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EDIÇÃO Nº 340, DE 19 de Agosto de 2022
ATOS DO PODER EXECUTIVO
CONVÊNIO
Nº 18, de 12 de Agosto de 2022.
Convênio que celebram entre si o Município de Porto Nacional e a LOJA MAÇÔNICA ";LUZ E IGUALDADE TOCANTINENSE";, para Prestação de Serviços para administração e manutenção do Terminal Rodoviário no município de PORTO NACIONAL-TO.
O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, pessoa jurídica de direito público. interno, com sede e foro na cidade de Porto Nacional, Estado do Tocantins, à Avenida Murilo 1887, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.299.198/0001-56, doravante denominada RONIVON MACIEL GAMA, brasileiro, casado, C.I. nº 262.567 SSP/TO, portador do C.P.F. nº 846.842.401-34, residente e domiciliado nesta cidade, denominado, e de outro lado a LOJA MAÇÔNICA ";LUZ E IGUALDADE TOCANTINENSE";, devidamente inscrita no CNPJ sob o n"; 26.751.685/0001-00, com sede na Praça São Pedro, sino, Setor Vila Nova, no município de Porto Nacional -TO, representada neste ato pelo Sr . EDERSON MARINHO VIEIRA, portador do CPF nº 803.428.501-30 e do RG nº 264.712 SSP/TO, doravante denominada CONVENIADA, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, elaborado de acordo com a minuta examinada pela ASSESSORIA JURÍDICA, ex-vi do disposto no parágrafo único do art. 38, da Lei 8.666/93 e suas alterações mediantes as disposições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a execução e implementação de serviços de administração e manutenção do Terminal Rodoviário do Município de Porto Nacional- TO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONVENIADA é uma entidade sem fins lucrativos, de caráter filosófico, filantrópico e progressista, tendo como finalidade o atendimento a todos que a ela se dirigir, em especial, amparo às viúvas e órfãos desamparados.
Parágrafo único - A CONVENIADA deverá executar, nos termos da legislação pertinentes, os trabalhos necessários á consecução do objeto de que trata este Convênio, observando sempre critérios de qualidade técnica, custos e prazos previstos, e ainda:
I - Realizar todos os serviços administrativos necessários para o funcionamento adequado do Terminal Rodoviário de Porto Nacional.
II - Contratar e manter o efetivo necessário para o funcionamento do Terminal Rodoviário.
III - Estipular e gerir as taxas devidas para a manutenção do Terminal Rodoviário, tais como taxa de embarque e condomínio.
IV - Contratar, organizar e gerir as locações das salas, guichês e demais espaços da estação rodoviária, podendo efetuar cobranças dos espaços locados, das taxas de embarque e do condomínio dos espaços utilizados por todos, devendo destinar os recursos arrecadados em prol da manutenção da rodoviária e também a assistência filantrópica a que se propõe a CONVENIADA.
V - Realizar a fiscalização nos espaços locados, para evitar o mau uso dos mesmos ou o desvio de finalidade da locação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
Para cumprimento do presente Termo de Convênio, o CONVENENTE compromete-se a realizar as seguintes ações e responsabilidades:
I - Proporcionar todas as facilidades para a CONVENIADA desempenhar os compromissos assumidos neste Termo de Convênio.
II - Apresentar toda documentação necessária para que a CONVENIADA possa locar as salas, guichês , guarda volume , espaços publicitários, auditório e demais espaços que compõe o Terminal Rodoviário, assim como, promover autonomia para gerir e manter os termos deste convênio.
III - Realizar, se necessário, reparos que comprometam a estrutura física do imóvel, sua segurança e seu bom uso , gerados por defeitos na própria construção ou problemas causados anteriormente a este contrato ou ainda os gerados por motivo de caso fortuito ou força maior.
IV - Entregar a CONVENIADA a estrutura física do Terminal Rodoviário com a pintura renovada e com os devidos reparos estruturais no prédio e suas instalações, assim como entregar o poço artesiano em perfeito funcionamento.
V - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONVENIADA.
VI - Acompanhar a fiel execução do presente instrumento, bem assim os resultados alcançados em razão de sua execução;
VII - Supervisionar e fiscalizar de modo permanente a execução do objeto do presente Termo de Convênio;
VIII - Dar ciência do presente Termo de Convênio à Câmara Municipal, nos termo do artigo nº 16 § 2 da Lei Federal nº 8.666/93, bem assim dar publicidade do mesmo;
IX - Aprovar, quando necessário em razão de adequações, a alteração do programa da execução deste Termo de Convênio, fundamentada em razões concretas que a justifique;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Para cumprimento do presente Termo de Convênio, a CONVENIADA
compromete-se a realizar as seguintes ações e responsabilidades:
I - Realizar todos os serviços administrativos necessários para o funcionamento adequado do Terminal Rodoviário de Porto Nacional.
II - Disponibilizar de equipamentos, salas de atendimento e recursos humanos necessários para executar o serviço disposto neste convênio, podendo ainda fazer uso dos equipamentos que a CONVENENTE já dispõe no local, devendo ser ressarcido como fora recebido ao final deste convenio.
III - O quadro de pessoal será de responsabilidade da CONVENIADA, ou seja, o serviço será prestado diretamente pelos funcionários contratados pela CONVENIADA.
IV - A CONVENIADA assumirá, eximindo o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL de todas e quaisquer obrigações, despesas e encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros na forma da legislação em vigor, relativos a seus empregados, utilizados para execução de serviços ora conveniados, em nada se solidarizando o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
V - Obriga-se, em nenhuma hipótese, em não transferir a terceiros no todo ou em partes as obrigações assumidas neste convênio sem a prévia anuência expressa do CONVENENTE.
VI - As eventuais mudanças de endereço do escritório da CONVENIADA e/ou substituição do Presidente e do responsável pelos serviços, deverão ser imediatamente comunicados ao CONVENENTE.
VII - Deverá manter funcionando o Terminal Rodoviário de forma ininterrupta.
VIII - Os serviços serão realizados sob a garantia de qualidade, cobrindo possíveis falhas na prestação dos serviços sob pena de repetição dos mesmos, sem ônus para o CONVENENTE.
IX - Deverá registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão de recursos alocados a este Termo de Convênio.
X - Manter arquivado documentação comprobatória, em especial prontuários dos funcionários contratados, ficando a disposição dos órgãos de controle interno e externo.
XI - Propiciar em local adequado, os meios e condições necessárias para o CONVENENTE poder exercitar o acompanhamento, supervisão, fiscalização e apoio técnico na execução deste Convênio, diretamente ou através de seus encarregados diretos.
XII - Permitir o livre acesso de servidores encarregados para tal mister, ao Sistema de Controle Interno e Externo ao qual seja subordinada ao CONVENENTE, referente a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização, auditoria, controle e cadastro.
XIII - Deverá de imediato, quando solicitado, apresentar documentos ou demais informações necessárias ao acompanhamento da execução dos serviços.
XIV - Obriga- se a realizar suas atividades utilizando profissionais em número suficiente, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento do objeto e de toda a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA.
A CONVENIADA responsabiliza-se pela indenização sobre qualquer dano que possa ser causado aos usuários dos serviços e espaços do Terminal Rodoviário desta urbe, que sejam decorrentes da ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia praticado por seu(s) Administrador(es), empregados, preposto, contratados ou terceirizados desde que vinculados a prestação dos serviços e no espaço do citado Terminal Rodoviário. Ficando assegurado a CONVENIADA o direito ao regresso em face do infrator ou do causador do dano.
§ 1° - A CONVENIADA é responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do presente convênio.
§ 2° - A CONVENIADA é responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários ou sociais resultantes da prestação dos serviços indicados no objeto deste convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO TERMO DE CONVÊNIO.
A fiscalização ou acompanhamento da execução deste Termo de Convênio será realizado pelo CONVENENTE, através do correspondente gestor, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente às licitações e contratos administrativos.
§ 1° Concordar que o CONVENENTE faça auditorias/supervisões/avaliações nos serviços ajustados, podendo sugerir e viabilizar a implantação do seu sistema de administração.
§ 2° - É de competência da Coordenação de Controle, a fiscalização deste Convênio, podendo, no ato de fiscalização, revisar, aprovar e apontar glosa dos documentos comprobatórios de execução dos serviços, devendo a CONVENIADA facilitar e viabilizar o melhor desenvolvimento dos trabalhos, apresentando, quando solicitado expressamente, todos os documentos solicitados a fins de conferência e revisão na prestação de contas e melhor cumprimento do convênio.
§ 3° - Conforme preconiza o artigo 66 da Lei 8.666/93 o convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas estabelecidas e as normas constantes da citada lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 4° - O acompanhamento e a fiscalização da execução deste Termo de Convênio pelos órgãos dos competentes não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LEGALIDADE
O presente Termo de Convênio está adstrita aos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas ulteriores alterações.
CLÁUSULA OITAVA- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas final será comprovada mediante emissão de Relatório Final, original ou equivalente, emitido em nome da CONVENIADA e devidamente identificados com referencia ao número do presente Termo de Convênio, os quais deverão ser emitidos até 30 (trinta) dias após o término estabelecido para sua vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os relatórios a que se refere esta Cláusula serão mantidos à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação ·da Prestação de Contas pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, sem prejuízo de aplicação subsidiária da legislação aplicável ao assunto (guarda de documentos).
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO OU RESCISÃO DO CONVÊNIO
O presente Termo de Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo consenso dos participes, ou unilateralmente por qualquer dos participes, constatada a inadimplência expressa e comprovada de quaisquer de suas cláusulas, ou através da fundamentação expressa no inciso XII, do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, neste caso devendo o ato de rescisão ser expressamente notificado à outra parte, dando um prazo mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
PARAGRAFO ÚNICO: Se a rescisão ocorrer por mútuo consenso ou ainda em função do dispositivo legal insculpido no inciso XII, do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, nada será devido a titulo indenizatório a nenhuma das partes sob qualquer pretexto. Sendo constatada a culpa de uma das partes pela rescisão contratual, configurando assim a JUSTA CAUSA, a parte que der culpa a rescisão deverá a outra a titulo de indenização o equivalente a soma de 12 (doze) meses de arrecadação sobre o valor da taxa de embarque do Terminal e de todas as locações vigentes a época da rescisão unilateral culposa, sendo este valor auferido pelo controle do mês anterior sobre estes recebimentos, devendo o contrato ser denunciado expressamente a parte infratora, firmando a data final para termino do mesmo, que deverá ocorrer dentro de no máximo 30 dias a contar da notificação válida.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA
O presente Termo de Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos participes, mediante manifestação expressa, com 30 (trinta) dias de antecedência.
PARAGRAFO ÚNICO. No caso de denúncia por qualquer dos participes, fica assegurado, independente do prazo acima, o cumprimento integral das obrigações já assumidas e cumpridas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Além do direito ao ressarcimento por eventuais perdas e danos causados pela CONVENIADA, por descumprir compromissos e obrigação definidos neste instrumento, poderão ser impostas, sem prejuízo das sanções contidas do artigo 86 e 87 ambas da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- PRAZO
O presente Convênio celebrado terá a vigência com efeito retroativo, de 10 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022.
II do Artigo 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O presente termo deverá ser publicado em extrato no Diário Oficial de Porto Nacional, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de seu registro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o Foro deste município para dirimir quaisquer questões fundadas neste Termo de Convênio.
E, por estarem de acordo, lavrou- se o presente termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pela partes convenentes, na presença das testemunhas abaixo.
Porto Nacional-TO, aos 12 de Agosto de 2022.
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MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
RONIVON MACIEL GAMA
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LOJA MAÇÔNICA
";LUZ E IGUALDADE TOCANTINENSE";
EDERSON MARINHO VIEIRA
TESTEMUNHAS:
1º- _______________________________ CPF nº____________________________
2º- _______________________________ CPF nº____________________________
3º- _______________________________ CPF nº___________________________
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
Nº 75, de 09 de Agosto de 2022.
";Dispõe sobre a designação de FISCAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.";
O SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições e;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal da Administração.
CONSIDERANDO que a Administração Pública rege dentre outros princípios da legalidade e, eficiência.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, onde determina o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado.
RESOLVE
Art. 1º - Designar o servidor WASLLEY MATOS LACERDA, matrícula 18535, para assumir a função de FISCAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2022008793 da Secretaria Municipal da Administração, que tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos, automóvel do tipo passeio, sem motorista em conformidade com a ata de registo de preço n° 005/2022 INFR, pregão na forma presencial n° 001/2022 INFR, para atender às necessidades da Secretaria da Administração de Porto Nacional - TO.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 09 de Agosto de 2022.
LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal Interino da Administração
Decreto Nº 470/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
PORTARIA
Nº 471, de 10 de Agosto de 2022.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para a lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano.
CONSIDERANDO o interesse da administração na gestão de seus profissionais.
RESOLVE:
DESIGNAR O DIRETOR DE AÇÕES URBANAS, JORGE DE JESUS REIS DA ROCHA, DECRETO Nº 046/2021A SER A FISCAL DOS PROCESSOS DE Nº. 2022009121 E 2022009123, SOBRE O OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM CONFORMIDADE COM A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2022 INFR. PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO.
Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS.
MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO
Secretario Municipal de Infraestrutura,
Agricultura e Desenvolvimento Urbano
DECRETO: 004/2022
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