.

EDIÇÃO Nº 408, DE 15 de Dezembro de 2022


ATOS LEGISLATIVO


EMENDA DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA Nº 1, de 17 de Agosto de 2021.

EMENDA DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL Nº 001 DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a revisão da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional - TO, e dá outras providências

Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aprova a ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO tendo sido elaborada sob a ordem e princípios normativos da Constituição do Brasil e da Constituição do Estado do Tocantins e a Mesa Diretora no uso de suas atribuições legais e regimentais, promulga a seguinte Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 001/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

TITULO I

DO MUNICÍPIO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DOS FUNDAMENTOS MUNICIPAIS

Art. 1º - O Município de Porto Nacional é unidade do território do Estado do Tocantins e integra a República Federativa do Brasil, exercendo as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal, atendidas as disposições da Constituição Estadual.

Art. 2º - O Município de Porto Nacional é unidade autônoma, política, legislativa, administrativa e financeiramente, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 3°- A Sede do município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.

Art. 4° - São símbolos do município, definidos em Lei, a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 5° - São Poderes Municipais, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Todo poder emana do povo.

§ 1° - O governo municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo prefeito, assegurada a participação da iniciativa popular nos termos desta Lei Orgânica.

§ 2° - É vedado a qualquer dos poderes delegarem atribuições, salvo na autorização para se propor lei delegada.

§ 3° - O cidadão, investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções aqui previstas.

Art. 6° - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os munícipes administrados e o devido processo legal, especialmente quando as exigências de publicidade, da razoabilidade, da eficiência, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivada.

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

Art. 7° - São princípios municipais, além dos adotados pela Constituição Federal: I - a independência e autodeterminação municipal.

- o controle do Estado de Direito, pelo cidadão; - a prevalência dos direitos humanos e dos interesses coletivos; - a cooperação pacífica entre as comunidades tocantinenses integradas regional e estadual, e com os demais municípios brasileiros; - fundamentar o desenvolvimento municipal nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, preservada a dignidade e a liberdade dos cidadãos, e a solidariedade entre os municípios.

Art. 8° - São objetivos fundamentais do Município, entre outros:

- promover o bem estar da comunidade sem quaisquer preconceitos ou formas de discriminação; - garantir o desenvolvimento municipal equilibrado, preservando os valores e a cultura da comunidade; - tutelar, em sua competência, os direitos e as garantias individuais asseguradas aos indivíduos e a coletividade; - promover o cooperativismo e a outras formas de associativismo que busquem os interesses da comunidade e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da área rural municipal; - prestar serviços públicos por métodos que visem a melhor qualidade, maior eficiência e simplicidade, e modicidade das tarifas.

Art. 9º - O município não se escusará de prestar qualquer serviço público de sua responsabilidade, nem de cumprir seus objetivos fundamentais ou decidir sobre os princípios adotados, sob alegação da inexistência de norma municipal específica, complementar ou ordinária.

§ 1º - São bens que integram o patrimônio municipal:

- os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser-lhe atribuídos, ou forem deles decorrentes, derivados ou acrescidos; - os que a lei definir.

§ 2º - O Patrimônio Municipal será catalogado, inventariado, controlado e preservado, sob crime de pena de responsabilidade e ressalvado o direito de regresso da Administração Pública sobre o servidor relapso, negligente, imprudente, imperito ou que tenha agido com dolo.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

- legislar sobre assuntos de interesse local; - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado; criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental; - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administrativa e execução dos serviços locais; X - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

- organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; - organizar e prestar diretamente, o uso do regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território especialmente em sua Zona Urbana; - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arreamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal; - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros quaisquer; - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; - tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária, quando houver; - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas pertinentes; - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; - fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas, e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVI - promover os seguintes serviços; Mercados, feiras e matadouros; Construção e conservação de estradas municipais; Transportes coletivos estritamente municipais; Iluminação pública. - regulamentar os serviços de carros de aluguéis, inclusive o uso de taxímetros; - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas:

zonas verdes e demais logradouros públicos; vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales; passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

§3º - O Município pode celebrar convênio com a União, Estado e outros Municípios para a realização de obras ou exploração dos serviços públicos de interesse comum.

§4º - O Município de Porto Nacional poderá, ainda, mediante lei, firmar convênios, consórcios, contratos com instituições públicas, privadas ou entidades representativas da comunidade, bem como associação de moradores, autarquias estaduais ou federais e órgãos congêneres sem fins lucrativos para planejamento, execução de leis, projetos, serviços ou decisões com prévia autorização do Poder Legislativo.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas:

- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; - estabelecer e implementar política de educação para segurança do trânsito; - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como fixar e cobrar preços; XV - aplicar as rendas que lhes pertencerem, na forma da lei; XVI - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais; XVII - dispor sobre a administração, a utilização e a alienação de seus bens; - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade, por utilidade pública ou por interesse social; - elaborar o seu plano de desenvolvimento e de expansão urbana; - promover, sempre com vistas aos interesses urbanísticos, o ordenamento do seu território, estabelecendo normas para edificação, loteamento e arruamento, bem como zoneamento urbano; - exigir, na forma da lei, para a execução de obras ou o exercício de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais; - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços; - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano: regulamentar o transporte coletivo, inclusive a forma de sua prestação, determinando, ainda, o itinerário, os pontos de parada e as tarifas; determinar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos, instituindo, se for o caso, tarifas, respectivas; conceder, permitir ou autorizar serviço de transporte de taxis, fixando, as respectivas tarifas; fixar e sinalizar os limites das ";;zonas de silêncio";;, trânsito e tráfego em condições

especiais;

disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; a denominação, numeração e emplacamento; a realização de obras para facilitar o acesso dos deficientes físicos. - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; - ordenar as atividades urbanas, estatuindo condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industrial, comercial e similar observado as normas federais pertinentes; - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos; - prestar serviço de atendimento à saúde da população com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; - dispor sobre o depósito venda e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressões da legislação municipal; - instituir regime jurídico único para servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como dos respectivos planos de carreira; - disciplinar o funcionamento e manutenção dos programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; - no tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares e de prestação de serviços, localizados no território do Município: Conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento; Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, ao sossego público, ao meio ambiente ou aos bons costumes; Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, ou ainda, aqueles que funcionarem em desacordo com a lei; Conceder a licença de ocupação ou ";;habite-se";;, após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei. - estabelecer e impor penalidades, por infração de suas leis e regulamentos; - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; - dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo: como os de água e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município; - prestar assistência nas emergências médica, hospitalar e de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com hospitais, clínicas, ou instituições congêneres; - dispor sobre os serviços de mercados, feiras e abatedouros, regulamentando-os de conformidade com os interesses e as necessidades da população;

XL - desenvolver programa de incentivo e apoio às práticas desportivas e criar o Conselho Esportivo Popular com a participação de representantes dos clubes amadores;

XLI - destinar espaços adequados à prática desportiva e ao lazer; XLII - destinar verbas especiais às práticas desportivas;

XLIII - instituir, executar, e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente;

XLIV - destinar verba especial à construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

XLV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

XLVI - organizar, prestar e fiscalizar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;

XLVII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XLVIII - elaborar e executar o plano diretor como instrumento da política de desenvolvimento e de expansão urbana, com a participação de associações representativas da comunidade;

XLIX - dispor mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado e não utilizado, observando as disposições da Constituição Federal;

L - criar a manter a Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

LI - legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações e empresas sobre o seu controle, respeitada a legislação federal;

LII - prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, conforme dispuser a lei; LIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

LIV - disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público;

LV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a implantação de loteamento;

LVI - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, com base em planejamento adequado, estimando a receita e fixando a despesa;

LVII - dispor sobre o controle da poluição ambiental; LVIII - dispor sobre os espetáculos e diversões públicas; LIX - dispor sobre o comércio ambulante;

LX - exercitar o poder de polícia administrativa, bem como organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao seu exercício;

LXI - fixar e fiscalizar a cobrança de tarifas dos serviços públicos prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

LXII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR E CONCORRENTE

Art. 12 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

§1º- A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

§ 2º- Compete ao Município, concorrentemente com a União e com o Estado:

- zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública, bem como pela proteção e garantia das pessoas, em especial aos idosos e portadores de deficiência; - promover os meios de acesso à educação, à cultura, à ciência e ao desporto; - proteger o patrimônio artístico, paisagístico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, bem como a fauna e a flora, locais; - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, a qualidade e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, bem como fiscalizar os preços controlados de mercadorias internas, nas condições estabelecidas em lei; - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas; - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, exigindo dos responsáveis pelos projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e habituais para comprovar que os empreendimentos: Não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em geral; Não causarão, mormente no caso de portos de areia, rebaixamento do lençol freático, assoreamento de rios, lagoas ou represas; Não provocarão erosão do solo.

VIIII - desenvolver programa específico destinado a incentivar o turismo no Município;

- zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, pela Lei Orgânica do Município e pelas instituições democráticas e do patrimônio público; - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; - combater as causas da pobreza e da marginalização, favorecendo a integração social dos setores desfavorecidos; - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;

Parágrafo Único - O Município poderá organizar e manter guarda municipal, para colaboração na segurança pública, subordinada à Polícia Estadual na forma e condições estabelecidas em lei.

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPITULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO

Art. 13 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores como representantes do povo, eleitos e investigados na forma da legislação federal, para uma legislatura.

§ 1° - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

§ 2° - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral proporcionalmente a população do Município observado às disposições do artigo 29, IV, ";;b";; da Constituição Federal.

§ 3º - O Poder Legislativo do Município de Porto Nacional é exercido pela Câmara Municipal, composta de 15 (quinze) Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de (18) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

§ 4º - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado os limites estabelecidos na Constituição Federal.

- o número de Vereadores, em cada legislatura, poderá ser alterado de acordo com o disposto no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal; - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; - o número de vereadores será fixado na Lei Orgânica Municipal até o termo final do período das convenções partidárias; - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição cópia da Lei Orgânica Municipal de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 14 - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador na fora da lei federal: I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - alistamento eleitoral;

- domicílio eleitoral na circunscrição; - a filiação partidária; - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VII - ser alfabetizado.

VIII - A câmara Municipal reunir-se-á, em sessão legislativa anual, na sede do Município independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1° - No primeiro ano da legislatura, a câmara reunir-se-á da mesma forma, em sessões preparatórias, 1°de janeiro, para a posse de seus membros, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, e para a eleição de sua Mesa.

§ 2° - As reuniões marcadas para as datas fixadas no parágrafo 1º deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando caírem em sábado, domingo e feriado.

§ 3° - A sessão legislativa não será interrompida sem deliberação do projeto de lei orçamentária e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4° - O regimento Interno da Câmara disporá sobre suas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.

§ 5° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á por oficio e nos seguintes casos:

- pelo Prefeito em caso de urgência ou interesse público relevante, justificado na convocação. - pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante, justificado na convocação.

§ 6° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 7º - A Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, só podendo instalar-se com presença mínima de um terço dos Vereadores e deliberar com maioria absoluta.

§ 8° - As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal ou nesta Lei Orgânica.

§ 9°- Para os fins do parágrafo anterior, considerar-se-á presente o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia da sessão, participar dos trabalhos do Plenário e das deliberações.

§ 10 - O voto será sempre público/aberto em todos os casos.

§ 11 - As sessões Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento.

§ 12 - As sessões solenes poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa, na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara.

§ 13 - Verificando a Mesa ser impossível o acesso ou a utilização do recinto da Câmara, lavrar-se-á auto de verificação da ocorrência e serão comunicados todos os Vereadores do local em que deverá ser realizada a sessão, no prazo e na forma que dispuser o regimento interno.

SEÇÃO II

DA POSSE DOS VEREADORES E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 15 - Os Vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, às dez horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Solene de Posse, na sede da Câmara Municipal ou em outro local que melhor convir (art. 15 da

L.O e inciso III do art. 29 da CF/88)

§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2º - O candidato a Vereador, eleito e diplomado, deverá apresentar à Mesa, pessoalmente no dia da posse, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.

§ 3º - O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar três elementos.

§ 4º - Declarada aberta a Sessão, após a execução do Hino Nacional o Presidente convidará dois Vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem a 1ª e 2ª Secretarias e determinará ao 1º Secretário que proclame os nomes dos Vereadores eleitos e diplomados.

§ 5º - Havendo reclamações ou pendências quanto à relação nominal dos Vereadores, serão decididas de plano pelo Presidente.

§ 6º - Para a tomada do compromisso solene, o Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, proferirá a seguinte declaração:

";;Prometo defender e cumprir as Constituições do Brasil e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as demais leis e o Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como desempenhar com honradez, lealdade e patriotismo o mandato que me foi confiado pelo povo do Município de Porto Nacional.";;

§ 7° - Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, ratificará o compromisso, dizendo: ";Assim o prometo";, permanecendo os demais sentados e em

silêncio.

- O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse; - Após concluir todos os procedimentos, o Presidente declarará empossados os vereadores proferindo em voz alta: ";;DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO";;.

§ 8º - O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.

§ 9º - Encontrando-se ausente à Sessão Solene de Posse, o Vereador será empossado e prestará o compromisso até a primeira sessão ordinária da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo ou de força maior aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 10 - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

§ 11 - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador está dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, sendo seu retorno ao exercício do mandato comunicado à Casa pelo Presidente.

§ 12 - O Presidente fará publicar no Diário da Câmara do dia imediato ao da posse a relação dos Vereadores empossados, com a indicação das respectivas legendas e declaração de bens, republicando-a sempre que ocorrerem modificações posteriores, a qual servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura da Sessão, bem como para as votações nominais.

SEÇÃO II

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 16 - No dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, de acordo com os preceitos do art. 29, inciso III da Constituição Federal e na sequência a posse dos vereadores o Presidente da solenidade reunir-se-á para dar posse ao Prefeito e ao vice-prefeito.

§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos, à entrada do edifício da Câmara ou outro local estabelecido pelas autoridades competentes, por uma comissão de Vereadores designados pelo Presidente, que os acompanharão até o salão nobre e, posteriormente, ao plenário.

- No ato da Posse, o prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar ao Presidente da Câmara os diplomas conferidos pela Justiça Eleitoral; - A declaração de seus bens e de seus dependentes, a ser transcrita em livros próprios e, se for os casos, comprovante de desincompatibilização de cargos em função pública, serão entregues no protocolo da Secretaria da Câmara até 10 (dez) dias após a posse, fazendo-se menção na Ata dessa sessão solene.

§ 2º. Ao convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé, com os presentes ao ato, proferirão o seguinte compromisso: ";;PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL, SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL";;.

§ 3º. O Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após terem assinado o livro de compromisso e posse, concedendo lhes a palavra.

- Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara; - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo; - Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo; - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo.

SEÇÃO III

DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 17 - Encerrada a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-se- ão em Sessão extraordinária, em escrutínio aberto, com a presença da maioria absoluta, para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para um mandato de um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

§ 1°. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em Legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

§ 2º. A condução dos trabalhos caberá à Mesa que dirigiu a Sessão Especial de Posse.

§ 3º. Enquanto não forem eleitos os membros da Mesa, o Vereador que presidiu a sessão de posse continuará na presidência dos trabalhos e convocará sessão diária até que seja eleita a Mesa Diretora.

§ 4º. No início do mês de março até a1ª quinzena de outubro, os Vereadores realizarão Sessão para eleição da Mesa Diretora e os eleitos considerar-se-ão automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do ano seguinte, exceto para a primeira Mesa da Legislatura, que será eleita nos termos do artigo anterior.

§ 5º. Enquanto não for eleita a nova Mesa, os trabalhos da Câmara continuarão a ser dirigidos pela Mesa da Sessão Legislativa Ordinária anterior.

§ 6º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio aberto, exigida maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências e formalidades:

- o registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos, dar-se-á até o início da Sessão Extraordinária, prevista no Regimento, individual ou por chapa, de candidatos indicados pelas bancadas ou blocos parlamentares, ou candidato avulso, devendo constar do pedido: o nome do candidato, se individual ou avulso, ou os nomes de cada um dos candidatos que compuserem uma chapa; a indicação do cargo a que cada candidato concorrerá; - o Presidente designará uma comissão composta de dois ou mais Vereadores, indicados por acordo das lideranças dos partidos ou blocos parlamentares, para fiscalizarem o pleito; - tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda à chamada nominal dos Vereadores para a votação; - poderá ser interposto recurso pelo líder do partido a que pertence o candidato ou pelo próprio candidato; - encerrado o processo de votação e de posse dos boletins de cada eleição, o 1º Secretário fará o preenchimento do boletim geral, descrevendo em ordem decrescente os nomes dos candidatos mais votados; - em caso de empate, para qualquer cargo, após a realização do segundo escrutínio, com os dois mais votados de cada cargo, será considerado eleito o candidato mais idoso. - finda a eleição, o Presidente eleito assumirá imediatamente a presidência e, ato contínuo, empossará os demais membros da Mesa e seussubstitutos.

§ 7º - As questões suscitadas no decorrer da eleição serão resolvidas conclusivamente pela Mesa dos trabalhos, que poderá suspender a Sessão, por até trinta minutos, com o fim de estudá-las e decidi-las.

§ 8º - Imediatamente após a posse, os vereadores se reunirão sob a presidência do mais votado entre os presentes, e elegerão os componentes da Mesa que dirigirá os trabalhos da Assembleia Legislativa Municipal, os quais serão imediatamente empossados.

§ 9º - Não havendo número igual para deliberação, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 10 - A Mesa da Câmara será composta, no mínimo, do Presidente, Vice-Presidente, do 1° Secretário e do 2° Secretário que se substituirão nesta ordem em suas respectivas ausências ou impedimentos e decidirá pela maioria de seus membros.

§1° - Na constituição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a presidência, o Vereador mais votado dentre os presentes, na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara.

§ 3° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído por iniciativa de qualquer Vereador e pelos votos de 2/3 dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato assegurada ampla defesa.

Art. 18 - O mandato da Mesa será de um ano, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, somente um vez.

- Na sequência a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura realizar-se-á Eleição da Mesa Diretora, para um mandato de um ano, vedado a recondução ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, na mesma Legislatura. - A condução dos trabalhos caberá à Mesa que dirigiu a Sessão Especial de Posse. - A eleição para a renovação da Mesa Diretora, será na última sessão ordinária do 1º período Legislativo, ficando os eleitos automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro. - A Sessão Solene de Posse da Nova Mesa Diretora, será no dia 1º de janeiro da sessão que inicia a 2ª sessão legislativa. - Enquanto não for eleita e empossada a Nova Mesa Diretora, os trabalhos da Câmara continuarão a ser dirigidos pela mesa diretora da sessão legislativa ordinária anterior. - As funções e atribuições dos membros da mesa serão fixadas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.

Art. 19 - Na primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, os membros dos partidos políticos com assento na Câmara indicarão à Mesa, em documento por eles subscrito, seus respectivos Líderes.

§ 1º Os Líderes indicarão os respectivos vice-líderes, que os substituirão em suas faltas ou impedimentos, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

§ 2º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Art. 20 - A Câmara terá Comissões permanentes e especiais;

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES

Art. 21 - As Comissões da Câmara são:

- Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e a execução orçamentária no âmbito de suas competências; - Temporárias, as criadas para tratar de assunto determinado no ato de sua constituição, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição.

Art. 22 - Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

Art. 23 - Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções até que sejam substituídos no início da Sessão Legislativa seguinte.

Art. 24 - Cada partido ou bloco parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem os membros efetivos.

Parágrafo Único. Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu partido ou bloco parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente.

Art. 25 - As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus presidentes, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de dois terços de seus membros.

Parágrafo Único - Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 26 - O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, podendo ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.

Art. 27 - Aplicam-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões as regras estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em plenário.

Art. 28 - O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar da discussão de matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto.

Art. 29 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário; - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; - convocar Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas Secretarias; - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da administração indireta; - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos; - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas - pelo Poder Público Municipal; - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução; - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.

Parágrafo Único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES

SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO

Art 30 - As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por três membros, observada a proporcionalidade partidária.

Parágrafo Único. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de três Comissões.

Art. 31 - Os membros das Comissões Permanentes são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, obedecidas as seguintes normas:

- dividir-se-á o número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidária ou de bloco parlamentar; - a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos representantes na Comissão.

§ 1º. Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao partido ou bloco parlamentar, levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a vaga àquele que apresentar maior fração.

§ 2º. Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, há que se ensejar a participação da minoria, cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu quociente seja inferior às frações apresentadas pela maioria, ou grandes partidos, ou blocos parlamentares.

§ 3°. A indicação a que se refere este artigo deverá ser feita nos primeiros cinco dias de cada Sessão Legislativa.

§ 4°. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que as lideranças se pronunciem, o Presidente fará, de ofício, as indicações, também no prazo de cinco dias.

SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 32 - São as seguintes as Comissões Permanentes:

- Comissão de Constituição, Justiça e Redação; - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle; - Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agroindústria, Comércio, Desenvolvimento urbano e Serviços públicos, Meio-ambiente, Cultura e Turismo; - Comissão de Educação e Desporto, Saúde e Desenvolvimento Social; - Comissão de Ética; - Comissão PREVIPORTO: Previdência Própria do Município de Porto Nacional - Comissão das Agencias de Regulação de Serviços Públicos e do Desenvolvimento do Município de Porto Nacional.

Parágrafo Único - A Comissão instituída no inciso VII, será regulamentada por resolução própria, tendo em vista suas especificidades.

SUBSEÇÃO III

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Art. 33 - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete analisar:

- Em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito para efeito de admissibilidade e tramitação de todos os projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara Municipal. - Assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do Município, dos Poderes, das Autarquias e Fundações; - Matérias relativas à: Registros públicos; Desapropriação; Intervenção em Autarquias e Fundações ou outros Órgãos do Município; Transferência temporária da sede do Governo Municipal; Direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença para incorporação de Vereador às Forças Armadas; Pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou se ausentar do Município do Estado ou do País; Licença para instauração de processo contra Vereador; Redação final das proposições em geral; - É obrigatória a audiência da comissão de justiça e redação sobre todos os Projetos que tramitarem pela Câmara.

SUBSEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 34 - A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle competem analisar:

- Sistema tributário, orçamentário e financeiro municipal e entidades a eles vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras e de crédito; - Matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração de convênios; III - Matéria tributária, financeira e orçamentária; - Fixação de remuneração dos Vereadores, do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, até o final do exercício fiscal, observado o que preceitua o art. 29, inciso V e VI, observado o que compõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º. I, da Constituição Federal. - Fiscalização dos programas de Governo; VI - Controle das despesas públicas;

VII - Averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da Constituição Estadual; VIII - Prestação de contas do Prefeito Municipal;

- Exame das contas dos gestores municipais, depois de analisadas pelo Tribunal de Contas; - Zelar para que nenhuma Emenda da Câmara Municipal seja criada encargos ao erário municipal, sem que especifique os recursos necessários a sua execução, com dotação orçamentária e o devido elemento de despesa.

SUBSEÇÃO V

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, TRABALHO, TRANSPORTE, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO URBANO E SERVIÇOS PÚBLICOS E TURISMO

- A Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agroindústria, Comércio, Desenvolvimento urbano e Serviços públicos e Turismo competem analisar: - Economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; - Composição, apresentação, qualidade e distribuição de bens e serviços; III - Política salarial do Município; - Sindicalismo e organização sindical; - Direitos deveres e regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Município; - Direitos e deveres dos agentes políticos; - Organização político-administrativa do Município, assuntos referentes à criação, fusão, incorporação e desmembramento de município; - Reforma administrativa e divisão administrativa e judiciária do Município; - Matérias relacionadas a urbanismo e arquitetura, política de desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano, infraestrutura urbana e saneamento básico; habitação e política habitacional; transportes urbanos e de cargas; obras públicas; telecomunicações; mineração e energia; - Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. - Assuntos referentes ao sistema municipal de viação e aos sistemas de transporte em geral; - Ordenação e exploração dos serviços de transporte; - Política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional e artesanal; XIV - Matéria relativa à reforma agrária, justiça e Direito Agrário;

XV - sistema estatístico, cartográfico e demográfico municipal; XVI - meios de comunicação social e liberdade de imprensa; XVII - cooperativismo e associativismo;

XVIII - plano diretor de desenvolvimento integrado.

SUBSEÇÃO VI

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, SAÚDE E MEIO-AMBIENTE

- Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde e Meio-ambiente compete analisar: - Assuntos atinentes à educação, em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direitos da educação, recursos humanos e financeiros para a educação; - Sistema desportivo, sua organização, política e plano de educação física e desportiva; - Desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográficos, arqueológicos, culturais e artísticos - Gestão da documentação governamental e patrimônio histórico e de arquivo estadual; V - Diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;

VI - Assuntos relacionados à saúde, previdência e assistência social; VII - Organização institucional da saúde no Município;

VIII - Política da saúde e processo de planificação em saúde, Sistema Único de Saúde; IX - Ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública;

- Política e sistema municipal de meio ambiente; - Direito ambiental e legislação de defesa ecológica; XII - Recursos naturais: flora, fauna e solo;

XIII - Averiguação das denúncias contra degradação do meio ambiente.

SUBSEÇÃO VII

COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR

Art. 37 - A Comissão de Ética é um órgão consultivo da Câmara Municipal, deve ser integrada por 03 vereadores que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Plenário do Poder Legislativo para mandatos concomitante com a mandato da Presidência, permitida uma única recondução.

§ 1º - Compete a Comissão de Ética Parlamentar:

- Colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo, de acordo com este código e da legislação pertinente; - Encaminhar Projetos de Lei, Projetos, de Resolução e outros proposições relativas a matérias de sua competência; - Instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de Resolução que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário; - Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; - Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência; - Receber declarações de renda dos Vereadores.

§ 2º - Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão:

- Apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, relacionada com a prática de quaisquer atos ou irregularidades, independentemente da Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham ocorrido; - Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função; III - Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão.

§ 3º - O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será automaticamente desligado da Comissão e substituído.

SUBSEÇÃO VIII

COMISSÃO PREVIPORTO: PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Art. 38 - A Previdência social própria é o ";;seguro";; do servidor portuense, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.

Art. 39 - A Previdência Privada é um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual, cuja finalidade é suprir a necessidade de renda adicional, por ocasião da inatividade, e é administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos (Bancos e Seguradoras) ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de Pensão tais como a PREVIPORTO.

Art. 40 - Suas normas básicas estão previstas no artigo 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares n.º 108 e 109/2001.

- A figura do ";Regime de Previdência Complementar"; surgiu no intuito de, em tese, equilibrar a previdência no serviço público, pois a implementação de tal regime pelo ente federativo limitaria os proventos dos servidores efetivos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) ao teto máximo do INSS; - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela EC nº 20/1998)

Art. 43 - O Artigo 40 da Constituição Federal, não faz nenhuma distinção entre os servidores titulares de cargos efetivos quanto a forma de aposentadoria. Na verdade, referido artigo pressupõe que todos os servidores titulares de cargos efetivos devem ser aposentados, obrigatoriamente, na forma nele disposta. Ou seja, pela redação do referido artigo, não se vislumbra hipótese de servidores titulares de cargos efetivos serem vinculados ao RGPS (INSS).

SUBSEÇÃO IX

DOS PARECERES TERMINATIVOS

44 - O Parecer será terminativo quando:

- Da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; - Da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;

§ 1º - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

- no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria de sua competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica; - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda; - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão; - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o relator, demais membros e líderes, durante cinco minutos improrrogáveis, e por dois minutos os Vereadores que a ela não pertençam; - encerrada a discussão, proceder-se-á votação do parecer da Comissão quando o mérito do mesmo for pela rejeição; - se já vier aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo presidente, relator e Secretário; - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe- á concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto; - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá voto em separado; - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável; - o membro da Comissão não poderá pedir vista do processo; - aos processos de proposições em regime de urgência e de prioridade não será concedida vista a nenhum parlamentar; - quando qualquer membro da Comissão, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, usando assim do seu próprio prazo;

§ 2º - Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita á deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa e aguardará a sua inclusão na Ordem do Dia.

§ 3º - Salvo disposição em contrário, a proposição que não tiver parecer nos prazos estabelecidos neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente de parecer, para deliberação e votação, por determinação do Presidente da Câmara.

SUBSEÇÃO X

DOS PARECERES CONTRÁRIOS ÀS PROPOSIÇÕES

Art. 45 - Do Parecer contrário das comissões:

- Quando os projetos receberem pareceres contrários de mais de uma comissão, quanto ao mérito, das Comissões Legislativas Permanentes, serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente, salvo recurso de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal no sentido de sua tramitação. - Na ocorrência de pareceres contrário e favorável de mais de uma comissão a mesma proposição, deverá ser votado pelo plenário o parecer pela rejeição e mantendo a rejeição, arquiva-se a proposição. - A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em Plenário, podendo o recurso ser apresentado no prazo de 48 horas, contado da comunicação. - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período Legislativo, mediante proposta de maioria de dois terços dos membros da Câmara.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - As Comissões Temporárias são:

- Especiais; - Parlamentares de Inquérito; III - de Representação.

§ 1º. As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no prazo de dois dias a contar da aprovação da proposição, e, decorrido este prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em um dia.

§ 2º. A participação do Vereador em Comissão Temporária dar- se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

§ 3º. O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado, sempre que necessário, a pedido da maioria dos membros.

§ 4º. Compete a cada Comissão Temporária fixar o dia e a hora em que serão realizadas suas reuniões, comunicada sua decisão ao Plenário da Casa.

Art. 47 - A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária deverá indicar:

- a finalidade; - o número de membros, não superior a cinco nem inferior a três; III - o prazo de funcionamento.

Art. 48 - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as normas referentes às Comissões Permanentes.

SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 49 - As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para investigação sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de interesse público.

Parágrafo Único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 50 - As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da Mesa, do Presidente da Câmara Municipal ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, devendo constar do requerimento e do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.

SUBSEÇÃO III

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 51 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e à ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º. Recebido o requerimento, o presidente mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subseqüente, sendo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa.

§ 3º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 4º. Não será criada outra Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara.

§ 5º. O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Comissão Executiva os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão.

Art. 52 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

- requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, solicitar funcionários de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos; - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar depoimentos de autoridades municipais e solicitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial; - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de investigações e audiências públicas; - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridadejudiciária.

§ 1°. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

§ 2°. Se forem diversos os fatos interrelacionados objeto de inquérito, a Comissão poderá dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de findada a investigação.

Art. 53 - Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Placar da Câmara e encaminhado:

- à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco Sessões; - ao Ministério Público ou à Procuradoria do Município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento; - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências de sua competência.

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do relatório no Placar da Câmara.

SUBSEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 54 - A Comissão de Representação será constituída, de ofício, pela Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria simples do Plenário, para estar presente a atos ou reuniões em nome da Câmara.

§ 1º. A representação que implicar em ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.

§ 2º. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES

Art. 55 - As Comissões Permanentes terão um presidente, eleito para um mandato de um ano, vedada a reeleição.

§ 1º. O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até dez dias depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos presidentes.

§ 2º. Será observado, na eleição, no que couber, o estabelecido nos arts.11 e 12 deste Regimento.

§ 3º. O presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo membro mais idoso da Comissão.

§ 4º. Se vagar o cargo de presidente, proceder-se-á à nova eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma do artigo anterior.

§ 5°. Se a vacância se der por afastamento temporário do titular da presidência, também a substituição dar-se-á na forma do artigo anterior.

§ 6°. Tratando-se de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão Especial, a eleição para escolha do sucessor, de que trata este artigo, ocorrerá se faltar mais de um quinto do prazo total de funcionamento da Comissão.

Art. 56 - Compete ao presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste Regimento ou no regulamento das Comissões:

- assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias; - convocar suplente na ausência ou impedimento de membro titular de Comissão; IV - fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação; - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la; - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de ofício, ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver pronunciamento do relator; - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem; - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas infrações de discussão de propositura; - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência; - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la, quando decorrido o prazo regimental; - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário; - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e líderes; - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão e a designação de substitutos; - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão; -remeter à Mesa, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão; - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões; - promover a publicação das Atas da Comissão no Placar da Câmara; - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

§ 2º. Aplicam-se aos presidentes de Comissão, no que couber, o estabelecido no art. 24 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 3º. Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se- ão com os líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência do trabalho legislativo.

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS

Art. 57 - Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia e desejando discuti-la, o presidente da Comissão passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando terminada a votação da matéria.

§ 1º. O Vereador membro de Comissão não poderá ser designado relator de matéria da qual seja autor.

§ 2º. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu presidente, que fará publicar em Ata a escusa, convocando o respectivo suplente.

§ 3º. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do membro que estiver exercendo a presidência da Comissão, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada do Vereador ausente.

§ 4º. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do membro que estiver no exercício da presidência, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.

§ 5°. Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício.

SEÇÃO VI DAS VAGAS

Art. 58 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de:

I - término do mandato; II - renúncia;

- falecimento; - perda do lugar; - mudança de partido.

§ 1º. A renúncia de qualquer membro de Comissão será acatada e definitiva, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.

§ 2°. Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente durante um período da Sessão Legislativa Ordinária, sendo a referida perda declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do presidente da Comissão.

§ 3º. Para os efeitos deste artigo, o departamento de assessoramento às Comissões emitirá, mensalmente, certidão na qual constem os dias e o número de reuniões ordinárias realizadas, bem como os nomes dos Vereadores que compareceram e dos que deixaram de comparecer.

§ 4º. A certidão de que trata o parágrafo anterior será enviada ao diretor legislativo da Câmara que, constatando a hipótese do § 1º deste artigo, a comunicará ao presidente da Comissão, para que este formalize o pedido referido no citado parágrafo.

§ 5º. O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ela não poderá retornar.

§ 6º. A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, contados da data de vacância, de acordo com indicação feita pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

§ 7°. O Vereador que mudar de partido será substituído, por indicação do líder a que pertencer a representação na Comissão, observando-se o coeficiente partidário.

SEÇÃO VII

DAS REUNIÕES

Art. 59 - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal em dias e horas prefixados, ordinariamente, de terça a sexta- feira.

§ 1º. Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara.

§ 2º. As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§ 3º. O Placar da Câmara publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões e de seus membros, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizam as reuniões.

§ 4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou a requerimento de um terço dos seus membros, com designação de dia, hora, local e objeto.

§ 5º. As reuniões extraordinárias durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da presidência.

Art. 60 - As reuniões das Comissões serão:

- públicas; - reservadas; - secretas.

§ 1°.Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.

§ 2º. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que forem convidados.

§ 3º. Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 4º. Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva.

§ 5º. Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e, havendo testemunhas chamadas a depor, estas participarão apenas durante o seu depoimento.

§ 6º. Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser votado em Sessão Secreta da Câmara, caso em que a Comissão formulará, pelo seu presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Câmara.

§ 7º. A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por todos os membros presentes, serão enviados ao arquivo da Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficarão indisponíveis para consulta.

SEÇÃO VIII

DOS TRABALHOS

SUBSEÇÃO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 61 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de um terço dos seus membros efetivos e obedecerão à seguinte ordem:

I - discussão e votação da Ata da reunião anterior; II - expediente, que conterá:

sinopse da correspondência e outros documentos recebidos; comunicação das matérias distribuídas aos relatores; III - Ordem do Dia, que conterá: discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral; discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.

§ 1º. Esta ordem poderá ser alterada pela presidência da Comissão para tratar de matérias em regime de urgência, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, dando preferência para determinado assunto, se assim aprovar o Plenário desta, ou, ainda, no caso de comparecimento de Secretário do Município, ou de qualquer outra autoridade ou, de realização de audiência pública.

§ 2º. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 62 - As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos presidentes, com um só relator ou relator substituto, devendo os trabalhos serem dirigidos pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

SUBSEÇÃO VI DOS PRAZOS

Art. 63 - Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:

- três dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; - trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, prorrogáveis por igual período com aprovação da maioria dos membros da Comissão; - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas em Plenário, correndo o prazo em conjunto para todas as Comissões.

§ 1º. O Vereador designado relator disporá da metade dos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III para emissão do parecer, prorrogáveis por até a metade.

§ 2º. O prazo destinado ao relator é improrrogável quando se tratar de matéria em regime de urgência.

§ 3°. Esgotado o prazo destinado ao relator, o presidente da Comissão avocará a proposição e designará outro membro para relatá- la, na metade do prazo destinado ao primeiro relator.

Art. 64 - Os interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão considerados, quando requerido, por escrito, pelo líder ou pela Mesa e aprovado pelo Plenário.

SEÇÃO IX

DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES

Art. 65 - Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem da manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:

- à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso; - à Comissão de Finanças e Orçamentos, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; - às demais Comissões competentes, em razão da respectiva matéria de que tratar a proposição, pronunciarem sobre o seu mérito.

Parágrafo Único. Exclui-se da exceção contida no caput deste artigo o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos deste Regimento.

Art. 66. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

- no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria de sua competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica; - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda; - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão; - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o relator, demais membros e líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os Vereadores que a ela não pertençam; - encerrada a discussão, proceder-se-á à votação; - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo presidente, relator e demais membros presentes; - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe- á concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto; - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá voto em separado; - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável; - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência; - aos processos de proposições em regime de urgência será concedida vista por quatro horas; - quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão; - os pedidos de vista nas Comissões só poderão ser formulados por um membro de cada partido ou bloco parlamentar, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento: Frustrada a reclamação escrita do presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa; o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de três dias; se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada respectiva, no prazo de vinte e quatro horas, ou, independente disso, se vencido este prazo, mandará proceder à restauração dos autos.

Art. 67 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa, para serem anunciados na Ordem do Dia.

Art. 68 - O prazo será comum às Comissões quando se tratar de matéria em regime de urgência que deva ser apreciada por mais de uma Comissão, sendo a proposição discutida e votada ao mesmo tempo em cada uma delas.

Art. 69 - A Câmara Municipal elaborara seu Regimento Interno observando as disposições desta Lei Orgânica, e dispondo sobre sua organização polícia e provimento de cargos de seus serviços, e especialmente ainda, sobre:

I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros;

- eleição da Mesa, sua composição e atribuições; - número de reuniões mensais e sua realização; V - comissões; - suas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes; - deliberações, processos, tramitações e questões de ordem; VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna;

Art. 70 - Por deliberação da maioria de seus membros, a câmara poderá:

- Convocar quaisquer dos Auxiliares Diretos do Prefeito para prestar pessoalmente informações acerca de assuntos previamente estabelecidos, no prazo de até 15 (quinze) dias da convocação; - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações, requerimentos, moções e indicações ao Prefeito ou quaisquer de seus Auxiliares Diretos.

§ 1° - Importará crime de responsabilidade a recusa ao comparecimento, a prestação das informações solicitadas ou prestação de informação não verdadeira, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas que possam ser-lhes atribuídas.

§ 2° - Caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, passível de instauração de processo e cassação do respectivo mandato, se o Auxiliar Direto do Prefeito convocado ou a quem fora solicitada informação, faltoso, for Vereador licenciado ou não.

Art. 71 - Qualquer Auxiliar direto do Prefeito ou o próprio Prefeito, ao seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo, não podendo ser-lhe recusada à oportunidade.

Parágrafo único - O Prefeito Municipal, por sua própria iniciativa, poderá comparecer, em substituição a qualquer de seus Auxiliares Diretos convocados pela Câmara a prestar esclarecimentos, ou prestar em lugar deles as informações que lhe tenham sido solicitadas na forma desta Lei Orgânica.

Art. 72 - Compete a Mesa, entre outras atribuições:

- tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos; - apresentar em tempo hábil a proposta orçamentária anual do Poder Legislativo Municipal, bem como projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou espécies, a traves do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos planos de carreira e remuneração, provendo-os, nos termos da Lei.

Art. 73 - Compete a Presidente, entre outras atribuições:

- representar a Câmara em juízo ou fora dele; - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento interno; - promulgar as Resoluções, Decretos Legislativos; - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito. - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar; - autorizar e ordenar as despesas da Câmara; - representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. - encaminhar, para apreciação e parecer prévio, os balancetes mensais e a prestação de contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

Art. 74 - Compete privativamente a Câmara Municipal, dentre outras atribuições:

- Receber o compromisso dos vereadores, prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhes posse; - Dispor mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e política, sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos artigos 37, inciso XI, 48 e 169 da Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado; - Eleger sua mesa diretora e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara; - promover representação para intervenção estadual no Município, nos casos previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica; - requisitar, até o dia 20 de cada mês, o numerário destinado às suas despesas, denominado de duodécimo; - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade; - processar e julgar o prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município nas infrações políticas-administrativas; - deliberar sobre o veto Prefeito; - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos; - ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão;

§ 1º - conceder licenças:

- Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente, dos respectivos cargos; - Aos Vereadores, nos termos do Regimento da Câmara Municipal; - Ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.

III - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio das contas municipal emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de sessenta dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

O parecer do Tribunal só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara. Decorrido sem deliberação o prazo previsto, as contas municipais serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se todas as demais deliberações do Plenário até que se ultime a votação sobre elas; Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério público, para os fins de direito. - Fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, inclusive os da administração indireta; - decretar a perda do mandato do Prefeito e de qualquer Vereador, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável; - autorizar a contratação de empréstimo ou a realização de operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município. - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, estado, outras pessoas de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; - requisitar do Prefeito informações sobre assuntos administrativos, fatos sujeitos à sua fiscalização ou relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações ser apresentadas dentro de no máximo, quinze dias uteis e convidar o Prefeito ou convocar qualquer de seus Auxiliares Diretos para prestar esclarecimentos, apresando dia e hora para o comparecimento. - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XVI - instituir comissão parlamentar de inquérito. - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele tenha se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara; - a Câmara não solicitará intervenção do Estado no Município exceto quando: deixar de ser paga sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos a dívida fundada; não forem prestadas contas devidas na forma da Lei; não tiver sido aplicada o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; o decreto legislativo destinado a prover execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, limitando-se a suspender a execução do ato impugnado, não bastar ao restabelecimento da normalidade.

XIX - fixar, em cada legislatura para a subsequente, os subsídios dos vereadores, respeitando os limites impostos pela Constituição Federal, bem como, a remuneração do Prefeito, e dos Secretários Municipais, observadas a emenda Constitucional 19/1998, que deu nova redação ao Art. 29, VI da CF com data base estipulada para março de cada exercício financeiro, usando como indexador o IPCA, nos termos da resolução 429/2019, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e disposições seguintes:

Isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho; Respeito à relação legalmente estabelecida entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observada, como limite máximo, a remuneração percebida em espécie, pelo Prefeito; Incidência de impostos nos termos dos artigos 150, II; 153, III; e 153 § 2°, I, da Constituição Federal; Irredutibilidade de vencimentos e observância do artigo 37, inciso XII e XIII da Constituição Federal. Fixar, em cada legislatura para a subsequente, as verbas de representação do Presidente da Câmara Municipal, observadas as alíneas do inciso anterior; será pago, respeitando a periodicidade anual, 13° salário e 1/3 adicional de férias;

XX-sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

- suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo julgado inconstitucional em decisão definitiva; - zelar pela preservação de sua competência legislativa face as atribuições normativas de outros poderes. - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

Art. 75 - Cabe a Câmara Legislativa, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre:

- assuntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação federal e estadual; - tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização de receita não tributária; - empréstimos e operações de crédito; - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, aberturas de créditos suplementares e especiais; - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra transferência de recursos, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica;

VI- criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para constituição de empresas e sociedades de economia mista;

- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, observadas as normas constitucionais; - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e Estadual;

IX- normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocupação de uso do espaço urbano, parcelamento de solos e edificações;

X - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares;

XI- autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos;

- concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados sem ônus reais; - instituição de feriados municipais nos termos da legislação federal; XIV - alienação e aquisição onerosa de bens do Município; - autorização para participação em consórcios com outros municípios, ou com entidades intermunicipais; - autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no mercado aberto de capitais; - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual. Art.76 - As atribuições do Poder Legislativo não serão objeto de delegação.

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

Art. 77 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras, e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos termos do inciso VIII do art. 29 da Constituição Federal.

Art. 78 - São deveres do Vereador:

- representar diuturnamente a comunidade, comparecer às sessões, participar dos trabalhos do Plenário e das votações; - quando eleito para integrar a Mesa ou indicado para compor qualquer comissão ou ocupar liderança, desincumbir-se destas funções com dedicação, zelo, atenção, perícia e esmero; - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; - demonstrar respeito pelo Poder Executivo e colaborar para o bom desempenho de suas funções administrativas.

SEÇÃO V

DAS INCOMPATIBILIDADES DOS VEREADORES

Art. 79 - Os Vereadores não poderão:

- desde a expedição do diploma; afirmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutun, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo na hipótese de aprovação em concurso público, solicitando, quando assumir o mandato, afastamento se não houver compatibilidade de horários; - desde a posse: ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutun, nas entidades referidas no inciso I, alínea a; patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

g) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; Art. 80 - Perderá o mandato o Vereador:

- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes; - que deixar de comparecer a cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença; -que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que fixar residência fora do Município;

VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado em colegiado;

§ 1°- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos cargos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas;

§ 2°- Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria qualificada de 2/3, mediante provocação da Mesa ou do partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 81 - Não perderá o mandato o Vereador licenciado ou investido em qualquer dos cargos de Auxiliar Direto do Prefeito, Secretário ou Ministro de Estado, nos termos desta Lei Orgânica.

SEÇÃO VI

DAS LICENÇAS

Art. 82 - O Vereador poderá obter licença para:

- em face de licença maternidade, com vencimentos pagos pelo INSS; - em face de licença paternidade, garantido vencimentos integrais pelo Poder Legislativo; - licença para adoção, com vencimentos pagos pelo INSS, nos termos da Lei Federal nº 12.883/2013, que definiu novas regras para licença maternidade em caso de adoção; - licença para tratamento de saúde, podendo para tanto, convocar o suplente se a licença for superior a 30 (trinta) dias; - para desempenhar missões temporárias de caráter culturais ou políticas, de interesse do Município; - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, sem remuneração, podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo assinado para a licença.

§ 1º - Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária, ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.

§ 2° - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo solicitado na licença, ou de sua prorrogação.

§ 3° - Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado anteriormente permanecerá no exercício do mandato até a volta do Vereador titular.

§ 4º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.

§ 5º - Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso ao Plenário.

§ 6º - Nos casos de licença previsto no inciso I e IV o Vereador perceberá licença maternidade; auxílio doença ou auxílio especial no INSS e caso seja indeferido, perceberá pela Câmara Municipal, se voltar as atividades normais.

§ 7º - De acordo com os incisos II e V o Presidente da Câmara terá que pagar o subsídio do vereador durante 15 dias, para que daí em diante ele seja encostado pelo seu órgão de contribuição previdenciária.

§ 8º - Cabem ao Presidente da Câmara encaminhar toda a documentação fornecida pelo Vereador que solicitou a licença, para que seja enviada a previdência social, sendo de inteira responsabilidade do vereador licenciado, as informações que contiverem na documentação fornecida por ele.

§ 9º - A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender os deveres decorrentes do exercício do mandato.

§ 10 - Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado pelos servidores integrantes do corpo médico da Câmara, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.

§ 11 - Enquanto não houver equipe médica na Câmara Municipal, prevalecerá o atestado médico comprobatório de necessidade de afastamento do cargo, ficando o profissional responsável pelo seu ato.

§ 12-Independentemente de requerimento, considerar-se-á automaticamente de licença e assim será declarado pela Mesa, o Vereador empossado em cargo de Auxiliar Direto do Prefeito ou privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

SEÇÃO VIII

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 83 - O suplente será convocado em caso de vaga, ou licença.

§1° - O suplente de Vereador convocado deverá tomar posse na primeira sessão seguinte a convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando poderá ser prorrogado o prazo.

§ 2°- Não havendo suplente, far-se-á a eleição para preencher a vaga se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato a ser completado.

§ 3° - Enquanto não for preenchida a vaga, e no caso de impedimento de Vereador, calcular-se-á o quórum, em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO VIII

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 84 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda constitucional nº19/1998.

§ 1º - Não é obrigatória à observância do princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao inciso V do art. 29 da Constituição Federal.

§ 2º - A remuneração do Prefeito, do vice-prefeito e dos Vereadores será fixada em moeda corrente do país.

§ 3º - Todos os agentes políticos, indistintamente terão direito a receber férias e 13º salário, decorrendo da auto aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal, não havendo necessidade de se observar o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante lei formal, em se tratando de agentes políticos do Poder Executivo e por meio de resolução, no caso dos vereadores, que nesse caso deverá observar ainda o limite de gastos, previstos no art. 29-A, §1º da Constituição Federal.

Art. 85 - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal observado ainda os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, no Regimento Interno, os seguintes limites máximos: (redação dada pela Emenda Constitucional nº25 de 2000)

- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº1, de 1992) - a fixação dos subsídios deve ser em parcela única, vedada à atribuição de quaisquer vantagens acessórias como: gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme art. 39, § 4º da Constituição Federal.

SEÇÃO IX

DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 86 - Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

- Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pelo seu subsídio; - Investido no mandato de Vereador: - Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo ou poderá optar pelo afastamento do cargo, emprego ou função, sem remuneração; (Art. 38, inciso III da Constituição Federal). - Em qualquer caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção de merecimento; - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO X

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 87 - O Processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares; III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos; V - resoluções;

SEÇÃO XI

DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 88 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito;

III - de iniciativa popular, subscrito o projeto por cidadãos que representem, no mínimo, trinta por cento dentre os eleitores do Município.

§ 1° - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, voto favorável de dois terços dos Membros da Câmara Municipal, nos termos do caput do artigo 29 da Constituição Federal

§ 3° - A emenda da Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo nº de ordem.

§ 4° - Não poderá ser impedida nem dificultada a tramitação de proposta ou de projeto oriundo da iniciativa popular.

§ 5° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando constituir subemendas para qual serão exigidos os mesmos requisitos dispostos nos incisos e parágrafos anteriores.

§ 6º - A iniciativa das leis complementarias e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 7º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara, observados o artigo 69 da Constituição Federal.

§ 8º - Consideram-se leis complementares; I - o Código tributário do Município;

- o Código de Obras; - o Código de Posturas Municipais; - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; V - a Lei de Zoneamento Municipal; - a Lei de Loteamento Municipal; - a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano do Município; - a Lei de Orgânica da Guarda Municipal; - a Lei de Organização da Administração Pública Municipal, a qual disporá sobre o quadro de empregos públicos municipais, seus vencimentos e vantagens, natureza dos cargos e estrutura administrativa do Município. - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 165 da Constituição Federal.

X - a Lei de Organização do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 89 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis:

- que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos e entidades da administração pública municipal; - que tratem da criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta e autárquica, bem como a fixação das respectivas remunerações; - disponha sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores municipais; - versem sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais a estes correlatos.

Art. 90 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

- nos projetos de iniciativa do Prefeito; - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública, será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se implica a créditos extraordinários.

Art. 91 - A participação do povo no projeto legislativo municipal é a ele assegurada, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 92 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1°- Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição cuja urgência tiver sido solicitada, esta será automaticamente incluída na Ordem do Dia, sobressaltando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação;

§ 2°- O prazo do § 1° não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica ao exame do veto cujo prazo de deliberação se tenha esgotado.

Art. 93 - O projeto de lei aprovado na forma regimental será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis, o qual, aquiescendo, o sancionará e promulgará, dentro do prazo de quinze dias.

§ 1° - Se o Prefeito considerar o Projeto aprovado, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

§ 2° - o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea;

§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias fixados no § 1°, o silêncio do Prefeito importará sanção do projeto, sendo obrigatória sua promulgação pelo Presidente da Câmara nos dez dias subsequentes.

§ 4° - A matéria vetada será apreciada pela Câmara dentro de trinta dias do recebimento dos motivos do veto, em uma só discussão, com ou sem pareceres, em escrutínio aberto/público.

§ 5° - Rejeitado veto, pela maioria pela maioria absoluta dos membros da Câmara, o projeto aprovado será enviado, para promulgação, ao Prefeito;

§ 6° - Se alei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas de sua remessa, nos termos do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo;

§ 7° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4° o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;

§ 8° - A manutenção do veto não importa restauração de matéria suprimida ou alterada pela Câmara.

Art. 94 - Será ainda objeto de deliberação do Plenário e competência privativa da Câmara Municipal, por iniciativa de qualquer Vereador e na forma regimental:

I - requerimento; II - indicação;

III - moção.

Art. 95 - O Presidente da Câmara só exercerá seu direito de voto: I - nas votações em que se exigir quórum qualificado;

II - quando houver empate em qualquer votação no plenário.

Art. 96 - O Vereador que tiver interesse direto e pessoal na deliberação ficará impedido de votar, anulando-a, se o fizer, quando decisivo o seu voto.

Art. 97 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de Lei rejeitado, somente poderá ser renovado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.

Art. 98 - A matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara será regulada:

- por decretos legislativos, as de efeitos externos; - por resoluções, as de efeitos exclusivamente internos;

§ 1° - Os projetos de decretos legislativos e de resolução, aprovados pelo Plenário em duas votações, não dependem de sanção do Prefeito e serão promulgadas pelo Presidente da Câmara;

§ 2° - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

SEÇÃO XII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 99 - A fiscalização contábil, financeira, e orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta e das fundações, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, razoabilidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma desta Lei Orgânica, de Leis que o Município adotar e de conformidade com o artigo 31 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 100 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1°- O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais do município, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos termos do § 2º do artigo 31 da Constituição Federal.

§ 2°- As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos em que a Lei indicar.

Art. 101 - A Câmara Municipal e o Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município, e dos resultados alcançados por seus administradores; - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens ou a forma de calcular qualquer parcela integrante de remuneração, vencimentos ou salários de seus membros ou servidores; - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município; - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, verificar a execução de contratos e de programas de trabalho ou programas neles criados.

§ 1°- Os responsáveis pelo controle interno, tomando conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão imediatamente ciência à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária;

§ 2°- Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical ou de classe, é parte legitima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado.

Art.102 - As contas do Município consolidarão os demonstrativos do Legislativo e do Executivo Municipais, da administração direta, indireta e autárquica.

§1°- O Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado:

II - até 28 de fevereiro do ano subsequente, balanço anual das contas do Município referentes ao exercício do ano anterior.

SEÇÃO XIII

DA ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 103 - Compete à Procuradoria da Câmara Municipal exercer a representação judicial, podendo haver também a consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Legislativo Municipal.

§ 1º Os Procuradores e/ou Assessores Jurídicos da Câmara Municipal oficiarão nos atos e procedimentos administrativos da Câmara, propiciando o controle interno da constitucionalidade e da legalidade deles, e prestarão aos Vereadores, indistintamente, consultaria e assessoria técnico-jurídica, entre outras atribuições.

§ 2º Lei de iniciativa da Mesa da Câmara, organizará a Procuradoria da Câmara Municipal, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, privativo de advogados em pleno exercício da profissão.

CAPITULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 104 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, eleito em pleito direto, para um mandato de quatro anos.

Art. 105 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito com ele registrado, realizar-se á até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no primeiro dia de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto nos artigos 29 e 77 da Constituição Federal.

Art. 106 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do estado, esta Lei Orgânica, e de observar as demais leis em vigor, defender os princípios que fundamentam o Município e perseguir os objetivos que lhe são essenciais.

§ 1°- A posse do Prefeito e o Vice-Prefeito ocorrerão na mesma sessão a que se refere o artigo 15 desta Lei Orgânica.

§ 2°- No ato da Posse o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão se desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e no término do mandato, farão declaração pública de seus bens.

§ 3°- Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado vago.

Art. 107 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.

Art. 108 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 109 - Em caso de impedimento do Prefeito e o Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o exercício do Poder Executivo o Presidente da Câmara.

§ 1°- A recusa do Presidente da câmara em assumir o cargo de Prefeito, importará renúncia de seu cargo na Mesa da Câmara.

§ 2°- Far-se-á eleição noventa dias após a abertura da última vaga, quando ocorrer o previsto neste artigo nos primeiros 3 anos do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 3°- Em qualquer dos casos, os eleitos ou chamados ao exercício do cargo, deverão completar o período de seus antecessores.

Art.110 - Os substitutos ou sucessores do Prefeito não poderão recusar-se a substituí-lo ou sucede-lo, sob pena de extinção de seus mandatos.

Art. 111 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, corridos, ou durante o mês, se intercalado, sob pena de perda do cargo e o Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do Município por período superior a quinze dias sem autorização da Câmara, sob pena de perda do cargo.

§ 1°- O Prefeito poderá licenciar-se:

- por motivo de doença devidamente comprovada que lhe impossibilite o exercício do cargo, ou em gozo de direito de licença a gestante; - para desempenhar missão de representação do Município; III - para viagem ao exterior;

§ 2°- No caso previsto no inciso II, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

§ 3°- O Prefeito licenciado receberá remuneração integral;

Art. 112 - A remuneração do Prefeito limitar-se-á ao máximo de vinte e cinco vezes o menor salário pago ao servidor municipal, e o do Vice-Prefeito a quinze vezes o menor salário pago ao servidor municipal, a vigorar na próxima legislatura.

Art. 113 - São deveres do Prefeito:

- respeitar, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado, a Lei Orgânica do Município e observar as Leis; - planejar e conduzir as ações administrativas no Município com transparência, levando sempre em consideração a participação popular, e visando sua eficácia, eficiência, razoabilidade, economicidade e interesse público; - Respeitar o Poder Legislativo e colaborar para o seu bom funcionamento, tratando com civilidade os Vereadores e facilitando o desempenho de suas missões institucionais; - atender os convites, prestar esclarecimentos e informações solicitadas pela Câmara, no tempo e forma regulamentares; - colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado no inciso XVIII do artigo 70, as dotações orçamentárias do Legislativo; - apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providencias sugerindo as providencias que julgar necessárias; - Encaminhar ao Presidente da Câmara, ainda que para remessa do Tribunal de Contas do Estado, no prazo estabelecido no inciso XII do artigo 70, os balancetes mensais e as contas municipais do exercício anterior; - deixar às contas do exercício findo, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte durante sessenta dias, acompanhados de demonstrativos que facilitem sua compreensão, exame e apreciação, na Câmara Municipal.

Parágrafo único - Os deveres do Prefeito são extensíveis aos seus substitutos ou sucessores.

Art. 114 - Aplicam-se ao Prefeito, seus substitutos ou sucessores, as vedações estatuídas para os Vereadores, no artigo 31 desta Lei Orgânica.

Art. 115 - O Prefeito é inviolável por suas por suas opiniões ou conceitos emitidos no cumprimento de seus deveres e no exercício do cargo.

Art. 116 - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 117 - Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições:

I - representar o Município em suas relações jurídicas, políticas e administrativas; II - exercer a direção superior da administração municipal;

- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores, salvo os de competência da Câmara Municipal; - Nomear exonerar seus Auxiliares Diretos, os dirigentes de autarquias e indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista; - apresentar à Câmara, na sua sessão inaugural, mensagens sobre a situação do Município, propondo medidas de interesse do governo municipal; - praticar os demais atos da administração, nos limites da competência do Executivo; - delegar, por decreto, a autoridade do Poder Executivo, funções administrativas que não sejam de sua competência privativa; - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante autorização Legislativa; - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; - prestar, dentro de quinze dias, as informações requeridas mediante oficio pela Câmara Municipal; - conceder e permitir o uso de bens municipais por terceiros, na forma prevista nesta Lei Orgânica; - fazer publicar os atos oficiais; - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; - apresentar, anualmente, a Câmara Municipal, relatório sobre o estado e andamento das obras municipais; - enviar a Câmara Municipal projetos de lei sobre a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas; - enviar a Câmara Municipal projeto de lei sobre a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de quaisquer delas, em empresa privada.

Art. 118 - Compete ainda ao Prefeito Municipal:

- convocar extraordinariamente a Câmara nos casos de urgência e quando o interesse público o exigir, justificando a convocação no oficio que dirigirá ao Presidente da Câmara; - resolver, despachando motivada e conclusivamente, sobre os requerimentos, reclamações e representações que lhe forem dirigidos; - aprovar através de decretos os projetos de edificações e arruamentos, e em conjunto com a Câmara Municipal, a aprovação por Lei os Planos de Loteamentos e Zoneamentos Urbanos ou para fins Urbanos; - Oficializar, obedecidas as normas legais e urbanísticas aplicáveis, ás vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; - Solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias corridos, ou durante o mês, se intercalados; - prover, providenciar, organizar e dirigir o sistema viário do Município, cuidando especialmente das estradas vicinais ou que tenham relevante papel na agropecuária Municipal; - providenciar sobre a administração dos bens do Município, e sua alienação, quando autorizada, na forma desta lei; - providenciar sobre o incremento do ensino, especialmente o de primeiro grau e o ensino profissionalizante; - conceder os auxílios, prêmios e subvenções previamente aprovados pela Câmara, contrair empréstimos e realizar as operações de crédito que entender necessárias a administração do Município e tiverem sido igualmente aprovadas previamente pela Câmara; - superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizar e ordenar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara; - estabelecer a divisão administrativa do Município, na forma da lei; - aplicar as multas e penalidades previstas em leis e contratos revê-las quando impostas irregularmente ou quando decisão nesse sentido for previamente aprovada pela Câmara, no interesse da administração do Município; - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, esgotados as vias judiciais quando cabíveis; - delegar mediante decreto que especifique a amplitude e os termos de seu exercício, a seus auxiliares Diretos, as funções administrativas correspondentes às suas áreas de atuação, se lei municipal já não dispuser sobre o assunto.

Parágrafo único - As delegações previstas no inciso XI do artigo anterior e no inciso XV deste artigo, não exorbitarão o mandato do Prefeito, nem a pessoa determinada, nem elidirão a responsabilidade do Prefeito pelos atos por elas praticados no exercício das delegações recebidas.

SEÇÂO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 119 - O Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos do Decreto-Lei 201/67, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1° - A decisão se limitará a decretar cassação do mandato do Prefeito.

§ 2° - Admitir-se-á a denúncia, por partido político representado na Câmara, ou por qualquer cidadão eleitor do Município.

§ 3° - Não participará do processo nem do julgamento, o vereador denunciante, que poderá assistir a acusação.

§ 4° - Decorridos cento e oitenta dias da denúncia, se o processo não estiver concluído, será automaticamente arquivado, sem prejuízo do direito de nova denúncia com o mesmo fundamento.

§ 5° - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 120 - São causas de extinção do mandato do Prefeito, independentemente de processo e julgamento:

- morte e renúncia; - perda dos direitos políticos por crime funcional e eleitoral; - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara no prazo previsto nesta Lei Orgânica; - incidir nos impedimentos e incompatibilidade para o exercício do cargo previsto nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único: A declaração de extinção do mandato será feita pela Mesa da Câmara, de oficio, ou mediante provocação de qualquer membro da Câmara, ou de partido político representado no Legislativo Municipal.

Art. 121 - É permitida a reeleição do Prefeito para o período subsequente, nos termos da

Emenda Constitucional nº16 que deu nova redação ao Art. 14 da CF.

SEÇÃO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 122 - O Prefeito não poderá:

- desde a expedição do diploma: firmar ou manter contrato com o Município, com autarquia ou empresa pública Municipal, com sociedade de economia mista de que participe o Município ou com concessionária de serviço público municipal; aceitar cargo, função ou emprego remunerado em qualquer das entidades referidas na alínea anterior. - desde a posse e enquanto durar o mandato: ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio decorrentes de contratos com qualquer das entidades a que se refere o inciso anterior, nem exercer, na empresa, qualquer função ou atividade remunerada; patrocinar causa contra qualquer das entidades mencionadas na alínea ";a"; do inciso anterior; exercer outro mandato eletivo, seja Federal, Estadual ou Municipal; exercer cargo, função ou emprego na administração centralizada ou autárquica da União, Estado ou Municípios; constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso anterior, alínea ";a";, ou em seu devedor a qualquer título, estendendo-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive; fixar residência fora do Município; ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias sem licença da Câmara, salvo quando em gozo de férias.

Art. 123 - Quanto à incompatibilidade do Vice-Prefeito:

I - quando no exercício do cargo de Prefeito submete-se às mesmas incompatibilidades, na forma e condições estabelecidas nesta lei orgânica;

Art. 124 - Independentemente do disposto no artigo 60, ao Vice-Prefeito, além da substituição, podem ser deferidos outros encargos, como:

- manter e dirigir o seu gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias; - ajudar o Prefeito, quando solicitado, no desempenho de missões especiais, protocolares ou administrativas; - exercer, em Comissão, funções administrativas.

SEÇÃO IV

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 125 - Até (30) trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e, para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

- dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de qualquer natureza; - medidas necessárias à regularização das contas municipais anuais perante o Tribunal de Contas ou Órgão equivalente se forem o caso; - prestação de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre, o que foi realizado e pago e o que há por realizar e pagar, com os prazos respectivos; - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento Constitucional ou de convênios; - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; - situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.

Art. 126 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária. [Vide art. 42 LC 101/2000]

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º - Serão nulos e não produzindo nenhum efeito os empenhos a atos praticados em desacordo com o disposto neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

§ 3º - Além do levantamento dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, caberá ainda à Comissão de Inventário providenciar para o Prefeito e Presidente da Câmara:

- o levantamento dos credores, discriminando nomes, valores e vencimentos respectivos; - o levantamento dos contratos e convênios a serem executados e pagos no exercício subsequente àquele em que se deram as eleições; - a relação de processos e papéis a regularizar, com registro de sua natureza, indicação dos responsáveis e valores respectivos; - a relação dos documentos existentes em cofre; - relação das contas bancárias e os valores dos respectivos saldos, com a conciliações, se necessárias;

§ 4º. No caso do Presidente da Câmara, acrescentar os seguintes dados: I - levantamento dos bens municipais sob responsabilidade da Câmara; II - a relação dos livros de que a Câmara dispuser.

§ 5º - Concluídos o trabalhos da Comissão, o Presidente e demais membros rubricarão todas as peças e relações produzidas, que passarão a fazer parte integrante do termo de transmissão de cargo.

Art. 127 - Ao término do mandato deve o Prefeito apresentar ao seu sucessor os seguintes documentos:

- Cópia do Plano Plurianual - PPA em execução; - Cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a executar; III - Cópia da Lei Orçamentária Anual a executar; - Demonstrativos analíticos dos saldos disponíveis; - Conciliações e senhas bancárias referente às contas do Município; VI - Procurações; Autorizações; Convênios em andamento; Saldos DDO; VII - Atas das Audiências públicas do PPA, LDO e LOA; - Certidão Negativa de Débitos - CNDs (todos os órgãos); - Relação das despesas empenhadas e canceladas por falta de disponibilidade de caixa, conforme disposto no artigo 55, III, ";b";, item 4 da LRF, bem como as despesas contraídas e não empenhadas por falta de dotação e/ou disponibilidade financeira; - Balanço Geral e Balancete do mês de dezembro anterior à posse, das diversas unidades gestoras; - Relação dos credores inscritos em Restos a Pagar e/ou despesas empenhadas a pagar, pela ordem cronológica de exigibilidade, observada as fontes de recursos; - Demonstrativo da disponibilidade de caixa calculada na forma estabelecida no Artigo 42, parágrafo único da LRF; - Quadro demonstrativo das despesas com pessoal em relação às receitas correntes líquidas; - Quadro demonstrativo dos contratos de empréstimos e financiamentos inscritos em Dívida Fundada; - Quadro demonstrativo dos créditos inscritos em dívida ativa, individualizado por credor e por exercício com indicação das providências adotadas para cobrança; - Relação dos bens em almoxarifado; XVII - Inventário dos bens móveis e imóveis; - Informações sobre a situação do Município perante o INSS, FGTS, PASEP, e órgãos Estaduais; - Situação analítica das concessões, permissões, acordos, convênios e ajustes em execução, devidamente conciliados, informando inclusive, as contas bancárias respectivas dos recursos vinculados e, se pendente de prestação de contas; - Prazos de operações de créditos contratadas em andamento, saldos a liberar; - Relatório contendo prazo de vencimento de alvará, IPTU, Taxas e Contribuição de Melhorias e a forma de emissão de carnês; - Alterações no Código Tributário a serem implantadas no ano da posse; - Relatório de processos licitatórios em andamento; com ou sem saldos para aquisição de despesas continuadas; - Ato de nomeação da Comissão de Licitação; - Relação das despesas sujeitas a aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº 8.666/1993, especificamente relativo ao cumprimento da ordem cronológica das exigibilidades, por fonte de recursos; - Relatório de todos os contratos referentes a obras e/ou serviços, formalizados, em fase de execução ou a iniciar, com informações dos pagamentos efetuados e fases de execução das mesmas, discriminando, se for o caso, o que está pendente de execução e pagamento; - Relação individual dos servidores estáveis, aposentados, em licença e férias; - Cálculo Atuarial de 02 (dois) exercícios anteriores ao da posse, para os Regimes Próprios de Previdência; - Cópia do estatuto dos servidores públicos municipais e organograma de Funções; - Cópia da lei que definiu a estrutura administrativa da Prefeitura e seu regimento interno; - Relação dos atos administrativos que no período eleitoral importaram na concessão de reajustes de vencimentos superior à inflação acumulada, desde o último reajustamento, assim como dos atos relacionados a nomeação, admissão, contratação ou exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie do servidor público, estatutário ou não da administração pública centralizada ou descentralizada do município e ainda, da realização de concurso público no mesmo período; - Relação dos servidores admitidos através de concurso público, indicando a data de admissão e fase em que se encontra o estágio probatório; - Relação dos servidores em situação irregular, admitidos por tempo indeterminado, através da CLT, se houver; - Relação de Pessoal admitido por prazo determinado, indicando seus vencimentos, data de admissão, prazo de duração e dispositivo legal que autorizou a contratação; - Relação dos Conselhos e vigência; - Livro de protocolos; Relação dos endereços eletrônicos oficiais dos setores que compõe a administração municipal; - Cópia da Lei Orgânica; XXXVIII - Cópia do Código Tributário;

XXXIX - Cópia do Plano Diretor do Município;

XL - Cópia do ato que fixa a remuneração dos agentes políticos;

XLI - Dados sobre a representação do Município em Conselhos Regionais e Estaduais;

XLII - Backup de todos os arquivos, bem como dos programas de software existentes na Prefeitura do último ano;

XLIII - Dados sobre o término e início das aulas; Plano de Aplicação do Salário Educação e Censo escolar relativo aos 02 (dois) últimos exercícios antes da posse;

XLIV - Relatório de obras e serviços em andamento e a executar;

XLV - Relatório das atividades turísticas em andamento e a implantar;

XLVI - Relatório de atividades da Saúde e Ação Social com cadastro socioeconômico; estoque de medicamentos do último exercício antes da posse e farmácia básica.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 128 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II - o Procurador do Município;

III - os Subprefeitos;

Parágrafo único - Excluídos os Subprefeitos, que serão tantos quantos forem os Distritos Municipais, limitar-se-ão ao máximo de dez os Auxiliares Diretos do Prefeito, cujos cargos são de livre nomeação e exoneração do Chefe do executivo Municipal.

Art. 129 - Lei municipal de iniciativa do Executivo estabelecerá as atribuições dos Auxiliares Diretos do Prefeito, deferindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades ressalvado o disposto nos artigos 81 e 82 desta Lei Orgânica.

§ 1º - São condições essenciais para investidura em cargo dentre os definidos no artigo anterior, a nacionalidade brasileira, o domicilio no Município, a cidadania plena e a maioridade civil.

§ 2º - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Auxiliares Diretos do Prefeito:

- subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos sob a sua responsabilidade ou administração; - expedir instruções internas para a boa e fiel execução das leis, decretos e regulamentos; - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados sob sua responsabilidade ou administração; - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado para prestação de esclarecimentos ou informações determinadas.

§ 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário Municipal ou Diretor equivalente, encarregado daquela pasta.

§ 2° - a infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação importa em crime de responsabilidade.

§ 3º - Os Auxiliares Diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem, e sujeitam-se aos termos do artigo 31 desta Lei.

§ 4º - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao distrito para qual foi nomeado.

§ 5º - Ao Subprefeito, como Delegado do Executivo, compete:

- cumprir e fazer cumprir as instruções administrativas recebidas do Prefeito; - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, portarias, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal; - fiscalizar os serviços públicos no Distrito; - atender reclamações e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha a suas atribuições, quando o interesse do Distrito, assim lhe recomendar, ou quando decidir pela procedência da reclamação; - indicar ao Prefeito as providencias necessárias ao Distrito; - prestar contas ao Prefeito mensalmente, sempre que elas lhe forem solicitas.

§ 6º - Os Auxiliares Diretos do Prefeito farão declaração pública de seus bens, no ato da posse e ao termino do exercício de seus cargos, qualquer que seja o motivo de seus desligamentos deles.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL DO MUNICÍPIO

Art. 130 - Compete a Assessoria Geral do Município, exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Executivo Municipal.

§ 1º Os Procuradores do Município oficiarão nos atos e procedimentos administrativos da Prefeitura, propiciando o controle interno da constitucionalidade e da legalidade deles, e prestarão ao Prefeito e aos Auxiliares Direto do Prefeito, consultoria e assessoria técnico- jurídica, entre outras atribuições.

§ 2º Lei de iniciativa do Executivo Municipal organizará a Procuradoria-Geral do Município, disciplinará a sua competência e disporá sobre à ingresso na classe inicial, privativo de advogados em pleno exercício da profissão, mediante concurso público de provas e títulos, instituindo ainda planos de carreira, vencimentos e vantagens atribuíveis aos Procuradores Municipais.

Art. 131 - O Procurador Geral do Município será contratado pelo Prefeito por tempo determinado, dentro de advogados de notório saber e ilibada reputação, em pleno exercício da profissão e exercerá a chefia da instituição pelo tempo que durar sua contratação, que não exorbitará o mandato do Prefeito.

Parágrafo Único - A Assessoria Jurídica e Contábil do Município serão contratados nos termos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

CAPITULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS SERVIDORES PÚBLICOS E SUAS RESPONSABILIDADES

Art. 132 - Consideram-se para todos os efeitos legais:

- cargo público: o lugar na organização da Prefeitura criado por lei em número certo e denominação específica, a que corresponde um conjunto de atribuições, responsabilidade e direitos cometidos a um funcionário público; - emprego público: o lugar na organização da Prefeitura, criado por lei em número certo e denominação específica, a que corresponde um conjunto de atribuições, responsabilidade e direitos cometidos a um empregado público; - funcionário público: o servidor da Prefeitura, admitido e regido por estatuto dos funcionários públicos locais, ocupante de cargo efetivo ou em comissão; - empregado público: o servidor da Prefeitura contratado e regido pela CLT, ocupante em emprego permanente ou em comissão; - servidor público: a pessoa ocupante de cargo ou emprego público, na organização de qualquer dos Poderes Municipais; - vencimentos ou salários: retribuição pecuniária básica, inicial dos cargos ou empregos sem qualquer acessório ou acréscimo, correspondente a determinada referência legal. - vantagem: a parcela pecuniária acessória ao vencimento e as vantagens, incorporadas ou provisórias. - remuneração: a soma global do salário vencimento e as vantagens, incorporadas ou provisórias.

Art. 133 - Os servidores da administração pública municipal, direta ou indireta, das autarquias e das fundações públicas municipais, quando efetivos, serão regidos por estatuto próprio e quando celetista pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º - A lei definirá o quadro de empregos públicos e instituirá planos de carreira para os servidores públicos municipais a que se refere este artigo.

§ 2º - Os planos de carreira assegurarão aos servidores públicos municipais, vantagens advindas da qualificação profissional, da evolução funcional e do tempo de serviço efetivamente exercido, estas graduadas por Triênios.

§ 3º - Nenhum servidor público perceberá vencimento inferior a um Piso Nacional de Salário ou qualquer outro que venha substituí-lo nos termos do inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal, pela jornada mínima de trabalho.

§ 4° - A jornada de trabalho não excederá a 44 horas semanais.

§ 5° - A lei definirá a duração da jornada de trabalho do quadro de empregos públicos municipais, e fixará os requisitos mínimos de seus ocupantes.

§ 6º - A Administração Pública Municipal poderá contratar menores para pequenos serviços de apoio a quaisquer unidades em atividades compatíveis com sua formação escolar e profissional.

§ 7° - O emprego de menores, na condição de menor aprendiz que será previsto na lei em quantidade, lotação e transferência, conformes com as necessidades do serviço.

§ 8° - pela jornada completa de trabalho, cada menor receberá Piso Nacional de Salário mensal, e metade dele se a jornada for correspondente à metade.

Art. 134 - A Administração Pública Municipal firmará convênios com entidades de ensino de segundo grau, de nível superior e de formação profissional especifica, para admissão de Estagiários Escolares, que possam aproveitar-se dos serviços existentes na Prefeitura para o aperfeiçoamento escolar e complemento de ensino.

§ 1° - Os Estagiários Escolares serão ou não remunerados, conforme as cláusulas do convenio e, sendo, a remuneração não excederá o valor de dois Pisos Nacionais de Salário por mês.

§ 2° - Em qualquer dos casos sua admissão não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre estagiário e o Município.

Art. 135 - A contratação de empregados para ocupar emprego em comissão, sempre que existentes as respectivas vagas, far-se-á por Portaria do Executivo Municipal, a seu livre critério discricionário, entre servidores do Executivo ou pessoas estranhas a seu quadro, desde que preenchidos os requisitos mínimos e demais exigências fixadas em lei.

§ 1° - Aos empregados públicos que vierem a ocupar emprego em comissão, é sempre assegurado o retorno ao emprego permanente de origem.

§ 2° - No caso de ter sido o emprego transformado ou extinto, é assegurado o retorno a emprego permanente equivalente as funções por último desempenhadas pelo servidor.

Art. 136 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, ou assemelhados, do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Parágrafo único - Não alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertencer aquele cujos vencimentos forem alterados por força da isonomia.

Art. 137 - Aplica-se ao servidor público municipal, o disposto no artigo 7º, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV e XXX da

Constituição Federal.

Art. 138 - Aplicam-se aos servidores públicos municipais para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 139 - Aplicam-se aos servidores públicos municipais, para efeito de aposentadoria, o disposto no artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Decorridos noventa dias da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário a obtenção do direito, o servidor poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer finalidade.

Art. 140 - as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço.

§ 1° - A assegurará a servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

§ 2° - O servidor será inamovível de oficio durante o exercício do mandato eletivo.

§ 3º - O servidor público municipal demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.

Art. 141 - O Município instituirá regime jurídico único estatutário e planos de carreira para os servidores de administração pública direta, autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo Único - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho;

Art. 142 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Porto Nacional, incluída suas autarquias e fundações, regidas pelo Estatuto dos Funcionários, são asseguradas regime de previdência de caráter contributivo e solidário, ou seja, regime próprio criado por lei, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas (art. 40, da Constituição Federal).

§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classificação.

§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.

§ 3º - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 4º - Será convocado para assumir cargo ou emprego, aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.

§ 5º - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os nomeados em virtude de concurso público.

§ 6º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada

ampla defesa ou ainda, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 7º - Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 8º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 9º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 10 - A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§ 11 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 143 - A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre os cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 1 º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

- a de dois cargos de professor; - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; - a de dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões regularizadas.

§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.

Art. 144 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento, indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Art. 145 - São direitos dos servidores municipais, além dos previstos na Constituição Federal:

- vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo, sendo esse fixado em lei federal com reajustes periódicos; - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; - salário-família para os dependentes, no mínimo, de cinco por cento do valor do salário mínimo. - duração da jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada. - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - remuneração da jornada extraordinária, a base de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; - gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, com um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a contagem em dobro. - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos e com duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo tal direito exercido também pela mãe adotiva, nos termos da lei; - licença paternidade, nos termos da lei; - proteção de mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; - proibição de diferenças de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil; - licença não remunerada para tratamento de interesse particular; XVII - seguro contra acidentes no trabalho; - estabilidade econômica e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nos termos da lei; - garantia de que não sofrerá punição disciplinar ou demissão sem que seja ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado o direito de defesa; - direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal; - disponibilidade do servidor para o exercício e mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública em qualquer um dos poderes; - é assegurado ao servidor público municipal, titular de cargo efetivo, o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial; - aperfeiçoamento pessoal e funcional; - fica assegurada aos servidores da limpeza pública municipal a gratificação de 25% de insalubridade sobre o salário percebido;

§ 1º - No exercício de mandato eletivo, ao servidor público municipal, aplica-se as seguintes disposições:

- tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado pela sua remuneração; - investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicado à norma do inciso anterior; - no caso de afastamento para o exercício do mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

§ 2º - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte:

- haverá uma só associação municipal para os servidores públicos municipais; - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas; - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; - é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; V - o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria; - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria; - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio; - a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente de contribuição prevista em lei.

§ 3° - Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, vedada a dispensa a partir do registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.

§ 4º - São assegurados os mesmos direitos, até 1 (um) ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.

§ 5º - Ao servidor municipal é assegurada a percepção de auxílio para alimentação e transporte, nas condições que a lei estabelecer.

§ 6º - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão.

§ 7º - É vedada a participação de servidor público no produto da arrecadação de tributos e multas, dívida ativa e ônus da sucumbência.

§ 8º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a política salarial aplicável aos servidores municipais, com obrigatória previsão da periodicidade dos reajustes com índices nunca inferiores aos da inflação.

§ 9º - É assegurada a participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

§ 10 - O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas em lei.

§ 11 - A lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 12 - Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição.

§ 13 - Haverá aposentadoria quando:

- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; - compulsoriamente, aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; - voluntariamente: aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais. aos trinta anos de serviços, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo; aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, letras ";;a";; e ";;c";; no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas;

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.

§ 5º - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, aos servidores numerados, em virtude de serviço público.

§ 7º - O servidor público estável e o não estável, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 8º - invalidade por sentença judicial, a demissão do servidor estável será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando-o em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 9º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 10 - O Município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento de bens, nos termos da lei.

§ 11 - Os atos de improbidade administrativa e os definidos nesta Lei Orgânica como crime de responsabilidade importarão a imediata perda da função pública, ficando obrigado o Município a promover as medidas administrativas e as judiciais necessárias ao ressarcimento do erário, quando for o caso, sob pena de responsabilidade solidária do chefe do Executivo ou do Legislativo a quem reportar-se o servidor improbo ou faltoso.

§ 12 - Pune-se a tentativa com a mesma determinação.

§ 13 - Serão faltas graves, para todos os efeitos legais, os atos dos servidores públicos municipais, nessa qualidade, que:

- advertidos e repreendidos, reincidirem no mesmo erro administrativamente significativo; - configurarem o hábito de destratar os munícipes, abusar de sua autoridade ou valer- se de suas prerrogativas para a percepção de vantagens indevidas; - relapsos, produzirem dano à administração, aos bens ou à imagem da administração pública municipal; - denotarem imprudência, negligência ou imperícia no trato da coisa pública, por omissão ou comissão; - caracterizarem o dolo, independentemente de dano e ação penal.

§ 14 - Os processos administrativos em que sejam apuradas faltas e responsabilidades dos servidores municipais, terão duração máxima de sessenta dias desde a instauração até a decisão final, salvo motivo de força maior ou necessário a produção de prova, período pelo qual o servidor poderá ser afastado de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, e

observarão os princípios desta Lei Orgânica.

SEÇÃO II

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR COMUNITÁRIA

Art. 146 - O Poder Municipal emana do povo local, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Parágrafo único - A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, pela iniciativa popular no processo legislativo, pela participação popular nas decisões e pela fiscalização de atos e contas da administração municipal.

Art. 147 - As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos cinco por cento do eleitorado municipal o requerem a Câmara Municipal.

Art. 148 - igual número de eleitores municipais poderá requerer a Câmara a realização de referendo sobre lei.

Parágrafo único - Os munícipes deverão inscrever-se previamente para o exercício do direito que lhes é assegurado neste artigo, declinando o assunto na sua inscrição, que deverá ser subscrita também por um terço dos membros, pena de ser-lhe negada a oportunidade.

Art. 149 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, poderá ser exercida através de manifestação de pelo menos cinco por cento dos eleitores do Município, assegurada à defesa do projeto por representante deles, perante as Comissões pelas quais tramitar e em Plenário.

Art. 150 - O Regimento Interno da Câmara assegurará espaço, nas sessões ordinárias, para que os munícipes se manifestem livremente ocupando a tribuna e preservado apenas o decoro parlamentar.

Art. 151 - Além do disposto nesta Seção, a comunidade participará das decisões administrativas do Município nos termos desta Lei, prevalecendo suas decisões nos referendos e plebiscitos.

TITULO III CAPITULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152 - A administração pública direta, indireta\a e fundacional, dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, além daqueles estatuídos nos incisos e parágrafos do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Observar-se-ão ainda o seguinte:

- A nomeação do candidato aprovado no concurso público a que se refere o inciso II do citado artigo 37 da Constituição Federal obedecerá a ordem de classificação verificada. - a sindicalização de servidor público municipal observará o disposto no artigo 8º, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal; - a lei que estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, preverá critério e formas de seleção cabíveis; - a não observância, no Município, do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal, determinará igualmente a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei; - também dependerá de autorização legislativa, em cada caso, a transformação, fusão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias fundações e empresas públicas, sua subsidiarias ou a participação de qualquer delas em empresa privada; - é vedada estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, indireta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvado apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória; - as entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e Câmara Municipal publicarão, até o dia 31 de março de cada ano, seu quadro de empregos, cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.

Art. 153 - O exercício de mandato eletivo por servidor público municipal, observarás disposições do artigo 38 da Constituição Federal, e ainda o seguinte:

§ 1° - Ao servidor eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, fica assegurado o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

§ 2° - Em qualquer dos casos, o servidor fica obrigado a comunicar a administração pública municipal de sua candidatura, quer ele se efetive ou não, com antecedência mínima de sessenta dias.

SEÇÃO III

DO NEPOTISMO

Art. 154 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta do município de Porto Nacional, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.

§ 1º - O Município, no preenchimento dos cargos em comissão e as funções de confiança, dará preferência a pessoas que integram a comunidade local, com comprovada capacidade para o cargo ou função, com prioridade de aproveitamento dos servidores municipais efetivos, sendo vedado ao Administrador Público utilizar-se de pessoas para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança, sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade, afinidade, ou adoção, de fato ou de direito, até o terceiro grau, das seguintes autoridades:

de Prefeito, Vice-prefeito e de Secretário Municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo; de Vereador ou de membro da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo; de Presidente, ou de Diretor de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, no âmbito do Município.

§ 2º - Não se incluem nesta proibição a Nomeação de parentes do Prefeito, para a indicação de agentes políticos nomeados, para o Cargo em Comissão de Secretário Municipal.

SEÇÃO III

DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES

Art. 155 - Nenhuma obra municipal será iniciada sem o respectivo projeto, capaz de fornecer um conjunto de elementos que defina a obra, seja suficiente á sua execução e permita a estimativa de seu custo e o prazo de conclusão.

§ 1º - Quando exigido pelas características da obra, serão previamente elaborados projetos técnicos pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.

§ 2º - Devem ser afixadas placas em local visível no início das obras públicas, executadas direta ou indiretamente, contendo o seguinte: brasão de armas do município ou da Câmara Municipal, valor da obra, a fonte de recurso, órgão(s) responsável(is) pela execução, empresa contratada, responsável técnico pela obra, previsão de início e de término da obra.

Art. 156 - As obras municipais poderão ser executadas por administração direta ou indireta.

§ 1° - A administração direta poderá caber a uma autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou particular, conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 2° - A execução por administração indireta dependerá de licitação, nos termos da lei.

Art. 157 - A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante Plano Comunitário, no qual é obrigatória a participação de no mínimo, setenta por cento dos interessados.

§ 1° - Os aderentes responderão pelo custo nos termos de sua participação e conforme contrato assinado com o executor da obra.

§ 2° - Os não aderentes responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria.

Art. 158 - As obras municipais da administração pública direta ou indireta, observarão as leis municipais e só poderão ser iniciadas se previamente aprovadas pelos órgãos competentes do município, quando a lei assim o exigir.

Art. 159 - Compete ao Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade embargar, independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido alvará, em desacordo com ele ou com a legislação municipal pertinente.

Art. 160 - Só serão admitidas exceções aos artigos anteriores, nas obras municipais resultantes de situações imprevisíveis de extrema necessidade pública, como as decorrentes de calamidades, enquanto perdurar a situação que justifique a excepcionalidade.

Art. 161 - É responsabilidade do Município a prestação de serviços públicos municipais, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.

Parágrafo único - Dentre outros são serviços municipais: I - os de mercados, feiras e abatedouros;

II -os de transporte coletivo urbano; III - os de iluminação pública;

- os de captação, tratamento e distribuição domiciliar de água; - os de construção e conservação de estradas e caminhos municipais; VI - os de táxi; - os funerários; - os de cemitérios; - os de limpeza e sinalização das vias logradouros; - os de coleta de lixo urbano, executada de forma própria a do lixo oriundo de estabelecimento hospitalares, farmácias, laboratórios de análises clinicas, clinicas médicas, clinicas odontológicas, clinicas veterinárias, laboratórios de experimentação animal ou similares e cemitérios.

Art. 162 - Os serviços municipais serão prestados pelo Município, ou colocados à disposição dos munícipes, por administração direta ou indiretamente, mediante permissão ou concessão.

Art. 163 - A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal, far-se-á por decreto e dependerá de autorização legislativa e concorrência.

§ 1° - A concorrência poderá ser dispensada quando o prestador de serviço for entidade criada com esse objetivo pelo Município, se a dispensa estiver prevista na lei que o criou.

§ 2° - A permissão será outorgada a título precário, sem prazo, e o decreto estabelecerá as condições da outorga, os direitos e obrigações das partes.

§ 3° - A concessão será outorgada por dois anos de cada vez, exceto o direito de habitação, e o decreto fará referência ao contrato público celebrado, no qual se estabelecerão as condições da outorga, os direitos e obrigações das partes, conformes com a autorização legislativa.

§ 4° - A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo acarretará a nulidade da outorga de permissão ou concessão, responsabilizando-se o agente causador da nulidade.

§ 5º - O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, lanchonetes, feira e banca de vendas de jornais e revistas poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça requisitos exigidos pelo poder.

Art. 164 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, que deverá retomá-los sempre que não atendam satisfatoriamente a seus fins, tornarem-se insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e condições da outorga.

§ 1º - A concessão será outorgada por até 35 (trinta e cincos) anos, exceto o direito de habitação, e o decreto fará referência ao contrato público celebrado no qual se estabelecerão as condições da outorga, os direitos e obrigações das partes, conforme autorização legislativa.

§ 2º - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida ou por qualquer meio, quando prestados por particulares.

§ 4º A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo acarretará a nulidade da outorga da permissão ou concessão, responsabilizando-se O agente causador da nulidade.

§ 5º Excetuam-se expressamente das disposições do caput e parágrafos anteriores deste artigo os serviços públicos de fornecimento de água e coleta, tratamento e disposição de esgoto, que somente poderão ser concedidos mediante lei complementar, que lhes fixe os termos, prazo e demais condições e, nos termos da legislação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demostre capacidade para seu desempenho

Art. 165 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Executivo, na forma da lei, e observarão o disposto no inciso V do artigo 8° desta Lei orgânica.

Art. 166 - O Município poderá executar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, União ou entidades privadas, e através de consórcios com outros Municípios.

Parágrafo único - O município só participará de consórcios que tenham um Conselho Consultivo com a participação dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal composto de representantes de entidades comunitárias interessadas.

Art. 167 - Para a execução de serviços de sua responsabilidade, o Município poderá criar autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações, as quais adotarão, até que tenha regulamento próprio, a legislação observada pelo Município, e não poderão dispender mais do que 54% de suas receitas anuais com despesa de pessoal.

Art. 168 - Poderão ser cedidos a particulares, para pequenos serviços transitórios, maquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, a cessão tinha sido autorizada pela autoridade municipal responsável, e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada, assinando termo de responsabilidade e de conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 169 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de exposições e de espetáculos, campos e ginásios de esportes, serão feitas na forma da lei e respectivos regulamentos.

Art. 170 - As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, nos termos de lei municipal disciplinadora das licitações e contratos administrativos, atendidas as normas gerais aditadas pela União sobre a matéria, e ressalvados os casos previstos Nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único - As modalidades de licitação e os limites de dispensa serão fixados na lei municipal a que se refere este artigo, em valores ou parâmetros compatíveis com a capacidade financeira e a dimensão de empreendimentos realizados pelo Município, e ainda de forma a respeitar as disposições da lei federal pertinente.

Art. 171 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial á empresa brasileira de capital nacional e, dentre estas, as micro e pequenas empresas, na aquisição de bens e serviços pela administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

CAPITULO II

DA SEGURANÇA PÚBLICA SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172 - O Município considerará nas decisões do Executivo e do Legislativo municipais, razões destinadas à preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, atento ao dever do Estado para com a Segurança Pública, direito e dever de todos.

Art. 173 - As ações municipais, quanto a Segurança Pública, terão caráter primordialmente preventivo e orientador.

SEÇÃO II

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 174 - A Guarda Municipal é uma instituição municipal, de natureza e caráter civil, permanente e regular, uniformizada e armada com base na hierarquia e na disciplina e subordina-se diretamente e somente sob autoridade, suprema do prefeito municipal que tem por finalidade cumprir o disposto no Art.144, parágrafo 8° da CF 1988, e nos termos do Estatuto Geral das Guardas Municipais Lei Federal n°.13.022/2014, Art.23 e Art.225 da Constituição Federal 1988 e, Art. 24, inciso VI, da Lei Federal n°. 9.503/97, Art. 40 aos 44 o Decreto Federal n°. 5.123/04, c/c com está Lei Orgânica.

§ 1° - A Guarda Municipal subordina-se ao Prefeito Municipal, que responderá pela exorbitância de suas funções.

§ 2°- A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda extensão do território do Município de Porto Nacional, com a finalidade de proteger bens públicos e de terceiros, de realizar policiamento preventivo e ostensivo, de colaborar com manutenção da ordem e segurança pública, bem como de fazer cumprir as leis e assegurar o exercício dos poderes constituído, no âmbito de sua competência.

§3°- Cabe também a Guarda Municipal o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas pelo Ministério da Justiça através da Secretária Nacional de Segurança Pública (SENASSP) e ter membro efetivo represente dentro do conselho Nacional das Guardas Municipais e Conselho Municipal de Segurança Pública com fundamento na lei 13.022/2014.

§ 4°- A guarda municipal tem, a carreira, direitos, deveres, vantagens, aposentadoria especial dado à peculiaridade dos agentes de segurança pública no serviço e regime de trabalho, considerados os aspectos particulares da disciplina e hierarquia.

§ 5° - É vedado a Guarda Municipal ser subordinada a Militar, Secretário ou designado, respeitando o art.15 da Lei Federal n°. 13.022/2014 c/c art. 2° da Lei Complementar Municipal especifica Estatuto Jurídico da GMPN-TO, considerando que esta instituição de caráter civil é lotada e subordinada somente e diretamente ao Gabinete do Poder Executivo Municipal.

§ 6º As funções de Comandante e Subcomandante são os cargos máximos dentro da estrutura da Guarda Municipal que recaíra sobre o servidor de maior posto de graduação, com nível superior e condição técnica para comando, ficando nos termos art.15 da legislação Federal n°.13.022/2014.

§ 7º Poderá ser criada a lei de Segurança Pública Municipal.

§ 8º Os integrantes da Guarda Municipal serão aposentados, com regime especial, nos termos do artigo 40, §4°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo, em que se der a aposentadoria, desde que comprovem:

- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de carreira na guarda municipal, se mulher; - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício com cargo da carreira da Guarda Municipal, se homem, ambos com revisão geral dos proventos ou benefícios anualmente pelo INPC; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de carreira na guarda municipal, se mulher; - Ao Guarda Municipal eleito ou nomeado para cargo na estrutura de sindicato, federação, confederação, central sindical e nova central sindical com representação da categoria, será garantida a licença para o exercício de mandato classista, com a remuneração de cargo efetivo do município para exercer as suas funções sindicais de direção ou fiscalização e de deliberação colegiada para representar os seus sindicalizados e categorias. - INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para revisão Geral anual da data base deverá ser aplicado anualmente diretamente nas tabelas financeira nos vencimentos inicial de cada tabela dos guardas municipais no mês definido no PCCR provocando o efeito cascata ou linear anualmente em todas as tabelas financeiras dos guardas municipais para definir o vencimento na graduação e referência em que está enquadrado, sem distinção de índices entre a administração direta e indireta. - O Prefeito fica autorizado no primeiro semestre da administração, por meios de metas e escalonamentos com data e dia definidos para aplicações dos investimentos na área de capacitação, estruturação, e valorização dos profissionais da guarda municipal o município deverá definir os novos investimentos por meio de orçamentos, arrecadação por meio da atuação dos agentes de segurança pública no município, emenda parlamentar e

fundo de segurança pública municipal, conforme dispuser lei. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de carreira na guarda municipal, se mulher;

Art. 175 - Poderá ser criado o núcleo de Guardas Municipais Bombeiros e socorristas tipo SAMU, nos termos da legislação vigente ou conforme dispuser a lei.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 176 - O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo ás peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

Parágrafo único - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

Art.177 - O Município buscará por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas dos diversos segmentos e classes da comunidade, no planejamento municipal, conferindo-lhes a voz e voto nas decisões determinantes do planejamento.

Art. 178- São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Parágrafo único - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob crime de responsabilidade.

Art. 179 - O Município exercerá, no que lhe couber, as funções fiscalizadoras, incentivadoras e planejadoras da atividade econômica Municipal, sendo esta última determinante para o setor público e indicativa para o setor privado.

Art. 180 - O município adotará, em seu planejamento, objetivos que terão em conta a prioridade do bem-estar da comunidade e o atendimento ás camadas menos favorecidas da população, sendo vedado o estabelecimento de outros objetivos sem que estes tenham sido atendidos.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 181 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos, criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a lei Complementar Estadual nº 009, de 19 de dezembro de 1995 e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

§ 1° - O Município não criará Distrito cuja população, eleitorado e arrecadação sejam inferiores a quinta parte da exigida para a criação de Municípios comprovado o atendimento a essas exigências mínimas, pelo mesmo modo ou equivalente àquele estabelecido para a criação de Municípios.

§ 2° - Criado o Distrito, o Executivo Municipal, no prazo de dois anos, no máximo, promoverá a implantação de, no mínimo, 3 serviços dentre os indicados em consulta formulada ao colégio eleitoral distrital, e a criação e instalação de uma subprefeitura.

§ 3° - Na fixação das divisas distritais dar-se-á a preferência ás linhas naturais facilmente identificáveis, vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem, evitar-se-ão as formas assimétricas estranguladas ou excessivamente irregulares.

§ 4° - A supressão de Distrito dependerá da manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral Distrital e da aprovação da Câmara Municipal.

§ 5° - A lei que aprovar a supressão definirá o perímetro distrital originário, se for o caso.

§ 6° - O Município se obriga a destinar aos seus Distritos, parcela de seu orçamento correspondente a importância que os Distritos tiverem para a geração da receita municipal, e a ouvir nas decisões que estabeleçam o planejamento municipal, entidades representativas das comunidades distritais, por seus legítimos representantes.

§ 7º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 8º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de Vila. Art. 182 - São requisitos para a criação de Distrito:

I - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

§ 1º - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

Declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores. Certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; Certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial; Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.

§ 2º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

- evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem.

§ 3º - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

§ 4º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

§ 5º - A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 183 - A estrutura Administrativa Municipal é definida em lei complementar de iniciativa do Executivo Municipal, nos termos do inciso IX do Parágrafo único do artigo 39 desta Lei Orgânica, respeitadas as demais disposições aqui exaradas.

§ 1° - Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, são chefiados pelos Auxiliares Diretos do Prefeito, organizam-se de forma a propiciar o bom desempenho de suas atribuições, manterão sistema de coordenação interna permanente, destinado a verificação de resultados, estabelecimento de fluxo de informações que otimize suas ações conjugue seus esforços, e fiscalização do atendimento aos princípios técnicos recomendáveis a suas atuações.

§ 2° - Os órgãos da administração indireta, quer sejam autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas, criados por lei específica ou

autorizadas na forma desta Lei Orgânica reportar-se-ão as Secretárias ou órgãos em cuja a área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, e observarão os princípios e fundamentos fixados pelo Município nesta Lei Orgânica.

CAPITULO IV

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 184 - Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas exclusivamente aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade do Estado.

Parágrafo único - As informações serão prestadas verbalmente de plano, ou no prazo de dez dias, responsabilizando-se administrativamente a autoridade que não responder, protelar injustificadamente a resposta, ou responder de forma inconsistente.

§ 1º - As leis e os atos de efeitos extremos deverão ser publicados em órgão de imprensa oficial do Município, para que produzam seus efeitos regulares, e os internos, em placar próprio.

§ 2° - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 3° - A publicação dos atos de efeitos externos, em placar apropriado e específico, não dispensa a determinação anterior salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei Orgânica.

SEÇÃO II

DO REGISTRO E DAS CERTIDÕES

Art. 185 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os seguintes:

I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens;

- atas das sessões da Câmara; - registros de leis, decretos legislativos, resoluções, regulamentos, instruções, decretos e portarias. - cópia de correspondência oficial; - protocolo; - licitações e contratos para obras e serviços; VIII - contrato de servidores; - contratos em geral; - contabilidade e finanças; - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII - tombamento de bens imóveis;

XIII - registro de loteamentos aprovados.

§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados, pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema de registro e arquivo.

Art. 186 - A Administração de qualquer dos Poderes Públicos é obrigada a fornecer, a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de quinze dias úteis contados do protocolo do requerimento, certidão de atos, contratos, decisões pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo único - É a todos assegurado o direito de petição à administração, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas.

Art. 187 - Lei municipal disciplinará as reclamações relativas à prestação de serviços municipais, assegurado ao munícipe o direito a uma decisão conclusiva.

SEÇÃO III

DA FORMA DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 188 - Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos com a observância das seguintes normas:

I - decretos, numerados em ordem cronológica ininterrupta, nos seguintes casos:

Regulamentação de lei; Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei; Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; Declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; Aprovação de regulamento ou regimento; Permissão e concessão de uso de bens e serviços municipais; Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; Criação, extinção, declaração ou modificação de direito dos administrados, não privativos de lei; Normas de efeitos externos, não privativos de lei;

l) Fixação e alteração de preços públicos, II - portaria, nos seguintes casos:

provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito; Lotação e relotação dos quadros de pessoal; Autorização para contrato e dispensa de servidores; Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos de efeitos internos individuais; Outros casos determinados em lei ou decreto.

III - contratos na forma da lei.

Parágrafo único - Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.

Art. 189 - Entre outras disposições desta lei Orgânica, a validade dos atos administrativos sujeita-se, ainda:

- agente competente; - à forma prescrita em lei; III - à finalidade legal; - a conteúdo licito; - à existência de motivo exarado; VI - à motivação suficiente;

VII - à razoabilidade.

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 190 - O Município é vedado:

-estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. - recusar fé aos documentos públicos; - criar distinções ou preferências entre brasileiros; - conceder privilégios fiscais sem autorização legislativa e caráter universal; - doar ou vender bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, sem expressa autorização da Câmara Municipal, nos termos do inciso II do art. 17 da Lei 8.666/1993.

Parágrafo único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 191 - O Município não adquirirá, não cederá nem alienará quaisquer bens, não contratará, não outorgará permissão nem concessão, não concederá incentivos fiscais ou creditícios, auxílios ou subvenções e não deferirá qualquer benefício, a pessoas físicas ou jurídicas em debito débito para com a Fazenda Municipal, salvo quando no mesmo ato, independentemente de sua natureza ou objeto, seja também solucionada a dívida.

§ 1° - A vedação imposta neste artigo estende-se aos controladores de pessoas jurídicas e as sociedades controladoras, por suas controladas, subsidiárias ou coligadas.

§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se no que couber, à pessoa jurídica em débito para com o sistema de seguridade social, nos termos da lei federal.

SEÇÃO V

DOS BENS E DOS ATOS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO

Art. 192 - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 193 - A destinação de terras públicas municipais será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

Art. 194 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem público de uso comum do povo, impondo-se ao Poder Público Municipal o dever de defendê-lo e preservá- lo para presentes e futuras gerações.

Art. 195 - Qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o município participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Art. 196 - Constituem bens municipais todas as coisas moveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.

Parágrafo único - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada, a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 197 - Todos os bens municipais serão cadastrados e controlados, nos termos do parágrafo único do artigo 10 desta Lei, fixando-se, em regulamento próprio editado pelo Executivo, o sistema a ser utilizado para inventariá-los, sua classificação pela natureza e destinação, identificação numeração.

Parágrafo único - Far-se-á anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, anexando-se o inventario e a conferencia, à prestação de contas do Município.

Art. 198 - A aquisição de bens pelo Município, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e leis específicas, poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo ordenamento jurídico.

Art. 199 - A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo, dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e concorrência ou avaliação prévia.

§1° - Não será exigida concorrência:

- na doação; - na compra ou permuta se as necessidades de instalação ou localização condicionarem a escolha do bem.

§ 2° - O projeto de autorização legislativa para aquisição de bem imóvel deverá estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado, e do laudo de avaliação, quando a aquisição se fizer sem concorrência sob pena de sumário arquivamento.

§ 3° - A lei autorizadora para aquisição de bem imóvel será específica, coma descrição do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade.

Art. 200 - A aquisição de bens moveis obedecerá, no que couber, aos preceitos exigidos para a aquisição dos bens imóveis.

Art. 201 - Tomados os cuidados necessários e observados, no que couber, ás exigências para aquisição de bens móveis, o Município poderá adquirir direitos possessórios.

Art. 202 - Os bens municipais podem ser utilizados por terceiros desde que não haja afronta ao interesse público e sejam atendidas as disposições legais.

Art. 203 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser transferido mediante permissão ou concessão, precedidas de concorrência.

§ 1° - São vedadas a locação, o comodato e o aforamento de bens municipais.

§ 2° - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades públicas, governamentais ou assistenciais.

Art. 204 - A permissão de uso será outorgada a título precatório, sem prezo certo e por decreto, no qual serão estabelecidas todas as condições da autorização legislativa.

Art. 205 - A concessão de uso será outorgada por contrato, precedido de autorização legislativa e por tempo determinado, inclusive o direito de habitação.

Parágrafo único - No contrato serão estabelecidas todas as condições de outorga, os direitos e obrigações das partes.

Art. 206 - A utilização de bens municipais por terceiros será sempre remunerada, de acordo com o valor do mercado, ainda que em espécie, salvo interesse público devidamente justificado.

§ 1° - A remuneração poderá ser reajustada, trimestralmente, conforme os índices oficiais, se outro ajuste não atender melhor aos interesses do Município, e o pagamento não desonera o usuário de quaisquer outras responsabilidades, inclusive tributárias.

§ 2° -Os bens municipais, mediante remuneração, poderão ser utilizados por particulares para publicidade, de conteúdo aprovado previamente por autoridade municipal competente.

§3°- Não será exigida remuneração de entidades assistenciais ou filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública municipal na forma de lei aprovada pela Câmara.

Art. 207 - A alienação de bens municipais, subordinada a exigência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

- Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, esta só podendo ser dispensada nos casos de: Dação em pagamento; Doação, devendo constar obrigatoriamente do título, encargos; donatário, o prazo de seu cumprimento e clausula de retrocessão; Permuta, quando as necessidades de instalação ou localização condicionarem a escolha do bem a ser adquirido pelo Município; Investidura. - Quando móveis, dependerá de licitação, dispensados nos casos de: Tratarem-se de ações ou valores mobiliários vendidos em Bolsa, ou títulos, vendidos na forma da legislação pertinente; Doação, que será admitida apenas para entidades assistenciais, filantrópicas ou utilidade pública municipal, assim reconhecida por lei municipal, ou ainda por interesse social; Permuta, quando o bem a ser adquirido pelo Município for o único de seu interesse.

§ 1° - A inobservância das regras estabelecidas neste artigo tornará nulo o ato da transferência do domínio, sem prejuízo da responsabilização da autoridade que determinar a transferência;

§ 2° - Na alienação de bem de uso comum do povo, ou de uso especial, a lei autorizadora deverá promover a desafetação do bem e seu ingresso na categoria dos bens dominicais;

§ 3° - O projeto de autorização legislativa para alienação de bem imóvel deverá ser especifico e estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado, e do laudo de avaliação;

§ 4° - Considera-se investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área autonomamente inaproveitável, remanescente de obra pública ou resultante de retificação de alinhamento de via pública;

§ 5° - Nos projetos de autorização legislativa para alienação pela forma prevista no parágrafo anterior, o arrazoado que o acompanhar deverá deixar clara e precisamente demonstrada que se trata de área remanescente de obra pública ou resultante de retificação de alinhamento de via pública, e sua inaproveitabilidade isolada;

§ 6° - O Município preferirá a concessão de uso à alienação de seus bens, observados para esta outorga o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, dispensando-se a concorrência exigida se houver relevante interesse público devidamente justificado.

Art. 208 - O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais, para habitações de interesse social nos termos desta lei.

Parágrafo único - O Município instituirá programas de fomento à construção de habitações populares, a aquisição de casa própria por pessoas carentes, e de instalação de parques industriais, comerciais ou de serviços, em áreas municipais ou não, mediante leis específicas, podendo lançar mão de processos como o mutirão diretamente administrado e de instituição de distritos industriais, comerciais ou de serviços.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

CAPITULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 209 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos transferidos recebidos.

Art. 210 - As isenções, incentivos, anistias e remissões relativas a impostos, concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, exigirão lei específica, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 1° - Os benefícios fiscais de que trata este artigo serão reavaliados anualmente por iniciativa de qualquer dos Poderes Municipais, importando a omissão em manutenção dos benefícios que estiverem em vigor.

§ 2° - O Executivo é obrigado a encaminhar, junto com o projeto de lei orçamentária do Município, demonstrativo dos efeitos dos benefícios fiscais, vigentes no exercício.

Art. 211 - A lei municipal deverá estabelecer a forma de impugnação, pelo contribuinte, ao lançamento da obrigação tributária, e do recurso contra a decisão.

Parágrafo único - Cabe ao Prefeito a decisão sobre o recurso, ouvido o encarregado das finanças e o Procurador Geral do Município, a quem caberá a execução da dívida ativa tributária.

Art. 212 - A exigibilidade da obrigação tributária municipal requer a notificação regular do contribuinte, inclusive quanto às multas e demais penalidades legalmente previstas.

§ 1° - O contribuinte será notificado pessoalmente ou por via postal sob registro, ou por preposto quando ausente, ou por edital, se em lugar incerto e não sabido.

§ 2° - A notificação não será exigida quando a autorização do pagamento do tributo se der na forma da lei.

Art. 213 - É vedada ao Município a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita.

Art. 214 - É obrigação do Prefeito a defesa das rendas municipais, constituindo sua omissão de providências, nesse sentido, infração político-administrativa.

Parágrafo único - Comete infração administrativa qualquer agente público competente que omitir medidas cabíveis para a defesa das rendas municipais, obrigando a ressarcir os prejuízos causados ao erário público, na forma da lei.

SEÇÃO II

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 215 - O sistema tributário municipal se sujeita, no que couber, a constituição Federal e Estadual, às leis complementares e ao disposto nesta Lei Orgânica, podendo o Município instituir:

- os impostos de sua competência discriminados na Constituição Federal; - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; - contribuição social, cobradas de seus servidores para custeio, em beneficio deles, de sistema de previdência e assistência social;

§ 1° - A contribuição social previdenciária e assistencial só poderá ser exigida decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado.

§ 2° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e será graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 216 - O município lançará impostos sobre:

- propriedade predial e territorial urbana; - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, situados no Município por natureza ou acessão física e de direitos reais, sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como acessão de direitos reais sobre imóveis exceção de direitos a sua aquisição; - vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar.

§ 1° - O Executivo Municipal é obrigado a operar o valor venal dos imóveis, de acordo com os valores de mercado imobiliário corrente e vigente em janeiro de cada exercício, para fins do lançamento do imposto previsto no inciso I, tanto quanto possível efetuado de modo a ser protegido de aviltamento pela corrosão inflacionária.

§ 2° - O imposto previsto no inciso I será progressivo, até o décuplo de suas alíquotas básicas normais, de forma a assegurar o cumprimento da função social de propriedade, coibir a especulação imobiliária irresponsável e danosa ao interesse público, e favorecer a maioria da população pela otimização dos recursos públicos na implantação e administração dos serviços municipais.

§ 3° - A progressividade prevista no parágrafo anterior não se aplicará quando o imóvel for o único bem do contribuinte.

§ 4° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 5° - As alíquotas máximas de impostos previstos no inciso III e IV, e a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV sobre as exportações de serviços para o exterior, dependem de lei complementar federal.

Art. 217 - A competência tributária é indelegável, não constituindo delegação de competência a atribuição de qualquer das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, executar leis, serviços ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1° - A atribuição referida neste artigo compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município, as quais poderão ser revogadas a qualquer tempo por ato unilateral do Município.

§ 2° - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 218 - Em virtude de seu interesse nos recursos que lhe pertencem, mas que lhe são transferidos pela União e pelo Estado, o Município manterá controle deles, especialmente:

- sobre os rendimentos que pagar, a qualquer título, inclusive por suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver, geradores de imposto de renda e proventos de qualquer natureza recolhidos na fonte; - sobre o cadastramento dos imóveis rurais situados no Município e a atualização dos valores a eles atribuídos utilizados como base de cálculo para a arrecadação do imposto territorial rural; - sobre os veículos automotores licenciados em seu território; - sobre o valor adicionado, nos termos definidos na legislação federal, em seu território, à arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação; - sobre o valor adicionado em seu território, nos termos definidos na legislação federal, a arrecadação do imposto sobre produtos industrializados relativos a exportação deles; - sobre a produção de ouro no território do Município, e a incidência do imposto sobre operações financeiras quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial; - sobre as operações e os critérios de rateio dos Fundos de Participação dos Municípios instituídos na Constituição Federal e pelo Estado, inclusive quanto aos adicionais e acréscimos, relativos a impostos de que participe.

Parágrafo único - O município não transigirá e exigirá os recursos que lhe pertencem,

considerando os artigos 150, 159 e 160 da Constituição Federal.

SEÇÃO III

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 219 - Aplicam-se ao Município as vedações e limitações do poder e da competência tributários estatuídos nos artigos 150, 152 da Constituição Federal, sendo-lhe vedada, ainda:

- a cobrança de taxas; pelo exercício do direito de petição do Poder Público Municipal, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; para obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal; - a instituição de tributos, que não sejam uniformes em todo território municipal, ou que implique direta ou indiretamente, distinção ou preferência entre contribuintes, admitida apenas a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico e entre diferentes regiões do Município, da cidade ou dos Distritos Municipais.

Art. 220 - O Município divulgará anualmente a relação dos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Municipal, com o valor dos débitos que tenham para com o Município, sendo-lhe vedado omitir qualquer informação a esse respeito, a qualquer tempo, a qualquer contribuinte.

SEÇÃO IV

DOS INCENTIVOS E ISENÇÕES

Art. 221 - Serão isentas de impostos municipais as cooperativas e as microempresas, assim definidas em lei, quanto as atividades relacionada com seus objetivos sociais.

Parágrafo único - A lei definirá incentivos e redução de carga tributária municipal que incida sobre as pequenas empresas, assim definidas em lei, nos mesmos termos deste artigo.

Art. 222 - O Município proporá e definirá isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica, isentando-os desde logo dos impostos municipais que incidam sobre eles, na forma da lei.

Parágrafo único - A lei definirá os produtos integrantes da cesta básica, dentre os mais importantes para o atendimento das necessidades da população de baixa renda.

Art. 223 - A concessão de incentivos fiscais poderá referir-se a qualquer dos tributos municipais, e deverá ser utilizada como instrumento de administração do Município, valioso para a consecução dos objetivos de interesse público, no convencimento de particulares. § 1° - A concessão de incentivos será sempre por prazo certo e peremptório, ou para situações definidas.

§ 2° - Excluem-se do parágrafo anterior, as isenções relativas a valores irrisórios, concedidas no interesse da economia e eficiência da administração púbica.

CAPITULO II

DAS FINANÇAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 224 - A receita municipal constitui-se da arrecadação dos tributos municipais, dos recursos que lhe forem repassados ou transferidos pela União e pelo Estado, daqueles

resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades, preços públicos e outros ingressos.

Art. 225 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro, escriturando-se pelos métodos de contabilidade usualmente empregados e geralmente aceitos, se outra disposição legal específica não os disciplinar.

§ 1° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista prévia autorização legal e recurso disponível, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

§ 2° - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

§ 3° - Compete a Mesa da Câmara, quanto às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, requisitar o numerário, apresentar seus balancetes até o dia vinte do mês subsequente, ao Plenário, e devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa mensalmente verificado, quando for o caso.

§ 4° - Em qualquer dos Poderes, nenhuma despesa será ordenada, ou satisfeita, e nenhuma operação será autorizada sem a devida comprovação por documentos legalmente exigíveis, incólumes e incontroversos, e sem o competente registro.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 226 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal e das Leis federais pertinentes.

- o plano plurianual; - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais;

§ 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, inclusive para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, inclusive para as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações que se farão necessárias na legislação tributária.

§ 3° - A Lei orçamentária compreenderá:

- o orçamento referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; - o orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder Público Municipal.

§ 4° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.

§5°- O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas da sociedade civil e legitimas representantes da comunidade, na elaboração das leis orçamentárias, disso fazendo prova.

Art. 226 - A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§1° As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§2° As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária.

§3° Após o prazo previsto no inciso IV do §2°, as programações orçamentárias previstas no §1° deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2° deste artigo.

§4° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §1° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§5° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa pode a resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§6° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria

§ 7º Não constitui causa para impedimento técnico:

- alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; - o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.

Art. 227 - Na apreciação pela Câmara dos projetos lei relativa ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais e suas emendas, somente serão admitidas:

- emendas que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; -emendas que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: Dotação para pessoal e seus encargos; Serviço da dívida. - as emendas ao projeto de lei e diretrizes orçamentárias serão admitidas desde que compatíveis com o plano plurianual.

§ 1° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 2° - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 3° - Serão admitidas emendas populares aos projetos de lei referentes ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, desde que propostas, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado municipal, atendendo os requisitos constantes deste artigo.

§ 4° - Os recursos que, em decorrência de omissão, veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, só poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 228 - O Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, e diariamente, sua posição de caixa do dia anterior.

TITULO V

DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 229 - O município não intervirá na ordem econômica, se não na defesa dos interesses do povo e na promoção da justiça e da solidariedade social, na forma da lei.

Parágrafo único - O Município não transigirá, em seu poder normativo, orientador e organizador, dos princípios e objetivos fundamentais que adota, em função da comunidade e do interesse público respeitado os direitos individuais e a liberdade de iniciativa.

230 - O Município considerará:

- que a preservação da dignidade dos cidadãos inclui garantir-lhes acesso ao trabalho que lhes proporcione justa remuneração e existência condigna na sociedade; -que na qualidade de expressão de poder de seu povo, compete-lhe primordialmente dispender todos os esforços, ainda que apenas suasórios, para atingir o ideal de proporcionar-lhes bem-estar, evolução econômica, social e pessoal, pacífica e harmônica; - que o capital é também meio de expansão econômica e instrumento de bem-estar coletivo, se lhe forem negadas oportunidades de especulação inconsequente, monopólio servil e abuso de poder diante das disparidades que abatem a sociedade.

SEÇÃO II

DA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA ORDEM ECONÔMICA

Art. 231 - A exploração de atividade econômica pelo Município só será possível para atender aos imperativos da segurança municipal, ou a relativo interesse coletivo, nos termos definidos nesta Lei Orgânica e nas leis municipais específicas.

Parágrafo único - Na exploração pelo Município de atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista que constituir, sujeitando-se aos regimes jurídicos próprios das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, normas gerais de contabilidade e objetivos sociais.

Art. 232 - O Município dispensará à microempresas e à empresa de pequeno porte, bem como as cooperativas, associações e outras iniciativas econômicas de agentes menos favorecidos, tratamento jurídico diferenciado, visando incentiva-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e assemelhadas, ou pela redução ou eliminação delas, nos termos da lei.

Art. 233 - O Município fará investimentos públicos e prestará serviços em seus Distritos ou na sua área rural, visando a fixação do homem no campo, prevenir o êxodo rural e dar caráter de estabilidade à ocupação fundiária do Município.

§ 1° - Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos micro e pequenos produtores rurais.

§ 2° - Além dos serviços discriminados no parágrafo único do artigo 114 desta Lei Orgânica, o Município prestará a outros de características próprias ao meio rural para atender ao disposto neste artigo, podendo inclusive oferecer patrulhas mecanizadas prestadoras de serviços rurais aos agricultores que não tenham condições de obtê-los de outro modo ou sem esforço inaceitável.

SEÇÃO III

DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS MINERAIS

Art. 234 - Aplicam-se ao Poder Público Municipal, no que couberem, as disposições no artigo 225 da Constituição Federal, podendo o Município celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, objetivando a defesa do meio ambiente.

Parágrafo único - Lei municipal definirá os espaços de seu território especialmente protegidos, cuja utilização far-se-á restritivamente, dependendo de previa autorização do Poder Público Municipal na forma da lei, e se dará apenas dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

Art. 235 - Para assegurar o direito de todos ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público propor e adotar uma Política Municipal de Meio Ambiente.

§ 1° - Orientará a Política Municipal de Meio Ambiente o disposto nesta Lei Orgânica e nas seguintes leis:

- Código de Obras; - Lei de Zoneamento Municipal; III -Lei de Uso e Ocupação de Solo; IV - Lei de Loteamento; - Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; - Lei de Proteção de Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município; VII - leis específicas de proteção e preservação ambientais.

§ 2° - É obrigatória a divulgação prévia e a realização de audiências públicas para a apreciação dos projetos das leis previstas no inciso I a VII do parágrafo anterior.

§ 3° - É obrigatória a realização de referendo para a execução de obra pública que provoque significativa degradação do meio ambiente, e de plebiscito, em caso de alteração do zoneamento Municipal.

I - Para a execução de obra pública que provoque significativa degradação do meio ambiente e em caso de alteração do zoneamento municipal é obrigatório à realização de audiência pública.

§ 4° - O Plano Diretor deverá conter diretrizes no sentido de:

- articular políticas e programas de saneamento básico; - definir tecnologias para obras e serviços municipais de abastecimento de água, captação e destinação de esgotos sanitários, coleta e destinação de lixo, e para a canalização de rios e córregos, considerando os respectivos efeitos sobre o meio ambiente.

§ 5° - A administração pública desenvolverá Política Municipal de Meio Ambiente, com o auxílio do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cujas atribuições e composição serão definidas em lei.

Art. 236 - O Município registrará, acompanhará e fiscalizará as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, na forma da lei.

Parágrafo único - Se da exploração decorrer degradação do meio ambiente, o explorador ficará obrigado à recuperação de acordo com a solução técnica exigida por órgão público competente, na forma da lei.

Art. 237 - O Município desenvolverá esforços no sentido de preservar os seus recursos naturais, e de otimizar a sua exploração não meramente predatória, particularmente no que concerne à atividade garimpeira, oleira e de exploração de seixos, pedras, areia e madeiras.

Parágrafo único - Para atingir o objetivo proposto neste artigo, o Município buscará convênios com escolas de geologia, mineração e assemelhadas que possam favorecer a orientação e o desenvolvimento dos garimpeiros e assemelhados, fornecendo-lhes novas tecnologias, racionalizando o seu trabalho e possibilitando-lhes a recuperação do meio ambiente eventualmente atingido pela exploração que desenvolvam.

Art. 238 - O Município apoiará e fomentará a criação e o funcionamento de associações conservacionistas, o ensino de ecologia na formação escolar básica, a produção e o plantio de essências nativas e reflorestamento, inclusive mantendo viveiros para o fornecimento de mudas à preço de custo, de arvores que se prestem a esses objetivos.

§ 1º - O Município desenvolverá esforços no sentido de preservar os seus recursos naturais, e de otimizar a sua exploração não meramente predatória, particularmente no que concerne à atividade garimpeira, oleira e de exploração de seixos, pedras, areias e madeiras.

§ 2º - Para atingir o objetivo proposto neste artigo, o Município buscará convênios com escolas de geologia, mineração e assemelhadas, que possam favorecer a orientação e desenvolvimento dos garimpeiros e assemelhados, fornecendo - lhes novas tecnologias, racionalizando o seu trabalho e possibilitando - Ihes a recuperação do meio ambiente eventualmente atingido pela exploração que desenvolvam.

§ 3º - O Município apoiará e fomentará a criação e o funcionamento de associações conservacionistas, o ensino de ecologia na formação escolar básica, a produção e o plantio de essências nativas e reflorestamento, inclusive mantendo viveiros para o fornecimento de mudas a preço de custo, de árvores que se prestem a esses objetivos.

§ 4º - Obriga-se o Município a cuidar das áreas sob sua res- ponsabilidade, de modo que sirvam de exemplo à comunidade.

CAPITULO III

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA URBANA

Art. 239 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar:

- O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem estar de seus habitantes; - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e soluções dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; - a preservação, proteção e recuperação e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental turístico e de utilização pública; - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos.

Parágrafo único - As áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, terá sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos e aprovados, alterados.

Art. 240 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Art. 241 - O Município estabelecerá, mediante leis específicas, observadas as diretrizes fixadas em lei estadual, quando for o caso, critérios para regularização e urbanização de assentamentos, lotes e loteamentos irregulares.

Art. 242 - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

- parcelamento ou edificação compulsória; - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES URBANAS, GERAIS E ESPECÍFICAS

Art. 243 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes, a cargo do Executivo Municipal no ordenamento urbano.

Parágrafo único - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, se obrigatório par o Município, é aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da Política de

Desenvolvimento e de Expansão Urbana, e deverá considerar a totalidade do território municipal.

Art. 244 - Incumbe ao Município, por si ou com a participação do Estado, promover programas de construção de moradias populares, de melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 245 - Cabe ao Município, quanto ao ordenamento da cidade e seu setor de transporte: I - organizar e gerir o tráfego local;

II - planejar o sistema viário e a localização dos polos geradores de trafego e transporte; III - organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus;

IV - organizar e gerir os fundos de verbas de passe e vale-transporte; V - organizar e gerir os serviços de táxi e lotações;

- regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes especiais de passageiros; - organizar e gerir o estacionamento em vias e locais públicos; - organizar e gerir as atividades de carga e descarga em vias e logradouros públicos; IX - organizar, gerir e prestar direta ou indiretamente, transporte escolar em zona rural; - organizar e aplicar nas escolas públicas, em caráter permanente, programas de educação de trânsito; -administrar os terminais rodoviários e urbanos de passageiros, promovendo sua integração com os demais meios de transporte; - administrar fundos de melhoria de transportes coletivos provenientes de receitas de publicidade no sistema, cessão de lojas nos terminais, receitas diversas, taxas de embarque rodoviário e outras taxas que venham a ser estabelecidas em lei.

Art. 246 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 247 - Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais, se couber, obedecidos critérios que tenham sido antes eventualmente estabelecidos pelo Estado, mediante lei específica.

CAPITULO IV

DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E DA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 248 - Cabe ao Município em cooperação com o Estado quando for o caso: I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;

- propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável no campo; - manter estruturas de assistência técnica e extensão rural; - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, e especialmente ainda quanto a proteção e conservação do solo e da água; - manter um sistema de defesa sanitária vegetal, e de defesa sanitária animal com o fim, entre outros, de contribuir na erradicação de epidemias como a febre aftosa; - criar sistemas de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal; -criar sistema de fiscalização e inspeção de insumos; VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

IX - criar programas especiais para fornecimento, de forma favorecida, de energia, bem como custeio agrícola e aquisição de insumos, objetivando incentivara produção de alimentos básicos e hortigranjeiros no Município.

Art. 249 - Lei municipal criará o Conselho Municipal de Política Agrícola, integrados por representantes do Executivo Municipal, do Legislativo Municipal, dos produtores rurais e dos trabalhadores rurais através de suas entidades de classe, quando existirem e de suas cooperativas locais, fixando suas atribuições como órgão consultivo e definidor da Política de Atuação Agrícola Municipal.

Art. 250 - Os sítios de lazer, assim definidos em lei, situados dentro do perímetro fixado como de ocupação preferencialmente destinada ao Cinturão Verde do Município, serão considerados imóveis rurais desviados de sua finalidade e sujeitar-se-ão ao Imposto sobre a Propriedade Territorial urbana, na forma da lei;

Art. 251 - A administração municipal integrar-se-á com os órgãos Federais e Estaduais para desenvolver atividades afins com os assentamentos, em seu território, emprestando- lhes todo apoio que lhe competir no implemento dos projetos, se participar de suas decisões.

Art. 252 - O Município apoiará a organização de feiras de produtores agrícolas, na forma da lei, a realização de exposições agrícolas, a instalação de Bolsas de Mercadorias e demais atividades destinadas ao incremento da agropecuária municipal.

Parágrafo único. Incluem-se na Política Agrícola Municipal as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais.

CAPITULO V

DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 253 - O município instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento básico, atribuindo à atividade importância de precursora do direito à saúde de seus cidadãos e estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.

Parágrafo único - Para a execução de seus planos de saneamento básico, o Município buscará os recursos onde e como forem necessários, e só contratará com terceiros se tiver assegurada a correta operação, o uso de normas técnicas adequadas e a eficiente administração dos serviços de saneamento básico em questão.

Art. 254 - As ações de saneamento básico deverão prever a utilização racional do solo, da água, do ar e dos equipamentos, com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública pela eficiência dos serviços públicos de saneamento.

Parágrafo único - O Município atuará ainda no esclarecimento e convencimento da população, cuidando da formação de consciência sanitária desde as primeiras idades através do ensino escolar, e acompanhando seus esforços em obras com necessárias providencias de comunicação com a comunidade.

SEÇÃO II DA SAÚDE

Art. 255 - A Saúde é um direito de todos e dever do Poder Público garantido mediante:

- políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, e a redução do risco de doenças e outros agravos; - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis; - direito a obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; - atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 256 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município, respeitada a competência da União e do Estado, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1° - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.

§ 2° - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Município ou através de terceiros e pela iniciativa privada.

§ 3° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4° - A participação o setor privado no sistema único de saúde efetivar-se segundo suas diretrizes, mediante convenio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos.

§ 5° - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convenio ou de contrato.

§ 6° - É vedada a destinação de recursos públicos para o auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 257 - O Conselho Municipal de Saúde, composto no mínimo por representantes dos Poderes Municipais, da comunidade e dos trabalhadores na área da saúde municipal, atuará na elaboração de controle das políticas locais de saúde, na formulação, fiscalização e acompanhamento da atuação do sistema único de saúde, nos termos fixados em lei municipal.

Art. 258 - As ações e serviços de saúde executados pelo Município, por sua administração direta ou indireta, integram o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

- descentralização e direção por profissional de saúde; - universalização da assistência, de igual qualidade ou acesso a todos os níveis dos serviços de saúde prestados à população urbana e rural; - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.

Art. 259 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, entre outras atribuições:

- a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes a: Vigilância sanitária; Vigilância epidemiológica; Saúde do trabalhador; Saúde da criança e do adolescente; Saúde da mulher; Saúde do idoso; Saúde dos portadores de deficiência.

Parágrafo único - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, de pessoa que participe de direção, gerencia ou administração de entidades que mantenham contratos, convênios ou sejam credenciadas pelo sistema único de saúde.

Art. 260 - A inspeção médica quadrimestral, nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, terá caráter obrigatório.

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA E DA PROMOÇÃO SOCIAL

Art. 261 - As ações municipais na área de assistência e de promoção sociais deverão compatibilizar-se com os demais programas de atendimento à população, para evitara duplicidade e conjugar os esforços, inclusive quanto as esferas municipal e estadual.

Parágrafo único - Por sua natureza emergencial e compensatória, tais ações não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.

Art. 262 - O município subvencionará os programas desenvolvidos por entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública municipal, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.

Parágrafo único - As subvenções dependem de autorização legislativa.

Art. 263 - É garantida a participação da comunidade nas ações municipais de Assistência e Promoção Sociais, mediante Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social, cujas atribuições, composição e atuação serão definidas em lei.

Parágrafo único - Aplicam-se as ações municipais de assistência e promoção sociais, as disposições dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal.

SEÇÃO IV

DA PROTEÇÃO ESPECIAL

Art. 264 - O Município dispensará proteção especial à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, e aos deficientes físicos, nos termos da Constituição Federal, adotando, entre outras, as seguintes medidas:

- proporcionar aos interessados todas as facilidades para a regularização de documentos pessoais e celebração de casamento civil; - auxilio e subvenções, com a devida autorização legislativa, ás entidades filantrópicas reconhecidas de utilidade pública municipal que se dediquem à assistência de crianças, da estabilidade familiar, aos idosos, ao combate as drogas e ao consumo de tóxicos e aos excepcionais; - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental; - adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, quando for o caso, afim de garantir o acesso adequado ás pessoas portadoras de deficiências; - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins; - manutenção de creches, centros de convívio de idosos, programas esportivos e de entretenimento de adolescentes, assistência as famílias numerosas de baixa renda; - permissão de permanência de mãe, no internamento de crianças até os doze anos, nos hospitais vinculados à administração direta ou indireta, também nas enfermarias; - exigências às empresas que gozem de benefícios ou recebam incentivos ou recursos municipais, de instalação de creches, na forma da lei; - integração social dos portadores de deficiências mediante treinamento para o trabalho e exigências às empresas que gozem de benefícios ou recebam incentivos ou recursos municipais, que proporcionem este treinamento ou preverem o acesso a seus quadros de empregados, de portadores de deficiência aptos para o trabalho.

CAPITULO VI

DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

SEÇÃO I

Da Educação

Art. 265 - A educação será promovida e incentivada com a colaboração da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único - O Município organizará o seu sistema de ensino observando os seguintes princípios:

- igualdade de condições para o aceso e permanência na escola; - igualdade de aprender, de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas privadas de ensino; - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; - valorização dos profissionais de ensino, garantindo-lhes planos de carreira, salários condignos, carga horária compatível com o exercício das funções e demais normas pertinentes aos servidores públicos municipais; - gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

Art. 266 - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, inclusive os para que a ele não tiverem acesso em idade própria, e pré-escolar em creches e pré-escolas, só poderão atuar nos níveis mais elevados quando a demanda daqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Parágrafo único - O Município não fará distinção entre suas escolas urbanas e rurais, quanto aos professores, nível de ensino atribuições de materiais e recursos de trabalho.

Art. 267 - O Município aplicará pelo menos vinte e cinco por cento de sua receita proveniente de impostos, inclusive de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público municipal.

§ 1° - Os recursos de que trata este artigo só poderão ser destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas em lei que:

- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; - assegure destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

§2° - A destinação de recursos referidos no parágrafo anterior será feita na forma de bolsas de estudo para o ensino fundamental, mediante prévia autorização legislativa, para alunos comprovadamente carentes, quando não houver vagas e cursos regulares na rede pública local, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede de ensino.

§ 3° Restos a pagar inscritos no exercício serão considerados para efeito de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4° Para o cumprimento do caput deste artigo o município poderá utilizar nos 5% (cinco por cento) acima de 25% exigidos na Lei Federal os gastos que excederem as transferências do Governo Federal com merenda escolar, transporte, pequenas reformas e revisão salarial dos funcionários da educação municipal.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ENSINO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 268 - Dentre outras disposições desta Lei Orgânica, a política municipal de ensino observará o seguinte:

- permanente atualização do Plano Municipal de Ensino; - ampla participação da comunidade na definição dos objetivos do Plano Municipal de Ensino; - reciclagem anual dos profissionais da área e sua permanente atualização e aperfeiçoamento; - ensinos de humanidade como subsídios à formação da personalidade do aluno; - ensino profissionalizante como instrumento de desenvolvimento e meio de promoção social; - obrigatoriedade da disciplina de educação física; - oferta de ensino regular noturno adequado à demanda; -atendimento ao educando carente através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Parágrafo único - A formação profissional, coerente com as possibilidades do Município e atenta às necessidades da comunidade local e regional, constituirá objetivo e preocupação permanente e prioritária do sistema de ensino municipal e deverá ser realista, criativa e otimizar os recursos que disponha o Município.

Art. 269 - Lei de organização do sistema municipal de ensino criará o Conselho Municipal de Educação, periodicamente renovável, definindo suas atribuições, composição e

competência, asseguradas as Participações dos Poderes Públicos, da comunidade e de representantes livremente eleitos dentre o corpo docente municipal.

CAPITULO VII

DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER

SEÇÃO I

DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 270 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes de cultura, e apoiará e incentivará valorização e difusão de suas manifestações.

Art. 271 - Constituem em patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

- as formas de expressão; - as criações cientificas, artísticas e tecnológicas; - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manutenção artístico-culturais; - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.

Art. 272 - O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante:

- criação manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas; - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, integração de programas culturais e apoio a instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas; - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura; - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade; - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou cientifico.

Art. 273 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico e a capacitação tecnológica, mediante apoio estímulos definidos em lei, às empresas e instituições que atuem ou invistam em pesquisa e criação de tecnologia.

SEÇÃO II

DO ESPORTE DO LAZER

Art. 274 - É dever do Município fomentar as práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um.

Art. 275 - O Município apoiará e incentivará o lazer, como forma de integração social.

Art. 276 - As ações do Município e a destinação de recursos orçamentários para o setor, darão prioridade:

I - ao esporte educacional e ao esporte comunitário; II - ao lazer popular;

- à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para a práticas desportivas e o lazer; - à promoção, estimulo e orientação à pratica da Educação Física; - a adequação dos locais já existentes e a previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a pratica de esportes e a atividade de lazer por parte de portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo único: O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas ou promotoras de atividades típicas de lazer popular.

CAPITULO VIII

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 277 - A ação municipal no campo da comunicação social, fundar-se-á sobre os princípios da democratização do acesso às informações pluralidade das fontes e visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

Art. 278 - O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei, repudio ao monopólio, aos privilégios e as reservas espúrias de mercado e tutela dos direitos do consumidor menos favorecido pela divulgação das informações que disponha e patrocínio das ações cabíveis no Judiciário.

TITULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 279 - Lei municipal instituirá as datas em que serão comemorados fatos relevantes ou significativos para o Município e disciplinará os feriados municipais.

Art. 280 - Os Poderes Executivo e Legislativo municipais divulgarão previamente, os projetos de lei que encaminharem, para possibilitar a sua discussão pública e o recebimento de sugestões da comunidade.

Art. 281 - Incumbe ao Município:

- cuidar da celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, proibindo as situações de acefalia das repartições públicas municipais e punindo os servidores faltosos; - cuidar para que se instalem e mantenham canais de comunicação permanente entre seus órgãos e entre estes e a comunidade, evitando dispensar esforços, a duplicidade dos atos e o erro por omissão ou falta de informações corretas ou suficientes; - lançar mão de sistemas de áudio difusão, radiodifusão, televisivos e outros, se for o caso, para dar cumprimento às disposições do artigo e do inciso anteriores.

Art. 282 - Torna obrigatório a utilização do Brasão de Armas do Município de Porto Nacional, nos Prédios Públicos, Documentos Oficiais, Veículos e Máquinas - próprios, alugados ou a serviço, Placas de Obras Públicas e tudo que diga respeito ao Poder Público Municipal.

§ 1º - É vedado a menção e fixação de nome, logomarca de gestão, slogans, período de gestão, outros signos criados por gestor público para identificar sua administração;

§ 2º - O Gestor que violar este dispositivo comete ato de improbidade administrativa e responderá civil e/ou criminalmente, além de custear, às próprias expeças, a correção do ato ou danos causados;

§ 3º - Nos termos do caput deste artigo, a Câmara Municipal utilizará seu próprio Brasão, respondendo o Presidente da Câmara Municipal por sua violação;

§ 4º - É obrigatório a caracterização com o símbolo oficial (Brasão de Armas) em todos os veículos e máquinas oficiais e a serviço do Município de Porto Nacional, se inserindo ai, aquele(s) usado(s) em exclusividade pelo Gestor.

§ 5º - Em se tratando de motocicletas o terá que ser fixado no tanque de combustível e nos carros e caminhões deverá ser afixado Brasão de Armas e abaixo deste os seguintes dizeres:

Nas portas dianteiras abaixo dos vidros ";;A serviço do Município de Porto Nacional - Uso

exclusivo em serviço";;;

Na parte traseira deverá estar inserido: ";;Como dirijo e o número do telefone da ouvidoria responsável";;. Em se tratando da Câmara Municipal deve conter o Brasão do Poder Legislativo e os dizeres - ";;Uso Exclusivo do Poder Legislativo";;

§ 6º - Os veículos doados, além do especificado nas alíneas acima, poderão conter a indicação referente ao repasse.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DAS CONTAS CONSOLIDADAS E ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO

Art. 283 - Ao julgamento das contas anuais do Prefeito aplicam-se os seguintes procedimentos:

- a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, após receber o parecer prévio do Tribunal de Contas consolidadas e de ordenador de despesas, deve determinar a inclusão na pauta da primeira sessão ordinária vindoura e nesta sessão proceder à leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas; - o Presidente da Câmara enviará o parecer prévio do Tribunal de Contas à Comissão de Finanças e Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle para que a mesmas no prazo estabelecido no regimento interno, produzam o parecer; - no prazo estabelecido no regimento interno proceder-se-á votação pelo Plenário do parecer das comissões; - o parecer do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara nos termos do artigo 31, inciso II da Constituição Federal; - se aprovado pelo Plenário e tendo o parecer da comissão concordado com o parecer do Tribunal de Contas adota-se o relatório este em todos os seus termos; - o responsável pelas contas deverá ser notificado por escrito e através do ofício, acompanhado das cópias do parecer da Comissão e do Tribunal de Contas pessoalmente ou via postal com aviso de recebimento da decisão do Plenário; - se irregulares as contas, a notificação deverá constar as irregularidades apontadas formulando-se assim a acusação; - será de 15 (quinze) dias o prazo dado ao responsável pela prestação de contas para apresentar a sua defesa oral ou escrita e as provas que desejar produzir; - solicitado o documento pelo responsável pela prestação de contas, a Câmara deverá entregar no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do pedido, suspendendo o prazo para apresentação de sua defesa, que se reiniciará a partir da entrega do documento; - vencido o prazo de 15 (quinze) dias, concedido para defesa, o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária, mandará ler a defesa do acusado e o rol de provas etestemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária; - na sessão de julgamento deverá ser ouvido o responsável pelas contas ou seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de defender-se por 2 (duas) horas, concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de 5 (cinco) minutos cada, discursarem sobre a acusação e a defesa; - após o pronunciamento dos Vereadores serão ouvidas todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas pelo mesmo; - após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e aberta; - o Presidente declarará o resultado e mandará expedir decreto legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos Vereadores e todos os presentes que assim o queiram; - no dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o decreto legislativo, no mural da Câmara Municipal, no mural da Prefeitura, solicitando certidão de publicação do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do responsável pela prestação de contas anual; - de posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia do decreto legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópia das certidões de publicação do referido decreto.

SEÇÃO III

DOS LOTEAMENTOS

Art. 284 - Todos os loteamentos do Município de Porto Nacional são obrigados a citarem na planta original 35% (trinta e cinco por cento) da área loteada, para conservação de área verde, áreas públicas e de segurança.

Art. 285 - Fica a partir da aprovação desta Lei proibida a instalação de condomínio fechado de qualquer tipo que venda impedir o livre acesso da comunidade às suas ruas.

Art. 286 - Fica a Câmara Municipal responsável pelos nomes das ruas e travessas dos referidos loteamentos.

Art. 287 - As áreas pertencentes ao Município destinadas a loteamentos populares, só poderão ser liberadas com a prévia aprovação da Câmara Municipal.

SEÇÃO IV

DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 288 - A população do Município de Porto Nacional poderá organizar-se em associações, observada as disposições da constituinte federal e da estadual, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:

- atividade político-partidárias; - participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do município, ou ocupantes de cargos de confiança da Administração Municipal; - discriminação a qualquer título.

§ 1º. Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:

- proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiências, aos pobres, aos idosos, à mulher, a gestante, aos doentes e aos presidiários; - representação dos interesses dos moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes; - colaboração com a educação e a saúde; - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, dos esportes e do lazer.

§ 2º. O Poder Público incentivará a formação das associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que houver o interesse social, priorizando a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

§ 3º. As sociedades que receberam ajudas financeiras do Município, ficam obrigadas a prestarem contas anualmente ou mensal, se for o caso, à Câmara Municipal com os devidos balancetes do auxílio recebido.

§ 4º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na anulação imediata do convênio celebrado, ficando a beneficiada obrigada a restituir os valores já recebidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

SEÇÃO V

DAS COOPERATIVAS

Art. 289 - Respeitados o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável poderão ser criados cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I - agricultura, pecuária e pesca; II - construção de moradias;

III - abastecimento urbano e rural; IV - crédito;

V - assistência jurídica.

Parágrafo Único. Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no parágrafo segundo do artigo anterior.

Art. 290 - O Poder Público Municipal estabelecerá programas de apoio iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste capítulo.

Art. 291 - O Poder Público Municipal estabelecerá a colaboração popular para a organização de mutirões de colheitas, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada, e após ser apreciada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA

SEÇÃO I

Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais.

Art. 293 - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998.

§ 1º - Com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98, ao inciso V do art. 29 da Constituição Federal não é obrigatória à observância do princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais.

§ 2º - Todos os agentes políticos, indistintamente terão direito a receber férias e 13º salário, decorrendo da auto aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 3º - A regulamentação das férias e do 13º do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, será por lei formal e dos vereadores, por resolução.

Art. 294 - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal,

observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, no Regimento Interno, os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

- No Município de Porto Nacional, o subsídio máximo dos Vereadores obedecerá percentual dos subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) - A fixação dos subsídios deve ser em parcela única, vedada à atribuição de quaisquer vantagens acessórias como: gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme art. 39, § 4° da CRFB/88, exceto, verba de representação, quando administrado pelo Presidente da Câmara Municipal - ao Presidente da Câmara Municipal, poderá ser fixado subsídio de 50% a maior em relação aos demais vereadores, em parcela única, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal; - Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivado até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X, c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A ";;caput";; e seu § 1º todos da Constituição Federal, bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea ";;a";; do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF).

CAPÍTULO X

SEÇÃO I

DO TURISMO

Art. 295 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, através de:

- programa de incentivo à divulgação do potencial econômico, da atividade cultural e dos aspectos urbanos e rurais da região; - projeto, com ampla participação popular, definindo a realização da festa anual típica que traduza a vocação turística do Município.

Art. 296 - O Poder Público Municipal, através de órgão específico, adotará uma política conjunta, de fomento ao turismo, com os municípios da Região.

SEÇÃO II

DA FAMÍLIA

Art. 297 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, observados os princípios e normas das Constituições Estadual e Federal.

Parágrafo único. Cabe ao Município promover:

- programas de planejamento familiar, fundada na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais ou privadas; - assistência à família em estado de privação; - incentivo e fiscalização às instituições que dão assistência aos idosos, adolescentes, crianças e pessoas deficientes/portadoras de transtorno mental; - em convênio com o Estado e a União, a criação de serviço de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vítimas de violência familiar.

Art. 298 - Na forma da Lei, criar um Conselho Municipal da Família, para atuar na estruturação familiar através de programas de formação de pais.

SEÇÃO XIII

DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA PESSOA COM TRANSTORNOS MENTAIS

Art. 299 - O Município assegurará às pessoas com deficiência e às pessoas com transtornos mentais os direitos previstos nas Constituições Estadual e Federal.

Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em convênios, manterá programas destinados à assistência à pessoa com deficiência e à pessoa com transtornos mentais, com o objetivo de assegurar:

- respeito aos direitos humanos; - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito; - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência; - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade; - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, maus tratos, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de drogas.

SEÇÃO IV

DA PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 300 - O Município, no âmbito de sua competência, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico da pesquisa e da capacitação tecnológica e terá como princípios:

I - respeito à vida, à saúde, ao meio ambiente e aos valores culturais do povo; II - o uso racional e não predatório dos recursos naturais;

III - recuperação e preservação do meio ambiente; IV - a participação da comunidade;

V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.

SEÇÃO V

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 301 - A política habitacional atenderá às diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir o direito à moradia.

Parágrafo único. Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub-habitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanizados.

Art. 302 - Na elaboração dos Planos Plurianuais e Orçamentos Anuais, o Município estabelecerá as metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

§ 1º - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.

§ 2º - As doações de terrenos somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos:

- a pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social; - Termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas e de construção em prazo determinado, ficando a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação autorizada assinar pelo Município; - o beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através de informações e documentos oficiais de no mínimo, 04 (quatro) anos, salvo motivo excepcional, comprovado pela Assistente Social e autorizado pelo Poder Legislativo; - o beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais não poderá ser contemplado novamente.

§ 3º - São meios aptos à comprovação de renda:

I - Carteira de Trabalho; II - Folha de pagamento;

- Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social; - Contratos; - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; e, VI - Certidão do INSS;

VII - Outros meios admitidos em direito

§ 4º - O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de terrenos pelo Município será de 02 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário.

§ 5º - O beneficiário participante de algum programa habitacional com construção de moradia terá o prazo previsto no programa para construção.

§ 6º - O beneficiário que não promover a construção no prazo estabelecido por esta Lei, terá o imóvel revertido ao patrimônio público do município, sem direito à indenização de eventuais investimentos no imóvel, cláusula que obrigatoriamente constará da escritura, salvo se, por exigência do agente operador do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, não for possível constar da escritura esta cláusula, em razão de oferecimento do imóvel em garantia a financiamento ou crédito aprovado para o fim de construção da habitação.

§ 7º - Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.

§ 8º - Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores.

§ 9º - Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.

§ 10 - O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Habitação.

§ 11 - O beneficiário da doação de terreno não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações de corrente de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do beneficiário, e/ou cadastrado no CadÚnico e para uso próprio, vedado a locação.

§ 12 - O município poderá escriturar o terreno em nome do beneficiado antes da construção, constando na matrícula cláusula reversiva para o caso de não efetivação da construção ou desistência a qualquer tempo.

§ 13 - Os terrenos destinam-se exclusivamente à construção de casas populares a fim de moradia própria aos beneficiários.

§ 14 - Terão prioridade ao recebimento da doação de terreno, a pessoa que atenda aos seguintes requisitos:

- seja arrimo de família; - mulher chefe de família; - família com crianças e adolescentes; IV - com idosos sob seus cuidados; e,

V - critérios nacionais, conforme a Lei Federal 11.977 de 07 de julho de 2009 e suas alterações e regulamentações, assim como demais critérios de cada programa acessado ou conveniado pelo Governo Municipal.

§ 15 - O profissional do serviço social identificará a família com maior número de crianças e adolescentes, havendo possibilidade de outras doações, seguirá com prioridade a mulher chefe de família e com crianças sob seus cuidados, prosseguindo, na sequência, a prioridade à pessoa com idoso sob seus cuidados, à mulher chefe de família, e, finalmente, casais que estiverem iniciando a vida familiar.

§ 17 - Será reservada uma cota de 5% (cinco por cento) para idosos e de 5% (cinco) para família com pessoa deficiente, desde que inscritos formalmente no programa.

§ 18 - Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do Conselho Municipal de Habitação, (criado por portaria);

§ 19 - As localizações dos terrenos a serem doados não serão de escolha do beneficiário e sorteio pelo Conselho Municipal de Habitação.

§ 20 - A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será de competência das equipes de profissionais que seguem:

- Comissão Técnica formada por 1 (um) profissional de Serviço Social que será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do Conselho Municipal de Habitação; - Comissão técnica formada por um profissional do CRAS e pelo profissional responsável pelo departamento de habitação. - O interessado em ser atendido pelo que trata esta Lei deverá se inscrever no Cadastro Municipal de Habitação e manter atualizado, com atualizações anuais. - Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação. - As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro, impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado.

SEÇÃO VI

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 303 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada, na forma da Lei, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta, especialmente:

- os instrumentos de apoio para o pequeno e médio produtor; - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor, observadas as normas do Serviço de Inspeção Municipal; - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade do uso e conservação do solo; - transporte, educação e saúde para o produtor rural; - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento de recursos naturais; - incentivo ao cooperativismo e associativismo; VII - proteção ao meio ambiente; - a aplicação de recursos orçamentários para o desenvolvimento rural; - a participação, com os Governos do Estado e da União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural, priorizando o pequeno produtor; - o incentivo à formação de estruturas de lazer nas comunidades rurais;

Art. 304 - O Poder Público criará o Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária, incumbido de normatizar e fiscalizar a execução da política de desenvolvimento agrícola, e, nos termos da lei, regulará a composição, o funcionamento e suas atribuições.

Art. 305 - A preservação e recuperação ambientais no meio rural atenderão o seguinte:

- a realização de zoneamento agro ecológico que permita estabelecer critérios para disciplinar e ordenar a ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas e processos de urbanização; - a obrigatoriedade para todas as propriedades que exploram a atividade pecuária e afins, de terem um sistema de tratamento, manejo e aproveitamento adequado dos dejetos; - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais; - obrigatoriedade de área florestal em todas as propriedades, nos termos da Lei; - disciplinamento da produção, manipulação, comercialização, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins em seus componentes.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 306 - A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema para sua gestão, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

- a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e sociais; - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população; - o saneamento das áreas inundáveis com restrições à edificações; V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;

VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento público e industrial e sua irrigação.

Parágrafo Único - serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas.

Art. 307 - Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinquenta metros das margens de todos os rios e mananciais do Município.

Parágrafo Único - Os infratores promoverão a devida recuperação, através dos critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente causados.

Art. 308 - Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.

CAPÍTULO XII POLÍTICA INDUSTRIAL

Art. 309 - O Município, de acordo com as respectivas diretrizes do desenvolvimento rural e urbano, criará e regulamentará zonas ou distritos industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação pertinente, através de Lei Municipal aprovado pela Câmara.

§ 1º - Deverão ser respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente rural e urbano.

§ 2º - Poderá o Município, em consonância com o ";caput"; deste artigo, autorizar a criação do distrito industrial, pela iniciativa privada.

Art. 310 - O Município somente alienará glebas para indústrias de qualquer porte, mediante:

- apresentação pela indústria do anteprojeto arquitetônico e dados sobre o número de empregos que serão criados; - compromisso dos proprietários em dotar a indústria das condições impostas pela legislação vigente, ouvidos previamente os Conselhos Municipais pertinentes; - aprovação pela Câmara Municipal, após cumpridos os requisitos dos incisos I e II.

Art. 311 - O Município poderá incentivar a transferência de indústrias para seus respectivos distritos.

Parágrafo Único - Os incentivos para a implantação de indústrias preferencialmente serão concedidos para aquelas ligadas à atividade agrícola e desde que não sejam poluidoras ou causadoras de ações contra o meio ambiente.

Art. 312 - Lei específica estabelecerá regras para concessão de incentivos ao desenvolvimento das atividades econômicas no Município, estabelecendo programa de trabalho para os setores contemplados.

CAPITULO XIII DO SANEAMENTO

Art. 313 - O Município poderá, para o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, contar com a assistência técnica e financeira da União e ou Estado.

Art. 314 - O Município instituirá um Plano Municipal de Saneamento em consonância com o Plano Diretor, visando:

I - assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população; II - estabelecer a política tarifária,

III - ações de saneamento que deverão ser compatíveis com a proteção ambiental em todos os aspectos.

§ 1º - A política tarifária definirá uma parcela específica, contabilizada em carteira própria destinada aos investimentos para o tratamento de esgoto.

§ 2º - Subsídio, redução ou majoração de tarifa somente serão concedidos mediante aprovação legislativa.

§ 3º - O Município poderá estabelecer consórcio com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao saneamento.

CAPITULO V

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 315 - O Município poderá, para o desenvolvimento dos serviços de manejo dos resíduos sólidos, contar com a assistência técnica e financeira da União e ou Estado.

Art. 316 - O Município instituirá um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em consonância com o Plano Diretor e legislação vigente, visando:

I - assegurar os benefícios do manejo de resíduos sólidos à totalidade da população; II - estabelecer a política tarifária;

- ações de manejo dos resíduos sólidos que deverão ser compatíveis com a proteção ambiental em todos os aspectos; - implantar sistema de gerenciamento de resíduos sólidos, em todo o município; V - implantar sistema de gerenciamento do lixo domiciliar, em todo o município.

§ 1º - Subsídio, redução ou majoração de tarifa somente serão concedidos mediante aprovação legislativa.

§ 2º - O Município poderá estabelecer consórcio com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos aos resíduos sólidos.

SEÇÃO I

ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITORAIS

Art. 317 - O Executivo Municipal proporá as normas e instruções. necessárias à realização da escolha direta de Diretores e Secretários das Unidades Escolares Municipais, de que trata o art. 221 desta lei.

Art. 318 - Enquanto não houver órgão de imprensa oficial no Município a publicação das leis e atos de efeito externo será feita em jornal local e, na sua inexistência, em jornal de comprovada circulação no Município, no Diário Oficial do Estado, ou ainda divulgados em placares próprios nos recintos dos órgãos públicos existentes no Município.

Art. 319 - Fica assegurada a aplicação da Legislação tributária anterior a vigência do sistema tributário municipal instituído por esta Lei Orgânica, no que não seja com ela incompatível, até que se procedam as alterações que forem necessárias.

Art. 320 - Aplicam-se as leis municipais existentes, no que não forem incompatíveis com as disposições desta Lei Orgânica, até a promulgação das leis complementares e dos demais diplomas legais do Município, nela referidos.

Art. 321 - O Executivo Municipal proporá, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, para viger no mínimo a partir de 1° de janeiro de 1991, a regulamentação dos Conselhos Municipais instituídos.

Art. 322 - O Executivo Municipal promoverá o inventário e o cadastramento dos bens municipais nos termos desta Lei Orgânica, no prazo de dois anos.

Art. 323 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o município não dispensará com pessoal mais do que cinquenta por cento de suas receitas decorrentes, e fará a adaptação, se excedente, à razão de um quinto por ano.

Art. 324 - Até que lei complementar federal não disponha sobre a matéria, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato do Prefeito, e o projeto de diretrizes orçamentárias, serão encaminhadas à Câmara até o dia trinta de agosto do corrente ano, e o 1° ano de cada legislatura subsequente.

§ 1° - Somente até a mesma data serão anualmente admitidas propostas de emendas aos projetos regularmente aprovados.

§ 2° - O projeto de lei orçamentária anual, nas mesmas circunstancias, será encaminhado anualmente até 30 de setembro, e devolvido para a sanção até o enceramento da sessão legislativa.

Art. 325 - A revisão desta Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o termino da que fizer o Estado na sequência daquela prevista no art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 326 - Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o art. 53 desta Lei Orgânica.

Art. 327 - Até que sejam organizadas a Procuradoria Geral da Câmara e a Procuradoria Geral do Município, os respectivos poderes poderão contratar por tempo determinado e obedecidas as demais disposições desta Lei Orgânica, assessoria jurídica especializada que lhes façam as vezes.

Art. 328 - Até que sejam organizadas a Procuradoria-Geral da Câmara e a Procuradoria- Geral do Município, os respectivos poderes poderão contratar por tempo determinado e obedecidas as demais disposições desta Lei Orgânica, assessoria jurídica especializada que lhes façam as vezes.

Art. 329 - O Prefeito remeterá à Câmara Municipal o projeto de lei de que trata o inciso IX do parágrafo único do art. 39 desta Lei Orgânica, em cento e oitenta dias, pena de ficar o Legislativo Municipal investido de competência facultativa para propor- la.

Art. 340 - A população do Município de Porto Nacional poderá organizar-se em associações, observada as disposições da constituinte federal e da estadual, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa.

Art. 341 - Respeitados o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável poderão ser criados cooperativas para o fomento de atividade nos seguintes setores:

I - agricultura, pecuária e pesca; II - construção de moradias;

III - abastecimento urbano e rural; IV - crédito;

V - assistência jurídica.

Art. 342 - Ao Poder Público Municipal de Porto Nacional compete à prestação do serviço de transporte coletivo à sua população urbana e rural, ou sob o regime de concessão ou permissão, observadas e obedecidas as disposições do art. 175 e incisos, da Constituição Federal vigente.

Art. 343 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único - para fins desse artigo somente depois de um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, Estado ou país.

Art. 344 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitida todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único - as associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados, porém, pelo município.

Art. 345 - Os loteamentos urbanos, de propriedade do Poder Público Municipal, terão os critérios de alienação estabelecidos em Lei Complementar.

§ 1º- A doação de loteamentos urbanos e casas populares serão para famílias que comprovarem a residência no município a mais de um ano.

§ 2º - É vedada a comercialização de bem, doado pelo poder público em prazo inferior a cinco anos.

§ 3º - É vedada a doação de bem público, a pessoas que já tenham sido beneficiadas anteriormente.

Art. 346 - A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Parágrafo Único - Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantido transferência para locais ou atividades compatíveis com a situação.

Art. 347 - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequado ou mudando temporariamente de funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e a do nascituro.

Art. 348 - No exercício da política habitacional do Município, a prefeitura exigirá do candidato às casas populares ou terrenos:

I - Ter domicílio no município, por mais de 12 meses; II - renda compatível;

- comprovantes que certifiquem não ter o candidato outro imóvel; - Fixação de sua moradia no imóvel, sendo proibida a sua locação, sublocação, empréstimo ou venda, antes do prazo de 05 anos, sob pena de retornar o imóvel para o Município. - não ter tido outro imóvel no Município, adquirido pelo sistema habitacional, adotado pela prefeitura.

Art. 349 - O Município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, odontológicos, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e de outros estabelecimentos que possam ser portadores de agentes patogênicos.

Parágrafo único - O tratamento dos resíduos mencionados neste artigo será feito através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, para sua implantação, o executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com outros municípios.

Art. 350 - O município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico e a população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instruindo programas de saneamento básico.

Art. 351 - O Poder Público instituirá o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, que terá como atribuição a orientação, fiscalização e autuação das infrações cometidas nos assuntos relativos à saúde pública, a serem observados pelos munícipes, prestadores de serviços de qualquer natureza elencadas no código tributário municipal, e, em especial, as leis específicas, sejam da atividade privada ou pública e executará a vigilância da habitação e anexos, provendo para que sejam garantidas as condições mínimas de higiene na moradia notadamente quando:

- à coleta de lixo; - ao suprimento de água potável; - aos meios adequados à correta disposição dos dejetos; - ao controle de criação e disposição de animais domésticos, de modo que não seja prejudicada a saúde coletiva ou o bem-estar público.

Art. 352 - A autoridade municipal responsável pela vigilância sanitária de ofício ou mediante denunciará de risco à saúde avaliará as fontes de risco e determinará a adoção das providências necessárias a fazer cessar os motivos que lhe deram causa.

Parágrafo Único - É assegurada a participação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvida nos locais de trabalho.

Art. 353 - As emendas aditivas, supressivas ou modificativas, aprovadas e promulgadas nesta data, entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 354 - Fica proibido o uso de colchetes em todas as estradas Municipais que transitem veículos.

Art. 355 - Fica proibido a criação de porcos na zona urbana da Cidade.

Art. 356 - Fica proibido uso de cigarros nas repartições públicas do Município.

Art. 357 - O Município de Porto Nacional mandará imprimir esta Lei Orgânica, para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, com a finalidade de fazer a mais ampla divulgação de seu conteúdo.

Art. 358 - A concessão ou permissão de serviços públicos somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal, e mediante contrato procedido de licitação;

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviços públicos no município, feitas em desacordo com o estabelecido neste Artigo;

§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 359 - O município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem feitos em desacordo com o contrato de execução.

Art. 360 - O Município de Porto Nacional poderá consorciar-se com outros municípios, para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Art. 361 - Fica instituída no Município de Porto Nacional a Compulsoriedade do Uso do Solo, enquanto instrumento de Indução ao Desenvolvimento Urbano, nos termos

estabelecidos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art.362 - O Município determinará o parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena de incidirem no imóvel, sucessivamente, os seguintes instrumentos urbanísticos:

- Parcelamento, edificação ou utilização compulsória; - Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; - Desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Art. 363 - Considera-se solo urbano não edificado, lote e/ou gleba com área, apresentada em levantamento cadastral, onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero, excepcionando-se os imóveis:

- utilizados como suporte para atividades econômicas que não necessitam de edificação para serem exercidas; - integrantes do sistema de áreas verdes do município; III - localizados nas áreas de preservação ambiental; - declarados de interesse para desapropriação e aqueles sujeitos ao exercício de direito de preempção (preferência); - cuja ocupação dependa de impedimento judicial;

§ 1º - possua edificação que, há mais de 01 (um) ano, esteja em ruínas, em estado de abandono, ou que tenha sido objeto de incêndio, de demolição, desabamento, ou que, de outra forma, não cumpra a função social da propriedade;

§ 2º - A transmissão de imóvel, por ato inter-vivos ou causa-mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sem interrupção de quaisquer prazos.

§ 4º - O Poder Executivo fará notificar todos os proprietários de imóveis, localizados nas zonas de uso do solo que apresentem as características mencionadas para que promovam o uso adequado, conforme a respectiva zona de uso de seu imóvel, através de parcelamento ou de edificação.

§ 5º - O Município poderá averbar a notificação de que trata o caput do presente artigo junto à matrícula do imóvel perante o Registro de Imóveis.

§ 6º - Dentro do prazo de um ano, contado da entrega da notificação ou da publicação do edital, poderá o proprietário apresentar projeto para parcelamento do solo e/ou edificação

de sua propriedade, de maneira a descaracterizar a falta de uso ou função social, comprometendo-se a iniciar as obras em prazo não superior a 2 (dois) anos de sua aprovação e concluí-las em prazo inferior a 5 (cinco) anos da mesma data.

Art. 364 - Decorrido o prazo para a apresentação do projeto sem manifestação do proprietário, ou caso apresentado, seja o mesmo reprovado, passa a incidir sobre o imóvel objeto da notificação a progressividade temporal do Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir do exercício fiscal imediatamente seguinte, com alíquota igual ao dobro da alíquota definida no Código Tributário Municipal, dobrando-se sucessivamente a alíquota em cada ano fiscal subsequente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, respeitada a alíquota máxima de 15%.

Art. 365. Esta Lei Orgânica, aprovada pelos integrantes da Câmara Municipal, e promulgada, entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal em 17 de agosto de 2021.

MESA DIRETORA ANUÊNIO 2021

Verª Rozângela Rocha Mecenas Ver. Charles Rodrigues de Sousa

-Presidente- -1º Secretário-

Ver. Raimundo Nonato Soares Filho Ver. Jefferson Lopes Bastos Filho

-Vice Presidente- -2º Secretário-

DEMAIS VEREADORES

Ver. Adael Oliveira Guimarães
Ver. Crispim Alves de Oliveira Júnior (Pim Júnior) Ver. Firmino Fernandes da Rocha
Ver. Geylson Neres Gomes Ver. Gilian Fraga de Araújo
Ver. Janes Cleiton Pereira da Silva Ver. João Justino da Silva
Verª Joelma Rodrigues Barbosa (Joelma do Luzimangues) Ver. Salmon Alves Pugas (Ten. Salmon Pugas)
Ver. Tony Márcio Pereira Andrade (Tony Andrade)
Ver. Wesley Gustavo Sousa Pinto (Gustavo do Mini Box)


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 86, de 13 de Dezembro de 2022.

"Dispõe sobre a prorrogação da cessão da servidora Wanessa Cruz Porto na forma específica."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, acerca da cessão da servidora municipal, nos termos do Ofício nº 1768/2022 - GPAA;

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação da cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

WANESSA CRUZ PORTO

10948

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Art. 2º. A cessão será pelo prazo de doze (doze) meses e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Porto Nacional - TO.

Art. 3º - Será de responsabilidade do Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal De Porto Nacional - TO

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 763/2022


PORTARIA Nº 87, de 13 de Dezembro de 2022.

"Dispõe sobre a prorrogação da cessão do servidor Wesley Bezerra de Almeida na forma específica."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, acerca da cessão do servidor municipal, nos termos do Ofício nº 1787/2022 - GPAA;

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação da cessão do servidor municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

WESLEY BEZERRA DE ALMEIDA

9258

MOTORISTA

Art. 2º. A cessão será pelo prazo de doze (doze) meses e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Porto Nacional - TO.

Art. 3º - Será de responsabilidade do Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal De Porto Nacional - TO

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 763/2022


PORTARIA Nº 88, de 13 de Dezembro de 2022.

"Dispõe sobre a prorrogação da cessão da servidora Conceição Rodrigues Domingues na forma específica."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Araguaína - TO, acerca da cessão da servidora municipal, nos termos do Ofício nº 376/2022/GAB/PREF;

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação da cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição da Prefeitura Municipal de Araguaína - TO, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

CONCEIÇÃO RODRIGUES DOMINGUES

8448

AUDITOR DA RECEITA MUNICIPAL

Art. 2º. A cessão será pelo prazo de doze (doze) meses e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Porto Nacional - TO.

Art. 3º - Será de responsabilidade do Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal De Porto Nacional - TO

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 763/2022


PORTARIA Nº 89, de 13 de Dezembro de 2022.

"Dispõe sobre a prorrogação da cessão da servidora Raymara Figueredo Lopes na forma específica."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, acerca da cessão da servidora municipal, nos termos do Ofício nº 1752/2022 - GPAA;

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação da cessão da servidora municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

RAYMARA FIGUEREDO LOPES

20523

TÉCNICA EM ENFERMAGEM

Art. 2º. A cessão será pelo prazo de doze (doze) meses e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Porto Nacional - TO.

Art. 3º - Será de responsabilidade do Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal De Porto Nacional - TO

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 763/2022


PORTARIA Nº 90, de 13 de Dezembro de 2022.

"Dispõe sobre a prorrogação da cessão do servidor Samuel Eller Ramos na forma específica."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a solicitação da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, acerca da cessão do servidor municipal, nos termos do Ofício nº 1770/2022 - GPAA;

RESOLVE

Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação da cessão do servidor municipal, integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO à disposição da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, com ônus para o órgão requisitante, pelo período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.

NOME

MATRÍCULA

CARGO

SAMUEL ELLER RAMOS

18903

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Art. 2º. A cessão será pelo prazo de doze (doze) meses e poderá ser extinta a qualquer tempo por conveniência ou necessidade do Município de Porto Nacional - TO.

Art. 3º - Será de responsabilidade do Município cessionário, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Próprio - PREVIPORTO, conforme valores informados por este Município no respectivo encargo financeiro.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal De Porto Nacional - TO

EMIVALDO PIRES DE SOUZA
Secretário Municipal da Administração de Porto Nacional - TO
Decreto nº 763/2022


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


AVISO DE DISPENSA Nº 10, de 15 de Dezembro de 2022.

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 010/2022 SME

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA AOS AGENTES PÚBLICOS ACERCA DE PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL CONCERNENTES ÀS MATÉRIAS RELACIONADAS A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PLANEJAMENTO E DIAGNÓSTICOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EXISTENTES, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, a fim de obter propostas adicionais.

Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 20 de Dezembro de 2022 às 17:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.

A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal a necessária conforme item 14 do Termo de Referencia, para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor.

O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou através de solicitação por meio do e-mail cplportonacional2021@gmail.com, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 15 de Dezembro de 2022.

Wilington Izac Teixeira
Agente de Contratação


SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA


AVISO DE LICITAÇÃO Nº 1, de 14 de Dezembro de 2022.

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022 SMGG

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar na sala de reunião da Comissão Permanente de Licitação - CPL, situada a Av. Murilo Braga, 1887, Centro, - Porto Nacional - TO:

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022 SMGG, dia 03 de Janeiro de 2023 às 09:30 horas, na forma de execução indireta, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MINISTRAR CURSO OPERACIONAL E TREINAMENTO DA DISCIPLINA DE ARMAMENTO E TIRO, PARA PORTE E MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E CURSO DE FORMAÇÃO E REALIZAR O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, MINUTA DE PLANO DE TRABALHO E PORTE INSTITUCIONAL AOS GUARDAS MUNICIPAIS DE PORTO NACIONAL - TO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.022/2014, E DEMAIS NORMAS VIGENTES CONFORME; DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E QUANTIDADES CONSTANTES NO TERMO.

Retirada do Edital Junto ao site www.portonacional.to.gov.br ou na Comissão de Licitações das 08:00 às 12:00 horas de segunda a sexta-feira, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 14 de Dezembro de 2022.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações


AVISO DE LICITAÇÃO Nº 3, de 14 de Dezembro de 2022.

PREGÃO NA FORMA ELETRONICA

O Município de Porto Nacional, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar no portal de compras públicas:

PREGÃO ELETRONICO Nº 003/2022 SMGG, dia 28 de Dezembro de 2022 às 09:00 horas (horário de Brasília), tipo MENOR PREÇO POR ITEM, visando a AQUISIÇÃO DE VIATURAS, PARA ATENDER A DEMANDA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL (GUARDA MUNICIPAL), CONFORME DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E QUANTIDADES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br ou www.portonacional.to.gov.br, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 14 de Dezembro de 2022.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações


SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO


AVISO DE SUSPENSÃO - SINE DIE

PREGAO ELETRONICO SRP REPUBLICADO Nº 001/2022 SEPLAN

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS através da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO, por intermédio da Comissão de Licitações, torna público para conhecimento de todos que o certame acima especificado, cuja sessão de abertura de propostas e de habilitação ocorreria em 15 de Dezembro de 2022, às 09:00 horas, fica SUSPENSA ";;Sine Die";;, para adequações no Termo de Referencia e consequentemente no Edital.

Oportunamente será dada nova publicidade e disponibilizado novo edital.

Porto Nacional - TO, 14 de Dezembro de 2022.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


AVISO DE DISPENSA

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 002/2022 FMS

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS E/OU COMPONENTES ORIGINAIS LEVANDO A REFORMA DE CADEIRAS ODONTOLÓGICAS PERTENCENTES ATENÇÃO PRIMARIA DE SAÚDE, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, a fim de obter propostas adicionais.

Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referência e conforme modelo de proposta até o dia 20 de Dezembro de 2022 às 16:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.

A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal necessária conforme legislação, para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor.

O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou por solicitação por meio do e-mail cplportonacional2021@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 15 de Dezembro de 2022.

Wilington Izac Teixeira
Agente de Contratação


AVISO DE LICITAÇÃO Nº 7, de 14 de Dezembro de 2022.

PREGÃO NA FORMA ELETRONICA

O Município de Porto Nacional, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar no portal de compras públicas:

PREGAO ELETRONICO Nº 007/2022 FMS, dia 28 de Dezembro de 2022 às 14:30 (horário de Brasília), tipo MENOR PREÇO POR ITEM, visando a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS/MATERIAL PERMANENTE PARA A ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE, EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DOS SERVIÇOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E QUANTIDADES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br ou www.portonacional.to.gov.br, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 14 de Dezembro de 2022.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações


AVISO DE LICITAÇÃO Nº 9, de 14 de Dezembro de 2022.

O Município de Porto Nacional, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público que fará realizar no portal de compras públicas:

PREGAO ELETRONICO Nº 009/2022 FMS, dia 27 de Dezembro de 2022 às 09:00 (horário de Brasília), tipo MENOR PREÇO POR ITEM, visando a AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO DE TRANSPORTE SANITÁRIO PARA O CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS DE PORTO NACIONAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE TRANSPORTE AOS USUÁRIOS DO CAPS, CUMPRINDO AS NECESSIDADES DOS SERVIÇOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E QUANTIDADES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

O Edital encontra-se disponível Junto ao site www.portaldecompraspublicas.com.br ou www.portonacional.to.gov.br, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 14 de Dezembro de 2022.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitações




.