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EDIÇÃO Nº 52, DE 24 de Maio de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 618, de 24 de Maio de 2021.

"PRORROGA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando, o boletim epidemiológico do dia 24 de maio de 2021

Considerando a necessidade de reestabelecer gradativamente as atividades comerciais e religiosas.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos, no período de 15 dias, respeitando as seguintes observações:

§1º - Supermercados, mercados e estabelecimentos similares:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 21h, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família. Deverão manter apenas 01

(um) acesso de entrada e 01 (um) de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19

II- Fica proibido aos supermercados, mercados e estabelecimentos similares, o comércio de bebidas alcoólicas das 21h às 06h, sujeito às multas previstas nos artigos 14º e 15º do presente Decreto.

§2º - Farmácias:

I- Fica autorizado o funcionamento com atendimento presencial das 06h às 22h, sendo permitida a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família. Deverão manter apenas um acesso de entrada e um de saída, com controle rigoroso, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate a COVID- 19

II- Fica permitida a compra e entrega por meio de delivery até às 23h.

§3º - Feiras Livres:

I- As feiras livres funcionarão de segunda a domingo, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, e respeitando o distanciamento

social estabelecido em protocolo sanitário e a disponibilização de álcool 70% aos consumidores.

§4º - Comércio em geral, com exceção daqueles expressamente previstos nos incisos anteriores:

I- O Fica autorizado o funcionamento do comércio, das 06h às 18h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

§5º - Igrejas:

I- Fica autorizado o funcionamento quatro vezes por semana, para realização de cultos e missas, podendo ocorrer no período das 06h às 21:30h, respeitadas as disposições de segurança aqui estabelecidas:

II- Fica permitido o atendimento individual de fiéis e devotos, por meio de agendamento, durante toda a semana, mantendo o uso de máscaras, álcool 70%, distanciamento social, e a higienização do local entre os atendimentos

III- O funcionamento das igrejas deverá respeitar o distanciamento social de 1 pessoas a cada2m (dois metros)

IV- Não se aplica aos cultos e missas telepresenciais, o disposto no inciso I do presente parágrafo.

§6º - Leilões:

I- Fica autorizado a realização de leilões presenciais das 12h às 20h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme normas sanitárias de prevenção e combate à COVID-19

II- Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas no local.

§7º- Balneários, Clubes Recreativos e praias:

AUTORIZADO o funcionamento dos restaurantes situados em balneários e clubes recreativos das 06h às 19h, respeitando o distanciamento social de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas, dividindo por 4 a área do imóvel construído, conforme

I- normas sanitárias de prevenção e combate a COVID-19, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 2 metros de uma mesa para outra

II- Fica permitido o funcionamento dos restaurantes situados na Praia de Praia Porto Real das 06h às 19h, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 2 metros de uma mesa para outra.

§8º- Barbearias e Salão de Beleza:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 19h, respeitadas as disposições de segurança estabelecidas no Decreto nº 093/2021.

§9º- Postos de combustível:

I- Fica autorizado o funcionamento dos postos de combustíveis das 06h às 21h30, respeitando o distanciamento social, ressalvado aqueles que funcionam 24 horas às margens da rodovia.

Distribuidoras de Bebidas

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento das Distribuidoras de Bebidas da seguinte forma:

§ 1º - somente no horário entre as 06h as 21h

§ 2º - somente para retirada no local

§ 3º- é vedado o consumo do produto no local, respeitando todas as disposições de segurança já estabelecidas no Decreto nº 093/2021

§ 4º- Aplica-se o presente dispositivo aos

estabelecimentos comerciais que possuem o CNAE diverso de distribuidora de bebidas, tais como supermercado, mercearia, conveniência dentre outros, independentemente da nomenclatura na fachada do estabelecimento.

Bares

Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento dos Bares da seguinte forma:

§1º - Funcionamento das 06h às 22h, respeitando o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 2 metros de uma mesa para outra

§2º - Para a modalidade delivery é permitido até as 23h apenas para alimentos.

Restaurantes, lanchonetes e outros serviços de alimentação

Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento do comércio e atividades autônomas no ramo de serviços de alimentos (conveniências, lanchonetes, restaurantes, espetinhos, açaiterias, sorveterias, hamburguerias e outros), da seguinte forma:

§ 1º - Das 06h às 22h, sendo permitido o máximo de quatro pessoas por mesa, e o distanciamento de 2 metros de uma mesa para outra e/ou retirada no estabelecimento

§ 2º - Até às 23h para a modalidade delivery, apenas para alimentos.

Esportes e Atividades físicas

Art. 5º - O funcionamento de esportes e atividades físicas dar-se-á da seguinte forma:

§1º - Academias:

I- Fica autorizado o funcionamento das 06h às 21h, com percentual de ocupação de 30% sob a seguinte regra: uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes por horário, limitando a quantidade de pessoas. As demais disposições específicas sobre o funcionamento das academias permanecem

conforme art. 5º do Decreto de nº 093/2021.

§2º - Academias ao ar livre:

I- Ficam liberadas as atividades na modalidade Cross Fit e funcional desde que obedeça ao distanciamento de 4 metros entre os alunos, higienização dos materiais e uso de mascaras, nos termos do protocolo sanitário

II- Permitido o uso de equipamentos públicos desde que cada pessoa fique responsável pela higienização dos equipamentos e obedecendo ao distanciamento de 4 metros entre os alunos.

§3º - Caminhada e Ciclismo:

I- Fica permitida a caminhada e ciclismo em locais públicos das 06h às 21h, sendo obrigatório o uso de máscara, respeitando o distanciamento social, estando sujeito à multa de R$50,00 (cinquenta reais) quem descumprir a presente determinação.

II- Permanece proibida a utilização da área do kartódromo para todos os fins.

§4º - Esportes

I - Fica permitida tão somente à pratica de esporte amador, sem a presença de público, respeitando o protocolo sanitário.

Cerimônias Fúnebres

Art. 6º - Fica estabelecido que a realização de cerimônias fúnebres, deverão observar as seguintes regras:

I- Cerimônias fúnebres, que ocorrerem dentro das dependências da funerária, cuja causa morte não seja a COVID-19, poderão ter duração máxima de 5 horas, respeitando o limite de 10 (dez) pessoas de forma alternada, nos locais apropriados, respeitando o distanciamento de 2m (dois metros)

por pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento), devendo permanecer um funcionário da funerária para fazer o controle de entrada e permanência de pessoas.

II- Cerimônias fúnebres, cuja causa morte seja a COVID19, o velório deverá ser realizado direta e exclusivamente no cemitério, com caixão fechado/lacrado, com limite de 2 horas de duração, devendo ser estritamente respeitadas as recomendações de higienização da Organização Municipal de Saúde, com a limitação de 8 (oito) pessoas de forma alternada, na capela do cemitério, respeitando o distanciamento de 2m. (dois metros) por pessoa, com uso de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento).

Atividades Educacionais e de Capacitação

Art. 7º - Fica permitido o retorno das aulas da Faculdade ITPAC tão somente para o Internato, práticas ambulatoriais (5º, 6º, 7º e 8º períodos) do curso de Medicina, atividades práticas 9º e 10º Enfermagem, Clínicas Integradas 9º e 10º períodos Odontologia, e autorização do retorno das atividades práticas laboratoriais da FAPAC, observando o distanciamento social e os protocolos sanitários.

Art. 8º - Fica suspenso o retorno às aulas presenciais regulares, sendo permitidas as aulas de forma telepresencial, distribuição de blocos de atividades, materiais escolares, atividades remotas, utilização de meios tecnológicos de informação e comunicação e aulas de reforço.

Parágrafo Primeiro- As escolas públicas, particulares e instituições educacionais parceiras poderão funcionar de forma presencial somente aulas de reforço com até 30% da capacidade de estudantes de cada série/ano uma vez na semana, devendo ser priorizado alunos com baixo rendimento escolar e transtornos emocionais. O reforço escolar tem por objetivo a aprendizagem dos educandos em nível de desigualdade com o ritmo da turma, para assim ajudá-lo a vencer os obstáculos presentes em sua aprendizagem, ou por dificuldades em se adaptar com o ensino on-line. A gestão escolar deve organizar, entre as turmas, diferentes horários de entrada, saída, alimentação escolar e intervalo, garantindo o cumprimento dos protocolos de biossegurança de cada Unidade Escolar, desde que respeitado o distanciamento social de 1 pessoa a cada 2m², uso de mascara, e disposição de álcool em gel, bem como respeitando o protocolo sanitário.

Parágrafo Segundo- Fica permitido o retorno das aulas presenciais de cursinhos, com capacidade máxima de até 30% dos alunos, desde que respeitado o distanciamento social de 1 pessoa a cada 2m², uso de mascara, e disposição de álcool em gel, bem como respeitando o protocolo sanitário.

Art. 9º - Fica permitida a realização de capacitações aos servidores públicos, respeitando o protocolo sanitário.

Instituições Bancárias e Lotéricas

Art. 10 - As instituições bancárias e lotéricas, deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) do atendimento presencial em agências, devendo ser realizada a otimização do atendimento por meios eletrônicos, afim de garantir que não ocorra aglomeração nas unidades.

Parágrafo único - A instituição bancária que promover filas sem distanciamento mínimo de 2m por pessoa, e promover aglomerações permitindo o ingresso superior a uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), deverá ser autuada em evidente flagrante ao descumprimento das normas sanitárias em vigor e multada nos termos do Art. 14 e 15 deste Decreto.

Art. 11 - Fica proibida a circulação da população no horário compreendido entre as 22h30 até às 05h, com ressalvas:

§1º - Para as pessoas que trabalham em empresas nas imediações do município, bem como nos Supermercados e Panificadoras ou outro comércio que tenha o início de suas atividades internas compreendido entre as 22h30 até às 05h, com a devida comprovação.

§2º - O toque de recolher para profissionais que laboram nos serviços de alimentos, na modalidade delivery, será às 23h30.

§3º - Os estabelecimentos comerciais que irão atender via serviços de delivery, deverão obrigatoriamente formalizar junto à Vigilância Sanitária do Município, a comunicação nominal dos operadores do delivery e dos profissionais que trabalham no preparo dos alimentos, para fins de controle e fiscalização das atividades e circulação de pessoas.

Art. 12 - É proibida a realização de eventos festivos de qualquer natureza, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados, que ocasionam aglomerações superiores a 4 (quatro) pessoas, que não convivam no mesmo domicílio.

Art. 13 - A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos Órgãos de Segurança e de Fiscalização Municipal.

Art. 14 - O estabelecimento comercial que for autuado em flagrante, descumprindo as determinações constantes neste Decreto, deverá ser imediatamente autuado com multa e deverá ser fechado pelo período de 10 (dez) dias corridos contados da data da autuação, ficando proibida sua atuação comercial neste período, independentemente de notificação ou advertência prévias.

§ 1º - A multa prevista no presente artigo será no valor compreendido entre 100UFM (cem Unidades Fiscais do Município) a 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município), de acordo com a gravidade e amplitude da infração, sem prejuízo de ser aplicada multa em dobro em caso de reincidência.

§ 2º - A multa prevista no presente artigo é aplicável ao proprietário de imóvel urbano ou rural que descumprir a norma estabelecida no presente Decreto de acordo com a sua atividade ou categoria de estabelecimento.

§ 3º - No descumprimento do presente decreto, em relações as sanções estabelecidas, responde o locatário em caso de locação do imóvel

§ 4º - No caso de não identificação do locatário no ato da fiscalização, a sanção será direcionada ao proprietário do imóvel constate do cadastro imobiliário, ressalvado o direito pelo proprietário de indicação do autor da infração.

Art. 15 - A desobediência das disposições expostas nesse Decreto ensejará, além das penalidades estabelecidas no artigo 14, a aplicação das penas previstas no art. 268 do Código Penal Brasileiro: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa."

Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas, quem usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, além das penas dispostas no art. 229 do Código de Transito Brasileiro.

Art. 16 - Ficam mantidas as disposições contidas nos Decretos nº 093/2021, 438/2021, 509/2021 e 526/2021 que não sejam contrárias ao estabelecido no presente.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data subsequente à sua publicação, sujeitando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Município de Porto Nacional/TO, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de maio do ano de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito Municipal


GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 16, de 14 de Maio de 2021.

"Concede diárias para custear despesas com viagem ao Município de Palmas - TO."

O SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 547/2021 de 19 de abril de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Servidora Mariella de Pina Santos, Controladora Geral do Município, 03 diárias sem pernoite totalizando o valor de R$ 150,00.

Art. 2º Esta concessão se faz necessária para que a servidora mencionada, possa se deslocar até a cidade de Palmas dos dias 17 a 19 de maio de 2021, para participar do curso Compras Públicas - SRP - Termo de Referência e Dispensa de Licitação, oferecido pela empresa ISB - Instituto Saturnino Bastos - Cursos & Treinamentos.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de maio de 2021.

Marcos Geovani Martins da Silva

Secretário Chefe de Gabinete do Gabinete do Prefeito


PORTARIA Nº 17, de 14 de Maio de 2021.

"Concede diárias para custear despesas com viagem ao Município de Palmas - TO."

O SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 547/2021 de 19 de abril de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Servidora Natália Costa Mendes, Assessor Jurídico, 03 diárias sem pernoite totalizando o valor de R$ 150,00.

Art. 2º Esta concessão se faz necessária para que a servidora mencionada, possa se deslocar até a cidade de Palmas dos dias 17 a 19 de maio de 2021, para participar do curso Compras Públicas - SRP - Termo de Referência e Dispensa de Licitação, oferecido pela empresa ISB - Instituto Saturnino Bastos - Cursos & Treinamentos.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de maio de 2021.

Marcos Geovani Martins da Silva

Secretário Chefe de Gabinete do Gabinete do Prefeito


PORTARIA Nº 18, de 14 de Maio de 2021.

"Concede diárias para custear despesas com viagem ao Município de Palmas - TO."

O SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 547/2021 de 19 de abril de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Servidora Raianne Ramos Pureza, Assessor Especial VI, 03 diárias sem pernoite totalizando o valor de R$ 150,00.

Art. 2º Esta concessão se faz necessária para que a servidora mencionada, possa se deslocar até a cidade de Palmas dos dias 17 a 19 de maio de 2021, para participar do curso Compras Públicas - SRP - Termo de Referência e Dispensa de Licitação, oferecido pela empresa ISB - Instituto Saturnino Bastos - Cursos & Treinamentos.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de maio de 2021.

Marcos Geovani Martins da Silva

Secretário Chefe de Gabinete do Gabinete do Prefeito


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 139, de 20 de Maio de 2021.

"Dispõe sobre concessão de diárias para servidores."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o DECRETO Nº 011 de 2021. Considerando a Lei Nº 2.245, de 21 de Maio de 2.015 e sua alteração do Anexo I da Lei 2.065 de 22 de janeiro de 2.013, que dispõe sobre diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município e autoriza outras providências.

R E S O L V E

Art. 1º Ficam concedidas 03 (três) diárias à servidora Edineide Aires da Silva, Mat. Nº 304 para ocorrer despesas com a participação no Curso Prático de Patrimônio Publico- Controle Físico, Integração Contábil e os Aspectos Patrimoniais Contábil a ser realizado na modalidade presencial na cidade de Palmas -TO entre os dias 26 a 28 de maio de 2021.

Parágrafo Único. As diárias de que trata este artigo serão no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) totalizando o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a servidora mencionada no Art. 1º

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS 20 DE MAIO DE 2021.

EMIVALDO PIRES DE SOUZA

Secretário Municipal da Administração


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA , de 16 de Março de 2021.

"Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal titular de contratos e aquisições

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal nº 2006/2010, em seu art. 5º

Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:

I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde

II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório

III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços .

R E S O L V E:

Art.1º Designar o servidor Marcelo Pereira Miguel- Gerente de Aquisição e Logística decreto nº 229/2021 como fiscal titular de contrato para fiscalizar o processo de aquisição de medicamentos Extra Rede, referente aos processos nº 2021002927, nº 2021003003, nº 2021003010, nº 2021003019, nº 2021003023, nº 2021003024, nº 2021003058, nº2021003064, nº 2021003072, nº 2021003078, nº 2021003097, nº 2021003103para acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23 de março de 2021.

LORENA MARTINS VILELA

Secretária Municipal de Saúde


PORTARIA Nº 120, de 12 de Abril de 2021.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE FISCAL TITULAR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL-TO.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 04 de 1º de janeiro de 2021.

Considerando a Lei 8666/93 que estabelece:

Art. 67.A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1oO representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2oAs decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Considerando a referida Lei que estabelece a prerrogativa de fiscalização dos contratos:

Art. 58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei

III - fiscalizar-lhes a execução

Considerando a importância da fiscalização dos contratos administrativos na Administração Pública, a fim de se evitar irregularidades na prestação de serviços ou na execução de obras públicas.

Considerando a necessidade da formalização na designação de um representante da Administração Pública como Fiscal de Contrato.

Considerando A função do fiscal do contrato que é exigir que os contratos administrativos sejam fielmente executados pelas partes, buscando a finalidade pública e a boa aplicação do dinheiro público, sendo suas atribuições principais:

I- Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela quantidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados ao Fundo Municipal de Saúde

II-Verificar se a entrega de materiais, a prestação de serviço, bem como seus valores e quantitativos estão sendo cumpridos de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório.

III- Acompanhar, fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das aquisições e execução de serviços.

Considerando os seguintes processos de medicamentos que precisa ser fiscalizados:

PASTA02/2021

PROTOCOLO

ASSISTIDO

01

2021/005634

Ana Claudia Da Cunha Barbosa

02

2021/005635

Erazine Pinheiro Fonseca

03

2021/005663

Joana Lúcia Martins R.De Carvalho

04

2021/005666

Tarcisio Davi Farias

05

2021/005669

Ana Francisca Alves

06

2021/005671

Maria Do Bonfim Turibio De Souza

07

2021/005906

Marcelo Henrique Bozoli

08

2021/005908

Laianny Ribeiro Soares

09

2021/005953

Izabel Vespucio Juliate

10

2021/005955

Jaci Pereira Lopes

RESOLVE:

Art. 1º - Designar como Fiscal de Contrato o servidor MARCELO P. MIGUEL - Gerente de Aquisição e Logística, para que acompanhe e fiscalize todas as fases/etapas da execução contratual.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária de Saúde do Município de Porto Nacional, aos 12 de Abril de 2021.

LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal da Saúde


PORTARIA Nº 124, de 15 de Abril de 2021.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE FISCAL TITULAR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL-TO.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 04 de 1º de janeiro de 2021.

Considerando a Lei 8666/93 que estabelece:

Art. 67.A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2oAs decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Considerando a referida Lei que estabelece a prerrogativa de fiscalização dos contratos:

Art. 58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei

III - fiscalizar-lhes a execução

Considerando a importância da fiscalização dos contratos administrativos na Administração Pública, a fim de se evitar irregularidades na prestação de serviços ou na execução de obras públicas.

Considerando a necessidade da formalização na designação de um representante da Administração Pública como Fiscal de Contrato.

Considerando A função do fiscal do contrato que é exigir que os contratos administrativos sejam fielmente executados pelas partes, buscando a finalidade pública e a boa aplicação do dinheiro público, sendo suas atribuições principais:

I- Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela quantidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados ao Fundo Municipal de Saúde

II - Verificar se a entrega de materiais, a prestação de serviço, bem como seus valores e quantitativos estão sendo cumpridos de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório.

III- Acompanhar, fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das aquisições e execução de serviços.

Considerando os seguintes processos de medicamentos que precisa ser fiscalizados:

PASTA03/2021

PROTOCOLO

ASSISTIDO

01

2021/006033

José Soares Santos

02

2021/006029

Aurelina Alves das Neves

03

2021/006019

Rosilânia da Natividade Batista

04

2021/006009

Maria Arlete Alves da Silva

05

2021/005992

Raimunda Nascimento Castro

06

2021/005982

Leila Mara Azevedo de Souza

07

2021/005980

Alzira Pereira Guedes Fernandes

08

2021/005978

Willamy Marques França

09

2021/005970

Weskley Marques França

10

2021/006393

Cariowaldo Carneiro de Oliveira

RESOLVE:

Art. 1º - Designar como Fiscal de Contrato o servidor MARCELO P. MIGUEL - Gerente de Aquisição e Logística, para que acompanhe e fiscalize todas as fases/etapas da execução contratual.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária de Saúde do Município de Porto Nacional, aos 12 de Abril de 2021.

LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal da Saúde


PORTARIA Nº 142, de 22 de Abril de 2021.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE FISCAL TITULAR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL-TO.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 04 de 1º de janeiro de 2021.

Considerando a Lei 8666/93 que estabelece:

Art. 67.A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1oO representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2oAs decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Considerando a referida Lei que estabelece a prerrogativa de fiscalização dos contratos:

Art. 58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei

III - fiscalizar-lhes a execução

Considerando a importância da fiscalização dos contratos administrativos na Administração Pública, a fim de se evitar irregularidades na prestação de serviços ou na execução de obras públicas.

Considerando a necessidade da formalização na designação de um representante da Administração Pública como Fiscal de Contrato.

Considerando A função do fiscal do contrato que é exigir que os contratos administrativos sejam fielmente executados pelas partes, buscando a finalidade pública e a boa aplicação do dinheiro público, sendo suas atribuições principais:

I- Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela quantidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados ao Fundo Municipal de Saúde

II - Verificar se a entrega de materiais, a prestação de serviço, bem como seus valores e quantitativos

estão sendo cumpridos de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório.

III- Acompanhar, fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das aquisições e execução de serviços.

Considerando os seguintes processos de medicamentos que precisa ser fiscalizados:

PASTA04/2021

PROTOCOLO

ASSISTIDO

01

2021/006838

Marileide Pereira Dias

02

2021/006839

Raimunda Pereira dos Santos Silva

03

2021/006844

Cecília Lourenço Pedreira

04

2021/006847

Itamar Otaviano Lima

05

2021/006848

Maria Luiza Ferreira de Amorim

06

2021/006849

Deyla Cristina Gonçalves Guimarães

07

2021/006851

Elza Cardoso Dos Reis

08

2021/006852

Francisco da Mercês Cruz Pereira

09

2021/006854

Diva Valeriano Martins De Souza

10

2021/006855

Guilhermina José Costa

RESOLVE:

Art. 1º - Designar como Fiscal de Contrato o servidor MARCELO P. MIGUEL - Gerente de Aquisição e Logística, para que acompanhe e fiscalize todas as fases/etapas da execução contratual.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária de Saúde do Município de Porto Nacional, aos 22 de Abril de 2021.

LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal da Saúde


PORTARIA Nº 163, de 06 de Maio de 2021.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE FISCAL TITULAR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL-TO.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 04 de 1º de janeiro de 2021.

Considerando a Lei 8666/93 que estabelece:

Art. 67.A execução do contrato deverá ser

acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1oO representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2oAs decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Considerando a referida Lei que estabelece a prerrogativa de fiscalização dos contratos:

Art. 58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei

III - fiscalizar-lhes a execução

Considerando a importância da fiscalização dos contratos administrativos na Administração Pública, a fim de se evitar irregularidades na prestação de serviços ou na execução de obras públicas.

Considerando a necessidade da formalização na designação de um representante da Administração Pública como Fiscal de Contrato.

Considerando A função do fiscal do contrato que é exigir que os contratos administrativos sejam fielmente executados pelas partes, buscando a finalidade pública e a boa aplicação do dinheiro público, sendo suas atribuições principais:

I- Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela quantidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados ao Fundo Municipal de Saúde

II - Verificar se a entrega de materiais, a prestação de serviço, bem como seus valores e quantitativos estão sendo cumpridos de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório.

III- Acompanhar, fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das aquisições e execução de serviços.

Considerando os seguintes processos medicamentos que precisa ser fiscalizados:

PASTA06/2021

PROTOCOLO

ASSISTIDO

01

2021/007938

Deusilene Pereira Borges

02

2021/007940

Maria De Jesus Soares

03

2021/007984

Izabel Martins Da Mata

04

2021/007990

Guilherme Martins Alencar

05

2021/007992

Ivanilde Máximo Menezes Gonçalves

06

2021/008033

Manoel Divino Pereira Dias

07

2021/008035

Juarez Pereira Campos

08

2021/008036

Valter Nunes Barbosa

09

2021/008239

Maria José Batista

10

2021/008242

Ivone De Oliveira Souza

RESOLVE:

Art. 1º - Designar como Fiscal de Contrato o servidor MARCELO P. MIGUEL - Gerente de Aquisição e Logística, para que acompanhe e fiscalize todas as fases/etapas da execução contratual.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária de Saúde do Município de Porto Nacional, aos 06 de maio de 2021.

LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal da Saúde




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