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EDIÇÃO Nº 365, DE 03 de Outubro de 2022
ATOS LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR
Nº 92, de 16 de Junho de 2022.
"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 07/2009 (Código Tributário Municipal) referentes ao Processo Contencioso Fiscal; e dá outras providências."
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºO inciso I do caput do Art. 438, o caput do Art. 439, o caput do Art. 441, os incisos I e III do caput do Art. 465, o caput do Art. 466, o inciso I do caput do Art. 469, o caput do Art. 473, o caput do Art. 474, o caput do Art. 475, todos estes dispositivos da Lei Complementar n° 07, de 29 de dezembro de 2009, Código Tributário Municipal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 438.
I - em primeira instância, os Agentes da Secretaria responsável pela área fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais."
"Art. 439. Elaborada a contestação fiscal, o processo será remetido ao julgador de primeira instância, que cientificará o contribuinte sobre o conteúdo da contestação fiscal, para que o contribuinte possa contrapor as razões do fisco."
"Art. 441. Se entender necessárias, a Autoridade Julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis."
"Art. 465.
I - deverá ser dirigida ao julgador de primeira instância, constando obrigatoriamente:
III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo julgador de primeira instancia, quando:"
"Art. 466. Ao julgador de primeira instância, encarregado de responder à consulta, caberá:"
"Art. 469.
I - pelo Julgador de Primeira Instância, quando não houver recurso;"
"Art. 473. O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão de deliberação coletiva com o objetivo de auxiliar a Administração Municipal na orientação, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, sujeita a legislação própria e afeta à Secretaria Municipal de Fazenda."
"Art. 474. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão escolhidos dentre aqueles que detenham conhecimento jurídico, preferencialmente com formação em nível superior."
"Art. 475. Os Membros Julgadores do Conselho Municipal de Contribuintes, responsável pelo julgamento de exigência de tributos municipais e imposição de penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias, terão a seguinte composição:"
Art. 2ºO Art. 437 passa a vigorar acrescido de §3°, o Art. 439 passa a vigorar acrescido de Parágrafo único, o caput do Art. 473 passa a vigorar acrescido dos incisos I, II, III e IV e dos §1°, §2°, §3°, §4°, §5°, §6°, §7° e §8°, o caput do Art. 474 passa a vigorar acrescido do §1°, §2°, §3°e §4°, o caput do Art. 475 passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, todos estes dispositivos da Lei Complementar n° 07, de 29 de dezembro de 2009, Código Tributário Municipal.
"Art. 437.
§3° A Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, poderá deixar de produzir contestação fiscal caso entenda pela manutenção integral, em seus próprios termos, do ato impugnado."
"Art. 439.
Parágrafo único. Os julgadores de primeira instância serão designados pelo Secretário Municipal responsável pela área fazendária entre os servidores integrantes do quadro da fiscalização tributária municipal."
"Art. 473.
§1° O Conselho Municipal de Contribuintes tem a seguinte estrutura:
I - presidência e vice-presidência;
II - membros julgadores;
III - representantes fazendários;
IV - secretaria geral.
§2° Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes indicados nos incisos I e II, do Art. 473, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§3° A presidência do Conselho Municipal de Contribuintes, bem como sua vice-presidência, será ocupada por servidores integrantes de cargos de carreira fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais.
§4° À Secretaria Geral, chefiada por servidor efetivo designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, compete a execução dos serviços administrativos de apoio e controle afetos ao Conselho Municipal de Contribuintes.
§5° Denomina-se, para fins desta Lei Complementar, representação fazendária como aquela exercida por servidores integrantes de cargo de carreira fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais.
§6° Os representantes fazendários serão designados pelo Secretário Municipal de Fazenda.
§7° A representação fazendária promoverá a sustentação do interesse do fisco municipal em sede de processo contencioso fiscal, objetivando:
I - acompanhar os processos em julgamento;
II - manifestar pela confirmação ou reforma das decisões e sustentar o interesse do fisco em sede de recursos administrativos;
III - propor diligências quando necessárias;
IV - promover a sustentação oral do interesse do fisco nas sessões de julgamento;
§8° Os Conselheiros, efetivos ou suplentes, e os representantes fazendários, efetivos ou suplentes, perceberão gratificação de função, por convocação do conselho e respectivo comparecimento."
"Art. 474.
§1° O mandato dos membros titulares e dos suplentes, dos cargos determinados nos incisos I e II, do § 1°, do Art. 473, serão de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§2° O membro titular ou suplente, permanecerá na função até a posse do novo titular ou suplente.
§3° Os membros, titulares ou suplentes, perderão o mandato pelas faltas não justificadas às sessões de julgamento e desídia no exercício de suas funções.
§4° Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes poderão afastar-se para ocupar cargo ou função na administração municipal, sem perda da titularidade ou suplência, retornando as funções, cessados os motivos que provocaram o afastamento."
"Art. 475.
I - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, representantes dos sujeitos passivos, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas dentre outras a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Nacional - CDL, o Conselho Regional de Contabilidade - CRC e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
II - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, representando o Fisco Municipal, escolhidos dentre os servidores integrantes de cargo de carreira fazendária.
III - 1 (um) Presidente e 1(um) Vice-Presidente, escolhidos dentre os servidores integrantes de cargo de carreira fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais."
Art. 3ºFicam revogados o parágrafo único do Art. 473, o § 1° e o §2° do Art. 479, dispositivos estes da Lei Complementar n° 07, de 29 de dezembro de 2009, Código Tributário Municipal.
Art. 4ºFicam mantidos os atuais membros do Conselho Municipal de Contribuintes até o encerramento de seus respectivos mandatos.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO de Porto Nacional, aos 14 de julho de 2022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional
LEI
Nº 2557, de 03 de Outubro de 2022.
"Dispõe sobre Denominação da Escola Municipal que está sendo construída no Setor Águas Lindas no Distrito de Luzimangues de Professora Magnólia Silva dos Santos".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Escola Municipal situada no Setor Águas Lindas no Distrito de Luzimangues. denominar-se Escola Municipal Professora Magnólia Silva dos Santos.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 03 de outubro de 2022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional
LEI
Nº 2558, de 03 de Outubro de 2022.
"Dispõe sobre Denominação do CMEI que será construída no Setor Nacional, Porto Nacional de Professora Maria Neide Barreira".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Centro Municipal de Educação Infantil que está sendo construída no Setor Nacional, Porto Nacional a denominar-se Escola Municipal Professora Maria Neide Conceição Barreira.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 03 de outubro de 2022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional
LEI
Nº 2559, de 03 de Outubro de 2022.
"Institui o Código Sanitário do Município de Porto Nacional."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS,
O Prefeito Municipal FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Porto Nacional, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado do Tocantins, nas Leis Orgânicas de Saúde (Lei Federal nº 8.080/90 e nº 8.142/90), Código Sanitário do Estado do Tocantins, na Lei Orgânica do Município de Porto Nacional e Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a legislação federal e estadual.
Art. 3º Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I - a inspeção e orientação;
II - a fiscalização;
III - a lavratura de termos e autos;
IV - a aplicação de sanções.
Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V - produtos tóxicos e radioativos;
VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
VIII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.
Art. 7º Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse à saúde, bem como dos ambientes de trabalho, as autoridades sanitárias observarão o seguinte:
I - controle de possíveis contaminações biológicas ou físico-químicas em ambientes, processos produtivos, matérias-primas, produtos, equipamentos e serviços;
II - normas técnicas relativas à produção de bens e prestação de serviços de interesse da saúde;
III - procedimentos de armazenamento, conservação, manipulação, transporte e comercialização de matérias-primas, produtos e/ou bens de interesse da saúde;
IV - condições de apresentação dos produtos no que se refere à embalagem e rotulagem;
V - condições físicas das edificações e instalações, no que se refere ao aspecto sanitário;
VI - regularidade de produtos e serviços no que se refere ao registro, qualidade, responsabilidade técnica e autorização de funcionamento de empresas produtoras e/ou prestadoras de serviço de interesse à saúde;
VII - regularidade de propaganda e publicidade de produtos, substâncias e serviços de interesse à saúde.
Art. 8º No exercício de suas atribuições e de conformidade com a lei, o fiscal sanitário poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação sanitária, documentos, livros, receituários, registros de procedimentos, manuais, fichas técnicas de produtos e substâncias, notas fiscais e afins.
Parágrafo único. Outros documentos de controle e registros referentes à produção e comercialização de matérias-primas, produtos e prestação de serviços ligados direta ou indiretamente com a saúde poderão ser solicitados, nos termos deste artigo.
Art. 9º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação, junto aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
§ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora;
II - Coordenador de Vigilância Sanitária ou outro cargo equivalente;
III - Diretor ou Gerente de Vigilância em Saúde;
IV - Autoridade Julgadora;
V - Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 10. Os profissionais da vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Saúde no âmbito da vigilância sanitária, sem prejuízo de outras atribuições:
I - promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;
II - garantir infraestrutura, logística e recursos humanos adequados à execução de ações;
III - promover capacitação e valorização dos recursos humanos, visando aumentar a eficácia e a eficiência das ações e dos serviços;
IV - planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
V - promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;
VI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VII - assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;
VIII - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX - promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X - organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI - promover, coordenar, orientar e custear estudos e pesquisas de interesse da saúde pública, através da educação em saúde;
XII - notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
XI - promover ações integradas de vigilância sanitária em articulação direta com a vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador, ambiental e controle de zoonoses quando couber.
Art. 12. Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a vigilância sanitária, vigilância em saúde ambiental, a vigilância epidemiológica e a vigilância à saúde do trabalhador são tratadas, conceitualmente, como vigilância em saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.
§ 1º A atuação dos sistemas de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, e vigilância à saúde do trabalhador, deverá se dar de forma integrada.
§ 2º Os órgãos e autoridades do poder público, bem como qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária poderão solicitar às autoridades sanitárias a adoção de providências ao cumprimento do presente Código.
Art. 13. Compete à Vigilância Sanitária:
I - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
II - coordenar o atendimento de reclamações e denúncias;
III - notificar e investigar eventos adversos à saúde, quando tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de medicamentos e drogas, produtos para saúde, cosméticos e perfumes, saneantes, agrotóxicos, alimentos industrializados e outros produtos definidos por legislação sanitária.
CAPÍTULO III
Seção I
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 14. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante o licenciamento sanitário que deverá ser renovado anualmente e terá validade até 31 de dezembro do respectivo exercício, devendo o alvará sanitário ser exposto em lugar visível no estabelecimento, desde que atendidos os requisitos legais.
§ 1º Entende-se por Licença Sanitária, o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário municipal, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
§ 2º Poderá o licenciamento sanitário ocorrer mediante vistoria prévia ou posterior no local, considerando-se o grau de risco sanitário e as normas complementares que instituem tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a empreendedores e estabelecimentos empresariais, tudo em estrita observância às normas sanitárias e com vistas à proteção da saúde da população, ficando a concessão (abertura) ou renovação do licenciamento sanitário condicionada ao cumprimento de requisitos documentais e técnicos.
I - à estrutura física;
II - aos recursos humanos empregados;
III - aos processos de produção e ou trabalho desenvolvidos ou envolvidos;
IV - às normas e rotinas do estabelecimento;
V - aos equipamentos e/ou produtos e/ou insumos utilizados, aos resíduos gerados;
VI - às documentações e registros produzidos;
VII - às responsabilidades pactuadas e outras questões que possam ser avaliadas e monitoradas pela autoridade sanitária no cumprimento de suas atribuições.
§ 3º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o licenciamento sanitário para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.
§ 5º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva a Licença Sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
Art.15. A Licença Sanitária será emitido, específica e independente, para:
I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
II - cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;
III - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.
§ 1º Qualquer modificação física do estabelecimento ou da atividade desenvolvida, após a liberação da Licença Sanitária deverá ser formalizada previamente junto à autoridade sanitária municipal que se pronunciará no prazo de 30 (trinta) dias sobre sua aprovação ou não.
§ 2º Para alteração contratual de qualquer natureza do estabelecimento que já possua Licença Sanitária deverá o interessado protocolar novo processo de concessão, sem prejuízo do recolhimento de novas taxas.
§ 3º Todo estabelecimento deverá colocar em local visível para os usuários, os números de telefones da Vigilância Sanitária ou disque-denúncia.
Seção II
DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 16. Na regulação das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário, relativamente à segurança sanitária, serão definidas de acordo com o grau de risco da atividade econômica, observados dos critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, devendo atentar-se para o atendimento quanto às definições e procedimentos a serem executados, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda:
I - atualização da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
II - mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado as atividades econômicas; e
III - alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou mudança no padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionados às atividades econômicas.
Art. 17. Ainda às seguintes premissas:
I - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento sanitário;
II - estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
III - eliminar a duplicidade de exigências;
IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;
V - promover o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;
VI - manter à disposição dos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento sanitário, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada;
VII - classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;
VIII - adotar mecanismos para que as atividades econômicas classificadas como de nível de risco II, médio risco, ";baixo risco B"; ou risco moderado tenham procedimentos para licenciamento automático, a partir dos atos declaratórios;
IX - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;
X - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos órgãos de vigilância sanitária nas unidades federativas;
XI - definir localmente o prazo de validade da Licença Sanitária;
XII - promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos adversos à segurança sanitária; e
XIII - orientar processos de trabalho em vigilância sanitária, no que se refere à priorização das atividades.
Art. 18. Para efeito de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:
I - nível de risco I, baixo risco, ";baixo risco A";, risco leve, irrelevante ou inexistente: atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica;
II - nível de risco II, médio risco, ";baixo risco B"; ou risco moderado: atividades econômicas que comportam vistoria posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma a permitir o exercício contínuo e regular da atividade econômica, sendo que para essas atividades as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em normas específicas.
III - nível de risco III ou alto risco: as atividades econômicas que exigem vistoria prévia e licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa.
§ 1º O início do funcionamento da empresa de baixo risco não exime os responsáveis legais da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
§ 2º O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos, por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.
§ 3º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
§ 4º Serão observadas as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, e suas alterações, que dispõe sobre a classificação de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento; a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispôs sobre novos conceitos para designar o risco das atividades; e a Instrução Normativa ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 e/ou as que vierem substituir.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 19. O órgão sanitário municipal deverá elaborar e executar programas de educação sanitária, com vistas a propiciar a conscientização da população em questões da competência sanitária municipal, cabendo-lhe:
I - planejar, acompanhar, executar e avaliar práticas de educação e proteção sanitária junto à população local;
II - promover a utilização de metodologias que visem maior integração da comunidade com os profissionais da área;
III - participar, promover e colaborar com eventos de interesse sanitário;
IV - promover, realizar e avaliar a formação de agentes multiplicadores da educação sanitária;
V - interlocução com os outros setores da Prefeitura Municipal para desenvolvimento de ações que envolvem questões sanitárias;
VI - planejar, produzir e divulgar materiais didáticos voltados à execução dos trabalhos de educação sanitária;
VII - colaborar com outras instituições governamentais ou não em programas que visem à melhoria da qualidade de vida e à saúde da população;
VIII - pesquisar, avaliar e divulgar dados que visem ao conhecimento acerca da realidade sanitária da população do município.
IX - elaborar projetos referentes à saúde e doenças, relacionados às diferentes ações da Vigilância Sanitária;
X - divulgar ações da Vigilância Sanitária com fito informativo;
XI - promover o treinamento, capacitação e reciclagem Agentes de Vigilância Sanitária e outros servidores envolvidos no trabalho de vigilância sanitária.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 20 As ações de Vigilância Sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, através do Código Tributário do Município de Porto Nacional.
Parágrafo único- A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, fundada no poder de polícia do Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Art. 21. As receitas oriundas das taxas, multas e serviços em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 22. Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, poderão ser destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 23. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais e;
III- Microempreendedor Individual - MEI; Empreendimento familiar rural, empreendimento econômico solidário.
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento da fiscalização higiênico-sanitária, bem como das exigências contidas neste Código Sanitário e demais normas regulamentares.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 24. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária em estabelecimentos de saúde.
Art. 25. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I - serviços médicos;
II - serviços odontológicos;
III - serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV - outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas. Art. 26. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde |
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 27. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art.28. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 29. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação de saúde.
Parágrafo único.: Estes estabelecimentos deverão possuir instalações equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 30. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 31. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:
I - barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;
II - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º;
III - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV - os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, privados, públicos e coletivos;
V - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
§ 2º Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos e utensílios em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Seção III
Fiscalização de Produtos
Art. 32. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 33. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 34. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.
§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas.
§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 35. É defeso qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO VII
Seção I
Notificação
Art. 36 A autoridade Sanitária no exercício da ação fiscalizadora deverá lavrar o termo de notificação no local inspecionado ou na sede da Vigilância Sanitária, expedir, advertir quanto à exigência legal, solicitar documentação e demais providências, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa.
§ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
Art. 37. Observadas as peculiaridades de cada caso, a autoridade sanitária poderá optar, inicialmente, pela lavratura de notificação, desde que não tenha sido constatado, nenhum resultado danoso aos bens tutelados pelos princípios de proteção, promoção e preservação da saúde.
Seção II
Auto de infração
Art. 38. Constatada a infração sanitária, a autoridade competente lavrará, no local em que esta for verificada ou na sede da Vigilância Sanitária, o auto de infração, que será lavrado em 02 (duas) vias, destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes informações:
I - nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
II - local, data e hora da verificação da infração;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo-sanitário;
VI - assinatura da autoridade sanitária;
VII - assinatura do sujeito infrator, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor atuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VIII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.
Art. 39. Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado ou recusar-se a exarar a ciência, o auto de infração poderá ser assinado a ";rogo"; na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, a autoridade sanitária realizará a consignação desta circunstância no auto.
Parágrafo único. O servidor atuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Seção I
Da Apreensão e Inutilização
Art. 40. Os produtos sem registro, licença, autorização do órgão competente ou que contrarie o disposto na legislação sanitária vigente, bem como aqueles com prazos de validade vencidos devem ser apreendidos pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. Os produtos relacionados no caput deste artigo não poderão ser destinados à doação ou a qualquer outro fim que proporcione o seu aproveitamento para uso ou consumo humano.
Art. 41. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 42. Cabe ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse da saúde apreendidos os encargos decorrentes do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.
Art. 43. Lavrar-se-á o termo de apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, vasilhames, utensílios, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando:
I - os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem;
II - os produtos comercializados em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, quando necessário, seguindo-se o disposto nesta Lei e em outras normas ou regulamentos aplicáveis, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, forem constatados impróprios para o consumo;
III - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atender às disposições legais vigentes;
IV - o estado de conservação e a guarda de envoltórios e utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros sejam impróprios para os fins a que se destinam a critério da autoridade sanitária fiscalizadora;
V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas aos produtos de interesse da saúde;
Art. 44. O termo de apreensão será lavrado em 02 (duas) vias devidamente numeradas, destinando-se a segunda ao autuado, contendo as seguintes informações:
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e endereço completo;
II - dispositivo legal infringido ou razão da apreensão;
III - descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV - nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura;
V - assinatura do responsável pelo estabelecimento ou atividade, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 45. Os produtos apreendidos na forma prevista nesta Lei poderão após a sua apreensão ser:
I - encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente indicado pela autoridade sanitária competente;
II - inutilizados no próprio estabelecimento;
III - devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, desde que o ato não implique risco sanitário.
§ 1º No caso de reincidência, fica expressamente proibida à devolução a que se refere o inciso III dos produtos apreendidos, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Lei.
§ 2º Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento está comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade física ou técnica de conservação, perderá o benefício contido no inciso III.
Seção II
Da Interdição
Art. 46. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do autuado a interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades.
§ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
§ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias, contados da data da lavratura do termo, findo o qual será liberado.
Art. 47. A penalidade de interdição será aplicada de imediato sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:
I - cautelar;
II - por tempo determinado;
III - definitiva.
Art. 48. A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto ou estabelecimento, público ou privado, onde se considerar que a produção, o comércio ou os vícios de qualidade ou quantidade são geradores de risco iminente à vida ou à saúde pública, ou comprometem de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
Art. 49. O termo de interdição será lavrado em 02 (duas) vias, devidamente numeradas, destinando-se a segunda ao responsável pelo estabelecimento, contendo as seguintes informações:
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, ramo de atividade e endereço completo;
II - dispositivo legal infringido e razão da interdição;
III - especificação (natureza, tipo, marca, lote, procedência e quantidade da mercadoria), no caso de produto e embalagem; quantidade, especificação e razão da interdição, no caso de equipamentos e veículos ou, no caso de obras e estabelecimentos, a razão da interdição e a indicação da providência ou serviço a ser realizado;
IV - nome e cargo legíveis da autoridade sanitária fiscal e sua assinatura;
V - assinatura do responsável pelo estabelecimento, produtos, embalagens, equipamentos ou veículos ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 50. A suspensão da interdição ou de qualquer outra ação fiscal será analisada pela autoridade autuante, atendendo à pedido fundamentado do interessado, cabendo recurso a autoridade julgadora.
Seção III
Desinterdição
Art. 51. A desinterdição do estabelecimento, produto, equipamento e matérias primas perante a eliminação dos riscos que motivaram a sua interdição, necessário o deferimento da autoridade sanitária em resposta a solicitação do administrado, que analisa e aprova os documentos apresentados, reinspecionando, se for o caso atesta as conformidades e a inexistência ou diminuição do risco sanitário, desinterditando.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE FISCAL
Seção I
NORMA GERAL
Art. 52. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 53. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.
§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes às pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.
§ 5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 54. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.
§ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.
§ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.
§ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.
§ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 55. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 56. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 57. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.
CAPÍTULO XIX
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 58. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 59. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 60. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.
Art. 61. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.
Seção II
Das penalidades
Art. 62. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
IV - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;
V - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VII - suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
VIII - cancelamento da Licença Sanitária;
IX - imposição de mensagem retificadora;
X - cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.
§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.
Art. 63. A pena de multa consiste no pagamento da Unidade Fiscal do Município variável segundo a classificação das infrações, conforme os seguintes limites em Unidade Fiscal do Municipal de Porto Nacional:
I - nas infrações leves, de 590,82 UFM a 3.938,8 UFM;
II - nas infrações graves, de 3.940,7 UFM a R$ 19.694 UFM;
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 19.695,9 UFM a 196.940 UFM
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 64. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV - a capacidade econômica do autuado;
V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 65. São circunstâncias atenuantes:
I - ser primário o autuado;
II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
III - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 66. São circunstâncias agravantes:
I - ser o autuado reincidente;
II - ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI - ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 67. As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 68. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária.
Art. 69. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 70. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 71. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será encaminhada para a dívida ativa do município.
Seção III
Das Infrações Sanitárias
Art. 72. São Infrações Sanitárias:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.
Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
II - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
III - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
IV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Pena: advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
V - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
VI - utilizar na produção ou manipulação de produtos de interesse à saúde matérias-primas condenadas, proibidas, vencidas, interditadas, nocivas e/ou sem autorização prévia da autoridade de Vigilância Sanitária.
Pena: advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa.
VII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a autorização do órgão sanitário competente.
Pena: advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa.
VIII - entregar ao uso ou consumo, expor à venda, armazenar ou acondicionar produtos, substâncias ou outros de interesse da saúde que estejam contaminados, alterados, em mau estado de conservação, deteriorados e/ou contenham agentes patogênicos, aditivos proibidos, perigosos ou quaisquer substâncias prejudiciais à saúde.
Pena: educativa, advertência, interdição, apreensão, inutilização, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa.
IX - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena: advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
X - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.
Pena: advertência e/ou multa.
XI - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena: advertência e/ou multa.
XII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XIII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XIV - expor à venda ou entregar ao consumo produto de interesse da saúde alterado, deteriorado, com prazo de validade expirado, impróprio para o consumo ou apor-lhe nova data de validade.
Pena: advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XVI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XVII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XVIII - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, procedera operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XIX - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares.
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XX - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena: advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.
XXI - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena: advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXIII - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXIV - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXVI - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
XXVII - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXVIII - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXIX - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
XXX - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
XXXI - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXXII - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena: interdição, apreensão, e/ou multa.
XXXIII - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena: interdição, apreensão, e/ou multa.
XXXIV - Possuir estrutura física que possibilite o cruzamento de áreas consideradas limpas e sujas, relativas à pessoal, material e pacientes.
Pena: educativa, advertência, interdição, suspensão ou cassação da licença sanitária e/ou multa.
XXXV - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
XXXVI - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente:
Pena: advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXXVII - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXXVIII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
XXXIX - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XL - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLI - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLII - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
XLIII- Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição.
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLVIII - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes.
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XLIX - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado.
Pena: advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXL - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares.
Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXLI - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares.
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXLII - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária.
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXLIII - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária.
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXLIV - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária.
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XXLV - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto.
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.
Parágrafo único. Independem de Alvará Sanitário os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, salvo a obrigatoriedade para aqueles com previsão em legislação específica, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnica.
CAPÍTULO X
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Da Instauração
Art. 73. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 74. Após a lavratura do auto de infração pela autoridade sanitária, será encaminhado ao setor competente para formalização, instrução e preparo do competente processo administrativo-sanitário.
§ 1º Ao autuado é facultado vista ao processo em qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
§ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser intimado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º A autoridade sanitária é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração, notificação e interdição, sujeitando-se às sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a nulidade deste, quando do processo constar elementos suficientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.
Seção II
Da Defesa, Impugnação e Parecer Técnico
Art. 75. Adotar-se-á o seguinte rito:
Art. 76. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Art. 77. Transcorrido o prazo da defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão da autoridade julgadora de 1ª instância.
§1º A autoridade autuante ao prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.
Seção III
Da Decisão de Primeira Instância
Art.78. A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 1º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 2º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 79. A multa imposta, poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for intimado para o seu recolhimento, implicando a desistência tácita do recurso.
Art. 80. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, a mesma autoridade prolatora.
Art. 81. Decorrido o prazo para apresentação do recurso será encaminhado à dívida ativa do Município.
Seção IV
Do Dever de Decidir
Art. 82. Apresentada ou não a defesa ou impugnação ao auto de infração, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sanitários e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Parágrafo único. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá a autoridade autuante, na forma de Parecer Técnico sobre as circunstâncias da autuação, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
Seção V
Da Motivação
Art. 83. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam recursos administrativos;
IV - decorram de reexame de ofício;
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção VI
Do Recurso
Art. 84. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.
Art. 85. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 86. Os recursos serão apreciados e julgados pela Comissão Julgadora em câmara própria em conformidade com o seu Regimento Interno.
Art. 87. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 88. Para todas as instâncias de julgamento o recurso só terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação a cumprir.
Seção VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 89. O Secretário Municipal de Saúde expedirá ato normativo sobre a composição da instância julgadora de 2ª Instância, através de Comissão Julgadora, por no mínimo três servidores públicos, sendo vedada a participação de servidor autuante no respectivo processo administrativo sanitário.
§ 1º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Seção VIII
Dos Prazos e Prescrição
Art. 90. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.
Art. 91. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o art. 1º, §1º da Lei Federal nº 9.873/99 e posteriores alterações, se houver.
§1º A prescrição se interrompe pela intimação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena.
§2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Seção IX
Do Registro de Antecedentes
Art. 92. A Vigilância Sanitária, através da sua área específica, manterá registro de todos os processos administrativo-sanitários em que haja ou não decisão condenatória definitiva, para o fim de verificar os antecedentes apurados.
Seção X
Do Cumprimento das Decisões
Art. 93. As decisões administrativas serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
I - penalidade de multa:
a) o infrator será intimado para efetuar o pagamento no prazo regulamentar, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.
II - penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
III - penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IV - penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - outras penalidades previstas nesta Lei:
Seção XI
Da intimação
Art. 94. A Vigilância Sanitária Municipal determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
Art. 95. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, bem como solicitar o comparecimento do infrator ou responsável em local, dia e hora pré-estabelecidos para prestar esclarecimentos ou dar ciência em peça fiscal.
Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 96. O termo de intimação será lavrado em 02 (duas) vias, destinando-se a segunda ao intimado e conterá:
I - nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
II - disposição legal ou regulamentar infringida, se for o caso, e dispositivo que autorize a medida;
III - medida sanitária exigida, com as instruções necessárias;
IV - prazo para sua execução ou duração e no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação;
V - data, hora e local em que deve comparecer;
VI - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
VII - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VIII - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IX - nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;
X - nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a consignação desta circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
Seção XII
Da Ciência dos Atos
Art. 97. A ciência da lavratura de auto de infração, de atos e termos, de decisões prolatadas ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
Art. 98. O administrado será intimado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente, por ocasião da lavratura do auto;
II - por via postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da autuação.
III - por edital, se não for localizado.
§1º O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a intimação cinco dias após a publicação.
§2º Se o administrado for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da intimação em qualquer fase do processo, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou.
§3º Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa será certificado no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Art. 99. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.100. Além do disposto neste Código será considerada infração a transgressão de outras normas legais federais, estaduais e/ou municipais destinadas à promoção, recuperação e proteção da saúde.
Art.101. A autoridade sanitária e a fiscalização respectiva terão livre acesso em todos os locais, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, podendo utilizar-se de todos os meios necessários à avaliação sanitária.
Art.102. Aplicam-se as taxas previstas nesta Lei os dispositivos constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes.
Art.103. O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei.
Art.104. Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.
Art.105. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias específicas.
Art. 106. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste Código.
Art. 107. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.270 de 18 de Dezembro de 2015.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 03 de outubro de 2022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 757, de 03 de Outubro de 2022.
"Dispõe sobre Nomeação na forma que especifica".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica nomeada para exercer a função de Gestora do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social de Porto Nacional-TO, a Sra. KEILA VIANA RIBERIO MACIEL.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 25 de agosto de 2022.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de outubro de 2022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
DECRETO
Nº 758, de 03 de Outubro de 2022.
"Dispõe sobre exoneração na forma que especifica".
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica exonerada do cargo de Assessora Técnica Nível I, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação, a Sra. LUCINEIA ALVES GUIMARAES.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03, dias do mês de outubro de 2022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
DECRETO
Nº 759, de 03 de Outubro de 2022.
"Dispõe sobre nomeação na forma que especifica".
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1°. Fica nomeada para exercer o cargo de Assessora Técnica Nível II, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação, com disposição para a Secretaria Municipal de Gestão e Governança, a Sra. LUCINEIA ALVES GUIMARAES.
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de abril de 2022.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 03, dias do mês de outubro de 2022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA
Nº 443, de 30 de Setembro de 2022.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e o Decreto 358/2019, de 21 de novembro de 2019.
Considerando que, conforme o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2065, de 22 de janeiro de 2013, alterada pela Lei nº 2245, de 21 de maio de 2015, sendo válidas as alterações de valores nela constantes, especificamente o seu Anexo I que dispõe sobre as diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município ou em outros estados, a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede deste município.
Considerando que, o XXVII Congresso Brasileiro de Nutricionistas - CONBRAN que será realizado nos dias 04 a 07 de outubro de 2022 na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, justifica-se pela necessidade de capacitar a nutricionista do quadro técnico da Rede Municipal de Ensino de Porto Nacional para otimizar a execução da alimentação escolar conforme a nossa realidade após a publicação da nova legislação do PNAE (Resolução do FNDE nº 26/2020) que ocorreu em período de pandemia frente a realidade dos nossos alunos. As temáticas que serão explanadas neste Congresso vão de encontro as dificuldades que os profissionais nutricionistas estão vivenciando na prática com intuito de melhor atender os alunos e a comunidade escolar quanto as informações atualizadas sobre alimentação escolar e patologias relacionadas à alimentação.
RESOLVE:
Art. 1° - Portanto, fica concedida 6 (seis) diárias com pernoite para a servidora, Iza Regina de Almeida França Souza, destinado ao custeio de despesas oriundas de viagem a Maceió - AL, entre os dias 04 a 07 de outubro de 2022 conforme documentação anexa ao processo administrativo, para participar do XXVII Congresso Brasileiro de Nutricionistas - Conbran formatação presencial.
Parágrafo Único. Uma diária inteira de que trata o caput corresponde ao valor inteiro de 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos três dias do mês de outubro de 2022.
HELANE DIAS RODRIGUES
Secretária Municipal de Educação.
PORTARIA
Nº 444, de 30 de Setembro de 2022.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e o Decreto 358/2019, de 21 de novembro de 2019.
Considerando que, conforme o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2065, de 22 de janeiro de 2013, alterada pela Lei nº 2245, de 21 de maio de 2015, sendo válidas as alterações de valores nela constantes, especificamente o seu Anexo I que dispõe sobre as diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município ou em outros estados, a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede deste município.
Considerando que, o XXVII Congresso Brasileiro de Nutricionistas - CONBRAN que será realizado nos dias 04 a 07 de outubro de 2022 na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, justifica-se pela necessidade de capacitar a nutricionista do quadro técnico da Rede Municipal de Ensino de Porto Nacional para otimizar a execução da alimentação escolar conforme a nossa realidade após a publicação da nova legislação do PNAE (Resolução do FNDE nº 26/2020) que ocorreu em período de pandemia frente a realidade dos nossos alunos. As temáticas que serão explanadas neste Congresso vão de encontro as dificuldades que os profissionais nutricionistas estão vivenciando na prática com intuito de melhor atender os alunos e a comunidade escolar quanto as informações atualizadas sobre alimentação escolar e patologias relacionadas à alimentação.
RESOLVE:
Art. 1° - Portanto, fica concedida 6 (seis) diárias com pernoite para a servidora, Carolina Abreu Teixeira Leitão, destinado ao custeio de despesas oriundas de viagem a Maceió - AL, entre os dias 04 a 07 de outubro de 2022 conforme documentação anexa ao processo administrativo, para participar do XXVII Congresso Brasileiro de Nutricionistas - Conbran formatação presencial.
Parágrafo Único. Uma diária inteira de que trata o caput corresponde ao valor inteiro de 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos três dias do mês de outubro de 2022.
HELANE DIAS RODRIGUES
Secretária Municipal de Educação.
PORTARIA
Nº 445, de 30 de Setembro de 2022.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e o Decreto 358/2019, de 21 de novembro de 2019.
Considerando que, conforme o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2065, de 22 de janeiro de 2013, alterada pela Lei nº 2245, de 21 de maio de 2015, sendo válidas as alterações de valores nela constantes, especificamente o seu Anexo I que dispõe sobre as diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município ou em outros estados, a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede deste município.
Considerando que, o XXVII Congresso Brasileiro de Nutricionistas - CONBRAN que será realizado nos dias 04 a 07 de outubro de 2022 na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, justifica-se pela necessidade de capacitar a nutricionista do quadro técnico da Rede Municipal de Ensino de Porto Nacional para otimizar a execução da alimentação escolar conforme a nossa realidade após a publicação da nova legislação do PNAE (Resolução do FNDE nº 26/2020) que ocorreu em período de pandemia frente a realidade dos nossos alunos. As temáticas que serão explanadas neste Congresso vão de encontro as dificuldades que os profissionais nutricionistas estão vivenciando na prática com intuito de melhor atender os alunos e a comunidade escolar quanto as informações atualizadas sobre alimentação escolar e patologias relacionadas à alimentação.
RESOLVE:
Art. 1° - Portanto, fica concedida 6 (seis) diárias com pernoite para a servidora, Jessiana Ferreira Deolino, destinado ao custeio de despesas oriundas de viagem a Maceió - AL, entre os dias 04 a 07 de outubro de 2022 conforme documentação anexa ao processo administrativo, para participar do XXVII Congresso Brasileiro de Nutricionistas - Conbran formatação presencial.
Parágrafo Único. Uma diária inteira de que trata o caput corresponde ao valor inteiro de 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos três dias do mês de outubro de 2022.
HELANE DIAS RODRIGUES
Secretária Municipal de Educação.
PORTARIA
Nº 446, de 30 de Setembro de 2022.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e o Decreto 358/2019, de 21 de novembro de 2019.
Considerando que, conforme o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2065, de 22 de janeiro de 2013, alterada pela Lei nº 2245, de 21 de maio de 2015, sendo válidas as alterações de valores nela constantes, especificamente o seu Anexo I que dispõe sobre as diárias para agentes políticos e públicos em viagem a serviço do município ou em outros estados, a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede deste município.
Considerando que, o XXVII Congresso Brasileiro de Nutricionistas - CONBRAN que será realizado nos dias 04 a 07 de outubro de 2022 na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, justifica-se pela necessidade de capacitar a nutricionista do quadro técnico da Rede Municipal de Ensino de Porto Nacional para otimizar a execução da alimentação escolar conforme a nossa realidade após a publicação da nova legislação do PNAE (Resolução do FNDE nº 26/2020) que ocorreu em período de pandemia frente a realidade dos nossos alunos. As temáticas que serão explanadas neste Congresso vão de encontro as dificuldades que os profissionais nutricionistas estão vivenciando na prática com intuito de melhor atender os alunos e a comunidade escolar quanto as informações atualizadas sobre alimentação escolar e patologias relacionadas à alimentação.
RESOLVE:
Art. 1° - Portanto, fica concedida 6 (seis) diárias com pernoite para a servidora, Jannyne Batista dos Santos, destinado ao custeio de despesas oriundas de viagem a Maceió - AL, entre os dias 04 a 07 de outubro de 2022 conforme documentação anexa ao processo administrativo, para participar do XXVII Congresso Brasileiro de Nutricionistas - Conbran formatação presencial.
Parágrafo Único. Uma diária inteira de que trata o caput corresponde ao valor inteiro de 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos três dias do mês de outubro de 2022.
HELANE DIAS RODRIGUES
Secretária Municipal de Educação.
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PORTARIA
Nº 132, de 30 de Setembro de 2022.
"Dispõe sobre a nomeação de fiscal de contratos do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Porto Nacional".
O Vice-Presidente da ARPN E FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração;
CONSIDERANDO que a Administração tem o poder-dever de fiscalizar os contratos de compras e serviços;
CONSIDERANDO que os fiscais devem pautar as condutas visando garantir que o contratado zelará pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de fiscalização do processo licitatório;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora CRISTIELEN FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 22261, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer o encargo de Fiscal de Contrato referente ao processo de nº. 2022009723, sobre o objeto: UTILIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS DOS VEÍCULOS, EM CONFORMIDADE COM A ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 004/2022 INFR.
Art. 2º - São atribuições do Fiscal:
I - acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas no Contrato;
II - anotar em registro próprio, em forma de relatório, as irregularidades encontradas, as providências que determinam os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, bem como informar por escrito ao chefe imediato sobre tais eventos;
III - notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prazo definido para resposta e prova de recebimento da notificação;
IV - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;
V - determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatar uma irregularidade que precise ser sanada;
VI - relatar o resultado das medidas retificadoras, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato;
VII - opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamento de objeto, com antecedência de 60 dias do final da vigência;
VIII - responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em respostas a eventuais diligências dos órgãos de Controle;
IX - atestar a realização dos serviços efetivamente prestados e/ ou recebimento das peças;
X - observar a execução do contrato, dentro dos limites dos créditos orçamentários para ele determinados;
XI - manifestar-se por escrito, mensalmente, em forma de relatório juntado aos autos acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual;
XII - exigir que o contratado repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos e no art. 69 da Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.
VICE - PRESIDENTE DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 30 de Setembro de 2022.
TERENCY PORTO ALVES BARREIRA
Vice-Presidente da ARPN e Meio Ambiente
Portaria de nº 08/2022
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