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EDIÇÃO Nº 466, DE 16 de Março de 2023


ATOS LEGISLATIVO


LEI Nº 2589, de 13 de Março de 2023.

"Reconhece o PROJETO ANJOS DE RESGATE como Utilidade Pública e dá outras providências".

PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica reconhecido como de Utilidade Pública o PROJETO ANJOS DE RESGATE, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 30950594/0001-62, situado na Avenida Curitiba S/N, Qd. 44, Lote 07, CEP: 77500-000, Setor Novo Planalto, no Município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de março do ano de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DE CASA CIVIL


LEI Nº 2590, de 13 de Março de 2023.

"Dispõe sobre o interesse público em promover a regularização fundiária de imóveis que não tem finalidade residencial no âmbito da REURB, e dá outras providências".

PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica reconhecido o interesse público das ocupações onde estão edificados templos de quaisquer religiões, pequenos comércios e associações, para fins de regularização fundiária urbana nos termos do art. 23, inc. III, da Lei 13.465/2017.

Art. 2º. - Para se enquadrarem como interesse público nos termos do art. 1º desta Lei, os comércios que possuírem personalidade jurídica devem ser enquadrados como Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte, Sociedade Simples, Micro Empreendedor Individual (MEI) ou as Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Art. 3º - A ausência de personalidade jurídica não impedirá a regularização fundiária nos termos desta Lei.

Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de março do ano de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2591, de 15 de Março de 2023.

"Institui, no âmbito do município de Porto Nacional, política pública para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autismo, e dá outras providências."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Nacional, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.

Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista é voltada a pessoas com transtorno autista, síndrome de Aspenger, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e síndrome de Rett.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:

- prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA; - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas às pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho; - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações; - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; - garantir o transporte público adequado para as pessoas com TEA, responsabilizando-se por: fornecer passe livre no transporte público para a pessoa com TEA e para o acompanhante, com direito a ocupar assentos destinados às pessoas com deficiência; disponibilizar informação e esclarecimento sobre autismo a profissionais do transporte público do município; - instituir alternativas residenciais para as pessoas com TEA que tenham perdido suas referências familiares, por motivo de falecimento de seus familiares ou abandono, a saber: residências assistidas e ampliação das já existentes.

Paragrafo único. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, fica o Poder Público autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros, previstos na legislação federal e estadual:

- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação; - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de saúde. - o acesso: à educação e ao ensino profissionalizante; ao mercado de trabalho; à previdência social e à assistência social. à moradia

V - garantir o transporte escolar e público a crianças e adultos com TEA.

Art. 4º O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de:

I - saúde;

educação; e assistência social.

Art. 5º É obrigatório do Município garantir informação, treinamento, formação e especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do art. 2º.

Parágrafo único. Para cumprimento do que determina este artigo, compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional.

Art. 6º São garantidos, para o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA:

- de 0 (zero) a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autística; - a partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo; - Aplicação do PEP-R (Perfil Psicoeducacional Revisado) entre 2 (dois) e 3 (três) anos. - atendimento especializado nas seguintes áreas: neurologia; psiquiatria; psicologia; psicopedagogia; psicoterapia comportamental; nutricionista odontologia; fonoaudiologia; fisioterapia; educação física; musicoterapia; equoterapia; natação

Paragrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso III deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam necessárias, conforme avaliação multiprofissional.

Art. 7º É garantida a educação da criança com transtorno do espectro do autismo (TEA) dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:

capacitar e aplicar a todos profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas bem como a formação voltada para o ABA na formação continuada; no primeiro dia das aulas disponibilizar acompanhante para aluno com transtorno do espectro do autismo (TEA) incluído em classe comum do ensino regular; garantir suporte escolar complementar especializado no contra turno, para o aluno com transtorno do espectro do autismo (TEA) incluído em classe comum do ensino regular; garantir estrutura e material escolar, adaptados às necessidades educacionais especiais dos alunos com transtorno do espectro do autismo (TEA); plano individualizado garantir o transporte escolar e público a crianças e adultos com TEA.

Art. 8º Visando subsidiar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com transtorno do espectro do autismo (TEA), ora instituída, e ações em prol das pessoas com TEA nos âmbitos estadual e nacional, será criado cadastro das pessoas com TEA no Município sob-responsabilidade do órgão competente.

Art. 9º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.

Art.10 Fica instituído o dia 02 de abril, como dia municipal das pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA)

Fica estipulado as escolas municipais para se mobilizar na Concientização para o dia mundial dos Autistas.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber, revogando as contrárias;

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de março do ano de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DE CASA CIVIL


LEI Nº 2592, de 15 de Março de 2023.

"Autoriza desafetação da Área Pública Municipal e sua consequente doação a Loja Maçônica Missionários da Luz - Distrito de Luzimagues, e dá outras providências."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação da qualidade de bem público de uso comum do povo para bem dominical de área de terreno urbano, caracterizada como Quadra C, A.P. M - Área Instrucional da AQ-03 do loteamento RIVIEIRA DO LAGO, no Distrito de Luzimagues, da Cidade de Porto Nacional -TO, com área de 2.288,73m² (dois mil duzentos e oitenta e oito metros e setenta e três centímetros quadrados) com os seguintes limites e confrontações: Norte: 10,06 metros, esquina com Avenida Zero e Avenida 04; Sul: 72,50 metros fundo para a Quadra C.A.P.M. Área Institucional; Leste: 86,49 metros lado esquerdo para a Avenida 04; Oeste: 54,83 fundo para a Avenida zero, devidamente registrada no CRI da Comarca de Porto Nacional-TO, sob o n°.82.565, do livro 02, de Registro Geral.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área acima descrita e individualizada a AUGUSTA E RESPEITAVEL LOJA SIMBOLICA MISSIONARIOS DA LUZ, pessoa jurídica sem fins lucrativos, com inscrição perante o CNPJ/MF sob o nº 43.737.054/0001-47, com a finalidade exclusiva de Construção da Loja Maçônica para a região do distrito de Luzimangues.

Art. 3º Fica a donatária autorizada, após a lavratura da Escritura de Doação, a averbar a transferência da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis de modo a garantir a sua utilização livre e desembaraçada.

Art. 4º A donatária terá o prazo improrrogável de 12 (doze) meses para iniciar a construção da obra, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, sem ônus, e as benfeitoras não removíveis serão incorporadas ao patrimônio público municipal.

§ 1º A conclusão das obras deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data de assinatura do presente Termo de Doação, sob pena de anulação da presente doação, retornando os bens doados ao patrimônio municipal.

§ 2º A reversão do bem ao patrimônio do Município será feita através de cancelamento administrativo da averbação que transfere a propriedade à donatária, nos termos do art. 250, IV, da Lei 6.015/73, instituído pela Lei 11.952/2009.

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes encargos a donatária:

I - A proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver com prévia autorização do Poder Executivo e com anuência do Poder Legislativo, desde que justificado o interesse coletivo;

III - O cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de março do ano de 2.023.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
CHEFE DE CASA CIVIL


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


PORTARIA Nº 75, de 22 de Fevereiro de 2023.

"Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato".

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5º.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;

"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."

CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:

Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato; Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento; Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR); Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual; Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato; Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao cumprimento do contrato; Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato; Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato; Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato; Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.

R E S O L V E:

Art.1º Designar o servidor: Maria Martins de Moura - Gerente de Educação em Tempo Integral, Matrícula funcional nº483, CPF: 982.445.071-87, como Fiscal do processo nº2022/013353, tendo como objeto a Contratação de Empresa Especializada em Confecções e Serigrafias de Uniformes Escolares, para atender as necessidades dos alunos do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros ETI- Francisco Pinhero de Lemos na modalidade do ensino fundamental I de Porto Nacional- TO, conforme especificações e quantidades do termo de referência.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2023.

Domingas da Conceição F. de Oliveira
Gestora da Secretaria Municipal de Educação


PORTARIA Nº 110, de 22 de Fevereiro de 2023.

"Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato".

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 117, da lei nº 14.133/21, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;

"Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. "

CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 140, Incisos I e II, da lei nº 14.133/21, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:

Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato; Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento; Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR); Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual; Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato; Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato; Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato; Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato; Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato; Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.

R E S O L V E:

Art.1º Designar a servidora: Thiago Alves dos Santos - coordenador do transporte escolar, Matrícula funcional nº 22699, CPF: 000.293.681-03, como Fiscal do Contrato nº 004/2023, referente a Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Locação de Veículos, Sem Motoristas, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional -TO, Processo nº2022/013537.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de Janeiro de 2023.

HELANE DIAS RODRIGUES
Gestora da Secretaria Municipal de Educação


SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA


PORTARIA Nº 22, de 16 de Março de 2023.

Dispõe sobre diárias para Excelentíssimo Sr. Ronivon Maciel, viagem destinada a participar de reunião com o Secretário de representação de Estado referente as emendas parlamentares pendentes. Em Brasília - DF no dia 17 de março 2023.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PORTO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº087/2021 e Decreto 002/2022 de 03 de janeiro de 2022 no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Sr. Ronivon Maciel, Prefeito Municipal de Porto Nacional irá participar de reunião com o Secretário de representação de Estado referente as emendas parlamentares pendentes;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder ao Excelentíssimo Sr. Ronivon Maciel, Prefeito Municipal de Porto Nacional, 02 (duas) diárias com pernoite e 01 (uma) sem pernoite totalizando no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 2º - Esta concessão se faz necessária para que Exmo. Sr. Prefeito, possa se deslocar até a cidade de Brasília - DF, entre os dias 16 a 17 de de março de 2023, na finalidade de participar de reunião com o Secretário de representação de Estado referente as emendas parlamentares pendentes.

Art. 3º - . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNANÇA DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de março de 2023

Silvaney Rabelo da Rocha
Secretário Municipal de Gestão e Governança
Decreto Nº 002/2022


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


RESOLUÇÃO Nº 3, de 15 de Março de 2023.

Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Porto Nacional-TO.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Nacional-TO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal nº 2.431, de 05 de abril de 2019,

RESOLVE:

Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de Porto Nacional-TO, sendo composta por 6 (seis) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.

§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.

§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.

Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros(as):

I - Jaci Pereira Honorato, conselheira governamental;

II - Ordália Dias da Silva Guilherme, conselheira governamental;

III - Maria Regina Brito, conselheira governamental;

IV - Daniela Barbosa Menezes, conselheira da sociedade civil;

V - Jéssika Gomes da Costa Piza, conselheira da sociedade civil;

VI - Wellington José Aires Costa, conselheiro da sociedade civil.

§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído por: Fernanda Kellen Fernandes de Souza

§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: Marinalva Batista da Cunha

§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:

I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

III - Comunicar ao Ministério Público.

Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

Art. 5o São atribuições da Comissão Especial:

I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação;

IV - Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;

V - Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;

VI - Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e

IX - Resolver os casos omissos.

Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Nacional-TO, 15 de março de 2023.

_______________________________________
Antonio Nilberto Castro Santos
Conselheiro Presidente
do CMDCA de Porto Nacional-TO




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