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EDIÇÃO Nº 496, DE 03 de Maio de 2023


ATOS LEGISLATIVO


LEI Nº 2594, de 03 de Maio de 2023.

"Dispõe sobre a autorização do Chefe do Poder Executivo do município de Porto Nacional para aderir ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e adota outras providências."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É autorizado o Chefe do Poder Executivo do município de Porto Nacional a aderir ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para promoção de conciliações, visando o encerramento de ações judiciais de cobrança e a negociação de débitos ainda em fase administrativa, na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo Único. os benefícios desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo, poderão ser antecipados e, ou, estendidos em períodos independentes da ação conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 2° - São inclusos no Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais todos os créditos fiscais e não fiscais do município de Porto Nacional, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não para cobrança judicial.

Parágrafo Único. O Programa abrange:

I - o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior à data de início da realização do mutirão de negociações fiscais;

II - o crédito não tributário referente a multa formal por descumprimento de obrigação acessória e o crédito não tributário referente a multa cobrada pelo exercício de poder de polícia fiscalizatório administrativo, cujo vencimento da obrigação pecuniária tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior à data de início da realização do mutirão de negociações fiscais.

Art. 3° - O período de vigência do mutirão de negociações fiscais no âmbito desta Lei será estabelecido em conjunto com a Central de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Nacional e divulgado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° - Durante o período de conciliação os créditos de impostos, taxas e contribuições terão a redução de:

I - 100% (cem por cento) de multas e juros, para pagamento à vista;

II - 95% (noventa e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

III - 90% (noventa por cento) de multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

IV - 85% (oitenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - 80% (oitenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

VI - 75% (setenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VII - 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

VII - 65% (sessenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 100 parcelas;

§1° O Município poderá realizar a dispensa, total ou parcial, dos honorários advocatícios, a depender da opção de pagamento, quando realizado por pessoas hipossuficientes, a serem definidas em regulamento.

§2° Quaisquer despesas relativas a custas processuais, relativas aos procedimentos em execução fiscal, serão suportadas pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável.

§3° Os créditos de multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia terão a redução de:

I - 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento à vista;

II - 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

III - 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

IV - 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

VI - 5% (cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§4° O desconto tratado no §3º, do Art. 4º, incide sobre os juros e a correção monetária das multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia.

Art. 5° - O parcelamento, quando requisitado pelo interessado, poderá ser realizado nos seguintes limites de valores e condições:

§1° Para contribuintes pessoas físicas:

acima de R$ 50,00 até R$ 1.000,00, no máximo 12 parcelas, com entrada; acima de R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00, no máximo 18 parcelas, com entrada; acima de R$ 5.000,00 até R$ 15.000,00, no máximo 24 parcelas, com entrada; acima de R$ 15.000,00 até R$ 60.000,00, no máximo 36 parcelas, com entrada; acima de R$ 60.000,00 até R$ 90.000,00, no máximo 48 parcelas, com 2,5% de entrada; acima de R$ 90.000,00 até R$ 500.000,00, no máximo 60 parcelas, com 2,5% de entrada; acima de R$ 500.000,00 até R$ 2.000.000,00, no máximo 72 parcelas, com 5% de entrada; acima de R$ 2.000.000,00, no máximo 100 parcelas, com 10% de entrada;

§2° Para contribuintes pessoas jurídicas:

acima de R$ 50,00 até R$ 1.000,00, no máximo 6 parcelas, com entrada; acima de R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00, no máximo 18 parcelas, com entrada; acima de R$ 5.000,00 até R$ 15.000,00, no máximo 24 parcelas, com entrada; acima de R$ 15.000,00 até R$ 40.000,00, no máximo 36 parcelas, com entrada; acima de R$ 40.000,00 até R$ 60.000,00, no máximo 48 parcelas, com entrada; acima de R$ 60.000,00 até R$ 90.000,00, no máximo 48 parcelas, com entrada; acima de R$ 90.000,00 até R$ 500.000,00, no máximo 60 parcelas, com no mínimo 2,5% de entrada; acima de R$ 500.000,00 até R$ 2.000.000,00, no máximo 72 parcelas, com no mínimo 5% de entrada; acima de R$ 2.000.000,00, no máximo 100 parcelas, com no mínimo 10% de entrada;

§3° Nos parcelamentos concedidos anteriormente a esta Lei, que ainda estejam ativos, fica permitido o desfazimento do parcelamento para quitação à vista do saldo remanescente com os benefícios integrais de que trata esta norma.

§4° Nos parcelamentos concedidos anteriormente a esta Lei, fica permitido o reparcelamento, sob a condição de desfazimento do parcelamento anterior, mediante o pagamento de parcela inicial de 10% (dez por cento) do valor remanescente, e os descontos serão reduzidos em 10% (dez por cento).

§5° O pagamento da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias corridos, contados da realização do parcelamento, excluindo-se da contagem o primeiro dia e incluindo o ultimo dia.

§6° Vencida e não paga a primeira parcela, o parcelamento perde seu efeito.

§7° A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes nos termos da legislação.

§8° Ressalvado o disposto no § 3°, do Art. 5°, a homologação da opção pelo parcelamento em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é condicionada à prestação de garantia real ou bancária ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, com cláusulas resolutivas em qualquer caso e mediante anuência formal da Secretaria da Fazenda.

§9° O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

I - R$ 50,00 (cinquenta) reais, em se tratando de contribuinte pessoa física

II - R$ 100,00 (cem) reais, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.

Art. 6° - Os benefícios do Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais somente podem ser requeridos pelos contribuintes ou seu representante legal, durante o período de conciliação, definido na forma disposta no Art. 3º desta Lei.

Parágrafo Único. Aplica-se os efeitos deste artigo, aos períodos das antecipações, e/ou ampliações definidas pelo Chefe do Poder Executivo previsto no parágrafo único do Art. 1° desta Lei.

Art. 7° - O Secretário da Fazenda, a benefício da Administração Pública, poderá, durante o Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais:

I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou a vencer, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;

II - Autorizar a dação em pagamento por meio da entrega de bens imóveis que deverão ser previamente avaliados pelo Município, em conformidade com a Lei nº 2.541, de 04 de Julho de 2022, que "Dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis, como modalidade de extinção do crédito tributário e dá outras providências.", publicada no Diário Oficial do Município, na edição 310, de 04 de julho de 2022.

II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais.

Art. 8° - A opção pelo Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

IV - cancelamento de qualquer outra forma de parcelamento existente sob os débitos a serem parcelados;

V - desistência dos atos de defesa ou de recursos nas esferas administrativa e/ou judicial.

VI - cumprir integralmente os ajustes de compensação, transação e dação em pagamento, previstos em Lei.

Art. 9° - O optante pelo Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do CNJ será dele excluído nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

III - decretação de insolvência civil, no caso da pessoa física;

IV - atraso, consecutivo, ou não, de 3 (três) parcelas do débito.

Parágrafo Único. A exclusão do Programa implicará em:

I - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II - possibilidade de reparcelamento dos débitos apurados somente pela metade do número de parcelas possíveis, observada a legislação aplicável;

III - proibição de inclusão em novo programa de conciliação judicial ou em programa de recuperação de créditos instituído pelo Município, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da exclusão.

Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados.

Art. 11. O Chefe do Poder executivo Municipal promulgará lista, a ser composta pela Chefia frente à Secretaria Municipal de Fazenda, continente dos nomes dos servidores, membros do quadro do poder executivo municipal, que comporão o esforço de trabalho do mutirão de negociações fiscais.

§ 1° Os servidores que participarão do mutirão de negociações fiscais farão jus à uma gratificação de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser paga no mês subsequente ao mês de início da realização do mutirão de negociações fiscais.

§ 2° O valor total dispendido com o pagamento da gratificação mencionada no §1° do Art. 11 deste decreto não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor arrecadado pelo município no mês de início da realização do mutirão de negociações fiscais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial revoga-se a Lei Ordinária n° 2.376/2017.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de maio do ano de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DE CASA CIVIL


LEI Nº 2595, de 03 de Maio de 2023.

"Reconhece a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ACÁCIA, Distrito de Luzimangues, do município de Porto Nacional como de Utilidade Pública e dá outras providências."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ACÁCIA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o n° 23.884.701/0001-36, situada na ROD TO 080 APM AI Loteamento Riviera do Lago, Distrito de Luzimangues, no município de Porto Nacional-TO.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de maio do ano de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DE CASA CIVIL


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 186, de 03 de Maio de 2023.

"Dispõe sobre exoneração na forma que especifica".

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerado do cargo de Superintendente de Agricultura e Produção, o Sr. GEOVANE ALVES DOS SANTOS.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 30 de abril de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03, dias do mês de maio de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 187, de 03 de Maio de 2023.

"Dispõe sobre nomeação na forma que especifica".

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeado para exercer o cargo de Superintendente de Agricultura e Produção, com lotação na Secretaria Municipal de Agricultura e Produção, o Sr. MURILO FERREIRA DA SILVA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativos ao dia 01 de maio de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de maio de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 188, de 03 de Maio de 2023.

"Dispõe sobre nomeação na forma que especifica".

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeado para exercer o cargo de Superintendente de Infraestrutura, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, o Sr. GEOVANE ALVES DOS SANTOS.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de maio de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03, dias do mês de maio de 2023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe da Casa Civil


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 39, de 28 de Abril de 2023.

"Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

CONSIDERANDO a necessidade imediata de aquisição de passagens aéreas em virtude de participação da servidora no Congresso Regional Norte-Nordeste de Gestão por Resultados, que ocorrerá nos dias 10 a 12 de maio de 2023 em Salvador - BA.

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 75, Inciso II, da Lei 14.133/21, o qual prevê dispensa de licitação "para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras";

CONSIDERANDO o Vide Decreto nº 11.317, de 2022 que atualizou o valor para R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos)

R E S O L V E:

Art. 1.º - Fica declarada a Dispensa de Procedimento Licitatório para Aquisição de passagens aéreas nacionais para a servidora Leticia da Silva Lima, matrícula nº 22697, para que esta possa participar do Congresso Regional Norte-Nordeste de Gestão por Resultados, que ocorrerá nos dias 10 a 12 de maio de 2023 em Salvador - BA, por meio do processo administrativo nº 2023005483.

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28 de Abril de 2023.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração
Decreto Nº 139/2023


PORTARIA Nº 40, de 28 de Abril de 2023.

"Dispõe sobre a designação de FISCAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal da Administração.

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege dentre outros princípios da legalidade e, eficiência.

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 117 da Lei 14.133/2021, onde determina o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado.

RESOLVE

Art. 1º - Designar a servidora LETÍCIA DA SILVA LIMA, matrícula n° 22697, para assumir a função de FISCAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2023005483 da Secretaria Municipal da Administração, que tem como objeto Aquisição de passagens aéreas nacionais para a servidora Leticia da Silva Lima, matrícula nº 22697, para que esta possa participar do Congresso Regional Norte-Nordeste de Gestão por Resultados, que ocorrerá nos dias 10 a 12 de maio de 2023 em Salvador - BA.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 28 de Abril de 2023.

MAGNUM MELCIADES GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração
Decreto Nº 139/2023


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 60, de 02 de Maio de 2023.

"Dispõe sobre Resultado final dos vencedores do 1º Festival de Música Gospel de Porto Nacional e dá outras providências."

O SECRETARIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO-SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril 2021, em conformidade com a Lei Complementar nº 87, de 29 de dezembro de 2021, e a Lei Nº 2517, de 29 de dezembro de 2021.

RESOLVE

Art. 1º - Divulgar o RESULTADO DOS VENCEDORES das categorias de: COMPOSIÇÃO e INTERPRETAÇÃO, que venceram no 1º Festival de Música Gospel de Porto Nacional, que aconteceu os dias 29 e 30 de abril a 1º de maio, na praça do centenário no Município de Porto Nacional, conforme segue:

Vencedores na Categoria COMPOSIÇÃO

Nº DE INSCRIÇÃO

NOME DO CANDIDATO

COLOCAÇÃO

001

LAURA GAMA MARINHO STRASSER

1º lugar

002

VICTOR MANOEL ALVES COLINS

2º lugar

004

WEDSON ALVES FERREIRA JUSTINO

3º lugar

019

IBSEM CARLOS

4º lugar

005

ADRIANO AVANTI LIMA GUIMARÃES BARBOSA

5º lugar

Vencedores na Categoria INTERPRETAÇÃO

Nº DE INSCRIÇÃO

NOME DO CANDIDATO

COLOCAÇÃO

042

EDIANNA DA CONCEIÇÃO SOUZA

1º lugar

071

POLLYANA BARBOSA DE SOUSA

2º lugar

034

GEYSA PEREIRA LIMA

3º lugar

057

MICHAEL BRANKYN E CH

4º lugar

047

DEUSIANE DOS SANTOS COSTA

5º lugar

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, retroagindo a partir do dia 01 de maio de 2023.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de maio de 2023.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO


AVISO DE RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2, de 03 de Maio de 2023.

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, inscrito no CNPJ nº 37.622.310/0001-58, torna público o resultado da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2023 SDEE, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos Artigo nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, à empresa: 01 -MOBILAR DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, CNPJ: 08.194.652/0001-16, com proposta , no valor global de R$ 6.198,00 (seis mil e cento e noventa e oito reais).

Porto Nacional - TO, 03 de maio de 2023.

SAULO PEREIRA COSTA
Secretário Mun. de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


PORTARIA Nº 149, de 03 de Março de 2023.

"Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato".

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;

"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."

CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:

Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato; Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento; Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR); Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual; Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato; Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato; Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato; Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato; Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato; Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.

R E S O L V E:

Art.1º Designar o servidor: Jucelino de Araújo Ribeiro, matrícula funcional nº.8490, CPF: 453.832.941-04, como Fiscal do Processo nº2023003571, referente a locação de imóvel destinado para o funcionamento do Anexo da Escola Municipal Jacinto Bispo Arantes, localizado na rua 20, quadra 30, lote 02, loteamento residencial portal do lago - Distrito de Luzimangues, município de Porto Nacional/TO, Contrato nº032/2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de março de 2023.

Domingas da Conceição F. DE Oliveira
Secretária Municipal de Educação


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


AVISO DE DISPENSA Nº 7, de 03 de Maio de 2023.

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através do SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E SUAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS.

Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 10 de Maio de 2023 às 12:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.

A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal necessária conforme item 10 do Termo de Referencia, para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor.

O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou por solicitação por meio do e-mail secretariadecomprasporto@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 03 de Maio de 2023.

Medson Dewictor Raphael Turíbio Aguiar Silva
Agente de Contratação


SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA


AVISO DE DISPENSA Nº 3, de 03 de Maio de 2023.

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através do SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE TINTAS PARA DEMARCAÇÃO VIÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL, a fim de obter propostas adicionais.

Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 08 de Maio de 2023 às 18:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.

A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal necessária conforme item 14 do Termo de Referencia, para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor.

O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou por solicitação por meio do e-mail secretariadecomprasporto@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 03 de Maio de 2023.

Medson Dewictor Raphael Turíbio Aguiar Silva
Agente de Contratação


AVISO DE DISPENSA Nº 3, de 03 de Maio de 2023.

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através do SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA RECOMPOSIÇÃO DE ESTOQUE DO ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNANÇA, a fim de obter propostas adicionais.

Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 09 de Maio de 2023 às 18:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.

A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal necessária conforme item 14 do Termo de Referencia, para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor.

O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou por solicitação por meio do e-mail secretariadecomprasporto@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 03 de Maio de 2023.

Medson Dewictor Raphael Turíbio Aguiar Silva
Agente de Contratação




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