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EDIÇÃO Nº 416, DE 28 de Dezembro de 2022


ATOS LEGISLATIVO


LEI COMPLEMENTAR Nº 99, de 28 de Dezembro de 2022.

"Institui plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR, dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Porto Nacional, componentes da Banda de Música Municipal e adota outras providências".

A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Banda de Música do Munícipio de Porto Nacional, nos termos desta lei, que estabelece princípios e normas para ingresso, progressão salarial e provimento de cargos, de forma seletiva, gradual e sucessiva, a serem observadas conforme o que estabelece a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do Servidor Público Municipal, com todas as alterações posteriores fundamentado nos seguintes princípios:

I - Estabelecimento de um padrão único de vencimentos e carreira para os músicos da banda de música;

II - Estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;

III - Reconhecimento e valorização do servidor pelos serviços prestados, compatível com o desempenho e contribuição para as respectivas instituições;

IV - Recrutamento e manutenção de pessoal competente que possa contribuir para a alta qualidade dos serviços prestados pela Banda de Música para a sociedade.

Art. 2º. O presente Plano de Cargo, Carreiras e Remunerações constituem-se em um instrumento de gestão da política de pessoal e tem por finalidade a eficiência da Administração Municipal, através da valorização e da profissionalização de seus integrantes.

Art. 3º. Integram o Plano de Cargo, Carreira e Remunerações, os profissionais ocupantes do cargo de músico da Banda de Música Municipal, que estão em exercício de sua função e prestam atividade de relevância no âmbito do serviço público, colaborando para a preservação e difusão da identidade cultural e participando de eventos sociais, políticos e religiosos neste Município.

Parágrafo Único: O cargo de Músico é um cargo técnico por ter em suas atribuições o desenvolvimento de habilidades especificas que o caracteriza.

CAPITULO II

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º. Para os fins desta lei considera-se:

I - Servidor Músico: o servidor legalmente investido em cargo público de Músico dos Quadros de Cargos da Banda de Música do Município de Porto Nacional;
II - Cargo de Músico: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades.
III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens gradativas a níveis superiores, no cargo do servidor;
IV - Remuneração: vencimento-base, acrescido das vantagens pecuniárias legalmente autorizadas pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, resultante da combinação entre o nível e referência da tabela financeira;
V - Vencimento: contraprestação devida da administração municipal ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições, equivalente a um piso salarial pertinente ao seu cargo, não incluindo quaisquer vantagens financeiras, tais como abonos, adicionais e gratificações.

VI- Função Pública: conjunto de tarefas que caracteriza o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos no exercício dos cargos efetivos.

VII - Função Gratificada: soma das atribuições, responsabilidades e encargos, a serem exercitadas privativamente, por servidor público de provimento efetivo, com remuneração estabelecida por lei e designado e dispensado por decisão do Chefe do Poder Executivo.
VIII - Classe: é o grau do cargo público, de mesma natureza e igual denominação, hierarquizado em carreira, que representa perspectiva de desenvolvimento funcional e simbolizado por algarismos romanos;
IX - Progressão Horizontal: o avanço do servidor público músico para a referência seguinte a que se encontra, no mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de desempenho e qualificação funcional, cumprindo, para tanto, o necessário interstício.

X- Progressão Vertical: a evolução do servidor público músico para nível subsequente, mediante adequada titulação e classificação no processo de avaliação de desempenho e qualificação funcional, cumprindo, para tanto, o necessário interstício.

XII- Enquadramento Funcional: o ato pelo qual se produz a migração dos ocupantes dos cargos existentes anteriormente à vigência desta lei para os cargos por ela instituídos;

XIII- Interstício: tempo mínimo para evolução de um padrão de vencimento próximo.

CAPITULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art.5°. O ingresso na carreira dar-se- á mediante concurso publico de provas objetivas e provas praticas, sendo acessível aos brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos em lei, na forma disciplinada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal.

§1°: Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer ainda, a outras exigências estabelecidas em regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especialidade do cargo músico e que atenda as seguintes condições:

I- Ter habilidade e conhecimento em instrumento de sopro específico determinado pelo edital do concurso público;

II- Ter habilidade e conhecimento em instrumento de percussão específico determinado pelo edital do concurso público;

III- Ter habilidade e conhecimento em instrumento harmônico determinado pelo edital do concurso público.

§2°: Aos músicos a serem admitidos a partir da vigência da presente Lei, será exigido ensino médio como nível de escolaridade mínimo, sendo resguardado o direito adquirido daqueles que foram admitidos antes de sua promulgação, que não necessitarão se adequar a referida escolaridade.

§3°: O servidor que for admitido por concurso público e que estiver no período de estágio probatório, será enquadrado originalmente na categoria Músico Classe I, e poderá pleitear progressão por escolaridade e vencimentos, após o término do estágio probatório.

CAPITULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 6°. A jornada de trabalho do servidor será de 30 horas semanais, ficando inserido o período de ensaios.

§1°. A carga horária poderá ser definida de acordo com a necessidade da Administração Pública Municipal, orientada pela Secretária Municipal de Cultura, órgão ao qual estiver vinculado, sendo estabelecida de acordo com a demanda de solicitações da comunidade.

§2°. A Jornada de trabalho poderá ser organizada em regime de escala por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com aferição de frequência, visando a atender a necessidade de funcionamento do serviço público, bem como os eventos municipais.

Art. 7°. A Banda de Música Municipal ficará vinculada a Secretária Municipal de Cultura, ficando o Maestro Titular responsável pelo agendamento e horários das tocatas, cabendo a este comunicar a com prazo mínimo de 48(quarenta e oito) horas de antecedência do evento através de ofício, salvo em caso de convocação do Executivo Municipal.

Art. 8°. Os músicos estarão disponíveis ao Poder Executivo Municipal e a Comunidade em geral, para eventos do Município de Porto Nacional, sendo certa que, quando convocados para apresentações intermunicipais, será apreciada a liberação da Banda de Música, em conjunto, pela Secretária de Cultura e pelo Maestro (regente) Titular e as despesas correrão por conta do Município solicitante.

Parágrafo Único: No caso de ocorrer no mesmo dia mais de uma tocata, deverá observar que na falta de músico em uma delas, não poderá ser apontado como falta diária.

Art. 9°. O translado dos músicos será feito exclusivamente em veículos adequados para transporte de passageiros, sendo vedada a condução dos Músicos da Banda de Música Municipal em veículos que não tragam segurança e ponham em risco a integridade física dos servidores.

Art. 10°. O controle da frequência dos músicos deverá adequar os horários especiais em conformidade com os horários de tocatas e complementado pelos períodos de ensaios.

CAPITULO V

DO PISO E EVOLUÇÃO SALARIAL

Art. 11°. Os vencimentos dos servidores efetivos músicos da Banda de Música Municipal se dará conforme tabela I, prevista no Anexo I, da presente lei.

Parágrafo Primeiro: Os servidores efetivos músicos da Banda de Música Municipal, farão jus a titulo de remuneração ao recebimento de auxilio de apoio e incentivo a cultura, na forma da Lei Municipal n°.1.814 de 22 de março de 2005, e ainda a auxilio alimentação.

Parágrafo Segundo: O auxilio alimentação que consta no paragrafo anterior, corresponderá ao valor de R$ 144,68 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a ser reajustado pelos índices oficiais, no mesmo período de reajuste da data base.

Art. 12°. Os reajustes anuais que forem promovidos nos vencimentos dos servidores Municipais do quadro geral do Município de Porto Nacional, incidirão em toda a tabela salarial dos músicos, como base de cálculo de reajuste do piso salarial estabelecido e criado nesta lei.

CAPÍTULO VI

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 13°. A evolução funcional dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo Municipal opera-se por Progressão Horizontal e Progressão Vertical, vinculando-se ao Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional dos servidores da Banda de Música.

Art. 14°. As Progressões induzem efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão.

Art. 15°. O interstício para a mobilidade funcional é interrompido por:

I - encontrar-se licenciado:

a) por motivo de doença em pessoa na família, se superior a noventa dias;

b) para atividade política;

c) por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

d) para o serviço militar;

e) para tratar de interesses particulares.

II - encontre- se afastado para:

a) ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, e outros Municípios;

b) exercício de mandato eletivo;

c) estudo no Brasil ou no exterior.

III - não contar no mínimo duzentos e quarenta dias de exercício em razão das licenças e afastamentos.

§ 1º. Exclui-se o servidor que se encontrar afastado para servir a outro órgão ou entidade, em razão de convênio firmado com o Município de Porto Nacional no Estado do Tocantins.

§ 2º. Para efeito de evolução funcional é dispensada a avaliação periódica de desempenho aos servidores com licença para mandado classista.

§ 3º. A designação para o exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias não interrompe o interstício para a mobilidade funcional nem caracteriza desvio de função.

Art. 16°. Os interstícios das Progressões horizontais e verticais para os servidores efetivados em datas anteriores a publicação desta Lei, iniciar-se-ão na data do enquadramento dos respectivos servidores.

Seção II

Da Progressão Horizontal

Art. 20°. É concedida Progressão Horizontal ao servidor músico efetivo e estável que:

I- tenha cumprido o estágio probatório de efetivo em efetivo exercício;

II- obtenha conceito igual ou superior a 70% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação de Desempenho;

III- esteja em efetivo exercício no cargo junto a sua unidade de serviço;

IV- não tenha:

a) mais de cinco faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado;

b) em seu dossiê, na data da concessão da Progressão, anotação sobre punição por crime contra administração publica ou ilícito administrativo em Lei Complementar.

Art. 21°. Alcançado o servidor a última referencia do nível em que se encontra, a progressão horizontal devida dar-se-á para o nível seguinte, na referência cujo o valor do vencimento seja igual ou imediatamente superior ao que percebia o servidor à época da concessão.

Parágrafo Único: Cumpridas as exigências, o percentual de progressão horizontal corresponde a 5% do salário base.

Seção III

Da Progressão Vertical

Art. 22°. É concedida a Progressão Vertical ao servidor efetivo que:

I- cumpriu trinta e seis meses de efetivo exercício no ultimo padrão da classe imediatamente anterior, após o comprimento de estágio probatório;

II- frequentou curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, no interstício de que trata o inciso anterior;

III- obtenha conceito igual ou superior a 70% dos pontos possíveis;

a) em todos os procedimentos de Avaliação de Desempenho;

b) na avaliação dos cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação que tenha participado;

IV- esteja em efetivo exercício nas unidades da Prefeitura Municipal de Porto Nacional;

V- não tenha:

mais de cinco faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado; em seu dossiê, na data do deferimento da Progressão, anotação sobre punição por crime contra a administração pública ou ilícito administrativo previsto em lei complementar.

Art. 23°. Os cursos de aperfeiçoamento, ação ou programas de capacitação considerados são os seguintes:

I- Para os cargos de Nível Médio:

a) curso de profissionalização com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, podendo ser fracionado em curso de, no mínimo, 24 horas cada um, na área de atuação.

Parágrafo Único: Cumpridas as exigências, o percentual de progressão vertical corresponde a 15% do salário base.

Seção IV

Da Avaliação de Desempenho no Cargo e Estágio Probatório

Art. 24º. Para fins de avaliação de desempenho no cargo, aplica-se o regramento contigo na Lei Municipal 2.045 de 09 de abril de 2012.

Parágrafo Único: A avaliação terá por finalidades:

I - aprimorar métodos de gestão;

II - valorizar a atuação do Servidor Público comprometido com o resultado de seu trabalho;

III - instruir os processos de evolução funcional.

Art. 25º. O servidor será avaliado a partir do seu desempenho, do seu interesse e da sua conduta no exercício do cargo, à vista de sua contribuição efetiva à realização dos objetivos institucionais da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO.

Art. 26°. Durante o período do estágio probatório o servidor músico será avaliado a cada seis meses visando à satisfação dos requisitos previstos em lei, observados os fatores e critérios de comportamento, assiduidade, disciplina, responsabilidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade e eficácia.

§ 1º. O servidor será avaliado por comissão instituída para essa finalidade, sob a coordenação da Secretaria responsável pela Gestão e Recursos Humanos, ou Unidade similar;

§ 2º. O resultado da avaliação será levado ao conhecimento do avaliado e arquivado em caráter reservado.

§ 3º. Aprovado no estágio probatório, o servidor estará apto às progressões constantes desta Lei.

CAPÍTULO VI

Das Disposições finais e transitórias

Art. 27°. Fica acrescido á estrutura da Secretaria Municipal de Cultura os Cargos Comissionados de Maestro Titular e Regente Auxiliar com simbologia DAS-2 E DAS-1, respectivamente, passando a compor a Tabela prevista no artigo 8°, inciso IX, da Lei Complementar 087, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 28°. Os ocupantes do Cargo de Maestro Titular e Regente Auxiliar serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em acordo com a Secretaria Municipal de Cultura, dentre os servidores músicos efetivos.

Art. 29°. O músico nomeado ao cargo de Maestro Titular e Regente Auxiliar deve possuir como escolaridade mínima, o ensino médio.

Art. 30°. O musico indicado ao cargo de Regente Auxiliar assessora o Maestro Titular em suas tarefas diárias frente à Banda de Música Municipal.

Art. 31°. Na ausência do Maestro Titular, o Regente Auxiliar assume todas as atribuições pertinentes ao cargo de Maestro.

Art. 32°. A nomenclatura do cargo de músico obedecerá exclusivamente ao enquadramento individual de cada servidor no quadro de vencimentos e remunerações.

Art. 33°. Os servidores efetivos músicos da Banda de Música Municipal, ficam desvinculados da Guarda Municipal do Município de Porto Nacional-Tocantins, passando a fazer parte da composição do Quadro Geral de Servidores do Município, vinculados a Secretária Municipal de Cultura, na forma estabelecida pela presente lei.

Art. 34°. Os casos omissos a essa lei, serão supridos pela Lei Municipal 2.045 de 09 de abril de 2012, que: "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do Quadro Geral do Poder Executivo do Município de Porto Nacional e adota outras providências".

Art. 35°. Fica estabelecido o mês de abril de cada ano, a data base para a revisão geral desta Lei.

Art. 36°. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento do Município de Porto Nacional.

Art. 37°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 20 de dezembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil

ANEXO I

NÍVEL

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

I

2.000,00

2.010,00

2.020,05

2.030,15

2.040,30

2.050,50

2.060,76

2.071,06

2.081,41

2.091,82

2.102,28

II

2.300,00

2.311,50

2.323,06

2.334,67

2.346,35

2.358,08

2.369,87

2.381,72

2.393,63

2.405,59

2.417,62

III

2.645,00

2.658,23

2.671,52

2.684,87

2.698,30

2.711,79

2.725,35

2.738,98

2.752,67

2.766,43

2.780,27

IV

3.041,75

3.056,96

3.072,24

3.087,60

3.103,04

3.118,56

3.134,15

3.149,82

3.165,57

3.181,40

3.197,31

V

3.498,01

3.515,50

3.533,08

3.550,75

3.568,50

3.586,34

3.604,27

3.622,29

3.640,41

3.658,61

3.676,90

VI

4.022,71

4.042,83

4.063,04

4.083,36

4.103,77

4.124,29

4.144,91

4.165,64

4.186,47

4.207,40

4.228,44

VII

4.626,12

4.649,25

4.672,50

4.695,86

4.719,34

4.742,94

4.766,65

4.790,48

4.814,44

4.838,51

4.862,70

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


LEI COMPLEMENTAR Nº 100, de 28 de Dezembro de 2022.

"Altera o anexo Único da Lei Complementar 084 de 10 de junho de 2021 e dá outras providências";.

A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o Anexo Único, da Lei Complementar 084 de 10 de junho de 2021, que dispõe: "Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 080/2020 e 062/2018 e dá outras providências".

Fica inserido o item IV ao anexo único da Lei Complementar nº 084/2021, passando a vigorar com a redação dada pelo anexo I da presente lei. As tabelas anexadas ao item IV compõe como parte integrante a Lei Complementar nº 084/2021.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos dias 28 de dezembro de 2.022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.022.

ANEXO I

IV- TABELAS DE VALORES DE MULTAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PORTO NACIONAL -ARPN.

TABELA DE VALORES DE MULTAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO ARPN/TO Nº 02, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 e RESOLUÇÃO ARPN/TO Nº 06, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

TABELAS DE VALORES DE MULTAS NO ÂMBITO MUNICIPAL

PARTE I - MULTA PARA A OBRA OU SERVIÇO, EM ANDAMENTO OU CONCLUÍDA, EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM AS MEDIDAS PARA A COMUNICAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONFORME DESCRITO NO ARTIGO 3º.

VM = (R$ 5.000,00)

(cinco mil reais)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

PARTE II - MULTA POR METRO QUADRADO DA ÁREA ONDE DEVERÁ SER EFETIVAMENTE RECOMPOSTA, COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, POR NÃO INICIAR OS REPAROS DOS DANOS CAUSADOS, RESULTANTES DE OBRAS, REPAROS OU SERVIÇOS EXECUTADOS EM QUALQUER DOS LOCAIS INDICADOS NO ARTIGO 2º, CONFORME OS PRAZOS ESTIPULADOS NO ARTIGO 4º.

VM = (R$ 5.000,00 x AR x ID)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

AR = área de recomposição (m²) - é a área total, a qual deverá ser recomposta

ID = incidência diária - por não iniciar os reparos dos danos causados

PARTE III - MULTA PARA A OBRA DE RECOMPOSIÇÃO, COMUNICADA OU NÃO, REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 6º.

VM = (R$ 3.000,00)

(três mil reais)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

PARTE IV - MULTA PARA A OBRA DE RECOMPOSIÇÃO, COMUNICADA OU NÃO, REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO.

VM = R$ 3.000,00

(três mil reais)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

PARTE V - MULTA DIÁRIA, PARA A OBRA DE RECOMPOSIÇÃO, REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 8º.

VM = ( R$ 2.000,00 x ID)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

ID = incidência diária

PARTE VI - MULTA DIÁRIA, POR NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS, RELATÓRIOS OBRIGATÓRIOS E DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO.

VM = ( R$ 5.000,00 x ID)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

ID = incidência diária

PARTE VI - MULTA PARA AS OBRAS E/OU SERVIÇOS, QUE ESTIVEREM EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 4º."

VM = ( R$ 50.000,00)

(cinquenta mil reais)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

OBSERVAÇÕES

Os valores das multas são de acordo com as especificações da RESOLUÇÃO ARPN/TO Nº 02, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 e RESOLUÇÃO ARPN/TO Nº 06, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

TABELA DE VALORES DE MULTAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO ARPN/TO Nº 05, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

TABELAS DE VALORES DE MULTAS NO ÂMBITO MUNICIPAL

PARTE I - MULTA EQUIVALENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA A OBRA E/OU SERVIÇO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 3º DESTA RESOLUÇÃO.

VM = (R$ 5.000,00)

(cinco mil reais)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

PARTE II - MULTA EQUIVALENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA A OBRA E/OU SERVIÇO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DESTA RESOLUÇÃO.

VM = (R$ 5.000,00

cinco mil reais)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

PARTE III - MULTA EQUIVALENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA A OBRA E/ OU SERVIÇO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 5º DESTA RESOLUÇÃO.

VM = (R$ 5.000,00)

(cinco mil reais)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

PARTE IV - MULTA EQUIVALENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA A OBRA E/ OU SERVIÇO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM AS MEDIDAS PARA A COMUNICAÇÃO DOS SERVIÇOS, PREVISTAS NO ARTIGO 6º.

VM = R$ 5.000,00

(cinco mil reais)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

PARTE V - MULTA EQUIVALENTE A R$ 29.000,00 (VINTE E NOVE MIL REAIS), POR DIA DE ATRASO, POR NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE TÉRMINO DA OBRA E/OU SERVIÇOS QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO NA COMUNICAÇÃO, CONFORME DESCRITO NO ARTIGO 6º DESTA RESOLUÇÃO.

VM = ( R$ 29.000,00 x D)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

D = Dias em atraso

PARTE VI - MULTA EQUIVALENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NO CASO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENVIO DO PROJETO, CONFORME DESCRITO NO ARTIGO 7º DESTA RESOLUÇÃO.

VM = R$ 5.000,00

(cinco mil reais)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

PARTE VII - MULTA DIÁRIA DE R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO DO INCISO VI, DO ARTIGO 23º.

VM = ( R$ 1.200,00 x D)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

D = dias em atraso por descumprimento da obrigação

PARTE VIII - MULTA EQUIVALENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA A OBRA E/OU SERVIÇO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO, CONFORME DESCRITO NO ARTIGO 7º DESTA RESOLUÇÃO.

VM = ( R$ 10.000,00)

(dez mil reais)

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

OBSERVAÇÕES

Os valores das multas são de acordo com as especificações da RESOLUÇÃO ARPN/TO Nº 05,

DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

TABELA DE VALORES DE MULTAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO ARPN/TO Nº 08, 20 DE ABRIL DE 2022.

TABELAS DE VALORES DE MULTAS NO ÂMBITO MUNICIPAL

PARTE I - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO INCISO I

VM = 27 UFM’s

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

UFM = unidade fiscal municipal

PARTE II - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO INCISO II

VM = 39 UFM’s

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

UFM = unidade fiscal municipal

PARTE III - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO INCISO III

VM = 54 UFM’s

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

UFM = unidade fiscal municipal

PARTE IV - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO INCISO IV

VM = 66 UFM’s

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

UFM = unidade fiscal municipal

PARTE V - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO INCISO V

VM = 81 UFM’s

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

UFM = unidade fiscal municipal

PARTE VI - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO INCISO VI

VM = 93 UFM’s

LEGENDA

VM = valor da multa a ser paga

UFM = unidade fiscal municipal

OBSERVAÇÕES

Os valores das multas são de acordo com as especificações da RESOLUÇÃO ARPN/TO Nº 08, 20 DE ABRIL DE 2022.

TABELA DE VALORES DE MULTAS RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

VALORES DE MULTAS NO ÂMBITO MUNICIPAL

NATUREZA DA MULTA

VALOR DA MULTA (R$)

LEVE

R$ 9.318,44 ( Nove mil trezentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos).

MÉDIA

R$ 18.636,88 (Dezoito mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos).

ALTA

R$ 37.273,76 (trinta e sete mil duzentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).

GRAVE

R$ 74.547,51 (setenta e quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos).

GRAVÍSSIMA

R$ 149.095,03 (cento equarenta e nove mil, noventa e cinco reais e três centavos).

OBSERVAÇÕES

O enquadramento da natureza das multas e os valores das multas são de acordo com as especificações da RESOLUÇÃO da ATR Nº 007/2017, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 e RESOLUÇÃO ARPN/TO Nº 01, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

*Os valores das multas são reajustados conforme os percentuais de reajustamento concecidos nas tarifas de fornecimento de água e esgotamento sanitário.

Os valores das multas poderão sofrer um acréscimo de 100% conforme incisos do artigo 40 da RESOLUÇÃO ARPN/TO Nº 01, de 22 de novembro de 2021.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


LEI Nº 2573, de 28 de Dezembro de 2022.

"Autoriza desafetação da Área Pública Municipal e sua consequente doação ao Estado do Tocantins, e dá outras providências."

PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação da qualidade de bem público de uso comum do povo para bem dominical de área de terreno urbano na SQ-02 no Loteamento Riviera do Lago, com área de 19.541,00m² (dezenove mil quinhentos e quarenta e um metros quadrados), situada no distrito de Luzimangues, devidamente matriculada no Cartório competente sob o nº 31.800, do livro 02, de Registro Geral, com os seguintes limites e confrontações: 127,00m (cento e vinte e sete metros) pelo lado direito, limitando com a Rua 14; 127,00m (cento e vinte e sete metros) pelo lado esquerdo, limitando com a Rua 08; 133,00m (cento e trinta e três metros) pelo lado norte, limitando com a Rua 07; 133,00m (cento e trinta e três metros) pelo lado sul, limitando com a Rua 13.

Art.2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área acima descrita e individualizada ao Estado do Tocantins, pessoa jurídica sem fins lucrativos, com inscrição perante o CNPJ/MF sob o nº 01.786.029/0001-03para a finalidade exclusiva de construir uma Unidade Policial Militar para ampliar serviços para a região do distrito de Luzimangues.

Art.3º. Fica o Estado do Tocantins, donatário autorizado, após a lavratura da Escritura de Doação, a averbar a transferência da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis de modo a garantir a sua utilização livre e desembaraçada.

Art. 4º. O Estado do Tocantins terá o prazo improrrogável de 12 (doze) meses para iniciar a construção da obra, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, sem ônus, e as benfeitoras não removíveis serão incorporadas ao patrimônio público municipal.

§ 1º. A conclusão das obras deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data de assinatura do presente Termo de Doação, sob pena de anulação da presente doação, retornando os bens doados ao patrimônio municipal.

§ 2º. A reversão do bem ao patrimônio do Município será feita através de cancelamento administrativo da averbação que transfere a propriedade à donatária, nos termos do art. 250, IV, da Lei 6.015/73, instituído pela Lei 11.952/2009.

Art.5º. Ficam estabelecidos os seguintes encargos ao Estado do Tocantins donatário:

I - a obrigação de fornecer à população de Porto Nacional, ampliação dos serviços de segurança pública, sob pena de reversão da doação pelo reiterado descumprimento;

II - a proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver com prévia autorização do Poder Executivo e com anuência do Poder Legislativo, desde que justificado o interesse coletivo;

III - o cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos;

Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n°. 2.496 de 26 de agosto de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 28 dias dezembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


LEI Nº 2574, de 28 de Dezembro de 2022.

"Altera a Lei Municipal 2.427 de 29 de março de 2019, e dá outras providências."

PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1.º. Fica alterado o art. 4 da Lei Municipal nº 2.427, de 29 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.4.º. O Conselho Municipal de Turismo Sustentável será constituído de 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, sendo 01 (um) membro do Poder Legislativo, 05 (cinco) membros do Setor Privado e 02 (dois) membros da Sociedade Civil Organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento sustentado do turismo em Porto Nacional.

Art. 2.º. Fica alterado o art. 4, Parágrafo Segundo, da Lei Municipal nº 2.427, de 29 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.4º. (...)

Parágrafo Segundo: O Presidente do Conselho será o representante mais ativo e assíduo do Setor Privado ou da Sociedade Civil Organizada como preferência, podendo ser ou não o Secretário da Cultura e Turismo Municipal. Este deverá escolher o Vice Presidente e o Secretário na primeira reunião do ano, com mandato de 01 (um) ano.

Art.3.º. Fica alterado o art. 8 da Lei Municipal nº 2.427, de 29 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.8.º. O Conselho reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes necessária, sempre por convocação do seu presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesas se realizarão.

Art.4.º. Os demais artigos da Lei Municipal 2.427/2019 permanecem inalterados.

Art.5.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 28 dias dezembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


LEI Nº 2575, de 28 de Dezembro de 2022.

"Institui a Semana Municipal da Juventude a ser comemorada, anualmente, na última quinzena de outubro, no Município de Porto Nacional - TO e dá outras providências."

A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. Fica instituída no município de Porto Nacional - TO a "Semana Municipal da Juventude", a ser comemorada, anualmente, na última quinzena de outubro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, principalmente o calendário dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Segurança Pública, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria de Cultura Turismo, Secretaria de Comunicação e da Fundação Municipal da Juventude.

Art.2°. A Semana Municipal de Juventude tem os seguintes objetivos:

I - divulgação de conhecimentos teóricos e práticos sobre as mais variadas questões de relevância à realidade atual da JUVENTUDE, através de palestras, campanhas educativas, adesivaços, cursos, exposições, pesquisas, publicações, reuniões, seminários, apresentações artístico-culturais e premiações;

II - conscientização da importância do Jovem, como protagonista, na construção do presente e do futuro;

III - promoção de eventos de várias modalidades supervisionadas e desenvolvidas por jovens de Porto Nacional;

IV- discussão de ações que possam facilitar a inserção do jovem no mercado de trabalho no âmbito municipal para fins de valorização da mão de obra profissional da juventude portuense;

V- discussão e desenvolvimento de ações que possam resgatar o jovem portuense que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social.

Parágrafo Primeiro: A Semana Municipal da Juventude servirá de cenário para entrega da Comenda de Honra ao Mérito Ação Jovem Jayme Florentino de Farias a pessoas físicas e jurídicas, individuais ou coletivas, que se destaquem na promoção ou na prática de ações municipais, nacionais e internacionais que venham beneficiar a juventude de Porto Nacional-TO.

Parágrafo Segundo: Fica instituído que a premiação será feita no penúltimo dia da Semana da Juventude.

Art.3°. O Poder Executivo, por meio da Fundação Municipal da Juventude, constituirá uma Comissão Organizadora dos eventos realizados na Semana Municipal da Juventude, com antecedência mínima de 60 dias da data descrita no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único: O tema a ser debatido na Semana Municipal da Juventude deverá ser proposto com a participação de membros dos órgãos municipais citados no artigo 1º desta lei.

Art.4°. Para o desenvolvimento da Semana ora criada, o Poder Executivo, por meio da Fundação Municipal da Juventude poderá realizar convênios e parcerias, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados; com a Assembleia Legislativa; com a Câmara Municipal de Porto Nacional; com as Secretarias Municipais de Porto Nacional; com as Associações; com as Entidades de Classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as Universidades; com as Faculdades; com as Escolas Técnicas e com as Escolas de Cursos de Qualificação Profissional; com as Entidades do Sistema S.

Art.5°. Fica estabelecido que a Comissão Organizadora dos Eventos da Semana Municipal da Juventude deverá se orientar pelos seguintes princípios:

I - Melhorar as condições de vida dos jovens deste município por meio da educação, profissionalização, arte, cultura, esporte e lazer;

II - Conscientizar a comunidade sobre os desafios atuais aos quais os jovens são expostos;

III - Promover aulas, palestras, campanhas educativas, adesivaços, cursos, exposições, pesquisas, publicações, reuniões, seminários, apresentações artístico-culturais, que transmitam uma reflexão sobre valores, ética, cidadania, autoconhecimento, auto identificação, valorização da vida, drogas, criminalidade, sexualidade e outros tópicos de relevância para a juventude atual;

IV - Desenvolver, no jovem, condições de se ver como principal agente protagonista das mudanças sócias as quais ele mesmo almeja.

Art.6°. A Comissão Organizadora da Semana Municipal da Juventude, com o intuito de divulgar a programação da Semana, deverá organizar panfletagens nos semáforos, esquinas, escolas, bem como adesivaço de veículos, mediante autorização do seu proprietário por todo o território da nossa cidade.

Art.7°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 28 dias dezembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


LEI Nº 2576, de 28 de Dezembro de 2022.

"DISPÕE SOBRE A DENOMINADA UNIDADE PÚBLICA - ESCOLA MUNICIPAL, JUNTO AO DISTRITO DE PINHEIROPOLIS, NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL "CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL DR. OSVALDO AIRES DA SILVA"

A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada a Unidade Pública - Escola Municipal, junto ao Distrito de Pinheirópolis, no Município de Porto Nacional de "Centro Municipal de Educação Infantil Dr. Osvaldo Aires da Silva".

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n°. 2.338, de 23 de dezembro de 2016.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 28 dias dezembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


LEI Nº 2577, de 28 de Dezembro de 2022.

"Dispõe sobre a criação e funcionamento do Núcleo de Apoio a Unidade de Vigilância de Zoonoses de Porto Nacional, e dá outras providências."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO NÚCLEO DE APOIO A UNIDADE DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES

Art. 1º - Fica criado o Núcleo de Apoio a Unidade de Vigilância de Zoonoses vinculada e subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, responsável em âmbito municipal pela execução das ações de prevenção e controle de zoonoses, localizada na Avenida Tocantins, S/N, Setor Guaxupé, no município de Porto Nacional-TO.

Parágrafo Único - O Núcleo e Apoio a Unidade de Vigilância de Zoonoses é responsável pelo controle de agravos e doenças transmitidas por animais (zoonoses), no Município de Porto Nacional, com atuação através de:

Vacinação contra raiva em cães e gatos; Captura de animais errantes em situações específicas de risco de transmissão de zoonose de relevância para a saúde pública; Observação de animais suspeitos de portarem zoonoses; Realização de coleta de material biológico para o diagnóstico de Leishmaniose Visceral em cães; Realização de coleta de material biológico para o diagnóstico de raiva em cães e gatos; Realização de coleta de material biológico para o diagnóstico de febre amarela em primatas não humanos; Eutanásia de animais realizada de acordo com as normas regulamentares do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e do Ministério da Saúde; Doação de Animais somente em casos excepcionais.

Art. 2º - O desenvolvimento de ações constantes no artigo anterior passa a ser reguladas pela presente Lei.

Art. 3º - O Núcleo de Apoio a Unidade de Vigilância de Zoonoses será administrado por uma coordenadoria contendo médicos veterinários, biólogos, agentes de combate a endemias, assistentes administrativos e auxiliares de serviços gerais.

Art. 4º - Fica o Núcleo de Apoio a Unidade de Vigilância de Zoonoses responsável, no âmbito municipal, pela execução das ações que se referem ao recolhimento de animal em situações específicas de risco de transmissão de zoonose de relevância para a saúde pública.

Art. 5º - É proibida a permanência e o trânsito de cães e gatos em situações específicas de risco de transmissão de zoonose de relevância para a saúde pública, soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público no município de Porto Nacional.

Art. 6º - Será recolhido todo e qualquer animal que for:

Encontrado em desobediência ao estabelecido no artigo 5º desta Lei; Suspeito de raiva ou outra zoonose de relevância para a saúde pública; Mordedor vicioso, condição esta constatada por autoridade sanitária ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial.

Art. 7º - O animal cuja apreensão for impraticável poderá ser sacrificado in loco, a juízo e responsabilidade da autoridade sanitária competente do Núcleo de Apoio a Unidade de Vigilância de Zoonoses.

Art. 8º - Todo animal recolhido sob suspeita de risco de transmissão de zoonose de relevância para a saúde pública que, posteriormente, for diagnosticado livre da patologia, permanecerá à disposição de seu proprietário por um período de até 72 (setenta e duas) horas após ciência do fato, findo o qual, quando não reclamado, reputar-se-á abandonado e, por conseguinte, passará a construir patrimônio da Prefeitura da cidade de Porto Nacional, sendo em seguida posto para doação.

Parágrafo Único - Animais doentes com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo a autoridade sanitária competente emitir laudo técnico consubstanciado com a decisão.

Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Porto Nacional, representado pelo Núcleo de Apoio a Unidade de Vigilância de Zoonoses, não responde por indenizações nos casos de:

Dano ou óbito do animal recolhido; Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento; Sacrifício de animais por força do disposto nos artigos 7º e 8º, parágrafo único.

Art. 10- O animal com suspeita clínica de raiva ficará em isolamento e será submetido a observação por autoridade sanitária competente do Núcleo de Apoio a Unidade de Vigilância de Zoonoses.

§1° - O isolamento e o período de observação do animal deverão ser realizados no Núcleo de Apoio a Unidade de Vigilância de Zoonoses, não podendo o mesmo ser resgatado pelo proprietário durante o período.

§2° - O isolamento e o período de observação do animal poderão ser realizados na residência do proprietário, desde que o mesmo siga todas as orientações oferecidas pela autoridade sanitária responsável.

§3° - O período em que o animal ficará em observação será determinado pela autoridade sanitária competente e sua liberação dependerá de seu parecer.

§4° - O animal que morrer neste período será submetido a necropsia, sendo enviadas amostras para exame laboratorial para diagnóstico de raiva.

§5° - Constatado o resultado negativo para raiva, o animal será imediatamente liberado.

§6° - Constatado o resultado positivo para raiva, o Núcleo de Apoio a Unidade de Vigilância de Zoonoses realizará as ações preconizadas nas normas técnicas vigentes do Ministério da Saúde.

Art. 11 - Os animais com suspeita clínica de Leishmaniose Visceral Canina serão submetidos a exames laboratoriais, sendo que quando diagnosticados com a referida doença serão submetidos à eutanásia, conforme preconizado pelas normas técnicas vigentes do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO

Art. 12 - O proprietário ou responsável pelo animal fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária competente do Núcleo de Apoio a Unidade de Vigilância de Zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, para verificar situação de risco de zoonoses sempre que necessário, bem como, a acatar as determinações dele emanadas.

Art. 13 - O proprietário, o detentor da posse ou responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por zoonoses, deverá submetê-los a observação, isolamento e cuidados na forma que determinada pela autoridade sanitária do Núcleo de Apoio a Unidade de Zoonoses.

Art. 14 - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar o seu cão e gato anualmente contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.

Art. 15 - Em caso de morte do animal no domicílio, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.

Art. 16 - Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada pela autoridade sanitária competente, deverá ser pontualmente isolado e caso venha a óbito, amostras biológicas deverão ser encaminhadas ao laboratório oficial para diagnóstico de raiva, conforme preconizado nas normas técnicas vigentes do Ministério da Saúde.

Art. 17 - O cão que apresentar sintomatologia clínica de leishmaniose visceral, deverá ser submetido a exames laboratoriais de diagnóstico da doença.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE EUTANÁSIA

Art. 18 - O procedimento de eutanásia será realizado naqueles animais portadores de zoonoses, animais acidentados em sofrimento ou em condições incompatíveis com a vida, a critério do médico veterinário responsável do Núcleo de Apoio a Unidade de Vigilância de Zoonoses.

Art. 19 - O procedimento de eutanásia será realizado de acordo com as normas técnicas vigentes do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 21 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n°. 2.103 de 23 de agosto de 2013.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 28 dias dezembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


LEI Nº 2578, de 28 de Dezembro de 2022.

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, mediante procedimento licitatório, à permissão para exploração de quiosques, trailers e outros, no Município de Porto Nacional e Distrito de Luzimangues e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, nos usos das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

Faço saber que:

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 156 da Lei Orgânica do Município, autorizado a realizar concessão e permissão de uso de espaços públicos, mediante processo de licitação, de pontos destinados a exploração comercial nos ramos de cantina, restaurante ou quiosques, trailers e atividades afins, nos locais determinados pela administração pública, os quais serão identificados no certame.

§ 1º. a concessão de que trata o caput deste artigo será a título oneroso, precedida de processo licitatório e por prazo determinado.

§ 2º. A concessão de que trata o artigo é intransferível, não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação, sob pena de rescisão contratual, com imediata revogação da permissão.

§ 3º. Os quiosques, a que se refere o Art. 1º desta Lei, serão inventariados pela administração pública municipal, os quais serão destinados para o comércio de livros, revistas, jornais, chaveiro, bomboniere, café expresso, gêneros alimentícios em geral, sorveteria, açaiteria, artesanato e demais atividades congêneres.

Art. 2º - Em caso de desistência, a qualquer tempo, o ponto e as edificações existentes serão devolvidos ao Município, que deverá realizar nova licitação, nas mesmas condições originalmente concessionadas, sem qualquer ressarcimento ao desistente.

CAPÍTULO II

DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR CONCESSÃO

Art. 3º. Em consonância com o previsto no inciso VII, do Art. 15, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a licitação para concessão de Quiosques e demais exploração comercial exigirá habilitação técnica, que será dada previamente à proposta financeira e condicionante para sua validação, nos termos do Art. 30, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, definida pelo atingimento de uma pontuação mínima, fixada conforme decreto de regulamentação, expedido pelo Poder Executivo, e obtida pela combinação dos seguintes critérios:

Experiência e/ou formação no ramo de atividade proposto; Experiência e/ou formação na atividade empreendedora; Experiência e/ou formação no atendimento ao público e/ou no turismo; Residir no Município de Porto Nacional/TO

§1º. Servirão para auferir o atendimento aos requisitos anteriormente fixados, qualquer meio idôneo capaz de demonstrar as qualificações acima elencadas.

§ 2º. A pontuação final atribuída servirá apenas para fim de habilitação, que configurará pré-requisito à apresentação da proposta financeira, mas não estabelece ordem ou preferência entre os licitantes, seguindo o processo a reger-se pela melhor oferta de outorga.

Art. 4º - Nos espaços comerciais objeto desta Lei, está autorizado a comercialização de gêneros alimentícios, bebidas e quaisquer produtos lícitos, previamente regulamentado por Decreto.

Art. 5º - As edificações serão oferecidas pelo Poder Público ou suportadas pelos concessionários, podendo, entretanto, permitir a construção de novas edificações nos moldes do Projeto e Memorial Descritivo definidos pelo setor competente e indicados no edital de licitação.

Parágrafo Único. Não será permitida construção fora dos padrões definidos pelo Poder Executivo, bem como, não será possível a ampliação ou alteração das características das construções já existentes, exceto em razão de necessidade que busque atender a segurança dos usuários, mediante a apresentação de projeto e aprovação prévia dos órgãos competentes.

Art. 6º - A concessão de uso que trata o Art. 3º desta Lei, será realizada pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo, a critério do Poder Público, ser prorrogado.

§ 1º A concessão de uso de Quiosques e demais bens públicos com a finalidade comercial, será de caráter bilateral e oneroso, podendo ser revogada a qualquer momento se o concessionário paralisar as comercializações por mais de 60 (sessenta) dias por motivo injustificado ou em razão de violação de cláusula contratual, vedada a revogação de caráter meramente político.

§ 2º O prazo de paralização que enseja a revogação da concessão, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo independe de quaisquer impedimentos causados por motivo de caso fortuito ou força maior, bem como eventuais alegações pessoais do concessionário.

Art. 7º - A utilização de área pública por quiosques e trailers deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cuja duração é a prevista nesta Lei e instrumentalizada por meio de Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Visando a regularização dos Quiosques e Trailers já existentes neste Município, fica autorizado a atualização processual destes, com emissão de novo Termo de Concessão de Uso em nome dos atuais Concessionários, dispensando, excepcionalmente, processo licitatório, desde que se comprove um período ininterrupto de efetiva comercialização no respectivo ponto público, de no mínimo nos últimos 2 (dois) anos.

§ 2º a dispensa para licitação de que trata o §1º deste artigo, visa a garantir a continuidade dos serviços que vem sendo prestados pelos concessionários que exercem atividade comercial há (2) anos no Município de Porto Nacional.

Art. 8º - O preço mínimo da área pública destinada para instalação de Quiosque e Trailer no certame licitatório será determinado considerando a localização, as atividades econômicas a ser desenvolvidas e as características do local.

Art. 9º - É de inteira responsabilidade do concessionário, a instalação do respectivo Quiosque ou Trailer, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no edital de licitação ou no Termo de Permissão de Uso, bem como o projeto-padrão de arquitetura expedido pelo Órgão Competente.

§ 1º O projeto definirá o padrão construtivo da área, que deverá ser compatível com a atividade que será exercida.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo designará o órgão responsável pela elaboração do projeto padrão.

CAPÍTULO III

DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PERMISSÃO

Art. 10 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante permissão, que será concedido mediante título precário, sem prazo certo e regulamentado mediante decreto, no qual serão estabelecidas todas as condições constantes na legislação específica e no Termo de Permissão.

Art. 11 - A permissão de Uso será outorgada nos termos estabelecidos no Decreto ou Termo, iniciando-se com a assinatura do respectivo Termo de Permissão.

Art. 12 - O Permissionário não se eximirá, em casos de eventual construção ou edificação, de observar a legislação edilícia e de posturas deste Município, bem como os requisitos estabelecidos no Edital ou no Termo de Permissão.

Art. 13 - Revogada ou extinta a Permissão, as obras, reformas, adaptações ou qualquer benfeitoria necessária, útil ou voluptuária, realizada no imóvel objeto do presente Termo, reverterão automaticamente ao patrimônio público municipal, não possuindo o Permissionário qualquer direito à indenização, retenção ou compensação.

Art. 14 - O Permissionário se responsabilizará:

Pelos danos materiais causados a bens e equipamentos municipais que acaso guarneçam o imóvel objeto da Permissão de Uso; Por toda e qualquer despesa oriunda da utilização do imóvel cedido, tais como os referentes ao consumo de água, luz, telefone, ao pagamento de tributos incidentes sobre o mesmo e eventuais multas; Pela obediência à legislação e aos regulamentos administrativos, qualquer que seja sua determinação; Por manter o imóvel em perfeitas condições de higiene e conservação; Pela conservação da fauna e da flora local; Por quaisquer danos ocasionados a terceiros ou ao Permitente, oriundos da utilização do bem; Por desocupar o imóvel, finda a Permissão ou rescindida ela por qualquer motivo, independente de notificação ou aviso prévio do Permitente.

Art. 15 - Ao Permissionário, é vedado expressamente ceder, no todo em ou parte, a área objeto da Permissão de Uso, bem como transferir a terceiros, a qualquer título, os direitos decorrentes da permissão.

Parágrafo Único. É expressamente vedado ao Permissionário locar, sublocar, arrendar, ceder, emprestar ou de qualquer forma transferir a terceiros, o espaço, área ou dependência do bem imóvel objeto da Permissão.

Art. 16 - O Município de Porto Nacional poderá revogar a Permissão de Uso, através de seu Gestor, a qualquer tempo, desde que por motivo de interesse público devidamente justificado, não cabendo ao Permissionário qualquer direito de indenização ou retenção pelas construções ou benfeitorias realizadas no imóvel, há mais de 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - São obrigações dos concessionários e permissionários:

Manter conservada e limpa a área permitida e a área limite adjacente de até dez metros; Manter condicionado o lixo, de forma adequada para fins de coleta nos termos da legislação vigente; Usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica, se for o caso; Manter o Alvará de Localização e Funcionamento e demais documentos relativos ao Quiosque ou Trailer em local visível; Exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Permissão de Uso e Alvará de Localização e Funcionamento; Manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação; Exercer as atividades somente em dias, horários e local permitidos, conforme determinado em Alvará Municipal; Obedecer as exigências de padronização impostas pelo concedente; Utilizar exclusivamente a área permitida; Conservar o Quiosque ou Trailer dentro das especificações previstas nesta Lei; Não utilizar som mecânico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de televisão sem amplificação de som, salvo previa autorização do Poder concedente; Desenvolver pessoalmente a atividade licenciada, podendo contratar mão de obra obedecida a legislação pertinente; Arcar com as despesas de água, luz, telefone, internet e outras decorrentes da instalação e do uso do Quiosque ou Trailer ou da Atividade desenvolvida; Cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica;

Art. 18 Extinta a concessão ou permissão, por quaisquer dos meios previsto em Lei, retornam ao Poder Público todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário/permissionário através do Contrato ou Termo de Concessão/Permissão de uso.

Art. 19. - Fica autorizada a regularização dos imóveis públicos existentes nas proximidades do Mercado Municipal, nos termos do Art. 3º e Art. 7º, caput e §1º desta Lei.

Art. 20 - Aplicam-se os demais dispostos desta Lei, para regularizar e alienar os imóveis públicos existentes nas adjacências do Mercado Município, sendo vedada a doação de área no local, a partir da vigência desta lei, salvo se o interessado comprovar desenvolver atividade comercial há mais de 20 (vinte) anos no local, houver demonstrado o interesse público devidamente justificado, além de outros requisitos trazidos pela legislação específica.

Art. 21 - Compete ao Órgão Gestor, dentro das normas pertinentes estabelecidas por meio de regulamento, a coordenação, o acompanhamento, a fiscalização permanente e a administração das outorgas, nos termos desta Lei.

Art. 22 - Os permissionários e concessionários que descumprirem as normas desta Lei, e as demais leis municipais pertinentes, bem como deixar de cumprir as obrigações do Termo de Permissão ou de Concessão, total ou parcialmente, estarão sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - cassação do Termo de Permissão ou de Concessão.

Art. 23 - Será permitida uma única concessão ou permissão para cada pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada no procedimento licitatório/processo administrativo, assim como aos antigos ocupantes que já exerciam as atividades tratadas nesta Lei.

§1º - Ocorrendo o falecimento do Permissionário ou Concessionário, ou no caso de enfermidade física ou mental que o impeça de ferir seus próprios atos, a permissão/concessão será transferida, pelo prazo restante, na seguinte ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro (a);

II - aos descendentes;

III - aos ascendentes.

Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei e através de Decreto Municipal no prazo de noventa dias.

Paragrafo Único: As regras contidas na presente lei aplicam-se também ao Distrito de Luzimangues.

Art. 25. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 28 dias dezembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 838, de 28 de Dezembro de 2022.

"Dispõe sobre nomeação de membros da Comissão Regulamentadora da Nova Lei de Licitações - 14.133/21"

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 70 da lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a revogação das Leis 8.666/93, 10.520/02, e dos arts. 1° à 47-A da Lei 12.462/2011 à partir de 31 de março de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Nova Lei de Licitações - 14.133/21;

CONSIDERANDO a necessidade da nomeação dos membros da Comissão Regulamentadora da Nova Lei de Licitações - 14.133/21.

DECRETA:

Art.1°. Ficam nomeados os membros para compor a Comissão Regulamentadora da Nova Lei de Licitações - 14.133/21:

I - Assistência Social:

Gilson de Paiva Ferreira.

II - Controladoria Geral do Município:

Alyne Pires de Jesus; Mariella de Pina Santos.

III - Comissão Permanente de Licitações:

Vanda Pereira Guimarães; Wilington Izac Teixeira.

IV - Procuradoria Geral do Município:

Márcio Alves Monteiro; Marcos Paulos Fávaro; Raianne Ramos Pureza.

V - Supervisão Técnica:

Magnum Melciades Guimarães da Silva; Murillo Duarte Porfírio Di Oliveira; Natália Costa Mendes; Sergio Avelino do Nascimento Santos.

Art. 2°. A participação na presente comissão possui caráter voluntário e não ensejará qualquer tipo de remuneração aos membros participantes.

Art. 3°. A comissão terá como objetivo regulamentar a Nova Lei de Licitações nas repartições públicas de responsabilidade do Município de Porto Nacional - TO, devendo utilizar-se de assessoria técnica especializada para tal mister.

Art. 4°. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal

BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil


SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO


PORTARIA Nº 23, de 17 de Maio de 2022.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 05 de 03 de janeiro de 2022.

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Dispõe no art. 67º, incisos I e II, da lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art. 1° - Designo o servidor Gustavo Rafael Pellin Maria, matrícula 18553, Assessor Técnico, para exercer a função de fiscalizar e acompanhar a execução do contrato nº 009/2022 SEMAS/HAB referente ao Processo Administrativo nº 2022003309, referente a contratação de empresa especializada para recarga de gás liquefeito de petróleo GLP acondicionado em botijão de 13 kg, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos dezessete dias do mês de maio de 2022.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação.


PORTARIA Nº 24, de 30 de Maio de 2022.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 05 de 03 de janeiro de 2022.

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Dispõe no art. 67º, incisos I e II, da lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art.1º - Designo a servidora MARIELLE TELES OLIVEIRA RODRIGUES, Matricula: 20238, para exercer a função de fiscalizar e acompanhar a execução do contrato nº 006/2022 SEMAS/HAB, referente a locação de imóvel destinado as instalações da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação deste Município.

Art. 2° - Revoga - se a nomeação do fiscal designado para a fiscalização do contrato nº 008/2022 SEMAS/HAB, através da Portaria SEMAS/HAB nº 001/2022.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos trinta dias do mês de maio de 2022.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação.


PORTARIA Nº 28, de 29 de Março de 2022.

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 032 de 04 de janeiro de 2021.

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Dispõe no art. 67º, incisos I e II, da lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art.1º - Designo a servidora MARIELLE TELES OLIVEIRA RODRIGUES, Matricula: 20238, para exercer a função de fiscalizar e acompanhar a execução do contrato nº 039/2021 FMAS, referente a locação de imóvel em atendimento a determinação judicial do processo nº 0012115-65.2020.8.27.2737/TO.

Art. 2° - Revoga - se a nomeação do fiscal designado para a fiscalização do contrato nº 008/2022 SEMAS/HAB, através da Portaria SEMAS/HAB nº 001/2022.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

GABINETE DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e nove dias do mês de março de 2022.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social


PORTARIA Nº 29, de 29 de Março de 2022.

A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 032 de 04 de janeiro de 2021.

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Dispõe no art. 67º, incisos I e II, da lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art.1º - Designo a servidora MARIELLE TELES OLIVEIRA RODRIGUES, Matricula: 20238, para exercer a função de fiscalizar e acompanhar a execução do contrato nº 008/2022 FMAS, referente a locação de imóvel destinado a concessão de Benefício Eventual na modalidade de auxílio moradia (aluguel social) em favor da Senhora Davina Alves Duarte.

Art. 2° - Revoga - se a nomeação do fiscal designado para a fiscalização do contrato nº 008/2022 SEMAS/HAB, através da Portaria SEMAS/HAB nº 001/2022.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

GABINETE DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e nove dias do mês de março de 2022.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social


PORTARIA Nº 35, de 01 de Junho de 2022.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 05 de 03 de janeiro de 2022.

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Dispõe no art. 67º, incisos I e II, da lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art.1º - Designo a servidora MARIELLE TELES OLIVEIRA RODRIGUES, Matricula: 20238, para exercer a função de fiscalizar e acompanhar a execução do contrato nº 008/2022 SEMAS/HAB, referente a locação de imóvel em atendimento ao TAC deferido nos autos do processo nº. 2010.0010.9169-5/0.

Art. 2° - Revoga - se a nomeação do fiscal designado para a fiscalização do contrato nº 008/2022 SEMAS/HAB, através da Portaria SEMAS/HAB nº 001/2022.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos primeiros dias do mês de junho de 2022.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação.


PORTARIA Nº 36, de 01 de Junho de 2022.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 05 de 03 de janeiro de 2022.

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Dispõe no art. 67º, incisos I e II, da lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art.1º - Designo a servidora MARIELLE TELES OLIVEIRA RODRIGUES, Matricula: 20238, para exercer a função de fiscalizar e acompanhar a execução do contrato nº 003/2022 SEMAS/HAB, referente a locação de imóvel em atendimento ao TAC deferido nos autos do processo de ação pública nº 2010.0010.9169-5/0 e 2010.0009.1398-5/0.

Art. 2° - Revoga - se a nomeação do fiscal designado para a fiscalização do contrato nº 008/2022 SEMAS/HAB, através da Portaria SEMAS/HAB nº 001/2022.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos primeiros dias do mês de junho de 2022.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação.


PORTARIA Nº 37, de 01 de Junho de 2022.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 05 de 03 de janeiro de 2022.

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Dispõe no art. 67º, incisos I e II, da lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art.1º - Designo a servidora MARIELLE TELES OLIVEIRA RODRIGUES, Matricula: 20238, para exercer a função de fiscalizar e acompanhar a execução do contrato nº 014/2022 SEMAS/HAB, referente a locação de imóvel destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar deste Município.

Art. 2° - Revoga - se a nomeação do fiscal designado para a fiscalização do contrato nº 008/2022 SEMAS/HAB, através da Portaria SEMAS/HAB nº 001/2022.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos primeiros dias do mês de junho de 2022.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação.


PORTARIA Nº 52, de 08 de Julho de 2022.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto nº 05 de 03 de janeiro de 2022.

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Dispõe no art. 67º, incisos I e II, da lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art.1º - Designo a servidora MARIELLE TELES OLIVEIRA RODRIGUES, Matricula: 20238, para exercer a função de fiscalizar e acompanhar a execução do contrato nº 020/2022 SEMAS/HAB, referente a locação de imóvel destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar do Distrito de Luzimangues deste Município.

Art. 2° - Revoga - se a nomeação do fiscal designado para a fiscalização do contrato nº 008/2022 SEMAS/HAB, através da Portaria SEMAS/HAB nº 001/2022.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos oito dias do mês de julho de 2022.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação.


PORTARIA Nº 62, de 01 de Novembro de 2022.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município, conforme Decreto 05 de 03 de janeiro de 2022.

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Dispõe no art. 67º, incisos I e II, da lei referida, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

RESOLVE:

Art. 1° - Designo o servidor ALBERTO CARLOS ANDRADE LOPES FILHO - Matricula:21642, para exercer a função de fiscalizar e acompanhar a execução do contrato nº 025/2022 FMAS autuado pelo processo n° 2022012351, referente contratação de empresa especializada em outsourcing de impressoras, scanner por meio de locação e/ou adoção de equipamentos, com fornecimento de insumos (inclusive papel) e toda assistência técnica necessária, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, órgão participante da Ata de Registro de Preço n° 001/2022 SME.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 01 de novembro de 2022.

KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação.


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


AVISO DE LICITAÇÃO Nº 1, de 28 de Dezembro de 2022.

PREGÃO NA FORMA PRESENCIAL

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar na sala de reunião da Comissão Permanente de Licitação - CPL, situada a Av. Murilo Braga, 1887, Centro - Porto Nacional - TO:

PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2022 SME, dia 11 de Janeiro de 2023 às 09:30 horas, tipo MENOR PREÇO POR QUILOMETRO RODADO, visando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA (S) PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO A SER REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO PARA O TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES, CONFORME AS CONDIÇÕES E CLÁUSULAS FIXADAS PELO PRESENTE EDITAL, E DEMAIS ANEXOS, BEM COMO ROTEIROS DESCRITOS NO TERMO DE REFERENCIA

Retirada do Edital Junto ao site www.portonacional.to.gov.br ou na Comissão de Licitações das 08:00 às 12:00 horas de segunda à sexta-feira, e informação através do fone (63) 3363 - 6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 28 de Janeiro de 2022.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações


AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


PORTARIA Nº 154, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE I FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº. 24360, Empenho nº 1883 do Processo 2022002307 da empresa FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS, CNPJ: 06.343.763/0001-11, cujo objeto referente ao empenho é, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE DE AMOSTRAS DE ESGOTO COLETADAS NOS PONTOS DE SAÍDA DE TRATAMENTO E NOS PONTOS DE EXTRAVASAMENTO, contrato Nº. 002/2022, foi empenhado o valor de R$ 4.956,00 (quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais) na Fonte de Recursos Próprios Autarquias

Considerando que, foi empenhado o valor estimado e que para o ano de 2022 não haverá mais coletas de amostras a serem analisadas;

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº.1883 no valor de R$ 2.478,00 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais) .

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL
Decreto nº 631/2022


PORTARIA Nº 155, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE I FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº. 24210, Empenho nº 1882 do Processo 2022002220 da empresa FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS, CNPJ: 06.343.763/0001-11, cujo objeto referente ao empenho é, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE DE AMOSTRAS DE AGUA COLETADAS NOS PONTOS PRÉ DEFINIDOS CONFORME contrato Nº. 003/2022, foi empenhado o valor de R$ 29.904,00 (vinte e nove mil novecentos e quatro reais) na Fonte de Recursos Próprios Autarquias

Considerando que, foi empenhado o valor estimado e que para o ano de 2022 não haverá mais coletas de amostras a serem analisadas;

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº.1882 no valor de R$ 14.952,00 (quatorze mil novecentos e cinquenta e dois reais)

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL
Decreto nº 631/2022


PORTARIA Nº 156, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº. 26378, Empenho nº 4945 do Processo 2022000580 da empresa LEOBAS E LEOBAS LTDA, CNPJ: 15.735.091/0001-80, cujo objeto referente ao empenho é, FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL GASOLINA COMUM contrato Nº. 002/2022, foi empenhado o valor de R$ 5.683,93 (cinco mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) na Fonte de Recursos Próprios Fundos.

Considerando que, foi empenhado o valor estimado e que para o ano de 2022 não haverá mais consumo de combustíveis;

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº.4945 no valor de R$ 61,79 (sessenta e um reais e setenta e nove centavos).

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL
Decreto nº 649/2022


PORTARIA Nº 159, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE I FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº. 26396, Empenho nº 4989 do Processo 2022006074 da empresa LEOBAS E LEOBAS LTDA, CNPJ: 15.735.091/0001-80, cujo objeto referente ao empenho é, FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL GASOLINA COMUM contrato Nº. 007/2022, foi empenhado o valor de R$ 23.135,00 (vinte e três mil cento e trinta e cinco reais) na Fonte de Recursos Próprios Autarquias.

Considerando que, foi empenhado o valor estimado para o ano de 2022 e que não haverá mais consumo de combustíveis neste exercício;

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº.4989 no valor de R$ 20.855,54 (vinte mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE I FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE I FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL
Decreto nº 631/2022


PORTARIA Nº 160, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE I FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº. 26399, Empenho nº 4988 do Processo 2022006073 da empresa BATISTA PEREIRA E RODRIGUES LTDA, CNPJ: 33.210.337/0001-82, cujo objeto referente ao empenho é, FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL GASOLINA COMUM contrato Nº. 008/2022, foi empenhado o valor de R$ 20.755,00 (vinte mil setecentos e cinquenta e cinco reais) na Fonte de Recursos Próprios Autarquias.

Considerando que, foi empenhado o valor estimado para o ano de 2022 e que não haverá mais consumo de combustíveis neste exercício;

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº.4988 no valor de R$ 11.394,31 (onze mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos).

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE I FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE I FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL
Decreto nº 631/2022


PORTARIA Nº 161, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE I FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº. 25291, Empenho nº 3124 do Processo 2021013869 da empresa JVS PARTICIPAÇÕES EIRELI 28.028.063/0001-75, cujo objeto referente ao empenho é, LOCAÇÃO DE VEÍCULO contrato Nº. 001/2022, foi empenhado o valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) na Fonte de Recursos Próprios Autarquias.

Considerando que, foi empenhado o valor global para o ano de 2022 ;

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº.3124 no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE I FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE I FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL
Decreto nº 631/2022


FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE


PORTARIA Nº 49, de 28 de Dezembro de 2022.

"Dispõe e sobre anulação de empenho na forma especifica e dá outras Providências."

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL -TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, a Lei Municipal nº 2.380 e o Decreto 012 de 1 de Janeiro de 2021.

a necessidade de a Fundação Municipal da Juventude está alinhada ao ordenamento financeiro e bem como atender orientações de controles internos:

RESOLVE

ART. 1º - Anular o saldo na importância de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) na Nota de Empenho sob nº 1632, autuada no processo 2022004898, sob nº do pedido 24768 - 1 (UMA) DIARIA COM PERNOITE E 1 (UMA) DIARIA SEM PERNOITE PARA A COORDENADORA DE PROGRAMAS E PROJETOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE LÍVIA NUNES BARROS, DURANTE OS DIAS 21 E 22 DE ABRIL PARA PALMAS - TO, PARA CUMPRIR AS AGENDAS DE EVENTOS.

ART. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

MURILO FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL
DECRETO: 012/2021


PORTARIA Nº 50, de 28 de Dezembro de 2022.

"Dispõe e sobre anulação de empenho na forma especifica e dá outras Providências."

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL -TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, a Lei Municipal nº 2.380 e o Decreto 012 de 1 de Janeiro de 2021.

a necessidade de a Fundação Municipal da Juventude está alinhada ao ordenamento financeiro e bem como atender orientações de controles internos:

RESOLVE

ART. 1º - Anular o saldo na importância de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) na Nota de Empenho sob nº 1633, autuada no processo 2022004899, sob nº do pedido 24780 - 1 (UMA) DIARIA COM PERNOITE E 1 (UMA) DIARIA SEM PERNOITE PARA O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE MURILO FERREIRA DA SILVA, DURANTE OS DIAS 21 E 22 DE ABRIL PARA PALMAS - TO, PARA CUMPRIR AS AGENDAS DE EVENTOS.

ART. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

MURILO FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL
DECRETO: 012/2021


PORTARIA Nº 51, de 28 de Dezembro de 2022.

"Dispõe e sobre anulação de empenho na forma especifica e dá outras Providências."

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL -TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, a Lei Municipal nº 2.380 e o Decreto 012 de 1 de Janeiro de 2021.

a necessidade de a Fundação Municipal da Juventude está alinhada ao ordenamento financeiro e bem como atender orientações de controles internos:

RESOLVE

ART. 1º - Anular o saldo na importância de R$ 48.420,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e vinte reais) na Nota de Empenho sob nº 5444, autuada no processo 2022009278, sob nº do pedido 26512 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (LOCADORA), AUTOMÓVEL DO TIPO PASSEIO, SEM MOTORISTA E SEM COMBUSTÍVEL, POR QUILOMETRAGEM LIVRE, PARA ATENDIMENTO À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - FMJ.

ART. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

MURILO FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL
DECRETO: 012/2021


PORTARIA Nº 52, de 28 de Dezembro de 2022.

"Dispõe e sobre anulação de empenho na forma especifica e dá outras Providências."

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL -TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, a Lei Municipal nº 2.380 e o Decreto 012 de 1 de Janeiro de 2021.

a necessidade de a Fundação Municipal da Juventude está alinhada ao ordenamento financeiro e bem como atender orientações de controles internos:

RESOLVE

ART. 1º - Anular o saldo na importância de R$ 5.894,58 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavo) na Nota de Empenho sob nº 3254, autuada no processo 2022003091, sob nº do pedido 24974 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OUTSOURCING (TERCEIRIZAÇÃO) DE IMPRESSORAS, COM FORNECIMENTO DE INSUMOS (INCLUSIVE PAPEL) E TODA ASSISTÊNCIA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA ATENDER AS DEMANDAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL - TO.

ART. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

MURILO FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL
DECRETO: 012/2021


PORTARIA Nº 53, de 28 de Dezembro de 2022.

"Dispõe e sobre anulação de empenho na forma especifica e dá outras Providências."

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL -TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, a Lei Municipal nº 2.380 e o Decreto 012 de 1 de Janeiro de 2021.

a necessidade de a Fundação Municipal da Juventude está alinhada ao ordenamento financeiro e bem como atender orientações de controles internos:

RESOLVE

ART. 1º - Anular o saldo na importância de R$ 42.123,40 (quarenta é dois mil cento e vinte e três e quarenta centavo) na Nota de Empenho sob nº 1333, autuada no processo 20222997, sob nº do pedido 24276 - ADITIVO DO CONTRATO POR QUANTIDADE E PRAO DO CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE INTEGRAÇÃO DE ESTÁGIOS ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, VISANDO ATENDER ESTUDANTES DE CURSOS DE ENSINO MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR.

ART. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

MURILO FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL
DECRETO: 012/2021


PORTARIA Nº 54, de 28 de Dezembro de 2022.

"Dispõe e sobre anulação de empenho na forma especifica e dá outras Providências."

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL -TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, a Lei Municipal nº 2.380 e o Decreto 012 de 1 de Janeiro de 2021.

a necessidade de a Fundação Municipal da Juventude está alinhada ao ordenamento financeiro e bem como atender orientações de controles internos:

RESOLVE

ART. 1º - Anular o saldo na importância de R$ 2.039,50 (dois mil é trinta e nove reais e cinquenta centavo) na Nota de Empenho sob nº 69, autuada no processo 20222997, sob nº do pedido 24276 - CONTRATO POR QUANTIDADE E PRAO DO CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE INTEGRAÇÃO DE ESTÁGIOS ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, VISANDO ATENDER ESTUDANTES DE CURSOS DE ENSINO MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR.

ART. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

MURILO FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL
DECRETO: 012/2021


PORTARIA Nº 56, de 28 de Dezembro de 2022.

"Dispõe e sobre anulação de empenho na forma especifica e dá outras Providências."

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL -TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, a Lei Municipal nº 2.380 e o Decreto 012 de 1 de Janeiro de 2021.

a necessidade de a Fundação Municipal da Juventude está alinhada ao ordenamento financeiro e bem como atender orientações de controles internos:

RESOLVE

ART. 1º - Anular o saldo na importância de R$ 369.014,00 (trezentos e sessenta e nove mil e quatorze reais) na Nota de Empenho sob nº 748, autuada no processo 20222997, sob nº do pedido 24013 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES PARA JOVENS DE 15 A 29 ANOS VISANDO A CAPACITAÇÃO PARA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.

ART. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

MURILO FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL
DECRETO: 012/2021


FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE


PORTARIA Nº 157, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº. 26365, Empenho nº 4914 do Processo 2022000524 da empresa BATISTA PEREIRA E RODRIGUES LTDA, CNPJ: 33.210.337/0001-82, cujo objeto referente ao empenho é, FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL GASOLINA COMUM contrato Nº. 001/2022, foi empenhado o valor de R$ 56.727,35 (cinquenta e seis mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) na Fonte de Recursos Próprios Fundos.

Considerando que, foi empenhado o valor estimado e que para o ano de 2022 não haverá mais consumo de combustíveis;

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº.4914 no valor de R$ 21.309,18 (vinte e um mil trezentos e nove reais e dezoito centavos)

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL
Decreto nº 649/2022


PORTARIA Nº 158, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº.25721, Empenho nº 4079 do Processo 2022008807 da empresa JVS PARTICIPAÇÕES EIRELI, CNPJ: 28.028.063/0001-75, cujo objeto referente ao empenho é, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE contrato Nº. 011/2022, foi empenhado o valor de R$ 60.950,00 (sessenta mil novecentos e cinquenta reais) na Fonte de Recursos não Vinculados de Impostos - PRÓPRIO.

Considerando que, foi empenhado o valor global para o ano de 2022 e que por motivo de indisponibilidade financeira não procederemos com esta contratação.

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº.4079 no valor de R$ 52.880,00 (cinquenta de dois mil oitocentos e oitenta reais)

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL
Decreto nº 649/2022


PORTARIA Nº 162, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº. 25259, Empenho nº 3029 do Processo 2021013392 da empresa PLÊIADE ENGENHARIA EIRELI EPP 13.406.402/0001-32, cujo objeto referente ao empenho é, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO contrato Nº. 007/2022, foi empenhado o valor de R$ 179.699,58 (cento e setenta e nove mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) na Fonte de Recursos Próprios Fundos,

Considerando que, foi empenhado o valor estimado para o ano de 2022 e que não ocorrerão mais despesas para este exercício;

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº.3029 no valor de R$ 44.924,90 (quarenta e quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos).

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL Decreto nº 631/2022


PORTARIA Nº 163, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº. 26769, Empenho nº 6066 do Processo 2021012392 da empresa MARI DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA 07.907.268/0001-50, cujo objeto referente ao empenho é, AQUISIÇÃO DE LIXEIRAS E CONTENTORES contrato Nº. 013/2022, foi empenhado o valor de R$ 198.400,00 (cento e noventa e oito mil e quatrocentos reais) na Fonte de Recursos - Transferências da União de Emendas Parlamentares Individuais.

Considerando que, foi empenhado o valor ordinário para o ano de 2022 porém não ocorrerão mais despesas para este exercício;

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº. 6066 no valor de R$ 198.400,00 (cento e noventa e oito mil e quatrocentos reais).

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL Decreto nº 649/2022


PORTARIA Nº 164, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº. 25248, Empenho nº 2956 do Processo 2022006959 da pessoa física CAMILA LOPES DE LUCENAS, cpf: 048.599.561-17 cujo objeto referente ao empenho é, LOCAÇÃO DE IMÓVEL contrato Nº. 003/2022, foi empenhado o valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) na Fonte de Recursos Próprios Fundos.

Considerando que, foi empenhado o valor global para o ano de 2022 porém não ocorrerão mais despesas para este exercício;

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº. 2956 no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais).

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL Decreto nº 649/2022


PORTARIA Nº 165, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº. 24580, Empenho nº 2868 do Processo 2022002864 da empresa EDVARDES ALVES DIAS, CNPJ: 27.937.370/0001-06 cujo objeto referente ao empenho é, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCUÇÃO AO VIVO contrato Nº. 006/2022, foi empenhado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na Fonte de Recursos Próprios Fundos.

Considerando que, foi empenhado o valor estimado para o ano de 2022 e que não ocorrerão mais despesas para este exercício;

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº. 2868 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL Decreto nº 649/2022


PORTARIA Nº 166, de 27 de Dezembro de 2022.

Dispõe sobre anulação de saldo restante de Empenho e dá outras providências.

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando que o pedido nº.26677, Empenho nº 5816 do Processo 2022011438 da empresa CHAVEIRO SÃO MIGUEL EIRELI - ME, CNPJ: 05.157.191/0001-13 cujo objeto referente ao empenho é, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CHAVEIRO contrato Nº. 014/2022, foi empenhado o valor de R$ 7.450,00 (sete mil quatrocentos e cinquenta reais) na Fonte de Recursos Próprios Fundos.

Considerando que, foi empenhado o valor estimado para o ano de 2022, e que não ocorrerão mais despesas para este exercício;

Considerando a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pela Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente para o ano de 2022;

Considerando a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas dentro do exercício de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1.º - Proceder com a Anulação do saldo restante do empenho Nº. 5816 no valor de R$ 6.410,00 (seis mil quatrocentos e dez reais).

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL Decreto nº 649/2022


AVISO DE LICITAÇÃO Nº 1, de 28 de Dezembro de 2022.

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022 FMMA - REPUBLICADA

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, através do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar na sala de reunião da Comissão Permanente de Licitação - CPL, situada a Av. Murilo Braga, 1887, Centro, - Porto Nacional - TO:

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022 FMMA - REPUBLICADA, dia 15 de Janeiro de 2023 às 09:30 horas, na forma de execução indireta, tipo MENOR PEÇO GLOBAL, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA REMEDIAÇÃO DO LIXÃO DESATIVADO DE PORTO NACIONAL.

Retirada do Edital Junto ao site www.portonacional.to.gov.br ou na Comissão de Licitações das 08:00 às 12:00 horas de segunda a sexta-feira, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 28 de Dezembro de 2022.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações


PUBLICAÇÕES PARTICULARES


EDITAL DE COMUNICAÇÃO Nº 1, de 28 de Dezembro de 2022.

LUSTOSA & ROCHA LTDA, inscrito no CNPJ: 37.465.732/0001-67, tornar público que requereu a Agencia de Regulação e Meio Ambiente de Porto Nacional, a Licença Ambiental Simplificada (LAS), para a atividade de Comércio varejista de mercadorias em geral, localizada Rua Maria Lucires Brito, Esq. com Salmeron Amaral Quadra única Lote 15, Vila Nova, Porto Nacional/TO. O empreendimento se enquadra na resolução CONAMA nº237/1997 e resolução COEMA-TO nº 007/2005, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental da Atividade.




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