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EDIÇÃO Nº 353, DE 14 de Setembro de 2022


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 728, de 06 de Setembro de 2022.

"Dispõe sobre a retificação do Loteamento Real Park Náutico Lazer e Turismo, no Lugar denominado Engenho para fins de retificação de área."

O Prefeito de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Lei 6766/79, no artigo 28, é expresso no sentido de que qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento REGISTRADO dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, o que leva ao entendimento de que deve ser exigida a aprovação da alteração pela unanimidade dos adquirentes.

CONSIDERANDO que o Loteamento Real Park Náutico Lazer e Turismo, no Lugar denominado Engenho é de domínio do município de Porto Nacional - TO.

CONSIDERANDO que a área de terreno urbano caracterizado como Lote de Terreno Urbano n.18 (Dezoito) da Quadra n. 02 (Dois) do Loteamento Real Park Náutico Lazer e Turismo, no Lugar denominado Engenho, da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área de 3.362,19 m² (Três mil trezentos e sessenta e dois metros e dezenove centímetros quadrado), confrontações e metragens: Ao Norte: 112,09 metros - Lado Esquerdo com a Gleba 19; Ao Sul: 112,06 metros - Lado Direito com a Gleba 17; Ao Oeste : 30,00 metros - Fundo com a Gleba 10; Ao Leste: 30,00 metros - Frente com a Rua 01, tudo na mesma quadra e loteamento acima referido.

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado que o perímetro do terreno urbano assinalado na planta sob o Lote de Terreno Urbano n.18 (Dezoito) da Quadra n. 02 (Dois) do Loteamento Real Park Náutico Lazer e Turismo, no Lugar denominado Engenho, da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com área de 2.520,00 m² (Dois mil quinhentos e vinte metros quadrados) passa a ter os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: 84,00 metros - Lado Esquerdo com a Gleba 19; Ao Sul: 84,00 metros Lado Direito com a Gleba 17; Ao Oeste: 30,00 metros - Fundo com a Gleba 10; Ao Leste: 30,00 metros - Frente com a Rua 01; Tudo conforme mapas e memoriais descritivos assinados pelo Técnico Agrimensura Estácio Marcelino Bernardes TRT nº BR 20211305614.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de setembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 735, de 06 de Setembro de 2022.

"Dispõe sobre a arrecadação de terra devoluta e da outras providências."

O Prefeito de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e a Lei n° 6.766/79.

CONSIDERANDO a Lei 6766 no artigo 28 é expresso no sentido de que qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento REGISTRADO dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, o que leva ao entendimento de que deve ser exigida a aprovação da alteração pela unanimidade dos adquirentes.

CONSIDERANDO que o Loteamento SETOR AEROPORTO, é de domínio do município de Porto Nacional - TO.

CONSIDERANDO que o imóvel atende aos requisitos para regularização, bem como a função social da propriedade.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a arrecadação como terra devoluta do Patrimônio Público Municipal, a área de terreno urbano com superfície de 588,00m² (quinhentos e oitenta e oito metros quadrados) caracterizada como Lote 26 da Quadra F, loteamento Setor Aeroporto, nesta cidade de Porto Nacional/TO, conforme relatório de vistoria, fls. 53 e 54, do Processo Administrativo n. 2022008762, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte: 15,00 metros, fundo com o lote 25; ao Sul: 15,00 metros, frente com a Avenida Presidente Jonh Kennedy; ao Oeste: 30,00 metros, lado direito com o lote 30; ao Oeste: 9,20 metros, lado direito com o lote 29; ao Leste: 39,20 metros, lado esquerdo com o lote 22. Tudo conforme mapa e memorial descritivo assinado pelo Tec. em agrimensura Matheus Nascimento Aires, RNP - 05424172199 e TRT. N° CFT2201941179.

Art. 2º. Determinar ao Secretário Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano do Município de Porto Nacional, por meio da Secretaria Executiva de Regularização Fundiária, que, proceda à arrecadação da área e providencie a respectiva matrícula do imóvel, em nome da municipalidade, com posterior transferência da área à Sra. Ângela Lima Pereira Neves devidamente inscrita no CPF sob o nº 773.429.683-15.

Art. 3º. Este decreto entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de setembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 737, de 06 de Setembro de 2022.

"Dispõe sobre a arrecadação de terra devoluta e da outras providencias."

O Prefeito de Porto Nacional - TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do Art. 70 da Lei Orgânica do Município e a Lei n° 6.766/79.

CONSIDERANDO o levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano que constatou a existência de uma área de terreno urbano, nesta cidade.

CONSIDERANDO que o Loteamento JARDIM BRASÍLIA, é de domínio do município de Porto Nacional - TO.

CONSIDERANDO que a área de terreno urbano caracterizado como Lote 02, da Quadra 36 do loteamento Jardim Brasília, da cidade de Porto Nacional, está com área de 477,75 m² (quatrocentos e setenta e sete metros e setenta e cinco centímetros quadrado).

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a arrecadação como terra devoluta do Patrimônio Público Municipal, a área de terreno urbano com superfície 477,75 m² (quatrocentos e setenta e sete metros e setenta e cinco centímetros quadrado), caracterizada como Lote 02 (Dois) da Quadra n. 36 (Trinta e seis), loteamento Jardim Brasília, nesta cidade de Porto Nacional/TO, conforme relatório de vistoria, fls. 37, do Processo Administrativo n. 2020-023690, com os seguintes limites e confrontações: A Leste: 15,00m, Frente para a Rua Rubens Pereira Reis de Andrade; A Oeste: 15,00 m - Fundo para o Lote 07; A Norte: 32,85m - Direita para o Lote 01; A Sul: 30,85m, Esquerda para o Lote 03. Tudo conforme mapa e memorial descritivo assinado pelo Engenheiro Civil Willian Harvey Tavares Sousa CREA: 94200/D-TO e TRT. N° BR20200270088.

Art. 2º. Determinar ao Secretário Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano do Município de Porto Nacional, por meio da Secretaria Executiva de Regularização Fundiária, que, proceda à arrecadação da área e providencie a respectiva matrícula do imóvel, em nome da municipalidade, com posterior transferência da área aos requerentes: a viúva meeira Sra. Josair Mascarenhas Sá devidamente inscrita no CPF sob o nº 617.793.851-53 e os herdeiros: Raucirene Mascarenhas de Sá, inscrita no CPF sob o nº 388.885.801-15, Manoel Eleno Mascarenhas de Sá, inscrito no CPF sob o nº 364.722.201-15, Leila Maria Mascarenhas de Sá inscrita no CPF sob o nº 992.237.161-87, Maria Ivonete Mascarenhas de Sá inscrita no CPF sob o nº 508.004.691-00, Rosirene Mascarenhas de Sá inscrita no CPF sob o nº 485.396.431-20, Welliton Luiz Mascarenhas de Sá inscrito no CPF sob o nº 485.296.301-06 e Rosângela Mascarenhas de Sá inscrita no CPF sob o nº 716.929.671-34.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de setembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 738, de 14 de Setembro de 2022.

"Regulamenta o processo de escolha de gestor escolar e supervisor educacional, de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho para o município de Porto Nacional-TO, e dá outras providências".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município e de acordo com art. 51, § 4º, da Lei Federal n°.8.666/93, e dentre outras legislações pertinentes e vigentes.

Considerando os incisos I, II, III, IV e V do artigo 11 da Lei nº. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a Meta 19 da Lei Municipal nº 13.005, de 28 de junho de 2014, que tange sobre o Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Porto Nacional-TO, que assegura as condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho;

Considerando a Resolução n° 1 de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, que dispõe sobre a não exigência para que se edite lei especifica para esta condicionante, podendo ser editada por meio de Lei, Decreto, Portaria ou Resolução;

Considerando o inciso I do artigo 14 da Lei n° 14.113/2020, que regulamenta o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que trata sobre provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.

DECRETA:

Art. 1° - Fica decretada os critérios técnicos de mérito e desempenho para escolha ao provimento do cargo ou função de Gestor Escolar e Supervisor Educacional, das unidades de ensino da rede municipal de educação de Porto Nacional - TO, os quais obedecerão ao disposto neste decreto.

Art. 2° - Para concorrer à função de Gestor de Escola e Supervisor Educacional, o (a) candidato (a) deverá comprovar os seguintes critérios:

Ser servidor efetivo, ocupante do cargo de Professor, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Porto Nacional; Possuir título de licenciatura Plena; Ter no mínimo 2 (dois) anos de experiência efetivo exercício em função típica do magistério mesmo em gozo de estágio probatório; Não ter horário especial de redução de jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas ininterruptas (diariamente); Apresentar, caso tenha sido Gestor Educacional nos últimos dois anos, certidão de regulação de escrituração escolar e de prestação de contas (física e financeira dos recursos federais e municipais), expedidas pela Secretaria Municipal de Educação; Não ocupar cargos, e/ou estar cedido para outros órgãos públicos ou privados; Seguir o princípio do Art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal em que é vedada a acumulação indevida remunerada de cargos públicos; Ter disponibilidade para dedicação exclusiva à função pretendida, conforme a Lei Nº 1928, de 28 de março de 2008, Cap. IV das disposições gerais, art. 40, § 1º. Não é permitido a complementação de carga horária em quaisquer outras funções da Rede Municipal de Ensino de Porto Nacional; Ser efetivo e estável no quadro do magistério na rede municipal de ensino; Ser habilitado em Pedagogia ou licenciado na área da educação e pós-graduação em gestão, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica; Estar em pleno gozo dos direitos políticos; Apresentar plano de gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a serem implementados na escola, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e compatível ao exercício da gestão; Ter recebido conceito igual ou superior a 70% na última avaliação de desempenho; Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos que antecedem a processo seletivo. Não estar condenado ou respondendo pena a processo criminal; Não estar condenado ou respondendo pena em processo administrativo.

Art. 3° - Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, coordenar o Processo Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, de acordo com os critérios estabelecidos nesse Decreto e no Edital do Processo Seletivo.

Art. 4° - Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, constituir a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar e Supervisor com o quantitativo de componentes que atenda a necessidade para organização do Processo Seletivo.

Art. 5° - O Processo de Seletivo para a escolha de Gestor Escolar, será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, conforme Decreto de Instituição da Comissão Municipal do Processo Seletivo.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 30 de agosto de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de setembro de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO


ACÓRDÃO Nº 5, de 12 de Setembro de 2022.

ACÓRDÃO Nº: 005/2022

PROCESSO Nº: 2021020370 (Processo Eletrônico 179/2022)

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRENTE: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA

ASSUNTO: Solicitação de cancelamento dos débitos de TFL (alvará de licença e funcionamento) - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.

Contribuinte solicita cancelamento dos débitos de Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, referente aos exercícios de 2018 a 2021, cobrado sobre atividade empresarial baixada. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso voluntário. Em sessão realizada em 05/09/2022. O julgamento foi proferido com unanimidade de votos entre os conselheiros representantes, a saber, da classe do fisco municipal e de seus contribuintes, pelo deferimento da solicitação reconhecendo o cancelamento das taxas de alvará de licença e funcionamento dos exercícios de 2018 a 2021. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.

ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processos Administrativos nº 2021020370 (Processo Eletrônico 179/2022) - Valdemar Pereira da Silva; acordaram os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, pelo deferimento da solicitação, reconhecendo o cancelamento das taxas de alvará de licença e funcionamento dos exercícios de 2018 a 2021, ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma.

Porto Nacional - TO, 12 de setembro de 2022

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MAISA MOURA MENEZES
Conselheira Titular - Relatora

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LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes


ACÓRDÃO Nº 6, de 12 de Setembro de 2022.

ACÓRDÃO Nº: 006/2022

PROCESSO Nº: 2021000879 (Processo Eletrônico 1.374/2022)

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRENTE: CLÉSIO GABRIEL DE CAMPOS

ASSUNTO: Solicitação de alteração cadastral de imóveis - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.

Contribuinte solicita a alteração cadastral de titularidade dos imóveis localizados na Rua 03 Quadra 11 Lotes 67 e 68, Jardim dos Ypês, neste município de Porto Nacional. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso voluntário. Em sessão realizada em 05/09/2022. O julgamento foi proferido com unanimidade de votos entre os conselheiros representantes, a saber, da classe do fisco municipal e de seus contribuintes, pelo indeferimento do pedido de alteração cadastral dos imóveis localizados na Rua 03 Quadra 11 Lotes 67 e 68, Jardim dos Ypês, neste município de Porto Nacional, por não haver averbação da expropriação dos bens penhorados, e, portanto, sem transferência de propriedade do imóveis. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.

ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processos Administrativos nº 2021000879 (Processo Eletrônico 1.374/2022) - Clésio Gabriel de Campos; acordaram os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de alteração cadastral dos imóveis localizados na Rua 03 Quadra 11 Lotes 67 e 68, Jardim dos Ypês, neste município de Porto Nacional, por não haver averbação da expropriação dos bens penhorados, e, portanto, sem transferência de propriedade do imóveis, ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma e intimá-lo a recolher o débito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, ou ainda, querendo, o parcelamento dos débitos no mesmo prazo acima estipulado, sob pena de perempção.

Porto Nacional - TO, 12 de setembro de 2022

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PAULA DAIANE DE AMORIM PEREIRA
Conselheira Titular - Relatora

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LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes


ACÓRDÃO Nº 7, de 12 de Setembro de 2022.

ACÓRDÃO Nº: 007/2022

PROCESSO Nº: 202200400 (Processo Eletrônico 455/2022)

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RECORRENTE: WILLIANS PINHEIRO DE SOUSA

ASSUNTO: Solicitação revisão de lançamento de IPTU e CIP - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

EMENTA: Processo Administrativo que versa sobre o lançamento de créditos tributários.

Contribuinte solicita revisão dos valores de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, referente ao exercício de 2016 a 2019, cobrados sobre o imóvel de sua propriedade localizado na situado na Rua 12, Quadra SQ2, Lote 01, Riviera do Lago, município de Porto Nacional - TO. Impugnado. Julgado em Segunda Instância. Recurso voluntário. Em sessão realizada no dia 15/08/2022, e 05/09/2022 retornando após pedido de vista para atendimento de diligências. O julgamento foi proferido com a maioria de votos entre os conselheiros pelo pela revisão dos valores cobrados do IPTU de 2017 a 2019 considerando a edificação do imóvel situado na Rua 12, Quadra SQ2, Lote 01, Riviera do Lago em Porto Nacional, e com retirada da cobrança Contribuição para Custeio dos serviços de Iluminação Pública - CIP. Procedência dos fatos elencados no Processo; Cientificar o Recorrente desta Decisão.

ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Processos Administrativos nº 202200400 (Processo Eletrônico 455/2022) - WILLIANS PINHEIRO DE SOUSA; acordaram os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Porto Nacional com maioria de votos pela revisão dos valores cobrados do IPTU de 2017 a 2019 considerando a edificação do imóvel situado na Rua 12, Quadra SQ2, Lote 01, Riviera do Lago em Porto Nacional, e com retirada da Contribuição para Custeio dos serviços de Iluminação Pública - CIP. ficando, portanto, por cientificar o Recorrente desta Decisão, fornecendo-lhe cópia da mesma e intimá-lo a recolher o débito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, ou ainda, querendo, o parcelamento dos débitos no mesmo prazo acima estipulado, sob pena de perempção.

Porto Nacional TO, 12 de setembro de 2022.

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PAULA DAIANE DE AMORIM PEREIRA

Conselheira Titular

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LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes




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