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EDIÇÃO Nº 505, DE 17 de Maio de 2023


SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO


PORTARIA Nº 6, de 16 de Maio de 2023.

INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE AUTO­CONTROLE NAS AGROINDÚSTRIAS REGISTRADAS JUNTO AO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, QUE SERÃO CADASTRADAS JUNTO AO SUSAF (SISTEMA UNIFICADO ESTADUAL DE SANIDADE AGROINDUSTRIAL FAMILIAR, ARTESANAL E PEQUENO PORTE DO ESTADO DO TOCANTINS).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO DE PORTO NACIONAL - ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da
Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a atividade de inspeção local, padronizando procedimentos e rotinas adotados pelo Serviço de Inspeção Municipal, nos estabelecimentos de produtos de origem animal que desejam proceder com a adesão ao SUSAF do estado do Tocantins e Município de Porto Nacional - Tocantins.

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de verificação das Boas Práticas de Fabricação de produtos de origem animal;

CONSIDERANDO que a atividade de inspeção sanitária deve ser contemplada com instrumentos de avaliação e monitoramento dos seus procedimentos relativos ao processo de fabricação, bem como outros que se fizerem necessários.

RESOLVE:

Art. 1° Tornar obrigatório no SIM a Implantação dos Programas de Autocontrole (PAC) nos estabelecimentos que processam produtos de origem animal (POA) registrados no SIM de Porto Nacional Tocantins, e que desejam proceder com a adesão ao SUSAF no Estado do Tocantins.

Art. 2° Considerando ainda a necessidade da manutenção da equivalência no SUSAF- TO na Inspeção de produtos de origem animal conferida pela suas competências.

I - Para estes fins estabelecem-se os seguintes conceitos:

§ 1º Programas de Autocontrole (PAC);

§ 2º Elementos de Inspeção (EI);

§ 3º Serviço de Inspeção Municipal (SIM)

§ 4º Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e Pequeno Porte do Estado do Tocantins (SUSAF- TO)

§ 5º Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA)

§ 6º Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA)

Art. 3º A elaboração do manual contemplando de forma ordenada os Programas de Autocontrole, e o desen­volvimento, implantação, o monitoramento e a verificação dos diversos elementos de inspeção estabelecidos, estará sob responsabilidade privativa dos estabelecimentos auto­rizados a processar produtos de origem animal destinados ao consumo humano, devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal e que aderirem ao SUSAF (proprie­tários e/ou responsáveis legais).

§ 1º Os instrumentos previstos no manual com os Programas de Autocontrole devem ser datados e assinados.

§ 2º Nos casos de atualização de procedimentos, devem ser especificados no item - Revisão do Programa, a data e o número da revisão realizada.

§ 3º Os Programas de Autocontrole das Empresas, assim como seus registros, deverão ser arquivados no estabelecimento e disponibilizados para a fiscalização, sempre que solicitados.

§ 4º Todos os procedimentos descritos nos Programas de Autocontrole do estabelecimento deverão ser cumpridos na sua integralidade.

Art. 4º Os requisitos essenciais de higiene e de procedimentos mínimos a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados serão baseados em elementos de controle, com denominação específica a inspeção - Elemento de Inspeção, relacionados a seguir:

§ 1º EI 1 - Manutenção (Iluminação, Ventilação, Águas Residuais e Calibração dos Instrumentos de Processos);

§ 2º EI 2 - Água de Abastecimento e Gelo;

§ 3º EI 3 - Controle Integrado de Pragas;

§ 4º EI 4 - Higiene Industrial e Operacional;

§ 5º, EI 5 - Higiene e Hábitos Higiênicos dos Colaboradores;

§ 6º EI 6 - Procedimentos Sanitários Operacionais - PSO;

§ 7º EI 7 - Controle da Matéria-prima, Ingredientes e Material de Embalagem;

§ 8º EI 8 - Controle de Temperaturas;

§ 10. EI 9 - Análises Laboratoriais (microbiológicos e físico-químicos);

§ 11. EI 10 - Controle de Formulação de Produtos e Combate à Fraude;

§ 12. EI 11 - Rastreabilidade e Recolhimento;

§ 14. EI 12 - Bem-estar Animal;

Art. 5º No Programa de Autocontrole para cada Elemento de Inspeção constante no art. 5º deverão ser abordados:

§ 1º Descrição dos procedimentos operacionais padrões adotados pelo estabelecimento.

§ 2º Estabelecimento de planilhas com frequência definida, para registro e monitoramento das ações, com definição dos responsáveis pela execução, oficialização e verificação dos registros com assinatura legível.

§ 3º As ações corretivas adotadas frente às inconformidades, contemplando o destino do produto e a forma de restauração das condições sanitárias.

Art. 6º O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria implicará na aplicação de sanções previstas na legislação, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 7º Caberá a Coordenação do SIM, emitir diretrizes complementares ao fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 8º Os Programas de Autocontrole como descrito na presente Portaria não passam por avaliação de aprovação pelo SIM, sendo responsabilidade da Indústria sua aprovação e aplicação.

§ 1º As avaliações sobre os PAC's ocorrerão durante as fiscalizações de rotina realizadas pelos inspetores sanitários do SIM devidamente qualificados e durante as auditorias realizadas pela Câmara Técnica do SUSAF-TO com formação em medicina veterinária.

§ 2º Sempre que os PAC's apresentados forem avaliados como inconformes pela fiscalização, a empresa deve promover sua reavaliação e adequação para garantir a inocuidade de seus produtos ao consumidor.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, estabelecendo prazo de 06 (seis) meses, a contar de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO, MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 16 DIAS DE MAIO DE 2023.

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ARLINDO LOPES DE ARAÚJO
Secretário Municipal de Agricultura e Produção
Decreto 141 /2023


PORTARIA Nº 7, de 16 de Maio de 2023.

INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE AUTO­CONTROLE NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL REGISTRADAS JUNTO AO SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL) DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO DE PORTO NACIONAL - ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da lei orgânica do município;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ativida­de de inspeção local, padronizando procedimentos e roti­nas adotados pelos esta­belecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal do Município de Porto Nacional-TO;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de verificação das Boas Práticas e a norma sanitária de Fabricação de produtos de origem animal;

CONSIDERANDO que a atividade de inspeção sanitá­ria deve ser contemplada com instrumentos de avaliação e monitoramento dos seus procedimentos relativos ao pro­cesso de fabricação, bem como outros que se fizerem ne­cessários;

RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatório no SIM a Implantação dos Programas de Autocontrole (PAC) nos estabelecimentos que processam produtos de origem animal (POA) registra­dos no SIM de Porto Nacional-TO.

I - Para estes fins estabelecem-se os seguintes con­ceitos:

§ 1º Programas de Autocontrole (PAC);

§ 2º Elementos de Inspeção (EI);

§ 3º Serviço de Inspeção Municipal (SIM)

§ 4º Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA)

Art. 2º A elaboração do manual contemplando de forma ordenada os Programas de Autocontrole, e o desen­volvimento, implantação, o monitoramento e a verificação dos diversos elementos de inspeção estabelecidos, estará sob responsabilidade privativa dos estabelecimentos auto­rizados a processar produtos de origem animal destinados ao consumo humano, devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal (proprie­tários e/ou responsáveis legais).

§ 1º Os instrumentos previstos no manual com os Programas de Autocontrole devem ser datados e assinados.

§ 2º Nos casos de atualização de procedimentos, devem ser especificados no item - Revisão do Programa, a data e o número da revisão realizada.

§ 3º Os Programas de Autocontrole das Empresas, assim como seus registros, deverão ser arquivados no esta­belecimento e disponibilizados para a fiscalização, sempre que solicitados.

§ 4º Todos os procedimentos descritos nos Progra­mas de Autocontrole do estabelecimento deverão ser cum­pridos na sua integralidade.

Art. 3º A elaboração do manual contemplando de forma ordenada os Programas de Autocontrole, e o desen­volvimento, implantação, o monitoramento e a verificação dos diversos elementos de inspeção estabelecidos, estará sob responsabilidade privativa dos estabelecimentos auto­rizados a processar produtos de origem animal destinados ao consumo humano, devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal (proprie­tários e/ou responsáveis legais).

§ 1º Os instrumentos previstos no manual com os Programas de Autocontrole devem ser datados e assinados.

§ 2º Nos casos de atualização de procedimentos, devem ser especificados no item - Revisão do Programa, a data e o número da revisão realizada.

§ 3º Os Programas de Autocontrole das Empresas, assim como seus registros, deverão ser arquivados no estabelecimento e disponibilizados para a fiscalização, sempre que solicitados.

§ 4º Todos os procedimentos descritos nos Programas de Autocontrole do estabelecimento deverão ser cumpridos na sua integralidade.

Art. 4º Os requisitos essenciais de higiene e de pro­cedimentos mínimos a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados serão baseados em ele­mentos de controle, com denominação específica a inspe­ção - Elemento de Inspeção, relacionados a seguir:

§ 1º EI 1 - Manutenção (Iluminação, Ven­tilação e Águas Residuais);

§ 2º EI 2 - Água de Abastecimento;

§ 3º EI 3 - Controle Integrado de Pragas;

§ 4º EI 4 - Higiene Industrial e Operacional;

§ 5º, EI 5 - Higiene e Hábitos Higiênicos dos Colabo­radores;

§ 6º EI 6 - Procedimentos Sanitários Operacionais - PSO;

§ 7º EI 7 - Controle da Matéria-prima, Ingredien­te e Material de Embalagem;

§ 8º EI 8 - Controle de Temperaturas;

§ 9º EI 9 - Análises Laboratoriais

§ 10 EI 10 - Controle de Expedição

§ 11 EI 11 - Bem-estar Animal.

Art. 5º - No Programa de Autocontrole para cada Ele­mento de Inspeção constante no art. 5º deverão ser abor­dados:

§ 1º Descrição dos procedimentos operacionais pa­drões adotados pelo estabelecimento.

§ 2º Estabelecimento de planilhas com frequência definida, para registro e monitoramento das ações, com definição dos responsáveis pela execução, oficialização e verificação dos registros com assinatura legível.

§ 3º As ações corretivas adotadas frente às inconfor­midades, contemplando o destino do produto e a forma de restauração das condições sanitárias.

Art. 6º - O não cumprimento das normas estabele­cidas por esta Portaria implicará na aplicação de sanções previstas na legislação, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 7º - Caberá a Coordenação do SIM, emitir dire­trizes complementares ao fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 8º - Os Programas de Autocontrole como descri­to na presente Portaria não passam por avaliação de apro­vação pelo SIM, sendo responsabilidade da Indústria sua aprovação e aplicação.

§ 1º As avaliações sobre os PAC’s ocorrerão durante as fiscalizações de rotina realizadas pelos inspetores sani­tários do SIM devidamente qualificados com formação em medicina veterinária.

§ 2º Sempre que os PAC’s apresentados forem avalia­dos como inconformes pela fiscalização municipal, a empre­sa deve promover sua reavaliação e adequação para garan­tir a inocuidade de seus produtos ao consumidor.

Art. 9º Com o exaurimento dos efeitos da Portaria nº 269, de 04 de Maio de 2022, resolve revoga-lá.

Art. 10º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, estabelecendo prazo de 6 (seis) meses, a contar de sua publicação, para a revisão e adequação dos atuais programas existentes nas indústrias sob SIM.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO, MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 16 DIAS DE MAIO DE 2023.

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ARLINDO LOPES DE ARAÚJO
Secretário Municipal de Agricultura e Produção
Decreto 141 /2023


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 70, de 17 de Maio de 2023.

"Dispõe sobre desligamento de Servidor com vínculo de Contrato Temporário a pedido".

O SECRETARIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO-SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril 2021, em conformidade com a Lei Complementar nº 87, de 29 de dezembro de 2021, e a Lei Nº 2517, de 29 de dezembro de 2021.

Considerando termos do ofício datado de 15 de maio de 2023;

RESOLVE

Art. 1º - Proceder o desligamento a pedido, do Servidor com contrato temporário do quadro de Pessoal da Banda de Música Municipal o Senhor Odavilson de Souza Carvalho matrícula 23914, a partir de 15 de maio de 2023:

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, retroagindo a partir do dia 15 de maio de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês maio de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021



PUBLICAÇÕES PARTICULARES


EDITAL DE COMUNICAÇÃO Nº 1, de 17 de Maio de 2023.

O Sr. Arnolfo Tomaz de Souza Filho, CNPJ: 30.694.660/0001-80, torna público que requereu junto a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL-ARPN, as Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e Licença de Operação - LO, para imunização e controle de pragas urbanas. O empreendimento se enquadra nas resoluções CONAMA n° 001/1986 e 237/1997 que dispõe sobre Licenciamento Ambiental desta atividade.




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