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EDIÇÃO Nº 526, DE 19 de Junho de 2023


ATOS LEGISLATIVO


LEI Nº 2600, de 19 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre a denominação do Posto de Saúde - UBS localizada no Distrito de Luzimangues, no Setor Boa Vista, município de Porto Nacional-TO, e dá outras providências."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:·.

Art. 1º - Passa a denominar-se "POSTO DE SAÚDE ALZIRA BATISTA MENDES", o Posto de Saúde, localizado no Distrito de Luzimangues, no Setor Boa Vista, município de Porto Nacional-TO.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de maio do ano de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DE CASA CIVIL


LEI Nº 2601, de 19 de Junho de 2023.

"Reconhece a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HIP HOP E A COMUNIDADE (H2C) - do município de Porto Nacional, como utilidade pública e dá outras providências."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:·.

Art. 1º - Fica reconhecida como utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HIP HOP E A COMUNIDADE (H2C), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o n° 47.195.765/0001-98, situada na Rua João Pires Querido, n° 70, Setor Jardim Brasília, Porto Nacional-TO.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de maio do ano de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DE CASA CIVIL


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 255, de 19 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre exoneração na forma que especifica".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerada do cargo de Assessora Especial V, o Sr. NILSA NEIVA RIBEIRO.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 15 de junho de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado dos 19, dias do mês de junho de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 256, de 19 de Junho de 2023.

Nomeia os membros do Conselho Municipal de Contribuintes, na forma que especifica.

O PREFEITO DE PORTO NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 117, incisos IV e XII, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no art. 473 e 479 da Lei Complementar nº 007, de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal).

Decreta:

Art. 1º Ficam designados para compor o Conselho Municipal de Contribuintes, os membros a seguir relacionados:

Representantes do Fisco Municipal:

Titular:

Loenis Fernandes Sirqueira

Matrícula: 11568

Suplente:

Cristiano Pereira Reis

Matrícula: 13088

Titular:

Jaciara Pereira Cabral

Matrícula: 10270

Suplente:

Paula Daiane de Amorim Pereira

Matrícula: 8443

Titular:

Leandro Souza de Oliveira

Matrícula: 10261

Suplente:

Vanuza Martins

Matrícula: 10275

Representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Nacional - CDL-PN:

Titular:

Maísa Moura Menezes

CPF: 029.774.951-00

Suplente:

Elen Cristina Batista da Silva

CPF: 032.293.691-81

Representantes do Conselho Regional de Contabilidade do Tocantins - CRC-TO:

Titular:

Ozair Ribeiro de Castro

CPF: 341.268.721-91

Suplente:

Deuselino da Silva Pereira

CPF: 546.942.801-04

Representação Fazendária Municipal:

Titular:

Antônio Júnior de Oliveira

Matrícula: 10268

Suplente:

Leda Maria de Brito

Matrícula: 332

§1º A Presidência do Conselho Municipal de Contribuintes será exercida pelo servidor Loenis Fernandes Sirqueira, e seu substituto é o servidor Cristiano Pereira Reis, integrantes de cargo de carreira fazendária.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 19 de junho de 2023, revogando às disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de junho de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 257, de 19 de Junho de 2023.

"Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes criado pelo art. 473 da Lei Complementar nº 007, de dezembro de 2009 que "instituiu o Sistema Tributário do Município de Porto Nacional", e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 117, incisos IV e XII, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o Art. 473 da Lei Complementar nº 007, de dezembro de 2009, que "institui o Sistema Tributário do Município de Porto Nacional",

D E C R E T A:

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes, de que trata o art. 473 da Lei Complementar nº 007, de dezembro de 2009, que "instituiu o Sistema Tributário do Município de Porto Nacional", especialmente no seu Título IX às Seções I, II e III do Capítulo V, Seções VI, VII e VIII do Capítulo III, que dispõe sobre a Segunda Instância Administrativa, em conformidade com o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - Revogados os atos em contrário, os efeitos deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSÍMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 19 de junho de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 257, de 19 de Junho de 2023.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 07/2009, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Complementar n° 07, de 29 de dezembro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo colegiado, paritário, com autonomia administrativa e decisória, que tem competência para julgar, em Segunda Instância administrativa contenciosa, os recursos voluntários, de Revisão e de ofício referentes aos processos administrativos (PA´s) e tributários administrativos (PTA´s) interpostos pelos contribuintes contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições, objetivando garantir independência, imparcialidade, celeridade e eficiência no julgamento, na busca da justiça fiscal.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Contribuintes reger-se-á pelo disposto neste Regimento Interno e nas demais disposições legais e regulamentares.

Art. 2º O Conselho Municipal de Contribuintes tem sede na cidade de Porto Nacional, Estado do Tocantins, e jurisdição em todo o território deste Município.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

Art. 3º Os Membros Julgadores do Conselho Municipal de Contribuintes, responsável pelo julgamento de exigência de tributos municipais e imposição de penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias, terão a seguinte composição:

I - 01 (um) Presidente e 01(um) Vice-Presidente, escolhidos dentre os servidores integrantes de cargo de carreira fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais.

II - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes, representando o Fisco Municipal, escolhidos dentre os servidores integrantes de cargo de carreira fazendária.

III - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes dos sujeitos passivos, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas dentre outras a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Nacional - CDL, o Conselho Regional de Contabilidade - CRC e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB seccional Tocantins.

Art. 4° A presidência do Conselho Municipal de Contribuintes, bem como sua vice-presidência são nomeados pelo Prefeito, mediante decreto, como também os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes dentre pessoas com notório conhecimento em matéria tributária, preferencialmente com formação em nível superior.

Art. 5° Os Conselheiros titulares e suplentes, têm mandato de 02 (dois) anos, a contar do dia da publicação do ato de nomeação, admitida a recondução.

§1° O Secretário Municipal da Fazenda deve empossar todos os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Contribuintes após a nomeação.

Art. 6° O processo de indicação e seleção dos conselheiros tem início, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, solicitando as indicações às entidades do art. 3°, inciso III, 60 (sessenta) dias antes do final de seus mandatos.

Parágrafo Único. As indicações dos Conselheiros devem ser concluídas antes dos 30 (trinta) dias que antecederem o final do mandato anterior.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes:

I - conhecer e julgar os recursos voluntários interpostos em face de questões de natureza tributária, suscitadas entre a Secretaria Municipal da Fazenda e os contribuintes, já decididas em primeira instância administrativa;

II - conhecer e julgar os recursos de ofício;

III - processar, conhecer e julgar os recursos de revisão de suas decisões, formulados pelos contribuintes ou pela Fazenda Pública Municipal;

IV - fazer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos para o Conselho;

V - julgar o pedido de reconsideração nos termos do art. 23 deste Regimento;

VI - fazer baixar em diligência os processos, ordenando perícias, vistorias ou prestação de esclarecimentos, bem como determinar o saneamento de falhas, irregularidades, incorreções e omissões, indispensáveis à apreciação dos recursos;

VII - comunicar, às autoridades competentes, a ocorrência de indícios da prática de ilícito criminal, bem como eventuais irregularidades insanáveis verificadas nos processos;

VIII - decidir sobre a adoção das medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos, para encaminhamento às autoridades competentes;

IX - sugerir providências sobre assuntos relacionados com suas atribuições e atividades;

X - resolver as dúvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros sobre a ordem dos serviços, a interpretação e execução de leis, regulamentos e sobre este Regimento;

XI - elaborar proposta de alteração de seu Regimento Interno, submetendo-a ao Chefe do Executivo;

XII - sugerir, ao Chefe do Executivo, alteração na legislação tributária municipal, objetivando a justiça fiscal mediante o aprimoramento de todo Sistema Tributário do Município;

XIII - sumular decisões reiteradas dos Julgamentos, a qual pode ser atribuída eficácia normativa pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante proposta do Conselho.

Parágrafo Único. As propostas de que tratam os incisos XII e XIII devem ser fundamentadas e ratificadas por maioria simples, convocada pelo Presidente do Conselho e, se acolhidas, devem ser encaminhadas ao Secretário Municipal da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 8º O Conselho Municipal de Contribuintes tem a seguinte estrutura:

I -Presidência e Vice-Presidência;

II -Membros Julgadores;

III -Representantes Fazendários;

IV -Secretaria Geral.

§1° A presidência do Conselho Municipal de Contribuintes, bem como sua vice-presidência, será ocupada por servidores integrantes de cargos de carreira fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais, conforme parágrafo 3º do art. 473 da Lei Complementar 07/2009, Código Tributário Municipal.

Seção I

Da Presidência e Substituto do Conselho

Art. 9º Ao Presidente do Conselho, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

I -Da Presidência

presidir as sessões e assinar os acórdãos; convocar sessões extraordinárias quando necessário; determinar as diligências solicitadas; proferir, em julgamento, além do seu voto ordinário, o de qualidade; designar redator de acórdão, quando vencido o voto do relator; interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao prefeito; conduzir os trabalhos do Conselho Municipal de contribuintes; determinar o número de sessões extraordinárias em adequação aos serviços; fixar dia e hora para realização das sessões; despachar o expediente do Conselho; decidir sobre a admissibilidade dos Recursos; despachar os pedidos que correspondam à matéria estranha à competência do Conselho e os recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes; fixar o número mínimo de processos e pauta de julgamento para sessão; zelar pela distribuição aleatória e igualitária de processos para julgamento em segunda instância administrativa; promover a interação de atividades com as unidades de Julgamento de 1ª Instância; convocar os suplentes para substituir Conselheiros em suas ausências ou impedimentos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, podendo esta ocorrer em tempo menor, em excepcionalidades; apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificativa de ausência às sessões ou o pedido do Conselheiro Relator para prorrogação do prazo de retenção dos processos; encaminhar, ao Secretário Municipal da Fazenda, as propostas previstas nos incisos XII, XIII e XIV do art. 7° deste Regimento; comunicar, ao Secretário Municipal da Fazenda, o termo final do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias; delegar, havendo necessidades operacionais, as competências administrativas que lhe foram outorgadas neste Regimento; representar o Conselho Municipal de Contribuintes nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais Conselheiros; prestar as informações requeridas pelos órgãos públicos a respeito de decisão de recurso interposto; prorrogar, de ofício, ou mediante requerimento do Relator, devidamente fundamentado, o prazo para apresentação do relatório e voto; encaminhar ao Secretário Municipal da Fazenda pedido justificado, de ampliação do Conselho, a fim de que sejam indicados e nomeados novos Conselheiros e criadas Câmaras Julgadoras; determinar a autenticação das cópias das decisões do Conselho, a requerimento do interessado; analisar solicitações feitas em processos ainda não distribuídos ao relator.

II -Da Vice-Presidencia

substituir o Presidente do Conselho em sua ausência ou impedimentos; auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções; desempenhar outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho.

Seção II

Do Secretário Geral

Art. 10. Ao Secretário Geral do Conselho compete:

I -secretariar os trabalhos das reuniões;

II -fazer executar as tarefas administrativas;

III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

IV -distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.

Seção III

Dos Conselheiros

Art. 11. São atribuições dos Conselheiros:

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e voto conclusivo, por escrito;

II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;

III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

IV - proferir voto, na ordem estabelecida;

V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VI - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

VII - prolatar voto fundamentado, quando divergir do Relator;

VIII - relatar, revisar e devolver o Processo Tributário Administrativo (PTA) ou Processo Administrativo (PA) que lhe for distribuído, na forma e prazo estabelecidos neste Regimento;

IX - permanecer na sessão até o encerramento, salvo por motivo relevante, justificado perante o Presidente da Sessão;

X - comunicar ao Presidente do Conselho de Contribuintes, por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo motivo relevante, plenamente justificável, a sua impossibilidade de comparecimento à sessão de julgamento, bem como ao respectivo suplente;

XI - obedecer aos prazos previstos neste Regimento;

XII - discutir votar nos processos em julgamento, justificando e fundamentando seu voto, podendo modificá-lo sempre que julgar necessário desde que antes de proclamado o resultado;

XIII - assinar as atas das sessões, na forma e prazos estabelecidos neste Regimento;

XIV - requerer, ao Presidente do Conselho de Contribuintes, sua licença ou afastamento;

XV - zelar pelo bom nome e decoro do Conselho de Contribuintes;

XVI - manter sigilo de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades, na forma do art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo Único. Ao suplente em exercício são atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o Conselheiro efetivo.

Art. 12. O Conselheiro não pode participar do julgamento do recurso em que tenha:

I -sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação, ou quando qualquer dessas atividades tenha sido exercida pelo seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta;

II -participado de diligência ou exercido a função de perito;

III -emitido parecer no processo;

IV -interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

V -sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;

VI -vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas, administradores ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;

VII -incorrido, no que for aplicável, nas hipóteses do art. 145 do Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 10.105, de 16 de março de 2015.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, dentre outros, os casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu remuneração do recorrente ou de escritório de advocacia, consultoria ou de assessoria que lhe preste assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, deve designar 01 (um) titular e 01 (um) suplente, chefiada por servidor efetivo designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, de nível superior com notório conhecimento em matéria tributária, para secretariar o Conselho Municipal de Contribuintes, que deve estar diretamente subordinado à Presidência, para a execução dos serviços administrativos, dos trabalhos de expediente e das atividades relacionadas no artigo 10 e também:

I -a elaboração de relatórios sobre o desempenho dos Conselheiros, propondo ao Presidente do Conselho as revisões necessárias;

II - a entrega, nas sessões de julgamento, mediante recibo, de processos distribuídos para serem relatados pelos Conselheiros;

III - a elaboração das pautas de julgamento;

IV -a intimação do Recorrido para apresentar contrarrazões;

V -o recebimento, registro, distribuição e expedição de papéis e processos;

VI -o fornecimento de informações sobre o andamento dos processos;

VII -encaminhar, às unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, para providências cabíveis, os autos dos recursos definitivamente julgados pelo Conselho;

VIII -a publicação, na Imprensa Oficial do Município, os extratos das decisões dos Julgamentos do Conselho;

IX -disponibilização das decisões, e das súmulas em meio eletrônico, através do Portal da Fiscalização Municipal e no site da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, salvo nos casos em que o caso for declarado por autoridades administrativas ou judiciais de caráter sigiloso;

X -intimação do interessado ou seu procurador da decisão proferida pelo Conselho;

XI -intimação pessoal a Representação Fiscal das decisões dos julgados;

XII -o fornecimento mensal, ao Presidente do Conselho, de informações sobre o número de sessões realizadas, o número de processos colocados em pauta e a frequência dos Conselheiros;

XIII -a distribuição, aos Conselheiros, da legislação tributária do Município, assim como suas atualizações;

XIV -o arquivamento das cópias das decisões do Conselho;

XV -o fornecimento, a requerimento do interessado, de cópias das decisões, nos termos da lei;

XVI - a disponibilização do processo ao contribuinte interessado ou a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade e ao representante fiscal, nos termos da lei;

XVII -o zelo pelos equipamentos do Conselho Municipal de Contribuintes;

XVIII -a identificação e a análise de informações e a produção de informações em atendimento às demandas dos usuários dos sistemas do contencioso administrativo;

XIX - a garantia do controle e da segurança das informações geradas e fornecidas nos sistemas do contencioso administrativo;

XX -o encaminhamento ao órgão lançador para adequação à decisão proferida, havendo reforma no lançamento efetuado;

XXI - outras atividades correlatas conferidas pelo Presidente do Conselho.

Seção IV

Representação do Município em Segunda Instância

Art. 14. O Município, na segunda instância administrativa, é representado por servidores integrantes de cargo de carreira fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, objetivando:

I -Acompanhar os processos em julgamento;

II -Manifestar pela confirmação ou reforma das decisões e sustentar o interesse do fisco em sede de recursos administrativos;

III -Propor diligências quando necessárias;

IV -Promover a sustentação oral do interesse do fisco nas sessões de julgamento;

Seção V

Do Conselho Pleno

Art. 15. O Conselho Pleno somente realiza sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e delibera por maioria de votos.

§1º Na primeira sessão de julgamento, qualquer Conselheiro pode solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

§2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos devem ser fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original deve ser mantido no Conselho, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 16. As sessões do Conselho Pleno são presididas pelo Presidente do Conselho, que profere, além do voto comum, o voto de desempate.

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente do Conselho, as funções são exercidas pelo Substituto.

CAPÍTULO V

DAS EXONERAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, E AFASTAMENTOS DOS

MEMBROS DO CONSELHO

Art. 17. Perde a vaga no Conselho, o Conselheiro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação na Imprensa Oficial do Município.

Art. 18. Perde a qualidade de Conselheiro:

I -o representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;

II - Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida;

III -receber quaisquer benefícios em função de seu mandato;

IV -recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

§1° O Conselheiro que deixar de cumprir por cinco vezes, consecutivas ou não, os prazos estipulados neste regimento, incorre na hipótese prevista no caput deste artigo.

§2° Na hipótese do inciso I, do Art. 18 deste Decreto, o Conselheiro titular pode conservar o mandato, se for substituído regularmente pelo seu respectivo suplente.

§3° Cabe ao Presidente do Conselho de Contribuintes a designação de Conselheiro suplente para substituir o titular em seus impedimentos ou ausência.

Art. 19. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 18, bem como renúncia de Conselheiro, o Prefeito, nos casos de representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, ou as entidades, nos casos de representantes dos contribuintes, devem preencher a vaga, designando novo membro, que deve exercer o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes poderão afastar-se para ocupar cargo ou função na administração municipal, sem perda da titularidade ou suplência, retornando as funções, cessados os motivos que provocaram o afastamento.

Art. 20. O Conselho Municipal de Contribuintes entra em recesso no período de 20 de dezembro de cada ano a 31 de janeiro do ano seguinte. Admite-se neste período, convocações de sessões extraordinárias pelo Presidente do Conselho, devidamente justificadas.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 21. O Conselho Municipal de Contribuintes funciona periodicamente, em dia, hora e local previamente definidos pelo seu Presidente, mediante a realização de sessões ordinárias e extraordinárias.

§1°. As sessões ordinárias acontecem mediante convocação dos Conselheiros e das partes, se for o caso, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, na forma do art. 41 deste Regimento.

§2°. As sessões extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de comunicação formal protocolada, por telefone, correio eletrônico ou Diário Oficial do Município, podendo ocorrer ainda por grupo de rede social fechada dos membros do Conselho.

Seção I

Dos Recursos ao Conselho Municipal de Contribuintes

Art. 22. Ao Conselho Municipal de Contribuintes podem ser interpostos os seguintes recursos:

I -Voluntário;

II -de Ofício;

III -de Revisão;

Art. 23. Os recursos devem ser apresentados por meio de petição escrita, acompanhada da cópia da decisão recorrida, devendo constar:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - nome, qualificação do Recorrente e número do processo no qual foi proferida a decisão recorrida;

III - identificação das notificações de lançamento e dos autos de infração;

IV -a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - s motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que pretenda produzir;

VI -as diligências que o Recorrente pretenda que sejam efetuadas, quando for o caso;

VII -o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§1° O Recorrente deve ainda mencionar em sua petição o endereço eletrônico, no qual ele pretende receber as informações relativas ao processo.

§2º A interposição dos recursos é regida pela legislação vigente.

Art. 24. Os Recursos considerados indissociáveis para fins de análise e julgamento devem ser agrupados, a critério da Presidência do Conselho, em função de prevenção e conexão.

§1º Consideram-se conexos os recursos que se refiram aos autos de infração ou às notificações de lançamento que digam respeito:

I -ao mesmo tributo, à mesma operação fiscal e ao mesmo sujeito passivo;

II -ao mesmo número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;

III -a unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício.

§2º Considera-se prevento o Conselheiro Relator para o qual já tenha sido distribuído Recurso em que se verifique alguma das hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

Art. 25. Os processos podem ser agrupados as Unidades de Julgamento em lotes de distribuição, formados segundo critérios objetivos estabelecidos por ato do Presidente do Conselho, que visem aperfeiçoar e tornar produtivo o julgamento dos recursos.

Art. 26. Os lotes são distribuídos aos Conselheiros Relatores à medida que forem os recursos recebidos no Conselho, mediante sorteio realizado preferencialmente por processo informatizado, observando-se a ordem cronológica e artigo 27 deste Regimento.

Parágrafo Único. A distribuição feita na forma do caput atribui competência ao Conselheiro para elaborar o relatório e voto das câmaras de julgamento sorteadas.

Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora devem respeitar as seguintes prioridades:

I -pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II -pessoa portadora de deficiência física ou mental;

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Pager (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;

IV -aqueles em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.

Parágrafo Único. A presidência do Conselho, em função do volume de processos a serem julgados por cada Conselheiro e da quantidade de recursos protocolizados, deve estabelecer metas de julgamento, o número de sessões a serem realizadas, e a quantidade mínima de processos a ser encaminhada para os Conselheiros Relatores.

Art. 28. O Conselheiro Relator deverá, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos, solicitar aos órgãos da Administração Municipal e às partes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão.

Parágrafo Único. A tramitação do processo ou de qualquer outro expediente para a Secretaria Municipal da Fazenda ou repartição municipal, assim como as solicitações mencionadas no caput do Art. 28 deste Decreto, sempre se fazem por intermédio do Conselho.

Art. 29. Instruído o processo, o Conselheiro Relator deve apresentar relatório e voto no prazo de até 20 (vinte) dias.

§1º Presume-se instruído o processo que não comportar pedido de diligências ou providências adicionais, ou que não tenham sido solicitadas no prazo do Art. 34 deste Decreto.

§2º O Presidente do Conselho pode determinar ao Relator a devolução de processos para redistribuição, quando não observado o disposto neste artigo.

Art. 30. Elaborado o relatório, o Conselheiro Relator remete os autos para inclusão em pauta de julgamento.

§1º O relatório deve ser disponibilizado pelo Conselheiro Relator em meio eletrônico à Secretaria, para envio aos demais Conselheiros.

Seção II

Do Recurso Voluntário

Art. 31. Cabe Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo contra decisão final proferida em primeira instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

§1º O Recurso Voluntário implica apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, podem ser suscitadas no Recurso Voluntário, se o Recorrente provar que deixou de fazê-lo em razão das seguintes hipóteses:

I -impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

II -refira-se a fato ou a direito superveniente;

III -destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§3º A juntada de documentos após a impugnação deve ser requerida ao Relator, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das hipóteses tratadas nos itens I, II e III do § 2º, do Art. 31, abrindo-se vista a outra parte, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 32. Interposto o recurso, o processo será encaminhado ao Conselho Municial de Contribuintes.

Art. 33. Interposto Recurso, o Conselho Municial de Contribuintes, após o recebimento inicial dos autos, dará ciência à Representação Fazendária e facultará a esta a apresentação de contrarrazões ao Recurso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência.

Parágrafo único. A ausência de manifestão da Representação Fazendária, nos termos do caput do Art. 33, não obsta o devido seguimento do processo, nos termos previstos por este Regimento Interno.

Seção III

Do Recurso de Revisão

Art. 34. Da decisão proferida pelo Conselho que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado em outras decisões proferidas pelo Conselho, cabe Recurso de Revisão interposto uma única vez pelo sujeito passivo ou pela Fazenda Pública e o Próprio Conselho, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.

Parágrafo Único. As razões do recurso devem conter a indicação da decisão divergente, e a demonstração precisa do conflito suscitado e devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho, para exame da admissibilidade.

Art. 35. Admitido o recurso, o processo deve ser distribuído, pelo Conselho, por sorteio, ao relator.

§1º O Conselheiro sorteado não pode ter participado de julgamento do qual emanaram a decisão recorrida ou as decisões paradigmáticas.

§2º Não sendo possível observar-se a regra do parágrafo anterior, a distribuição dar-se-á, por sorteio, a qualquer Conselheiro, com exceção apenas daquele que tenha sido o relator da decisão anterior.

Art. 36. O Conselho deve intimar o sujeito passivo ou o Representante Fazendário, conforme o caso, para a apresentação de contrarrazões no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.

Seção IV

Do Recurso de Ofício

Art. 37. Cabe Recurso de Ofício da decisão desfavorável, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal proferida em recurso voluntário, que:

I -afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais superiores;

III - reduzir ou cancelar o débito fiscal, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§1º O Recurso de Ofício deve ser formulado pelo Representante Fazendário, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da decisão que se pretende reformar e deve ser dirigido ao Presidente do Conselho.

§2º Admitido o Recurso, o Presidente do Conselho determina a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 20 (vinte) dias.

§3º Findo esse prazo, com ou sem manifestação do sujeito passivo, o processo deve ser distribuído e julgado pelo Conselho.

Seção V

Da Distribuição dos Recursos

Art. 38. O Recurso deve ser apresentado em um Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Porto Nacional e conduzido, nos termos deste Regimento.

Art. 39. A distribuição do recurso ao Conselheiro relator é feita de forma alternada e igualitária, observados os impedimentos e regras previstas neste Regimento.

Art. 40. Deve ser feita nova distribuição na hipótese de:

I -não renovação do mandato de Conselheiro, antes de julgado o Recurso para o qual foi designado Relator;

II -substituição definitiva de Conselheiro nos termos do art. 480 da Lei Municipal n° 07/2009 - Código Tributário Municipal, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença.

Parágrafo Único. Quando houver a substituição de conselheiro, os autos distribuídos devem continuar com o seu substituto, cabendo a ele o relatar e apresentar para o julgamento da questão.

Seção VI

Do Julgamento dos Recursos

Art. 41. A pauta de julgamento, elaborada pela Presidência do Conselho, deve indicar dia, hora e local da sessão, o nome do Conselheiro Relator e do Recorrente, os números dos processos e do recurso, o nome do Recorrido, e ser publicada na Imprensa Oficial do Município:

Sessão ordinária, com no mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência à realização da sessão. Sessão extraordinária, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à realização da sessão.

§1º A pauta de julgamento deve ser disponibilizada no endereço eletrônico do Conselho de Contribuintes do Município de Porto Nacional, bem como, ser encaminhada para o endereço eletrônico das partes, desde que fornecido por elas.

§2º O Presidente do Conselho, conforme o caso, pode, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, do Representante Fazendário ou do sujeito passivo, por motivo fundamentado e justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.

§3º Adiado o julgamento do recurso, o processo é incluído em pauta da sessão subsequente.

§4º A sessão que não se realizar pela superveniente ausência de expediente do Conselho deve ser remarcada pelo Presidente como sessão extraordinária.

Art. 42. As sessões realizará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além de seu voto como Conselheiro, o voto de desempate.

Art. 43. A sessão de julgamento é pública, salvo solicitação fundamentada em contrário de Conselheiro, do Representante Fazendário ou do sujeito passivo, conforme disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§1º O Presidente pode advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como pode advertir o Conselheiro orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

§2º Desde que requerida pela parte interessada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação para sessão de julgamento, é admitida a realização de sustentação oral por 15 (quinze) minutos, na sessão ordinária, sendo vetada este na sessão extraordinária.

§3º O não comparecimento da parte à sessão na data e horário estipulado em pauta de julgamento publicada na Imprensa Oficial do Município, no Portal do Conselho Municipal de Contribuintes implica renúncia da faculdade prevista no §2°, do Art. 43, deste Decreto.

§4° Havendo requerimento de sustentação oral pelo recorrente e pelo recorrido, deve sustentar primeiro aquele e depois este.

Art. 44. É vedado o exercício da função de julgamento, relativamente ao processo em que tenha ocorrido uma das situações previstas no Art. 11 deste Regimento devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento.

§1º O Conselheiro pode declarar-se impedido por motivo de foro íntimo.

§2º Qualquer Conselheiro, o recorrente e o recorrido, pode arguir o impedimento, em petição dirigida ao Conselho, devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ou oralmente, durante a sessão respectiva, antes de iniciado o julgamento do processo.

§3º O incidente deve ser decidido preliminarmente, pelo Presidente do Conselho, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§4º Sendo reconhecido o impedimento, o processo deve ser incluído para julgamento em pauta de sessão em que esteja presente o Conselheiro Relator do processo e Conselheiro suplente convocado pelo Presidente do Conselho para substituir o Conselheiro impedido.

§5º Quando for declarado impedimento de Conselheiro Relator, o processo deve ser relatado pelo seu respectivo suplente, e no impedimento de ambos o processo deve ser redistribuído por sorteio, para outro Conselheiro Relator na forma do art. 39 deste regimento.

§6º Quando a declaração de impedimento for do Presidente, passa este a presidência nos termos do Art. 479 da Lei Complementar Nº 07/2009, Código Tributário Municial.

Art. 45. A ordem dos trabalhos na sessão deve observar o seguinte:

I -verificação do quorum e colheita das assinaturas dos membros presentes;

II -leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior e dos votos pendentes de conferência e assinatura;

III -apresentação do processo na ordem definida em pauta;

IV -leitura do relatório;

V -sustentação oral, quando requerida;

VI -discussão e votação do recurso.

§1º Têm preferência na ordem dos trabalhos além dos constantes do Art. 27 deste Regimento Interno, os processos cujo julgamento já se tenha iniciado em outra sessão e que tenha sido requerida sustentação oral.

§2º Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Conselheiro Relator e do Presidente ou seu substituto.

Art. 46. Os votos são computados de forma que a paridade deve ser preservada, conforme estabelecido:

I -02 (dois) dos 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Fazenda têm cada um direito a voto;

II -os 02 (dois) representantes dos contribuintes escolhidos entre as entidades representativas de classe, a saber, Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Nacional - CDL, o Conselho Regional de Contabilidade - CRC ou Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, têm cada um direito a voto.

III -o Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, nos casos em que o mesmo não for o relator, só deverá proferir o voto para os casos de desempate, preservando assim a paridade.

Art. 47. O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição do relatório pelo Conselheiro Relator, seguida das sustentações orais, quando devidamente protestadas e presentes os requerentes, sucedido da leitura do voto do Relator, e do debate de assuntos pertinentes às questões com os demais Conselheiros nos termos do §2º do art. 43.

Art. 48. Encerrado o debate, devem ser tomados os votos dos Conselheiros, votando por último o Conselheiro que presidiu o julgamento.

§1° As questões preliminares são julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas; rejeitada a preliminar, o Conselheiro vencido vota quanto ao mérito.

§2º Não é admitida a abstenção na votação.

§3º No processo em que o Presidente é Conselheiro Relator, vota ele em primeiro lugar e, em seguida, os demais Conselheiros que participaram dos debates.

§4º O voto do Conselheiro Relator, juntado aos autos, subscrito pela maioria dos Conselheiros presentes tem força de decisão.

§5º É atribuição do Conselheiro Relator a redação da ementa do julgamento, quando o seu voto for o vencedor.

§6º Todo voto divergente ao do Conselheiro Relator deve ser fundamentado.

§7º Os Conselheiros vencidos nas votações podem assinar o julgado com essa declaração, aduzindo os motivos da sua discordância.

§8º Qualquer Conselheiro pode, antes que a votação seja finalizada pelo Presidente da sessão, modificar o voto já proferido.

§9º Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente deve designar um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado e a ementa, que devem ser apresentados, até a segunda sessão imediata, para conferência e assinatura.

Art. 49. O Presidente da sessão pode, justificadamente, suspender o julgamento após a apresentação do voto do relator, antes do acolhimento dos votos dos demais Conselheiros.

Art. 50. Suspenso o julgamento ou concedida vista dos autos, o processo deve ser incluído na primeira pauta de sessão de julgamento imediatamente posterior ao decurso do prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

Art. 51. Quando, na retomada de votação interrompida em sessão anterior, houver mudança na composição da mesa, o Conselheiro Relator deve fazer exposição do relatório e voto, e, encerrado o debate, são tomados novamente os votos dos Conselheiros, votando por último o Conselheiro que presidiu o julgamento.

Art. 52. O Presidente da sessão deve registrar de imediato, em campos apropriados da pauta da sessão, o escrutínio da votação do processo, rubricada por todos os Conselheiros.

Art. 53. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão devem ser retificadas de ofício ou a requerimento, sem efeito suspensivo.

Art. 54. De cada sessão deve ser lavrada ata assinada pelo Presidente e rubricada por todos os Conselheiros presentes, que deve ser arquivada no Conselho, destacando os números dos recursos submetidos a julgamento, os respectivos números dos processos, o nome dos interessados, dos Conselheiros presentes e do recorrente e do recorrido e, resumidamente, o resultado da votação dos processos julgados e outros fatos relevantes.

Art. 55. O extrato da decisão deve ser publicado na Imprensa Oficial do Município.

Parágrafo único. As decisões do Conselho podem ser disponibilizadas na forma de ementário via internet.

Art. 56. Havendo reforma no lançamento efetuado, o mesmo é encaminhado ao órgão lançador para adequação à decisão proferida.

§1º No retorno dos autos, após a adequação da decisão proferida, é aberto vista às partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias úteis sobre a adequação feita, em petição dirigida ao Relator do processo.

§2º Em havendo discordância dos cálculos efetuados, para verificação do cumprimento dos exatos termos da decisão do Conselho, a questão deve ser examinada na primeira sessão de julgamento subsequente.

Art. 57. Quando não couber mais recurso sobre a decisão e esta se tornar definitiva é encaminhada ao Secretário Municipal da Fazenda para as providências cabíveis.

Seção VII

Da Desistência dos Recursos

Art. 58. Em qualquer fase, o recorrente pode requerer a desistência do recurso em andamento no Conselho.

§1º O requerimento de desistência é feito por petição ou por termo no autos, ficando sujeito à homologação pelo Presidente do Conselho.

§2º Importa renúncia ao poder de recorrer ao Conselho Municipal de Contribuintes ou desistência de recurso acaso interposto:

I - o pedido de parcelamento do débito contestado;

II - a propositura, pelo sujeito passivo, de ação ou medida judicial, cujo objeto da discussão seja o mesmo proposto na esfera administrativa.

Seção VIII

Das Intimações

Art. 59. Considera-se intimado o contribuinte:

I - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

II - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, ao seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

III - por meio eletrônico com a confirmação do envio ao destinatário do endereço eletrônico informado nos recursos.

§1º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput acima, não estão sujeitos a ordem de preferência.

§2º Caso restem frustradas as hipóteses previstas no caput do Art. 59 deste Decreto, considerar-se-á intimado o sujeito passivo com a publicação do extrato da decisão na Imprensa Oficial do Município.

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS CONSELHEIROS EFETIVOS OU SUPLENTES, PRESIDENTE E SUBSTITUTO E SECRETÁRIO GERAL

Art. 60. Os Conselheiros, titulares ou suplentes, e os representantes fazendários, titulares ou suplentes, perceberão gratificação de função, por convocação do conselho e respectivo comparecimento na sessão que participarem, não sendo estas cumulativas, equivalente a:

I - 150 Unidades Fiscais do Município - UFM, por participação,

II - 200 Unidades Fiscais do Município - UFM, sendo o Conselheiro Relator.

Art. 61. O Presidente do Conselho é remunerado com uma gratificação equivalente a 200 Unidades Fiscais do Município - UFM, por sessão que presidir.

§1º O Substituto do Presidente do Conselho, quando em substituição ao Presidente nos casos de ausência ou impedimentos, é remunerado com a gratificação constante no caput do Art. 61 deste Decreto, por sessão que presidir.

§2º As gratificações estabelecidas nos art. 60 e 61 deste Decreto, estão fundamentadas no art. 475 da Lei Complementar nº 07, de dezembro de 2009, Código Tribuário Municipal, e serão pagas mensalmente e no mesmo dia do pagamento geral dos servidores públicos municipais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. O Conselho Municipal de Contribuintes não deve reexaminar os processos já definitivamente decididos na sistemática anterior à instituição deste Conselho.

Art. 63. A partir do seu efetivo funcionamento os recursos, ainda não definitivamente decididos devem ser encaminhados ao Conselho Municipal de Contribuintes, onde são distribuídos e julgados.

Art. 64. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno devem ser dirimidas pela Presidência do Conselho.

Art. 65. Aplicam-se subsidiariamente a este Regimento Interno as normas relativas ao Procedimento Administrativo Tributário Municipal e Federal.

Art. 66. Enquanto não instituídas novas Câmaras Julgadoras, o Conselho Pleno é composto pela única Câmara Julgadora existente.

Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 19 de junho de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional

LOENIS FERNANDES SIQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda


CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO


PORTARIA Nº 4, de 19 de Junho de 2023.

A CorregedorA Geral do Município de Porto Nacional/TO, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Artigo 11, da Lei Complementar nº 028/2013, e;

CONSIDERANDO os relatos abrangidos no processo administrativo nº 2023009210, informando que o servidor D. F. D. C., está possivelmente incorrendo em inassiduidade habitual, pois, possui várias faltas injustificadas, por mais de 60 dias consecutivos. Supostamente inexistem registros de frequência entre os meses de abril/2023 a junho/2023, configurando abandono de cargo;

CONSIDERANDO que a sua conduta descrita demonstra em tese infração ao artigo 119, inciso X e artigo 120, inciso XVII, c/c artigo 126, parágrafo único, do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 1.435/94);

CONSIDERANDO que é imprescindível que os fatos sejam apurados através de Processo Administrativo Disciplinar, e que esse seja conduzido por uma Comissão composta por 03 (três) servidores efetivos, especialmente designados para tal mister;

R E S O L V E:

Art. 1º. Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar destinado a apurar responsabilidade administrativa pelos fatos descritos.

Art. 2º. Designar, nos termos do art. 12, §2º da Lei Complementar nº. 028/2013, uma Comissão composta pelos servidores ANA CECÍLIA SANTOS, matrícula nº 4307, ANTÔNIO MARIO JÚNIOR, matrícula nº 220 e EDINEIDE AIRES DA SILVA, matrícula nº 304, para, sob a presidência da primeira, se encarregarem dos respectivos trabalhos, até conclusão.

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KARITA COÊLHO NOLETO
Corregedora Geral do Município
Decreto nº 740/2022


SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO


PORTARIA Nº 26, de 19 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre a Licença Medica da Coordenadora do Tia Angelina."

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO que a Coordenadora do Tia Angelina Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), MARIA APARECIDA PIRES DE SOUZA, MATRICULA: 18217, encontra em afastamento de suas atividades motivo de licença maternidade por 180 (Cento e Oitenta) dias, início 12/06/2023, fim 09/12/2023.

CONSIDERANDO a necessidade de manter o bom andamento do serviço no âmbito da Instituição.

RESOLVE:

Art. 1° - Fica responsável para responder pelo os serviços da Instituição a servidora DIDACA DE CERQUEIRA BRANDÃO, MATRICULA: 812, durante o período do afastamento da Coordenação a partir de 12/06/2023.

Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal, retroagindo seus efeitos ao dia 12 de junho de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 19 DE JUNHO DE 2023.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação


SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO


PORTARIA Nº 2, de 13 de Junho de 2023.

Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Compras e Licitações de Porto Nacional-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 70 da Lei Orgânica do Município.

Considerando ainda, que o preço proposto pela referida empresa encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade;

Considerando por fim, o contido no PARECER N°169/2023 - P.G.M, expedido pela Procuradoria Geral do Município, com opinativo favorável à contratação por inexigibilidade de licitação dos serviços demandados, nos termos autorizados pelos termos do art. 25, II da lei nº 8.666/93.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação da empresa G.R. PASSOS, inscrita no CNPJ sob o nº 12.559.104/0001-10, relativa ao PAGAMENTO DE 2 (DUAS) INSCRIÇÕES PARA O CURSO "26° CURSO NOVA LEI DE LICITAÇÕES" NOS DIAS 14,15 E 16 DE JUNHO DE 2023, DE FORMA PRESENCIAL, no valor de: 3.340,00 (Três mil, trezentos e quarenta reais), por meio do Processo Administrativo nº 2023006846.

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 13 de junho de 2023.

SÉRGIO AVELINO DO NASCIMENTO SANTOS
Secretaria Municipal de Compras e Licitações
Decreto n°009/2022


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 90, de 14 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de contratação de músicos que simbolize a atividade artística cultural, para apresentação de shows nas praias de Porto Real e Luzimangues no município de Porto Nacional afim de atender as necessidades da realização da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no período de 01 a 30 de julho de 2023;

Considerando, que a Banda Babado Novo tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Nacional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pela a Banda Babado Novo se encontra dentro dos preços praticado no mercado e possui reserva orçamentária financeira demonstrada nos autos, e que os valores são compatíveis com os preços praticados no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 172/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta da a Banda Babado Novo, por meio da empresa DE NOVO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA inscrita no CNPJ sob Nº 15.786.435/0001-80, para apresentação no dia 30 de julho de 2023 com início às 19h00min na Praia de Porto Real em Porto Nacional, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 2023007152

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 14 de junho de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 91, de 14 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de contratação de músicos que simbolize a atividade artística cultural, para apresentação de shows nas praias de Porto Real e Luzimangues no município de Porto Nacional afim de atender as necessidades da realização da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no período de 01 a 30 de julho de 2023;

Considerando, que a Banda Babado Novo tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Nacional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pela a Banda Babado Novo se encontra dentro dos preços praticado no mercado e possui reserva orçamentária financeira demonstrada nos autos, e que os valores são compatíveis com os preços praticados no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 175/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta da a Banda Babado Novo, por meio da empresa DE NOVO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA inscrita no CNPJ sob Nº 15.786.435/0001-80, para apresentação no dia 29 de julho de 2023 com início às 19h00min na Praia de Luzimangues em Porto Nacional, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 2023007385

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 14 de junho de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 92, de 16 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de contratação de músicos que simbolize a atividade artística cultural, para apresentação de shows nas praias de Porto Real e Luzimangues no município de Porto Nacional afim de atender as necessidades da realização da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no período de 01 a 30 de julho de 2023;

Considerando, que o Cantor Marcynho Sensação tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Nacional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pela o Cantor Marcynho Sensação se encontra dentro dos preços praticado no mercado e possui reserva orçamentária financeira demonstrada nos autos, e que os valores são compatíveis com os preços praticados no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 174/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta do Cantor Marcynho Sensação, por meio da empresa G.S COSTA inscrita no CNPJ sob Nº 16.642.064/0001-26 para apresentação no dia 23 de julho de 2023 com início às 19h00min na Praia de Porto Real em Porto Nacional, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 2023007161

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 14 de junho de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 93, de 14 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de contratação de músicos que simbolize a atividade artística cultural, para apresentação de shows nas praias de Porto Real e Luzimangues no município de Porto Nacional afim de atender as necessidades da realização da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no período de 01 a 30 de julho de 2023;

Considerando, que o Cantor Marcynho Sensação tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Nacional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pela o Cantor Marcynho Sensação se encontra dentro dos preços praticado no mercado e possui reserva orçamentária financeira demonstrada nos autos, e que os valores são compatíveis com os preços praticados no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 173/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta do Cantor Marcynho Sensação, por meio da empresa G.S COSTA inscrita no CNPJ sob Nº 16.642.064/0001-26 para apresentação no dia 22 de julho de 2023 com início às 19h00min na Praia de Luzimangues em Porto Nacional, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 2023007321

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 14 de junho de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 94, de 14 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de contratação de músicos que simbolize a atividade artística cultural, para apresentação de shows nas praias de Porto Real e Luzimangues no município de Porto Nacional afim de atender as necessidades da realização da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no período de 01 a 30 de julho de 2023;

Considerando, que a Banda Cavaleiros do Forró tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Nacional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pela a Banda Cavaleiros do Forró se encontra dentro dos preços praticado no mercado e possui reserva orçamentária financeira demonstrada nos autos, e que os valores são compatíveis com os preços praticados no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 177/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta da Banda Cavaleiros do Forró, por meio da empresa MUSICAL CAVALEIROS DO FORRÓ LTDA inscrita no CNPJ sob Nº 01.402.019/0001-27 para apresentação no dia 15 de julho de 2023 com início às 19h00min na Praia de Porto Real em Porto Nacional, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 202306964

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 14 de junho de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 95, de 14 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de contratação de músicos que simbolize a atividade artística cultural, para apresentação de shows nas praias de Porto Real e Luzimangues no município de Porto Nacional afim de atender as necessidades da realização da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no período de 01 a 30 de julho de 2023;

Considerando, que a Banda Cavaleiros do Forró tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Nacional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pela a Banda Cavaleiros do Forró se encontra dentro dos preços praticado no mercado e possui reserva orçamentária financeira demonstrada nos autos, e que os valores são compatíveis com os preços praticados no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 176/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta da Banda Cavaleiros do Forró, por meio da empresa MUSICAL CAVALEIROS DO FORRÓ LTDA inscrita no CNPJ sob Nº 01.402.019/0001-27 para apresentação no dia 16 de julho de 2023 com início às 19h00min na Praia de Porto Real em Porto Nacional, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 202306988

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 14 de junho de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 96, de 14 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de contratação de músicos que simbolize a atividade artística cultural, para apresentação de shows nas praias de Porto Real e Luzimangues no município de Porto Nacional afim de atender as necessidades da realização da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no período de 01 a 30 de julho de 2023;

Considerando, que o cantor Renazin Pressão tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Nacional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pela o cantor Renazin Pressão se encontra dentro dos preços praticado no mercado e possui reserva orçamentária financeira demonstrada nos autos, e que os valores são compatíveis com os preços praticados no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 170/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta do cantor Renazin Pressão, por meio da empresa RENAZIN PRESSÃO SHOWS E ENTRETENIMENTOS LTDA inscrita no CNPJ sob Nº 47.240.576/0001-90 para apresentação no dia 08 de julho de 2023 com início às 19h00min na Praia de Luzimangues em Porto Nacional, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 202307410

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 14 de junho de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 97, de 14 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providencias".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO - SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de contratação de músicos que simbolize a atividade artística cultural, para apresentação de shows nas praias de Porto Real e Luzimangues no município de Porto Nacional afim de atender as necessidades da realização da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no período de 01 a 30 de julho de 2023;

Considerando, que o cantor Renazin Pressão tem consagração pela crítica especializada e pela opinião pública, no cenário Nacional, possuindo prestígio junto ao público e tem capacidade e reconhecimento artístico capaz de atender a realização deste evento;

Considerando ainda, que o valor proposto pela o cantor Renazin Pressão se encontra dentro dos preços praticado no mercado e possui reserva orçamentária financeira demonstrada nos autos, e que os valores são compatíveis com os preços praticados no mercado;

Considerando, e adotando o Parecer Jurídico N° 171/2023 - PGM, o qual entende que poderá ser declarada inexigibilidade de licitação para a contratação de show musical.

Considerando finalmente, o que dispõe o Art.25, inciso III, da Lei 8.666/93, o qual autoriza contratação direta, quando da inexigibilidade de licitação.

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a inexigibilidade de procedimento licitatório para Contratação direta do cantor Renazin Pressão, por meio da empresa RENAZIN PRESSÃO SHOWS E ENTRETENIMENTOS LTDA inscrita no CNPJ sob Nº 47.240.576/0001-90 para apresentação no dia 09 de julho de 2023 com início às 19h00min na Praia de Porto Real em Porto Nacional, individualizado pelo do Processo Administrativo Nº - 202307409

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de 14 de junho de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 98, de 14 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre Nomeação de fiscal do contrato nº 050/2023."

Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos serviços constantes no contrato nº 050/2023 proveniente do processo administrativo nº 2023007321 junto à empresa G.S COSTA;

RESOLVE

Art. 1º - Nomear o servidor FRANCISCO AYRES DE SANTANA NETO Matrícula nº 8465 para ser o fiscal do contrato nº 050/2023, proveniente do processo administrativo nº 2023007321 sobre o objeto Contratação de Show musical na modalidade "presencial" com o Cantor Marcynho Sensação, no dia 22/07/2023 com início às 19h00min na Praia de Luzimangues como parte da programação da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de 14 de junho de 2023, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 99, de 14 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre Nomeação de fiscal do contrato nº 050/2023."

Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos serviços constantes no contrato nº 050/2023 proveniente do processo administrativo nº 2023007321 junto à empresa G.S COSTA;

RESOLVE

Art. 1º - Nomear o servidor FRANCISCO AYRES DE SANTANA NETO Matrícula nº 8465 para ser o fiscal do contrato nº 050/2023, proveniente do processo administrativo nº 2023007321 sobre o objeto Contratação de Show musical na modalidade "presencial" com o Cantor Marcynho Sensação, no dia 22/07/2023 com início às 19h00min na Praia de Luzimangues como parte da programação da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de 14 de junho de 2023, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 100, de 14 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre Nomeação de fiscal do contrato nº 055/2023."

Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos serviços constantes no contrato nº 055/2023 proveniente do processo administrativo nº 2023007152 junto à empresa DE NOVO EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA;

RESOLVE

Art. 1º - Nomear o servidor FRANCISCO AYRES DE SANTANA NETO Matrícula nº 8465 para ser o fiscal do contrato nº 055/2023, proveniente do processo administrativo nº 2023007152 sobre o objeto Contratação de Show musical na modalidade "presencial" com a Banda Babado Novo, no dia 30/07/2023 com início às 19h00min na Praia de Porto Real como parte da programação da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de 14 de junho de 2023, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


PORTARIA Nº 101, de 14 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre Nomeação de fiscal do contrato nº 054/2023."

Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos serviços constantes no contrato nº 054/2023 proveniente do processo administrativo nº 2023007385 junto à empresa DE NOVO EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA;

RESOLVE

Art. 1º - Nomear o servidor FRANCISCO AYRES DE SANTANA NETO Matrícula nº 8465 para ser o fiscal do contrato nº 054/2023, proveniente do processo administrativo nº 2023007385 sobre o objeto Contratação de Show musical na modalidade "presencial" com a Banda Babado Novo, no dia 29/07/2023 com início às 19h00min na Praia de Luzimangues como parte da programação da Temporada de Praia Porto Verão 2023 no município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de 14 de junho de 2023, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


PORTARIA Nº 264, de 14 de Junho de 2023.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 005 de 01 de janeiro de 2021.

"Determina a anulação de saldo parcial de empenhos não processado e dá outras providencias.";

CONSIDERANDO as informações fornecidas pelo departamento de contabilidade geral do município;

CONSIDERANDO que o empenho, mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente cancelado pela autoridade competente, em razão do não cumprimento da segunda etapa da despesa, a liquidação;

CONSIDERANDO por fim, que dentro da classificação de despesas a pagar o valor apresentado refere-se a despesas empenhadas, porém não processadas, que nada mais são do que as despesas não liquidadas até o término do exercício financeiro previsto na Lei nº 4.320/64.

RESOLVE:

Art. 1º - DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder com a anulação parcial dos Empenhos abaixo relacionados:

Empenho Nº.

Autorização de Empenho

Art. 2º - Os saldos anulados em decorrência da determinação constante do artigo anterior retornarão à sua dotação orçamentária originária, em cumprimento ao disposto no Art. 38, da Lei Federal nº 4.320/64, futuramente apresentado os documentos da anulação, mediante autorização do gestor poderá efetuar seus respectivos reprocessamentos.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 dias de junho de 2023.

Joana dos Reis Neres Gomes
Secretária Municipal de Educação


SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER


PORTARIA Nº 3, de 23 de Maio de 2023.

"DISPÕE SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM A FINALIDADE DE CONTRATAR EMPRESA ESPECIALIZADA E, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRONOMETRAGEM, A SER APLICADAS NOS EVENTOS DE MOUITAIN BIKE - DESAFIO DOS BRUTOS DO CERRADO, QUE REALIZARÁ EM 28/05/2023, E O EVENTO LUZIVEGAS MTB RACE QUE SERÁ REALIZADO EM 12/11/2023, EM LUZIMANGUES"

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XIV do art. 70 da Lei Orgânica Municipal.

que o procedimento administrativo está baseado e respeitando todas as conformidades estabelecidas Artigo 75, Inciso II da Lei nº 14.1333/2021, bem como o alinhamento estabelecido aos valores de limite para aplicação por meio de dispensa licitatória, que consequentemente atende de forma legal está aquisição;

Considerando que devido a urgência em realizar a prestação dos serviços, devido ao tempo de desembaraço para um tramite licitatório está acima do previsto para a data inicial da realização do evento esportivo.

RESOLVE

ART. 1º - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer opta pela contratação da empresa: TECHOSPORT SERVIÇOS DE CRONOMETRAGEM LTDA, CNPJ: 05.441.798/0001-20, no valor de R$ 15.100,00 (Quinze Mil e Cem Reais), com base de referência a dois eventos esportivos de Mountain Bike;

ART. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL- TO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER, Estado do Tocantins, 23 de Maio de 2022.

Emivaldo Pires de Souza
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
DECRETO: 138/2023


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


PORTARIA Nº 19, de 19 de Junho de 2023.

"Instala o Conselho Municipal de Contribuintes, empossa os seus membros nomeados pelo Decreto nº 256/2023, na forma que indica."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na alínea "a" e "g", do inciso VI, do art. 14 da Lei Complementar Nº 087, de 29 de dezembro de 2021 (Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências).

RESOLVE:

Art. 1º Instalar o Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 2º Empossar os Conselheiros, Titulares e Suplentes, representantes do Fisco Municipal e Entidades de Classe representantes dos Contribuintes.

Art. 3º Determinar que os recursos, ainda não definitivamente decididos, sejam distribuídos para os conselheiros, onde serão instruídos e julgados na forma do seu Regimento Interno.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, aos 19 dias do mês de junho de 2023.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


PORTARIA Nº 246, de 19 de Junho de 2023.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 268/2020, de 16 de Abril de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º - REVOGAR, a Portaria - 246/2023 do servidor municipal nomeado a ser o fiscal do contrato de nº. 051/2021, SILVIA LOPES M. RIVAS, matricula nº. 21489, do processo de nº. 2021013353, sobre o objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZDA PARA CONTRATAÇÃO DO PORTAL E REVITALIZAÇÃO DA ENTRADA SUL NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga-se as disposições em contrário.

Nomeio o Engenheiro Civil, ROMERITO AVELINO DOS SANTOS, CREA 320045/D, refere ao contrato nº051/2021. Do processo de nº2021013353. Sobre o objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZDA PARA CONTRATAÇÃO DO PORTAL E REVITALIZAÇÃO DA ENTRADA SUL NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL

Publique-se e cumpra-se.

GABINIETE DO SENHOR SECRETARIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de junho de 2023.

______________________________________
Marcos Antônio Lemos Ribeiro
Secretário Mun. de Infraestrutura
e Desenvolvimento Urbano.
Decreto de nº. 004/2022


FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA


AVISO DE HOMOLOGAÇÃO Nº 1, de 19 de Junho de 2023.

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001/2023 FDPI

O Município de Porto Nacional, através do Fundo Municipal da Pessoa Idosa convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa com a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, DESTINADO A ATENDER O PROJETO ESPAÇO DO SABER "SABERES E FAZERES DA EXPERIÊNCIA" E CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA. Conforme preço atual de mercado, os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 20 ao dia 23 de junho de 2023 as 09:00 horas, junto ao www.portaldecompraspublicas.com.br. O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://www.portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/licitacao e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 19 de junho de 2023.

MEDSON DEWICTOR RAPHAEL TURIBIO AGUIAR SILVA
Agente de Contratação


FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


PORTARIA Nº 65, de 16 de Junho de 2023.

Dispõe sobre o procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de empresa na forma que especifica.

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 032, de 04 de janeiro de 2021.

CONSIDERANDO, a necessidade de capacitação de profissionais que atuam no âmbito da política de assistência social quanto as ferramentas de efetivação da vigilância socioassistencial no município, com o objetivo de melhor compreensão e aprimoramento do trabalho desenvolvido.

CONSIDERANDO, o processo nº 2023008454 autuado para pagamento de inscrição de servidores técnicos que atuam na Gestão do SUAS para capacitação através do Curso de "Vigilância Socioassistencial na Prática - Ferramenta de Gestão do SUAS, que deverá ser realizado entre os dias 20 e 21 de junho de 2023 no Palmas Business Center, sala 301, cidade de Palmas - TO.

CONSIDERANDO, o que dispõe o Art. 25, Inciso II da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual prevê o procedimento de inexigibilidade de licitação,

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[...]

II- Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

[...]

§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

[...]

VI- Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

[...]

CONSIDERANDO, portanto, o Parecer Jurídico P.G.M. N° 057/2023, datado em 15 de junho de 2023, emitido pela Procuradoria Geral do Município, o qual opina favorável à contratação no atendimento a demanda supracitada na modalidade de Inexigibilidade de Licitação.

RESOLVE:

Art. 1° - DECLARAR Inexigibilidade de licitação em conformidade com a Lei 8.666/1933, art. 25, para o atendimento do objeto supracitado por meio da contratação da empresa N. M. Campos - Treinamento e Consultoria inscrita no CNPJ nº 31.006.128/0001- 96, sediada na 106 Norte Alameda 02, LT 04 Palmas Business Center Sala 301, S/n°, Plano Diretor Norte, Palmas - TO, no valor total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Processo Administrativo N° 2023008454, organograma 06.06.3107.08.244.1111.2175, Fonte de Recursos: 26600000000000, Elemento/ sub elemento de Despesa: 33.90.39 - 9948.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos dezesseis dias do mês de junho de 2023.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social


PORTARIA Nº 66, de 16 de Junho de 2023.

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 032, de 04 de janeiro de 2021.

De acordo com o previsto no art. 67 da Lei 8.666/93 e legislação correlata,

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. (...)

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no processo de protocolo n° 2023008454, considerando a nota de empenho nº 6503/2023, referente ao pagamento de inscrição da gestora e servidores técnicos que atuam na Gestão do SUAS para capacitação através do Curso de "Vigilância Socioassistencial na Prática - Ferramenta de Gestão do SUAS", proposto pela empresa N. M. Campos - Treinamento e Consultoria, que deverá ser realizado entre os dias 20 e 21 de junho de 2023 no Palmas Business Center, sala 301, cidade de Palmas - TO.

Fiscal Técnico: Kaline Carneiro Guimarães, Matricula: 22600

Substituto Fiscal Técnico: Heládia Neres Alves Aires, Matricula: 18794

Art. 2º - Determinar à área de gerenciamento de processos a inclusão de cópia desta Portaria no processo de contratação.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 dias do mês de junho de 2023.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social


DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 4, de 16 de Junho de 2023.

O Município de Porto Nacional, através do Fundo Municipal de Assistência Social convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa com a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ELABORAÇÃO DE PAINÉIS POR MEIO DE FERRAMENTA TECNOLÓGICA COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE DASHBOARDS EM PLATAFORMA WEB A PARTIR DOS DADOS COLETADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL OBJETIVANDO AS DISCUSSÕES EM TORNO DA REALIZAÇÃO DA I CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE ABRANGENDO PLANEJAMENTO OPERACIONAL, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO EVENTO. Conforme preço atual de mercado, os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 20 ao dia 23 de junho de 2023 as 08:00 horas, junto ao www.portaldecompraspublicas.com.br. O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://www.portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/licitacao e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 16 de junho de 2023.

MEDSON DEWICTOR RAPHAEL TURIBIO AGUIAR SILVA
Agente de Contratação


EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 8454, de 19 de Junho de 2023.

N° Processo: 8454/2023. OBJETO: Pagamento de inscrição de servidores técnicos que atuam na Gestão do SUAS para capacitação através do Curso de "Vigilância Socioassistencial na Prática - Ferramenta de Gestão do SUAS, conforme DOD, ETP e Termo de Referência. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93, Art. 25 inciso II - Inexigibilidade de Licitação. FORNECEDOR: N. M. Campos - Treinamento e Consultoria, CNPJ nº 31.006.128/0001- 96. NOTA DE EMPENHO: 6503/2023. VALOR: R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Dotação orçamentária: 06.06.3107.08.244.1111.2175. Elemento de despesa: 33.90.39 - 9948. Fonte: 26600000000000. Data: 19/06/2023.

Keila Viana Ribeiro Maciel
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social
Decreto nº 032/2021.




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