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EDIÇÃO Nº 263, DE 27 de Abril de 2022


CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO


PORTARIA Nº 3, de 25 de Abril de 2022.

Prorroga prazo para término da auditoria determinado na Portaria 002/2022 e designa novo servidor para presidir Comissão Especial de Auditoria.

O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 1.853 de 26 de outubro de 2005, Decreto nº 774/2021 e demais legislações, resolve:

RESOLVE:

Art. 1º Retirar da Comissão de Auditoria a servidora Tatiana Guimarães Tavares, Assessora Técnica de Controle Interno, Mat. 17757.

Art. 2º Designar a servidora Alyne Pires de Jesus, Analista de Controle Interno, Mat. 18610 para em substituição a servidora Tatiana Guimarães Tavares, presidir a auditoria nos processos 2021017427, 2022000953 e 2022002490, que tratam da Prestação de Contas da execução /aplicação do recurso da Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE, conforme determinações constantes do Ofício/SEMED/ Gabinete nº 205/2022 da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º O Relatório Final da Comissão Especial de Auditoria deverá ser concluído em até 30 dias a contar da publicação desta, podendo ser prorrogado.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de abril de 2022.

Magnum Melciades Guimarães da Silva
Controlador Geral do Município de Porto Nacional
Decreto Nº 774/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 43, de 25 de Abril de 2022.

";Dispõe sobre a designação de FISCAL DE CONTRATO.";

O SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, no uso das atribuições e;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal da Administração.

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege dentre outros princípios da legalidade e, eficiência.

CONSIDERANDO o disposto no Art. 67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, onde determina o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado.

RESOLVE

Art. 1º - Designar o servidor PABLO TORRES BARROS, Auxiliar Administrativo, matrícula n° 20024, para assumir a função de FISCAL DE CONTRATO constante no processo 2022000452 da Secretaria Municipal da Administração onde tem como objeto a Aquisição de gasolina comum em conformidade com a Ata de Registro de Preços nº 001/2022 INFR, Pregão na forma presencial nº 011/2021 INFR para atender às necessidades da Secretaria Municipal da Administração - SECADM.

Art. 2º - Na ausência do fiscal titular, fica designada para substituí-lo a servidora JACI PEREIRA HONORATO, Administradora, matrícula nº 18115.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2022, revogando-se a portaria n° 013, de 18 de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DA ADMINISTRAÇÃO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, 25 de Abril de 2022.

LOENIS FERNANDES SIRQUEIRA
Secretário Municipal Interino da Administração
Decreto nº 470/2022


SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO


PORTARIA Nº 2, de 01 de Abril de 2022.

";Determina a anulação de empenho de valor que não será liquidado e dá outras providências.";

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo de Porto Nacional - Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da lei orgânica do município;

CONSIDERANDO que o empenho relacionado nesta portaria foi autorizado e realizado pela gestão atual e a necessidade de cancelamento do empenho por não haver previsão de liquidação da despesa por ato discricionário de desistência de execução do contrato;

CONSIDERANDO que o empenho, mesmo depois de efetuado, pode ser unilateralmente anulado pela autoridade competente, em razão do não cumprimento do segundo estágio da despesa, a liquidação total, podendo ser anulado o valor remanescente;

CONSIDERANDO, por fim, que não será efetuada a liquidação dos valores remanescentes no respectivo empenho, preza-se pela anulação do mesmo, não causando efeitos desfavoráveis à Administração ou ao contratado.

RESOLVE:

Art. 1° - DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, a anulação total do:

EMPENHO N° 457 emitido para a Autorização de Empenho N° 23727 do Processo Administrativo N° 2021010327 no valor de R$ 72.859,75 (setenta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos);

Art. 2° - Os saldos anulados em decorrência da determinação constante no artigo anterior deverão retornar a sua dotação orçamentária originária, em cumprimento com o disposto no Art. 38 da Lei Federal 4.320/64;

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO, MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, AO DIA 01 DO MÊS DE ABRIL DE 2022.

AGAMENON ABREU OLIVEIRA
Secr. Mun. de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo
Decreto N° 306/2022


SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO


PORTARIA Nº 194, de 06 de Abril de 2022.

Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências.

A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano/FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO E REGULARIZACAO FUNDIARIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO contratação de empresa especializada em locação de equipamentos topográficos, a fim de atender as necessidades da Sec. Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenv. Urbano.

CONSIDERANDO que, é necessária a contratação para o bom funcionamento, visando à garantia de serviços prestados pelos servidores desta municipalidade.

CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe Art. 24, incisos II, da lei 8.666/93, o qual autoriza a contratação direta, quando da dispensa de licitação.

RESOLVE:

Art. 1° - Fica declarada a dispensa de procedimento licitatório para contratação direta da empresa TOPONEW, inscrita no CNPJ: 28.791.809/0001-06, com a prestação de serviços em locação de equipamentos topográfico.

Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano/ FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO E REGULARIZACAO FUNDIARIA, 06 de Abril de 2022.

MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade
Decreto nº 004/2022


PORTARIA Nº 215, de 05 de Abril de 2022.

A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o objetivo da Contratação de empresa especializada na locação de equipamentos topográficos.

CONSIDERANDO o interesse da administração na gestão de seus profissionais.

RESOLVE:

DESIGNAR a servidora, Ivoneide Alves dos Santos, matrícula nº 19686, a ser A FISCAL do PROCESSO de nº. 2022-004857, sobre o objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENV. URBANO.

Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano/Secretaria Executiva de Regularização Fundiária, 05 de Abril de 2022.

MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade
Decreto nº 004/2022


PORTARIA Nº 239, de 25 de Abril de 2022.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para a lotação e exercício dos servidores integrantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano.

CONSIDERANDO o interesse da administração na gestão de seus profissionais.

RESOLVE:

DESIGNAR O SERVIDOR PÚBLICO FREDERICO PARANHOS MATOS, MATRÍCULA Nº 21266 A SER A FISCAL do PROCESSO DE Nº. 2022002521, SOBRE O OBJETO: SOLICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE EPI’S (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL). PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO.

Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS.

MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO
Secretario Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano
Decreto: 004/2022


PORTARIA Nº 240, de 25 de Abril de 2022.

Dispõe sobre Dispensa de Procedimento Licitatório e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a necessidade de Contratação Direta ";Dispensa de Licitação";, para Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de EPI’S (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL);

CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe Art. 24, incisos II, da lei 8.666/93, o qual autoriza a Contratação Direta, quando da Dispensa De Licitação;

CONSIDERANDO que o valor desta contratação será de R$ 17.270,45 (dezessete mil, duzentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos).

RESOLVE:

Art. 1° - Fica declarada a Dispensa de Procedimento Licitatório para Contratação Direta da empresa MHE PRODUTOS E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ: 29.191.027/0001-90, para Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de EPI’S (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), para atender as necessidades da SEINFRA Porto Nacional - TO.

Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS.

MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO
Secretário Mun. de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano
Decreto: 004/2022


SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE


PORTARIA Nº 260, de 25 de Abril de 2022.

Constitui Comissão para proceder à elaboração de minuta do Código Sanitário Municipal e dá outras providências.

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere pelo Decreto 004 de Janeiro de 2021.

Considerando que ao Sistema Único de Saúde compete, dentre outras atribuições, executar as ações de vigilância sanitária - artigo 200, inciso II, da CF/1988 e compete a direção municipal do Sistema Único de Saúde executar serviços de vigilância sanitária - artigo 18, inciso IV, alínea ";b";, da LOS 8.080/1990.

Considerando a necessidade de padronizar e aprimorar os procedimentos de rotina, de revisar os regulamentos sanitários internos, tornando-os mais claros e objetivos, favorecendo sua atuação da vigilância sanitária e contribuindo para a eficiência e efetividade de suas ações.

RESOLVE:

Art. 1º Constituir a Comissão para proceder à elaboração de minuta do Código Sanitário do município, nomeando para tanto os seguintes servidores:

I - Lorena Martins Vilela - Secretário Municipal de Saúde;

II - Vitória Pereira Rodrigues Santos Reis -Gerente/Coordenador de Vigilância Sanitária;

III -Eryka Christina Batista Da Silva - Assessoria Jurídica;

IV - Loenis Fernandes Sirqueira - Secretaria de Finanças;

V - Rosane Marques Cardoso - Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Os trabalhos da presente comissão serão desenvolvidos sob a Coordenação do Secretário Municipal de Saúde e em sua ausência o Gerente da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 2º A Comissão de trabalho, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Portaria, elaborará e, por meio do Secretário Municipal de Saúde, que encaminhará formalmente ao Prefeito Municipal através de sua assessoria.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, em face de pedido expressamente fundamentado, poderá prorrogar o prazo que se trata o caput, observado os critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 3º O funcionamento da Comissão trabalho dar-se-á conforme diretrizes estabelecidas em comum acordo e reportadas pela sua coordenadoria aos seus membros.

Art. 4º Seus membros deverão tempestivamente informar a coordenadoria sobre eventual impossibilidade de presença nas reuniões.

Art. 5º Os membros poderão apresentar sistemática e oportunamente sugestões justificadas ao texto da minuta, nas reuniões ou por meio eletrônico, ao Coordenador para análise da Comissão.

Art. 6º A Assessoria Jurídica prestará apoio necessário ao regular desenvolvimento das atividades da Comissão de trabalho no que tange aos aspectos legais.

Art. 7º Os servidores constantes desta portaria exercerão as atividades a ela inerentes concomitantemente com as atribuições de suas respectivas funções, não gerando assim qualquer ônus adicional ao município.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 25 de abril de 2022.

LORENA MARTINS VILELA
Secretária Municipal de Saúde
Decreto nº 004/2021


PORTARIA Nº 261, de 25 de Abril de 2022.

";Define as autoridades sanitárias competentes para julgamento de Processo Administrativo Sanitário no Município de Porto Nacional-TO e dá outras providências.";

A GESTORA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere pelo Decreto 004 de Janeiro de 2021.

CONSIDERANDO a Lei quanto disposto no artigo 197 da Constituição Federal de que as ações e serviços de saúde por serem consideradas de relevância pública ficam submetidos à regulamentação, fiscalização e controle do poder público, a serem executados diretamente ou por terceiros, inclusive pessoa física ou jurídica;

CONSIDERANDO a Lei n°8.080, de 19 de setembro de 1990, que disciplina o cumprimento do mandamento constitucional da proteção e defesa da saúde, da organização e funcionamento dos serviços;

CONSIDERANDO a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que estabelece as infrações à legislação sanitária federal imputando as penalidades correspondentes e o devido processo legal a ser observado assegurando-se o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO o teor legal encartado na Lei Municipal n° 2.270 de 18 de Dezembro de 2015, que institui o Código Sanitário do Município Porto Nacional- TO;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, regulamentar e disciplinar por parte da Vigilância Sanitária Municipal no que se refere à definição das instâncias para julgamento de Processo Administrativo Sanitário no município de Porto Nacional- TO.

RESOLVE:

Art.1º. Instituir as instâncias de julgamento dos processos administrativos sanitários instaurados no Município de Porto Nacional- TO.

I - Em primeira instância competirá a instrução e julgamento do processo administrativo sanitário, instaurado pela Vigilância Sanitária Municipal, ao coordenador da Vigilância Sanitária e Assessor Jurídico.

II - Em segunda instância o julgamento do recurso do processo administrativo sanitário competirá ao Diretor de Vigilância em Saúde, Superintendente de Saúde e Secretário Municipal de Saúde.

III - Em terceira e última instância compete ao Prefeito Municipal julgar o recurso interposto pelo autuado.

Art. 2º É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - Se tais situações ocorrem quanto ao conjuge, companheiro ou parente a afins até terceiro grau;

III - Esteja Litigando judicial ou administrivamente com o interessado ou respetivo conjuge ou companheiro.

As decisões das autoridades sanitárias julgadoras serão publicadas na imprensa oficial.

Art. 3º. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 4°. Caso haja ausência ou impedimento de algum membro a vacância será preenchida por designação do Secretário de Saúde Municipal.

Art. 5°. Pode ser arguida a suspensão de autoridade o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com respectivo cônjuges, companheiros, parentes e afins até terceiro grau.

Art. 6°. O indeferimento de alegação de suspensão poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário e alcançando os processos pendentes de recursos.

GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 25 de abril de 2022.

LORENA MARTINS VILELA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE


AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


PORTARIA Nº 80, de 25 de Abril de 2022.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios para a lotação e exercício dos servidores integrantes da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e Meio Ambiente.

CONSIDERANDO o interesse da administração na gestão de seus profissionais.

RESOLVE:

DESIGNAR a Coordenadora, IZABEL CASTRO DE ABREU NATA, matrícula nº 19945, a ser o FISCAL do PROCESSO de nº. 2022002027, sobre o objeto: AQUISIÇÃO DE PROTETOR SOLAR, PARA OS SERVIDORES LOTADOS NA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL, QUE EXERCEM ATIVIDADES EXTERNAS DE MONITORAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO MUNICIPAL.

Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, Estado do Tocantins, 25 de Abril de 2022.

Fabrício Machado Silva
Presidente da Agência de Regulação e Fundo Mun. de Meio Ambiente
Decreto nº. 649/2021


PORTARIA Nº 81, de 25 de Abril de 2022.

Dispõe sobre dispensa de procedimento licitatório e dá outras providências.

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL -TO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a necessidade dos protetor solar, para os servidores lotados na agência de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos e meio ambiente de porto nacional, que exercem atividades externas de monitoramento, controle e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento municipal.

CONSIDERANDO que, é necessário nas atividades realizadas de água e esgotamento Municipal.

CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe Art. 24, incisos II, da lei 8.666/93, o qual autoriza a contratação direta, quando da dispensa de licitação.

RESOLVE:

Art. 1° - Fica declarada a dispensa de procedimento licitatório para contratação direta da empresa DROGAVISA MEDICAMENTOS - LTDA, CNPJ: 05.433.907/0001-68 com aquisição de protetor solar.

Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGENCIA DE REGULAÇÃO E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - TO, aos 25 de abril de 2.022.

FABRÍCIO MACHADO SILVA
Presidente da Agência de regulação e Meio Ambiente
Decreto de nº 631/2021


RESOLUÇÃO Nº 6, de 13 de Abril de 2022.

Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 02, do dia 22 de novembro de 2021 que trata sobre a obrigatoriedade da reparação de pavimentos, calçadas, bens e logradouros públicos e privados, danificados por abertura de buracos e valas, institui os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de serviços públicos, particulares e demais empresas no Município de Porto Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 084, de 11 de JUNHO de 2021; e

CONSIDERANDO que a reposição da pavimentação em vias públicas, conforme ABNT NBR 12.266, de 30 de abril de 1992, item 4.2.11, tem como objetivo o restabelecimento das condições anteriores à abertura da vala, obedecendo às recomendações de projeto, no que couber, bem como exigências municipais;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado no artigo 12º da Resolução nº 02, do dia 22 de novembro de 2021, a seguinte alínea, que passará a ter a seguinte redação:

";II. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por metro quadrado da área onde deverá ser efetivamente recomposta, com incidência diária, por não iniciar os reparos dos danos causados, resultantes de obras, reparos ou serviços executados em qualquer dos locais indicados no artigo 2º, conforme os prazos estipulados no artigo 4º.";

Art. 2º Fica acrescido no artigo 12º da Resolução nº 02, do dia 22 de novembro de 2021, a seguinte alínea:

";VII. Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as obras e/ou serviços, que estiverem em desconformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º.";

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as que se fizerem constar dos contratos vigentes.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, em Porto Nacional, aos dias 13 de abril do mês de 2022.

FABRICIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN


RESOLUÇÃO Nº 8, de 13 de Abril de 2022.

Dispõe sobre normas pertinentes a qualidade e fiscalização dos serviços públicos de transporte público e coletivo de passageiros.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 084, de 10 de Junho de 2021; e

CONSIDERANDO que a ARPN é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de Porto Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 084, de 11 de junho de 2021;

CONSIDERANDO a melhor qualidade do serviço de transporte motorizado, público e coletivo de passageiros.

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal em 5 de outubro de 1988, da competência munícipal quanto a prestação de serviços de transporte coletivo de caráter essencial;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro preceituado na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, sobre o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação.

CONSIDERANDO o disposto na Lei de Mobilidade Urbana instituída pela lei 12.587, de 03 de Janeiro de 2012, que objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Ordinária n º 1.173 de janeiro de 2003, sobre s os Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras providências.

RESOLVE:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Resolução, normas para a prestação do serviço de transporte motorizado público e remunerado de passageiros no município de Porto Nacional.

Art. 2º. Considera-se serviço motorizado público, o realizado por veículo de transporte coletivo remunerado de passageiros e com caráter de linha, operado por pessoa jurídica, concessionárias e/ou permissionárias de serviço público ou privado.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º. O transporte coletivo público de passageiros está fundamentado nos seguintes princípios:

I - acessibilidade;

II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

V - segurança nos deslocamentos das pessoas;

VI - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

VII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

VIII - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Art. 4º. O serviço de Transporte Público Coletivo de passageiros é orientado pelas seguintes diretrizes:

I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

VII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.

Art. 5º. O Serviço Público de Transporte Coletivo de passageiros possui os seguintes objetivos:

I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 6º. A administração do sistema de transporte público da cidade de Porto Nacional será exercida pela orgãos do Municipio, que possui as seguintes atribuições:

I- conceder e extinguir concessões, intervir na prestação dos serviços, nos casos previstos nesta resolução;

II- planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público;

III- estimular o aumento permanente da qualidade e da produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente;

IV- implantar mecanismos permanentes de informação sobre o serviço prestado, para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso aos mesmos;

V- zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários; e

VI- outras atividades de planejamento, organização, gerenciamento e fiscalização necessárias à operação do sistema de transporte público.

Parágrafo único: É de atribuição da ARPN, a competência para planejar, organizar, regulamentar, especificar, medir e fiscalizar a prestação de serviços de transporte público de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis.

TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO

7º. Na execução do serviço de transporte público, o poder público observará os direitos e obrigações dos usuários, que consistem em:

I- Receber serviço adequado;

II- receber do poder público e das operadoras, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III- Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do serviço;

IV - Levar ao conhecimento do poder público e das operadoras, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e

V- Manter em boas condições os bens públicos e das operadoras, através dos quais lhes são prestados os serviços.

VI - executar o serviço com rigoroso cumprimento de horários, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais.

TÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 8º. São direitos e obrigações dos usuários:

I- receber do órgão fiscalizador e da transportadora informações para defesa do interesse coletivo;

II - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referente ao serviço delegado;

III - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

IV - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto;

V - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

VI - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como: horários, tempo de viagem, preços de passagens e outras relacionadas com o serviço;

TÍTULO VI
DOS TERMINAIS E PONTOS DE PARADA

Art. 9º. O município homologará para utilização pelos serviços rodoviários municipais de transporte coletivo de passageiro, somente os terminais e os pontos de parada que ofereçam requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto, fixados em normas complementares e nesta Resolução.

§ 1º O município poderá, considerando exigências feitas e não cumpridas, tornar sem efeito a homologação de estabelecimento que deixe de atender as condições fixadas no caput deste artigo.

§ 2º Será obrigado a parada do ônibus fora dos pontos pré- determinados, a pedido do passageiro, para embarque ou desembarque, desde que esteja no horário das 23 horas às 6 horas do dia seguinte.

Art. 10º. Os terminais deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinados a utilização de passageiros e transportadores, além das reservadas a serviços públicos e a administração, devendo ainda obedecer as seguintes condições:

I - os terminais e pontos de paradas serão utilizados somente para embarque e desembarque de passageiros;

II - os sanitários dos terminais são de utilidade dos usuários, não podendo o administrador ou zelador estabelecer taxas obrigatórias.

Art. 11º. Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário de forma a assegurar no curso das viagens e no tempo devido, as condições adequadas aos passageiros e aos funcionários dos ônibus.

Parágrafo único. O município, visando ao melhor atendimento do usuário e a maior racionalização do fluxo deste atendimento, poderá ouvir as operadoras, designar os pontos de parada a serem utilizados pelos diversos serviços, observadas as condições estabelecidas.

TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12º. A fiscalização dos serviços de que trata esta Resolução, em tudo que diz respeito à segurança da viagem, conforto dos passageiros e cumprimento dos horários prestabelecidos, será exercida pela ARPN , através de seus agentes credenciados.

Art. 13º. Cabe a ARPN, através de seus agentes fiscalizadores exercer perante orientação, controle, fiscalização e aplicação das penalidades sobre os serviços de transporte público coletivo, intervindo, quando e da forma que for necessária para assegurar-lhes a manutenção e boa qualidade do serviço, e fará observar:

I - quantidade de passageiros transportados;

II - quilometragem percorrida;

III - horários e frequência dos ônibus;

IV - conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;

V - itinerários e pontos de parada;

VI - atitude dos motoristas e cobradores em relação aos usuários.

Art. 14º. Será garantido a fiscalização, mediante passe livre, livre trânsito de seus agentes nos veículos de transporte coletivo de passageiros.

Art. 15º. As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços, serão recebidas pela fiscalização e na sede da administração central da ARPN, neste município.

TÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DAS OPERADORAS

Art. 16º. Incube à transportadora:

I - cumprir rigorosamente as especificações e características (normas) do serviço, emitidas pela ARPN;

II - dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;

III - executar o serviço com rigoroso cumprimento de horários, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais;

IV - submeter-se a fiscalização da ARPN facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações no que não contrariem esta Resolução;

V - apresentar periodicamente, através de escala previamente elaborada, e sempre que for exigido pela DERMUTRAN, seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades apresentadas que comprometam a segurança, conforto e a regularidade do transporte de passageiros;

VII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, tacógrafo e outros;

VIII - apresentar seus veículos para o início da operação em adequado estado de conservação e limpeza;

XI - cumprir a presente Resolução, normas, notificações e atos do Presidente da ARPN;

X- manter em ordem os registros de seus veículos;

XI - permitir, facilitar e auxiliar o trabalho da ARPN no levantamento de informações e realização de estudos;

XII - remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pela ARPN;

XIII - informar à ARPN, os resultados contábeis e os dados de custos que lhe forem solicitados;

XIV - apresentar á ARPN, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, o balanço e a conta de lucros e perdas a ele correspondentes, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Tocantins, tratando-se de sociedades anônimas e, nos demais casos, mediante cópia assinada por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional da categoria, com expressa indicação do número do livro Diário e folhas em que eles se encontram transcritos;

XV - manter sempre em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, quilometragem percorrida e de viagens realizadas;

XVI - responsabilizar-se pelas infrações cometidas por seus prepostos;

XVII - respeitar os preços de passagens e tarifas em vigor;

XVIII - manter seguro obrigatório de responsabilidade civil em dia;

XIX - não alterar as características de operação do serviço, salvo por motivo de força maior, imediatamente comunicado à ARPN;

XXI - dar condições dignas e seguras de trabalho ao pessoal de operação;

XXII - manter em serviço somente motoristas e cobradores previamente cadastrados;

XXIII - afastar o motorista ou cobrador cuja conduta seja considerada inconveniente ou incompatível com a prestação de serviço de transporte de passageiros;

XXIV - manter seus motoristas e cobradores uniformizados e identificados de acordo com as determinações;

XXV - utilizar na exploração dos serviços somente veículos cadastrados;

XXVI - não permitir a operação de veículos sem o porte de documentos obrigatórios do veículo e do motorista;

XXVII - colocar e manter apenas veículos em perfeito estado de funcionamento e em plenas condições de segurança, devidamente munidos dos equipamentos obrigatórios previstos pela legislação do trânsito;

XXVIII - não efetuar reparos nos veículos em vias públicas, exceto troca de pneus e correias;

XIX - não utilizar na limpeza dos veículos substâncias que coloquem em risco a segurança e/ou saúde dos passageiros;

XXX - manter a frota reserva em condições de pronta utilização;

XXXI - realizar o reabastecimento ou manutenção dos veículos em local próprio, sem passageiros a bordo.

Parágrafo único. Os veículos que não satisfizerem as condições mínimas de segurança e conforto deverão ser afastados da operação, substituídos por outros com as mesmas características, em perfeitas condições, de forma que o atendimento dos serviços não seja prejudicado.

TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17º. As infrações aos preceitos desta Resolução, disciplinadores dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sujeitarão ao infrator, conforme a gravidade ou natureza da falta, as penalidades abaixo, que poderão ser aplicadas separadas ou cumulativamente.

I - advertência;

II - multa;

III - afastamento do preposto do serviço;

IV - retenção do veículo;

V - apreensão do veículo;

VI - suspensão do serviço;

VII - cassação de concessão ou permissão;

VIII - declaração de inidoneidade.

Art. 18º. A advertência, será expedida pelo agente fiscal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ARPN, de caráter não punitivo, registrada, comunicada e determinada a correção das falhas detectadas na operação ou no veículo, sendo que, na não correção da falha no prazo estipulado, a operadora sofrerá as penalidades previstas nesta Resolução.

Art. 19º. Cometidas, simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade a cada uma delas.

Art. 20º. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 21º. Constitui infração passível de penalidade o não cumprimento de qualquer dispositivo desta Resolução.

§ 1º A infração poderá ser causada por ato ou omissão da operadora, ou falha cometida por seus prepostos.

§ 2º As operadoras responderão pelas infrações cometidas por seus prepostos.

Art. 22º. Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente anteriores, tenha cometido a mesma infração independente de julgamento de recurso.

TITULO X
DA MULTA

Art. 23º. As multas por infrações das disposições desta Resolução terão seus valores fixados em base percentual sobre a Unidade Fiscal de Porto Nacional - UFM e serão aplicadas às operadoras, obedecidas as seguintes graduações:

I - 27 UFM’s nos casos de:

a) descumprimento das obrigaçães previstas nesta Resolução, com exceção daquelas previstas nos incisos II a VI deste artigo, penalidades mais graves;

b) o condutor conversar com o passageiro, estando o veículo em movimento, exceto para prestar informações;

c) não prestar informação ao passageiro ou fazê-lo de forma incorreta;

d) permitir, no interior do veículo em serviço, exercício de mendicância ou de comércio ambulante;

e) não fazer comunicação de interrupção de serviço, dentro do prazo previsto nesta Lei;

f) transporte de passageiros em desacordo com as especificações previstas nesta Lei;

II- 39 UFM's nos casos de:

a) cobrança de seguro de responsabilidade civil adicional de acidente pessoal;

b) utilização de pontos de parada não autorizados;

c) ausência, no veículo em serviço, do quadro de preço de passagens;

d) defeito em equipamento obrigatório;

e) defeito que implique em desconforto para os passageiros;

f) falta ou defeito parcial da iluminação interna ou do painel de itinerário;

h) falta de higiene no interior do veículo, antes do início da operação; painel dianteiro com letras em dimensões ou disposição fora das estabelecidas pela ARPN;

i) colocar acessórios ou inscrições, sem prévia autorização da ARPN;

j) deixar de comunicar a ARPN, no prazo estipulado por esta, acidente envolvendo veículo da operadora no uso de transporte coletivo;

l)efetuar reparos no veículo, em via pública, salvo pequenos reparos previstos em Leis;

m) fumar ou permitir que fumem no interior do veículo.

III- 54 UFM's nos casos de:

a) abastecer o veículo quando em operação da linha;

b) não tratar com urbanidade passageiro, colega de trabalho ou público em geral;

c) não entregar, nos prazos determinados pela ARPN, documento ou instrumentos com os dados de controle da operação, relatório, balancete ou qualquer outro dado exigido;

d) trafegar o veículo com porta aberta;

e) transportar ou permitir o transporte, no veículo em serviço, de animal ou planta de médio ou grande porte, material combustível ou inflamável, mercadoria ou produto químico corrosivo, mercadoria ou produto que exale odor desagradável, e demais mercadorias ou produtos que comprometam ou possam afetar a comodidade ou a segurança de passageiros;

f) defeito no funcionamento em porta de embarque ou desembarque ou em saída de emergência;

g) falta ou defeito em pára-brisa ou janela (estrutura ou vidro);

h) falta ou defeito em corrimão interno ou balaústre para embarque ou desembarque de passageiros;

i) falta ou defeito em forro interno (teto ou lateral) ou do assoalho;

j) falta ou defeito em indicador de direção, luz de freio, lanterna ou farol;

k) falta ou defeito em retrovisor interno ou externo;

l) falta ou defeito em velocímetro, hodômetro, tacógrafo, extintor de incêndio, triângulo ou em outro equipamento obrigatório exigido, pela Código de trânsito, para o serviço;

m) falta ou defeito no funcionamento de buzina, limpador de pára-brisa, motor de partida alçapão do teto;

n) não cumprimento com o tempo de percurso estabelecido pela ARPN;

o) os demais funcionários das operadoras pararem o veículo em percurso, salvo caso de força maior.

IV- 66 UFM's nos casos de:

a) permitir preposto atuar em serviço em condições inadequadas de asseio, não devidamente uniformizado ou não identificado;

b) comprometer a continuidade dos serviços por ausência de preposto em seu posto de trabalho;

c) deixar de providenciar, no caso de interrupção de viagem, meios imediatos para o transporte dos passageiros;

d) não observar ou retardar horário de partida da viagem determinado pela ARPN;

e) não atender as providências contidas em advertência expedida pela ARPN;

f) não atender ao pedido de embarque ou desembarque nos pontos autorizados pela ARPN;

g) não descaracterizar ou não dar baixa na placa do veículo, quando de sua substituição;

h) ausência de selo de vistoria;

i) falta ou defeito em assento ou encosto de banco;

j) defeito que cause poluição sonora ou superior aos limites previstos na legislação vigente;

k) porte de selo de vistoria vencido

V- 81 UFM's nos casos de:

a) não favorecer o embarque ou desembarque de criança, gestante, idoso, portador de deficiência ou de qualquer usuário que demande auxílio;

b) não portar documento obrigatório ou recusar a apresentação de documentos solicitados por agente da ARPN;

c) utilizar veículo fora das especificações técnicas estabelecidas pela ARPN

d) utilizar na operação, preposto não devidamente cadastrado na ARPN;

e) apresentar documentos adulterados, ou prestar informações inexistentes ou falsas ao ARPN;

f) deixar de utilizar ou não providenciar a substituição do equipamento de controle de operação avariado ou com defeito, no prazo estabelecido pela ARPN;

g) não manter em circulação o número de veículos previamente estabelecidos pela ARPN para a linha;

h) não prestar serviço em rota ou horário especial, segundo especificações estabelecidas pela ARPN;

i) operar com veículo não cadastrado no respectivo serviço;

j) operar de forma que possa prejudicar ou interferir na operação de serviço;

k) praticar preço de passagem diferente do estabelecido pelo poder concedente, para a categoria de passageiros;

l) defeito que implique risco para a segurança do passageiro ou trânsito em geral;

m) falta ou defeito de equipamento de controle de passageiros transportados ou de viagem realizada;

n) alterar o itinerário da linha sem autorização;

h) não realizar viagem determinada pela ARPN.

VI - 93 UFM's nos casos de:

a) coagir, agredir ou tentar agredir, moral ou fisicamente, qualquer agente da ARPN, passageiro ou colega de trabalho;

b) colocar em operação veículo que tenha sido retido, recolhido, apreendido, requisitado para vistoria, ou que tenha sido reapresentado após defeito detectado na vistoria;

c) conduzir o veículo de forma a criar risco a segurança de passageiro, de pedestre ou de outro veículo;

d) deixar de prestar socorro a passageiro ferido em caso de acidente ou não prestar auxílio a veículo do sistema envolvido em acidente;

e) fazer o uso de bebida alcoólica ou substância estupefaciente em serviço, no intervalo de jornada ou antes de entrar em serviço;

f) utilizar preposto nos serviços sem o treinamento exigido ou inabilitado;

g) permitir que interrompa, parcial ou totalmente a operação do serviço por prazo superior ao estabelecido pela ARPN;

h) operar em itinerário, linha não autorizada pela ARPN;

i) impedir realização de levantamento de informações, de estudo ou de auditoria, ou deixar de colaborar quando solicitado pela ARPN;

j) portar ou manter, no veículo em serviço, arma de qualquer espécie;

k) retardar o início da operação de linha nova, além do limite estabelecido no contrato de concessão, termo de permissão e ou autorização;

l) utilizar no veículo combustível não autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis ou por órgão similar ou congênere;

m) utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pela ARPN;

n) operar com frota diferenciada da especificada no termo de permissão, concessão e/ou autorização;

o) descumprir o estabelecido no valor da tarifa vigente;

p) porte de selo de vistoria adulterado.

Parágrafo único. As infrações cujas penalidades não são previstas nesta Lei, serão julgadas e punidas pela ARPN;

TITULO XI
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 24º. A aplicação de penalidades e multas terá início com o auto de infração, lavrado no momento em que esta for constatada, e conterá conforme o caso:

I- nome da empresa operadora;

II- identificação da linha, número de ordem ou placa do

III- local, data e hora da infração;

IV - designação da infração;

V - infração cometida e dispositivo legal violado;

VI - assinatura e matrícula do agente fiscal que a expediu.

§ 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos três vias de igual teor, devendo o preposto ou a empresa operadora, exarar seu ciente no auto de infração na segunda via, ou do protocolo que lhe for encaminhado.

§ 2º A ARPN deverá remeter o auto de infração a empresa operadora no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após a sua lavratura.

§ 3º Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25º. O prestador de serviços deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para todo o objeto da concessão outorgada.

Art. 26º. Compete à Agência Reguladora resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução, inclusive decidindo em segunda instância sobre pendências do prestador de serviços com os usuários.

Parágrafo único. Na resolução desses casos, a Agência Reguladora poderá considerar o que dispuser o regulamento do prestador de serviços.

Art. 27º. Na contagem dos prazos deverão ser considerados dias úteis, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, devendo se iniciar e concluir em dias úteis.

Art. 28º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as que se fizerem constar dos contratos vigentes.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE PORTO NACIONAL - ARPN, em Porto Nacional, aos dias 13 de Abril de 2022.

FABRICIO MACHADO SILVA
Presidente da ARPN




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