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EDIÇÃO Nº 393, DE 17 de Novembro de 2022


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 809, de 17 de Novembro de 2022.

"Dispõe sobre o Cancelamento de Registro de Aprovação do Loteamento Setor Sul e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XIV, ambos do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e a lei n° 6.766/79.

CONSIDERANDO que o cancelamento do registro do loteamento Setor Sul atende aos requisitos legais, ancorado pelo Inciso II, do Art.23, da Lei n° 6.766/1979;

CONSIDERANDO também, o requerimento expresso da parte interessada, conforme consta do Processo Administrativo n° 17-11684, pugnando pelo cancelamento do Loteamento Setor Sul, uma vez que ainda está registrado em uma única matrícula, sendo que nenhum lote foi comercializado com terceiros;

CONSIDERANDO, por fim, que o referido cancelamento é necessário, tendo em vista que o Projeto Urbanístico do Loteamento Setor Sul, apresentado no Processo Administrativo n° 17-11684, está ultrapassado e não atende aos requisitos da Lei do plano Diretor e demais normativas pertinentes.

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado, com fulcro nas fundamentações supra, o cancelamento do Registro do Loteamento Urbano denominado Setor Sul, Município de Porto Nacional/TO, cadastrado na matrícula 10.936, do livro 02, do Registro Geral, nos termos do Art. 23, inciso II, da Lei n° 6.766/1979.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de novembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 810, de 17 de Novembro de 2022.

Aprova o Loteamento de Chácaras de Lazer "CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS IMPERIAL" implantado no Município de Porto Nacional e dá outras providências.

O PREFEITO DE PORTO NACIONAL - TO no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, na forma da lei, e;

Considerando, a edição das Leis Complementares n.º 06, de 28 de setembro de 2.006 (Uso e Ocupação do Solo nas Macrozonas Urbanas do Município) e n.º 07, de 28 de setembro de 2.006 (Parcelamento do Solo Urbano do Município), que integram o Plano Diretor do Município de Porto Nacional;

Considerando, o processo administrativo n°. 2021014817;

Considerando, a existência da Licença Prévia e da Licença Urbanística, todos requeridos pela Sra. Maria Lúcia Mendanha;

Considerando, que é responsabilidade da Empreendedora o licenciamento ambiental das obras e atividades a serem implantadas nos lotes ou unidades autônomas produzidas, na forma da legislação ambiental e, regulamentado pelo § 2.º do art. 4.º do Decreto Municipal n.º 51/2.007.

Considerando finalmente, que subsistem as condições legais que ensejam a aprovação do Loteamento "Condomínio de Chácaras Imperial".

D E C R E T A:

Art. 1.º - Fica aprovado o Condomínio de Chácaras Imperial, implantado em uma gleba de terras com área total de 110.149,00 m² (cento e dez mil e cento e quarenta e nove metros quadrados), localizado dentro da Zona Especial de Urbanização - Porto Nacional - Neste Município, conforme Matrícula 17.352, registrada no nome de MARIA LÚCIA MENDANHA, perante o competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional, consoante procedimentos administrativos de emissão de Licença Prévia, de emissão de Licença Urbanística e de aprovação do loteamento.

Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de novembro de 2.022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


PORTARIA Nº 402, de 27 de Outubro de 2022.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL, PARA INSTALAÇÃO DO ANEXO DO ALMOXARIFADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO.

A Gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e,

Considerando a necessidade de Contratação de Serviços de Locação de Imóvel para a Instalação do Anexo do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional -TO, que atende estudantes da Rede Municipal.

Considerando que o objeto a ser contratado é indispensável à manutenção das obrigações junto a Administração Pública, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação;

Considerando a necessidade, não nos restou alternativa senão buscar o subsidio legal que está a nossa disposição. Certo é que, não existe a possibilidade de ficarmos sem a devida prestação dos serviços aqui tratado. Não sem comprometer o cumprimento das obrigações da Secretaria Municipal de Educação, realçando a nossa preocupação no que concerne ao cumprimento da legislação pertinente;

Considerando que a Lei Federal nº 8.666/93, que oferece-nos uma solução viável, por meio de dispensa de licitação, em seu Art. 24, Inciso II. Alterada pela lei nº 14.065/2020.

Lei nº 14.065, de 30 de setembro de 2020.

Art. 1º Ficam autorizados à Administração Pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:

I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:

(...)

b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 16.915,30 (dezesseis e novecentos e quinze reais e trinta centavos) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Considerando que a jurisprudência do TCU é bastante clara ao afirmar que outras situações podem ensejar a emergência necessária para se dispensar uma licitação, vejamos:

Para o fim de enquadramento na hipótese de dispensa de licitação prevista no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 não há que se fazer distinção entre a emergência resultante de fato imprevisível e a decorrente da incúria ou desídia administrativa, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (negritamos). "A situação prevista no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares". (...)

Em face do exposto, o Plenário manifestou sua anuência, acompanhando o relator no entendimento de que a representação não mereceria ser provida. Acórdão n° 1138/2011-Plenário, TC- 006.399/2008-2, rei. Min. Ubiratan Aguiar, 04.05.2011.

Considerando que a dispensa de licitação por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, pelo menos, minorar as consequências lesivas à coletividade. Nesse sentido, ensina Antônio Carlos Cintra do Amaral:

"... A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência. (AMARAL, 2001:4).

Considerando a necessidade de Locação de Imóvel para a Instalação do Anexo do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional -TO, para atender as necessidades dos estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal, está bem caracterizada pela falta de meios para a efetiva prestação dos serviços e a necessidade dos mesmos. E, para que a Secretaria Municipal de Educação possa cumprir com toda a sua responsabilidade com a Administração Pública, em consonância com a legislação.

Considerando a escolha da Locatária Helena Lise Rodrigues, inscrita no CPF sob nº 001.137.541-83, RG, nº 363.525 -Segunda Via - SSP/TO, se deu devido ao fato de suas propostas atenderem as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, bem como possuírem toda a documentação e aptidões para tal contratação conforme a lei; e,

Considerando que os princípios que regem a coisa pública serão devidamente observados e atendidos.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o Serviço de Locação de Imóvel, para o funcionamento do Anexo do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação, localizado locado para o Anexo do Almoxarifado está situado na Av. Engenheiro Rubens Pereira de Andrade, Lote 03, Quadra 37, s/nº - Setor Jardim Brasília, em Porto Nacional -TO, sendo a Locatária Helena Lise Rodrigues, inscrita no CPF sob nº 001.137.541-83, RG, nº 363.525 -Segunda Via - SSP/TO, residente e domiciliada na Rua Luiz Teixeira de Oliveira, Lote 03, s/nº - Setor Santa Rosa do Tocantins -TO. Valor Mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), perfazendo o Valor Total da prestação dos serviços R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), conforme Processo Dispensa de Licitação nº 2022008125.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de outubro de 2022.

HELANE DIAS RODRIGUES
Secretária Municipal de Educação


PORTARIA Nº 452, de 09 de Novembro de 2022.

"Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato".

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;

"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."

CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:

Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato; Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento; Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR); Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual; Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato; Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato; Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato; Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato; Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato; Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.

R E S O L V E:

Art.1º Designar a servidora: Marilene Martins Coelho de Oliveira -Coordenadora de Almoxarifado, Matrícula funcional nº. 18945, CPF: 883.719.561-34, como Fiscal do Contrato nº 056/2022, referente a Contratação de Locação de Imóvel, para funcionamento do Anexo do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação, localizado na Av. Engenheiro Rubens Pereira de Andrade, Lote 03, Quadra 37, s/nº - Setor Jardim Brasília, em Porto Nacional -TO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de novembro de 2022.

HELANE DIAS RODRIGUES
Gestora da Secretaria Municipal de Educação


AVISO DE RESULTADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 5, de 17 de Novembro de 2022.

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2022 SME - COM BASE NO ART. Nº 75, INCISO II da Lei 14.133/2021

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, Inscrita no CNPJ Nº 06.083.271/0001-34, torna público o resultado da DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA 005/2022 SME, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos Artigo nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, à empresa: PRONTOGOV PRODUTOS E SERVICOS LTDA, CNPJ:23.090.165/0001-05 com proposta no valor global de R$ 43.578,00 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e oito reais).

Porto Nacional - TO, 17 de Novembro de 2022.

HELANE DIAS RODRIGUES
Gestora da Secretaria Municipal de Educação


SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA


AVISO DE HOMOLOGAÇÃO Nº 2, de 17 de Novembro de 2022.

PREGÃO ELETRONICO Nº 002/2022 FAZ REPUBLICADO

O Município de Porto Nacional - TO através do SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público a Homologação do PREGÃO ELETRONICO Nº 002/2022 FAZ REPUBLICADO, tipo MENOR PREÇO visando A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM A FINALIDADE DE INCENTIVAR O COMÉRCIO LOCAL E O FORTALECIMENTO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS POR MEIO DO PROGRAMA "PORTO NACIONAL TEM NATAL FELIZ". CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA EM ANEXO, em conformidade com as especificações contidas no Processo Administrativo 2022010670 do PREGÃO ELETRONICO Nº 002/2022 FAZ REPUBLICADO e seus Anexos, foi HOMOLOGADO à empresa: 01 - VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ: 28.239.067/0001-00, vencedora do iten 01, perfazendo o valor total de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).

Porto Nacional - TO, 17 de novembro de 2022.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA


FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE


PORTARIA Nº 134, de 03 de Outubro de 2022.

"Dispõe sobre a nomeação de fiscal de contratos da Agência do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Porto Nacional".

O Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL

- TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração;

CONSIDERANDO que a Administração tem o poder-dever de fiscalizar os contratos de compras e serviços;

CONSIDERANDO que os fiscais devem pautar as condutas visando garantir que o contratado zelará pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de fiscalização do processo licitatório e ainda o do contrato;

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor FREDERICO GUIMARÃES DUTRA, matrícula nº. 19944 para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer o cargo de Fiscal de Contrato para acompanhar e fiscalizar o contrato 012/2022 referente ao processo de nº. 2022011027 que trata da contratação de empresa especializada em COLETA SELETIVA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS que serão destinados à Associação de Catadores do município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - São atribuições do Fiscal:

- acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas no Contrato; - anotar em registro próprio, em forma de relatório, as irregularidades encontradas, as providências que determinam os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, bem como informar por escrito ao chefe imediato sobre tais eventos; - notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prazo definido para resposta e prova de recebimento da notificação; - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado; - determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatar uma irregularidade que precise ser sanada; - relatar o resultado das medidas retificadoras, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato; - opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamento de objeto, com antecedência de 60 dias do final da vigência; - responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em respostas a eventuais diligências dos órgãos de Controle; - atestar a realização dos serviços efetivamente prestados e/ ou recebimento dos materiais; - observar a execução do contrato, dentro dos limites dos créditos orçamentários para ele determinados; - manifestar-se por escrito, mensalmente, em forma de relatório juntado aos autos acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual; - exigir que o contratado repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos e no art. 69 da Lei Federal nº. 8.666/93.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.

PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do

Tocantins, 03 de Outubro de 2022.

FABRICIO MACHADO SILVA:0013080 9110
Assinado de forma digital por FABRICIO MACHADO SILVA:00130809110

FABRÍCIO MACHADO SILVA
Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Porto Nacional Decreto de nº 631/2021




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