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EDIÇÃO Nº 404, DE 09 de Dezembro de 2022
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nº 1, de 09 de Dezembro de 2022.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2022 CULT - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2022 CULT - Processo administrativo nº 2022012182. Validade: 12 (doze) meses. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE ENFEITES LUMINOSOS E DECORAÇÕES NATALINAS, COM MONTAGEM E DESMONTAGEM, PARA SEREM UTILIZADOS NAS FESTIVIDADES DE NATAL NESTE MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, CONFORME CONDIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES, QUANTITATIVOS E EXIGÊNCIAS, CONTIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, proveniente do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2022 CULT. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 10.520/2002; Decreto nº 3.555, de 08.08.2000, do Decreto nº 7.892, de 23.01.2013, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, demais normas pertinentes e respectivas atualizações, em favor da empresa: JR SOARES ATACADISTA LTDA inscrita no CNPJ: 32.136.831/0001-81, vencedora dos itens objeto do presente procedimento, perfazendo o valor global R$ 2.907.000,00 (dois milhões, novecentos e sete mil reais), cuja despesa deverá correr a conta das Dotações Orçamentárias da SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 meses a partir da publicação do seu extrato e estará disponível na SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO. Maiores informações no endereço Av. Murilo Braga, nº. 1887, Centro, PORTO NACIONAL - TO, CEP: 77.500-000, Fone: (63) 3363-6000.
Porto Nacional, 09 de Dezembro de 2022.
FERNANDO ROBERTO WINDLIN
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
AVISO DE DISPENSA
Nº 1, de 09 de Dezembro de 2022.
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através da SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, em atendimento ao § 3º e com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE TRENZINHO DA ALEGRIA, EM COMEMORAÇÃO AS FESTIVIDADES NATALINAS ATRAVÉS DESTA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL, a fim de obter propostas adicionais.
Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas de preços para o objeto constante do Termo de Referencia e conforme modelo de proposta até o dia 14 de Dezembro de 2022 às 15:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.
A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a administração, será convocada para envio da documentação que comprove sua regularidade jurídica, fiscal e técnica necessária para contratar com a administração em até 02 dias úteis após a declaração do vencedor.
O Ato Convocatório e o modelo de proposta encontram-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, os demais arquivos estão disponíveis na Comissão de Licitação e ou solicitação por meio do e-mail cplportonacional2021@gmail.com e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.
Porto Nacional - TO, 09 de Dezembro de 2022.
Wilington Izac Teixeira
Agente de Contratação
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA
Nº 459, de 06 de Dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO.
A Gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e,
Considerando a necessidade de Contratação de Empresa Especializada na prestação de serviços gráficos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional-TO.
Considerando a necessidade de Empresa Especializada na prestação de serviços gráficos para produção de capas para processo, lonas impressas com acabamento em ilhós, adesivos para postagem de veículos, confecções de revistas PROERD, folders e afins, que serão utilizados para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação e seus departamentos bem como os estudantes do programa PROERD, município de Porto Nacional-TO;
Considerando a necessidade de continuidade dos Serviços Públicos para atendimento ao bom desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Educação;
Considerando que o objeto a ser contratado é indispensável à manutenção das obrigações junto a Administração Pública, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação;
Considerando a necessidade, não nos restou alternativa senão buscar o subsidio legal que está a nossa disposição. Certo é que, não existe a possibilidade de ficarmos sem a devida prestação dos serviços aqui tratado. Não sem comprometer o cumprimento das obrigações da Secretaria Municipal de Educação, realçando a nossa preocupação no que concerne ao cumprimento da legislação pertinente;
Considerando que a Lei Federal nº 14.133, que oferece-nos uma solução viável, por meio de dispensa de licitação, em seu artigo 75, inciso II, da Nova lei de Licitações nº 14.133/2021, como se depreende pelo texto transcrito:
Art. 75. É dispensável a licitação:
II - Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
§3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Considerando que a jurisprudência do TCU é bastante clara ao afirmar que outras situações podem ensejar a emergência necessária para se dispensar uma licitação, vejamos:
Para o fim de enquadramento na hipótese de dispensa de licitação prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, não há que se fazer distinção entre a emergência resultante de fato imprevisível e a decorrente da incúria ou desídia administrativa, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (negritamos). "A situação prevista no art. 75,VIII, da Lei n° 14.133/21 nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso". (...)
Em face do exposto, o Plenário manifestou sua anuência, acompanhando o relator no entendimento de que a representação não mereceria ser provida. Acórdão n° 1138/2011-Plenário, TC- 006.399/2008-2, rei. Min. Ubiratan Aguiar, 04.05.2011.
Considerando que a dispensa de licitação por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, pelo menos, minorar as consequências lesivas à coletividade. Nesse sentido, ensina Antônio Carlos Cintra do Amaral:
"... A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência. (AMARAL, 2001:4).
Considerando a necessidade de Empresa Especializada na prestação de serviços gráficos para produção de capas para processo, lonas impressas com acabamento em ilhós, adesivos para postagem de veículos, confecções de revistas PROERD, folders e afins, que serão utilizados para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação e seus departamentos bem como os estudantes do programa PROERD, município de Porto Nacional-TO. E, para que a Secretaria Municipal de Educação possa cumprir com toda a sua responsabilidade com a Administração Pública, em consonância com a legislação.
Considerando a escolha da Empresa SRCL Alternativa, inscrito no CNPJ sob nº nº37.421.336/0001-38, situado na Rua Ver. Ciano Aires, nº 2512C - Centro em Porto Nacional - TO, CEP:77500-000, município de Porto Nacional - TO, se deu devido ao fato de suas propostas atenderem as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, bem como possuírem toda a documentação e aptidões para tal contratação conforme a lei; e,
Considerando que os princípios que regem a coisa pública serão devidamente observados e atendidos.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a Contratação Direta por Dispensa de Licitação para a Empresa Especializada na prestação de serviços gráficos para produção de capas para processo, lonas impressas com acabamento em ilhós, adesivos para postagem de veículos, confecções de revistas PROERD, folders e afins, da Secretaria Municipal de Educação e seus departamentos, município de Porto Nacional-TO, sendo a Empresa SRCL Alternativa, inscrito no CNPJ sob nº37.421.336/0001-38, situado na Rua Ver. Ciano Aires, nº 2512C - Centro em Porto Nacional - TO, CEP: 77500-000, município de Porto Nacional, representada legalmente pelo Sr.º Jose Antônio Rodrigues Matos, inscrito no CPF sob nº 341.277.041-87, residente e domiciliado na Av. Padre Luso nº 1181, centro em Porto Nacional - TO, CEP: 77500-000, município de São Paulo. No Valor total da prestação dos serviços 34.735,00 (Trinta e quatro mil, setecentos e trinta cinco reais) conforme Processo Dispensa de Licitação nº 2022009172.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, Estado do Tocantins, ao 06 dia do mês de Dezembro de 2022.
HELANE DIAS RODRIGUES
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA
Nº 460, de 06 de Dezembro de 2022.
"Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato".
A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 117, da lei nº 14.133/21, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
"Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. "
CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 140, Incisos I e II, da lei nº 14.133/21, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;
CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:
Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato; Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento; Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR); Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual; Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato; Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato; Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato; Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato; Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato; Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.R E S O L V E:
Art.1º Designar a servidora: Alessandra Nunes Escobar Oliveira-Superintendência Educacional, matrícula funcional nº. 1929, CPF: 560.575.631-15, como Fiscal do Processo nº2022/012197, referente a Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços gráficos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional -TO, Processo nº2022/012197.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de Dezembro de 2022.
HELANE DIAS RODRIGUES
Gestora da Secretaria Municipal de Educação
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