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EDIÇÃO Nº 310, DE 04 de Julho de 2022


ATOS LEGISLATIVO


LEI Nº 2540, de 04 de Julho de 2022.

";Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa ";NOTA PREMIADA";, que concede incentivo em favor de tomadores de serviços no município de Porto Nacional, e adota outras providências.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Porto Nacional, instituindo o Programa ";Nota Premiada";, com o objetivo de incrementar a arrecadação por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único. A concessão de incentivos prevista no caput do Art. 1º poderá ser suspensa a qualquer tempo, por ato do chefe do Poder Executivo, de acordo com o interesse da política fiscal do Município.

Art. 2°. Os incentivos a que se refere o caput do Art. 1º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

I - Concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISSQN relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador de serviços, conforme disposto nesta Lei;

II - Realização de sorteio de prêmios entre tomadores, que receberem a NFS-e, conforme dispuser regulamento.

Art. 3°. O tomador de serviços, pessoa física, fará jus ao crédito de que trata o artigo anterior, no percentual de até 30% (trinta por cento), aplicados sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devidamente recolhido.

§ 1º Não farão jus ao crédito de que trata o caput do Art. 3º:

I - As pessoas jurídicas de qualquer natureza;

II - As pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Economia.

§ 2º Quando o prestador de serviços for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, o crédito ao tomador será concedido na forma prevista em regulamento.

§ 3º O crédito terá validade de 18 (dezoito) meses após aquele em que tiver sido gerado.

§ 4º É facultado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei a transferência dos créditos a entidades de assistência social, devidamente cadastradas neste Município, conforme dispuser regulamento.

Art. 4°. Para concessão dos incentivos a que se refere o Art. 2º, não se enquadra:

I - Prestação de serviços imune ou isenta, em que não houver a incidência de ISSQN ou as que estiverem com exigibilidade suspensa por determinação judicial ou por processo administrativo;

II - A prestação de serviços cujo pagamento do ISSQN for realizado por meio de lançamento de ofício;

III - A prestação de serviços submetida ao regime de pagamento do ISSQN a partir de base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado de tributação estabelecido em lei;

IV - As prestações de serviços realizadas por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional;

V - A prestação de serviços com registro de NFS-e em que esteja indicada a tributação fora do Município de Porto Nacional;

VI - Outras atividades de prestação de serviços conforme regulamento.

Art. 5°. Conforme dispuser o regulamento, o tomador de serviços que receber os créditos previstos no Art. 3º desta Lei, poderá utilizá-los:

I - Para abatimento do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente a exercícios subsequentes e relativo à imóvel localizado no território do Município de Porto Nacional, indicado pelo tomador;

II - Para depósito dos créditos em conta corrente mantida em Instituição do Sistema Financeiro Nacional, em nome do titular do crédito, na forma prevista em regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do Art. 5º:

I - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;

II - Os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular de seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação às obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, perante a Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do Art. 5º somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a no mínimo a 15 (quinze) Unidade Financeira Municipal (UFM), desde que o beneficiário não possua débitos com a Fazenda do Município.

§ 3º A utilização e depósito dos créditos ocorrerão conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda, na forma prevista em regulamento.

Art. 6°. O chefe do Poder Executivo emitirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação e implantação desta Lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, com o objetivo de:

I - Estabelecer as atividades de prestação de serviços passíveis de geração de crédito, bem como cronograma de implantação do programa de que trata esta Lei;

II - Estabelecer os procedimentos relativos ao abatimento do valor do crédito do IPTU;

III - Disciplinar a organização, regras e cronograma do sorteio de prêmios;

IV - Disciplinar os procedimentos a serem adotados para a concessão dos créditos;

V - Dispor sobre os procedimentos e prazos a serem adotados no aproveitamento do crédito em conta corrente de que trata o inciso II do Art. 5º desta Lei.

Art. 7°. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso II do Art. 2º desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação tributária e a proteção ao erário.

Art. 8°. Os recursos destinados aos créditos, bem como aqueles destinados ao sorteio de prêmios previstos nesta Lei, serão contabilizados conforme Lei Orçamentária Anual do Município, limitando-se ao valor máximo de 100.000 UFM’s:

I - Os valores referentes aos créditos serão contabilizados à conta da receita de ISSQN;

II - Os valores destinados aos sorteios de prêmios correrão por conta da dotação consignada no Orçamento Anual vigente.

Art. 9°. O Município de Porto Nacional poderá promover campanha de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre os benefícios desta Lei.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio do sítio eletrônico www.portonacional.to.gov.br, estatísticas referentes ao Programa ";;Nota Premiada";;.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2.022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2541, de 04 de Julho de 2022.

";Dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário; e dá outras providências.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários e, ou, fiscais da Fazenda Pública Municipal podem extinguir-se mediante dação em pagamento na conformidade desta Lei.

§1º O disposto nesta Lei alcança:

I - Os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória;

II - Somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento;

III - Os débitos de qualquer natureza e outros decorrentes de regularização fundiária.

§2º Nos casos dos incisos I e II, do §1°, do Art. 1º, fica a cargo do devedor:

I - As despesas provenientes da dação em pagamento;

II - Os honorários advocatícios, custas processuais e despesas judiciais, quando devidos;

III - Os tributos advindos da transferência do imóvel dado em pagamento.

Art. 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Créditos tributários e, ou, fiscais - os valores correspondes à tributos municipais, à multa aplicadas pelo ente municipal, a atualização monetária, aos juros de mora, valores estes que podem ser exigidos pela Fazenda Pública Municipal de um sujeito passivo;

II - Devedor ou sujeito passivo - o contribuinte, o solidário, o responsável ou o sucessor, a pessoa, física ou jurídica, que tem a obrigação de pagar o credito tributário e, ou, fiscal;

Art. 3ºSomente concorre à dação em pagamento o bem imóvel:

I - Localizado no Município de Porto Nacional;

II - Matriculado no Registro de Imóveis;

III - Livre, desocupado e desembaraçado de qualquer ônus;

IV - Com regularidade evidenciada em certidão do competente Cartório do Registro de Imóveis, comprovadamente desocupado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município, e cujo valor de mercado, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir.

§1º Para fins da utilização da dação do imóvel em pagamento, o valor das dívidas apontadas junto ao Município será abatido do valor de mercado atribuído ao imóvel.

§1º Nos casos em que a dação em pagamento se referir a créditos tributários é vedada a aceitação de imóvel incluso na categoria de bem de família, sendo permitida a aceitação de outros:

I - De terceiro, desde que este intervenha como anuente na operação;

II - Cuja avaliação supere o valor atualizado do crédito tributário, desde que o devedor renuncie ao quanto exceder;

III - Penhorado, em processo judicial promovido pelo Município, desde que não fixada data para a realização da praça.

Art. 4º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento em bens imóveis compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:

I - Análise, a cargo do órgão responsável pela gestão patrimonial, sobre o interesse e a viabilidade, inclusive jurídica, da aceitação do imóvel pelo Município;

II - Avaliação administrativa do imóvel, exclusivamente nos casos em que presentes o interesse e a viabilidade referidos no inciso I;

III - Publicização, em meio previsto por Lei, do resumo da análise referida no inciso I, quando for positiva, bem como do resultado da avaliação referida no inciso II;

IV - Lavratura da escritura de dação em pagamento, que deverá prever a extinção dos processos administrativos ou judiciais relacionados ao crédito tributário envolvido.

Parágrafo único. O momento da publicização mencionada no inciso III do caput do Art. 4° corresponde à data de deferimento da dação em pagamento.

Art. 5º A proposta de dação em pagamento, nos casos em que se referir a créditos tributários:

I - Não cria direito à suspensão do processo administrativo;

II - Induz:

Suspensão do processo judicial por até noventa dias; Confissão irretratável da dívida;

§1º A critério da autoridade competente o prazo referido na alínea ";;a";; do inciso II do Art. 5° pode ser prorrogado por até noventa dias.

§2º Não efetivada a dação em pagamento nos prazos deste artigo, toma curso o processo de execução fiscal.

§3º É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.

Art. 6º Deferida a dação em pagamento:

I - Suspende-se a cobrança do crédito tributário ou dos débitos da Fazenda Pública nas esferas administrativa e judicial até a lavratura da escritura, pelo que se dá sua plena e geral quitação;

II - É formalizado o respectivo instrumento, assinado pelo devedor perante a autoridade competente para a edição do ato;

III - O interessado deverá comprovar o recolhimento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e Taxa Judiciária, quando for o caso.

Art. 7º Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário ou o débito da Fazenda Pública até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro em cartório competente.

Art. 8º Caracterizará desistência da dação em pagamento quando o devedor ou o credor:

I - Recusar o valor de avaliação;

II - Não promove os atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias.

Art. 9º Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do Município e são administrados pela autoridade competente.

Art. 10.Incumbe à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de instrução normativa, complementares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 11.O sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do Art. 359 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 12. Fica obrigado o Município de Porto Nacional a informar a esta augusta casa de leis sobre todas as dações realizadas, que estão em processo ou negadas a cada 3 (Três) meses.

Art. 13. Esta Lei entra e m vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2.022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2542, de 04 de Julho de 2022.

";Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do município de Porto Nacional, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento e dá outras providências.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no município de Porto Nacional, a ser realizado anualmente, preferencialmente no terceiro sábado do mês de maio.

§1º Os casais deverão comprovar a hipossuficiência econômica para realização da inscrição, conforme o artigo 3º dessa lei.

§2°Fica determinado o número de até 100 (cem) casais anualmente, conforme disposição financeira.

Art. 2° - O poder executivo municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.

Art. 3° - Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.

§1º O edital que se refere no artigo deverá ser publicado 60 dias antes da data de celebração do casamento

§2º O casal deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Comprovar ser residente no município de Porto Nacional;

II - Comprovar situação de baixa renda, através da Secretaria de Assistência Social.

III - Estar em conformidade com a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei.

Art. 4º - Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.

Art. 6º - Decreto do Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, no prazo de 60 (trinta) dias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2.022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2543, de 04 de Julho de 2022.

";Altera a Lei nº 2.440/2019 estabelecendo a obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras Públicas Municipais paralisadas, contendo a exposição dos motivos da paralisação, e dá outras providências.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado os artigos abaixo que farão parte da Lei nº 2.440 de 02 de outubro de 2019:

Art. 5º - É obrigatória a colocação de placas informativas em obras Públicas Municipais paralisadas, contendo a exposição dos motivos da paralização.

Parágrafo 1 - Para os efeitos desta Lei, considera-se obra paralisada aquela com atividades suspensas por mais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2 - As placas informativas que se refere esta Lei deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - Nome, endereço e telefone do Órgão Público responsável e/ou da empresa contratada para a obra.

II - Exposição dos motivos da paralização da obra.

III - Prazo da paralização e/ou prazo de retomada dos trabalhos.

Art. 6º - As placas informativas que se trata esta Lei deverão ser confeccionadas com tamanho mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetro) de altura por 3,00m (três metros) de largura, padronizada com as cores oficiais do Município de Porto Nacional/TO, bem como serem fixadas em local de fácil visibilidade, devendo encontrar-se em perfeito estado de conservação durante todo o tempo de paralização da obra.

Art. 7° - A instalação das placas informativas de que se trata esta Lei é de incumbência do Órgão Público e/ou empresa responsável pela obra.

Parágrafo único - Nas placas informativas, não poderão constar nomes, símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sob pena de aplicação de responsabilidades e penalidades previstas em Lei.

Art. 8° - Caso o responsável pela paralização da obra não tenha afixado a placa informativa a qual se refere esta Lei ou a tenha colocado desrespeitando as normas aqui previstas, será notificado pelo órgão competente, para colocá-la ou retificá-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a serem contados a partir do dia da data de recebimento da notificação.

Art. 9º - Ultrapassado o prazo de paralização de que se trata o art. 1° parágrafo 1 desta Lei, o Órgão Público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de vereadores deste Município relatório detalhado justificando os motivos da paralização da obra, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de paralização.

Art. 2° - Fica alterada a nomenclatura do artigo 5º da Lei 2440/2019 para artigo nº 10.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a serem contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4° - Esta Lei revoga todas as disposições ao contrário.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2.022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


LEI Nº 2544, de 04 de Julho de 2022.

";Altera o artigo 3º da Lei Municipal n°. 1.927 de 28 de março de 2008 e dá outras providências.";

Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal n°. 1.927 de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3°. Fixa auxílio alimentação em favor do Guarda Municipal, Agente Comunitário de Saúde, Motorista, Gari (Varredor e Coleta de Lixo), Mecânico, Operadores de Máquinas e Agentes de Combate às Endemias da Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO, no valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) por mês, independentemente da jornada de trabalho, conforme disposto na Lei Complementar n° 002/2007.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de Abril de 2022.

PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2.022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 636, de 04 de Julho de 2022.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerado do cargo efetivo de Assistente Administrativo, a pedido, o Sr. ANDERSON FERREIRA DE CARVALHO.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 30 de junho de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de junho de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 637, de 04 de Julho de 2022.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerada do cargo efetivo de Analista Ambiental, a pedido, a Sra. SALOMÉ SARACACHU SANTANA.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de junho de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 638, de 04 de Julho de 2022.

";Dispõe sobre exoneração na forma que especifica";.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 087, de 29 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre: ";Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.";

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.70 da lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1°. Fica exonerado do cargo de Assessor Técnico Nível II, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação, com disposição para a Secretaria Municipal de Gestão e Governança, o Sr. RAILDO DA CRUZ DOS SANTOS.

Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 30 de junho.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04, dias do mês de julho de 2022.

RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO


PORTARIA Nº 128, de 13 de Maio de 2022.

";Dispõe sobre Nomeação de fiscal do contrato nº 017/2022.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL TO -SECULT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal no art. 77 e o decreto 550/2021, de 19 de abril de 2021.

Considerando a necessidade da realização de acompanhamento e fiscalização dos serviços constantes no contrato nº 013/2022 proveniente do processo administrativo nº 2022007147 junto à empresa Maykon Fernandes de Castro 01379834171;

RESOLVE

Art. 1º - Nomear o servidor FRANCISCO AYRES DE SANTANA NETO, Matrícula nº 8465 para ser o fiscal do contrato nº 017/2022, proveniente do processo administrativo nº 2022007147, sobre o objeto Contratação de Show musical na modalidade ";;presencial";; com a Banda Pagode Vip, no dia 14/05/2022 apresentação das 19 às 21 horas como parte da programação das comemorações ao Evento Torneio de Pesca Esportiva no município de Porto Nacional - TO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de 13 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de maio de 2022.

Fernando Roberto Windlin
Secretário Municipal da Cultura e do Turismo
Decreto Nº 550/2021


AVISO DE LICITAÇÃO , de 01 de Julho de 2022.

CONVITE Nº 001/2022 CULT

O MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, torna público que fará realizar no dia 11 de julho de 2022 às 09:30 horas na sala de reunião da Comissão Permanente de Licitação - CPL, situada a Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, nesta cidade, licitação na modalidade CONVITE, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE REFORMA E INSTALAÇÃO DE CAPTAÇÃO E RESERVATÓRIO DE ÁGUA NA PRAIA DE PORTO REAL, PORTO NACIONAL - TO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DISPOSTAS NA PLANILHA DE CUSTOS ANEXA, DE ACORDO COM NORMAS VIGENTES E COM O PROJETO BÁSICO.

Retirada do Edital Junto ao site www.portonacional.to.gov.br ou na Comissão de Licitações das 08:00 às 12:00 horas de segunda à sexta-feira, e informação através do fone (63) 3363 - 6000 Ramal 214.

Porto Nacional - TO, 01 de julho de 2022.

Wilington Izac Teixeira
Presidente da Comissão de Licitação


SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO


PORTARIA Nº 291, de 20 de Maio de 2022.

";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;

";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";

CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:

1. Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;

2. Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;

3. Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);

4. Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;

5. Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;

6. Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;

7. Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;

8. Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;

9. Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;

10. Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.

R E S O L V E:

Art.1º Designar o servidor: Luam Patrique Oliveira Gomes -Coordenador de Transporte Escolar, Matrícula funcional nº. 21910, CPF: 037.851.231-59, como Fiscal dos Processos nº 2022005930, 2022005931, 2022005910, 2022005910, 2022005885 e 202200529, referente a Contratação de Empresa Especializada para Aquisição de Peças Automotivas, Componentes e Assessórios dos catálogos (Iveco Veículos Pesado, Volkswagem Veículos Pesado, Ford Veículos Pesado, Volkswagem Veículos Leve e Marcopolo veículos pesado) em conformidade com a Ata de Registro de Preços nº 004/2022 INRF, Pregão na Forma Presencial 005/2021 INRF, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional- TO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de maio de 2022.

HELANE DIAS RODRIGUES
Gestora da Secretaria Municipal de Educação


PORTARIA Nº 333, de 02 de Junho de 2022.

";Dispõe sobre inexigibilidade de procedimento licitatório e dá outras providências";.

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

Considerando, a necessidade da participação de Servidoras Pública Municipal, lotados na Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional -TO, (Helane Dias Rodrigues - Matrícula 18998 e Alessandra Nunes Escobar Oliveira - Matrícula nº 1929) no Congresso Educação para Transformação, que será realizado dos dias 19 a 21 de julho de 2022 na cidade de Gramado no Estado do Rio Grande do Sul.

Considerando, que o preço proposto pela Empresa Paulo Rogério Ferraz Treinamentos e Eventos - ME, inscrita no CNPJ sob nº 19.785.208/0001-91, encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade;

Considerando, o Parecer nº 109/2022 - SEMED, expedido pelo Jurídico da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, com o opinativo favorável a inscrição dos servidores no curso, objeto dos autos, que irá ser realizado dos dias 19 a 21 de julho de 2022, de forma presencial em Gramados -RS, através da Empresas Empresa Paulo Rogério Ferraz Treinamentos e Eventos -ME, inscrita no CNPJ sob nº 19.785.208/0001-91, Contratação por inexigibilidade de licitação dos serviços demandados nos Termos Autorizados pelo Art. 25, II, e Art. 13, Inciso VI, ambos da Lei 8.666/93.

RESOLVE:

Art. 1º - Declarar que fica inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação da Empresa Paulo Rogério Ferraz Treinamentos e Eventos - ME, inscrita no CNPJ sob nº 19.785.208/0001-91, sediada na Rua João Zaniolo, 000087 - AP 314 - Bairro Rebouças, Município de Curitiba - PR, para prestação de serviços de ministração de Congresso Educação para Transformação, que será realizado na cidade de Gramado no Estado do Rio Grande do Sul - RS, com a participação de servidores da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional/TO.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 dias do mês de junho de 2022.

Helane Dias Rodrigues
Secretária Municipal de Educação


PORTARIA Nº 334, de 02 de Junho de 2022.

";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;

";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";

CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:

1. Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;

2. Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;

3. Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);

4. Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;

5. Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;

6. Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;

7. Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;

8. Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;

9. Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;

10. Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.

R E S O L V E:

Art.1º Designar a servidora: Alessandra Nunes Escobar Oliveira -Superintendência Educacional, Matrícula funcional nº. 1929, CPF: 560.575.631-15, como Fiscal dos Processos nº 2022007129, referente a Contratação de Empresa Especializada para ministrar Congresso Educação para Transformação, que será realizado dos dias 19 a 21 de julho de 2022 na cidade de Gramado no Estado do Rio Grande do Sul - RS, com a participação de servidores da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional - TO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de junho de 2022.

HELANE DIAS RODRIGUES
Gestora da Secretaria Municipal de Educação


PORTARIA Nº 339, de 23 de Junho de 2022.

";Dispõe sobre a designação de servidor para exercer a função de fiscal de contrato";.

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, da lei nº 8.666/93, que determina o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;

";Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.";

CONSIDERNADO a necessidade de manter o controle e a fiscalização sobre a execução dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional e tendo em vista o dever de observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, Incisos I e II, da lei nº 8.666/93, que trata do recebimento, pela Administração Pública, do objeto ou da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a importância da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional adotar procedimentos administrativos que permitam a gestão mais eficiente e efetiva dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos por esta Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional para exercer suas atribuições, conforme segue:

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO:

1. Verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes legais e em conformidade com o contrato;

2. Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências. Com o Preenchimento de relatório com todos os dados obtidos no acompanhamento;

3. Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com a contratada, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). No caso de não conseguir notificar a empresa pessoalmente a mesma poderá ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);

4. Comunicar ao Gestor do Contrato ou ao seu Superior Imediato, por escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a paralisação da execução, multa a contratada ou rescisão contratual;

5. Acompanhar o cronograma de prestação dos serviços e informar a contratada e ao Gestor do Contrato as diferenças observadas no andamento da execução do contrato;

6. Elaborar registros e comunicações sobre o andamento da prestação de serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao comprimento do contrato;

7. Viabilizar solução de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos elementos de contratação e também as dúvidas e questões pertinentes à execução do contrato;

8. Determinar que seja refeito os serviços que não foram executados em conformidade com o contrato;

9. Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução do objeto do contrato;

10. Verificar se o conjunto de serviços executados atendem ao objeto contratado.

R E S O L V E:

Art.1º Designar a servidora: Marilene Martins Coelho de Oliveira -Coordenadora de Almoxarifado, Matrícula funcional nº. 18945, CPF: 883.719.561-34, como Fiscal do Contrato nº 053/2022, referente a Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de carimbos, refis, borrachas para carimbo e fornecimento de tinta para carimbo, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional -TO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de junho de 2022.

HELANE DIAS RODRIGUES
Gestora da Secretaria Municipal de Educação


PORTARIA Nº 343, de 21 de Junho de 2022.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONFECÇÃO DE CARIMBOS, REFIS, BORRACHAS PARA CARIMBO E FORNECIMENTO TINTA PARA CARIMBO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETAÇÃO MUNICIPAL EDUCAÇÃO, NESTE MUNICÍPIO.

A Gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e,

Considerando a necessidade de Contratação de Empresa Especializada em prestação de serviços na confecção de carimbos, refis, borrachas para carimbo e fornecimento de tinta para carimbo para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional -TO.

Considerando a necessidade da Empresa Especializada na prestação de serviços na confecção de carimbos, refis, borrachas para carimbo e fornecimento de tinta para carimbo, para manutenção das atividades, dentro do contexto das obrigações da Secretaria Municipal de Educação, conforme prevê a Constituição Federal de 1988;

Considerando a necessidade de continuidade dos Serviços Públicos para atendimento ao bom desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Educação;

Considerando que o objeto a ser contratado é indispensável à manutenção das obrigações junto a Administração Pública, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação;

Considerando a necessidade, não nos restou alternativa senão buscar o subsidio legal que está a nossa disposição. Certo é que, não existe a possibilidade de ficarmos sem a devida prestação dos serviços aqui tratado. Não sem comprometer o cumprimento das obrigações da Secretaria Municipal de Educação, realçando a nossa preocupação no que concerne ao cumprimento da legislação pertinente;

Considerando que a Lei Federal nº 8.666/93, que oferece-nos uma solução viável, por meio de dispensa de licitação, em seu Art. 24, Inciso II. Alterada pela lei nº 14.065/2020.

Lei nº 14.065, de 30 de setembro de 2020.

Art. 1º Ficam autorizados à Administração Pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:

I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:

(...)

b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 16.915,30 (dezesseis e novecentos e quinze reais e trinta centavos) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Considerando que a jurisprudência do TCU é bastante clara ao afirmar que outras situações podem ensejar a emergência necessária para se dispensar uma licitação, vejamos:

Para o fim de enquadramento na hipótese de dispensa de licitação prevista no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 não há que se fazer distinção entre a emergência resultante de fato imprevisível e a decorrente da incúria ou desídia administrativa, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (negritamos). ";;A situação prevista no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares";;. (...)

Em face do exposto, o Plenário manifestou sua anuência, acompanhando o relator no entendimento de que a representação não mereceria ser provida. Acórdão n° 1138/2011-Plenário, TC- 006.399/2008-2, rei. Min. Ubiratan Aguiar, 04.05.2011.

Considerando que a dispensa de licitação por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, pelo menos, minorar as consequências lesivas à coletividade. Nesse sentido, ensina Antônio Carlos Cintra do Amaral:

";... A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência. (AMARAL, 2001:4).

Considerando a necessidade de Contratação Empresa Especializada em prestação de serviços na confecção de carimbos, refis, borrachas para carimbo e fornecimento de tinta para carimbo para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional -TO, está bem caracterizada pela falta de meios para a efetiva prestação dos serviços e a necessidade dos mesmos. E, para que a Secretaria Municipal de Educação possa cumprir com toda a sua responsabilidade com a Administração Pública, em consonância com a legislação.

Considerando a escolha da Empresa David Wellyngton Vaz, inscrita no CNPJ sob nº 17.380.000/0001-67, se deu devido ao fato de suas propostas atenderem as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, bem como possuírem toda a documentação e aptidões para tal contratação conforme a lei; e,

Considerando que os princípios que regem a coisa pública serão devidamente observados e atendidos.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a Contratação Direta por Dispensa de Licitação para a Empresa Especializada na prestação de serviços em confecção de carimbos, refis, borrachas para carimbo e fornecimento de tinta para carimbo, sendo a Empresa David Wellyngton Vaz, inscrita no CNPJ sob nº 17.380.000/0001-67, com sede na Rua Frederico Lemos, nº 715 - Setor: Centro - CEP: 77.500-000, Cidade de Porto Nacional -TO. Telefone para contato (63) 3363-3856, representada legalmente pelo Sr.º David Wellyngton Vaz, inscrito no CPF sob o nº 002.006.971-98. Valor total da prestação dos serviços 15.870,00 (quinze mil e oitocentos e setenta reais), conforme Processo Dispensa de Licitação nº 2022/005327.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de junho de 2022.

HELANE DIAS RODRIGUES
Secretária Municipal de Educação


PORTARIA Nº 346, de 29 de Junho de 2022.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município e Decreto 005 de 01 de janeiro de 2021.

";Determina a anulação de saldo total de empenho não processado e dá outras providencias.";

CONSIDERANDO as informações fornecidas pelo departamento de contabilidade geral do município;

CONSIDERANDO que o empenho, mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente cancelado pela autoridade competente, em razão do não cumprimento da segunda etapa da despesa, a liquidação;

CONSIDERANDO por fim, que dentro da classificação de despesas a pagar o valor apresentado refere-se a despesas empenhadas, porém não processadas, que nada mais são do que as despesas não liquidadas até o término do exercício financeiro previsto na Lei nº 4.320/64.

RESOLVE:

Art. 1º - DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade proceder com a anulação parcial e total do Empenhos abaixo relacionados:

Empenho Nº.

Autorização de Empenho

Fonte

3213

25360

15001001000361

3207

25354

15001001000020

Art. 2º - Os saldos anulados em decorrência da determinação constante do artigo anterior retornarão à sua dotação orçamentária originária, em cumprimento ao disposto no Art. 38, da Lei Federal nº 4.320/64, futuramente apresentado os documentos da anulação, mediante autorização do gestor poderá efetuar seus respectivos reprocessamentos.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE PORTO NACIONAL ESTADO DO TOCANTINS, aos 29 dias de junho de 2022.

Helane Dias Rodrigues
Secretária Municipal de Educação


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


EXTRATO DE CONTRATO Nº 49, de 24 de Junho de 2022.

a) Espécie: Extrato do Contrato nº. 049/2022, firmado em 24/06/2022, entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, CNPJ nº 27.029.184/0001-79, e a empresa FERREIRA FRANCO CONSTRUTORA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 86.904.109/0001-79; b) Objeto: contratação pelo regime de execução indireta tipo MENOR PEÇO GLOBAL, visando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TSD, SINALIZAÇÃO E DRENAGEM DA AVENIDA "E" NO SETOR IMPERIAL NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, de acordo com as especificações e informações técnicas constantes do Edital da TOMADA DE PREÇOS nº 002/2022 INFR - REPUBLICADA seus Anexos, bem como outras informações contidas no Processo Administrativo nº 2022001357; c) Fundamento Legal: Lei nº. 8.666/1993 e alterações posteriores; d) Processo Administrativo: 2022001357; e) Vigência: 04 (quatro) meses a partir da expedição da Ordem de Serviço; f) Dotação Orçamentária: 17.1715.17.451.1118.2152 4.4.90.51-99 FONTE:17010000000000; g) Valor: R$ 2.039.669,76 (dois milhões trinta e nove mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos); h) Signatários: pelo Contratante, Sr. Marcos Antônio Lemos Ribeiro, Sr. Wagner Ferreira.


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA Nº 374, de 13 de Junho de 2022.

";Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal titular de contratos e aquisições";

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:

I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;

II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços .

R E S O L V E:

Art.1º Designar a servidora LANUCIA PUGAS OLIVEIRA - ASSISTENTE SOCIAL como fiscal titular de contrato para aquisição de medicamentos extra rede para doação, referente aos processos n° 2022007446, 2022007453, 2022007443, 2022007444, 2022007403, 2022007400, 2022007399, e 2022007456. Acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 de junho de 2022.

LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal de Saúde


PORTARIA Nº 386, de 23 de Junho de 2022.

";Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal titular de contratos e aquisições.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:

I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;

II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços .

R E S O L V E:

Art.1º Designar a servidora LANUCIA PUGAS OLIVEIRA - ASSISTENTE SOCIAL como fiscal titular de contrato para aquisição de medicamentos extra rede para doação, referente aos processos n° 2022007819, 2022007820, 2022007835, 2022007822, 2022007823, 2022007824, 2022007825 e 2022007818. Acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23 de junho de 2022.

LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal de Saúde


PORTARIA Nº 387, de 23 de Junho de 2022.

";Dispõe sobre a designação de colaboradores para exercer a função de fiscal titular de contratos e aquisições.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL/TO, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2006/2010, em seu art. 5°.

Considerando que cabe ao Fundo Municipal de Saúde acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e aquisições de materiais de consumo e permanentes celebrados onde essa função será exercida por um representante da administração, de acordo com art 58, III e art 67 da Lei 8.666/93.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designados durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as atribuições principais dos Fiscais de contrato são:

I - Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pela quantidade dos produtos fornecido e dos serviços prestado ao Fundo Municipal de Saúde;

II - Verificar se a prestação de serviço está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

III - Acompanhar, Fiscalizar e Atestar as notas Fiscais das execuções dos serviços .

R E S O L V E:

Art.1º Designar a servidora LANUCIA PUGAS OLIVEIRA - ASSISTENTE SOCIAL como fiscal titular de contrato para aquisição de medicamentos extra rede para doação, referente aos processos n°202207845, 2022007849, 2022007851, 2022007852, 2022007853, 2022007856, 2022007860 e 2022007862. Acompanhar e fiscalizar todas as fases/etapas da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo com suas obrigações contratuais com qualidade a execução dos contratos inerentes ao Fundo Municipal de Saúde.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 23 de junho de 2022.

LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal de Saúde




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