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EDIÇÃO Nº 42, DE 07 de Maio de 2021


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 30, de 12 de Março de 2021.

"Dispõe sobre a designação de FISCAL DE CONTRATO."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições e

Considerando a necessidade de definição de critérios para lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal da Administração.

Considerando que a Administração Pública rege dentre outros princípios da legalidade e, eficiência.

Considerando o disposto no Art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, onde determina o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado

RESOLVE

Art. 1º - Designar o servidor NILSOMAR BARROS DE SOUSA, Coordenador Administrativo e Contábil, decreto 152/2021, para assumir a função de FISCAL DE CONTRATO constante no processo 2019003310 da Secretaria Municipal da Administração onde tem como objeto a Prestação de Serviços de Natureza Continuada de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) em conformidade com a Ata de Registro de Preços Nº 001/2019, Pregão na Forma Presencial Nº 001/2018.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo como vigência o contrato em epígrafe, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 12 de Março de 2021.

EMIVALDO PIRES DE SOUZA

Secretário Municipal da Administração


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 113, de 04 de Maio de 2021.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 009/2021 de 01 de janeiro de 2021

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providencias

Considerando que dispõe no Art. 67, inciso I e II da Lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição

RESOLVE:

Art. 1º - Designar o servidor RONÁRIO BARREIRA DA LUZ, matrícula 19.418 para exercer a função de fiscalizar e acompanhar os seguintes contratos dos respectivos processos administrativo: 047/2021 - 2021005020 048/2021 - 2021005136 051/2021 - 2021003012 referente a Contratação de Show Artístico na modalidade "Show Live", como parte da programação do Projeto Circuito Cultural Porto Nacional - 1º Etapa - Totalmente online, com início no dia 27 de março e segue até o dia 14 de abril de 2021, será realizado no JSN LIVE STUDIO, situado na Rua NC 31, Qd. 34, Lt 05, Setor Nova Capital, no Município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de abril de 2021.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 de maio de 2021.

FERNANDO ROBERTO WINDLIN

Secretário Municipal da Cultura e do Turismo


PORTARIA Nº 114, de 04 de Maio de 2021.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 009/2021 de 01 de janeiro de 2021

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providencias

Considerando que dispõe no Art. 67, inciso I e II da Lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição

RESOLVE:

Art. 1º - Designar o servidor RONÁRIO BARREIRA DA LUZ, matrícula 19.418 para exercer a função de fiscalizar e acompanhar os seguintes contratos dos respectivos processos administrativo: 067/2021 - 2021003090 068/2021 - 2021005155 069/2021 - 2021002754 070/2021 - 2021003128 071/2021 - 2021003081 072/2021 - 2021005204 073/2021 - 2021005172 074/2021 - 2021005173 referente a Contratação de Show Artístico na modalidade "Show Live", como parte da programação do Projeto Circuito Cultural Porto Nacional - 1º Etapa - Totalmente online, com início no dia 27 de março e segue até o dia 14 de abril de 2021, será realizado no JSN LIVE STUDIO, situado na Rua NC 31, Qd. 34, Lt 05, Setor Nova Capital, no Município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 06 de abril de 2021.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 de maio de 2021.

FERNANDO ROBERTO WINDLIN

Secretário Municipal da Cultura e do Turismo


PORTARIA Nº 115, de 04 de Maio de 2021.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 009/2021 de 01 de janeiro de 2021

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providencias

Considerando que dispõe no Art. 67, inciso I e II da Lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição

RESOLVE:

Art. 1º - Designar o servidor RONÁRIO BARREIRA DA LUZ, matrícula 19.418 para exercer a função de fiscalizar e acompanhar os seguintes contratos dos respectivos processos administrativo: 078/2021 - 2021005284 079/2021 - 2021003016 080/2021 - 2021005286 081/2021 - 2021003091 082/2021 - 2021002913 083/2021 - 2021005534 084/2021 - 2021003089 085/2021 - 2021005530 086/2021 - 2021002872 087/2021 - 2021002915 referente a Contratação de Show Artístico na modalidade "Show Live", como parte da programação do Projeto Circuito Cultural Porto Nacional - 1º Etapa - Totalmente online, com início no dia 27 de março e segue até o dia 14 de abril de 2021, será realizado no JSN LIVE STUDIO, situado na Rua NC 31, Qd. 34, Lt 05, Setor Nova Capital, no Município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 07 de abril de 2021.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 de maio de 2021.

FERNANDO ROBERTO WINDLIN

Secretário Municipal da Cultura e do Turismo


PORTARIA Nº 116, de 04 de Maio de 2021.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 009/2021 de 01 de janeiro de 2021

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providencias

Considerando que dispõe no Art. 67, inciso I e II da Lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição

RESOLVE:

Art. 1º - Designar o servidor RONÁRIO BARREIRA DA LUZ, matrícula 19.418 para exercer a função de fiscalizar e acompanhar os seguintes contratos dos respectivos processos administrativo: 096/2021 - 2021003092 097/2021 - 2021005567 098/2021 - 2021003096 referente a Contratação de Show Artístico na modalidade "Show Live", como parte da programação do Projeto Circuito Cultural Porto Nacional - 1º Etapa - Totalmente online, com início no dia 27 de março e segue até o dia 14 de abril de 2021, será realizado no JSN LIVE STUDIO, situado na Rua NC 31, Qd. 34, Lt 05, Setor Nova Capital, no Município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 12 de abril de 2021.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 de maio de 2021.

FERNANDO ROBERTO WINDLIN

Secretário Municipal da Cultura e do Turismo


PORTARIA Nº 117, de 05 de Maio de 2021.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 009/2021 de 01 de janeiro de 2021

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providencias

Considerando que dispõe no Art. 67, inciso I e II da Lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição

RESOLVE:

Art. 1º - Designar o servidor RONÁRIO BARREIRA DA LUZ, matrícula 19.418 para exercer a função de fiscalizar e acompanhar os seguintes contratos dos respectivos processos administrativo: 034/2021 - 2021004944 referente a Contratação de Show Artístico na modalidade "Show Live", como parte da programação do Projeto Circuito Cultural Porto Nacional - 1º Etapa - Totalmente online, com início no dia 27 de março e segue até o dia 14 de abril de 2021, será realizado no JSN LIVE STUDIO, situado na Rua NC 31, Qd. 34, Lt 05, Setor Nova Capital, no Município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 31 de março de 2021.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 05 de maio de 2021.

FERNANDO ROBERTO WINDLIN

Secretário Municipal da Cultura e do Turismo


PORTARIA Nº 118, de 07 de Maio de 2021.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas o Art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto nº 009/2021 de 01 de janeiro de 2021

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providencias

Considerando que dispõe no Art. 67, inciso I e II da Lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição

RESOLVE:

Art. 1º - Designar o servidor RONÁRIO BARREIRA DA LUZ, matrícula 19.418 para exercer a função de fiscalizar e acompanhar os seguintes contratos dos respectivos processos administrativo: 062/2021 - 2021005190 referente a Contratação de Show Artístico na modalidade "Show Live", como parte da programação do Projeto Circuito Cultural Porto Nacional - 1º Etapa - Totalmente online, com início no dia 27 de março e segue até o dia 14 de abril de 2021, será realizado no JSN LIVE STUDIO, situado na Rua NC 31, Qd. 34, Lt 05, Setor Nova Capital, no Município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 05 de abril de 2021.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 de maio de 2021.

FERNANDO ROBERTO WINDLIN

Secretário Municipal da Cultura e do Turismo


SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE


AVISO DE LICITAÇÃO , de 07 de Maio de 2021.

PREGÃO NA FORMA PRESENCIAL

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, através da SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar na sala de reunião da Comissão Permanente de Licitação - CPL, situadaa Av. Presidente Kennedy, 1553, 2º Andar, Setor Aeroporto - Porto Nacional - TO:

PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2021 INFR, dia 24 DE MAIO DE 2021 às 09:00 horas, tipo MENOR PREÇO, visando o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE GRAMAS DESTINADA AO PLANTIO NAS ÁREAS PÚBLICAS VERDES, COMO CANTEIROS, PRAÇAS E JARDINS NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DISTRITOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES DO TERMO DE REFERÊNCIA.

PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 002/2021 INFR, dia 24 DE MAIO DE 2021 às 11:00 horas, tipo MENOR PREÇO MENSAL, visando o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO ADAPTADO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE NOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DESTINADO AO DISTRITO DE LUZIMANGUES. CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

Retirada do Edital Junto ao site www.portonacional.to.gov.br ou na Comissão de Licitações das 08:00 às 12:00 horas de segunda a sexta-feira, e informação através do fone (63) 99292-7628.

Porto Nacional - TO, 07 de Maio de 2021.

Wilington Izac Teixeira

Presidente da Comissão de Licitações


PROCESSO Nº 14037, de 04 de Maio de 2021.

INTERESSADO: Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade

DECISÃO SOBRE PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ORIUNDA DO CONTRATO 079/2020 INFR

A empresa RH Engenharia Ltda., apresentou nos autos um Parecer Jurídico da lavra dos Advogados: Jorge Sotto Mayor F. Neto OAB/DF 61.343 e Evaristo Pinheiro OAB/DF 25.154, com viés de contraditório, ante o Parecer Jurídico nº 019/2021, emitido Procuradoria Geral do Município de Porto Nacional - TO, que orientou pela imediata suspensão do contrato, e, após a apresentação da defesa pela empresa, caso não fosse consistente a ponto de mudar o posicionamento, seria inclusive questão de anular o ato.

I - DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO 7892/2013

Pois bem, o parecer jurídico, que é apócrifo, vez que não foi assinado nem manual, nem eletronicamente, alega primeiramente sobre a inaplicabilidade do Decreto Federal 7.892/2013 alterado pelo decreto 9.488/2018, afirmando que o referido decreto tem vigência apenas em âmbito federal.

Tal assertiva foi levantada para tentar tornar sem efeito o posicionamento constante do Parecer Jurídico 019/2021 da P.G.M., que afirmou inexistir no Município de Araguaína - TO, decreto regulamentando o Sistema de Registro de Preço, e, dessa forma, o percentual seria o mesmo do decreto federal que prever adesão no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo da ata de registro de preço.

O Decreto 7892/2013 só tem jurisdição sobre a Administração Federal. Cada Município ou Estado pode ter

seu regulamento próprio, definindo, entre outras coisas, a sistemática da "carona".

Porém, há entendimento de que não precisa de regulamento próprio para usar o SRP, bastando se fundamentar no art. 15 da Lei 8.666/93. O STJ vai por essa linha:

2. Embora autoaplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º

[...]

A recorrente, invocando a lição do Professor Marçal Justen Filho, argumenta ser autoaplicável o art. 15 da Lei 8.666/93. Efetivamente, essa é a afirmação do ilustre doutrinador, ao comentar a Lei de Licitações, por entender que a disciplina da lei seria suficiente para se restituir o sistema de registro de preços, dando ela solução à quase totalidade das indagações.

Entretanto, enfatiza a utilidade de uma regulamentação em nível estadual ou municipal, para que sejam atendidas as peculiaridades regionais. E, como as pessoas jurídicas de Direito Público - leia-se Estados e Municípios -, estão demorando para expedir os seus decretos, adverte o comentarista aqui festejado que isto não significa que o registro de preços só possa ser aplicado mediante prévia regulamentação. [...] (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 15.647. Relator: Eliana Calmon).

Depreende-se do posicionamento do STJ transcrito acima, que o Decreto Federal nº 7892/2013 é utilizado quando o Estado e/ou o Município não possui regulamento próprio como no caso de Araguaína - TO.

Destarte, se o Município não regulamentou o Sistema de Registro de Preço tem que utilizar de forma integral o decreto, sem qualquer acréscimo ou supressão, pois caso assim fizer, estará cometendo uma infração gravíssima, sendo inclusive passível de apuração de responsabilidades.

II - DA MUTABILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO.

Quanto a alteração do contrato, em que o Parecer emitido pele Procuradoria Geral do Município de Porto Nacional - TO ter afirmado que houve alteração em relação à minuta constante do edital apresentada por ocasião da adesão à Ata de Registro de Preço, a empresa alega que trata de mutabilidade do interesse público.

Com tal assertiva diz que há necessidade de adequar, fazendo alguns ajustes para melhor atender a necessidades e finalidades da contratação. Continuando diz que que os contratos possuem a natureza de mutabilidade, citando inclusive o Art. 58, I da Lei 8.666/93, vejamos:

Art. 58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

Fica bem claro que a citação utilizada pela empresa em relação aos contratos administrativos, aqui repetida, prever que a Administração poderá modifica-los unilateralmente. Acontece, que a modificação do contrato ocorreu de forma unilateral, contudo, feito pela empresa que enviou o contrato via e-mail, sendo recebido dessa forma pelo departamento de contrato.

O Termo adesão, refere-se a aderir, que por sua vez remete ao foto de aceitar o que está feito, na forma que se encontra, dessa forma, não pode sofrer alteração em suas cláusulas.

Ressalta-se ainda que algumas cláusulas são questionáveis, do ponto de vista legal, a começar pela vigência prevista de 60 (sessenta) meses de duração, sendo que para objeto do contrato o prazo seria de 48 (quarenta e oito) meses, conforme apontamento feito no Parecer 019/2021.

As cláusulas constantes de um contrato não pode refletir apenas os desejos e necessidades das partes, mas sim, serem revestidas de legalidade.

Quando se trata de contrato que tem como uma das partes a Administração Pública, deve ser ainda mais claro e objetivo resguardando o interesse público, afinal, o gestor somente pode realizar um ato previsto em lei.

A imprecisão do quantitativo é outro item que não pode acontecer em um contrato. Por se tratar de locação de equipamentos de iluminação pública, deve ter o quantitativo previamente estimado e informado no contrato, nesse aspecto ocorreu falha da Administração por nem ter um estudo, um levantamento prévio.

III - DA POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO AO FINAL DE MANDATO

Outro ponto abordado no Parecer, apócrifo apresentado pela empresa RH ENGENHARIA LTDA., trata-se de tema objeto de questionamento do Parecer Jurídico 019/2021, sobre a contratação em final de mandato, vez que há vedação inclusive na Lei Complementar 102/200 conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sobre o assunto, que diga-se de passagem foi abordado de forma sintética, assim como todos os demais assuntos, discorreu sobre a possibilidade de contratação em final de mandato, sendo vedada somente dentro do período eleitoral.

Ora, a lei proíbe o titular do poder a contrair despesas nos últimos dois quadrimestres, ou seja, 08 (oito) meses, antes do termino do mandato, alcançando dessa forma o período em que o contrato foi firmado, haja vista, que a assinatura do mesmo é de 02/07/2020.

Dessa forma percebe-se que além do descumprimento quanto a vigência do contrato que teria como vigência máxima, pela sua natureza 48 (quarenta e oito) meses, constou 60 (sessenta) meses, houve um claro desrespeito quanto ao período em que foi celebrado, que somada a outras falhas apontadas, sendo essas insanáveis causa a sua nulidade.

IV - DA FALTA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO EM IMPRENSA OFICIAL

Afirma que o Município é quem deveria ter efetuado a publicação do extrato do Contrato 079/2020 INFR, e que o ato de publicar é mera formalidade, que pode ser sanado a qualquer tempo.

Com a finalidade de garantir a eficácia dos contratos, todo extrato deve ser publicado, de acordo com a Lei 8.666/93 (vide abaixo).

Art. 61 Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. PARÁGRAFO ÚNICO. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

É condição indispensável para eficácia legal do contrato a publicação resumida de seu termo e de aditamentos na imprensa oficial (extratos), qualquer que seja o valor envolvido. O extrato deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

-Espécie

-Resumo do objeto do contrato

-Modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade

-Crédito pelo qual correrá a despesa

-Número e data do empenho da despesa

-Valor do contrato

-Valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subsequentes, se for o caso

-Prazo de vigência

-Data de assinatura do contrato

-Nome das partes que assinaram o contrato

-Nome das testemunhas.

Sobre o assunto vale citar o ensinamento de Marcos Bernardes de Mello, que diz:

"A publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia" (destacou-se). Essa regra, a qual trata da publicidade do instrumento contratual, está fixada no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Seu conteúdo, todavia, gera efeitos para além da mera publicação do ajuste, ao impor essa formalidade como condição para eficácia do negócio jurídico.

Dessa forma, o plano de eficácia, de acordo com Marcos Bernardes de Mello, "&hellip é a parte do mundo jurídico onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos" (Teoria do Fato Jurídico - plano da existência. 13. ed. Saraiva, 2007. p. 101.

Para produzir seus efeitos, o fato jurídico precisa reunir as condições necessárias para passar pelo plano da eficácia. Do contrário, ele poderá até existir e ser válido, mas não gerará efeitos no mundo jurídico.

Ora, se a publicação do contrato administrativo é condição para sua eficácia, não se pode admitir que ele gere efeitos entre as partes contratantes antes do advento daquela formalidade, destarte não se trata de mera formalidade como defendeu a empresa no Parecer junto aos autos.

Desta forma não tem como condicionar a eficácia do contrato apenas a sua assinatura, menos ainda afirmar que à sua publicação é apenas uma formalidade.

V- CONCLUSÃO

Trata-se se uma sucessão de erros e vícios insanáveis quando da realização do ato de aderir a Ata de Registro de Preço nº 024/2019, resultante do Pregão Presencial nº 010/2019, realizado pela Prefeitura Municipal de Araguaína - TO, em comento.

Dessa forma, pela fragilidade da argumentação trazida na defesa apresentada (Parecer), acato o Parecer Jurídico 019/2021 emitido Pela Procuradoria Geral do Município de Porto Nacional - TO, no sentido de considerar nulo o Contrato 079/2020 INFR, devendo ser providenciado o Distrato pelo departamento de contrato deste Município.

Destaca-se ainda que deve ser feito um levantamento de todo equipamento instalado desde o início da prestação do serviço para que seja efetuado o pagamento de indenização, afim de não gerar enriquecimento ilícito por parte do Município, e nem que sejam os equipamentos retirados pela empresa, causando assim um caos junto à população.

Porto Nacional - TO, 04 de maio de 2021.

Marcos Antônio Lemos Ribeiro

Secretário Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade




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