.
EDIÇÃO Nº 477, DE 31 de Março de 2023
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 112, de 31 de Março de 2023.
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, sobre a elaboração do Termo de Referência - TR e sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, sobre a elaboração do Termo de Referência - TR e sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos próprios, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe este Decreto.
§ 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto pelos órgãos e entidades de que trata o caput.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos dos Regulamentos Federais, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Definições
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 17, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; e
III - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
IV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
V - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
VI - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VII - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
VIII - lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO I
ELABORAÇÃO DO ETP E DO TR
Diretrizes Gerais do ETP
Art. 5º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 6º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 7º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do art. 3º.
Conteúdo do ETP
Art. 8º Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 9º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea ";d"; do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 10. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 11. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades deverão pesquisar utilizar os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Hipóteses de ETP simplificado
Art. 12. A elaboração do ETP precisará respeitar somente os itens obrigatórios do art. 18, § 2º da Lei 14. 133/21, nas seguintes hipóteses:
I - nas contratações dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - nos casos do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Diretrizes Gerais do TR
Art. 13. O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
§ 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial o art. 16.
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 14. O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 15. O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Conteúdo do TR
Art. 16. Deverão ser registrados no TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de que trata a Portaria nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021 da SEGES, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no art. 12 deste Decreto:
I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
§ 2º O TR contemplará os modelos padronizados de TR instituídos pelo órgão de assessoramento jurídico, que conterão os elementos previstos no caput e deverão ser utilizados pelos órgãos e entidades.
§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
Exceções à elaboração do TR
Art. 17. Nas adesões a atas de registro de preços será dispensada a elaboração do Termo de Referências, todavia o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 18. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, NA FORMA ELETRÔNICA
Adoção e modalidades
Art. 19. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 20 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - na modalidade concorrência, observado o art. 19;
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Vedações
Art. 21. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este Decreto.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 22. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio de Plataforma Eletrônica.
§ 1º Na hipótese de que trata o art. 3º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados aos sistemas federais de transparência.
§ 2º Os sistemas de que trata o caput deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
Fases
Art. 23 A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1º do art. 53 e no § 1º do art. 56;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 57;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 56; e
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 20, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parâmetros do critério de julgamento
Art. 24. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO VII
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Agente de contratação ou comissão de contratação
Art. 25. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamento, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 26. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 20.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
Orçamento estimado sigiloso
Art. 27. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado o § 1º do art. 45.
§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
Do licitante
Art. 28. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 54, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO IX
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Divulgação
Art. 29. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
Modificação do edital de licitação
Art. 30. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art. 31. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 32.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
CAPÍTULO X
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Prazo
Art. 32. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Apresentação da proposta
Art. 33. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 23, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 51 e no § 1º do art. 54.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo XI.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Art. 34. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 33, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
CAPÍTULO XI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Horário de abertura
Art. 35. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo XII, em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Início da fase competitiva
Art. 36. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 37, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 48 e 49.
§ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Modos de disputa
Art. 37. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Modo de disputa aberto
Art. 38. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 37, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 37.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 37.
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 39. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 37, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 37.
Modo de disputa fechado e aberto
Art. 40. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 37, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 38, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 38.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 37.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 41. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 42. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 43. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
CAPÍTULO XII
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da proposta
Art. 44. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 48 e 49, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 45. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 37, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 43.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 44, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 46. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 47. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Inexequibilidade da proposta
Art. 48. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 49. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Encerramento da fase de julgamento
Art. 50. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 44, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo XIII.
CAPÍTULO XIII
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 51. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município, desde que previsto no edital de licitação.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 52. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 53. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos de verificação
Art. 54. A habilitação será verificada por meio dos documentos enviados por meio da Plataforma Eletrônica do certame.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação diligenciados junto ao licitante serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo pregoeiro nos pregões, pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação. Verifiquem por favor - sugestão para aqueles casos de ME e EPP que apresenta certidão em até 5 dias e outros que demandem saneamento.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 23, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 44.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XV.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 44.
§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.
§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
CAPÍTULO XIV
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 55. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 23, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, caso queiram, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XV
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Proposta
Art. 56. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Documentos de habilitação
Art. 57. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Realização de diligências
Art. 58. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 56 e 57, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XVI
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 59. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XVII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços
Art. 60. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XVIII
DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 61. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XIX
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 62. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 63. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem os sistemas e plataformas responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes dos sistemas e plataformas e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados dos sistemas e plataformas não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 64. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 65. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 66. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Compras e Licitações, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização dos sistemas e plataformas.
Plano de Contratação Anual
Art. 67. Nos moldes do art. 187 da Lei 14 133 o município adere ao disposto no Decreto 10.947 de 2022, com exceção do art. 15, inciso I, sendo permitida a alteração do PCA, no ano de sua elaboração, de 30 de setembro a 30 de novembro, para sua adequação à proposta orçamentária do ente encaminhada ao Poder Legislativo.
Vigência
Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional/TO, aos 31 de março de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito do Município de Porto Nacional/TO
DECRETO
Nº 113, de 31 de Março de 2023.
Estabelece diretrizes de organização processual em observância ao princípio da segregação de funções, com base na lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração direta e indireta no município de Porto Nacional, Estado do Tocantins.
O Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe confere A Lei Orgânica Municipal, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, resolve:
CONSIDERANDO que a aplicabilidade da Lei 14.133/21 deverá estar em plena utilização no município de Porto Nacional até o dia 1º de abril de 2023;
CONSIDERANDO a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
CONSIDERANDO a necessidade da organização dos trâmites processuais e do atendimento ao Princípio da Segregação de Funções;
DECRETA:
Art. 1º. O Demandante, deverá designar servidor que ficará responsável pelo Estudo Técnico Preliminar.
I - Considera-se Demandante: o órgão da administração municipal direta ou entidade da administração indireta, responsável pelo pedido inicial da contratação.
§1º. O Estudo Técnico Preliminar poderá ser substituído pelo Documento Oficial de Demanda, nos casos permitidos na lei e neste decreto.
§2º. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será simplificado nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 2º. Fica designado como responsável pela realização do Termo de Referência ou, conforme o caso, o Projeto Básico, servidor a ser designado pela autoridade competente, com lotação no DEPARTAMENTO DE TERMO DE REFERÊNCIA.
I - A elaboração do Termo de Referência se dará após o recebimento do estudo técnico preliminar elaborado pelo setor Demandante.;
Art. 3º. Fica designado como responsável pela pesquisa de preço, a ser elaborada nos termos da IN nº 65/2021 SEGES/ME, servidor a ser designado, com lotação no DEPARTAMENTO DE COTAÇÃO.
Art. 4º. O Controle Interno se manifestará, formalmente, na fase interna dos processos licitatórios em momento imediatamente anterior à confecção da Minuta dos Editais e contratos correspondentes pelo setor responsável.
§1º. A manifestação do Controle Interno na fase interna dos processos de Contratações Diretas poderá ocorrer a partir de requisição do setor interessado ou por discricionariedade da Controladoria no exercício de suas atividades.
§2º. O Controlador Interno, no âmbito de sua atuação nas contratações municipais, em conformidade com a Lei nº 14.133/21, poderá requerer informações dos responsáveis para subsidiar suas manifestações em qualquer processo de contratações públicas.
Art. 5º. Após manifestação do Controle Interno o setor responsável elaborará a Minuta do Edital e do contrato.
Art. 6º. Realizadas as possíveis correções apontadas pelo Controle Interno e finalizada a Minuta do Edital, esta deverá ser encaminhada para a Procuradoria Geral do Município para manifestação.
Art. 7º. Ouvidos o Controle Interno e a Procuradoria Geral do Município e, caso seja necessário, feito o saneamento do processo, encaminha-se o procedimento para autoridade responsável pela autorização da publicação com a previsão de data de início do certame.
Art. 8º. Autorizada a publicação pela autoridade, caberá ao Agente de Contratação ou Pregoeiro a publicação do Edital.
Art.9º. Realizada a sessão do certame e de posse do resultado, o Agente de Contratação ou Pregoeiro encaminhará o processo para a autoridade competente pela adjudicação.
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 10. O resultado do certame será adjudicado e homologado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Após a homologação, o processo será encaminhado para a realização do empenho e, posteriormente, enviado ao Controle Interno para Parecer Técnico Final.
DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL
Art. 11. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
Art. 12. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:
I - Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo;
III - Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
IV - Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, o órgão ou entidade deverá designar representantes nesses locais para atuarem como fiscais setoriais.
§ 2º O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato.
§ 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
Art. 13. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores requisitantes das contratações ou poderá ser estabelecida em normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura organizacional.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscais e seus substitutos, até que seja providenciada a indicação, a competência de suas atribuições caberá ao responsável pela indicação ou conforme previsto no normativo de que trata o caput.
Art. 14. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133/21, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 15. À autoridade competente do setor do Demandante caberá nomear pessoa ou equipe responsável para elaboração de Documento de Formalização de Demanda, visando efetivar o levantamento de informações para a consolidação do Plano de Contratações Anual.
Paragrafo único. O Documento de Formalização de Demanda da Secretaria será encaminhado ao órgão responsável pela consolidação do Plano de Contratações Anual, seguindo o modelo do Anexo I deste decreto.
Art. 16. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - Requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - Plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º. Quando couber, o agente requisitante ou da área técnica poderá ser nomeado gestor ou fiscal da contratação, observando-se a natureza do objeto.
§3º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 17. O documento de formalização de demanda deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Planejamento que fará consolidação do Plano de Contratação Anual com o apoio da Secretaria Municipal da Fazenda.
§1º. A Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal da Fazenda nomearão pessoa, equipe ou comissão para consolidação e acompanhamento de execução do Plano de Contratação Anual em elaboração e em execução, respectivamente.
§2. A pessoa ou comissão responsável pelo Plano Anual de Contratação poderá promover diligências para obtenção de informações que se fizerem necessárias para a realização do trabalho.
Art. 18. Aplica-se, no que couber, em relação aos prazos e critérios de alteração, o disposto no Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
DA VIGÊNCIA
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional/TO, aos 31 de março de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito do Município de Porto Nacional/TO
ANEXO I
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
Órgão: |
|||||||||||||||||||||||
Setor requisitante (Unidade/Setor/Departamento): |
|||||||||||||||||||||||
Responsável pela Demanda: |
Matrícula: |
||||||||||||||||||||||
E-mail: |
Telefone: ( ) |
||||||||||||||||||||||
1. Objeto: (Descrever o objeto da contratação) |
|||||||||||||||||||||||
2. Justificativa da necessidade da contratação A presente aquisição/contratação faz parte das medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Acresce, ainda, que a presente contratação encontra-se amparada pelo disposto pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, assim como no Decreto Legislativo (PDL) 88/2020, que declara o estado de calamidade pública por causa da pandemia causada pelo novo coronavírus. Em relação aos quantitativos pretendidos na contratação, não obstante o disposto no inciso IV, art. 4º-B, da citada Lei Federal, no qual enfatiza que a dispensa está condicionada ao limite da parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, justifica-se o quantitativo registrado nos autos com base em xxxx*.
. Sendo assim, essa aquisição é de suma importância, visto que XXX alinhados a outros cuidados e políticas já adotados por esse órgão, são instrumentos de extrema valia e relevância no combate e prevenção ao |
|||||||||||||||||||||||
3. Descrições e quantidades
|
|||||||||||||||||||||||
4. Observações gerais |
|||||||||||||||||||||||
4.1. Prazo de Entrega/ Execução: |
|||||||||||||||||||||||
4.2. Local e horário da Entrega/Execução: |
|||||||||||||||||||||||
4.3. Unidade e servidor responsável para esclarecimentos: |
|||||||||||||||||||||||
4.4. Prazo para pagamento: |
|||||||||||||||||||||||
Local/ data Responsável pela Formalização da Demanda (Nome, matrícula e assinatura) |
|||||||||||||||||||||||
Em conformidade com a legislação que rege o tema, encaminhe-se à autoridade competente para análise de conveniência e oportunidade para a contratação e demais providências cabíveis. |
|||||||||||||||||||||||
OBSERVAÇÕES: Este documento requer assinatura da Autoridade da Área Requisitante. |
DECRETO
Nº 114, de 31 de Março de 2023.
Regulamenta, no âmbito Poder Executivo, sobre o disposto no artigo 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas dos órgãos e departamentos da administração pública municipal de direta e indireta nas categorias de qualidade de comum e de luxo.
O Prefeito Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021:
CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações sempre visando o interesse da coletividade;
CONSIDERANDO que o gestor público deve utilizar de suas prerrogativas para realizar atividades públicas, afastando qualquer interesse pessoal;
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações veda a aquisição, de artigos superiores as necessidades da Administração Pública, bem como a compra de supérfluos;
CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo que vai além da necessidade pública;
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de poder, na modalidade de desvio de finalidade;
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade e por isso, sendo proibida a aquisição ou contratações desnecessárias;
CONSIDERANDO por fim o princípio da Moralidade Administrativa.
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - O presente Decreto regulamenta os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal.
§1º - Este Decreto aplica-se às contratações realizadas com a utilização de recursos próprios do município.
§2º - Para recursos da União oriundos de transferências voluntárias será aplicado o Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.
Definições
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares;
b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
Classificação dos Bens
Art. 3º - A administração municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Vedação a aquisição de artigos de luxo
Art. 5º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º - As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas Complementares
Art. 7º - O(a) Secretário(a) Municipal de Compras e Licitações poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional/TO, aos 31 de março de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito do Município de Porto Nacional/TO
DECRETO
Nº 115, de 31 de Março de 2023.
Regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitações e contratações.
O PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica, tendo em vista a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste decreto e é aplicável às licitações e contratações realizadas com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes definições:
I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II - contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
III - contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IV - contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 3º O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 4º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição do público, no Diário Oficial do Município - DOM - e no Portal Nacional de Contratações Públicas, e seu resultado será publicado no DOM.
§ 1º Caso a contratação possua suporte financeiro de recursos estaduais e federais as divulgações deverão ocorrer, conforme o caso, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo das regras próprias do convênio, programa ou equivalente, sendo admitida a publicação de extrato.
§ 2º Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento.
§ 3º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
§ 4º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente.
§ 5º A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.
Art. 5º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
Art. 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste decreto e no edital de credenciamento.
Art. 7º Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei.
Art. 8º Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.
Art. 9º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 10. A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1º Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.
§ 2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.
Art. 11. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais;
II - o descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;
c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único. A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências deste decreto, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.
Seção I
Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 12. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I - convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II - sorteio;
§ 1º Para credenciamentos na área da Saúde serão respeitados os critérios estabelecidos em normativos próprios.
§ 2º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
§ 3º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 13. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.
Art. 14. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município e do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
Subseção II
Da Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 15. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.
Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento, nas hipóteses dos Subseções I e II.
Subseção III
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 16. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 17. A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.
Art. 18. Para a busca do objeto a que se refere a Subseção III deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
Art. 19. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
Art. 20. No momento da contratação, a administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.
Art. 21. A administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional/TO, aos 31 de março de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito do Município de Porto Nacional/TO
DECRETO
Nº 116, de 31 de Março de 2023.
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Porto Nacional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A aquisição e a locação de bens, a prestação de serviços, inclusive de tecnologia da informação e de engenharia, bem como a realização de obras com características padronizadas, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP -, no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerão ao disposto neste decreto.
§1º - Os atos e atividades previstos neste Decreto respeitarão o disposto no Decreto nº 113 de 2023, que trata da organização administrativa e segregação de funções no âmbito municipal.
§2º - As disposições deste decreto se aplicam, no que couberem, às empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, respeitados seus respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, além das definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se como detentor da Ata de Registro de Preços - ARP -, pessoa física ou jurídica, consórcio de pessoas jurídicas, signatário da ARP.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Órgão ou da Entidade Gerenciadora
Art. 3º - Caberá ao órgão ou à entidade gerenciadora, ou a quem ele delegar, total ou parcialmente, a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preço para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades;
II - consolidar as informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços;
III - definir o objeto e demais informações necessárias para consolidar o termo de referência ou projeto básico;
IV - apurar o valor de mercado e o valor estimado da licitação ou contratação, a partir de ampla pesquisa ou de consulta às tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo;
V - promover os atos necessários à realização do procedimento, a exemplo dos estudos técnicos preliminares e termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, além de efetivar os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ARP, o registro e a publicação do extrato, bem como o encaminhamento das cópias das atas aos órgãos ou as entidades participantes;
VI - organizar os quantitativos individuais destinados aos órgãos ou as entidades participantes em cada ata;
VII - gerenciar a ARP, em especial o controle dos quantitativos e das autorizações para as respectivas contratações, as quais deverão indicar o detentor, as quantidades e os valores a serem praticados;
VIII - acompanhar os preços de mercado e registrados, bem como conduzir os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados;
IX - avaliar a solicitação motivada de inclusão ou alteração de itens sugeridos pelos órgãos ou pelas entidades da administração municipal, promovendo, se for o caso, a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou das obrigações contratuais, em relação às suas contratações, bem como decorrentes de comportamentos que comprometam a lisura do procedimento licitatório e o funcionamento do SRP;
§ 1º - As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou entre as entidades participantes, observado como limite a quantidade total registrada para cada item.
§ 2º - A hipótese prevista no § 1º dispensa a autorização do detentor da ARP.
§ 3º - O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante caso haja sua anuência formal.
§ 4º - As pesquisas de mercado e de valor estimado deverão observar as disposições da Instrução Normativa 65/2021/SEGES.
Seção II
Do Órgão ou da Entidade Participante
Art. 4º - Caberá ao órgão ou à entidade participante manifestar seu interesse em participar da licitação com vistas ao registro de preços, devendo:
I - encaminhar pedido de compra para fins de registro de preços devidamente preenchido;
II - solicitar, motivadamente, a adequação do termo de referência ou projeto básico encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou alterados na ARP;
III - promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após autorização do órgão ou entidade gerenciadora;
IV - zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como parte;
V - informar ao órgão ou à entidade gerenciadora, no prazo de cinco dias da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte do detentor da ARP, em especial a recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital;
VI - encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia do contrato celebrado, no prazo de dois dias úteis após a publicação do extrato;
VII - nos casos em que o contrato for substituído por nota de empenho ou instrumento equivalente, encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia dos documentos emitidos, de eventuais anulações e do relatório de desempenho do contratado no prazo de dois dias úteis da ocorrência;
VIII - realizar a cobrança pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas contratações;
IX - acompanhar preços e marcas registrados no Diário Oficial do Município - DOM -, para verificação de possíveis alterações.
§ 1º - O fiscal do contrato, designado pelo respectivo órgão ou pela entidade participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato, inclusive por aqueles consequentes das aquisições por nota de empenho ou outro instrumento equivalente.
§ 2º - O preço registrado deverá ser utilizado, obrigatoriamente, por todo órgão ou pela entidade participante, exceto para os casos de obras e serviços de engenharia, respeitadas as hipóteses previstas no Art. 11.
§ 3º - No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão está vinculada à formalização de compromisso daquele órgão ou daquela entidade, de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da Adoção do Sistema de Registro de Preços
Art. 5º - O SRP será adotado preferencialmente nas seguintes situações:
I - quando, pelas características do item, houver necessidade permanente ou frequente de sua aquisição ou contratação;
II - quando for mais conveniente à aquisição de bens ou a contratação de serviços de forma parcelada;
III - quando for conveniente para o atendimento da demanda de mais de um órgão ou de uma entidade da administração municipal ou de programa de governo;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente a ocasião e o quantitativo a ser demandado pela administração municipal;
V - outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento do interesse público.
Art. 6º - A contratação de obras e serviços de engenharia pelo SRP fica vinculada à existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e à necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Parágrafo único - Para as licitações de serviços de engenharia, considera-se projeto padronizado o documento técnico que contenha as especificações usuais de mercado, suficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem realizados de forma padronizada.
Seção II
Da Intenção do Registro de Preço
Art. 7º - O órgão ou a entidade gerenciadora, no prazo mínimo de oito dias úteis, deverá formalizar a intenção de registro de preço, de forma a possibilitar a participação de órgãos interessados no SRP, mediante publicação no DOM e no PNCP, correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.
§ 1º - Os órgãos ou as entidades deverão manifestar interesse ou recusa em participar do procedimento de registro de preços, no prazo estabelecido no ato de formalização.
§ 2º - Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá analisar e, caso seja necessário, revisar a estimativa de preços, levando em consideração a economia de escala.
Seção III
Da Modalidade de Licitação e das Regras Gerais do Edital
Art. 8º - O registro de preços deverá ser efetivado por meio de licitação na modalidade pregão ou concorrência e será precedido de pesquisa de preços, nos termos da Instrução Normativa nº 065/2021/SEGES.
§ 1º - O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de dispensa de licitação, para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou pela entidade, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º - Nas hipóteses em que o registro de preços for celebrado a partir de processos de dispensa de licitação, deverão ser observadas as regras deste decreto, no que couber, e demais normas pertinentes.
Art. 9º - O edital para registro de preços deverá prever, no que couber:
I - os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;
II - as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
IV - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
V - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
VI - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;
VII - os procedimentos para reajustamento de preços registrados, substituição de marcas e controle das contratações;
VIII - a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, nos termos do art. 14;
IX - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
X - as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;
XI - o prazo de validade da ARP, que não será superior a um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
XII - os critérios de aceitação do objeto;
XIII - a minuta da ARP;
XIV - quando for o caso:
a) a minuta do contrato;
b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo licitatório, além do primeiro colocado;
c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços.
§ 1º - O critério de julgamento de maior desconto sobre tabela referencial de preços poderá ser utilizado, inclusive, para contratação de obras e serviços de engenharia, quando identificada alta volatilidade nos preços deste mercado.
§ 2º - Ressalvados os procedimentos para registro de preços de obras e serviços de engenharia, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicado no edital.
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 2º, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou à entidade.
Art. 10 - É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único - Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou de entidade na ata.
Art. 11 - A eventual referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderá ocorrer para melhorar a especificação, seguida da expressão "ou similar", hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas.
CAPÍTULO IV
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 12 - A ARP deverá conter, dentre outras disposições, o órgão ou a entidade gerenciadora, o detentor, o objeto registrado, o valor total, os órgãos ou as entidades participantes, os preços unitários de mercado e registrados, as marcas registradas e os endereços de entrega, as obrigações, as sanções, as condições a serem praticadas e a diferença percentual entre o preço de mercado e o registrado, quando for o caso.
Parágrafo único - Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.
Art. 13 - A indicação da dotação orçamentária não é necessária no procedimento de registro de preços, que somente será exigida para a efetivação da contratação.
Seção I
Do Cadastro de Reserva
Art. 14 - O órgão ou a entidade gerenciadora poderá prever no edital a formação de cadastro de reserva pelos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do autor da melhor proposta, bem como aqueles que aceitarem manter sua proposta.
§ 1º - A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da ARP.
§ 2º - A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.
§ 3º - A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se dará quando:
I - o licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos;
II - for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP.
§ 4º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos termos do § 3º, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e assinar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 5º - No caso do inciso II do § 4º, ultrapassado o prazo de validade da proposta previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na assinatura da ARP.
§ 6º - O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§ 7º - Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de reserva, deverão ser observadas, no que couberem, as regras constantes neste decreto.
§ 8º - A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 9º - O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.
Seção II
Da Assinatura da Ata de Registro de Preços
Art. 15 - Homologado o resultado da licitação, e sem prejuízo do disposto no caput do art. 14, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o licitante melhor classificado para a assinatura da ARP.
Parágrafo único - A ARP terá efeito de compromisso de fornecimento, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.
Seção III
Da Contratação
Art. 16 - A contratação com o detentor da ARP, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho ou instrumento equivalente, de acordo com as exigências previstas no edital e na legislação vigente.
Parágrafo único - A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação dos serviços nas condições estabelecidas no instrumento convocatório e na sua proposta, mas não obrigará a contratação, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Seção IV
Da Vigência da Ata de Registro de Preços
Art. 17 - O prazo de vigência da ARP será de um ano contado a partir da sua assinatura, com eficácia a partir da publicação de seu extrato no DOM e no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único: A prorrogação deverá ocorrer dentro de período de vigência da ARP.
§ 1º - Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora providenciar o registro da ARP e a publicação de seu extrato.
§ 2º - No ato de prorrogação da vigência da ARP poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.
Seção V
Dos Contratos decorrentes do SRP
Art. 18 - Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou na Lei nº 13.303, de 2016, quando for o caso, e neste decreto, e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da ARP.
§ 1º - Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam os arts. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ARP.
§ 2º - A duração dos contratos decorrentes da ARP deverá atender ao contido nos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º - Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos termos do Art. 17.
§ 4º - O detentor da ARP se obriga a atender às solicitações que lhe forem apresentadas nos termos contratados.
§ 5º - O contrato assinado dentro da data de vigência da ARP obriga o contratado a atender às solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente da data de publicação do extrato respectivo.
Art. 19 - Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de preços referenciada, as contratações derivadas da ARP poderão observar, conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o percentual de desconto, quando identificada alta volatilidade nos preços de mercado.
Seção VI
Da Execução da Ata de Registro de Preços
Art. 20 - Para as ARPs que contemplem itens referentes às cotas principais e cotas reservadas, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas, a execução das atas pelos órgãos ou pelas entidades participantes se dará, preferencialmente, de forma simultânea.
Seção VII
Da Alteração
Art. 21 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP, salvo nos contratos dela decorrentes.
Art. 22 - É vedado efetuar acréscimo de itens na ARP.
Subseção I
Da Alteração de Marca
Art. 23 - A ARP poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas condições previstas no edital e na legislação vigente:
I - por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, se comprovado que a marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontrar fora da legislação aplicável;
II - por requerimento do detentor, que deve ser apreciado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, em hipótese que comprove a impossibilidade de fornecimento ou prestação do serviço.
§ 1º - O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aquiescer com a substituição requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público.
§ 2º - A substituição de marca deverá ser publicada obrigatoriamente no DOM e no PNCP.
Subseção II
Da Alteração de Preços para Aquisição, Locação de Bens e Prestação de Serviços, inclusive de Tecnologia da Informação
Art. 24 - As alterações de preços em ata decorrente de SRP obedecerão às seguintes regras:
I - o preço registrado na ata não poderá ultrapassar o praticado no mercado;
II - o órgão ou a entidade gerenciadora não poderá conceder aumento do preço registrado na ata, exceto os casos de reajustamento, observados os termos da Lei.
§ 2º - O preço registrado poderá ser revisto de ofício pelo órgão ou pela entidade gerenciadora em decorrência de eventual redução do valor praticado no mercado.
§ 3º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, se houver, ou proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obter a contratação mais vantajosa.
Parágrafo único: Aplica-se no que couber as regras previstas nos arts. 27 a 31.
Art. 25 - A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Art. 26 - A alteração de preço deverá ser publicada DOM e no PNCP.
Subseção III
Da Alteração de Preços para Obras e Serviços de Engenharia
Art. 27 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.
Art. 28 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o detentor da ARP para negociar a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
Parágrafo único - O detentor da ARP que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, mediante cancelamento do seu registro de preços ou dos itens registrados, sem aplicação de penalidades administrativas, observados os contratos, empenhos ou documentos equivalentes já formalizados com o detentor.
Art. 29 - Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora não poderá conceder aumento do preço registrado na ARP, exceto em casos passíveis de reajustamento com índices aplicáveis nos termos do edital ou aviso de contratação.
Parágrafo único: caso o edital não preveja índice de reajuste será considerado o mais vantajoso de acordo com o aplicável ao objeto.
Art. 30 - Não havendo êxito nas negociações, conforme previsto nos arts. 27 e 28, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
Parágrafo único - Não havendo interesse pelos licitantes remanescentes ou pelos integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa, observando as disposições dos § 4º e 5º do art. 14.
Art. 31. Para obras e serviços de engenharia a possibilidade de alteração periódica dos preços registrados deverá considerar a conformidade dos preços com a tendência de mercado e com a realidade dos seus respectivos insumos, avaliada em um intervalo mínimo de quatro meses.
Art. 32 - Aplicam-se nas alterações de preços para obras e serviços de engenharia as disposições dos arts. 25 e 26.
Seção VIII
Da Adesão
Art. 33 - Será permitida a adesão apenas a ARPs formalizadas por órgãos ou entidades gerenciadoras federais, estaduais ou distritais, em conformidade com o §3º, do art. 86, da Lei 14.133/2021 e, desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital, e as regras do órgão gerenciador, conforme o caso.
§ 1º - A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto ao órgão ou à entidade gerenciadora do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores.
§ 2º - Caberá ao detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º - As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP.
§ 4º - As aquisições a que se refere o § 3º não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
Art. 34 - Os órgãos ou as entidades municipais poderão aderir às ARPs formalizadas por órgãos ou por entidades federais, estaduais ou distritais.
§ 1º - A adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas entidades municipais demandantes.
§ 2º - A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP, conforme previsto no Art. 17.
§ 3º - O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou pelas entidades municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:
I - motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:
a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
b) justificativa para não licitar;
c) pareceres técnicos, se for o caso;
II - a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação municipal;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP;
IV - parecer jurídico.
§ 4º - A adesão à ARP de órgão ou de entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos ou por entidades municipais poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 4º do Art. 32 se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentações municipais aplicáveis.
§ 5º - Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 4º do Art. 33.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 35 - O órgão ou a entidade gerenciadora poderá cancelar o registro de preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I - descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II - quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;
III - nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
IV - nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, prevista no edital e na ARP, observado o disposto nos arts. 28 e 29;
V - por razões de interesse público, reduzida a termo no processo;
VI - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
VII - quando o detentor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a administração municipal;
VIII - quando o detentor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública;
IX - amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a administração;
X - por ordem judicial.
§ 1º - A notificação do órgão ou da entidade gerenciadora para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da ARP por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada no DOM e no PNCP.
§ 2º - A solicitação do detentor para cancelamento do registro de preço deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de quarenta e cinco dias, contado a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.
§ 3º - O detentor poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço.
§ 4º - O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas nos arts. 3º e 4º.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 36 - Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133.
Parágrafo único - As sanções relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão aplicadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, pelo respectivo órgão ou pela entidade participante, nos termos do inciso XI do art. 3º e do inciso VIII do art. 4º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão ou da entidade gerenciadora e dos órgãos ou das entidades participantes.
Art. 38 - Compete à Secretaria Municipal de Compras e Licitações - a definição dos órgãos e entidades gerenciadores de ARP conforme objetos e estratégias decorrentes da política de compras municipal.
Art. 39 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional/TO, aos 31 de março de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito do Município de Porto Nacional/TO
DECRETO
Nº 117, de 31 de Março de 2023.
"Dispõe sobre a Criação do Setor/Departamento de Termos de Referência e Projetos Básicos e Setor/Departamento de Cotações e dá outras providências".
O PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Setor/Departamento de Termos de Referência e Projetos Básicos da Prefeitura Municipal de Porto Nacional.
Parágrafo único. Compete ao Setor/Departamento de Termo de Referência e Projetos Básicos a confecção de Termos de Referência e Projetos Básicos baseados em Estudo Técnico Preliminar e, conforme o caso, de Documento Oficial de Demanda, elaborados pelos órgãos demandantes, nos processos de licitações e de contratações diretas.
Art. 2º - Fica criado o Setor/Departamento de Cotações da Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO.
Parágrafo único. Compete ao Setor/Departamento de Cotações a realização do levantamento de preços estimados para nos processos de licitações e de contratações diretas, nos termos do art. 187 da Lei nº 14.133/21 e Instrução Normativa nº 65/2021 SEGES.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na da data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional/TO, aos 31 de março de 2023.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito do Município de Porto Nacional/TO
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO
AVISO DE DISPENSA
Nº 9, de 31 de Março de 2023.
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através da SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO DO CENTRO DE CONVENÇÕES VICENTE DE PAULA OLIVEIRA "COMANDANTE VICENTÃO", DE PORTO NACIONAL - TO, a fim de obter propostas adicionais.
Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referencia e conforme modelo de proposta até o dia 06 de Abril de 2023 às 12:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.
A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica, fiscal e técnica necessária para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor, conforme item 10.1.6 do Termo de Referencia.
O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou solicitação por meio do e-mail cplportonacional2021@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.
Porto Nacional - TO, 31 de Março de 2023.
CAROLINE ARAUJO DOS SANTOS
Agente de Contratação
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO
PORTARIA
Nº 1, de 30 de Março de 2023.
AVISO DE RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2023 SDEE - COM BASE NO ART. Nº 75, INCISO II da Lei 14.133/2021.
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, inscrito no CNPJ nº 37.622.310/0001-58, torna público o resultado da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2023 SDEE, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos Artigo nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, à empresa: 01 - ERICK RIBEIRO DA SILVA 05399510138, CNPJ: 45.610.941/0001-85 com proposta no valor global de 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais).
Porto Nacional - TO, 30 de março de 2023.
SAULO PEREIRA COSTA
Secretário Mun. de Desenvolvimento
Economico e Empreendedorismo
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
PORTARIA
Nº 100, de 27 de Março de 2023.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO- PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que os contratos administrativos de que trata a LEI Nº 8.666 DE 21 de Junho de 1993, suas alterações posteriores e demais dispositivos legais, serão acompanhados por servidor previamente designado pela autoridade competente e, na forma prevista no art. 67 da Lei nº 8.666/9;
Considerando que o fiscal é o representante da Administração Pública Municipal, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos, de forma a garantir que seja cumprido o disposto nos respectivos instrumentos e atendidas às normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública, devendo informar a Administração sobre vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados e produtos entregues pela contratada, propondo soluções para regularização das faltas e defeitos observados e indicando a necessidade de sanções ao Prefeito Municipal.
Considerando a necessidade de definição de critérios para a lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
CONSIDERANDO o interesse da administração na gestão de seus profissionais.
RESOLVE:
DESIGNAR a servidora, HIARLLA GOMES AMARAL, matricula nº 17845, a ser o FISCAL do PROCESSO de nº. 2023003991, sobre o objeto: Utilização de Ata de Registro de Preços em Conformidade com a Ata de Registro de Preços Nº 001/2022 FMAS, Para Atender As Necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, com Contratação de Empresa Especializada no Fornecimento de Refeições.
Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 27 de Março de 2023.
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano
DECRETO: Nº 004/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Nº 1, de 30 de Março de 2023.
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001/2023 FMS
O Município de Porto Nacional, através do Fundo Municipal de Saúde convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa com a AQUISIÇÃO DE GÁS DE COZINHA PARA ATENDER OS SETORES VINCULADOS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. Conforme preço atual de mercado, os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 03 ao dia 06 de abril de 2023 as 08:00 horas, junto ao www.portaldecompraspublicas.com.br. O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://www.portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/licitacao e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.
Porto Nacional - TO, 30 de março de 2023.
MEDSON DEWICTOR RAPHAEL TURIBIO AGUIAR SILVA
Agente de Contratação
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Nº 2, de 30 de Março de 2023.
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 002/2023 FMS
O Município de Porto Nacional, através do Fundo Municipal de Saúde convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa com a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ANTROPOMETRIA DE USO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E AÇÕES DE VIGILÂNCIA NUTRICIONAL A FIM DE ATENDER AS DEMANDAS DA DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA. Conforme preço atual de mercado, os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 03 ao dia 06 de abril de 2023 as 08:00 horas, junto ao www.portaldecompraspublicas.com.br. O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://www.portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/licitacao e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.
Porto Nacional - TO, 30 de março de 2023.
CAROLINE ARAUJO DOS SANTOS
Agente de Contratação
.