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EDIÇÃO Nº 378, DE 21 de Outubro de 2022


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


REGIMENTO INTERNO Nº 1, de 21 de Outubro de 2022.

REGIMENTO INTERNO da Rede Municipal de Ensino de Porto Nacional-TO

TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Rede Pública Municipal de Ensino

Art. 1º. A Rede Municipal de Ensino de Porto Nacional-TO é composta por Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas Municipais de Ensino Fundamental que também ofertam a Modalidade da Educação de Jovens e Adultos (1º segmento e 2° segmento) e Escolas do Campo.

Parágrafo único. As Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal são vinculadas técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, sediada na cidade de Porto Nacional - Tocantins, tendo como mantenedora a Prefeitura Municipal de Porto Nacional.

Art. 2º. Os Centros Municipais de Educação Infantil e as Escolas Municipais de Ensino Fundamental, inclusive as que ofertam a Modalidade da Educação de Jovens e Adultos, a partir do ato de criação, estão sujeitos à aprovação do Conselho Municipal de Educação para funcionamento e à inspeção do Sistema Municipal de Ensino, ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; ao Plano Municipal de Educação - PME; aos atos normativos da SEMED, aos pareceres e as resoluções do Conselho Nacional de Educação - CNE, do Conselho Estadual de Educação do Tocantins ‑ CEE/TO e do Conselho Municipal de Educação - CME.

Art. 3º. As normas deste Regimento aplicam-se:

I - às unidades escolares da rede municipal de ensino;

II - às unidades escolares privadas que optarem por ele.

Art. 4º. Usam-se, neste Regimento Escolar, as seguintes siglas:

I - UE - Unidade de Ensino, para Escola Municipal.

II - CMEI - Centro Municipal de Educação Infantil.

III - CME - Conselho Municipal de Educação.

IV - EJA - Educação de Jovens e Adultos.

V - SEMED - Secretaria Municipal de Educação.

VI - SEEM - Sistema Educacional Escolar do Município.

VII - AEE - Atendimento Educacional Especializado.

VIII - PEMAP - Projeto Educacional de Monitoramento e Avaliação de Porto Nacional.

IX - AAE - Associação de Apoio à Escola.

X - CE - Conselho Escolar.

XI - APM - Associação de Pais e Mestres.

XII - CPM - Círculo de Pais e Mestres.

XIII - ADPM - Associação de Desenvolvimento de Pais e Mestres.

XIV - CEMEC - Centro de Educação Municipal do Campo Chico Mendes.

XV - SE - Supervisão Educacional

XVI - SOE - Serviço de Orientação Educacional

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Objetivos

Art. 5º. A educação na Rede Pública Municipal é baseada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, respeitando-se os preceitos constitucionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - Nº 9.394/96, o Estatuto da

Criança e do Adolescente - ECA - Lei Nº. 8.069/90 e demais normas legais em vigor.

Art. 6º. O ensino nas Unidades da Rede Pública Municipal é ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

II - gratuidade do ensino público;

III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

V - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

VI -gestão democrática e participativa, na forma da Lei;

VII - valorização do profissional da educação;

VIII - garantia do padrão de qualidade;

IX - valorização da experiência extraescolar;

X - reconhecimento e respeito às culturas da comunidade local;

XI - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.

Art. 7º. A Unidade de Ensino tem por finalidade ministrar:

I - a educação básica em suas etapas e modalidades, de acordo com:

a) o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

b) as demais normas federais, estaduais e municipais;

c) os atos normativos da Secretaria Municipal da Educação - SEMED, os pareceres e as resoluções do Conselho Nacional de Educação - CNE, do Conselho Estadual de Educação do Tocantins - CEE/TO e do Conselho Municipal de Educação.

II - o ensino, tendo em vista:

a) a compreensão dos direitos e deveres do ser humano, do cidadão, do Estado, da família e demais grupos que compõem a comunidade;

b) o respeito à dignidade e às liberdades individuais e aos direitos e garantias fundamentais do ser humano;

c) o desenvolvimento da personalidade humana para participação social, na construção do bem comum e da cidadania;

d) o incentivo ao aluno para a utilização dos recursos científicos e tecnológicos no desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, abrangendo os domínios do conhecimento, compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação;

e) a preservação e valorização do patrimônio cultural;

f) a formação de valores e atitudes para a participação ativa na proteção ao meio ambiente e no desenvolvimento de uma sociedade justa e sustentável;

g) a promoção do respeito à diversidade étnico-racial, religiosa, de gênero e o combate a todo tipo de discriminação.

Art. 8º. A gestão democrática das escolas objetiva possibilitar a elas maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.

Art. 9º. A gestão democrática tem por finalidade:

I - propiciar meios para a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;

II - garantir a participação da comunidade escolar e local nos conselhos de classes e nas instituições escolares.

III - Ter espírito de equipe, solidariedade, cooperação e bom relacionamento com todos os servidores da SEMED/ESCOLA, respeitando e colaborando com os processos educacionais.

§ 1º O projeto político-pedagógico da escola, que traduz a sua proposta educativa, será construído pela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dos alunos, dos profissionais e dos recursos disponíveis, tendo como referência as diretrizes curriculares nacionais e do sistema municipal de ensino.

§ 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dos alunos e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processos educativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo de avaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir para a construção de uma sociedade democrática e igualitária.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 10. Os bens móveis e imóveis adquiridos ou incorporados às Unidades de Ensino fazem parte de seu patrimônio e integram o acervo patrimonial do Município de Porto Nacional-TO.

§ 1º Todos os bens móveis das Unidades de Ensino são patrimoniados e seus registros atualizados, semestralmente ou quando solicitado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º Os bens móveis e imóveis recebidos do Poder Público, bem como aqueles recebidos por doação de terceiros e os adquiridos com recursos próprios das Unidades de Ensino, fazem parte do patrimônio da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, mantidos sob a responsabilidade da escola.

§ 3º Qualquer transferência de bens móveis somente será efetivada em consonância com as normas em vigor.

§ 4º Os bens móveis em desuso nas Unidades de Ensino deverão ser recolhidos por setor próprio da Secretaria Municipal de Educação, mediante solicitação de retirada e transferência de patrimônio pelo responsável legal da Unidade de Ensino.

§ 5° Qualquer remanejamento de equipamento de informática deve ser feito com a orientação e apoio da equipe de tecnologia da SEMED, possibilitando uma correta instalação e, evitando assim, prejuízos ao erário público.

§ 6° É vedada a retirada dos equipamentos de informática do laboratório.

§ 7° Compete a Unidade de Ensino fiscalizar os bens móveis e imóveis que encontram-se na escola.

Art. 11. Todas as Unidades de Ensino são mantidas com recursos orçamentários previstos na legislação em vigor.

Art. 12. A Unidade de Ensino deverá adotar medidas preventivas, visando à preservação do Patrimônio Público.

Art. 13. O servidor que tiver ciência da ocorrência de extravio ou de dano de bens patrimoniais deverá comunicar imediatamente ao Gestor da Unidade de Ensino, para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive aquelas que resultem na apuração do fato ocorrido.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

CAPÍTULO I

Da Estrutura Didático-Pedagógica da Escola

Seção I

Das Etapas e Modalidades de Ensino da Educação Básica

Art. 14. As Unidades da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a sua organização, bem como com as etapas que contemplam, ofertam:

I - Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental;

§ 1º Além do ensino regular, a educação poderá ser ofertada nas seguintes modalidades:

a) Educação de Jovens e Adultos;

b) Educação Especial;

c) Educação do campo.

§ 2º Quanto ao regime de oferta, será:

a) de tempo parcial;

b) de tempo integral;

c) de alternância.

§ 4º A forma de oferta da educação básica dependerá das possibilidades da UE e demanda da comunidade e da disponibilidade financeira da SEMED.

Subseção I

Da Educação Infantil

Art. 15. Compete à Educação Infantil o exercício da educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo.

Art. 16. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é ofertada em nível de creche e de pré-escola, integral e parcial, nos estabelecimentos educacionais públicos caracterizados como espaços institucionais que educam e cuidam de crianças de seis meses a cinco anos de idade, no período diurno, regulados e supervisionados por órgão competente do Sistema de Ensino.

Parágrafo único. A Educação Infantil é ofertada das sete às onze horas, no turno matutino, e das treze às dezessete horas, no turno vespertino. Quanto a educação infantil em tempo integral, é ofertada das sete às dezessete horas.

Art. 17. As crianças que completarem seis anos após a data de corte, 31 de março, estipulada pela Resolução CNE/CEB Nº 06/2010, deverão permanecer matriculadas nos Centros Municipais de Educação Infantil.

Art. 18. São objetivos da Educação Infantil:

I - assegurar o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social complementando a ação da família e da comunidade.

II - oferecer as crianças oportunidades para que elas tenham experiências com múltiplas possibilidades de expressão, com as interações e as brincadeiras como eixos para o trabalho pedagógico.

III - proporcionar experiências significativas que possibilitem a apropriação dos conhecimentos;

IV - favorecer a participação das crianças nos diferentes espaços e tempos;

V - possibilitar situações de aprendizagem mediadas para o desenvolvimento da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem estar;

VI - favorecer vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades, no diálogo e no reconhecimento da diversidade.

Subseção II

Do Ensino Fundamental

Art. 19. Na Rede Municipal de Ensino, o Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, obrigatório e gratuito, tem duração de nove anos,

iniciando-se aos seis anos de idade e podendo ser organizado em anos. Os estudantes que completarem seis anos antes da data de corte, 31 de março, estipulada pela Resolução CNE/CEB Nº 06/2010, deverão ser matriculadas na primeira etapa do Ensino Fundamental.

Art. 20. O Ensino Fundamental, na Rede Municipal de Porto Nacional-TO, é ofertado pelas Escolas Municipais de Ensino Fundamental urbanas e rurais.

Parágrafo único. O Ensino Fundamental é ofertado das sete às onze horas e quinze minutos, no turno matutino, e das treze às dezessete horas e quinze minutos, no turno vespertino, ressalvado a especificidade da Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, Educação Integral, regime de Pedagogia da Alternância e correlatos, nos termos da estrutura curricular aprovada pelo Conselho Municipal de Educação (CME).

Art. 21. O Ensino Fundamental tem como objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade intelectual, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura e interpretação, da escrita e do raciocínio lógico matemático;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca, nos quais se assenta a vida social;

V - a organização e realização de estudos individuais e coletivos, sobre os pilares da Base Nacional Comum Curricular, bem como de outros documentos orientadores.

Art. 22. O Ensino Fundamental é organizado preferencialmente em anos, ressalvada a oferta da Educação de Jovens e Adultos, tendo por base a idade,

a competência e outros critérios, sempre no interesse do processo de aprendizado.

Subseção III

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 23. A Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na Rede Municipal de Ensino de Porto Nacional, destina-se aos cidadãos que não frequentaram e/ou não concluíram o Ensino Fundamental na idade própria, objetivando assegurar o direito desses cidadãos à educação escolar, nas etapas e modalidades de ensino de responsabilidade do Município.

Parágrafo único. A Educação de Jovens e Adultos é ofertada em Escola de Ensino Fundamental em horário noturno.

Art. 24. A Educação de Jovens e Adultos é ofertada de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º A idade mínima para o ingresso do aluno na Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Fundamental, é de 15 (quinze) anos completos, nos termos do parecer CNE/CEB nº 6/2010 e da Resolução CNE/CEB n° 3/2010.

§ 2º Fica impedida, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula de crianças e de adolescentes que estejam na faixa etária compreendida para a escolaridade universal obrigatória, ou seja, de seis aos quatorze anos.

Art. 25. A Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do ensino fundamental, com oferta de ensino presencial nas escolas da rede municipal, será organizada da seguinte forma:

I - 1º segmento - correspondente aos anos iniciais, com 1.292 (mil duzentos e noventa e duas) horas distribuídas em 4 (quatro) períodos, com 323 (trezentos e vinte e três) horas cada e 100 (cem) dias letivos, definida em função das necessidades de aprendizagem do aluno a critério dos sistemas de ensino nos termos das normas em vigor.

II - 2º segmento - correspondente aos anos finais, com 1.600 (mil e seiscentas) horas distribuídas em 4 (quatro) períodos, com 400 (quatrocentas) horas cada e 100 dias letivos.

Parágrafo único. A especificidade de que trata o inciso I deste artigo será definida pelo Conselho Municipal de Educação, sendo excepcionalmente readequada de acordo com as necessidades locais.

Art. 26. Em regra, de segunda a sexta-feira, o horário de entrada na escola será às dezoito horas e cinquenta minutos.

Parágrafo único. Compreende como horário de saída, de segunda a terça-feira, das vinte e duas horas e vinte minutos, sendo que na quarta a sexta-feira, será às vinte e uma horas e trinta minutos.

Subseção IV

Da Educação Especial

Art. 27. A Educação Especial consiste em uma modalidade que perpassa todas as etapas e modalidades de ensino e tem como princípio fortalecer o direito de aprender das crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação, considerando:

I - Deficiência: impedimentos de longo prazo, de natureza física, intelectual, mental ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade;

II - Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD): um quadro de alterações no desenvolvimento neuro psicomotor, comprometimento nas

relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, e incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;

III - Altas habilidades/Superdotação: referentes aqueles que demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, que também apresentam elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Art. 28. Quando a avaliação pedagógica do aluno indicar necessidade de avaliação clínica, a Equipe Multidisciplinar da SEMED deverá contactar a família para fazer o acompanhamento junto à Unidade de Saúde.

§ 1º A avaliação clínica faz-se necessária, quando há indicativos de comprometimento de ordem sensorial, motora e/ou intelectual e, ainda, indícios de alteração qualitativa das interações sociais recíprocas e na comunicação.

Art. 29. A Modalidade de Educação Especial é ofertada nas Unidades de Ensino, por meio de ações desenvolvidas no turno e no contraturno de matrícula do aluno.

§ 1º No turno de matrícula dos alunos, a Educação Especial é ofertada por meio de ações planejadas e desenvolvidas de forma articulada pelos professores de sala de aula comum, professores especializados e demais profissionais da Unidade de Ensino.

§ 2º No contraturno de matrícula dos alunos, a Educação Especial é ofertada por meio do Atendimento Educacional Especializado - AEE, que se caracteriza por elaborar, organizar e executar recursos pedagógicos e de acessibilidade que objetivam eliminar barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas, sendo este executado pelos professores/profissionais especializados.

§ 3º Entende-se como Atendimento Educacional Especializado o conjunto de atividades, recursos pedagógicos e acessibilidade, organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar na formação dos alunos.

§ 4º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.

§ 5º O AEE não é substitutivo às classes comuns.

Art. 30. As salas de recursos multifuncionais são espaços para que os professores de educação especial realizem a complementação ou suplementação curricular para alunos da educação especial.

§ 1º A complementação ou suplementação curricular, de que trata o caput deste artigo, realizar-se-á:

I - por meio de atividades individuais ou em pequenos grupos;

II - pela utilização de equipamentos e materiais específicos.

§ 2º O atendimento das salas de recursos multifuncionais:

I - dar-se-á em horário diferente daquele em que os alunos frequentam a classe regular;

II - deve estender-se, observada a capacidade de atendimento aos alunos de outras redes de ensino.

Art. 31. A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

§ 1º O Plano de AEE deverá conter os dados pessoais do aluno, seu histórico de escolarização, suas potencialidades e necessidades, os conteúdos programáticos, as estratégias metodológicas do turno e do contraturno, o processo de avaliação da aprendizagem, o cronograma de ações previstas, os espaços utilizados e a articulação com outros setores.

§ 2º O Plano de AEE deverá ser arquivado no processo de matrícula do aluno, compondo a documentação da Secretaria Escolar.

§ 3º - Em caso de transferência, o Plano de AEE deverá ser anexado aos documentos expedidos.

Art. 32. Aos alunos surdos é ofertado o atendimento necessário às suas especificidades linguísticas nos termos das normas e regulamentos em vigor, adotada a Língua Brasileira de Sinais - Libras.

§ 1º O atendimento aos alunos surdos é feito, prioritariamente, em Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, consideradas como referência para matrícula.

Art. 33. À Equipe Técnico-Pedagógica e a Direção, em conjunto com os professores da Unidade de Ensino, cabe definir coletivamente, em consonância com a gestão democrática, as ações a serem inseridas no Projeto Político-Pedagógico e no Plano de Ação concernentes à modalidade, elaborar e executar estratégias de trabalho adequadas às necessidades educacionais dos alunos para que sejam contempladas no currículo escolar, nas práticas pedagógicas e nos processos de avaliação da aprendizagem.

Art. 34. Cabe à Unidade de Ensino, obrigatoriamente, garantir aos alunos atendidos pela Modalidade de Educação Especial os dias letivos e a carga horária, previstos em legislação vigente.

Art. 35. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, professores com especialização adequada para atendimento

especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.

Subseção V

Da Educação do Campo

Art. 36. A educação do campo que ocorre nas diferentes etapas e modalidades de ensino, tem por objetivos:

I - a valorização da cultura campesina em sua relação dialética com o contexto nacional e/ou global;

II - a afirmação da realidade e dos saberes campesinos;

III - a compreensão da organicidade dos conhecimentos historicamente produzidos pela humanidade;

IV - o fortalecimento de uma relação dialógica entre escola e comunidade;

V - preparação do aluno para, na vida adulta, optar pela vida no campo ou na cidade, como cidadão conhecedor das peculiaridades sociais, políticas e culturais que constituem esses espaços.

Subseção VI

Da Pedagogia da Alternância

Art. 37. Quando a escola adotar a pedagogia da alternância em conformidade com as normas legais e após determinação da autoridade competente, deve observar a divisão do período letivo em tempo escola e tempo comunidade, apropriar-se de experiências da realidade do campo, acompanhados pela família e pela comunidade escolar.

§ 1º Os estudantes ficam em regime de semi-internato.

§ 2º O período que estão na escola permite a recuperação e o fortalecimento de valores humanos, além da consolidação de hábitos sociais, superação do individualismo por meio da convivência, bem como a garantia de uma formação global pelas reflexões e análises conjuntas da realidade social.

§ 3º No tempo comunidade são elaboradas atividades para que possam ser desenvolvidas no âmbito familiar do educando.

§ 4º A pedagogia da alternância tem como objetivos:

I - o envolvimento das famílias e das lideranças comunitárias na prática do intercâmbio educativo, a fim de que o aluno, pais, líderes e monitores participem nas diversas instâncias do trabalho educativo e da coletividade, identificando as dificuldades e as soluções para os problemas existentes;

II - a valorização do ambiente educativo fundamentado nos valores do compromisso, liberdade, competência, democracia e solidariedade na busca do bem comum;

III - o estímulo aos estudantes na formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades que propicie sua realização pessoal e o seu compromisso com a transformação do meio;

IV - a cooperação no resgate e valorização da cultura regional, visando à participação e integração de todos os setores da comunidade educativa e instituições no combate do êxodo rural e suas consequências;

V - o incentivo a processos produtivos sustentáveis como fonte de renda, aprimorando as atividades da agricultura familiar permitindo que a pequena propriedade seja economicamente viável;

VI - o fortalecimento da organização das comunidades do campo, capacitando lideranças multiplicadoras das técnicas sustentáveis de produção e de serviços comunitários.

§ 5º O tempo escola e o tempo comunidade devem ser realizados de forma dialética e processual, em espaços e tempos pedagógicos internos e externos à escola, com efetivo acompanhamento do monitor.

§ 6º O tempo escola corresponde ao período em que o estudante permanece efetivamente no espaço da unidade escolar em contato com o saber sistematizado;

§ 7º O tempo comunidade corresponde ao tempo em que o estudante é motivado a partilhar seus conhecimentos na família, na comunidade ou nas instâncias de participação social.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 38. O ensino infantil e fundamental serão ministrados em regimes de seriação anual e de período semestral.

Art. 39. Os currículos do ensino fundamental abrangerão, obrigatoriamente:

I - o estudo da língua portuguesa e da matemática;

II - o estudo da língua estrangeira - inglês, a partir do 4º ano;

III - o estudo da língua de sinais a partir do 4º ano;

IV - o ensino da arte como componente curricular obrigatório da educação básica;

V - o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social, cultural e política, especialmente, do Brasil.

§ 1º O ensino religioso:

I - é de matrícula facultativa para o aluno, sendo, porém, de oferta obrigatória para a UE;

II - será ministrado sem quaisquer formas de proselitismo;

III - caso o aluno não opte pelo ensino religioso, será oferecido pela Unidade de Ensino um outro componente curricular para o cumprimento da carga horária total.

Art. 40. A UE promoverá, no ensino infantil e fundamental, considerando a especificidade:

I - desporto educacional e práticas desportivas não formais;

II - ensino dos temas transversais;

III - iniciação tecnológica, a partir do ensino fundamental;

IV - ensino de direitos, deveres e garantias fundamentais;

V - desenvolvimento de critérios de leitura crítica dos meios de comunicação social.

§ 1º O ensino da história deve levar em conta:

a) as contribuições das diferentes culturas, raças e etnias;

b) a valorização da história da cultura afro-brasileira e indígena;

c) a importância da diversidade cultural na formação do povo portuense e tocantinense;

d) estudos de atualidades.

§ 2º O ensino de Geografia deve levar em conta:

I - o estudo de atualidades;

II - a importância da diversidade geográfica de Porto Nacional e do Tocantins.

CAPÍTULO I

Da Organização Curricular

Art. 41. O currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental terá uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada.

Parágrafo único: A base nacional comum e a parte diversificada do currículo constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.

Art. 42. A organização do trabalho pedagógico, na Rede Municipal de Ensino, em todas as etapas e modalidades de ensino, deverá seguir as orientações emanadas das Diretrizes Curriculares Nacionais, bem como do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 43. Os conteúdos curriculares nas Unidades de Ensino da Rede Municipal promovem a articulação entre as diversas áreas do conhecimento, observando:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - o respeito à diversidade;

III - a orientação ao trabalho;

IV - promoção da saúde;

V - incentivo à promoção da cultura;

VI - apropriação de novas tecnologias;

VII - exercício da cidadania;

VIII - o desenvolvimento das linguagens;

IX - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.

X - respeito ao meio ambiente e promoção da sustentabilidade.

Art. 44. Os conteúdos e os componentes curriculares devem estar organizados na Proposta Curricular, parte do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, tomando por base as normas e Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e observando o princípio da flexibilização, buscando articular vivências e saberes dos alunos com os conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos estudantes.

Art. 45. O Currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral das crianças de seis meses a cinco anos.

§ 1º A Proposta Pedagógica deve respeitar os princípios éticos, estéticos e políticos e garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, considerando as crianças como sujeitos de direitos.

§ 2º As práticas pedagógicas deverão ter como eixos norteadores as interações e as brincadeiras, garantindo experiências que:

I - promovam o conhecimento de si e do mundo, por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais, que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;

II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;

III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita e o convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;

IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações, espaço temporais;

V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;

VI - permitam situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;

VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidade, no diálogo e ao reconhecimento da diversidade;

VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;

IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;

X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;

XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais portuenses e brasileiras;

XII - possibilitem a utilização dos diversos recursos tecnológicos e midiáticos.

§ 3º Os Centros Municipais de Educação Infantil estabelecerão modos de interação dessas experiências.

§ 4º A estrutura curricular da educação infantil é organizada contemplando os seis direitos de aprendizagens sendo eles o conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se.

§ 5º Os cinco Campos de Experiência não podem ser trabalhados como divisões de área, ou disciplinas, pois a proposta é explorar de forma transdisciplinar todos os campos que indicam experiências fundamentais para que a criança aprenda e se desenvolva:

I - Eu, o outro e o nós;

II - Corpo, gestos e movimentos;

III - Traços, sons, cores e formas;

IV - Escuta, fala, pensamento e imaginação;

V - Espaço, tempo, quantidades, relações e transformações.

Art. 46. Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental são assim organizados em relação às áreas de conhecimento para os anos/séries iniciais do Ensino Fundamental:

I - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Artes;

c) Educação Física;

d) Libras a partir do 4º ano;

e) Língua inglesa a partir do 4° ano.

II - Matemática;

III - Ciências da Natureza;

Ciências.

IV - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia;

V - Ensino Religioso.

Art. 47. Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental são assim organizados em relação às áreas de conhecimento para os anos/séries finais do Ensino Fundamental:

I - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Inglês;

c) Artes;

d) Educação Física;

II - Matemática;

III - Ciências da Natureza:

a) Ciências;

IV - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia;

V - Ensino Religioso.

Art. 48. Nas Unidades de Ensino da Rede Municipal, é obrigatório o ensino da História e da Cultura Afro-Brasileira e Indígena, que deverá ser ministrado no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Arte, Literatura e História do Brasil, conforme estabelecido em legislação vigente.

Parágrafo único. A inclusão do ensino da História e da Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverá possibilitar a ampliação do leque de referências culturais de toda a população escolar e contribuir para a mudança das suas concepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo e contribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias.

Art. 49. Nas Unidades de Ensino da Rede Municipal, a música é conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular Artes, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 50. A Educação Física, integrada à proposta pedagógica das Unidades de Ensino, é componente curricular obrigatório da Educação Básica e sua prática será facultada aos alunos que:

I - cumpram jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas;

II - maiores de 30 (trinta) anos;

III - que estiverem prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiverem obrigados à prática da educação física;

IV - amparados pelo Decreto lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

V - que tenham prole.

Art. 51. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das Unidades de Ensino Fundamental.

Parágrafo único. Fica assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedada qualquer forma de proselitismo.

Art. 52. Deverão, ainda, constar como temáticas a serem trabalhadas no âmbito de todo o currículo escolar, sempre de forma transversal:

I - Ética;

II - Saúde;

III - Sexualidade Humana;

IV - Pluralidade Cultural;

V - Educação Ambiental;

VI - Abordagens relativas à Criança, ao adolescente, ao adulto, ao idoso, à mulher, entre outros;

VII - Educação Fiscal;

VIII - Educação para o Trânsito;

IX - Prevenção e Combate às Drogas;

X - Trabalho;

XI - Educação Financeira;

XII - Tecnologias Educacionais.

CAPÍTULO II

Do Projeto Político Pedagógico da UE

Art. 53. O Projeto Político Pedagógico é um instrumento construído e executado pela comunidade escolar.

§ 1º O Projeto Político Pedagógico expressará:

I - a identidade da UE;

II - os compromissos da UE com o aluno, com a comunidade, com a educação e com o meio ambiente.

§ 2º No Projeto Político Pedagógico deve estar inserido o plano de ação anual da UE.

§ 3º O Projeto Político Pedagógico deve estar em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com o Documento Curricular do Tocantins, bem como com a Base Nacional Comum Curricular.

CAPÍTULO III

Da Avaliação da Aprendizagem

Art. 54. A avaliação da aprendizagem tem como finalidade subsidiar o processo pedagógico, identificar as lacunas no desempenho do aluno e direcionar o planejamento da UE, considerando que:

I - será detalhada no projeto pedagógico;

II - levará em conta os objetivos constantes da proposta pedagógica definida para a rede municipal de ensino;

III - constará no planejamento didático-pedagógico;

IV - será realizada, continuamente, por meio de:

a) trabalhos individuais e de grupos;

b) provas subjetivas e objetivas, contextualizadas;

c) outros procedimentos pedagógicos.

V - priorizará os aspectos qualitativos em relação aos quantitativos.

Art. 55. A avaliação será expressa em notas graduadas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), grafadas com uma casa decimal.

Art. 56. Durante o ano letivo, o aluno obterá quatro notas bimestrais, resultantes das avaliações da aprendizagem correspondentes.

§ 1º A média anual (MA) é obtida por meio da soma das notas bimestrais (MB), dividindo-se o resultado por quatro.

§ 2º A média anual (MA) será grafada conforme descrito no artigo anterior.

§ 3º Quando, na obtenção da média anual, a fração excedente aos décimos:

I - for igual ou superior a cinco centésimos, a parte decimal será arredondada para mais (7,26 = 7,3);

II - for inferior a cinco centésimos, a parte decimal não sofrerá alteração (7,24 = 7,2).

§ 4º A regra estabelecida neste artigo não se aplica ao Ciclo Sequencial de Aprendizagem - CSA, conforme o que determina a Resolução nº 18, de 31 de janeiro de 2014, ou a que vier substituí-la.

Art. 57. A avaliação da aprendizagem do aluno que apresentar deficiência será adequada ao seu nível de desenvolvimento.

Parágrafo único. No processo avaliativo de que trata o caput deste artigo:

I - serão observadas as habilidades e competências do aluno;

II - haverá a participação dos professores envolvidos no processo educacional;

III - ocorrerá o desenvolvimento dos eixos cognitivos com suas respectivas competências e habilidades.

Art. 58. Ensino Religioso é disciplina que não reprova, porém, será atribuída nota nos termos deste Regimento.

Art. 59. As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:

I - A observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;

II - Utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);

III - A continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental);

IV - Documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;

V - A não retenção das crianças na Educação Infantil.

CAPÍTULO IV

Da Recuperação

Art. 60. A recuperação paralela e a recuperação final têm por finalidade superar as dificuldades de aprendizagem verificadas no aproveitamento do aluno.

§ 1º A recuperação paralela será realizada com orientação e acompanhamento de estudos, simultaneamente às demais atividades da classe no decorrer do ano letivo.

§ 2º A recuperação final será realizada após a conclusão do ano letivo, com caráter substitutivo da média anual.

§ 3º A nota atribuída, na recuperação final, segue as mesmas normas contidas neste regimento.

§ 4º A recuperação paralela e a recuperação final serão regulamentadas por ato do titular da Pasta.

CAPÍTULO V

Da Promoção

Art. 61. Considerar-se-á aprovado, quanto à assiduidade e ao aproveitamento, o aluno que obtiver, cumulativamente:

I - assiduidade: frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas da série/ano/período;

II - aproveitamento:

a) média anual igual ou superior a 7,0 (sete) ou;

b) média anual entre 5,0 e 6,9 e alcançar média 7,0 na recuperação final.

TÍTULO IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DA COMUNIDADE ESCOLAR

CAPÍTULO I

Da Comunidade Escolar

Art. 62. Entende-se por comunidade escolar o conjunto de pessoas envolvidas na Proposta Pedagógica da UE, compreendendo:

I - gestor de unidade escolar;

II - secretário escolar;

III - coordenador pedagógico;

IV - orientador educacional;

V - supervisor educacional;

VI - coordenador administrativo e financeiro;

VII - auxiliar de sala;

VIII - auxiliar de LABIN;

IX - auxiliar de biblioteca;

X - monitor diurno;

XI - monitor noturno;

XII - monitor de transporte;

XIII - auxiliar de serviços gerais;

XIV - vigia noturno;

XV - vigia diurno;

XVI - manipulador de alimentos;

XVII - motorista;

XVIII - corpo docente;

XIX - corpo discente;

XX - pais ou responsáveis;

XXI - associação de apoio.

CAPÍTULO II

Da Direção de Unidade de Ensino

Art. 63. A direção é o departamento que coordena, orienta e avalia as dimensões pedagógica, administrativa e financeira da UE.

Seção I

Do Gestor de Unidade de Ensino

Art. 64. A função de gestor de UE é exercida por um profissional habilitado na área da educação nos termos das normas em vigor e em consonância com o Plano de Carreira Cargos e Remuneração, atendendo às especificidades para o exercício da função.

Art. 65. Cumpre ao gestor de UE:

I - planejar, acompanhar, orientar, avaliar e se responsabilizar pelas atividades desenvolvidas na UE, considerando as metas estabelecidas para a unidade escolar;

II - responsabilizar-se pelo funcionamento adequado da UE;

III - articular a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da UE, assegurando a participação efetiva da comunidade escolar;

IV - assegurar a formação integral dos alunos;

V - garantir a integração da UE com a comunidade, por meio de parcerias e cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;

VI - atualizar-se na área de gestão escolar;

VII - promover a socialização de experiências no processo de ensino e aprendizagem e de gestão escolar;

VIII - responsabilizar-se, perante os órgãos competentes, pela regularização da documentação da UE;

IX - acompanhar, deferir ou indeferir os processos do requerimento de matrículas dos alunos;

X - incentivar a estruturação das instituições de lideranças estudantis;

XI - participar e garantir a participação dos servidores em formação continuada;

XII - comprometer-se com a formação continuada interna da equipe escolar;

XIII - participar, acompanhar, orientar e avaliar o planejamento pedagógico dos professores, bem como o cumprimento das horas atividades, dias e horas letivas;

XIV - assegurar a atualização dos registros escolares e acompanhar o rendimento escolar dos alunos por meio do Sistema Integrado de Gestão Escolar;

XV - divulgar e trabalhar, junto à comunidade escolar, sobre a missão, valores, objetivos, metas e estratégias propostas como marco orientador da educação oferecida na UE;

XVI - realizar, anualmente, a autoavaliação da UE, de forma coletiva e servir-se dos resultados para implementar planos de melhoria;

XVII - analisar e divulgar, bimestralmente, junto à comunidade escolar, os resultados de aprendizagem;

XVIII - assegurar o desenvolvimento de ações que visem à elevação do desempenho da aprendizagem e à redução dos índices de evasão e repetência, bem como a correção da distorção idade/série e da Alfabetização na idade certa;

XIX - primar pela boa relação entre comunidade escolar e Conselho Tutelar, comunicando-lhe quanto às:

a) faltas injustificadas e abandono escolar de alunos, quando esgotados os recursos administrativos postos à disposição da UE;

b) evidências de maus tratos envolvendo alunos da UE.

XX - assegurar, juntamente com a comunidade escolar, condições para o regresso do aluno evadido e sua permanência com sucesso na UE;

XXI - participar do conselho de classe, homologar os seus resultados e acompanhar a aplicabilidade das ações de intervenção de melhoria;

XXII - implementar ações de educação alimentar e nutricional, conforme legislação vigente;

XXIII - assegurar o cumprimento da jornada diária regular dos servidores da UE;

XXIV - monitorar a frequência dos servidores da UE e atestar a sua veracidade;

XXV - zelar pela divulgação e fiel cumprimento do calendário escolar, das estruturas curriculares, conteúdos definidos para a rede e do Regimento Escolar e demais normas pertinentes à organização do trabalho da UE;

XXVI - zelar pelo atendimento à educação especial;

XXVII - garantir a observância dos princípios da administração pública;

XXVIII - assegurar a entrega da prestação de contas da UE regularmente à SEMED e devida publicidade à comunidade escolar nos termos da lei;

XXIX - manter os membros do Conselho Fiscal da Associação de Apoio à Escola informados sobre os procedimentos legais na gestão dos recursos públicos;

XXX - substituir o secretário geral da UE, nas suas ausências e impedimentos;

XXXI - atender toda a comunidade escolar com urbanidade;

XXXII - zelar pelo patrimônio material e imaterial da UE.

Seção II

Da Secretaria Geral

Art. 66. A secretaria geral da UE é o departamento encarregado dos registros escolares, da documentação, da correspondência e dos arquivos.

Parágrafo único. A função de secretário geral é exercida por servidor que atenda às normas específicas para o exercício da função.

Art. 67. São atribuições do secretário geral de UE:

I - planejar, acompanhar, monitorar e avaliar as atividades da secretaria;

II - substituir o diretor da UE, nas suas ausências e impedimentos;

III - efetuar a matrícula dos alunos no Sistema Integrado de Gestão Escolar - SIGE e organizar as respectivas pastas e processos individuais com a documentação necessária;

IV - proceder, no ato da matrícula, em caso de alunos ingressos por transferência, a comparação do histórico escolar com a estrutura curricular

vigente na UE, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, para verificar se há, ou não, necessidade de adaptações;

V - cadastrar e manter atualizada a movimentação dos alunos no SIGE;

VI - inserir e manter atualizado o sistema de modulação e o SIGE;

VII - manter organizada a pasta de legislação da UE, bem como atender aos prazos de vigência dos atos reguladores do ensino oferecido;

VIII - instruir processos de legalização da UE, compreendendo:

a) credenciamento da instituição, autorização, reconhecimento e renovação dos cursos ministrados;

IX - manter sigilo das informações e documentação escolar;

X - registrar e disponibilizar o aproveitamento escolar do alunado, bem como o resultado final no SIGE;

XI - manter a documentação e frequência dos servidores atualizadas;

XII - assinar, juntamente com o Gestor da Unidade Escolar, os certificados, históricos escolares e outros documentos, mantendo atualizada sua expedição;

XIII - atender aos alunos, professores, pais e comunidade, em assuntos relacionados com a documentação escolar e outras informações pertinentes com urbanidade;

XIV - manter cópia do Regimento Escolar em local de fácil acesso à comunidade escolar;

XV - zelar pelo cumprimento do calendário escolar, das estruturas curriculares, do Regimento Escolar e demais normas pertinentes à organização do trabalho da UE;

XVI - participar de curso de formação continuada nos termos das normas em vigor;

XVII - participar de reuniões do conselho de classe e registrar a ata no SIGE;

XVIII - responsabilizar-se pelo preenchimento, análise e registro de certificados e demais anotações que comprovem a legitimidade do documento conferido;

XIX - conhecer a legislação e sua aplicabilidade nas diferentes formas de organização da educação básica;

XX - zelar pelo patrimônio material e imaterial da UE.

CAPÍTULO III

Da Coordenação Pedagógica, da Orientação Educacional e do Apoio Pedagógico

Art. 68. A coordenação pedagógica tem por finalidade planejar, orientar, acompanhar e avaliar as ações da proposta pedagógica e o desenvolvimento do trabalho dos professores.

Seção I

Do Coordenador Pedagógico

Art. 69. O coordenador pedagógico planeja, orienta, acompanha e avalia todas as atividades relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem, bem como deverá atuar junto aos professores, no planejamento, execução, monitoramento e avaliação do processo ensino-aprendizagem.

Art. 70. Cumpre ao professor na função de coordenador pedagógico:

I - coordenar e assessorar as atividades relacionadas com o processo de ensino e aprendizagem;

II - articular e participar da elaboração, operacionalização e avaliação do Projeto Político Pedagógico da UE;

III - garantir, orientar e acompanhar o planejamento dos professores, de forma sistemática e coletiva, em consonância com a proposta pedagógica;

IV - orientar os professores no desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;

V - monitorar às aulas do professor com a finalidade de subsidiar o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;

VI - garantir e orientar o registro dos diários de classe no SEEM, visando ao cumprimento do planejamento pedagógico do professor;

VII - monitorar, diariamente, o preenchimento dos diários de classe, no SEEM, visando ao cumprimento:

a) do planejamento das aulas e da carga horária, registro dos conteúdos, frequências e notas dos alunos;

VIII - garantir e orientar os professores a utilizarem os recursos pedagógicos e tecnológicos disponíveis na UE;

IX - acompanhar o processo de avaliação contínua, recuperação paralela e final, adaptação e aproveitamento, programa individual de estudo e avaliação;

X - planejar, organizar e articular a participação do docente na formação continuada interna escolar e nas promovidas pela SEMED;

XI - monitorar o rendimento escolar, em atendimento às metas estabelecidas;

XII - participar das reuniões com os pais, alunos e professores, para análise do resultado de aprendizagem;

XIII - monitorar o cumprimento da carga horária do professor, bem como os registros dos diários;

XIV - participar do processo de integração escola/família/comunidade;

XV - apoiar e acompanhar, na UE, a atuação dos estagiários dos cursos de licenciatura das Instituições de Ensino Superior IES;

XVI - analisar e validar, em até sete dias úteis após o término de cada bimestre, os diários de classe no SEEM;

XVII - coordenar, juntamente com o diretor, os conselhos de classe e acompanhar a aplicabilidade das ações de intervenção e melhoria pedagógica;

XVIII - zelar pelo patrimônio material e imaterial da UE.

Seção II

Da Orientação Educacional

Art. 71. A orientação educacional tem por objetivo fortalecer e promover espaços para o diálogo entre gestão, docentes, discentes, família e comunidade, visando humanizar o processo de ensino e aprendizagem, proporcionando condições apropriadas ao aluno para desenvolver-se integralmente.

Art. 72. Cumpre ao orientador educacional:

I - participar e colaborar com o processo de elaboração do Projeto Político Pedagógico;

II - participar, com a equipe pedagógica, do processo de planejamento, avaliação e recuperação da aprendizagem do aluno;

III - conhecer e apropriar-se dos resultados dos alunos nas avaliações internas, por meio do SEEM, das avaliações externas e do Projeto Educacional de Monitoramento e Avaliação de Porto Nacional - PEMAP.

IV - assessorar o coordenador pedagógico no desenvolvimento das ações educacionais;

V - realizar atendimento aos alunos que apresentem problemas de aprendizagem, buscando soluções, juntamente com professores, coordenador pedagógico e família;

VI - trabalhar em parceria com os professores, para compreender o comportamento dos alunos;

VII - acompanhar, sistematicamente, o processo de aprendizagem, sugerindo práticas inovadoras que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino;

VIII - participar dos conselhos de classe, sendo um dos articuladores que venham conduzir o momento para reflexão e discussão das dificuldades de aprendizagem;

IX - motivar os alunos quanto à importância da participação nas avaliações internas e externas;

X - realizar, juntamente com a coordenação pedagógica, reuniões periódicas com pais e comunidade, apresentando o rendimento escolar;

XI - acionar a família, o Conselho Tutelar ou o Ministério Público se for detectada a infrequência do aluno;

XII - orientar e acompanhar, sistematicamente, as atividades promovidas pela UE, articulando estratégias eficazes, com o intuito de erradicar a evasão escolar;

XIII - acompanhar, sistematicamente, a aplicação dos recursos da gestão descentralizada, bem como a apresentação das prestações de contas à SEMED e a toda comunidade escolar;

XIV - planejar e coordenar a implementação das ações e metas contempladas no Projeto Político Pedagógico da UE;

XV - conhecer os diferentes estilos de vida dos educandos, sua cultura, hábitos e costumes e a influência destes nos fatores da aprendizagem;

XVI - participar da elaboração e divulgação das normas internas da Unidade Escolar;

XVII - orientar e coordenar o processo de escolha dos representantes de classe e dos professores orientadores de turma;

XVIII - zelar pelo patrimônio material e imaterial da UE.

Seção III

Do Apoio Pedagógico

Art. 73. O apoio pedagógico tem por objetivo apoiar o coordenador pedagógico da UE no desenvolvimento de suas atividades e ações, auxiliar os professores, apoiar o coordenador pedagógico nas atividades desenvolvidas na sala de vídeo, laboratórios e biblioteca.

I - quanto ao laboratório de informática:

a) auxiliar nas formações para o uso das tecnologias de comunicação com os recursos pedagógicos;

b) atender aos professores e aos alunos, conforme agendamento;

c) preparar, com antecedência, o laboratório de informática para as atividades agendadas;

d) responsabilizar-se pelo controle de utilização e da devolução dos equipamentos, registrando saída e retorno desses materiais;

e) zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos.

II - quanto à biblioteca:

a) organizar o acervo da UE e divulgá-lo periodicamente;

b) auxiliar o estudo individual, ou em grupo, dos alunos na biblioteca;

c) auxiliar e controlar a entrada, saída e devolução do acervo da biblioteca, bem como a distribuição, o remanejamento e o recolhimento do livro didático, zelando pela sua conservação;

d) atualizar o Sistema de Controle de Remanejamento e Reserva Técnica, de acordo com os dados da UE;

e) apoiar a comunidade escolar nas atividades esportivas, culturais e artísticas desenvolvidas pela UE.

CAPÍTULO IV

Da Supervisão Educacional

Art. 74. A Supervisão Educacional tem por objetivo prestar ajuda técnica no planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades educacionais em nível de sistema ou unidade escolar, tendo em vista o resultado das ações, o melhor desempenho e o aprimoramento permanente.

Seção I

Do Supervisor Educacional

Art. 75. Cumpre ao professor na função de Supervisor Educacional:

I - Conhecer a Legislação Educacional em âmbito Nacional e Estadual bem como as políticas públicas educacionais;

II - Conhecer os cursos, programas e projetos ofertados pela Secretaria da Educação;

III - Analisar os resultados das avaliações internas e externas fornecidos pelo MEC e Secretaria Municipal de Educação, subsidiando a Equipe Gestora para a tomada de decisões;

IV - Acompanhar o Conselho de Classe participativo fazendo intervenções e dando devolutivas as Unidades Escolares;

V - Acompanhar o processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos Planos de Estudo e dos Regimentos Escolares;

VI - Orientar, analisar, validar e monitorar o Projeto Político Pedagógico e verificar se estão em consonância com o diagnóstico e metas a serem alcançadas, identificando a necessidade de elaborar novas ações;

VII - Realizar o monitoramento in loco nas Unidades Escolares, utilizando instrumento próprio, verificando os aspectos nas dimensões da gestão pedagógica, gestão participativa, gestão de pessoas e liderança e dimensão de infraestrutura, com o objetivo de orientar e intervir, contribuindo para melhoria dos resultados educacionais;

VIII - Supervisionar, em parceria com o gestor, coordenador e demais comunidade escolar, o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente;

IX - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;

X - Encaminhar, o instrumento de monitoramento da SEMED com os registros, intervenção e prazos estabelecidos, bem como socializar com os demais setores, fazendo os encaminhamentos necessários para tomada de decisão;

XI - Encaminhar devolutiva do monitoramento às Unidades Escolares com as recomendações e prazos estabelecidos, acompanhando a efetividade dos encaminhamentos propostos no monitoramento in loco e à distância;

XII - Encaminhar, bimestralmente, os instrumentos dos monitoramentos realizados nas Unidades Escolares;

XIII - Planejar momentos de formação continuada na Unidade Escolar;

XIV - Coordenar, analisar e encaminhar as discussões dos programas e das ações/atividades educativas/pedagógicas junto à comunidade educativa, buscando a integração para o coletivo escolar;

XV - Propor, coordenar e acompanhar projetos que dinamizem e favoreçam aprendizagens significativas às crianças, adolescentes e adultos;

XVI - Criar/fomentar espaços de participação dos diferentes segmentos na unidade educativa;

XVII - Assegurar o processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação paralela dos alunos com menor rendimento.

CAPÍTULO V

Da Coordenação Administrativa e Financeira Escolar

Art. 76. A coordenação financeira escolar é o departamento responsável pelo planejamento, execução e prestação de contas dos encargos financeiros da UE; pelos trabalhos desenvolvidos pelos auxiliares de apoio escolar, auxiliar de apoio administrativo, serviços gerais, vigias e manipuladores de alimentos; por desenvolver e apoiar projetos que reduzam os gastos desnecessários, incentivem e conscientizem quanto ao cuidado com o ambiente escolar e à conservação e preservação do patrimônio da UE.

Seção I

Do Coordenador Administrativo e Financeiro Escolar

Art. 77. Cumpre ao coordenador administrativo e financeiro escolar:

I - conhecer as diferentes formas de financiamento da educação;

II - guardar sigilo sobre o conteúdo dos documentos a seu encargo;

III - responsabilizar-se pela conservação dos equipamentos da UE, comunicando sobre a necessidade de revisão ou conserto;

IV - cumprir outras determinações, quando do interesse da UE;

V - assessorar a Associação/Conselho Escolar na administração de recursos materiais e financeiros;

VI - participar do planejamento administrativo da UE, referente à aquisição de bens e serviços;

VII - controlar:

a) a entrada e distribuição de materiais no almoxarifado;

b) o patrimônio da UE;

c) os recursos financeiros vinculados à UE.

VIII - apoiar as ações promovidas na UE, que visem à redução do consumo de energia, água, telefone, à correta destinação do lixo, cuidado com o ambiente escolar e à conservação do patrimônio;

IX - coordenar e acompanhar as atividades referentes a execução física e financeira do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE:

a) Inserir as preparações nos cardápios da UE a serem aprovados pelas nutricionistas da SEMED para compor o planejamento da alimentação escolar, conforme legislação vigente;

b) Disponibilizar o cardápio mensal no mural da escola e/ou cantina;

c) Realizar, obrigatoriamente, a contagem dos alunos antes do preparo das refeições, em parceria com os manipuladores de alimentos;

d) Fazer o controle diário de estoque e qualidade dos alimentos;

e) Separar e pesar a quantidade dos produtos a serem utilizados de acordo com a quantidade dos alunos frequentes e entregar aos manipuladores de alimentos;

f) Aplicar o teste de aceitabilidade, bimestralmente e repassar o resultado para a coordenação pedagógica da UE, nutricionista responsável pela UE e/ou profissional formado em pedagogia vinculado a SEMED e ao PNAE, e promover

ações de educação alimentar e nutricional necessárias para o sucesso da alimentação escolar;

g) Responsabilizar-se pelo acompanhamento da entrega e do recebimento dos produtos com o fornecedor;

h) Organizar e atualizar o portfólio específico para o Programa Nacional Alimentação Escolar do ano vigente;

i) Orientar e monitorar as manipuladoras de alimentos no preparo e distribuição da alimentação, observando os procedimentos padrões de higiene pessoal, ambiental, equipamentos e utensílios;

j) Responsabilizar-se pelo acompanhamento do registro de controle de temperatura alimentos/equipamentos e de higienização de equipamentos/instalações;

k) Informar oficialmente ao nutricionista responsável, em tempo hábil, para apreciação e deferimento, de preparações servidas em culminâncias de projetos na unidade escolar;

l) Informar ao nutricionista responsável os casos de alunos com necessidades nutricionais específicas;

m) Arquivar por no mínimo 5 (cinco) anos as prestações de contas física e financeira, por modalidade de ensino;

X - coordenar e acompanhar as atividades referentes aos programas e projetos educacionais que garantam recursos para UE a exemplo do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e outros;

XI - manter atualizado, o cadastro de fornecedores de bens e serviços;

XII - elaborar contratos de prestação de serviços, caso necessário, e desde que esteja em consonância com as normas vigentes;

XIII - instruir-se sobre normas vigentes de prestação de contas (física e financeira) dos recursos administrados pela Associação/Conselho Escolar;

XIV - fornecer as informações e os materiais necessários às equipes de assessoria, de monitoramento e de fiscalização da administração pública;

XV - zelar pela economicidade e probidade administrativa da gestão financeira;

XVI - garantir o cumprimento das normas legais da gestão dos recursos públicos;

XVII - subsidiar o tesoureiro e o Conselho Fiscal da Associação de Apoio à Escola quanto ao controle financeiro dos recursos recebidos, por meio do livro de contas correntes e outros mecanismos;

XVIII - encaminhar, mensalmente, os documentos de despesa para o contador e monitorar os prazos necessários para o cumprimento das atividades desenvolvidas;

XIX - instruir processo de prestação de contas dos recursos recebidos e submetê-lo à apreciação da Associação/Conselho Escolar;

XX - divulgar, conforme disposto no Estatuto da Associação/Conselho Escolar, a prestação de contas da UE à comunidade escolar e manter afixado, no mural, o resumo ou balanço financeiro;

XXI - supervisionar os trabalhos do auxiliar do coordenador administrativo, dos manipuladores de alimentos, dos vigias e dos auxiliares de serviços gerais;

XXII - promover momentos de estudo dos Programas e Convênios administrados aos membros da Associação/Conselho Escolar em relação à gestão de patrimônio e recursos financeiros;

XXIII - participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da UE;

XXIV - buscar formas alternativas de captação de recursos;

XXV - participar de reuniões e/ou formações propostas pela UE e SEMED;

XXVI - apresentar as prestações de contas (física e financeira) no prazo estabelecido pela SEMED.

Seção II

Do Auxiliar do Coordenador Administrativo e Financeiro

Art. 78. Cumpre ao Auxiliar do Coordenador Administrativo e Financeiro:

I - conhecer a legislação educacional;

II - cumprir os prazos preestabelecidos pelo Coordenador Administrativo e Financeiro;

III - guardar sigilo sobre o conteúdo dos documentos a seu encargo;

IV - responsabilizar-se pela conservação dos equipamentos do setor, comunicando sobre a necessidade de revisão ou conserto ao Coordenador Administrativo e Financeiro;

V - solicitar ao Coordenador Administrativo e Financeiro, em tempo hábil, a aquisição do material necessário ao bom funcionamento da UE;

VI - cumprir outras determinações, quando do interesse da UE;

VII - envolver-se nas ações de sensibilização quanto ao cuidado com o ambiente e à conservação do patrimônio escolar;

VIII - envolver-se nas atividades do Programa Nacional de Alimentação Escolar:

a) Auxiliar na inserção das preparações nos cardápios da UE a serem aprovados pelas nutricionistas da SEMED para compor o planejamento da alimentação escolar, juntamente com o Coordenador Administrativo e Financeiro;

b) Disponibilizar o cardápio mensal no mural da UE e/ou cantina;

c) Realizar, obrigatoriamente, a contagem dos alunos antes do preparo das refeições, em parceria com os manipuladores de alimentos;

d) Fazer o controle diário de estoque e qualidade dos alimentos;

e) Separar e pesar a quantidade dos produtos a serem utilizados de acordo com a quantidade dos alunos frequentes e entregar aos manipuladores de alimentos;

f) Aplicar o teste de aceitabilidade, bimestralmente e repassar o resultado para a coordenação pedagógica da UE, nutricionista responsável pela UE e/ou profissional formado em pedagogia vinculado à SEMED e ao PNAE, e promover ações de educação alimentar e nutricional necessárias para o sucesso da alimentação escolar;

g) Responsabilizar-se pelo acompanhamento da entrega e do recebimento dos produtos com o fornecedor;

h) Organizar e atualizar o portfólio específico para o Programa Nacional Alimentação Escolar do ano vigente;

i) Entregar as prestações de contas física ao Coordenador Administrativo e Financeiro em tempo hábil;

j) Orientar e monitorar as manipuladoras de alimentos no preparo e distribuição da alimentação, observando os procedimentos padrões de higiene pessoal, ambiental, equipamentos e utensílios;

k) Responsabilizar-se pelo acompanhamento do registro de controle de temperatura alimentos/equipamentos e de higienização de equipamentos/instalações;

l) Informar ao Coordenador Administrativo e Financeiro, em tempo hábil, as preparações servidas em culminâncias de projetos na unidade escolar para que ele possa informar oficialmente a nutricionista responsável;

m) Informar ao Coordenador Administrativo e Financeiro, em tempo hábil, os casos de alunos com necessidades nutricionais específicas para o mesmo informar oficialmente a nutricionista responsável;

n) Zelar pela economicidade e probidade administrativa da gestão financeira;

o) Buscar formas alternativas de captação de recursos.

Seção III

Do Auxiliar de Serviços Gerais

Art. 79. Compete ao auxiliar de serviços gerais:

I - executar a limpeza nas dependências que lhe forem confiadas;

II - cuidar, com responsabilidade, do patrimônio público e conservação do mobiliário e dos equipamentos;

III - frequentar cursos e treinamentos específicos;

IV - colaborar no serviço de manutenção de horta escolar, jardins e arborização do pátio da UE e demais ações que impliquem no cuidado com o ambiente escolar;

V - utilizar os equipamentos de proteção individual indicados;

VI - zelar pelo acondicionamento e destinação correta do lixo;

VII - controlar a entrada e saída de pessoas na UE;

VIII - zelar pelo patrimônio material e imaterial da UE.

Seção IV

Do Vigia Noturno e Diurno

Art. 80. Compete ao vigia noturno e diurno:

I - fazer a vigilância do prédio e das instalações da UE;

II - controlar a entrada e saída de pessoas na UE, registrando em caderno próprio e informando a autoridade competente no caso de anormalidades;

III - relatar as ocorrências verificadas em relação à segurança e ao patrimônio escolar;

IV - cuidar, com responsabilidade, do patrimônio público;

V - colaborar no serviço de manutenção de horta escolar, jardins e arborização do pátio da UE e demais ações que impliquem no cuidado com o ambiente escolar;

VI - cumprir outras determinações de interesse da UE;

VII - não ausentar-se do espaço escolar durante o cumprimento de sua carga horária, salvo quando for autorizado pelo gestor escolar e mediante documento escrito;

VIII - exercer a vigilância do prédio público, percorrendo e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades;

IX - executar a ronda diurna e noturna nas dependências, verificando se as portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechados corretamente e constatando irregularidades, tomar as providências necessárias no sentido de evitar roubos e outros danos;

X - observar a entrada e saída de pessoas, para evitar que pessoas estranhas possam causar transtornos e tumultos;

XI - controlar a movimentação de veículos no interior da UE, fazendo os registros, anotando o número da placa do veículo, nome do motorista e horário;

XII - cumprir sua carga horária, sendo vedado convidar outra pessoa, que não seja vigia do quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Educação, para fazer a substituição de turno e escala;

XIII - usar vestimenta que seja adequada para o local de serviço prestado ao público;

XIV - permanecer acordado durante seu horário de trabalho;

XV - participar, quando for convidado, dos eventos, das reuniões, das atividades escolares, como formações oferecidas pela UE e SEMED;

XVI - executar outras atribuições afins;

XVII - é vedado o consumo, armazenamento e distribuição de drogas lícitas e ilícitas no ambiente escolar.

Seção V

Do Manipulador de Alimentação Escolar

Art. 81. Compete ao manipulador de alimentos:

I - Fazer uso do uniforme limpo e utilização de touca e sapatos fechados é obrigatório aos manipuladores, devendo realizar a substituição dos mesmos quando necessário;

II - Devem seguir o procedimento de lavagem de mãos conforme POP (Procedimento Operacional Padronizado) de Higienização das mãos, que deve estar afixado no local onde os manipulares efetuam a lavagem das mãos;

III - Obedecer aos critérios de segurança no trabalho evitando acidentes;

IV - Realizar tarefas referentes à higienização do ambiente;

V - Devem manter as unhas limpas, curtas e sem esmalte;

VI - É proibido o uso de maquiagem, perfumes, e todo tipo de adornos como anéis, alianças, relógios, brincos, colares, pulseiras, entre outros, durante a manipulação de alimentos;

VII - Comunicar ao Coordenador Administrativo a demanda de utensílios e/ou equipamentos;

VIII - Acondicionar alimentos em locais adequados à temperatura de armazenamento;

IX - Etiquetar os gêneros alimentícios armazenados com tipo de alimento, data da manipulação e data de validade;

X - Manter sempre limpos os locais de preparação e armazenamento dos alimentos, sendo a distribuição de responsabilidade dos manipuladores de alimentos;

XI - Após a distribuição da alimentação escolar, fazer a limpeza dos utensílios, equipamentos e do ambiente;

XII - Submeter-se a exames de saúde, anualmente, conforme orientações dos coordenadores administrativos e/ou nutricionistas;

XIII - Caso o manipulador de alimentos seja acometido por alguma doença transmissível ou apresente lesões nas mãos, deverá ser afastado das funções e substituído por outro profissional;

XIV - Não utilizar do espaço escolar para realização de vendas de quaisquer produtos sem que haja prévia informação à SEMED, do produto e do motivo da venda;

XV - Participar de treinamento, cursos e reuniões quando convocados;

XVI - Tratar as crianças com educação e ética profissional, bem como incentivar o consumo dos alimentos dos cardápios no momento da distribuição das refeições;

XVII - É proibido outros funcionários da escola preparar alimentos na cozinha da escola, sem conhecimento prévio da SEMED;

XVIII - Cumprir as demais determinações quando do interesse da UE;

XIX - zelar pelo patrimônio material e imaterial da UE;

XX - executar outras atribuições afins;

XXI - É vedado o consumo, armazenamento e distribuição de drogas lícitas e ilícitas no ambiente escolar.

CAPÍTULO VI

Do Conselho de Classe Pedagógico

Art. 82. O Conselho de Classe Pedagógico é o órgão de natureza consultiva e deliberativa em matéria pedagógica, com atuação em cada classe ou turma, responsável pela avaliação do processo de ensino-aprendizagem e do desempenho do aluno.

Art. 83. Constituem o Conselho de Classe Pedagógico:

I - o diretor da UE ou seu representante, na qualidade de presidente;

II - os professores da turma, incluídos os docentes da sala de recursos multifuncionais e professor auxiliar, quando houver;

III - o coordenador pedagógico;

IV - o orientador educacional;

V - o supervisor educacional;

VI - o secretário geral;

VII - o aluno representante da turma;

VIII - representante de pais ou responsáveis.

Parágrafo Único. Eventualmente, o Conselho de Classe Pedagógico poderá solicitar a participação de outras pessoas, pertencentes, ou não, ao quadro da UE, podendo recorrer a especialistas que possam contribuir para a solução dos problemas.

Art. 84. É de competência do Conselho de Classe Pedagógico:

I - determinar a adoção de procedimentos, deliberações e tomadas de decisão relacionadas ao desenvolvimento do aluno, visando à melhoria do processo de ensino e aprendizagem;

II - avaliar o desenvolvimento dos discentes, identificando dificuldades encontradas durante o processo de ensino e aprendizagem e propor acompanhamento adequado;

III - avaliar, continuamente, o processo educacional da turma, compartilhando experiências entre os seus integrantes, em vista do desenvolvimento educacional dos alunos;

IV - analisar o resultado obtido pelo aluno com baixo rendimento escolar, decidindo pela sua aprovação ou reprovação;

V - diagnosticar, analisar e avaliar as causas do baixo rendimento escolar e reprovação dos alunos, propondo medidas necessárias para garantir o sucesso na aprendizagem;

VI - avaliar a prática pedagógica do corpo docente, propondo melhorias no desenvolvimento da prática docente.

Parágrafo único. É exigido quórum mínimo de dois terços dos conselheiros para a tomada de decisão.

Art. 85. O Conselho de Classe Pedagógico reunir-se-á:

I - ordinariamente, nas datas previstas no calendário escolar;

II - extraordinariamente, quando necessário.

CAPÍTULO VII

Da Associação de Apoio à Escola e Afins

Art. 86. A Associação de Apoio à Escola - AAE e afins é uma entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, de natureza consultiva, deliberativa, fiscal, que tem como atribuição deliberar sobre questões pedagógicas, administrativas, financeiras e jurídicas, no âmbito da UE, com vistas a fortalecer o processo de autonomia e de gestão. É composta de representantes dos diversos segmentos da comunidade escolar, que atuam em regime de colaboração, no alcance das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico e no planejamento e execução dos recursos, em consonância com os princípios que norteiam a administração pública.

Art. 87. Todos os segmentos existentes na UE deverão ser representados na AAE e serão escolhidos entre seus pares: representante do corpo docente, da coordenação pedagógica, da orientação educacional, dos pais de alunos, dos servidores administrativos, do corpo discente.

Art. 88. Compete à AAE:

I - elaborar ou reformular o Estatuto da AAE, sempre que se fizer necessário;

II - participar do processo de discussão, elaboração ou alteração das normas internas da UE, bem com o da sua divulgação, de forma que todos os segmentos tenham acesso às informações;

III - participar da adequação do calendário escolar, quando necessário e fiscalizar o seu cumprimento;

IV - incentivar a participação da comunidade escolar na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da UE;

V - acompanhar e propor sugestões para a solução dos problemas relacionados à execução do Projeto Político Pedagógico da UE;

VI - promover atividades culturais ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do aluno e valorização cultural da comunidade;

VII - zelar pelo cumprimento e defesa aos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII - incentivar a participação da UE em concursos e eventos educacionais, buscando benefícios e melhorias para a comunidade escolar;

IX - participar da organização, coordenação e divulgação dos eventos realizados na UE e estimular a participação da comunidade escolar;

X - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (frequência, aprovação, reprovação, evasão, distorção idade-série), identificando necessidades e propondo ações de melhoria;

XI - avaliar, de forma sistemática e coletiva, os índices de satisfação dos alunos, pais, professores e demais profissionais da UE, em relação às várias dimensões da gestão escolar, colaborando para a definição de estratégias de superação das fragilidades;

XII - promover formação continuada e permanente dos membros da AAE, visando à qualificação de sua atuação;

XIII - elaborar e aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências, repasses, programas captados pela UE;

XIV - acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da UE;

XV - contribuir com as ações pedagógicas, em consonância com o Programa Nacional de Alimentação Escolar;

XVI - analisar e emitir parecer quanto à prestação de contas da aplicação financeira da UE;

XVII - apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido pela SEMED e divulgá-la, periodicamente, à comunidade escolar;

XVIII - buscar parcerias com segmentos da sociedade e outras instituições que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;

XIX - promover relações de cooperação e intercâmbio com outras AAE;

XX - estimular a criação, a atuação do Grêmio Estudantil e a eleição de representantes de turma, incentivando o protagonismo juvenil;

XXI - promover e participar de todas as ações que a UE realizar;

XXII - reformular, anualmente, o plano de ação da AAE, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da UE;

XXIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa sendo vedado seus integrantes agir de má-fé com a finalidade de prejudicar a boa administração da UE;

XXIV - zelar pelo patrimônio material e imaterial da UE.

CAPÍTULO VIII

Dos Colegiados Complementares

Art. 89. São colegiados de representação complementar da UE o Grêmio Estudantil e outros que a UE indicar.

Seção I

Do Grêmio Estudantil

Art. 90. O Grêmio Estudantil é o órgão representativo do corpo discente junto:

I - à direção da UE;

II - ao corpo docente e ao pessoal técnico-administrativo;

III - às autoridades educacionais;

IV - à comunidade escolar e local.

§ 1º O Grêmio Estudantil reger-se-á por estatuto próprio.

§ 2º São objetivos do Grêmio Estudantil:

I - congregar o corpo discente da UE;

II - defender os interesses individuais e coletivos dos alunos da UE;

III - incentivar a cultura literária, artística e desportiva de seus membros;

IV - promover a cooperação entre administradores, professores, funcionários e alunos, buscando o aprimoramento do trabalho escolar;

V - realizar intercâmbio e colaboração de caráter cultural, educacional, cívico, desportivo e social com entidades congêneres;

VI - defender, permanentemente, na UE, a democracia e o respeito à liberdade, sem distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, convicção política ou religiosa;

VII - identificar e promover o desenvolvimento de lideranças estudantis;

VIII - promover fóruns e debates internos de deliberação para a melhoria da qualidade de ensino na UE;

IX - servir de espaço para o exercício da democracia cidadã analisando situações do cotidiano escolar, propondo alternativas e assumindo de forma corresponsável.

TÍTULO V - DO CORPO DOCENTE E DISCENTE E DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

Do Corpo Docente

Art. 91. O corpo docente é constituído de todos os professores da UE, lotados em sala de aula.

Art. 92. Cumpre ao professor:

I - participar da construção e execução do Projeto Político Pedagógico da UE;

II - elaborar, executar e avaliar o planejamento pedagógico, em consonância com a realidade da classe e da UE, replanejando sempre que for necessário;

III - ser assíduo e pontual às atividades escolares;

IV - ministrar as aulas de acordo com o horário estabelecido;

V - utilizar estratégias adequadas, métodos e técnicas, de acordo com a necessidade do aluno e o conteúdo a ser ministrado;

VI - utilizar as estratégias definidas com o coordenador pedagógico, em sala de aula, para melhoria das práticas pedagógicas;

VII - observar, continuamente, o desempenho individual dos alunos, identificando necessidades e carências que interfiram na aprendizagem, criando alternativas para sanar essas dificuldades;

VIII - promover um ambiente de aprendizagem efetivo, em que todos os estudantes se sintam seguros e estimulados a aprender e colaborar com a ordem geral da UE;

IX - participar das atividades sociais, cívicas e culturais promovidas pela UE;

X - corrigir e entregar aos alunos, em tempo adequado, as avaliações e atividades desenvolvidas em sala;

XI - inserir no SEEM, os dados e informações de sua responsabilidade:

a) diariamente: os conteúdos, atividades e frequência;

b) bimestralmente: as notas;

c) ao final do período letivo: os resultados obtidos pelos alunos por meio do Conselho de Classe e recuperação.

XII - entregar o diário de classe preenchido, impresso e assinado ao coordenador pedagógico, ou conforme a UE determine, em até 10 (dez) dias úteis após a finalização do bimestre;

XIII - participar de reuniões do conselho escolar, APM e afins;

XIV - promover ambiente agradável e propício à aprendizagem;

XV - participar, sempre que convocado pela autoridade competente, de reuniões e formação continuada;

XVI - solicitar aos professores das salas de recursos multifuncionais, apoio e orientação que viabilizem o processo de ensino e de aprendizagem do aluno da educação especial;

XVII - informar ao orientador educacional e, quando não houver, ao coordenador pedagógico, os casos de infrequência injustificada do aluno, após três dias consecutivos;

XVIII - apropriar-se dos resultados das avaliações internas e externas e das metas municipais e da UE, bem como promover ações de melhorias no desempenho do aluno;

XIX - participar da elaboração do plano de intervenção escolar, planejando ações para melhoria da aprendizagem e reforçando a interdisciplinaridade e contextualização dos conteúdos;

XX - colaborar no processo de regularização da vida escolar do aluno;

XXI - contribuir para a organização e conservação do espaço que ocupa levando em conta os princípios da sustentabilidade;

XXII - zelar pelo patrimônio material e imaterial da UE;

XXIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa sendo vedado agir de manifesta má-fé com a finalidade de prejudicar a boa administração da UE.

Seção I

Do Professor da Educação Especial

Art. 93. Cumpre ao professor da sala de recursos multifuncionais:

I - elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno, contemplando a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos;

II - a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III - o tipo de atendimento, conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos, o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos;

IV - programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade no AEE, na sala de aula com um e nos demais ambientes da UE;

V - produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo;

VI - estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais da UE, visando à disponibilização dos serviços e recursos;

VII - orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno, de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação;

VIII - desenvolver atividades próprias do AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos quanto ao:

a) ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, para alunos com surdez;

b) ensino da Língua Portuguesa escrita para alunos surdos;

c) ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA;

d) ensino do sistema Braille, do uso do soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade para alunos cegos;

e) ensino da informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva - TA;

f) ensino de atividades de vida autônoma e social;

g) orientação de atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação;

h) promoção de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores.

IX - esclarecer à equipe técnico-administrativa e docente da UE as características do atendimento e peculiaridades dos alunos atendidos;

X - participar de reunião com as famílias, junto com a equipe pedagógica, para orientação, sensibilização e esclarecimentos, em grupo ou individual, conforme necessidade apresentada pelos alunos;

XI - elaborar relatório das atividades realizadas, evidenciando os progressos e necessidades de aprendizagem dos alunos;

XII - ser parceiro no processo avaliativo do aluno, junto ao professor do ensino regular, e participar das atividades desenvolvidas na UE;

XIII - ministrar as aulas de acordo com o horário estabelecido, bem como a inserção de dados no SIGE.

Art. 94. Professor-intérprete é o profissional especializado para apoiar a comunicação dos alunos surdos usuários da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Art. 95. É de competência do professor-intérprete:

I - interpretar, de maneira simultânea e consecutiva, as aulas do ensino regular, salas de recursos multifuncionais e demais atividades escolares, quando houver a presença de alunos surdos usuários da Língua Brasileira de Sinais;

II - oferecer suporte aos alunos que necessitam da Língua Brasileira de Sinais para comunicação, garantindo seu processo inclusivo;

III - atuar em todos os níveis e modalidades da educação básica;

IV - ter acesso ao planejamento do professor titular, para garantir a qualidade de sua atuação;

V - atuar, colocando em prática o Código de Ética do Intérprete de Libras, primando, principalmente, pelos quesitos básicos com:

a) fidelidade ao texto interpretado;

b) neutralidade em relação ao assunto interpretado;

c) confidencialidade quanto ao conteúdo interpretado;

VI - exercer suas atividades segundo as normas vigentes;

VII - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE.

Art. 96. Compete ao professor-instrutor de Libras:

I - promover a difusão de Libras a toda comunidade escolar;

II - incentivar a aprendizagem de Libras na UE;

III - ensinar Libras aos professores e alunos;

IV - orientar os professores quanto às adaptações metodológicas necessárias para o ensino dos alunos surdos;

V - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE.

Art. 97. O professor auxiliar é o profissional com formação inicial para o exercício de docência e, preferencialmente, formação específica para a educação especial.

Art. 98. Compete ao professor auxiliar:

I - apoiar o aluno da educação especial incluído no ensino regular, com comprometimentos que requeiram auxílio na UE, quanto aos aspectos:

a) pedagógico;

b) locomoção;

c) alimentação;

d) higiene;

e) socialização;

f) comunicação e tecnologias assistivas.

II - trabalhar em consonância com os professores de sala regular e sala de recursos multifuncionais.

Art. 99. Além das vedações previstas no Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), também é vedado ao professor:

I - pregar, no exercício de suas atividades, verbalmente ou por escrito, doutrina contrária à filosofia da UE, fazer proselitismo político-partidário e confessional, promover ou praticar atos de indisciplina, agitação ou ofensa à moral e aos bons costumes;

II - ser remunerado por aulas extras aos alunos das turmas para as quais leciona;

III - obrigar o aluno a retirar-se da sala de aula, sem antes encaminhá-lo ao setor competente, salvo em caso de extrema necessidade;

IV - impedir o acesso e a permanência do coordenador pedagógico, durante a realização de suas aulas, para fins do aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;

V - utilizar aparelho celular, fones de ouvido e qualquer outro aparelho sonoro dentro das salas de aula/horário de aula, exceto quando contemplado no planejamento escolar;

VI - zelar pelo patrimônio material e imaterial da UE.

CAPÍTULO II

Do Corpo Discente

Art. 100. O corpo discente é constituído de todos os alunos regularmente matriculados.

Art. 101. São direitos do aluno:

I - ter acesso à educação, atendimento com qualidade, permanência e condições para sucesso no processo de aprendizagem;

II - ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem qualquer discriminação;

III - ser orientado e ajudado em suas dificuldades;

IV - receber seus trabalhos e avaliações corrigidos;

V - participar de atividades complementares para recuperação e adaptação de conteúdos quando necessário;

VI - ser ouvido em suas queixas e reclamações;

VII - recorrer às autoridades escolares, quando se julgar prejudicado em seus direitos;

VIII - eleger seus representantes;

IX - participar de todas as atividades escolares, mesmo diante de carência de material escolar;

X - ser informado, oficialmente, quando da necessidade de cursar adaptação e submeter-se à recuperação;

XI - ter acesso à UE pública e gratuita;

XII - que os pais ou responsáveis tenham ciência do processo pedagógico, bem como participar das propostas educacionais;

XIII - conhecer os resultados das avaliações internas e externas e ser informado quanto à necessidade de mudança para a melhoria de sua aprendizagem;

XIV - participar de todas as atividades pedagógicas desenvolvidas na sala de aula e outras destinadas à sua formação;

XV - receber informações sobre o seu aproveitamento escolar e sua frequência;

XVI - ter garantida todas as condições de estrutura física, didática e pedagógica que possibilitem sua aprendizagem;

XVII - zelar pelo patrimônio material e imaterial da UE.

Art. 102. São deveres do aluno:

I - respeitar os regulamentos e normas da UE;

II - frequentar, com assiduidade e pontualidade, as aulas e demais atividades oficiais da UE;

III - participar de todas as atividades pedagógicas desenvolvidas na sala de aula e outras destinadas à sua formação;

IV - desempenhar, com eficiência, as atividades complementares para recuperação e adequação de conteúdos;

V - abster-se de atos que:

a) perturbem a ordem;

b) ofendam os bons costumes;

c) importem em desacato às leis, às autoridades, aos professores, aos funcionários e aos colegas;

d) causem dano ao patrimônio, discriminação ou qualquer tipo de constrangimento.

VI - contribuir para a conservação e valorização dos equipamentos da UE;

VII - contribuir para a organização e conservação do espaço que ocupa levando em conta os princípios da sustentabilidade;

VIII - desempenhar com responsabilidade todas as atividades escolares;

IX - formalizar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de sua participação nas atividades de que trata o inciso anterior;

X - cumprir as determinações da UE nos prazos estipulados;

XI - comunicar à escola o seu afastamento temporário das atividades da UE, com justificativa documentada;

XII - informar à UE, excepcionalmente, a impossibilidade de conciliar o seu horário de trabalho com a entrada para a 1ª aula;

XIII - zelar pelo patrimônio material e imaterial da UE.

Art. 103. É vedado ao aluno, nas dependências da UE:

I - portar e consumir drogas, lícitas e ilícitas;

II - portar ou utilizar armas de qualquer espécie, sejam elas brancas ou de fogo nos termos da lei;

III - utilizar aparelho celular, smartphones, tablets, câmeras fotográficas, fones de ouvido e qualquer outro aparelho sonoro ou tecnológico, nas salas de aulas, exceto quando contemplado no planejamento escolar;

IV - danificar o patrimônio público, utilizando corretivo líquido, canetas, lapiseiras e outros objetos.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento de qualquer desses deveres, o aluno estará sujeito às penalidades previstas neste Regimento.

CAPÍTULO III

Das Medidas Disciplinares

Seção I

Das Medidas Disciplinares Aplicáveis ao Corpo Docente, Técnicos Administrativos e Demais Servidores da UE

Art. 104. A aplicação de medidas disciplinares ao corpo docente, aos técnicos administrativos e aos demais servidores observará o disposto no Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais, não excluindo a responsabilidade do agente na esfera civil e criminal.

Seção II

Das Medidas Disciplinares Aplicáveis ao Corpo Discente

Art. 105. O aluno está sujeito às seguintes medidas disciplinares conforme a gravidade de sua conduta comissiva ou omissiva, sendo aplicadas cumulativamente ou não:

I - repreensão verbal;

II - advertência por escrito;

III - suspensão por até três dias úteis, dependendo da gravidade da falta cometida;

IV - transferência para outra UE;

V - obrigação de reparar o dano financeiro causado à UE.

§ 1º A aplicação da medida disciplinar será:

I - executada, sob justificativa e fundamentação, pelo diretor da UE;

II - comunicada:

a) ao aluno maior;

b) ao responsável de aluno menor;

c) registrada em livro próprio;

d) reduzida a termo e assinado pelo diretor da UE, pelo aluno maior ou pelo responsável de aluno menor e por duas testemunhas, maiores de idade, que presenciaram o fato.

III - poderá ser solicitada:

a) pelo professor da UE;

b) pelo orientador educacional;

c) pelo coordenador pedagógico.

§ 2º Dependendo da gravidade da falta cometida, a infração deve ser comunicada, oficialmente, ao Conselho Tutelar, quando se tratar de criança (até doze anos de idade incompletos) ou de adolescente (entre doze e dezoito anos de idade incompletos), devendo acionar à Delegacia de Polícia, quando se tratar de aluno maior de idade.

§ 3º A transferência para outra UE, como medida disciplinar, só poderá ser aplicada por motivo grave, ouvido o Conselho Escolar.

§ 4º A transferência para outra UE, como medida disciplinar, não poderá ser aplicada quando tal medida, comprovadamente, impossibilitar o aluno de frequentar a escola.

§ 5º Nenhuma penalidade será anotada no histórico escolar do aluno.

§ 6º Quando da aplicação de medida disciplinar ao aluno, ser-lhe-ão assegurados amplo direito de defesa e contraditório.

TÍTULO VI - DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

Do Calendário Escolar

Art. 106. As UEs públicas municipais cumprirão o Calendário Escolar da rede municipal de educação, aprovado pelo CME.

Art. 107. A duração da hora-aula deverá ser cumprida de acordo com a estrutura curricular.

CAPÍTULO II

Da Matrícula

Art. 108. A matrícula, ou sua renovação, será requerida do seguinte modo:

I - UEs situadas na área urbana, por meio da Matrícula Informatizada, ou quando se tratar de casos excepcionais, de forma subsidiária, pelo meio adequado disponível;

II - Nas demais UEs, será requerida pelo aluno, se maior, ou pelo seu responsável.

Parágrafo Único. A UE pública municipal não poderá efetuar matrícula de alunos que já estejam matriculados em outra UE, exceto na educação especial.

Art. 109. A matrícula é o ato formal que vincula o educando à unidade de ensino, conferindo-lhe a condição de aluno.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxas e/ou contribuições de qualquer natureza vinculadas à matrícula.

Art. 110. A matrícula deve ser requerida pelo responsável legal ou pelo próprio educando quando maior de idade, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou de casamento (cópia);

II - histórico escolar/ficha de transferência, ou comprovante equivalente, se for o caso (original);

III - cartão de vacinação para educandos da educação infantil e do ensino fundamental (cópia);

IV - comprovante de residência do último mês que anteceder a matrícula escolar (cópia).

Parágrafo único. A unidade de ensino deve orientar o responsável e encaminhá-lo aos órgãos competentes, para as devidas providências quanto aos documento contidos nesse artigo.

Art. 111. No ato da matrícula, o educando ou seu responsável deve ser informado sobre as normas contidas neste Regimento e sobre os princípios expressos na Proposta Pedagógica da unidade de ensino.

Art. 112. Considerar-se-á a Resolução nº 77/2002, do CEE-TO, ou outra que a substituir, quanto:

I - aos dados do histórico escolar;

II - à matrícula;

III - à transferência;

IV - ao aproveitamento de estudos;

V - à adaptação.

CAPÍTULO III

Da Classificação e da Reclassificação

Art. 113. A classificação e a reclassificação de estudos obedecerão ao disposto na Resolução do CEE-TO nº 186/2005, ou em outra que a substituir.

CAPÍTULO IV

Da Frequência

Art. 114. A frequência às aulas e às demais atividades curriculares só são permitidas ao aluno regularmente matriculado.

Parágrafo único. A cada aula ou atividade escolar, o professor deverá fazer, diariamente, o registro da frequência do aluno no SIGE.

Art. 115. Merecem atendimento especial:

I - o aluno portador de afecções, traumatismos ou outras condições mórbidas determinadas, distúrbios agudos ou agudizados, comprovados por atestado médico;

II - a aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês.

Parágrafo único. Para compensar a ausência às aulas, o aluno que necessitar de algum atendimento especial realizará as atividades escolares, em conformidade com a Resolução nº 105/2006, do CEE - TO, ou outra norma que a substituir.

TÍTULO VII - DA ESCRITURAÇÃO E DO ARQUIVO ESCOLAR

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos de Escrituração

Art. 116. Para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento, os atos escolares serão escriturados em livros atas, fichas, ou por outro meio disponibilizado pela SEMED.

§ 1º Os livros de escrituração devem conter o termo de abertura e de encerramento rubricados pelo secretário geral e pelo diretor da UE.

§ 2º As fichas individuais, opcionais para as UEs, devem conter:

I - os dados da UE;

II - a identificação do aluno;

III - o registro das médias bimestrais, anuais e finais;

IV - o registro de frequência;

V - o termo aprovado, reprovado, transferido, abandono ou outros;

VI - a assinatura do gestor da UE, do secretário geral com as respectivas portarias de designação e do auxiliar administrativo.

Art. 117. A autenticidade dos documentos e da escrituração escolar é garantida pela aposição das assinaturas do gestor da UE, do secretário geral e, no caso do diário de classe, pelo professor, coordenador pedagógico e inspetor escolar.

Art. 118. Para configurar a autenticidade de atas de resultados finais, será necessária a assinatura do diretor e do responsável pela inspeção escolar, contendo o nome completo e o número da matrícula.

Art. 119. No diário de classe deve constar:

I - dados de identificação da UE;

II - a relação dos alunos com a respectiva situação de matrícula;

III - asterisco (*) para o registro das presenças, (F) maiúsculo para as faltas, (FJ) para as faltas justificadas e por meio de um ponto (.) se o registro das presenças for manual;

IV - nas situações de:

a) Transferido Egresso, Transferido de Turma, Falecido, Reclassificado, disciplinas optativas, aprovado pelo Enem, Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA e matrícula por disciplina, será registrado com hífen (-) na frequência;

V - a data, o total de aulas previstas e efetivamente dadas, bem como a assinatura do professor;

VI - a escrituração de todo o processo e dos resultados de ensino e aprendizagem no resumo final.

CAPÍTULO II

Do Arquivo Escolar

Art. 120. Os livros de escrituração da UE são as Atas de:

I - resultados finais;

II - regularização de vida escolar;

III - conselho de classe;

IV - adaptação;

V - incineração de documentos;

VI - reuniões;

VII - visitas;

VIII - ocorrências;

IX - protocolo de entrega de diplomas, certificados e históricos escolares expedidos;

X - controle de ponto dos servidores.

Parágrafo único. Quando necessário, a UE lançará mão de outros livros.

Art. 121. A secretaria da UE disporá de:

I - um arquivo ativo para a guarda da documentação relativa à vida escolar dos alunos, professores e demais servidores em atividade na UE;

II - um arquivo passivo para a guarda dos documentos referentes à vida escolar dos alunos.

§ 1º É vedado o manuseio dos arquivos da UE por pessoas estranhas à secretaria escolar.

§ 2º Na utilização de atas digitadas em folhas avulsas, estas poderão ser coladas em livros atas ou encadernadas.

CAPÍTULO III

Dos Certificados e Diplomas

Art. 122. Cabe a instituição educacional expedir históricos escolares, declarações de conclusão de etapa e modalidade, série e diplomas ou certificados de conclusão, com as especificações cabíveis, observada a legislação em vigor e mediante autorização do titular.

Parágrafo único. No caso da Educação de Jovens e Adultos, compete à instituição educacional onde o aluno cursar o último componente curricular expedir o respectivo certificado de conclusão de curso.

Art. 123. A instituição educacional providenciará o registro de diplomas e certificados nos termos da legislação em vigor e encaminhará a relação nominal dos concluintes ao órgão competente para publicação.

CAPÍTULO IV

Da Incineração de Documentos

Art. 124. Será lavrado termo da incineração de documentos, especificando-se a natureza deles, ano letivo, modalidade de ensino e outros dados que forem considerados importantes para identificação do material incinerado de acordo com as orientações emanadas da legislação vigente.

Art. 125. Em consonância com o Regimento Escolar do Estado do Tocantins, sem desconsiderar as demais normas vigentes, a UE pode proceder à incineração dos seguintes documentos:

I - de documentos referentes à avaliação dos alunos submetidos a exames especiais, a adaptação de estudos e regularização de vida escolar, depois de feitas as anotações em livros próprios;

II - dos diários de classe, após 10 anos de conclusão do curso;

III - de cópia de atestado e declaração, após o término do ano letivo.

Parágrafo único. A incineração dos diários de classe depende de aprovação prévia do responsável pela inspeção escolar e da completa certificação dos alunos.

Art. 126. A UE deverá lançar, em livro Ata, os dados referentes aos documentos incinerados.

Parágrafo único. No livro de Ata deve constar a assinatura do gestor da UE, do secretário geral e do responsável pela inspeção escolar.

Art. 127. Não podem ser incinerados:

I - o requerimento de matrícula;

II - a pasta dos alunos contendo os documentos pessoais e de escolaridade;

III - os livros de Atas;

IV - a pasta de documentos de legalização de cursos e da UE;

V - a frequência do servidor.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 128. São proibidas, na UE, a vivissecção de animais e a realização de atividades festivas com bebidas alcoólicas e o uso de qualquer tipo de drogas lícita ou ilícita.

Art. 129. Todos os servidores da UE devem responsabilizar-se pelo processo educacional, colaborar e participar das atividades desenvolvidas pela UE.

Art. 130. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Escolar serão resolvidos pelo gestor da UE em conformidade com as demais normas legais.

Art. 131. Os casos de conflito de interpretação de normas serão resolvidos pela SEMED.

Art. 132. Aplica-se este Regimento Escolar a todas as UEs da rede municipal de ensino e conveniadas.

Parágrafo único. As UEs privada de ensino deverão ter Regimento Escolar próprio ou adotar, formalmente, o da rede municipal de ensino.

Art. 133. É vedado impedir que os alunos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material.

Art. 134. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Helane Dias Rodrigues
Secretaria Municipal de Educação
Decreto N°005/2021

Alessandra Nunes E. Oliveira
Superintendente Educacional
Decreto N° 334/2022


SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA


PORTARIA Nº 135, de 16 de Outubro de 2022.

"Dispõe sobre a designação do servidor efetivo Welson Alves Milhomem".

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições e;

Considerando a necessidade de fiscalização de Processos/Contratos.

RESOLVE:

ART. 1º - DESIGNAR - o servidor Municipal Efetivo, Welson Alves Milhomem, matrícula 8379 para atuar como fiscal do Processo 2022010768.

.ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNANÇA, Estado do Tocantins, 16 de setembro de 2022.

Silvaney Rabelo da Rocha
Secretário Municipal de Gestão e Governança


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


AVISO DE DISPENSA Nº 1, de 21 de Outubro de 2022.

O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL através do SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTUTA E DESENVOLVIMENTO URBANO, com fulcro no Art. 75, Inc. II, da Lei 14.133/21, torna público que está realizando o procedimento de Contratação Direta por Dispensa de Licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PORTAS, JANELAS E PLACAS DE SINALIZAÇÃO, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DO SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTUTA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, QUANTIDADES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, tipo menor valor global.

Os interessados deverão encaminhar propostas de preços até o dia 26 de Outubro de 2022 às 11:00 horas para o e-mail: secretariadecomprasporto@gmail.com, ou entregar pessoalmente na Comissão de Licitação do município de porto nacional, na Av. Murilo Braga, 1887, centro em Porto Nacional - TO.

O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/index.php/cidadao/dispensa-de-licitacao, e informação através do fone (63) 3363-6000 ramal 214.

Porto Nacional - TO, 21 de outubro de 2022.

Medson Dewictor Raphael Turibio Aguiar Silva
Agente de Contratação


SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO


AVISO DE ERRATA Nº 26, de 21 de Outubro de 2022.

A Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação de Porto Nacional - TO, através do Secretário de Planejamento torna público AVISO DE ERRATA da Portaria nº 026 de 29 de setembro de 2022, publicada no diário Oficial do Município no dia 06 de outubro de 2022 edição nº 367.

Onde se lê:

"Art. 1º - Designar a servidora Tatiane Guimarães Tavares, Assessora Técnica Nível II, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 2022010576, celebrado entre a Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação e a empresa Sempre, CNPJ - 15.590.921/0027-68, cujo objeto é Emissão de certificado digital e-CPF.

Leia-se:

Art. 1° - Designar a servidora Tatiana Guimarães Tavares, Assessora Técnica Nível II, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 2022010576, celebrado entre a Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação e a empresa Sempre, CNPJ - 15.590.921/0027-68, cujo objeto é Emissão de certificado digital e-CPF.

Porto Nacional, aos 21 de Outubro de 2.022.

Jean Ávila Miranda
Secretária Municipal de Planejamento e Inovação
Decreto n° 700/2022


AVISO DE ERRATA Nº 27, de 21 de Outubro de 2022.

A Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação de Porto Nacional - TO, através do Secretário de Planejamento torna público AVISO DE ERRATA da Portaria nº 027 de 29 de setembro de 2022, publicada no diário Oficial do Município no dia 06 de outubro de 2022 edição nº 367.

Onde se lê:

"Art. 1º - Designar a servidora Tatiane Guimarães Tavares, Assessora Técnica Nível II, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 2022010576, celebrado entre a Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação e a empresa Sempre, CNPJ - 15.590.921/0027-68, cujo objeto é Emissão de certificado digital e-CPF.

Leia-se:

Art. 1° - Designar a servidora Tatiana Guimarães Tavares, Assessora Técnica Nível II, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 2022010576, celebrado entre a Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação e a empresa Sempre, CNPJ - 15.590.921/0027-68, cujo objeto é Emissão de certificado digital e-CPF.

Porto Nacional, aos 21 de Outubro de 2.022.

Jean Ávila Miranda
Secretária Municipal de Planejamento e Inovação
Decreto n° 700/2022




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