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EDIÇÃO Nº 517, DE 02 de Junho de 2023


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 224, de 22 de Maio de 2023.

"Regulamenta a Lei Municipal nº. 2.578 de 28 de dezembro de 2023, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação da Lei Municipal n°. 2.578 de 28 de dezembro de 2023 que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, mediante procedimento licitatório, à permissão para exploração de quiosques, trailers e outros, no Município de Porto Nacional e Distrito de Luzimangues e dá outras providências."

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Decreto regulamenta a Lei Municipal nº. 2.578 de 28 de dezembro de 2023, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, mediante procedimento licitatório, à permissão para exploração de quiosques, trailers e outros, no Município de Porto Nacional e seus Distritos e dá outras providências."

Art. 2º - A outorga de permissão/concessão de uso dos quiosques de que trata o referido decreto, destina-se a regularização da ocupação do espaço público pelo comércio local, promovendo o desenvolvimento econômico social do Município e ampliando a eficiência da política pública de fomento ao microempreendedorismo.

Art. 3º. Os quiosques a que se refere o art. 1º desta lei serão inventariados pela administração pública municipal, os quais serão destinados exclusivamente para o comércio de livros, revistas, jornais, chaveiro, bomboniere, café expresso, gêneros alimentícios, sorveteria, artesanato e congêneres.

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo dentro das normas estabelecidas através deste decreto, regulamentar a coordenação, acompanhamento, e administração da outorga de permissão de uso, nos termos desta lei, ficando a fiscalização a cargo do setor de Posturas e Obras do município.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO

Art. 5º. Além do procedimento licitatório e todo regramento já previsto em lei, para as permissões/concessões, a Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, ficará responsável pela elaboração de plano de ocupação de Área Pública para melhor adequação da exploração das atividades econômicas.

Art. 6°. O plano de ocupação de Área deve:

Garantir as condições de acessibilidade e mobilidade, observando a manutenção do fluxo de pedestres e veículos, de acordo com a legislação vigente; Harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques e demais estabelecimentos comerciais; Observar a conservação de paisagens urbanas e de conjuntos arquitetônicos significativos; Assegurar as áreas destinadas á construção de estacionamentos públicos; Garantir o sossego público.

Art. 7º - As edificações serão oferecidas pelo Poder Público ou suportadas pelos concessionários/permissionário, podendo, entretanto, permitir a construção de novas edificações nos moldes do Projeto e Memorial Descritivo definidos pelo setor competente e indicados no edital de licitação.

Art. 8º - Será permitida uma única permissão/concessão de uso para cada pessoa jurídica devidamente habilitada no procedimento licitatório, assim como aos antigos ocupantes que já exerciam as atividades tratadas em lei.

§ 1º O permissionário/concessionário que, em motivo justificável, não iniciar a exploração dentro do prazo determinado no edital será declarado desistente

§ 2º O prazo de paralização que enseja a revogação da concessão/permissão, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo independe de quaisquer impedimentos causados por motivo de caso fortuito ou força maior, bem como eventuais alegações pessoais do concessionário/permissionário.

Art. 9º - A regularização e a readequação do uso de espaço publico urbano, bem de uso comum do povo, que se encontrar ocupado irregularmente por trailers, quiosques e equipamentos assemelhados, ocorrerá em etapas, conforme cronograma estabelecido pelo Município, com conhecimento do Ministério Público, de todos os interessados e da população em geral.

Art.10 - Os estabelecimentos que não atenderem às exigências estabelecidas em lei e neste decreto ficarão impedidos de utilização para o exercício de atividade comercial nos espaços públicos de uso coletivo.

Art. 11º - A ocupação dos quiosques será deferida em forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso, por prazo determinado, por meio de regular certame licitatório a ser deflagrado pelo órgão responsável pelo desenvolvimento econômico, no qual deverá estar definido o sistema de comercialização, o ramo de atividade e a caracterização da área.

§ 1º Poderão participar do certame licitatório as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação vigente, as cooperativas e as entidades assistenciais legalmente constituídas.

§ 2º Os documentos necessários à obtenção da permissão/concessão de uso, por intermédio de licitação, serão aqueles exigidos na legislação que regula a matéria e no edital do procedimento licitatório.

§ 3º Formalizada a permissão/concessão de uso, por meio da lavratura do competente termo, proceder-se-á à expedição da matrícula, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao FGTS;

II - declaração relativa à inexistência de débito junto à Fazenda Municipal, sob as penas da lei.

§ 4º A permissionária/concessionária deverá apresentar alvará sanitário expedido por órgão competente, quando assim a legislação exigir.

§ 5º A nova permissionária/concessionária iniciará suas atividades somente após o deferimento da permissão de uso e a lavratura do competente termo.

CAPÍTULO III

DA RESPONSANBILIDADES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONCESSIONÁRIOS

Art. 12° - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante permissão ou concessão (licitação), que será concedido mediante título precário, sem prazo certo e regulamentada por este decreto e o Termo de Permissão/Concessão.

Art. 13° - Os permissionários/concessionários se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene de seu quiosque, trailers e afins, e do entorno do mesmo, obedecendo todas as normas vigentes correspondente ao ramo explorado e, conforme disposições da lei 2.578/2022 e do regulamento especifico, devendo ser responsabilizado por qualquer dano que causar por sua culpa ou dolo.

Art. 14° - O Permissionário/Concessionário não se eximirá, em casos de eventual construção ou edificação, de observar a legislação edilícia e de posturas deste Município, bem como os requisitos estabelecidos no Edital ou no Termo de Permissão.

Art. 15° - Os quiosques/Trailers e toda a área situada no seu entorno serão mantidos limpos e em perfeitas condições de higiene e limpeza, responsabilizando-se o permissionário/concessionário por quaisquer danos que causar ao logradouro publico, ao mobiliário urbano e a toda vegetação existente.

Art. 15º - Constituem obrigações dos permissionários e concessionários sem prejuízo de outras determinações previstas nos termos de permissão e contrato de concessão:

Manter em condições de higiene e funcionamento das instalações com manutenção periódica; Exercer exclusivamente as atividades previstas no termo de permissão ou contrato de concessão; Obedecer às exigências de padronização impostas pela administração municipal; Cadastrar em seu nome as contas referentes às despesas de água e luz e arcar com outras despesas decorrentes da instalação e do uso do espaço ou da atividade desenvolvida; Cumprir as normas de obras, postura, uso do solo, de saúde publica, de segurança publica, de transito, de meio ambiente, tributárias e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação especifica; Manter em dia o pagamento das despesas relacionadas à utilização do espaço; Assumir, durante todo o período de permissão e concessão, a manutenção das áreas lindeiras às instalações, relacionadas a calçamentos e ajardinamentos das áreas publicas.

Art. 16° - Ao término da permissão/concessão de uso emitida sobre a área pública municipal, a instalação que for fixa passará a integrar o patrimônio público do Município, incumbindo ao permissionário entregar o equipamento em bom estado de uso e conservação, garantido o direito de retirar somente os bens móveis.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Art. 17°- A inobservância da lei referente e do regramento contido no referido decreto, referente à outorga de uso pertinente ao ramo a que cada permitente desenvolve, sujeitam o infrator à aplicação de penalidades de advertência, multa e cassação da permissão.

Art. 18° - Constituem proibições aos concessionários e permissionários, sem prejuízo de outras determinações previstas nos termos de permissão e contrato de concessão:

Arrendar, ceder, locar ou vender, total ou parcialmente, a qualquer titulo, a permissão ou concessão ou respectivo espaço físico;

Pena: multa de 1000 UFM + perda da concessão.

Residir nos locais de que trata a lei;

Pena: multa de 200 UFM por dia.

Ser ocupante de cargo ou emprego público de qualquer espécie, da administração pública direta e indireta federal, estadual, distrital ou municipal;

Pena: 60 dias para desocupar e devolver o ponto ao município, nas condições em que foi entregue ao concessionário, findado esse prazo será aplicado multa diária de 200 UFM.

Expor ou vender mercadoria não autorizada;

Pena: apreensão e multa de 50 a 500 UFM.

Dificultar a ação da fiscalização dos órgãos competentes;

Pena: multa de 500 UFM e cassação da concessão caso haja reincidência.

Impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público.

Pena: multa de 100 a 500 UFM.

Art. 19° - Somente será permitido o funcionamento da atividade econômica após emissão do respectivo alvará de localização e funcionamento nos termos da legislação vigente.

Art. 20º - Havendo 03(três) autuações por infrações da mesma natureza, por culpa do permissionário, em que não haja iniciativa de tomada de providencias para saná-las, e, sem pagamento das multas estabelecidas no regulamento específico, será cassada a permissão ou concessão pela Secretária Municipal Competente.

Art. 21°- Não serão consideradas infrações quaisquer danos sofridos pelos quiosques por ação de terceiros, devidamente comprovadas.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 22° - O não cumprimento das normas estabelecidas na lei e no presente decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

Advertência por escrito; Multa; Suspensão das atividades no local por mais de 60(sessenta) dias; Cancelamento da autorização da Permissão/Concessão de uso, no caso de ocorrer 03(três) infrações especificas consecutivas, autuadas através da Secretaria responsável para os procedimentos de fiscalização e emissão de atos.

Art. 23° - As multas a serem cobradas nas hipóteses de descumprimento da lei serão em UFM (unidade fiscal municipal) e variarão conforme os incisos do Artigo 18 desta norma, ficando seu valor limitado a 5000 (cinco mil) UFM.

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS

Art. 24° - O valor pago pelas permissões e concessões de uso será aquele estabelecido da seguinte forma:

I - localizados nos seguintes endereços: Centro, Orla Beira Rio, Praia Porto Real, Orla de Luzimangues, Jardim Brasília, Setor Aeroporto, e Vila Nova:

Área construída (m²) x 03 UFM (três unidades fiscais do município) = valor da taxa mensal.

II - localizados nos demais endereços:

Área construída (m²) x 01 UFM (uma unidade fiscal do município) = valor da taxa mensal.

Parágrafo Primeiro - as concessões terão período de carência durante a construção, e após esse período, ficam obrigadas ao pagamento da taxa mensal conforme sua localidade, sendo vedada as ligações para fornecimento de água e luz de maneira clandestina.

Parágrafo Segundo - As taxas aplicadas no caput deste artigo, serão atualizadas pelos índices aplicáveis as unidades fiscais do Município.

Art. 25° - O pagamento da taxa de utilização do espaço será feito no ato da assinatura do termo de permissão de uso e sempre na mesma data dos meses subsequentes, através do Documento de Arrecadação Municipal-DAM.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26° - Em caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do permissionário, a Administração poderá autorizar a transferência da permissão de uso ao cônjuge sobrevivente e a eventuais herdeiros ou sucessores, observado, para tanto, o que estabelece a legislação pertinente.

§ 1º Somente será deferida a transferência de permissão de uso ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a permissão será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro;

II - aos descendentes e ascendentes.

§ 3º Entre os parentes de mesma classe preferir-se-á aquele com grau mais próximo.

Art. 27° - A transferência da permissão/concessão para todos os efeitos não será considerada herança, e dependerá de requerimento do interessado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do falecimento do permissionário/concessionário, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde.

Art. 28° - Quando o permissionário/concessionário optar pela desistência da permissão/concessão de uso e consequente desocupação do quiosque deverá comunicar o fato ao órgão responsável, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que, em tempo hábil, seja providenciada a transferência, ou realizado um novo certame para preenchimento da vaga.

Art. 29° - O permissionário/concessionário poderá ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigentes.

§ 1º Compete à permissionária/concessionária organizar e manter atualizado o cadastro de seus empregados e prepostos.

§ 2º Serão consideradas como recebidas pelo permissionário/concessionário às intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas a ele dirigidas e entregues mediante recibo a seus empregados ou prepostos, devidamente identificados.

§ 3º Os permissionários/concessionários respondem perante a Administração pelos atos de seus empregados e prepostos, referentemente à observância da legislação municipal que rege a matéria.

Art. 30° - O interessado na permissão/concessão de uso deverá apresentar o projeto arquitetônico ou os demais documentos exigidos de acordo com a legislação vigente, com os critérios adotados para aprovação de projetos privados.

Art. 31° - As permissões/concessões de uso pactuadas até a vigência deste Decreto, que tenham obedecido ao regramento legal pertinente, continuarão válidas, declarando-se a cassação daquelas em que sejam constatadas irregularidades insanáveis, após oportunizada ao interessado o direito de apresentar justificativa com argumentos razoáveis, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 32° - As disposições contidas na lei devem ser compatibilizadas com a legislação sanitária vigente.

Art. 33° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 02, dias do mês de junho de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 225, de 02 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre nomeação na forma que especifica".

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeada para exercer o cargo de Assessor Especial IV - AE4, com lotação na Secretária Municipal de Administração e disposição para Secretária Municipal de Saúde, o Sr. JOAO VITOR DA SILVA COELHO.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 02, dias do mês de junho de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 226, de 02 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre nomeação na forma que especifica".

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeado para exercer cumulativamente e interinamente o cargo de ouvidor, o Sr. ROMUALDO ALVES RABELO NETO.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 02, dias do mês de junho de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 61, de 02 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre a prorrogação de cessão da servidora Ana Cleia de Souza Rodrigues, na forma específica."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Fátima - TO, acerca da prorrogação de cessão da servidora municipal, nos termos do Oficio n° 040/2023/GAB/PREFEITO.

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação de cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional à disposição da Prefeitura Municipal de Fátima - TO, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 04 de maio de 2023 a 04 de maio de 2024.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

ANA CLEIA DE SOUZA RODRIGUES

19154

PROFESSOR 40H

Art. 2º. A cessão será pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Porto Nacional - TO.

Art. 3º - Será de responsabilidade do Órgão/Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de maio de 2023.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 02 DE JUNHO DE 2023.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 139/2023


SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO


PORTARIA Nº 8, de 01 de Março de 2023.

"Dispõe sobre a designação de servidor e suas atribuições. "

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, E PRODUÇÃO- PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para a lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano.

CONSIDERANDO o interesse da administração na gestão de seus profissionais.

RESOLVE:

Art. 1°: REVOGAR a portaria nº635, de 25 de novembro de 2022, que nomeou o fiscal, VALDINEI ASSIS DE ARAÚJO, Decreto Nº 110/2022, matrícula nº 17974 DE FISCAL do PROCESSO de nº. 2022012526, do contrato nº 104/2022.

Art. 2°: DESIGNAR o servidor JOSÉ JUNIOR BATISTA DOS SANTOS, Diretor de Maquinários Agrícolas, Matrícula 19949, Portaria nº080/2022, para ser o FISCAL do Processo de nº2022012526, do contrato nº 104/2022, sobre o objeto: SOLICITAÇÃO DE LOCAÇÃO DE 02 TRATORES COM GRADES CONFORME ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 005/2022 RESULTANTE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2022 INFR, JUNTAMENTE COM A EMPRESA NR DA SILVA SERVIÇOS-ME PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO NO QUE DIZ RESPEITO AS NECESSIDADES DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E DEMAIS SERVIÇOS.

Art. 3°: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS aos 01 de março de 2023.

______________________________________
MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal Interino de Agricultura e Produção.
Decreto N° 002/2023


PORTARIA Nº 9, de 01 de Março de 2023.

Dispõe sobre reconhecimento de dívidas de exercício anteriores e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE AGRICULTURA E PRODUÇAO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e; CONSIDERANDO o amparo do art. 37 da Lei Federal 4.320/64, o qual dispõe sobre o reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;

CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA 24/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO que o reconhecimento de dívida pela autoridade competente é o ato administrativo em que o gestor público reconhece o crédito devido ao fornecedor ou prestador de serviço ao município, decorrente da não realização da despesa dentro do seu rito processual ordinário;

CONSIDERANDO ainda o respeito ao Credor de boa-fé que, não deve ser penalizado por situações para as quais não deu causa;

CONSIDERANDO, trata-se de Restos a pagar não processados com prescrição interrompida;

RESOLVE:

Art. 1° - RECONHECER A DÍVIDA, relativo à despesa com locação de dois tratores com grade, contraída junto à empresa N R DA SILVA SERVIÇOS ME, CNPJ Nº 13.171.183/0001-50, com sede e foro na Av. Tocantins, Bairro Centro da cidade de Taquaralto, Palmas-To, no valor total de R$ 116.100,00 (Cento e dezesseis mil e cem reais), referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, autorizando a adoção de medidas necessárias à sua quitação.

Art. 2°- Autorizo a Contabilidade a emitir o Empenho da despesa, descrita no art. 1º desta Portaria.

Art. 3°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 01 de março de 2023.

______________________________________
MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal Interino de Agricultura e Produção.
Decreto N° 002/2023


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


PORTARIA Nº 1, de 01 de Junho de 2023.

Designa Pregoeiro e Equipe de Apoio para atuarem nas licitações na Modalidade Pregão e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA DE MELO SOUSA, com sede na Rua Pequizeiro, Lt. 02, Setor Reassentamento Luzimangues, CEP: 77.500-000, Porto Nacional -TO, com fundamento no artigo 10, §3º da Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 e art. 24 da Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, alterada pela Resolução nº 02, de 10 de março de 2023.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 10.520/2002 e Decreto nº 10.024/19, que disciplinam a adoção de licitação na modalidade Pregão para a aquisição de bens e serviços comuns;

CONSIDERANDO que o recebimento das propostas, dos lances, a análise da respectiva aceitabilidade, a classificação das licitantes, bem como a verificação dos documentos de habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor são atribuições do Pregoeiro e da Equipe de Apoio.

RESOLVE:

Art. 1º Designar Pregoeiros e Equipe de Apoio, abaixo relacionados, para atuarem na realização das licitações na modalidade Pregão, desta Associação, sem prejuízo das suas atribuições normais:

PREGOEIRO:

- Wilington Izac Teixeira;

- Medson Dewictor Raphael Turíbio Aguiar Silva;

- Lamara Reis Costa;

EQUIPE DE APOIO:

- Lamara reis Costa;

- Vanda Pereira Guimarães;

- Jairo Alves Evangelista;

Art. 2º Os Pregoeiros e Equipe de Apoio acima designados assumirão, imediatamente, os procedimentos licitatórios em andamento, obedecendo à pauta de distribuição.

Art. 3º Caso o pregoeiro designado nos termos do parágrafo anterior, encontrar-se impedido, este poderá ser substituído por outro pregoeiro, estando automaticamente convalidados seus atos.

Art. 4º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, conforme art. 10, §3º do Decreto nº 5.450/2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA DE MELO SOUSA, Distrito de Luzimangues, Porto Nacional, Estado do Tocantins, 02 de junho de 2023.

ALINE VIEIRA DA SILVA FERREIRA
PRESIDENTE DO CONSELHO ESCOLAR
DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA DE MELO SOUSA


SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER


AVISO DE DISPENSA Nº 2, de 02 de Junho de 2023.

AVISO DE REPUBLICAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 002/2023 ESP

O Município de Porto Nacional, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER comunica: as empresas interessadas em participar da DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 002/2023 ESP (prevista para o dia 06 de junho de 2023), cujo o objeto é a AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESPORTIVO PARA ATENDER DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NA REALIZAÇÃO E APOIO A EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E SEUS DISTRITOS que o certame será republicado para recebimento de propostas do dia 05 de junho a data de 07 de junho de 2023, às 18:00 horas (horário de Brasília) em função de retificação da discriminação dos itens que gera alteração de formulação de proposta, portanto em respeito ao princípio de publicidade faz-se necessário a republicação do referido certame.

Para tanto, as empresas interessadas deverão enviar suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.

Porto Nacional - TO, 02 de junho de 2023.

Medson Dewictor Raphael T. A. Silva
Agente de Contratação


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


PORTARIA Nº 13, de 23 de Maio de 2023.

"Dispõe sobre Nomeação de Fiscal de Contratos da Secretaria Municipal da Fazenda".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o art. 67 da Lei no 8.666, de 21.6.1993, e à Instrução Normativa TCE-TO no 02/2008, de 7.5.2008.

RESOLVE:

Art. 1º - Designar servidor para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer o encargo de Fiscal de Contratos da contratação abaixo:

Fiscal do Contrato

Processo nº / Contratado(a)

N°do Contrato

Objeto do Contrato

Weslei Dias Silva

Decreto 125/2022

Processo: 2023004902

Hotel e Restaurante Aliança - CNPJ: 38.136.636/0001-38

010/2023

AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA ATRAVES DE A.R.P 002/2022 FMAS.

Art. 2º - São atribuições do Fiscal:

I - acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas no Contrato;

II - anotar em registro próprio, em forma de relatório, as irregularidades encontradas, as providências que determinam os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, bem como informar por escrito ao chefe imediato sobre tais eventos;

III - notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prazo definido para resposta e prova de recebimento da notificação;

IV - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;

V - determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatar uma irregularidade que precise ser sanada;

VI - relatar o resultado das medidas retificadoras, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato;

VII - opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamento de objeto, com antecedência de 60 dias do final da vigência;

VIII - responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em respostas a eventuais diligências dos órgãos de Controle;

IX - atestar a realização dos serviços efetivamente prestados e/ ou recebimento dos materiais;

X - observar a execução do contrato, dentro dos limites dos créditos orçamentários para ele determinados;

XI - manifestar-se por escrito, mensalmente, em forma de relatório juntado aos autos acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual;

XII - exigir que o contratado repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos e no art. 69 da Lei Federal nº. 8.666/93.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Porto Nacional, aos 23 dias do mês de Maio de 2023.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto 03/2021


PORTARIA Nº 14, de 23 de Maio de 2023.

"Dispõe sobre Nomeação de Fiscal de Contratos da Secretaria Municipal da Fazenda".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o art. 67 da Lei no 8.666, de 21.6.1993, e à Instrução Normativa TCE-TO no 02/2008, de 7.5.2008.

RESOLVE:

Art. 1º - Designar servidor para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer o encargo de Fiscal de Contratos da contratação abaixo:

Fiscal do Contrato

Processo nº / Contratado(a)

N°do Contrato

Objeto do Contrato

Yago Ramos Brauna

Matricula: 20351

Processo: 2023004902

Elza Gonçalves De Oliveira Pedrosa Eireli - CNPJ: 24.147.790/0001-09

011/2023

AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA ATRAVES DE A.R.P 002/2022 FMAS.

Art. 2º - São atribuições do Fiscal:

I - acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas no Contrato;

II - anotar em registro próprio, em forma de relatório, as irregularidades encontradas, as providências que determinam os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, bem como informar por escrito ao chefe imediato sobre tais eventos;

III - notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prazo definido para resposta e prova de recebimento da notificação;

IV - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;

V - determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatar uma irregularidade que precise ser sanada;

VI - relatar o resultado das medidas retificadoras, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato;

VII - opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamento de objeto, com antecedência de 60 dias do final da vigência;

VIII - responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em respostas a eventuais diligências dos órgãos de Controle;

IX - atestar a realização dos serviços efetivamente prestados e/ ou recebimento dos materiais;

X - observar a execução do contrato, dentro dos limites dos créditos orçamentários para ele determinados;

XI - manifestar-se por escrito, mensalmente, em forma de relatório juntado aos autos acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual;

XII - exigir que o contratado repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos e no art. 69 da Lei Federal nº. 8.666/93.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Porto Nacional, aos 23 dias do mês de Maio de 2023.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
Decreto 03/2021


AVISO DE DISPENSA Nº 11, de 02 de Junho de 2023.

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através do SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TIC: NOTEBOOKS, IMPRESSORAS, KIT SENHA (TELEVISOR, MONITOR TOUCH, NOTEBOOK IMPRESSORA TÉRMICA) E SCANNER, INCLUÍDA A MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DISPONÍVEL, PARA SER UTILIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, DURANTE O MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL 2023, QUE OCORRERÁ NOS DIAS NOS DIAS 19 A 23/06 CENTRO DE CONVENÇÕES VICENTÃO.

Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 7 de Junho de 2023 às 16:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.

A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal necessária conforme item 08 do Termo de Referencia, para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor.

O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou por solicitação por meio do e-mail secretariadecomprasporto@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 02 de junho de 2023.

Medson Dewictor Raphael Turíbio Aguiar Silva
Agente de Contratação


RETIFICAÇÃO Nº 8, de 11 de Maio de 2023.

ERRATA

a) Retificação de Publicação do Contrato nº. 008/2023, do Processo n° 2023002847, firmada em 11/05/2023; b) Publicação: Diário Oficial do Município, Nº 503 no dia 15 de Maio de 2023; c) Partes: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, CNPJ nº 27.051.881/0001-26 e a empresa PUBLICABR CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ nº 95.867.065/0001-45; c) Onde se lê: "Firmado em 27/04/2023"; leia-se "firmado em 11/05/2023".


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


AVISO DE DISPENSA Nº 3, de 01 de Junho de 2023.

AVISO DE REPUBLICAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 003/2023 FMS

O Município de Porto Nacional, através do Fundo Municipal de Saúde comunica: as empresas interessadas em participar da DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 003/2023 FMS, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CHAVEIRO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, QUANTO A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS, que o certame será republicado para a data de 12 de junho de 2023, às 09:30 horas (horário de Brasília) em função de retificação nos quantitativos dos itens que gera alteração de formulação de proposta, portanto em respeito ao princípio de publicidade faz-se necessário a republicação do referido certame.

As empresas interessadas deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 05 ao dia 12 de junho de 2023 as 09:00 horas, junto ao www.portaldecompraspublicas.com.br. O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://www.portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/licitacao e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 01 de junho de 2023.

Medson Dewictor Raphael T. A. Silva
Agente de Contratação




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