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EDIÇÃO Nº 344, DE 29 de Agosto de 2022


ATOS LEGISLATIVO


LEI COMPLEMENTAR Nº 93, de 25 de Agosto de 2022.

"Cria o Fundo de Habitação e Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

Objetivos e Fontes

Art. 2º o Fica criado o Fundo de Habitação e Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do município e os destinados pelo Estado, classificadas na função de habitação;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

VI - o produto da alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados;

VII- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VIII - recursos provenientes de convênios ou acordos, firmados com entidades financeiras públicas ou privadas;

IX- o produto das operações de venda de imóveis;

X - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

SEÇÃO II
DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS

Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

Art. 5°. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

4 (quatro) representantes do poder público municipal, sendo eles: 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação, 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano, 1 (um) da Procuradoria Geral do Município, 1 (um) da Secretaria de Assistência Social e Habitação; 1 (um) representante de movimentos sociais; 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretario (a) Municipal de Assistência Social e Habitação.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º A Secretaria de Assistência Social e Habitação disporá em regulamento sobre composição do Conselho Gestor do FHIS.

§ 4º Competirá à Secretaria de Assistência Social e Habitação, proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS os meios necessários ao exercício de suas competências.

§ 5º Fica assegurada a representatividade de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR DO FHIS

Art. 6º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

III - deliberar sobre as contas do FHIS;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

V - aprovar seu regimento interno.

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.

Art.7º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art.8°- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar normas necessárias para regulamentação da presente Lei.

Art.9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 25 de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA

Prefeito de Porto Nacional


LEI COMPLEMENTAR Nº 94, de 25 de Agosto de 2022.

"Revoga a Lei Complementar 068 de 03 de julho de 2018 e Cria o Fundo Municipal de Regularização Fundiária - FMRF, bem como Institui o Conselho Gestor."

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei revoga a Lei Complementar 1854/2005, cria e disciplina o Fundo Municipal de Regularização Fundiária, observadas as competências da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo Único.: Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária - FMHAR, passa a denominar-se: Fundo Municipal de Regularização Fundiária - FMRF.

CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES

Art. 2º O Fundo Municipal de Regularização Fundiária - FMRF, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários, para os programas estruturados no programa de Regularização Fundiária- REURB, com o objetivo de dar suporte às correções das irregularidades fundiárias no ordenamento territorial do Município de Porto Nacional.

Art. 3º O FMRF é constituído por:

I - dotação do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de regularização fundiária;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMRF;

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMRF;

VI - o produto da alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados;

VII- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VIII - recursos provenientes de convênios ou acordos, firmados com entidades financeiras públicas ou privadas;

IX- o produto das operações de venda de imóveis;

X - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

SEÇÃO II
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMRF

Art. 4º As aplicações dos recursos do FMRF serão destinadas a ações vinculadas aos programas de regularização fundiária que contemplem:
I - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

II- Regularização urbanística:

Com a execução de obras de infraestrutura determinadas pela lei e pela administração para parcelar o solo; Contratação de serviço de topografia e georreferenciamento; Elaboração de projeto urbanístico e demais peças técnicas; Cadastro físico e social das ocupações; Individualização dos lotes e ocupantes; Remembramento e desmembramento de ruas e loteamentos; Regularização jurídica com o registro dos lotes junto ao registro imobiliário. Entrega de Certidão de Matrícula aos beneficiários dos programas referentes à regularização fundiária; Pagamento de indenizações referentes a desapropriações de áreas ocupadas, se necessárias; Pagamento de bolsas referentes a estágio remunerado; Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMRF.

Paragrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à regularização fundiária, quando tratar-se de área de particular a ser regularizada.

III- Contratação de Assessoria Jurídica específica, e, havendo necessidade, a consultoria especifica para prestação de serviços relacionados ao FMRF.

SEÇÃO III
DO CONSELHO GESTOR DO FMRF

Art. 5º O FMRF será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 6º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 7 (sete) membros a serem indicados pelos segmentos abaixo:

4 (quatro) representantes do poder público municipal, sendo eles: 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação, 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano, 1 (um) da Procuradoria Geral do Município, 1 (um) da Secretaria de Assistência Social e Habitação; 1 (um) representante de movimentos sociais populares referente a regularização; 1 (um ) representante das associações de moradores dos bairros afetados pela REURB; 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMRF será exercida pelo Secretário (a) Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FMRF exercerá o voto de qualidade.

§ 3º A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano disporá em regulamento sobre composição do Conselho Gestor do FMRF.

§ 4º Competirá à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano, proporcionar ao Conselho Gestor do FMRF os meios necessários ao exercício de suas competências.

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR DO FMRF

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMRF compete:

I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMRF e atendimento dos beneficiários dos programas de Regularização fundiária, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Regularização Fundiária;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMRF;

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - deliberar sobre as contas do FMRF;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMRF, nas matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno.

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Lei Federal 13.465 de 11 de julho de 2017 que dispõe sobre a regularização fundiária urbana.

Art. 9º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar normas necessárias para regulamentação da presente Lei.

Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar nº. 068 de 03 de julho de 2018.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 25 de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional


LEI Nº 2546, de 15 de Agosto de 2022.

"Autoriza o Repasse de Subvenção Social que Especifica, Abre Crédito Adicional Especial e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder repasse mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de Subvenção Social à Fundação Pio XII, mantenedora do Hospital de Câncer de Barretos, inscrita o CNPJ 49.150.352/0001-12, registrada no CNSS sob nº sob nº 242.299/78, com sede na Rua Vinte, nº 221, na cidade de Barretos, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A Subvenção Social autorizada nos termos do artigo 1º desta Lei será repassada à respectiva Instituição Beneficiada e somente poderão ser utilizadas para o cumprimento de seus objetivos sociais.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2.022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2547, de 15 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre a Autorização para Incentivo ao Pagamento do IPTU do Município de Porto Nacional - TO, mediante realização de sorteios de Prêmios, como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de Tributos Municipais, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover sorteios de prêmios, a título de incentivo ao recolhimento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, através do Programa "IPTU Premiado".

Art. 2º - A premiação de que trata esta Lei se constitui em:

I - Sorteios em espécie;

II - Sorteio de bens móveis.

Art. 3º - O valor da premiação, considerando a sua composição nas formas dos sorteios definidos no Art. 2º, obedecerá ao limite máximo anual de 20 (vinte) mil UFM’s (Unidade F0iscal Municipal).

Parágrafo Único. O Executivo Municipal expedirá Decreto anual para as demais regulamentações da premiação do exercício,

Art. 4º - Para ter assegurado sua participação no sorteio, o contribuinte deverá comprovar a quitação total dos débitos de IPTU, seja em cota única ou em parcelas, até 30 (trinta) dias antes da data do sorteio, regulamentada em Decreto Municipal.

§1º. O Decreto de regulamentação da premiação anual versará sobre vedação ou não da participação, em casos específicos, no sorteio de contribuintes, possuidores de pendências, judicial ou administrativa, relativas a débitos junto ao Município.

§2º. Para concorrer ao sorteio da premiação será considerado o número do Código de Cadastro do Imóvel (CCI) constante do cadastro de inscrição do contribuinte no Órgão Fazendário Municipal, que fica localizado na guia de contribuição do IPTU.

Art. 5º - O sorteio será realizado em ato público, em data, horário e local a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias correspondentes e constantes da Lei Orçamentária vigente ou em seus créditos adicionais, observando o que cita o Art., 3º.

Art. 7º - O Executivo Municipal expedirá Decreto anual para regulamentar a premiação do exercício, versando principalmente sobre: a premiação; data e local dos sorteios; data limite para o pagamento do IPTU anual; dos participantes e não participantes do sorteio; a constituição e a regulamentação da atuação de equipe de acompanhamento/fiscalização do sorteio.

Art. 8º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 15 de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional


LEI Nº 2548, de 25 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre Autorização ao Poder Executivo Municipal a fazer Distribuição de Brindes, mediante sorteio e a realizar despesas em favor do fortalecimento da arrecadação de tributos e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar compras de veículos de transporte motorizados, para a distribuição mediante sorteio público nas condições e formas estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º - A presente Lei tem como objetivo apenas de autorizar a concessão de brindes, não criando obrigação ao Executivo Municipal.

Art. 3º - Os prêmios de que trata o artigo anterior serão sorteados:

Às pessoas, físicas ou jurídicas, que quitem seus tributos relativos ao exercício, e ou na quitação de tributos já inscritos em Dívidas Ativa Municipal; Munícipes, durante as festividades de comemoração do dia do Trabalhador, do Servidor Público, dia das Mães, dos Pais, das Crianças e Natal; Os Consumidores pessoas físicas, que adquirirem produtos/serviços nas empresas particulares das campanhas diversas durante o período da vigência das campanhas.

Parágrafo Primeiro: Incluem-se nos sorteios de que trata o inciso I deste artigo, aqueles que fizeram parcelamento de débitos e encontram-se em dia até a data da realização dos sorteios.

Parágrafo Segundo: Não terá direito aos prêmios de que trata esta Lei as pessoas, físicas ou jurídicas, que se encontre em débitos para com a Prefeitura Municipal de Porto Nacional/TO, quando se tratar de campanhas de incremento da arrecadação, ou fortalecimento de comércio local. Sendo concedido ao ganhador devedor, um prazo de até 05 (cinco) dias úteis improrrogáveis para a quitação na totalidade dos débitos.

Art. 4º - A Secretaria e/ou Setor responsável pelo sorteio deverá dar ampla divulgação da forma, data, local e demais atos relativos à realização do sorteio de que trata a presente Lei.

Parágrafo Primeiro: Em se tratando de campanhas que além do fortalecimento da arrecadação, visa ainda fortalecer o comércio local, o Executivo Municipal, por meio de Termo Apropriado, poderá transferir ao(s) parceiro(s), a responsabilidade de que trata este artigo, estando este(s) parceiro(s) responsável (eis) por todas as demais despesas da Campanha, compreendendo desde a produção da campanha, materiais publicitários, de comunicação e de divulgação, estando o mesmo obrigado a promover o Município em todas peças produzidas, ou em entrevistas concedidas.

Parágrafo Segundo: O Município poderá por meio de parceria com as entidades representativas do comércio definir sorteios regionalizados com destinação de brindes para premiação exclusiva para clientes que realizarem as suas compras/serviços no distrito de Luzimangues. Não havendo nenhuma obrigação de igualdade de quantidades e tipos de brindes para esta regionalização.

Parágrafo Terceiro: Serão sorteados:

I - 03 Veículos Automotores (carro) sendo:

01 carro - Sorteio dia das Mães, para o Município de Porto Nacional, incluindo o Distrito do Luzimangues; 02 carros - Sorteio nas festividades de Natal, sendo 01 (um) para o Município de Porto Nacional e 01 (um) para o Distrito de Luzimangues.

II - 04 Veículos Automotores (motocicleta), sendo:

Parágrafo Quarto: As premiações citadas no artigo anterior acontecerão mediante disponibilidade financeira do Município.

Parágrafo Quinto: O montante das despesas somadas ao longo do ano para aquisições dos brindes limitará ao percentual de 1,00 % (um inteiro porcentual) da Receita Tributária Global de competência do Município, arrecadada no exercício anterior.

01 motocicleta - Sorteio em comemoração ao dia do Trabalhador, para o Município de Porto Nacional, incluindo o Distrito de Luzimangues; 03 motocicletas - Sorteio nas festividades de Natal, sendo 02 (duas) para o Município de Porto Nacional e 01 (uma) para o Distrito de Luzimangues;

Art. 5º - A presente Lei será regulamentada através de Decreto, o qual estabelecerá, com clareza, a forma de acessibilidade à concorrência e as quantidades de brindes a serem adquiridos a cada campanha.

Art. 6º - Os prêmios de que trata o artigo 1º não poderão ser utilizados de forma diversa da estabelecida nesta Lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 8º - Fica autorizado a inclusão de elemento de despesa em Ação dos Programas instituídos no PPA (2022/2025), LDO (2022) e LOA (2022), bem como a abertura de crédito especial, para suprir as despesas instituídas na presente lei para o exercício 2022.

Art. 9° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Nº 1.693, de 23 de fevereiro de 2001 e Lei Nº 2.224, de 01 de abril de 2.015.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 25 de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional


LEI Nº 2549, de 25 de Agosto de 2022.

"Cria a Tabela Administrativo Nível Médio VI do Nível I, Referência A, Anexo da Lei n° 2.045/2012, e reajusta os Valores dos de 09 de Abril de 2012, e adota outras providências".

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os Fiscais Sanitários desvinculados da Tabela Administrativo Nível Médio I da Lei nº 2.045/2012, e inseridos na Tabela Nível Médio VI.

I - O Valor do Nível I, Referência A, da Tabela Administrativo Nível Médio VI, será de R$ 2,800,00 (dois mil e oitocentos reais).

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 25 de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional


LEI Nº 2550, de 25 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre a denominação de Praça Pública localizada no Distrito de Luzimangues - Porto Nacional e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a denominar-se "PRAÇA SABINA RODRIGUES LIMA", A Praça Pública, localizada na Rua 01 A.P.M/A.V.N.E.08 Loteamento Portal do Lago, no Distrito de Luzimangues - Porto Nacional.

Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 25 de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional


LEI Nº 2551, de 25 de Agosto de 2022.

"Reconhece a ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL CULTURAL EDUCACIONAL ESPORTIVA E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE LUZIMANGUES - ACEDS, do Município de Porto Nacional - TO, como de Utilidade Pública e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL CULTURAL EDUCACIONAL ESPORTIVA E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE LUZIMANGUES - ACEDS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o nº 25.335.736/0001- 41, situada na Avenida Principal, CH 23, Lote 04, Distrito de Luzimangues, no Município de Porto Nacional-TO.

Art. 2º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 25 de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional


LEI Nº 2552, de 25 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre a Lei, referente ao ";Programa de Prevenção e Controle do Diabetes"; nas crianças e adolescentes matriculados nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Instituído no Município de Porto Nacional, a lei, referente ao Programa de Prevenção ao diabetes nas creches e escolas públicas do Município, visando detectar alunos diabéticos ou tendentes a desenvolver a doença, encaminhando-os a tratamento de saúde e alimentação adequada.

Art. 20 - 0 ";Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes"; nas crianças e adolescentes matriculados nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal, através de Diagnóstico Precoce do Diabetes, tem por objetivos:

I - Efetuar pesquisas e testes de glicemia, visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em Estabelecimentos de Ensino pertencentes à Rede Pública do Município de Porto Nacional;

Il- Detectar a doença ou a possiblidade de a mesma vir a em crianças matriculados em creches e Escolas Municipais de Educação Básica da Rede Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;

III - evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato do (a) aluno (a) ser portador (a) da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados.

Art. 30 - Visando a concretização dos objetivos do presente programa serão adotadas as seguintes ações:

I - Quanto às Creches e demais Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino,

Identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de ";diabetes";; Conscientização de pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto as creches e escolas Municipais, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia; Fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas necessidades especiais; Oportunizar aos alunos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais; Manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar; Abordagem do tema, quando da realização de reuniões de Associações de Pais e Professores, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.

Art. 4º - Garantindo que nenhum aluno da rede Pública Municipal fique excluído dos benefícios do presente projeto, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.

10 - Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer ao Posto Municipal de Saúde, para consulta médica e exame para confirmação da doença;

20 - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, comunicará o fato, à Direção do

Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e, aos pais ou responsáveis pelo (a) enfermo (a), para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento.

30 - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.

Art. 50 - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes, tais como:

- Alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades especiais dos alunos;

II - Fornecimento de alimentação, a crianças e adolescentes com necessidades especiais, no mesmo horário que os demais alunos sem desrespeitar aos que sua condição especial de saúde exige;

- Obrigar à prática de atividades físicas em desconformidade com suas necessidades e peculiaridades especiais.

Art. 60 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 70 - O Programa terá prazo para implementação até janeiro de 2023, revogando as disposições contrárias.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 25 de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional


LEI Nº 2553, de 25 de Agosto de 2022.

"Reconhece a LOJA MAÇONICA MISSIONÁRIOS DA LUZ, do Município de Porto Nacional-TO, como de Utilidade Pública e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a LOJA MAÇONICA MISSIONÁRIOS DA LUZ, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o nª 43.737.054/0001-47, situada na Rua Paraíso do Tocantins, S/N, Quadra 41, Orla Oeste, Lote 17, Distrito de Luzimangues, no Município de Porto Nacional-TO.

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 25 de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito de Porto Nacional


LEI Nº 2554, de 25 de Agosto de 2022.

"DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR NOS PROCESSOS PEDAGÓGICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO".

A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica Assegurada as Ações Pedagógicas da Rede Municipal de Ensino em solidariedade com as Escolas e a efetiva participação de toda a Comunidade Escolar na formulação, decisão, implementação e monitoramento dos Processos Pedagógicos de cada Unidades Escolares Municipal, assim como: Órgãos Colegiados, Grêmios Estudantis, Conselhos e Associações Escolares.

Art. 2º. Fica assegurada a participação dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar na formulação dos projetos político-pedagógicos e quaisquer debates acerca dos currículos escolares, planos de gestão escolar e propostas de adequação de diretrizes curriculares.

Art. 3º. A execução e a validade de qualquer projeto político-pedagógico ou de qualquer alteração na estrutura e nas diretrizes pedagógicas das unidades escolares, incluindo as alterações mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, ficam condicionadas:

I - ao processo de diálogo, com a efetiva participação de toda a comunidade escolar, através de reuniões que ocorrerão na Unidade de Ensino respectiva;

II - ao posicionamento por escrito da comunidade escolar, em forma de relatório, após as reuniões mencionadas no inciso anterior.

Art. 4º. A escolha dos profissionais que exercerão a função de Gestor (a) e de Supervisor de Unidade Escolar deverá observar o estabelecido no art. 40 da Lei Municipal nº 1.928, de 28 de março de 2008 - PCCR, combinado com o art. 221 no que couber, assim como o parágrafo único, inciso VII do art. 220, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional, bem como deve ser respeitada as demais normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e as Diretrizes e Metas relacionadas à gestão democrática com previsão expressa no Plano Municipal de Educação de Porto Nacional - PME.

Art. 5º. A gestão democrática também encontra previsão legal com a gestão descentralizada em relação à transferência dos recursos financeiros, devendo observar o que estabelece a Lei Municipal nº 2.195, de 22 de agosto de 2014 e suas respectivas alterações.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE PORTO NACIONAL, aos 25 de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA}
Prefeito de Porto Nacional


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 707, de 18 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre exoneração na forma que especifica".

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerada do cargo de Assessor Especial IV - AE4, com lotação na Secretária Municipal de Administração e disposição para Secretária Municipal de Saúde, a Sra. LORENA RIBEIRO DA SILVA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de agosto de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24, dias do mês de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 708, de 24 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre exoneração na forma que especifica".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerado do cargo efetivo de Assistente Administrativo, a pedido, o Sr. GILBERTO MOURA DE OLIVEIRA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 709, de 24 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre nomeação na forma que especifica".

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica nomeada para exercer o cargo de Diretora de Atenção Especializada, com lotação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital, a Sra. SUIMARCIA DE SOUSA COSTA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 08 de agosto de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24, dias do mês de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 710, de 24 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre gratificação na forma que especifica".

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica dispensada FG-06 concedida a servidora ADRIANA DE CÁSSIA MOTA BRITO, a partir da presente data.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de agosto de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24, dias do mês de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 711, de 24 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre gratificação na forma que especifica".

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica dispensada FG-03, concedida a servidora ADRIANA FERREIRA DE SOUZA, a partir da presente data.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de agosto de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24, dias do mês de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 712, de 24 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre gratificação na forma que especifica".

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica concedida a servidora JOANA DARC ROSAL DE SOUSA, FG-3-, a partir da presente data.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de agosto de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24, dias do mês de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 713, de 24 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre gratificação na forma que especifica".

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica concedida a servidora ADRIANNA FERREIRA DE SOUZA, FG-6-, a partir da presente data.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de agosto de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24, dias do mês de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 715, de 24 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre exoneração na forma que especifica".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerada do cargo de Assessor Especial IV, a Sra. ALESSANDRA ELIAS DE FREITAS.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de agosto de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 716, de 29 de Agosto de 2022.

"Dispõe sobre exoneração na forma que especifica".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerada do cargo Superintendente da Administração, com lotação na Secretaria Municipal da Administração, a Sra. LETICIA DA SILVA LIMA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 31 de agosto de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de agosto de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 175, de 14 de Junho de 2022.

"Dispõe sobre Nomeação de fiscal do contrato nº 075/2022."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO -SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos serviços constantes no contrato nº 075/2022 proveniente do processo administrativo nº 2022007707 junto à empresa MARCIO BELLO DOS SANTOS 32179898134;

RESOLVE

Art. 1º - Nomear o servidor RONÁRIO BARREIRA DA LUZ, Matrícula nº 19418 para ser o fiscal do contrato nº 075/2022, proveniente do processo administrativo nº 2022007707, sobre o objeto Contratação de Show musical na modalidade "presencial" com o cantor Doca do Acordeon, no dia 15 e 18/06/2022 apresentação com início às 22:00 horas como parte da programação da 41ª Semana da Cultura de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de 14 de junho de 2022, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2022.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


PORTARIA Nº 340, de 01 de Junho de 2022.

"Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato".

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;

"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."

CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:

Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;

Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;

Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);

Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;

Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;

Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;

Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;

Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;

Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;

Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.

R E S O L V E:

Art.1º Designar o servidor: Deyvison Bispo de Oliveira Santos - Coordenador de Ensino Fundamental - Matrícula funcional nº. 16685, CPF: 026.029.531-05, como Fiscal do Processo nº 2022006276, referente a Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Impressão de Atividades, sendo: Página Impressa em Laser Mono A4, com Grampeamento de cada Bloco, Empacotamento por Turma/Unidade/Modalidade de Ensino e Entrega nas Unidades Escolares conforme especificações e quantidades solicitadas pelas mesmas. Para atender as necessidades das escolas que ofertam o Ensino Fundamental e Infantil na Rede Municipal de Ensino de Porto Nacional -TO.

Art. 2º Revoga todas as disposições contrária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 01 dia do mês de junho de 2022.

HELANE DIAS RODRIGUES
Gestora da Secretaria Municipal de Educação


PORTARIA Nº 376, de 19 de Agosto de 2022.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 005 de 01 de janeiro de 2021.

"Determina a anulação de saldo total de empenho não processado e dá outras providencias."

CONSIDERANDO as informações fornecidas pelo departamento de contabilidade geral do município;

CONSIDERANDO que o empenho, mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente cancelado pela autoridade competente, em razão do não cumprimento da segunda etapa da despesa, a liquidação;

CONSIDERANDO por fim, que dentro da classificação de despesas a pagar o valor apresentado refere-se a despesas empenhadas, porém não processadas, que nada mais são do que as despesas não liquidadas até o término do exercício financeiro previsto na Lei nº 4.320/64.

RESOLVE:

Art. 1º - DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder com a anulação total do Empenho abaixo relacionado:

Empenho Nº.

Autorização de Empenho

Art. 2º - Os saldos anulados em decorrência da determinação constante do artigo anterior retornarão à sua dotação orçamentária originária, em cumprimento ao disposto no Art. 38, da Lei Federal nº 4.320/64, futuramente apresentado os documentos da anulação, mediante autorização do gestor poderá efetuar seus respectivos reprocessamentos.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias de agosto de 2022.

Helane Dias Rodrigues
Secretária Municipal de Educação


AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


PORTARIA Nº 196, de 29 de Agosto de 2022.

Designa o substituto temporário do Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional.

A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Complementar nº 084 de 10 de Junho de 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o funcionamento ininterrupto desta Agência e o fluxo constante de processos e decisões pertinentes ao âmbito das respectivas atribuições desta pasta.

CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal na gestão eficiente dos processos administrativos essenciais ao desempenho das atribuições de cada órgão do Município de Porto Nacional;

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor Terency Porto Alves Barreira, ocupante do cargo de Vice-Presidente da ARPN, para exercer, em caráter de substituição temporária, as atribuições inerentes ao cargo de Presidente durante os dias 1 a 30 de setembro de 2022.

Parágrafo Único. A designação do caput abrange os fundos municipais que o Presidente Titular é gestor.

Art.2º No exercício das atribuições que lhe são imputadas compete à assinatura de ofícios, memorandos, documentos necessários nos processos Administrativos, Financeiros, Recursos Humanos e de Licenciamentos Ambientais da pasta, assim como processos em caráter de urgência, decorrente da necessária conferência e atesto de dotação orçamentária nas Solicitações de Compras e Serviços dos órgãos da Administração Pública Municipal, a fim de assegurar a regular e urgente tramitação desses processos, conforme estipulado em fluxograma.

Art. 3º Durante o período de substituição, o servidor nomeado pela presente Portaria fará jus à remuneração de seu cargo comissionado, sem detrimento de eventuais vantagens habitualmente percebidas.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fabrício Machado Silva
Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente de Porto Nacional


CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO


EDITAL Nº 4, de 29 de Agosto de 2022.

CONVOCAÇÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO

O Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Porto Nacional, com sede nesta cidade, Av. Castelo Branco, esquina com Murilo Braga, Nº 1682, Centro, através de sua Diretoria Executiva, devidamente representada por seu Presidente Sr. Loenis Fernandes Sirqueira, em conformidade com o Artigo 22, parágrafo 2º, do Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes, CONVOCA, os membros que fazem parte da composição do Conselho Municipal de Contribuintes: Representantes do Fisco Municipal, e, Representantes dos Contribuintes, para a SESSÃO ORDINÁRIA, que será realizada conforme abaixo:

Dia/Horário: 05/09/2022, às 14 horas.

Local: Av. Castelo Branco, esquina com Murilo Braga, Nº 1682, Centro - Sala de Reunião do Conselho de Contribuintes.

Ordem do dia:

Leitura da Ata da última sessão; Leitura dos Artigos do Regimento Interno, quando;

Impedimentos (art. 13 do RICMC );

Das exonerações, substituições, e afastamentos dos membros do Conselho (art. 480 do CTM, art’s 19 a 21 do RICMC);

Prazos para diligências, relatar e apresentar o voto (art’s 30 e 32 do RICMC)Julgamento de Processos:

ANO/Nº PROC. PRINCIPAL

APENSO

RECORRENTE

RECORRIDO

CONSELHEIRO(a)

2021020370

Não

Valdemar Pereira da Silva

Fazenda Pública

Maísa Moura Menezes

2021000879

Não

Clésio Gabriel de Campos

Fazenda Pública

Paula Daiane de Amorim Pereira

Distribuição de processos aos Conselheiros

Informes Gerais.

Porto Nacional - TO, 29 de agosto de 2022.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes
Decreto Nº 279/2021




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