrais do proponente e sua qualificação técnica;

II. - o enquadramento da MIP nos termos do art. 3º;

III. - a descrição geral da proposta e do objeto, sua relevância e benefícios econômicos e sociais, com o detalhamento das necessidades públicas que pretende atender;

IV. - o escopo dos estudos que serão realizados, contendo as etapas do projeto e os prazos de execução;

V. - a apresentação das estimativas de valores pretendido para ressarcimento dos estudos, caso aplicável, detalhados por fases ou produtos;

VI. - a indicação do arranjo jurídico preliminar proposto para implementação do projeto;

VII. - a demonstração preliminar da viabilidade econômica, jurídica e técnica do projeto;

VIII. - a enumeração dos parâmetros objetivos de inovação que poderão ser mensurados quando da comparação da parceria proposta em face das contratações executadas e dos serviços correntemente prestados, caso existentes, pela Administração Pública;

IX. - a apresentação de outros elementos que possam demonstrar a conveniência, legalidade, eficiência, oportunidade e interesse público envolvidos na proposta.

Art. 24 - O CGPPP deverá avaliar os requisitos formais da apresentação da MIP, nos termos do art. 23 e da legislação pertinente.

§ 1º - O CGPPP poderá solicitar ao proponente esclarecimentos adicionais e eventuais alterações na proposta.

§ 2º - A MIP apresentada será indeferida pelo CGPPP caso os requisitos não sejam atendidos.

Art. 25 - Após a análise do CGPPP, o órgão ou entidade da Administração Pública cuja matéria seja afeta, será solicitado a manifestar-se quanto a sua conveniência e sua oportunidade, devendo considerar, entre outros elementos:

I. - compatibilidade do projeto com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais;

II. - interface com estudos, projetos, contratos, programas e ações da Administração Pública que possa gerar eficiência na atuação estatal;

III. - disponibilidade orçamentário-financeira do órgão interessado;

IV. - observância à política pública finalística no desenvolvimento dos estudos indicados pelo proponente.

Art. 26 - Atendido o disposto nos arts. 23 a 25, o objeto da MIP deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Porto Nacional e nos sítios eletrônicos do órgão ou da entidade cuja matéria seja afeta, facultando-se a outros eventuais proponentes, no prazo estabelecido pelo ato respectivo, a apresentação de manifestações relacionadas ao mesmo objeto.

§1º - A Administração Pública poderá solicitar adequações de escopo ou premissas em relação à proposta inicialmente apresentada.

§2º - Encerrado o prazo referido no caput, a Administração Pública poderá, a seu critério, autorizar um único proponente, um ou a número reduzido de proponentes a desenvolverem os estudos, desde que observados os arts. 23 a 27.

Art. 27 - Na hipótese de MIP, a Administração Pública não está condicionada à abertura de PMI, na forma deste decreto, podendo estabelecer processo simplificado de seleção e de avaliação dos estudos, no respectivo ato de autorização.

Art. 28 - A autorização para a realização dos estudos da MIP respeitará o disposto nos arts. 13 a 17.

Art. 29 - O acompanhamento e a condução dos estudos da MIP serão realizados pelo CGPPP, com a participação do órgão ou pela entidade da Administração Pública cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos.

Art. 30 - O eventual indeferimento da MIP não gera qualquer pretensão do proponente em face da Administração Pública.

Parágrafo único - A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, reconsiderar sua decisão.

Art. 31 - A MIP também poderá, a critério da Administração Pública, ocorrer por meio de autorizações faseadas para o prosseguimento dos estudos, em consonância com o disposto no art. 12.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Os direitos relativos à propriedade intelectual sobre os estudos apresentados no PMI ou na MIP, salvo disposição em contrário prevista no instrumento convocatório do PMI ou na autorização da MIP, serão cedidos pelo interessado, podendo ser utilizados incondicionalmente pela Administração Pública.

§1º - Aos autores e aos responsáveis pelos projetos, pelos estudos, pelos levantamentos, pelas investigações, pelos dados, pelas informações técnicas ou pelos pareceres objeto do PMI ou da MIP não será atribuída, à exceção do ressarcimento, nos termos deste decreto, qualquer outra espécie de remuneração em decorrência de direitos emergentes da propriedade intelectual, ainda que sejam utilizados, no todo ou em parte, os estudos.

Art. 33 - A realização dos serviços previstos inciso I do §1º do art. 1º deste Decreto, pode se dar em conjunto por pessoas jurídicas de direito privado associadas, desde que todas estejam autorizadas, devendo estar expresso o nome da instituição responsável pela interlocução com a Administração Pública.

Art. 34 - O autorizado poderá contratar terceiros para elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, previstos no PMI ou MIP, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI ou da autorização da MIP.

Art. 35 - Os prazos serão contados em dias corridos a partir da data da ciência oficial dos atos, salvo se de outra forma dispuser o edital, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 36 - Prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente os prazos vencidos em dias não úteis, ponto facultativo ou em que o expediente na Administração Pública seja suspenso ou encerrado antes do horário habitual.

Art. 37 - Os prazos poderão, mediante justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, ser prorrogados ou suspensos, de forma a garantir a adequada condução do procedimento e o atendimento ao interesse público, em caso de fato superveniente que impeça o cumprimento do prazo inicialmente pactuado.

Art. 38 - A Administração Pública poderá celebrar parcerias com empresas especializadas ou consultores externos para auxiliá-la no processo de seleção dos estudos apresentados.

Art. 39 - Os atos e os documentos referentes aos estudos e projetos de que trata este decreto serão disponibilizados nos sites dos órgãos e das entidades da Administração Pública cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos.

Art. 40 - O CGPPP, por decisão do seu Plenário, poderá editar normas complementares para fins de operacionalização deste decreto.

Art. 41 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 19 de março de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23, dias do mês de junho de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


PORTARIA Nº 22, de 22 de Junho de 2023.

Dispõe sobre Dispensa de Licitação em procedimento licitatório e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto 003 2021.

Considerando, A Secretaria Municipal da Fazenda com objetivo específicos, a aquisição de passagens aéreas com empresa especializada na prestação de serviço de agenciamento de passagens, faz-se necessário em virtude da necessidade do deslocamento dos Auditores Fiscais desta Secretaria.

A contratação do serviço dessa natureza justifica-se em virtude da necessidade de atender o deslocamento dos Auditores fiscais na representação em Campinas - SP, para o evento: XI Simpósio de Direito Tributário. O deslocamento se faz necessário, a fim de atender as demandas institucionais da SEMF, Considerando que será a XI edição deste evento que tem reunido as maiores autoridades do direito tributário de nosso País. E para os Auditores Fiscais do município essa XI edição será ainda mais especial, pois estará retomando esse importante evento anual que nos últimos anos não aconteceu devido à pandemia.

Para este simpósio de 2023, como de costume, haverá juristas de renome nacional. E os temas, são atualíssimos e totalmente pertinentes ao cotidiano da tributação municipal.

As palestras serão proferidas pelas maiores autoridades em cada tema, para participação neste evento se torna necessária a contratação de empresa que opere no ramo de vendas de passagens aéreas que disponha de condições para pronto atendimento.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art. 75, Inciso II, da Lei 14.133/21, o qual prevê dispensa de licitação:

"Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras."

Considerando o Vide Decreto nº 11.317, de 2022 que atualizou o valor para R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos).

RESOLVE:

Art. 1º. - Fica declarada a dispensa de procedimentos licitatórios para a Contratação Direta da EMPRESA JOÃO PEDRO PARPINELLI SANTANA, CNPJ sob o nº 44.933.735/0001-43, para aquisição de passagens aéreas conforme especificações e quantidades definidas em termo de referência do processo 2023008359, de interesse da Diretoria da Receita da Secretaria Municipal da Fazenda, no valor de R$ 4.398,00 (Quatro mil e trezentos e noventa e oito reais).

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, Porto Nacional - Tocantins, aos 22 de Junho de 2023.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto: N°003/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO


PORTARIA Nº 15, de 01 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre férias do Servidor especificado e designação de responsável. "

O Secretário Municipal de Planejamento e Inovação de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 117 da Lei Orgânica do Município, e legislação correlata.

Considerando o disposto no Art. 52, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

Considerando a necessidade de afastamento, em virtude de férias referente ao período de 01/09/2021 a 31/08/2022, da servidora Tatiane Pereira Mariano, Coordenadora de Execução Financeira e Orçamentária, matrícula 20243.

R E S O L V E

Art. 1° - Conceder férias de 30 (trinta) dias regulamentares à servidora Tatiane Pereira Mariano, Coordenadora de Execução Financeira e Orçamentária, Matrícula 20243, pelo período correspondente a 03/07 a 01/08/2023 referente ao período aquisitivo de 01/09/2021 a 31/08/2022.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 01 de Junho de 2023.

Loenis Fernandes Sirqueira
Secretária Municipal de Planejamento e Inovaçã
Decreto n° 140/2023


PORTARIA Nº 17, de 16 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre férias do Servidor especificado e designação de responsável. "

O Secretário Municipal de Planejamento e Inovação de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 117 da Lei Orgânica do Município, e legislação correlata.

Considerando o disposto no Art. 52, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

Considerando a necessidade de afastamento, em virtude de férias referente ao período de 01/01/2022 à 01/01/ 2023, da servidora Savya Emanuella Gomes Barros, Assessora Jurídica.

R E S O L V E

Art. 1° - Conceder férias de 15 (quinze) dias regulamentares à servidora Savya Emanuella Gomes Barros, Assessora Jurídica, Matrícula 20705, pelo período correspondente a 03/07 à 17/07/2023 referente ao período aquisitivo de 01/01/2022 à 01/01/2023.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 16 de junho de 2023.

Loenis Fernandes Sirqueira
Secretária Municipal de Planejamento e Inovação
Decreto n° 140/2023


PORTARIA Nº 18, de 16 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre férias do Servidor especificado e designação de responsável. "

O Secretário Municipal de Planejamento e Inovação de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 117 da Lei Orgânica do Município, e legislação correlata.

Considerando o disposto no Art. 52, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

Considerando a necessidade de afastamento, em virtude de férias referente ao período de 11/02/2022 à 11/02/ 2023, do servidor Gabriel Pereira e Silva, Técnico em informática.

R E S O L V E

Art. 1° - Conceder férias de 30 (trinta) dias regulamentares ao servidor Gabriel Pereira e Silva, Técnico em informática, Matrícula 10287, pelo período correspondente a 03/07 à 01/08/2023 referente ao período aquisitivo de 11/02/2022 à 11/02/2023.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 16 de Junho de 2023.

Loenis Fernandes Sirqueira
Secretária Municipal de Planejamento e Inovação
Decreto n° 140/2023


PORTARIA Nº 19, de 16 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre férias do Servidor especificado e designação de responsável. "

O Secretário Municipal de Planejamento e Inovação de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 117 da Lei Orgânica do Município, e legislação correlata.

Considerando o disposto no Art. 52, da Lei nº 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;

Considerando a necessidade de afastamento, em virtude de férias referente ao período de 05/06/2022 à 04/06/ 2023, da servidora Neylysânia Carneiro de Sousa Martins, Assessora Técnica Nível IV.

R E S O L V E

Art. 1° - Conceder férias de 30 (trinta) dias regulamentares a servidora Neylysânia Carneiro de Sousa Martins, Assessora Técnica Nível IV, Matrícula 9624, pelo período correspondente a 03/07 à 01/08/2023 referente ao período aquisitivo de 05/06/2022 à 04/06/2023.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 16 de Junho de 2023.

Loenis Fernandes Sirqueira
Secretária Municipal de Planejamento e Inovação
Decreto n° 140/2023


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


AVISO DE LICITAÇÃO Nº 2, de 22 de Junho de 2023.

O Munícipio de Porto Nacional, através da FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar na sala de reunião da Comissão Permanente de Licitação - CPL, situada a Av. Murilo Braga, 1887, centro - Porto Nacional - TO:

PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 002/2023 FMS, dia 07 de Julho de 2023 às 09:30 horas, tipo MAIOR DESCONTO SOBRE A TABELA UNITEX, visando o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS EXTRA REDE, COM ENTREGA DE FORMA INTEGRAL CONFORME A SOLICITAÇÃO, CONFORME DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SUS, CONFORME QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

CREDENCIAMENTO Nº 001/2023 FMS, O Fundo Municipal de Saúde comunica aos interessados que está procedendo o CHAMAMENTO PÚBLICO, a fim de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS E DE DIAGNÓSTICOS ELETIVOS POR MEIO DE CREDENCIAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DO LABORATÓRIO MUNICIPAL, E NO ÂMBITO DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA SENDO IMPLANTADO NA UPA - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO E NO CENTRO DE SAÚDE DO DISTRITO LUZIMANGUES, TOTALIZANDO 03 (TRÊS) PONTOS DE ATENDIMENTO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA, EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL - TO, a se credenciarem do dia 17 até o dia 20 de Julho de 2023, no horário das 08:00 às 12:00 horas (horário local), ou a qualquer tempo dentro da vigência do presente procedimento, junto a Comissão de Licitação do município de Porto Nacional

Retirada do Edital Junto ao site www.portonacional.to.gov.br ou na Comissão de Licitações das 08:00 às 12:00 horas de segunda a sexta-feira, e informação através do fone (63) 3363-6000 Ramal 214.

Porto Nacional - TO, 22 de Junho de 2023.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações




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